APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. AÇÃO PROPOSTA SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO E,M ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCA DE BLOQUEIO
DO ACESSO À PRAIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DO IBAMA. DESARRAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO. DANOS AMBIENTAIS JÁ REPARADOS EM SEDE DE TRANSAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO RECURSAL.
1 - Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo MPF objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel que teria sido supostamente construído em APP, situada no Município de Caucaia/CE, bem como ao pagamento de
indenização pelos danos ambientais, materiais e morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 - In casu, inobstante o laudo técnico do IBAMA/CE, colacionado ao Inquérito Civil Público (fls. 63), diga que a edificação em questão não se encontra em área de preservação permanente (APP), conforme definido no Código Florestal. consta, do mesmo
documento, que o local vistoriado constitui área de praia, sendo, portanto, área de uso comum do povo, situação essa que leva a reconhecer a irregularidade da construção pertencente ao demandado/apelado, que, por essa razão, deve ser demolida.
Precedentes.
3 - Quanto á segunda parte da apelação, relativa à reparação do dano pela construção irregular, é de ser rejeitada a condenação do demandado/apelado, tendo em vista que tal questão já foi atendida na transação penal firmada com o MPF, na ação criminal
instaurada contra o apelado decorrente do mesmo fato.
4 - Apelação provida, em parte.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. AÇÃO PROPOSTA SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO E,M ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCA DE BLOQUEIO
DO ACESSO À PRAIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DO IBAMA. DESARRAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO. DANOS AMBIENTAIS JÁ REPARADOS EM SEDE DE TRANSAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO RECURSAL.
1 - Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo MPF objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente n...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592825
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES (CRIMES), COM EXCEÇÃO DE DOIS DELES. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em face de sentença que a condenou como incursa no CP, Art. 171, parágrafo 3°, c/c Art. 71, aplicando-lhe 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais 10 (dez)
dias-multa, cada um deles dosado em 1/2 (meio) salário mínimo;
2. A denúncia narra que a acusada recebeu, no período compreendido entre 18/06/2007 e 1º/07/2010 (37 competências), os valores referentes ao benefício previdenciário de sua genitora, Maria Raimunda de Oliveira, mediante emprego de fraude (caracterizada
pela efetivação de saques dos referidos valores após o óbito da titular, por meio do uso do cartão de benefício da falecida, gerando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 24.807,35);
3. Em suas razões, a apelante pugna por sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, asseverando que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos deveria beneficiá-la (in dubio pro réu); de modo alternativo, pretende a
exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva (CP, Art. 71);
4. A materialidade do delito é inconteste. De fato, saques foram realizados após óbito da titular do benefício previdenciário de nº 96.531.706-4, Maria Raimunda de Oliveira, conforme demonstrado pela relação de créditos efetuados pela autarquia federal
e pelas informações prestadas pelo Banco do Estado de Sergipe (BANESE);
5. Do mesmo modo, a autoria, conquanto controvertida, restou suficientemente comprovada:
(i) todos os saques foram realizados através de cartão magnético (informação confirmada pelo Banco BANESE);
(ii) a própria ré confessou, durante o inquérito e em juízo, que manteve a posse do cartão de beneficio durante o período dos saques investigados, tendo formulado (confissão) o primeiro deles (negando os outros 36);
(iii) todos os 37 saques foram realizados na mesma agência ("Tobias Barreto"), localizada no município de residência da ré, ora apelante;
(iv) ademais, militam em desfavor da recorrente a ausência do registro da certidão de óbito (gesto somente adotado após a intimação para prestar depoimento na Policia Federal) e a falta de comunicação do falecimento ao INSS;
6. Por tudo isso, é insofismável o dolo da apelante em auferir o benefício previdenciário, creditado em favor de sua genitora já falecida, durante o período de 18/06/2007 a 1º/07/2010 (37 saques), estando a condenação fundada em claros elementos de
prova;
7. A Corte deve deliberar acerca da prescrição, podendo reconhecê-la mesmo ex officio (matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão), cf. Súmula nº 241 do extinto TFR;
8. Por força da Súmula 497 do STF, deve-se excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que, quanto a tal fim, deve ser considerada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão,
gerando prescrição em 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido
cominada (CP, Art. 114, II);
9. Consoante assentado na jurisprudência, as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º - impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa - não se
aplicam aos fatos anteriores à sua vigência (06/05/2010);
10. Ou seja, a prescrição retroativa (no caso, com prazo de quatro anos) somente pode alcançar os 35 primeiros crimes (saques fraudulentos), porque realizados antes de 06/05/2010 - e é o caso de reconhecê-la. Note-se que a denúncia somente foi recebida
em 23 de julho de 2015, depois, portanto, de passados quatro anos das datas em que cada um desses 35 primeiros saques fraudulentos foi realizado;
11. Os últimos dois crimes (últimos dois saques fraudulentos), porque já praticados depois da vigência da Lei nº 12.234/2010, não podem gerar prescrição retroativa no base no intervalo "fato - recebimento da denúncia", de modo que, mantidas as
respectivas condenações, a continuidade delitiva deve quedar circunscrita a eles e, por isso mesmo, gerando aumento de pena no mínimo previsto no CP, Art. 71 (1/6);
12. As penas finais restam dosadas em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução, tudo nos termos do CP, Art. 44, parágrafo 2º), mais 10 dias-multa,
cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES (CRIMES), COM EXCEÇÃO DE DOIS DELES. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em face de sentença que a condenou como incursa no CP, Art. 171, parágrafo 3°, c/c Art. 71, aplicando-lhe 02 (dois) anos de...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14340
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que condenou os apelantes nas penas do art. 299 c/c o art. 304, ambos do CP, diante da comprovação de que os réus inseriram informações falsas em comprovantes de repasse enviados à Secretaria da
Previdência Social, consistentes em valores diversos dos realmente repassados à unidade gestora do RPPS.
2. Neste caso, em 11.05.2012, a denúncia fora recebida, inicialmente, por juízo de primeiro grau, quando um dos denunciados já se encontrava no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios/PB, o que acarretou o declínio da
competência, com a remessa dos autos a este Regional. Entretanto, antes mesmo de esta Corte receber a denúncia, houve nova remessa à primeira instância, ante a notícia do fim do mandato do então detentor do foro por prerrogativa de função. Em 1º de
agosto de 2013, houve novo recebimento da denúncia, desta vez por decisão proferida por juízo competente.
3. Considerando que o recebimento da denúncia por autoridade incompetente é ato nulo, que não produz efeitos, não há falar em interrupção do fluxo do prazo prescricional com a decisão proferida em 11.05.2012, mas sim e tão somente com a decisão de 1º de
agosto de 2013. Precedentes do STF e do STJ.
4. Desta forma, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa, vez que não transcorreu lapso superior a quatro anos - prazo aplicável nesta hipótese em que a pena foi superior a um ano e inferior a dois - seja entre o fato delitivo (09.10.2009)
e o recebimento da denúncia (01.08.2013), seja entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença (19.07.2017).
