APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o apelante à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, dos delitos
do art. 171, §3º, c/c art. 171, parágrafo 3º, art. 14, II, do CP.
2. Não há controvérsia quanto ao fato de que o ora apelante compareceu perante gerente da Caixa, intentando abrir conta em nome de terceira pessoa, pela qual se passava, apresentando documentos falsos. Tal documentação somente não foi aceita, porque,
após procedimentos de segurança da Caixa, se identificou a inidoneidade dos documentos, obstando o prosseguimento da empreitada criminosa.
3. Deste modo, estão afastadas as teses de desistência voluntária e de que os atos seriam meramente preparatórios, visto que o apelante iniciou a execução da conduta de estelionato, a qual somente não se consumou em razão de conduta da vítima (CEF) -
alheia à vontade do agente.
4. É idônea a fundamentação da valoração de três circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, pelo magistrado a quo (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Pena-base fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, para o crime
tentado, e 02 anos de reclusão para o crime consumado.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, há necessidade de se realizar a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência (art. 63 do CP), nos termos do julgamento repetitivo do STJ
(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013), porque a reincidência (por crime militar, que se aproximava do fim do período depurador) e a confissão (que não era essencial à emissão do juízo condenatório, ante
a prisão em flagrante e o vasto acervo probatório) são normais à espécie, não se verificando razões sólidas para que haja preponderância da reincidência em relação à confissão. Reforma da sentença, neste ponto, para afastar o aumento realizado na
segunda fase da dosimetria da pena.
6. Na terceira fase, incide: a) a minorante da tentativa, mantida no patamar de 1/2 fixado pela Juíza de primeiro grau, pelo que a pena alcança 09 meses pelo tentado, enquanto permanece a pena do crime consumado em 02 anos de reclusão; b) a causa de
aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), como aplicada pela magistrada a quo, entre o crime tentado e consumado, pelo que se mantém o aumento da pena deste último, por ser o mais grave, em 1/6, o que eleva a pena a 02 anos e 04 meses de
reclusão. Redução da pena definitiva (de 02 anos e 11 meses de reclusão) para 02 anos e 04 meses de reclusão.
7. Mantida a fixação do regime semiaberto com o inicial de cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais valoradas como negativas e a reincidência do apelante em crime doloso.
8. Como o acusado é reincidente em crime doloso, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I e II, do CP), nem ao sursis da pena (art. 77, i, do CP).
9. Apelação provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o apelante à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, dos delitos
do art. 17...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14259/02
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA.
1) Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DOS SANTOS SILVA contra sentença (fls. 158/173) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/SE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou
o réu pela prática do crime previsto no Arts. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (em continuidade delitiva), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa (fixado o valor de cada dia-multa em meio salário
mínimo vigente à época do fato);
2) Em suas razões, o réu defende: (i) inconstitucionalidade do tipo previsto no Art. 1º, da Lei nº 8.137/90; (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e, por fim, (iv) modificação do regime
inicial do cumprimento de pena (semiaberto para aberto);
3) De outro lado, o MPF postula (iv) majoração da pena-base; (v) fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade e (vi) decretação da prisão preventiva do agente;
4) Não há qualquer inconstitucionalidade na incriminação de condutas feita através na norma veiculada na Lei 8137/90, Art. 1º, I. Com efeito, mais que apenas o "simples" não pagamento de tributos, tutela-se, por ela, os interesses da administração
fiscal contra o gestual malicioso do contribuinte, omitindo receitas com a finalidade de suprimir tributos devidos. No caso examinado, apesar de a empresa titularizada pelo réu desenvolver atividade comercial com inúmeras entidades públicas, tendo