5. A tese absolutória de atipicidade da conduta encontra-se infirmada pelas provas constantes nos autos que demonstram a intenção dos apelantes de alterar a verdade sobre o repasse das contribuições previdenciárias devidas pela municipalidade, para,
assim, obterem o Certificado de Regularidade Previdenciária necessário, por sua vez, ao recebimento de recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
6. Considerando que a acusação trouxe elementos firmes a indicar que os réus praticaram os crimes de falsidade ideológica, com o posterior uso dos documentos falsificados, e, ausentes quaisquer provas defensivas quanto a eventuais fatos impeditivos ou
extintivos, a hipótese é de manutenção da sentença condenatória.
6. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que condenou os apelantes nas penas do art. 299 c/c o art. 304, ambos do CP, diante da comprovação de que os réus inseriram informações falsas em comprovantes de repasse enviados à Secretaria da
Previdência Social, c...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15415
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos réus em face da sentença, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput c/c o 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
impondo as seguintes sanções: a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da UNIÃO de R$ R$336.920,48 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), atualizados monetariamente até abril/2008, pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a cada um dos réus, multa civil, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor desviado, qual seja, R$33.692,48, atualizado até abril/2008, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 (dez)
anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado da sentença; d) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos e perda da função pública, a iniciar-se o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei nº 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas.
3. Agentes políticos são agentes públicos para fins de improbidade. Havendo alegação de aplicação indevida de verba pública quando investido no cargo de Prefeito incide a Lei de Improbidade Administrativa. Preliminar rejeitada.
4. Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se nos apensos anexados e na ação principal,
possibilitando a defesa dos réus.
5. A preliminar inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e responsabilidade de cada réu deve ser rejeitada. Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta de cada réu deverá ser analisada pelo magistrado durante a
instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena individualizar a responsabilidade de cada um, impondo as sanções de acordo com o seu livre convencimento.
6. É de curial sabença que cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias.
7. A ação de improbidade não tem cunho penal, mas detém uma natureza penaliforme, um conteúdo eminentemente sancionatório, pois é uma lei punitiva. Justamente pelo fato de se tratar de uma lei sancionatória é que se tem aplicado tantos princípios do
direito penal às ações de improbidade administrativa, entre eles o da ampla defesa e o devido processo legal.
8. No caso concreto, não obstante se tratar de irregularidades cometidas em procedimento licitatório, cujos atos encontram-se devidamente registrados, o recorrente requereu a produção de prova testemunhal, com o escopo de demonstrar que não houve o
favorecimento de empresa no procedimento licitatório que deu causa a presente ação de improbidade, bem como sua participação.
9. Possível com a oitiva de testemunhas e a prestação de esclarecimentos, por parte daqueles que fizeram parte do procedimento de contratação, demonstrar se houve ou não a participação à época na prática de alguma irregularidade apontada pelo autor.
10. A não realização de audiência de instrução, oportunidade em que o depoimento do réu e a oitiva das testemunhas por ele arroladas podem esclarecer sobre os fatos narrados nos autos, influenciando diretamente no julgamento final do litígio, cujo
indeferimento configura manifesto cerceamento de direito de defesa da parte ré.
11. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular o feito, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para seu regular prosseguimento com a realização da audiência de instrução e oitiva das testemunhas.
12. Apelo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos réus em face da sentença, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput c/c o 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
impondo as seguintes sanções: a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da UNIÃO de R$ R$336.920,48 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591908
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO DE VERBAS INDEVIDAS PARA LICENÇA AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face de sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal/CE, que julgou procedente o pedido, reconhecendo contra os réus Volmir Costenaro e Francisco Jose Mendes Tavares as condutas de improbidade administrativa nos arts. 9º, X,
c/c art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.
II - A punição por atos de improbidade administrativa possuem cunho constitucional, conforme se afere do art. 37, §4º, da Constituição Federal. A fim de regulamentar o instituto da improbidade, foi editada a lei nº 8.429/92, cujos agentes a serem
abrangidos estão dispostos no art. 1º do referido diploma legal.
III - Quanto ao apelado, Francisco José Mendes Tavares, corre a ação penal pública nº 0004116-81.2004.4.05.8100, a qual já se encontra em fase de execução penal. Nesse diapasão, necessária se faz a tomada de prova emprestada do referido processo, o qual
possui acervo pertinente ao deslinde da causa. Insta salientar que o STJ a admite: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa (AINTARESP 201601201205, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2017 ..DTPB:.)".
IV - Assim, o depoimento realizado por Johann Hermann Friedrich Haas possui um conteúdo imprescindível ao desenvolvimento da questão: que o acusado Volmir Costenaro noticiou a possibilidade de embargar a obra, mas logo informou a possibilidade de
negociação com o depoente a que passou um papel com o valor escrito de 8.000,00 que ainda assim, no mesmo papel, o depoente efetuou uma contra proposta descrevendo o valor de 1.000,00; que o Sr.Volmir Costenaro escreveu a expressão 2x (duas vezes) no
mesmo papel, afirmando que seriam divididos entre os dois acusados;
que entregou os dois mil reais (...); que na ocasião da entrega do dinheiro o Sr. Francisco José estava presente.
V - Já o policial Paulo César Matias da Silva Santos, o qual participou da prisão em flagrante dos réus, relatou e descreveu o que efetivamente aconteceu, restando demonstrado o efetivo recebimento de "sua metade" por parte do apelado: que a vítima
trata de um alemão de nome Johann; que a vítima havia marcado um encontro em seu escritório em Cascavel, às 16 horas, onde se efetuaria o pagamento aos fiscais que feito o pagamento, os dois fiscais saíram do escritório e se dirigiram ao veículo do
IBAMA; que depois de percorrerem por volta de seiscentos metros, foram abordados pela equipe chefiada pelo depoente; que ao serem abordados o depoente perguntou onde estava o dinheiro; que imediatamente depois da pergunta, os fiscais apresentaram, sem
questionamentos, a quantia de mil reais cada um em cédulas de cinquenta.
VI - Ao modo como foram expostas as provas, restam configuradas as condutas perpetradas e dispostas na sentença. O elemento subjetivo resta devidamente caracterizado, na medida em que, juntamente com o réu Volmir Costenaro, exigiu vantagem econômica
indevida para concessão de licença ambiental para a construção do Condomínio Água Verde, na Praia da Caponga, Município de Cascavel, por Johann Hermann Friedrich Haas, na medida em que efetivamente receberam o montante dividido pelos agentes públicos.
Logo, incorreram em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, a saber, no mínimo, da legalidade e da moralidade, devendo ser mantida a sentença in totum.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO DE VERBAS INDEVIDAS PARA LICENÇA AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face de sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal/CE, que julgou procedente o pedido, reconhecendo contra os réus Volmir Costenaro e Francisco Jose Mendes Tavares as condutas de improbidade administrativa nos arts. 9º, X,
c/c art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.
II - A punição por atos de improbidade administrativa possuem cunho cons...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580626
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, PARÁGRAFO 1°, 'C'). IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE INTRODUÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA FEITA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. EXCESSO, TODAVIA, NA PENA COMINADA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. A prova feita (documental, pericial e testemunhal) é suficiente pra demonstrar que o réu e seu sócio, através da empresa que titularizavam, importaram mercadoria proibida em território nacional (máquinas caça-níqueis), alugando-as para comerciantes
de Fortaleza. Daí a necessidade de manutenção da condenação;
2. Todavia, a pena-base, tendo sido majorada (além do mínimo legal) com arrimo em fundamentos insubsistentes, reclama ajustes. Com efeito, descabe valorar negativamente o passado do réu (seja quanto a seus antecedentes, seja relativamente à sua
personalidade) a partir da só existência de inquéritos e processos penais em andamento (inteligência da Súmula 444 do STF), mercê da constitucional presunção de inocência. Do mesmo modo, não é possível atribuir ao acusado uma personalidade voltada para
o crime apenas porque, durante a persecução, ofertou endereço que se mostrou incorreto ou desatualizado. Reduz-se a pena-base, então, ao piso legal (01 ano de reclusão), tornando-a definitiva à míngua de agravantes e/ou atenuantes, bem assim de causas
de aumento e/ou diminuição (regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do CP, Art. 44, parágrafo 2º, a ser fixada pelo juízo da execução);
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, PARÁGRAFO 1°, 'C'). IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE INTRODUÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA FEITA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. EXCESSO, TODAVIA, NA PENA COMINADA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. A prova feita (documental, pericial e testemunhal) é suficiente pra demonstrar que o réu e seu sócio, através da empresa que titularizavam, importaram mercadoria proibida em território nacional (máquinas caça-níqueis), alugando-as para comerciantes
de Fortaleza. Daí a necessidade de manutenção da c...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14239
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS ESTELIONATOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DO INSS, NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES POSSÍVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PENAS-BASE CORRETAMENTE FIXADAS PARA OS TRÊS RÉUS.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À TERCEIRA FASE DAS DOSIMETRIAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A prova é farta no sentido de demonstrar que os réus, por duas vezes, tentaram ludibriar o INSS. Um deles (genro) falsificou documentos com os quais a outra (sogra) pretendeu (em duas ocasiões diferentes) benefício de amparo social (LOAS), estando
acompanhada de sua filha (esposa do primeiro), de tudo ciente, a tudo anuindo;
2. A documentação apresentada, ao contrário do que se alegou nos recursos, tornou possíveis ambos os crimes. São documentos falsificados, sim, mas capazes de iludir o homem médio. Prova maior disso é que o primeiro benefício pretendido chegou a ser
deferido, ainda quando não tenha havido saque dos valores depositados (daí o crime haver sido tratado como tentado);
3. É inviável considerar que os ilícitos hajam sido realizados em continuidade delitiva, porquanto as condições de tempo, a distanciá-los um do outro, no-lo permitem (um aconteceu em setembro de 2014; outro, em abril de 2016);
4. As penas-base (iguais para os três acusados) foram corretamente fixadas, não havendo bis in idem. Com efeito, o fato de os benefícios tentados serem daqueles destinados à população mais desassistida e, por isso mesmo, mais precisada dos recursos
públicos torna especialmente reprováveis as "circunstâncias" dos crimes (CP, Art. 59), o que nada impacta a incidência do parágrafo 3º do Art. 171 do CP. Nem todo estelionato cometido contra "entidade de direito público", inclusive o INSS, é reprovável
na mesma medida;
5. Há um erro material na sentença, porém, a merecer ajuste. É que, tendo ela fixado em 1/3 a redução da pena mercê do reconhecimento de os crimes haveriam sido tentados, findou exasperando as sanções cominadas, ao invés de diminuí-las. Com a correção,
as punições restam fixadas (para cada réu, pelos dois crimes tentados) em 02 anos e 12 dias de reclusão (regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direito, nos termos do CP, Art. 44, parágrafo 2º, a serem fixadas pelo juízo da
execução);
6. Apelações parcialmente providas, nos termos do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS ESTELIONATOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DO INSS, NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES POSSÍVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PENAS-BASE CORRETAMENTE FIXADAS PARA OS TRÊS RÉUS.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À TERCEIRA FASE DAS DOSIMETRIAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A prova é farta no sentido de demonstrar que os réus, por duas vezes, tentaram ludibriar o INSS. Um deles (genro) falsificou documentos com os quais a outra (sogra) pretendeu (em duas ocasiões diferentes) benefício de amp...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14246
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. APELAÇÃO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI Nº 9.427/97). OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABIBLICADE. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO.
1. Sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no art.183, da Lei nº 9.472/97, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Segundo a denúncia, em maio de 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), durante fiscalização, constatou que a Rádio Panorama FM de Catolé do Rocha estava realizando serviço clandestino de auxiliar de rádio difusão de transmissão de
programas (SARC), operando na frequência de 951.00 MHz sem autorização.
3. Apesar de possuir outorga para exploração de serviço de radiodifusão em FM (96.7MHz) e serviço auxiliar de reportagem externa (153,45 MHz), o recorrente, sócio majoritário e representante legal da rádio, extrapolou os limites das licenças quando
explorou de forma habitual o serviço de telecomunicação auxiliar em frequência não autorizada, caracterizando, assim, o tipo previsto pelo art. 183 da Lei nº 9.427/97.
4. Alegação de ausência de dolo que não encontra guarida, pois o próprio apelante admitiu conhecer os tramites necessários para conseguir a outorga estatal com a finalidade de exercer atividade de radiodifusão.
5. Não merece melhor sorte a argumentação no sentido de que não há justa causa ou provas suficientes que ensejem a condenação. Existe, nos autos, uma variedade de provas, dentre elas o relatório de fiscalização da ANATEL e a confissão do recorrente ao
afirmar que sabia da imprescindibilidade da outorga estatal para funcionar em radiofrequência.
6. Inaplicabilidade, à hipótese, do princípio da insignificância, pois o delito em comento é de natureza formal, dispensando qualquer resultado material para configurar sua consumação. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato, que tem como bem
jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. Logo, a lesão começa desde o momento em que a rádio inicia o funcionamento sem a merecida autorização. Portanto, inaplicável é o princípio da bagatela.
7. Não merece acolhida o pedido de substituição da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade por uma pena de multa, ao fundamento de que a primeira poderia atrapalhar diretamente a sua atividade laboral. É que as penas já são fixadas de
modo a são atrapalhar as atividades regulares que o condenado venha a ter (art. 46, parágrafo 3º, CP).
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI Nº 9.427/97). OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABIBLICADE. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO.
1. Sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no art.183, da Lei nº 9.472/97, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Segundo a denúncia...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15481
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME PREVISTO DE MOEDA FALSA. PRESENÇA DE DOLO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por AFONSO EGÍDIO SALVADOR DE ALBUQUERQUE e FÁBIO JOSÉ DA SILVA CAVALCANTI contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/PE que, julgando procedente a denúncia, condenou-os pela prática do crime
previsto no CP, Art. 289, parágrafo 1º (circulação de moeda falsa) c/c CP, Art. 71 (continuidade delitiva), aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mais 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um dosado em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2. A exordial acusatória narra que, em 11/07/2015, os acusados foram presos em flagrante ao introduzirem em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00. Numa oportunidade anterior, durante a mesma madrugada, diz-se que eles repassaram outra cédula de R$
100,00 à mesma pessoa, um taxista. As duas ações foram praticadas no bairro da Várzea, município de Recife (PE);
3. Nas razões recursais, os apelantes objetivam suas próprias absolvições, alegando i) nulidade do processo em virtude de pretenso cerceamento do direito de defesa e ii) ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnam iii) pela redução das sanções fixadas
pelo juiz a quo, sob o argumento de que garantias constitucionais dos acusados não foram observadas;
4. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o que se fez foi o mero exame das provas carreadas aos autos. Cabe ao juiz valorar a prova livremente, fundamentando sua convicção. De mais a mais, cumpre-lhe o dever de rejeitar a
produção de prova que repute supérflua;
5. Não há que ser acolhida a tese de ausência de dolo. Os fatos são insofismáveis: na primeira corrida de taxi, os gastos foram de R$ 30,00 (trinta reais), tendo a corrida sido paga com uma nota de R$100,00 (cem reais), o que deu ensejo a R$ 70,00
(setenta reais) de troco. Na segunda corrida, realizada alguns minutos após e com o mesmo taxista, mais uma vez tentou-se realizar o pagamento com uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais). Ora, é certo que os acusados teriam como pagar a corrida com o
dinheiro verdadeiro de que ainda dispunham, amealhado com o troco da primeira viagem, a menos que desejassem enganar o mesmo taxista mais uma vez;
6. A pena aplicada em primeiro grau, por outro lado, demanda pequeno ajuste. Com efeito, não é possível valorar-se negativamente a circunstância judicial da "culpabilidade" pelo só fato de os acusados ainda terem consigo dinheiro verdadeiro ao ensejo da
segunda corrida de táxi. Trata-se de dado absolutamente neutro na trama;
7. A pena-base, por isso, resta estipulada em 03 anos de reclusão (mínimo legalmente estabelecido). Não há, em segunda fase, agravante e/ou atenuante que merecesse reconhecimento. Na terceira e última fase da dosimetria, mantém-se o aumento decorrente
da continuidade delitiva (CP, Art. 71) e na mesma fração definida em sentença (1/6). A pena privativa de liberdade, então, resta dosada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo ser substituída por duas penas restritivas de direito, nos
termos do CP, Art. 44, a serem fixadas pelo juízo da execução;
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME PREVISTO DE MOEDA FALSA. PRESENÇA DE DOLO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por AFONSO EGÍDIO SALVADOR DE ALBUQUERQUE e FÁBIO JOSÉ DA SILVA CAVALCANTI contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/PE que, julgando procedente a denúncia, condenou-os pela prática do crime
previsto no CP, Art. 289, parágrafo 1º (circulação de moeda falsa) c/c CP, Art. 71 (continuidade delitiva), aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, SEM O DEVIDO REGISTRO, NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA INICIADA E VOLTADA PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DO
PACIENTE (TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR) NA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA ENVOLVIDAS EM PRÁTICAS IRREGULARES (UTILIZAÇÃO EM TESE DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE À POLÍCIA FEDERAL E PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÕES EM ÓRGÃOS ESTADUAIS
COM CONTRATAÇÕES DE RELEVANTE VALOR MONETÁRIO). COMPETÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL ATUAL QUE APONTA NO PLANO ABSTRATO PARA UM LIAME MÍNIMO DE CONDUTAS (SEJA DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E DA POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DAS SUPOSTAS FALSIDADES DOCUMENTAIS). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PÉRCIO ARAÚJO FERRAZ, apontando como autoridades coatoras o Delegado de Polícia Federal Alexandre Alves e o Juiz Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
2- Alega-se que embora o paciente tenha sido preso em flagrante pela Polícia Federal, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Federal da 36ª Vara/PE, ao ficar constatado que ele possuía, no interior da sua
residência, armas de fogo, acessórios e munições sem o devido registro, praticando, em tese o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12, da Lei nº 10.826/2003), nem a Polícia Federal nem a Justiça Federal teriam atribuição ou
competência para a apuração do referido delito.
3- Defende-se inexistir conexão entre os fatos investigados no IPL nº 418/2048, instaurado pela Polícia Federal para apurar eventual participação do paciente na gestão das empresas de segurança ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e BUNKER SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, e a apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, sem o devido registro, no domicílio do paciente.
4- Na oportunidade da prisão flagrante do Paciente, pela posse de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido, e realizada a audiência de custódia, oportunidade em que o Juízo impetrado firmou a competência da Justiça Federal para a análise do
caso, entendendo pela não necessidade da prisão preventiva e apontando a Fiança como medida cautelar oportuna e adequada à gravidade do crime em tese perpetrado, cujo valor, ainda no primeiro grau, foi arbitrado no montante de R$300.000,00 (trezentos
mil reais).
5- Em face do montante fixado para a Fiança, cujo valor entendeu o paciente ser exorbitante, fora manejado anteriormente perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Federal, o Habeas Corpus nº 0803809-56.2018.4.05.0000 (PJE), tendo sido concedida
liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6- Não demonstrada nesta impetração a total desvinculação do imputado delito de posse irregular de arma permitida com os supostos delitos investigados na "Operação Decimus", que objetiva apurar o envolvimento do Paciente PÉRCIO ARAÚJO FERRAZ com as
empresas ALFORGE SEGURANÇA, R. SAT SEGURANÇA e a BUNKER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, tidas por envolvidas em vários práticas irregulares dentre elas a utilização de documentos falsos perante à Polícia Federal e na participação de
licitações em órgãos públicos estaduais com contratações de relevante valor monetário.
7- Inexiste qualquer coação ilegal por parte do juízo impetrado, vez que, ao firmar a competência da Justiça Federal, ao menos até o presente momento da investigação, entendeu que elementos de prova no conjunto até então apurado evidenciam interesse
federal, não se podendo, vez que açodado, cindir a investigação.
8- Levando-se em conta que as investigações estão apenas no início, revela-se prematuro afastar a competência da Justiça Federal, já que ainda é cedo para saber se nos crimes imputados em tese ao Paciente não há qualquer interesse federal que enseje
neste momento a cisão da investigação ou mesmo o declínio à Egrégia Justiça Estadual.