auferido receita significativa, acabou omitindo-a da RFB nos anos de 2002 e 2003 e, por isso, deixou de pagar diversos tributos (o crédito tributário atualizado até 2007, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ultrapassava duzentos mil reais);
5) A mera alegação de extravio de documentos não afasta o dolo presente na omissão perpetrada pelo réu, aliás confessada em depoimento prestado judicialmente. Convém destacar, no ponto, que a própria perda da documentação não parece crível, posto que a
renda que acabou sendo omitida do Fisco tenha pertinência com as atividades desenvolvidas junto ao poder público, o que, fosse o caso, permitiria fácil recuperação dos dados;
6) A dosimetria precisa ser ajustada: a pena-base (considerando a reincidência presente no histórico do réu, impactando seus antecedentes; e o significativo valor dos tributos sonegados, influindo nas consequências do crime) fixa-se em 03 anos e 03
meses de reclusão (ao contrário dos três anos definidos em sentença). Em segunda fase, incide a atenuante da confissão, pelo que a pena deve ser reduzida em 03 meses (CP, Art. 65, III, "d"). Em terceira fase, aplica-se a causa de aumento da continuidade
delitiva (CP, Art. 71), estipulada em 1/3, o que resulta pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, assim tornada definitiva;
7) Considerando a reincidência verificada nos autos, o regime de cumprimento da pena deve ser, inicialmente, semiaberto (CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", primeira parte), não havendo, ademais, condição objetiva (CP, Art. 44, II) ou subjetiva (pela
análise da circunstâncias judiciais consideradas na pena-base) de sua substituição por penas restritivas de direitos;
8) Sopesando, outrossim, a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução provisória das penas, não viceja mais qualquer razão jurídica capaz de embasar o pretendido (pelo MPF) decreto de prisão preventiva;
9) Apelação do MPF parcialmente provida; apelação da defesa improvida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA.
1) Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DOS SANTOS SILVA contra sentença (fls. 158/173) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/SE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou
o réu pela prática do crime previsto no Arts. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (em continuidade delitiva), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 08...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: DOLO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE, INDIFERENÇA QUANTO A IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a MÁRCIA VIDAL NUNES, por supostas irregularidades praticadas no Curso de Jornalismo da Terra promovido pela UFC (Universidade
Federal do Ceará), através do Programa de Educação e Reforma Agrária, como concessão de diárias e cadastro irregular de participantes para recebimento de bolsa.
II. O magistrado a quo entendeu pela não configuração de ato de improbidade, ante a ausência de dolo ou má-fé na conduta perpetrada pela ré. Entendeu o julgador que a conduta da ré se tratou de mera irregularidade, não passível de sofrer sanções graves
impostas pela LIA, que exige para sua configuração ato de desonestidade do servidor e intenção de causar dano ao erário (dolo). Assim, rejeitou liminarmente a petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa, haja vista o
parágrafo 8º, do art. 17, da Lei 8.429/1992 (LIA), determinar que, convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, poderá rejeitar ação de improbidade administrativa.
III. O apelante, nas razões recursais, alegou que estão presentes os requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa, previstos no art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que: "a descrição da inicial, subsidiada pela documentação
juntada, foi suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública de improbidade administrativa, não havendo, na hipótese, defeitos formais para a sua rejeição, nem prova robusta o bastante para a decretação sumária da improcedência da acusação.
Somente a instrução processual, sob o crivo do amplo contraditório e defesa, poderá dar a definição final e de mérito sobre a acusação, se procedente ou não, mas não cabe negar que, nesta fase processual de admissibilidade e na cognição própria a esse
recurso, foram, sim, cumpridos os requisitos legais mínimos da Lei nº 8.429/1992.". Por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito (fls. 632/645).
IV. Consta nos autos Relatório do Parecer da Comissão do Processo de Sindicância constituída para apurar os acontecimentos contidos nos autos do Processo nº 23067 - 003779/14-42, no qual se observou o princípio do contraditório e da ampla defesa ("ut"
fl. 545/549), e, em 20/08/2015, apresentou a seguinte CONCLUSÃO (fls. 546/548):
V. [...] "5) ... não prevalece a acusação de Improbidade Administrativa, no que se refere à acusação de uso indevido das Diárias referentes ao Curso de Jornalismo da Terra, pois a acusada justificou informando que o curso compreende a realização de
atividades em regiões afastadas no interior do Estado, onde, muitas vezes, não há agências bancárias ou possibilidade de sacar dinheiro e por isso foi cogitada a possibilidade de pagar outros professores do curso com auxílio daqueles que têm conta
bancária, o que ocorreu por equívoco de orientação da Coordenadora (acusada), porém devidamente corrigido; justificou, ainda, que houve um equívoco quanto aos valores depositados na conta do Professor Daniel Dantas Lemos e que o mesmo também se
equivocou ao realizar a devolução dos valores através de depósito na conta pessoal da acusada, contudo ao ter conhecimento do fato efetuou o correspondente depósito em conta única da União, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU (fls. 684) com
comprovante de pagamento datado de 19/12/2013, no valor de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) referente à devolução de Diária que tinha como favorecido o Professor Daniel Dantas Lemos. Dessa forma a acusada demonstrou que não
tinha intenção de obter vantagem econômica ou causar prejuízo ao erário, afastando a possibilidade de improbidade administrativa, quando devolveu, inclusive, os R$ 120,00 relativos à oficina twitcam ministrada pelo Professor Daniel Dantas Lemos,
perfazendo um total de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) devolvidos ao erário. Diante do exposto, em virtude da análise dos documentos juntados aos autos, e em face dos dispositivos legais, normativos e doutrinários
supracitados, esta Comissão do Processo de Sindicância, acata, em parte, a defesa apresentada pela acusada e entende que, no caso em tela, com base nos elementos contidos nos autos, não restou configurado o dolo, no que tange a possível prática de
improbidade administrativa, haja vista que não foi identificado enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, contudo em face da forma como foram utilizadas as Diárias, em desobediência ao disposto no artigo 58 da Lei 8.212/90, restou configurada a
inobservância do dever funcional disposto no artigo 116, III, da Lei nº 8.112/90, por parte da servidora MÁRCIA VIDAL NUNES, sugerindo esta Comissão que seja aplicada ADVERTÊNCIA, com o devido registro nos assentamentos funcionais da servidora, nos
termos do artigo 129, da Lei 8.112/90."
VI. A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará ofereceu Parecer de nº 1287/2015-PG/UFC - PROCESSO Nº 23067 - P3779/14-42 (Processo Administrativo Disciplinar), opinando pelo "acolhimento das sugestões finais do Relatório Final (fls.
711/738), elaborado pela Comissão Sindicante responsável que concluiu pela possibilidade de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora MÁRCIA VIDAL NUNES com o respectivo registro nos assentamentos funcionais em face de inobservância de dever
funcional." (fls. 614/618).
VII. Logo, administrativamente firmou-se que à conduta da ré se tratou de mera irregularidade funcional, não houve má-fé da acusada no seu proceder funcional, inexistiu dolo e/ou desonestidade em sua conduta, não se evidenciou o ânimo da ré para fins de
enriquecimento ilícito, ou de extração de qualquer vantagem particular.
VIII. A improbidade não se equipara a uma mera infração administrativa da norma legal aplicável, que atraia somente a aplicação de penalidade disciplinar leve. Para configuração de ato de improbidade é preciso à presença do dolo (elemento subjetivo do
tipo), a má-fé, a desonestidade. O simples desvio das formas legais vigentes para o atendimento de um outro interesse público não se enquadra no regime legal aplicável às de improbidades.
IX. Diante das evidências da inexistência de dolo, má-fé ou culpa grave representativa de desonestidade ou de total indiferença, quanto à improbidade que deve nortear a conduta dos agentes públicos, e sabendo-se que a improbidade é uma infração
administrativa qualificada pelo elemento desonestidade, a sentença de rejeição liminar da ação é mantida, com fulcro no disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992.
X. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: DOLO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE, INDIFERENÇA QUANTO A IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a MÁRCIA VIDAL NUNES, por supostas irregularidades praticadas no Curso de Jornalismo da Terra promovido pela UFC (Universidade
Federal do Ceará), através do Programa de Educação e Reforma Agrária, como concessão de diárias e cadastro irregular de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589279
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Processual Penal e Penal. Recurso dos demandados, condenados pela prática do delito hospedado no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, por terem fraudado a dispensa de licitação para reforma de duas escolas, iniciando a fraude com o pedido, formulado pela
então secretária de educação, Rosiane Dias dos Santos Ferreira, ao outro acusado, Arnaldo Neres da Silva, no sentido de obter três propostas orçamentárias, para compor o processo de dispensa de licitação, circunstância que proporcionou a empresa
Esquadria Nossa Senhora Aparecida Ltda., de propriedade do segundo acusado, a condição de vencedora.