10- Ordem de Habeas Corpus denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, SEM O DEVIDO REGISTRO, NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA INICIADA E VOLTADA PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DO
PACIENTE (TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR) NA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA ENVOLVIDAS EM PRÁTICAS IRREGULARES (UTILIZAÇÃO EM TESE DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE À POLÍCIA FEDERAL E PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÕES EM ÓRGÃOS ESTADUAIS
COM CONTRATAÇÕES DE RELEVANTE VALOR MONETÁRIO). COMPETÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL ATUAL QUE APO...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6392
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, parágrafo 2º, I E IV, CP) CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. SUPOSTAS OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO:
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS: NÃO OCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração manejados em face do acórdão com que esta col. 4ª Turma deu provimento em parte à apelação por ele interposta, para o fim de reduzir a pena que lhe foi imposta pelo il. Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que, após veredito
do Tribunal do Júri, condenou-o pela prática de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, I e IV, c/c 29 e 62, I, do CP).
- Julgado embargado que reduziu a pena do embargante de 19 (dezenove) para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
- Desnecessidade de grande esforço mental para constatar-se quão impróprio seria adentrar-se, agora, em sede de embargos de declaração, na discussão ora provocada pelo embargante. Tudo, absolutamente tudo o que se suscita na peça recursal em exame
consiste em matéria meritória, devidamente analisada no julgamento da apelação criminal.
- Para a eg. 4ª Turma, não há a mais fugaz indicação de que os jurados decidiram de forma arbitrária, em total contrariedade às provas reunidas nos autos. Muito pelo contrário: apesar das incongruências que a defesa tenta suscitar, a realidade é que a
materialidade e a autoria do delito encontram suporte, sim, na prova dos autos.
- Embora um dos supostos autores materiais tenha sido absolvido, enquanto outro denunciado pela execução do delito jamais tenha sido localizado, esse quadro não invalida a decisão dos jurados, como supõe o embargante.
- Não existe obscuridade alguma no fato de terem os jurados acolhido apenas parte dos termos da acusação, absolvendo o réu, ora embargante, das tentativas de homicídio que lhe foram atribuídas pela exordial. Nada impediria esse resultado, o qual é
expressão do princípio da soberania dos vereditos, além de ser compatível, sim, com as provas coligidas.
- Rediscutir esses exaustivos elementos de ordem fática traduziria tarefa impertinente ao escopo da presente via recursal, bastando que se confiram os fundamentos do acórdão embargado em seu próprio corpo.
- O mesmo há que ser dito em relação aos questionamentos dirigidos à dosimetria da pena, pois cada um dos itens da dosimetria foi examinado pelo acórdão, mediante fundamentação transparente, passível de ser impugnada mediante via recursal diversa dos
embargos de declaração.
- Em outras palavras, dispõe o embargante de todos os elementos para conduzir sua irresignação às instâncias superiores, por meio dos recursos constitucionalmente previstos.
- Embargos não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, parágrafo 2º, I E IV, CP) CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. SUPOSTAS OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO:
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS: NÃO OCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração manejados em face do acórdão com que esta col. 4ª Turma deu provimento em parte à apelação por ele interposta, para o fim de reduzir a pena que lhe foi imposta pelo il. Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambu...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14716/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE PROCEDIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO, TAMBÉM, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DESSA POSIÇÃO NO VOTO ELABORADO NO GABINETE E NA EMENTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O objeto da impetração foi o arquivamento do Inquérito no qual figura o paciente como investigado, ao fundamento de que o crime previsto no artigo 89 da Lei das Licitações já estaria prescrito. A e. Quarta Turma reconheceu que o crime referido no
Inquérito, de fato, estava prescrito, concedendo parcialmente a ordem, mas sem trancar o Inquérito, visto que outros ilícitos poderiam vir a ser descobertos.
2. Ocorre que a Portaria de instauração do referido Inquérito refere, explicitamente, ao crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.66/93 e não a outro artigo, de modo que o posicionamento externado no voto elaborado no gabinete se referiu apenas a esse
diploma legal.
3. No entanto, durante a profícua discussão do caso concreto na sessão de julgamento, exasperou-se a análise para a prescrição, também, do tipo previsto no artigo 90 da mesma lei, tópico não explicitado no acórdão.
4. Assim, a fim de proceder à promoção do efeito integrativo do acórdão, tal tópico deve restar, também, explicitado.
5. De fato, prescrito o crime previsto no artigo 89, também está prescrito o crime previsto no artigo 90, de pena menor. Nesse sentido foram os debates externados no registro das notas taquigráficas.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para declarar como prescrito, também, o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE PROCEDIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO, TAMBÉM, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DESSA POSIÇÃO NO VOTO ELABORADO NO GABINETE E NA EMENTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O objeto da impetração foi o arquivamento do Inquérito no qual figura o paciente como investigado, ao fundamento de que o crime previsto no artigo 89 d...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:EDHC - Embargos de Declaração no Habeas Corpus - 6385/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa contra sentença do juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de ação de improbidade administrativa, extinguiu o feito sem exame de mérito com relação a duas rés, acolheu a prejudicial de
prescrição em relação a um réu, e julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os réus por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos nos Art. 10, VIII e
XII, e Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, assim entendida a data do protocolo da petição inicial no cartório da Vara, ainda que recebida durante o regime de plantão, não ficando adiada para a data da autenticação eletrônica
ocorrida após o retorno às atividades, com o fim do recesso forense. Afastada a prejudicial de prescrição, dado que a petição inicial foi protocolada em 30/12/2009, dentro do lustro prescricional.
3. Caso em que o MPF aponta irregularidades na Tomada de Preços de nº 012/PMA/99, realizada pelo Município de Araripina/PE para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos da rede pública de ensino, consistentes no
seguinte: a) não há prova da publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação; b) não foi publicado o resumo do contrato com a empresa vencedora da licitação; c) o contrato foi irregularmente aditado por duas vezes, no
ano subsequente (Termos aditivos nº 1/200 e 2/2000), aumentando o objeto em mais de 25% e sem que houvesse publicação do resumo do aditivo na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia.
4. A verificação de irregularidades formais, desacompanhadas de outros elementos que comprovem a intenção de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório, não basta para a configuração de ato de improbidade administrativa. Hipótese em que a
prova dos autos não é conclusiva no sentido de apontar que o processo licitatório formalizado na Tomada de Preços nº 012/PMA/99 tenha sido viciado.
5. A prorrogação de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de termos aditivos, visando obter preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, é irregular porque incompatível com o regramento do Art. 57 da Lei nº
8.666/93, contudo, não configura ato de improbidade administrativa se não for demonstrada a ocorrência de dano ao erário ou a intenção de obter proveito próprio ou beneficiar terceiro.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua culpabilidade. Hipótese em que o juízo sentenciante se equivocou ao condenar
membro da Comissão Permanente de Licitação por todos os fatos declinados na petição inicial, inclusive alusivos ao pagamento antecipado de mercadorias não entregues, os quais ocorreram sem sua participação, ficando a responsabilidade do réu restrita aos
fatos alusivos ao processo licitatório e às prorrogações do contrato. Afastada a configuração de improbidade administrativa nessa parte, fica o réu exonerado de qualquer responsabilidade.
7. A ação também imputa aos réus atos de improbidade administrativa pelo pagamento antecipado de mercadorias que não foram entregues em sua totalidade, atos ímprobos causadores de dano ao erário, previstos no Art. 10, XI, da Lei de Improbidade
Administrativa. O juízo sentenciante afastou a acusação de pagamento a maior por produtos que não foram entregues, reconhecendo apenas que houve antecipação indevida dos pagamentos, condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92. Em que pese existirem elementos que justificam o acolhimento da pretensão autoral, na hipótese a condenação há de ser mantida apenas como ato que atenta
contra princípios da Administração Pública, considerando que Ministério Público Federal não recorreu dessa parte da sentença e o julgamento do recurso não pode agravar a situação jurídica do recorrente, pela proibição da reformatio in pejus.
8. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, segundo previsto no Art. 12 da Lei nº 8.429/92, devendo as penalidades aplicadas serem ajustadas à luz da
proporcionalidade, considerando que: (i) resta prejudicada a obrigação de ressarcir o erário, que ficou vinculada exclusivamente às supostas irregularidades na licitação e nas prorrogações dos contratos; (ii) terminado o mandato exercido na época da
prática dos fatos fica prejudicada a aplicação da penalidade de perda do cargo ou função pública, que não pode produzir efeitos que alcancem situações futuras e, pelos mesmos motivos, referida sanção não se aplica ao particular; (iii) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais é sanção destinada sobretudo ao particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao
erário, sendo descabida sua cominação ao agente público cuja conduta, diante das circunstâncias do caso concreto, não guarda pertinência com essa penalidade.
9. Mantida a condenação do ex-prefeito, Emanuel Bringel Santiago Alencar, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a condenação da empresa contratada, Distribuidora de Produtos Alimentícios do Cariri Ltda. - DIANCAL, e de seu
sócio-gerente, Pedro Lira Nobre, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 (três) anos, e dos três réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil de forma solidária.
10. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso de Ronaldo Lopes de Oliveira, membro da comissão de licitação, provido. Demais recursos providos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CDR - DOAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS DOS AGRICULTORES FAMILIARES. TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL NO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. DOLO E MÁ-FÉ COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO EFETIVA DO DANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Narrou a denúncia que J.G.S. e J.S.L.S., na condição de representantes da União das Associações de Cooperação Agrícola do Assentamento Jacaré Curitiba (UNITUBA), obtiveram vantagem ilícita mediante fraude em desfavor da Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB). Aduziu o Ministério Público Federal que os denunciados firmaram "CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - CPR - DOAÇÃO n.º SE/2008/02/2000" no valor de R$ 140.010,10 (cento e quarenta mil e dez reais e dez centavos) comprometendo-se à compra e
doação simultânea de produtos da agricultura familiar. Nada obstante, apresentaram ata de reunião fraudulenta, na qual parte dos fornecedores não havia sequer comparecido ou produzido qualquer dos alimentos descritos no acordo. Apresentaram ainda falso
termo de cooperação, supostamente firmado entre a UNITUBA e o ABATEDOURO FRIGORÍFICO NUTRIAL AGROINDÚSTRIA REUNIDA S/A, em função dos quais foi liberado o valor de R$ 6.126,00 (seis mil cento e vinte e seis reais).
2. O fornecimento de produtos agrícolas, como levantado pela defesa, foi confirmado pela maior parte das testemunhas, tanto em sede judicial quanto em sede policial, mas as demais provas dos autos indicam que o referido repasse não fora realizado em
razão da CPR - Doação n.º SE/2008/02/2000, não tendo condão de reformar a sentença, em especial posto que esta conheceu dos depoimentos, mas firmou a origem diversa. Consta que os agricultores que receberem as mencionadas doações constavam na CDR -
Doação n.º SE/2008/02/2000 como beneficiários-fornecedores, de quem seriam obtidos os gêneros alimentícios e, posteriormente, doados em favor de entidades beneficentes. No entanto, restou demonstrado que os beneficiários-fornecedores jamais forneceram
os produtos objetos do contrato, corroborando a irregularidade do repasse.
3. A fraude restou largamente demonstrada, dentre outros, mediante análise da ata de reunião e dos Termos de Recebimento e Aceitabilidade que, embora constantes das assinaturas dos rurículas, nenhum admitiu ter participado da reunião.
4. Não se faz crível que as informações referentes aos beneficiários-produtores e aos beneficiários-consumidores estivessem invertidas, uma vez que o título 30 - Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea, instituído no cenário do Plano de
Aquisição de Alimentos pelo decreto n.º 6.557/2008, torna ilegítimo figurar como consumidor, o agricultor familiar. Da mesma forma, o funcionário responsável pela elaboração do projeto admitiu ter sido possibilitada a modificação do quadro de
beneficiários - tendo sido modificados aqueles em situação irregular perante o PRONAF -, momento em que deveria ter sido constatada e reparada a irregularidade, caso fosse apenas uma irregularidade ocasional.
5. Na hipótese, não houve efetiva reparação do dano, tendo somente sido devolvido o montante global depositado na conta à disposição da UNITUBA. Como esclarecido pelos funcionários da CONAF, embora o valor integral tenha sido depositado, ele fica
bloqueado até que seja comprovada a efetiva compra e o repasse dos produtos, servindo o Termo de Recebimento e Aceitabilidade como uma espécie de título de crédito, possibilitando o saque. Neste sentido, o valor sacado de R$ 6.126,00 (seis mil cento e
vinte e seis reais), em ralação aos quais não houve demonstração da devida aplicação, não foi efetivamente devolvido.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CDR - DOAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS DOS AGRICULTORES FAMILIARES. TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL NO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. DOLO E MÁ-FÉ COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO EFETIVA DO DANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Narrou a denúncia que J.G.S. e J.S.L.S., na condição de representantes da União das Associações de Cooperação Agrícola do Assentamento Jacaré Curitiba (UNITUBA), obtiveram vantagem ilí...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14992
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UITLIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMNAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. Se não há contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
2. Situação na qual os embargos sob exame refogem ao escopo dessa modalidade recursal. As questões ventiladas consistem em mero inconformismo com o teor da decisão embargada, na medida em que não se demonstra, em momento algum, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
3. Na verdade, o embargante apenas insiste em que o acórdão "incorreu em erro quanto à matéria versada no writ", o que desnuda se propósito de obter um rejulgamento da causa, providência que não se compadece com o recurso em tela.
4. Esta col. Quarta Turma nada mais fez do que aplicar ao caso entendimento há muito corrente na jurisprudência, no sentido de que o "habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal" (STF, Primeira Turma, AgR RHC 133.116/PE, rel.
Min. Luiz Fux, DJe 28.6.2017).
5. Não houve omissão alguma quanto aos princípios e dispositivos ventilados pelo embargante, até porque, somente agora, após o julgamento, foram mencionados.
6. A irresignação diante dos fundamentos da decisão colegiada há que ser manifestada pelas vias recursais adequadas, dirigidas às superiores instâncias.