Antes de tudo, deve ser bem acentuado que o total da reforma de duas escolas, no caso, foi de R$ 5.094,98, valor que a r. sentença, por duas vezes, faz referência, f. 201 e 203. Não há a menor acusação acerca de os serviços terem deixado de ser
efetuados, bem como da presença de superfaturamento. O problema repousa na inobservância, por fraude, ao quanto disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.666/93, que exige a "justificativas do preço" quando do procedimento de dispensa de licitação, a teor da
r. sentença.
O problema, de fato, repousa no enquadramento do fato ante a redação do art. 89, da referida Lei 8.666.
Necessário, assim, sedimentar nos autos a simplicidade com que a apelante Rosiane Dias dos Santos Ferreira expõe o ocorrido:
... as escolas municipais para fazer as devidas reformas buscavam 03 orçamentos e a partir daí, montava o processo para a realização dos serviços a serem executados.
Que, no presente caso, a verba questionada era destinada apenas às escolas Profa. Lizete Gomes e Manoel Batista Valadão;
Que, deseja ressaltar, que não foi formalizado qualquer processo licitatório, principalmente para a construção de rendas de acessibilidade, sendo contratada a empresa que teria ofertado o menor preço e orçamento, f. 230, do vol. 2 do apenso.
Pois bem.
O julgador de primeiro grau optou pela adoção do delito alojado no art. 89, da Lei 8.666, cuja redação, por seu turno, não encontra ressonância, em circunstância alguma, no fato verificado, ou seja, coleta de três orçamentos e escolha do melhor preço,
nas palavras da então Secretária Municipal de Educação.
É que o dito dispositivo consagra a dispensa de licitação ou a inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, enquanto, na realidade, existia um arremedo de
processo de licitação, na escolha do vencedor ante aquele que oferecesse o menor preço.
Não chega a ser um processo administrativo, embora apresente, de modo oblíquo, algumas características, à medida em que o vencedor é retirado no meio da melhor oferta, fazendo-se, tudo, entretanto, ser a formalidade que deve nortear os passos da
Administração Pública.
Em linhas gerais, não se tem uma licitação, a deixar a Administração completamente à vontade para realizar a obra do jeito que o Poder Executivo deseja, tampouco há, literalmente, uma dispensa de licitação, porque três orçamentos foram coligidos,
produzindo-se, no final, uma espécie de sereia, com metade peixe e metade mulher.
O art. 89, da Lei 8.666, não se ajusta ao fato efetivamente ocorrido, o que, sem sombra de dúvida, não leva a mão do julgador a reiterar a condenação de primeiro grau, pela necessidade, em todos os sentidos, do fato se ajustar devidamente à norma
invocada, circunstância que, no caso, não se verifica.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso dos demandados, condenados pela prática do delito hospedado no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, por terem fraudado a dispensa de licitação para reforma de duas escolas, iniciando a fraude com o pedido, formulado pela
então secretária de educação, Rosiane Dias dos Santos Ferreira, ao outro acusado, Arnaldo Neres da Silva, no sentido de obter três propostas orçamentárias, para compor o processo de dispensa de licitação, circunstância que proporcionou a empresa
Esquadria Nossa Senhora Aparecida Ltda., de propriedade do segundo acusado, a condição de vencedora.
Ant...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13465
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO FAMILIAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO AJUSTE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ART. 14, II, DO CP. REDUÇÃO DA PENA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DAS APELAÇÕES.
1. A denúncia descreve suficientemente, ainda que sucintamente, em que consistiria a conduta atribuída aos denunciados, qual seja, o ajuste entre participantes de procedimento licitatório com o objetivo de frustrar o caráter competitivo e auferir
vantagem. Hipótese em que os denunciados se defenderam materialmente das condutas que lhes foram imputadas, cuidando de refutar aquilo que lhes foi atribuído. Alegação de inépcia da inicial não acolhida.
2. Além do relacionamento familiar verificado entre os sócios das empresas participantes do pregão eletrônico, restou verificado que estas apresentaram propostas iniciais exatamente no mesmo valor (R$ 900.000,00). As evidências são mais que suficientes
para demonstrar o ajuste entre os apelantes, considerando que um deles, sócio de uma das empresas licitantes, teve poderes outorgados em procuração passada por seu filho para representar uma outra empresa no mesmo pregão.
3. As alegações formuladas pelos recorrentes sob o rótulo de erro de tipo - ignorância ou desconhecimento de que a conduta a eles atribuída seria crime - não se confundem com tal instituto, mas com erro de proibição, que, como se sabe, não exclui a
materialidade do crime, apenas isenta o acusado de pena, quando escusável. A circunstância alegada pelos recorrentes - de que desconheciam a existência de proibição a que empresas representadas por sócios com relação de parentesco entre si participem de
uma mesma licitação, ou de que tais empresas contratem terceiros para representá-las em licitação - não tem nenhuma relevância para o julgamento da lide, pois de fato inexiste referida proibição. O que a lei proíbe é a realização de ajuste entre os
licitantes (com ou sem relação de parentesco) com o objetivo de frustrar a competição, e os recorrentes não foram condenados pela sentença por possuírem relação de parentesco e por suas empresas haverem participado de um mesmo procedimento licitatório,
mas por esta haver demonstrado que efetuaram ajuste entre si para frustrar o caráter competitivo da licitação.
4. O resultado previsto no tipo (frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório) efetivamente não restou alcançado, haja vista a participação de 25 (vinte e cinco) empresas no pregão eletrônico, sem qualquer evidência de que todas elas
estivessem em conluio. Diversamente do que considerou a sentença, o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, pois descreve o resultado que o agente espera obter com esta e cuja ocorrência a tipificação pretende evitar.
5. No pregão eletrônico, ao efetuar o ajuste com outros em número de três, os denunciados não podiam assegurar que empresas estranhas ao grupo familiar não participariam da concorrência e baixariam as ofertas - isto poderia acontecer ou não - mas, se
ocorresse de os demais interessados não oferecerem proposta inicial em valor inferior àquela apresentada inicialmente, ou pelo menos 10% (dez por cento) superior ao seu valor, estes adquiririam o controle sobre o restante do procedimento, pois, dali em
diante, apenas os licitantes previamente combinados poderiam participar da fase subsequente de apresentação de lances sucessivos. Hipótese que não trata de crime impossível, em razão da absoluta ineficácia do meio utilizado, mas de crime cujo resultado
não ocorreu, por circunstâncias alheias à vontade do agente (participação de outros interessados e oferecimento de lances em valor inferior ou não superior a 10% da proposta conjunta), o que configura tentativa (art. 14, II do CPB).
6. Redução da pena base fixada para os três recorrentes em 2 anos (e sobre a qual não incidiu circunstância agravante ou atenuante), de 1/2 (metade), já que, em razão das circunstâncias descritas e alheias à vontade dos agentes, o iter criminoso não
avançou até a fase de lances sucessivos, quando a combinação passaria a influir de modo mais decisivo.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pelos mesmos fundamentos já expostos na sentença recorrida, porém, em razão do montante de pena ajustado (1 ano), consistirá em uma única pena de prestação de serviços à
comunidade.
8. Provimento parcial dos apelos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO FAMILIAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO AJUSTE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ART. 14, II, DO CP. REDUÇÃO DA PENA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DAS APELAÇÕES.
1. A denúncia descreve suficientemente, ainda que s...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12480
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Processual Penal e Penal. Recurso do réu, ex-prefeito de Conceição, ante sentença que o condena pela prática do delito rotulado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, de 1967, no caso específico, por desvio de verbas públicas, f. 600, em proveito da
empresa CESAN - Construtora e Empreendimentos Santo Antonio Ltda., decorrente do superfaturamento nas obras de perfuração de poços no Município de Conceição, via de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional, à pena de quatro anos e seis
meses de reclusão. O convênio foi celebrado no ano de 2002, abrangendo trinta poços, havendo mudança de localização de oito, que foram construídos em outro local, f. 542.
A condenação tomou por base o laudo de exame de obra de engenharia, f. 172-209, da Polícia Federal, realizada quatro anos depois, em 2006, atracando no fato de ter sido pago a quantia de R$ 465.806,72, quando o valor devido seria de R$ 184.806,72,
representando 149,74% a maior em relação ao valor total calculado pelos Peritos, f. 207.