7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UITLIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMNAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. Se não há contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
2. Situação na qual os embargos sob exame refogem ao escopo dessa modalidade recursal. As questões ventiladas consistem em mero inconformismo com o teor da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:EDHC - Embargos de Declaração no Habeas Corpus - 6363/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2409
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO, ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM PARAGUAIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO
MEDIANTE CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP
02. Apelação do réu. O réu sustenta, em suas razões recursais, a não comprovação de autoria delitiva, sob a alegação de que os cigarros apreendidos e o imóvel em que estes estavam situados não seriam de sua propriedade, negando, assim, a comercialização
ilegal do produto e suscitando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.
03. Embora não tenha sido objeto de recurso, sendo, portanto, matéria incontroversa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, conforme se pode extrair dos seguintes elementos probatórios: a) auto de apreensão de 294 (duzentos e
noventa e quatro) caixas de cigarros de origem estrangeira (Paraguai), da marca EIGHT, contendo dizeres em idioma estrangeiro, além de 01 (um) veículo FIAT/DUCATO/MINIBUS, placa OYK6291, ano 2014/2014, cor prata, em nome do réu, e 01 (um) veículo
FIAT/DUCATO/MAXICARGO, placa EGK3489, cor branca, sem CRLV (fl. 06 do IPL); b) laudo de exame merceológico, com imagens detalhadas, constatando a origem estrangeira das mercadorias apreendidas e atestando a ausência de selo de controle para produtos de
tabaco aprovado pela Receita Federal do Brasil; c) declaração do próprio réu, no sentido de que os mencionados produtos estavam acondicionados no interior do imóvel (fl. 04 do IPL).
04. A autoria do crime tipificado no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP restou cabalmente demonstrada nos autos. Na fase inquisitiva, o condutor Ismael Alves da Silva Borba, 2º Sargento da PM, afirmou que o réu teria confessado a propriedade dos
cigarros e a finalidade comercial de tais produtos durante a operação policial (Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02 do IPL), sendo tal versão corroborada em juízo pela testemunha (termo de audiência de fl. 83 e mídia digital de fl. 115). No mesmo
sentido, o Soldado da PM Elias Paulo de Macedo, declarou durante o inquérito que "no local, perguntado a quem pertenceria tais cigarros, o dono do estabelecimento, L.M., confessou ser proprietário dos cigarros, admitindo ainda que havia comprado para
revender e obter algum lucro" (fl. 3 do IPL), relato esse mantido na audiência de instrução (mídia digital de fl. 115), o que denota uma consonância dos depoimentos das testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, no sentido de que o réu
seria o proprietário dos cigarros e de que os comercializava.
05. Vale lembrar, ainda, que o Boletim de Ocorrência nº. A3-676/16 BEPI, noticia, em relação ao crime, que "denúncia informava que naquele local funcionava um ponto de distribuição de material contrabandeado tipo cigarros" (fl.29 do IPL), bem como a
existência, no mesmo logradouro, de 02 (dois) veículos do tipo van, que serviam para o transporte de mercadorias (fls. 30 do IPL e auto de apreensão de fl. 06), o que fortalece a versão ministerial de que o comércio ilegal de produtos contrabandeados
era prática recorrente no imóvel em que o réu foi preso em flagrante.
06. Ainda sobre a autoria delitiva, a defesa sustentou reiteradamente a tese de que os cigarros apreendidos estavam situados em compartimento separado do imóvel, o qual não fazia parte da área de que o réu era locatário. Afirmou, nesse sentido, que o
acusado comercializava ração animal na parte frontal do estabelecimento, imputando a propriedade das caixas de cigarros a um "rapaz de Arapiraca/AL", suposto inquilino da parte interior do imóvel onde os produtos foram encontrados. Todavia, essa versão
não possui sustentação diante das provas encontradas nos autos, tendo em vista que o réu: a) sequer soube informar o nome do suposto proprietário dos cigarros; b) não arrolou como testemunha a proprietária do imóvel, sob a frágil justificativa de que
"ela não tinha nada a ver com tudo isso" (fl. 83); c) não apresentou qualquer outra justificativa contundente para que as autoridades policiais tivessem apresentado versões falsas perante a justiça. Além disso, tem-se que nenhuma testemunha ouvida em
juízo corroborou a tese de que havia outro locatário no imóvel, tampouco de que atividade comercial diversa estava sendo desenvolvida naquela localidade, tratando-se de narrativa exclusiva da defesa, demonstrando a inverosimilhança da alegação. Ademais,
não é razoável a hipótese de que o local em que os cigarros contrabandeados estavam estocados fizesse parte de um estabelecimento comercial autônomo, visto que se tratava, como ficou comprovado, de compartimento acessível ao comércio do recorrente (cf.
depoimento de G.V.S. - fl. 5 do IPL), o que não costuma ocorrer entre empresas diferentes, de proprietários distintos.
07. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, deve-se manter a condenação, nos moldes fixados pela sentença recorrida.
08. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a fixação da pena-base não foi suficiente para a punição e repressão do delito, devendo ser estabelecida em patamar não inferior a 3 (três) anos de reclusão. Nota-se, a princípio, que a
pena estabelecida não respeita as regras de proporção direta em razão das circunstâncias judiciais fixadas. Todavia, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a fixação da pena-base não deve se basear, necessariamente, num mero cálculo
aritmético (AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). É dizer: o quantum da pena-base estabelecido na sentença respeitou os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, razão pela qual não merece prosperar a irresignação do recorrente .
09. Apelações improvidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO, ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM PARAGUAIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO
MEDIANTE CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI. INEXECUÇÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ALHEIOS AO PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR e por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA contra sentença que os condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento integral do erário para cada um
no montante de R$ 43.468,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta oito reais) e às sanções de suspensão dos direitos políticos de 6 (seis) anos e 5 (cinco), respectivamente, de pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do
prejuízo a ser ressarcido para o primeiro e de R$ 11.292,84 (onze mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) para o segundo, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR, em seu apelo hospedado às fls. 864/876, que: a) o único valor recebido pela pessoa jurídica FARMEC LTDA, oriundo dos recursos financeiros do Convênio nº 423/98, foi de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), referente à compra ocorrida durante a vigência contratual de medicamentos para tratamento dos pacientes com dengue, e não o valor de R$ 18.414,57 (catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos); b) o valor de
R$ 18.414, 57 (catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), a bem da verdade, refere-se aos gastos glosados pela FUNASA, em virtude de não estarem previstos no plano de trabalho, realizados no período de vigência do convênio e
incorporado ao patrimônio do Município de Brejo do Cruz/PB; c) não praticou qualquer ato de improbidade administrativa; d) A FUNASA, ao elaborar e assinar o Termo de Parcelamento nº 07/2013, estava tacitamente reconhecendo que o valor de R$ 18.414, 57
(catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), gasto com "locação de imóveis, medicamentos, hotel/refeições, transporte, treinamento, gêneros alimentícios, aquisição de motocicleta, acessórios, emplacamentos" ocorreu em prol
dos munícipes e, por via de consequência, foi incorporado ao patrimônio da municipalidade; e) a auditoria da FUNASA apenas identificou impropriedades e irregularidades que se distanciam de verdadeiras improbidades, na medida em que se traduzem em mera
gestão imperfeita, dada a ausência de "desonestidade"; f) afigura-se insubsistente a multa aplicada no montante de R$ 86.936,00 (oitenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais), pois os valores gastos fora do plano de trabalho foram apenas de R$
18.414,87 (dezoito mil, quatrocentos e catorze reais e oitenta e sete centavos), sendo o restante aplicado em benefício da população; g) refuta o ressarcimento integral dos prejuízos ao erário federal no valor de R$ 43.468,00 (quarenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais), porquanto as despesas impugnadas são de responsabilidade do Município de Brejo do Cruz/PB, que as assumiu e parcelou junto à FUNASA; e, por fim, h) não há prova de que tenha agido de má-fé ou de maneira
desonesta.
- Sustenta, por seu turno, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA, no recurso de apelação manejado às fls. 878/888, que a sentença hostilizada merece reforma com base nos seguintes fundamentos: a) na época dos fatos, não era o gestor municipal, mas mero tesoureiro da
Prefeitura de Brejo do Cruz/PB, nem ordenador de despesa; b) não assinou o Convênio nº 423/98, nem era o responsável pela feitura da prestação de contas, não tendo se apropriado ou usufruído dos valores a ele referentes; c) as despesas pagas por cheques
no valor total de R$ 3.764,28 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) foram obrigações municipais contraídas durante a vigência do convênio; d) não efetuou pagamentos a fornecedores anteriormente à própria parceira ou
que tenha facilitado a incorporação de verba federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica FARMEC LTDA; e) não subsiste o valor da multa aplicada, pois inexiste prova de que o preenchimento e a assinatura de cheques tenha propiciado dano ao
erário; f) o ressarcimento do valor de R$ 43.468,00 importou em enriquecimento sem causa em favor da FUNASA e da Prefeitura de Brejo do Cruz/PB, sobretudo porque mais da metade de tais garantias foram despendidas de acordo com o plano de trabalho.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que o réu FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES ALENCAR, então Prefeito do Município de Brejo do Cruz/PB, celebrou com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA o Convênio nº 423/98, por meio do qual a
municipalidade recebera recursos federais na ordem de R$ 47.708,00 (quarenta e sete mil, setecentos e oito reais), para executar ações de combate ao aedes aegypti, e, nessa condição, desviou, ao lado do também apelante CARLOS ANTÔNIO PEREIRA,
funcionário público e ex-tesoureiro do mesmo município, parte de tais verbas para realizar diversas despesas irregulares, inserindo informações falsas nos comprovantes dos gastos realizados.
- Relata, ainda, que, em inspeção in loco desencadeada pela FUNASA, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) realização de apenas 49,37% (quarenta e nove vírgula trinta e sete por cento) da meta estabelecida no convênio; b) dispêndio em
locação de imóveis, medicamentos, hotel, refeições, transporte, treinamento, gêneros alimentícios, aquisição de motocicleta, acessórios, emplacamento no montante de R$ 18.414,57 (dezoito mil, quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos). Esclarece,
por fim, o órgão ministerial que houve parcelamento do valor devido ao erário federal com a restituição do valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), tendo sido instaurado Tomada de Contas Especial no importe de R$ 14.147,57 (catorze
mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
- Na espécie em apreço, restou evidente que os réus, ora recorrentes realizaram despesas em desacordo com o plano de trabalho que acompanhava o Convênio nº 423/98. Segundo a Cláusula Quinta do Convênio, os gestores municipais deviam cumprir o "Plano de
Trabalho, especialmente elaborado, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição" (fl. 42), que previa a aplicação dos recursos em material de consumo, serviços de capacitação de pessoal, realização de
atividades de campo, mobilização comunitária e prestação de serviços de informática.
- É certo que irregularidades no cumprimento de convênio federal não configuram, necessariamente, atos de improbidade administrativa estampados no art. 10 da Lei 8.429/1992, porém, na hipótese dos autos, não é o que se cuida. O Relatório da Tomada de
Contas Especial constante das fls. 149/156, que tramitou no Tribunal de Contas da União, identificou que o percentual de execução do convênio foi de apenas 49,37% (quarenta e nove vírgula trinta e sete por cento), não tendo os réus conseguido explicar,
de maneira satisfatória, as razões pelas quais não executaram o convênio na íntegra e utilizaram parcela dos recursos federais repassados em finalidade diversa.
- O parcelamento do valor a ser restituído pelo Município de Brejo do Cruz/PB ao erário público federal não foi devidamente pago, consoante informa o Tribunal de Contas da União às fls. 249/266.
- Os réus concorreram para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica FARMEC, liberando em seu favor recursos federais sem a obediência às normas legais e regulamentares. Não resta dúvida de que os réus tinham
plena ciência de seu dever de aplicar corretamente os repasses federais e em sintonia com o objeto do convênio, por se tratar de manejo de recursos públicos, tanto que as ações nele preconizadas compreendiam atividades essencialmente de educação e de
prevenção à proliferação do aedes aegypti, e não a aquisição de produtos completamente alheios a tal finalidade.
- Não se trata de mera imperfeição no trato da gestão pública, mas, essencialmente, de ter concorrido para incorporar a patrimônio particular de verbas federais provenientes de convênio celebrado com a FUNASA e ter liberado verba pública sem observar o
que se achava inscrito no Plano de Trabalho. Assim, agiram com dolo e no deliberado intuito de causar prejuízo ao erário público.
- Ainda advogam os réus que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo pela falta de comprovação da desonestidade ou má-fé, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito em seus próprios benefícios.
- Dispõe o art. 12, caput, da Lei 8.429/92, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência
dos tribunais pátrios, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar os recorrentes ao ressarcimento integral do erário e às sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. Afinal, o valor aplicado indevidamente alcançou apenas a quantia de R$ 18.414,57 (dezoito mil, quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos), tendo havido, possivelmente, a restituição do valor de R$ 4.240,00 (quatro
mil, duzentos e quarenta reais). Tanto que foi instaurada Tomada de Contas Especial no importe de R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, merecem ser mantidas apenas o ressarcimento parcial
no valor de R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e a penalidade da multa civil em montante mais reduzido, correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus. É por demais cediço
que, nessas hipóteses, quando há inexecução parcial do objeto do convênio, não se deve estipular ressarcimento ao erário público e multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados.
- Provimento parcial dos apelos dos réus, para excluir de suas condenações as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, reduzindo o
ressarcimento ao erário público para R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e a multa civil para R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor de cada um deles.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI. INEXECUÇÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ALHEIOS AO PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR e por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA contra sentença que os condenou, em...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 520318
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...