É de se frisar que, dos trinta poços, somente foram examinados dezoito poços, sendo doze com eletrobomba e seis com catavento, f. 206, esclarecendo a perícia que os preços foram retroagidos através do Índice Nacional da Construção Civil - INCC para a
data de referência setembro/1998. Nestes preços, segundo informações do Sr. Milton, foram considerados leis sociais, com pleno atendimento à legislação vigente e B. D. I. de 20% (vinte por cento), valor superior ao previsto na planilha elaborada pela
prefeitura e utilizada na licitação, f. 204. Doze poços ficaram, assim, fora da perícia.
No entanto, em sessão de 28 de junho de 2011, o Tribunal de Contas da União julgou regulares com ressalva as contas do ex-prefeito Alexandre Braga Pegado, voto que merece integral transcrição:
O Convênio nº 588/2001, cuja finalidade era a perfuração e instalação de poços tubulares, foi celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conceição/PB e o Ministério da Integração Nacional, que instaurou a presente tomada de contas especial em razão de
irregularidade na execução do ajuste. Os recursos transferidos pelo concedente totalizaram R$ 438.810,00.
2. Por meio de visita ao local, a Caixa Econômica Federal (Caixa) verificou que todos os trinta poços haviam sido executados, atendendo à população, de forma satisfatória. Além disso, constatou que oito deles tinham sido perfurados em comunidades
diversas das prestabelecidas no convênio. Anoto que outra ocorrência foi apontada, a saber, a aplicação dos valores da contrapartida municipal após o fim da vigência do ajuste.
3. Após análise dos elementos disponíveis, bem como de manifestações posteriores do ex-Prefeito Alexandre Braga Pegado, o Ministério da Integração Nacional concluiu pela existência de débito de R$ 116.497,88, correspondente aos oito poços construídos em
desacordo com o plano de trabalho. Dessa forma, o órgão decidiu, mediante relatório final, pela aprovação parcial da prestação de contas. Em seguida, o controle interno manifestou-se pela irregularidade das contas.
4. Em virtude da conclusão da Caixa - que relatou o funcionamento adequado do objeto, ainda que tenha ocorrido alteração da localidade de implantação de determinados poços -, a Secex/PB entende que não houve prejuízo ao erário federal. Não obstante, a
secretaria propõe julgar irregulares as contas e aplicar multa ao ex-prefeito, que, ao omitir-se quanto à referida mudança, teria afrontado o estabelecido na cláusula sétimo do termo de convênio, bem como deixado de observar o art. 15 da Instrução
Normativa STN nº 1/1997, que previa, como condição para promover alterações no objeto, a apresentação de proposta ao convenente, com as devidas justificativas. O Ministério Público concordou com esse posicionamento.
5. Discordo dos pareceres precedentes. Entendo que se trata de caso de leve desvio de objeto, que tem imposto somente ressalva às contas dos responsáveis, na linha da jurisprudência deste Tribunal, que caracteriza como formais faltas dessa natureza.
6. De fato, embora os recursos não tenham sido aplicados exatamente como previsto no plano de trabalho, foram utilizados para promover melhoria sanitária para a população carente da localidade, conforme constatou a Caixa. Dessa forma, ainda que tenha
ocorrido a alteração do local de alguns poços, eles foram construídos e, segundo consta dos autos, atendem aos munícipes, de maneira regular.
7. Nesse contexto, tendo em vista o alcance dos objetivos do convênio, com a efetiva edificação dos módulos sanitários, a aplicação da contrapartida municipal após o prazo de vigência do convênio deve ser excepcionalmente relevada.
8. Diante de todo o exposto, cabe julgar regulares com ressalva as contas do ex-Prefeito Alexandre Braga Pegado.
Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara, f. 546.
Tem-se, então, de um lado, a conclusão positiva da Caixa Econômica Federal, no momento em que o último poço foi edificado, considerando o convênio realizado, no que se fundamentou o julgado do Tribunal de Contas da União. De outro, uma perícia,
realizada quatro anos, que não examinou todos os poços, calcando-se em preços do Índice Nacional da Construção Civil -INCC para a data de referência setembro/1998, ou seja, de seis anos da construção dos poços, além de ter deixado de examinar doze
deles, a defender valores que não se sabe como se chegou até lá, nem se sabe seu verdadeiro valor no momento exato da edificação dos aludidos poços.
Depois, é preciso ter em conta que, mesmo que fosse verdadeira a situação factual descrita na denúncia, a construção de trinta poços, por preços supostamente superiores, não se acomoda na letra do inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, porque não se
cuida de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou de desviá-los em proveito próprio ou alheio, que afinal não guarda espaço para uma acusação em que centraliza a construção de trinta poços por preços superiores ao do mercado. Ou, na dicção da
sentença, empenhar verbas em valores bem superiores ao devido, f. 601. Aliás, a própria sentença não se arriscou demonstrar o enquadramento do fato à norma invocada.
Provimento ao recurso.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do réu, ex-prefeito de Conceição, ante sentença que o condena pela prática do delito rotulado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, de 1967, no caso específico, por desvio de verbas públicas, f. 600, em proveito da
empresa CESAN - Construtora e Empreendimentos Santo Antonio Ltda., decorrente do superfaturamento nas obras de perfuração de poços no Município de Conceição, via de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional, à pena de quatro anos e seis
meses de reclusão. O convênio foi celebrado no ano de 2002, abrangendo trinta poços, havendo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13726
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 8286
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I DA LEI 11.343/06). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pela 14ª Vara Federal da SJ/RN que, com fulcro no CPP, Art. 386, inciso VII (insuficiência de provas para a condenação), absolveu a acusada MICHELE KLOTZ DA ROSA,
denunciada que fora pela prática dos delitos capitulados na Lei 11.343/06, Art. 33, caput, c/c o Art. 40, I;
2. Segundo a inicial, a acusada teria, supostamente, enviado - via encomenda postal internacional dos Correios - 1,845 Kg de cocaína, com destino a África do Sul (a droga estava escondida no interior de uma máquina de "fazer trigo");
3. Ao apelar, o MPF alega que a autoria do delito seria "inquestionável", estando devidamente comprovada através de laudos periciais, os quais apontariam grande convergência entre a grafia da acusada e a constante no formulário de exportação comercial
dos Correios (fls. 118/146);
4. Relevante dizer, ademais, que a acusação fundamentou a denúncia apenas no aspecto gráfico da escrita constante no formulário de exportação, bem assim no envelope que envolvia o tóxico apreendido, sem alusão a qualquer outra prova (como, p. ex.,
filmagem do momento em que o maquinário foi entregue na agência dos Correios);
5. Da análise das provas técnicas realizadas, não se depreende, todavia, com grau de certeza satisfatório, que a grafia nos documentos em questão tivesse sido, de fato, posta pela acusada, porque, não obstante a conclusão do primeiro laudo realizado
pelo perito oficial, o segundo exame grafotécnico apontou apenas "grandes convergências", não identificando "compatibilidade absoluta" com a grafia fornecida em juízo pela denunciada;
6. O parecer técnico elaborado por perito particular foi, por sua vez, taxativo ao ressaltar o resultado "não conclusivo", assinalando as divergências nos materiais analisados;
7. Outro elemento colacionado milita em prol da absolvição: a partir de informações extraídas do sistema de tráfego internacional da Policia Federal, verificou-se que a ré estava fora do país (especificamente na Alemanha) à época dos fatos,
inviabilizando a hipótese de que a mesma houvesse ocultado a droga no maquinário em questão;
8. O acervo probatório existente mostra-se, portanto, insuficiente para dar certeza quanto à autoria do delito, podendo um terceiro ter utilizado o nome da denunciada sem seu conhecimento;
9. Em face da ausência de provas suficientes quanto à autoria, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em observância ao princípio do in dúbio pro reo, em conformidade com o parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República/5ª;
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I DA LEI 11.343/06). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pela 14ª Vara Federal da SJ/RN que, com fulcro no CPP, Art. 386, inciso VII (insuficiência de provas para a condenação), absolveu a acusada MICHELE KLOTZ DA ROSA,
denunciada que fora pela prática dos delitos c...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14083
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 224
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12004/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira