PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRANSPORTE AÉREO. VOO REGULAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 3º. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
1. Recurso em sentido estrito interposto por M.E.A.C. contra decisão que julgou incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, determinando a apresentação, pela defesa, da Resposta à Acusação, porque entendeu ser devida a incidência da
causa de aumento prevista no art. 334, parágrafo 3º, do CP, elevando a pena mínima acima do patamar previsto para a concessão do benefício do sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
2. A recente jurisprudência do STJ é pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 334 do CP nas hipóteses de descaminho praticado em transporte aéreo, mesmo que não se trate de voo clandestino.
4. No caso concreto, segundo a denúncia, constatou-se, em fiscalização procedida em 21/07/2013, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, que a paciente, vinda de voo regular de São Paulo, conduzia consigo mercadoria de procedência
estrangeira, sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal ou comprovação de pagamento de tributos respectivos. Desse modo, inexistem motivos para deixar de considerar a incidência da majorante do art. 334, parágrafo 3º, do CP.
5. Incabível a proposta de suspensão condicional do processo, porque não cumprido o requisito da pena mínima inferior ou igual a um ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
6. Esta 1ª Turma, em sede de Habeas Corpus, impetrado visando à atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso em Sentido Estrito, já se pronunciou nesse mesmo sentido (HC nº 08046351920174050000, Rel. Des. ROBERTO MACHADO, TRF5 - Primeira Turma,
julgado em 29/06/2017).
7. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRANSPORTE AÉREO. VOO REGULAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 3º. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
1. Recurso em sentido estrito interposto por M.E.A.C. contra decisão que julgou incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, determinando a apresentação, pela defesa, da Resposta à Acusação, porque entendeu ser devida a incidência da
causa de aumento prevista no art. 334, parágrafo 3º, do CP, elevando a pena mínima acima do patamar previsto para a concessão...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2416
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A ONG INSTITUTO OCEANUS. EXECUÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DA MARICULTURA SUSTENTÁVEL NO LITORAL DE ALAGOAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº
8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, ante alegado desvio de verbas públicas transferidas ao Instituto Oceanus
para a execução do projeto de Desenvolvimento da Maricultura Sustentável no litoral de Alagoas, realizado através do Convênio 008/2005 - SIAFI 523005, firmado em 2005 com a Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
II. Sustentam os apelantes (MPF e a União), que foi firmado convênio entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República SEAP/PR com a entidade sem fins lucrativos "Projeto Oceanus", em maio de 2005, com o objetivo de apoiar
o desenvolvimento da maricultura sustentável no litoral do Estado de Alagoas, tendo sido repassado o valor de R$ 1.292.176,00, em duas parcelas, e, em contrapartida, arcaria a entidade com R$ 143.575,10. Afirmam que o projeto não foi eficazmente
implantado, os recursos que deveriam ter sido utilizados na implantação das unidades demonstrativas em dez municípios foram indevidamente utilizados pelos réus e que com base no relatório da visita do Coordenador Geral de Maricultura da SEAP/PR foram
constatadas diversas irregularidades. Defendem que houve dispensa indevida de licitação na contratação dos Institutos Ibradim, Exato e ADS Corais e da empresa KE Lima-ME. Argumentam que o réu DANIEL LIMA COSTA criador do Projeto Oceanus foi quem criou
também o primeiro instituto citado juntamente com as rés ANDRÉA CRISTINA KUNZLER NOGUEIRA COSTA, KÁTIA FERREIRA ESTEVES e MARCELLO GOMES NASCIMENTO LIMA, contratando, assim, seus próprios serviços às custas de recursos públicos com o intuito de
dissimular a sua movimentação, que o Instituto Exato é gerenciado por amigos do citado réu e a ADS Corais possui estreitas ligações com o Instituto Oceanus. Dizem que não houve recursos suficientes para pagar os consultores porque os recursos do
convênio foram desviados pelos réus e que houve gastos indevidos de diárias, despesas realizadas com viagens, além de pagamentos indevidos por execuções de serviços não comprovados aos membros do Instituto Oceanus e a parente de Daniel Lima, totalizando
um valor de R$ 69.000,00. Aduzem que não se justifica o gasto apresentado para combustíveis e que foram feitos pagamentos indevidos à empresa AM Locadora de Veículos Ltda, não se comprovou a contratação e a prestação do serviço. Defendem a existência de
desvios na conta corrente do convênio, ante a movimentação dos recursos por meio de transferências para outras contas, de cheque nominais ao próprio instituto Oceanus e vários saques em caixas eletrônicos. Pedem a condenação dos réus nas penalidades
previstas no art. 12 da Lei 8429/92, com a devolução do valor integral repassado (R$ 1.292.176,00).
III. No caso, o Convênio nº 008/2005 firmado entre o Instituto Oceanus e a SEAP teve como foco a implantação de unidades demonstrativas de ostras e algas e a elaboração de planos locais de desenvolvimento da maricultura. A ré ERIVALDA BRANDÃO
GUILHERMINO, em maio de 2005, assinou o convênio com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR. O réu DANIEL LIMA COSTA, integrante do Instituto Oceanus - na função de diretor executivo, responsável pela
movimentação dos recursos, contratações, pagamentos e pela assinatura dos cheques, foi acusado de praticar ato de improbidade administrativa consistente em realizar despesas indevidas, tendo supostamente desviado valores referentes a verba do convênio
firmado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR. Já os réus ANDRÉA CRISTINA KUNZLER NOGUEIRA COSTA (integrante da Oceanus), KÁTIA FERREIRA ESTEVES e MARCELLO GOMES NASCIMENTO LIMA, são integrantes do
Instituto Ibradim contrato, sem licitação, para serviço de consultoria.
IV. Não se verifica a existência de provas de que a contratação dos Institutos Ibradim, Exato e ADS Corais, visaram fraudar os gastos dos recursos públicos repassados ou que seria o réu DANIEL LIMA COSTA criador e administrador do Ibradim, o Exato
perteceria a amigos íntimos e que a ADS Corais teria estreitas ligações com o Oceanus, como afirmou o MPF. De acordo com o plano de trabalho, os consultores deveriam ser pagos através de pessoa jurídica, tal como ocorreu. Provas testemunhais
demonstraram nos autos que os consultores recebiam os pagamentos através desses institutos. Além disso, também foi unânime entre as testemunhas a afirmação de que não havia em Alagoas uma só empresa com capacidade técnica para prestar todas as
consultorias necessárias às atividades previstas nos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura.
V. Os planos locais de desenvolvimento da maricultura, pelo que se observa nos autos, só deixaram de ser entregues devido a falta de pagamento aos consultores que os elaboraram, em virtude da não concessão do termo aditivo solicitado à SEAP. Nesse
sentido, é o parecer técnico da COGMAR Nº 248/2006 que declarou entender que as justificativas para a solicitação de aditivo eram pertinentes uma vez que a elaboração dos PLDM envolvia o levantamento de várias informações de caráter multi e
interdisciplinar que "somado as peculiaridades locais deixaram o processo complexo e suscetível a vários contratempos".
VI. Diante das provas testemunhais, entende-se que, apesar de a época do convênio não haver uma só empresa com capacidade técnica para prestar todas as consultorias necessárias ao desenvolvimento do projeto da maricultura, fazendo a defesa declarar como
atividade técnica especializada, conforme relataram as testemunhas, não se prestou justificativa para o ato de inexigibilidade da licitação, conduta que poderia se enquadrar no inciso VIII, do artigo 10º, da Lei nº 8.429/92, acaso configurado dano ao
erário, o que não se evidenciou no caso em epígrafe.
VII. No que diz respeito aos repasses supostamente indevidos à empresa K.E. Lima para confecção de 400 metros de rede, verifica-se, com base no Relatório de Avaliação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR
(fls. 243/253), a ausência do procedimento licitatório ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, conduta que poderia configurar, em relação ao réu DANIEL LIMA COSTA, o inciso VIII, do artigo 10º, da Lei nº 8.429/92, acaso configurado dano
ao erário, o que não se comprovou no caso em epígrafe.
VIII. É certo que, em atenção às formalidades legais, deveria ter sido desenvolvido um processo de inexigibilidade de licitação, inclusive com justificativa do preço e da escolha do contratado. Contudo, no cenário em que se deu a falta, ela não ostenta
a perniciosidade necessária à condenação por ato ímprobo, mesmo por violação aos princípios da Administração Pública.
IX. Em relação aos demais atos de improbidade relacionados pelo MPF (a aquisição e venda indevida de um veículo Fiat Doblô Adventure, inclusive sem prévia licitação, apresentação de gastos indevidos supostamente realizados com combustível, diárias,
viagens, pousadas e hotéis, aquisição de bens e produtos cuja soma por categoria de gasto extrapolaria o limite permitido para dispensa de licitação, caracterizando, assim, fracionamento de despesa, procedimento vedado pela Lei 8.666/93, a existência de
diversos pagamentos indevidos feitos aos integrantes do Instituto Oceanus, bem como a realização de outras despesas que não constavam no Plano de Trabalho firmado entre os integrantes do convênio, o Sr. Daniel Lima teria lançado mão de recursos públicos
como capital inicial para abertura e aparelhamento do Restaurante "Maria vai com as ostras"), não se evidencia o ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, pois não há evidência da presença do dolo caracterizado pela vontade livre e
consciente de se apropriar da coisa pertencente ao erário, com o fim de agir em proveito próprio ou alheio.
X. Todos os réus foram acusados pela prática de ato de improbidade descrito no artigo 9º, XI e XII da Lei nº 8429/92, contudo, não especificou-se em qual figura eles teriam incorrido, limitando-se a atribuir uma série de irregularidades envolvendo a
destinação dos recursos oriundos do convênio entre a SEAP e Instituto Oceanus.
XI. Não se comprovou o dolo para a consumação do ato de improbidade que retratasse de maneira irrefutável a apropriação do veículo Fiat Doblô, bem como dos equipamentos de som, sendo que o primeiro foi vendido em benefício do próprio Instituto para
pagamento de dívidas e IPVA, decisão esta votada e provada na Ata da 2ª Assembléia Geral realizada em 20.01.2007, quando o convênio não estava mais vigente. Da mesma forma, não há provas capazes de condenar os réus pela prática de ato ímprobo, no que se
refere a acusação de que os equipamentos de som se encontravam no restaurante 'Maria Vai Com as Ostras'.
XII. Há meras suspeitas que os acusados tenham efetivamente se envolvido em desvio de recursos públicos, sem comprovação de que tenham obtido acréscimo patrimonial ou benefício intencionalmente obtido em nome próprio ou alheio.
XIII. O Juiz monocrático fundamentou de forma correta que "Prova de que ao menos parte do projeto foi executada pode ser verificada quando da análise do relatório de avaliação da SEAP, no qual consta a avaliação dos resultados do Projeto de apoio ao
desenvolvimento da maricultura sustentável, após o repasse da primeira parcela de recursos, através de um quadro demonstrativo do estágio de evolução que relata o seguinte: elaboração dos PLDM: 70%; implantação das unidades demonstrativas do cultivo de
ostras e algas marinhas: 80%; capacitação e treinamento: 90%; incentivo à comercialização e escoamento da produção: 90%; promoção de intercâmbio: 90%. Nas conclusões afirmou que houve êxito dos objetivos do projeto e que era imprescindível que os
investimentos fossem continuados".
XIV. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que, não se faz razoável acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal
repassada, concernente ao Convênio 008/2005, tenha sido incorporada ao patrimônio dos réus. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XV. Para a prática de ato ímprobo, notadamente o descrito na imputação contida no art. 11, caput, da LIA, não é configurado pelo mero enquadramento automático da conduta praticada nas hipóteses previstas na LIA. Para tanto, deve-se atentar para a
existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo.
XVI. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA (que veicula os elementos normativos, cabendo aos incisos as descrições das condutas, ad exemplum), configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo
prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que se prove a real perda patrimonial, desimporta que o agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da
ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial".
XVII. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A ONG INSTITUTO OCEANUS. EXECUÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DA MARICULTURA SUSTENTÁVEL NO LITORAL DE ALAGOAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº
8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, ante alegado desvio de verbas públicas transferidas ao Instituto Oceanus
para a execução do projeto de Desenvolv...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571986
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2335
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:EIACR - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - 10583/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. Razão assiste ao embargante quanto à ocorrência de erro de premissa fática, porque foi o Sr. José Irineu, preposto da litisconsorte Petrobras na referida Reclamação Trabalhista (fl. 223), quem afirmou que o réu L.F.J. "apresentava-se como diretor da
reclamada principal [ACESSO SERVIÇOS GERAIS LTDA]", e não "outras testemunhas". Todavia, existem diversos outros elementos probatórios que corroboram a conclusão adotada no acórdão embargado, como se pode ler do voto do Relator: "Com efeito, como bem
consignado na sentença, todas as testemunhas advindas da comissão de licitação da Petrobrás, ouvidas tanto na fase inquisitorial como judicial, foram enfáticas em apontá-lo como representante da empresa, sendo certo que ele era presença requente em
todas as concorrências enfrentadas pela Acesso Serviços Gerais Ltda. Outras testemunhas, agora no bojo da reclamação trabalhista n.º 112700-02.2007.5.21.0021, confirmaram que "o reclamante [L.F.J.], não trabalha no campo' e que 'apresentava-se como
diretor da reclamada principal [ACESSO SERVIÇOS GERAIS LTDA.] Ao julgar improcedente aquela ação, o juízo trabalhista concluiu que 'na verdade, a instrução revelou que ele era um dos diretores da empresa. Aparecia uma vez por mês apenas para receber os
valores referentes aos boletins de mediação', sendo este fato 'de conhecimento notório na cidade'. Tais testemunhos corroboram a alegação do corréu J.B. (depoimento em sede policial, fls. 59/61 do IPL), que aponta L.F.J. como responsável de fato pela
administração da empresa (...)" (fl. 378). Desse modo, o equívoco não é capaz de elidir o entendimento a que chegou o acórdão embargado: o réu era o responsável de fato pela administração da empresa, diante da existência das outras provas trazidas aos
autos.
3. Quanto à primeira omissão alegada (ausência de pronunciamento acerca do fato público de que a sentença condenatória, prolatada contra o réu na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte no Processo n.º 2011.007026-9, não havia transitado em julgado à
época do julgamento neste TRF5, reconhecendo-se nela, posteriormente, a prescrição punitiva do Estado e a extinção de punibilidade), assim se pronunciou o Acórdão: "o próprio recorrente, quando interrogado, afirma que já fora condenado, em outra
oportunidade, pela Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, por ter se passado por mero representante de outra empresa, também por meio de procuração, quando, na verdade, era o diretor e dono da mesma" (tópico 5, fls. 390/391). Quer dizer: inexistiu a
omissão apontada, tendo em vista que a ausência de manifestação sobre a ocorrência, ou não, do trânsito em julgado no processo n. 2011.007026-9 (ou, até mesmo, sobre o reconhecimento posterior do decurso do prazo prescricional), não é capaz de macular o
julgamento deste TRF5, porque o acórdão apenas se referiu a uma declaração do próprio réu, colhida validamente no interrogatório (fl. 158), sendo desnecessária qualquer apreciação sobre o desfecho do processo mencionado. Desse modo, diante da ausência
de sua relevância para o deslinde da questão, não há que se falar em omissão nesse ponto.
4. Não merece prosperar a tese, defendida pelo réu, de que o acórdão foi omisso quanto aos demais elementos referentes à autoria delitiva (pela ausência de indicação do elemento de convencimento utilizado para concluir que o embargante realizava atos
gerenciais compatíveis com a escrituração contábil e fiscal da empresa Acesso Serviços LTDA, o qual seria condição indispensável para se aferir a autoria do delito fiscal objeto do processo), porque essas alegações não foram ventiladas nas razões do
apelo, sendo feitas apenas em sede de embargos declaratórios, o que configura inovação recursal (Precedente: HC 384.941/SC). Além disso, como já mencionado anteriormente, as demais provas dos autos, principalmente a testemunhal, são suficientes para
atestar que o embargante era um dos responsáveis de fato pela empresa.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro de premissa fática, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. Razão assiste ao embargante quanto à ocorrência de erro de premissa fática, porque foi o Sr. José Irineu, preposto da litisconsorte Petrobras na referida Reclamação Trabalhista (fl. 223), quem afirmou que o réu L.F.J. "apresentava-se como diretor da
reclamada principal [ACESSO SERVIÇOS GERAIS LTD...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11331/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13804
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13692
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. PRETENSO CRIME DE ESTIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. JUÍZO COMPETENTE PARA A CAUSA. LUGAR DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
1. Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado entre os Juízos Federais da 23º Vara da SJ/PE (suscitante) e 13ª Vara da SJ/PE (suscitado), nos autos do Inquérito Policial nº 0763/2016, instaurado para apurar pretenso crime de estelionato
previdenciário;
2. Fala-se que, na data de 17/02/2006, a investigada requereu, indevidamente, aposentadoria por idade junto à agência da autarquia previdenciária localizada em Olinda/PE, percebendo o benefício no período de 17/02/2006 a 30/04/2012;
3. A partir daí, as investigações foram deflagradas no âmbito da 13ª Vara Federal da SJ/PE, que, por sua vez, declinou a competência para a 23ª Vara Federal da SJ/PE, com o fundamento de que a maioria dos saques realizados do benefício ocorreu já no
município de Lajedo/PE, submetido à jurisdição prestada pela Subseção Judiciária de Garanhuns (23ª Vara), à qual os autos foram encaminhados, donde - pela negativa - o conflito de jurisdição suscitado;
4. Segundo o Art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração;
5. O estelionato, crime tipificado no CP, Art. 171, consuma-se no local onde foi obtida a vantagem ilícito, ou seja, na agência do INSS em que foram apresentadas as informações supostamente inverídicas e que deferiu o benefício (Olinda), sendo certo que
alguns dos saques ainda foram praticadas na mesma cidade;
6. É irrelevante que outros saques tenham acontecido já na cidade de Lajedo (PE), sobretudo porque o crime deste antes, quando deferido o benefício, estava consumado, sendo certo que, na hipótese de ilícito continuado ou permanente, a competência
firma-se pela prevenção (CPP, Art. 71), o que leva, em todo caso, a determinar competente a 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco;
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, a 13ª Vara da SJ/PE.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. PRETENSO CRIME DE ESTIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. JUÍZO COMPETENTE PARA A CAUSA. LUGAR DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
1. Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado entre os Juízos Federais da 23º Vara da SJ/PE (suscitante) e 13ª Vara da SJ/PE (suscitado), nos autos do Inquérito Policial nº 0763/2016, instaurado para apurar pretenso crime de estelionato
previdenciário;
2. Fala-se que, na data de 17/02/2006, a investigada requereu, indevidamente, aposentadoria por idade junto à agência da autarquia previdenciária loc...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - 49
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 9512
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14562
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. Imputa-se ao réu, ora apelante, a conduta de haver informado falsamente em GFIP, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, que sua empresa seria optante pelo Simples Nacional, quando, em realidade, fora excluída desse regime de tributação em
2002. Com isso, teria suprimido contribuições previdenciárias (a acusação não alude à omissão de receitas ao Fisco, mas sujeição à tratamento tributário diverso do pretendido);
2. O recorrente apresentou à Receita Federal impugnação ao ato de exclusão da empresa do Simples Nacional. O "recurso", como previsto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94/11, Art. 75, parágrafo 3º, possuía efeito suspensivo.
Havendo nova decisão desfavorável, ofertou, assim, recurso voluntário, que também era dotado de efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235/72, Art. 33. Apenas em 06/12/2007 é que se negou provimento à irresignação referida, donde se concluir,
com segurança, que, nos anos de 2004 e 2005, a empresa não havia sido excluída definitivamente do Simples Nacional e, então, poderia se declarar validamente como optante desde regime de tributação;
3. Não há, como se vê, tipicidade na conduta do réu, máxime pela inexistência de qualquer elemento doloso presente no gestual adotado, não tendo havido mentira sobre fatos relevantes (omissão de receita, por exemplo) ou falseamento da verdade (sua
condição de aderente ao Simples vigorou durante 2004 e 2005). O fato, aliás, de serem lançados tributos de modo "retroativos" (ajustando-se a situação fiscal do contribuinte àquela que acabou prevalecendo depois de improvidos os recursos que interpôs)
em nada muda a regularidade da conduta praticada durante os anos considerados pela imputação;
4. Apelação da defesa provida, nos exatos termos do parecer lançado pela douta Procuradoria Regional da República.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. Imputa-se ao réu, ora apelante, a conduta de haver informado falsamente em GFIP, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, que sua empresa seria optante pelo Simples Nacional, quando, em realidade, fora excluída desse regime de tributação em
2002. Com isso, teria suprimido contribuições previdenciárias (a acusação não alude à omissão de receitas ao Fisco, mas sujeição à tratamento tributário diverso do pretendido);
2. O recorrente apresentou à Rece...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI Nº 7.492/86, ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO. DELITO INSTANTÂNEO. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS COM BASE NO ART. 387, IV, do CPP.
LEI SUPERVENIENTE AO FATO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Autor condenado a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa como incurso nas penas do Art. 19, Parágrafo único da Lei nº 7.492/86, por obter, mediante fraude, financiamento estudantil -
FIES, com reconhecimento da continuidade delitiva em face da ocorrência de 07 (sete) aditamentos ao contrato. Houve condenação, ainda, à indenização dos danos causados à União, no valor indevidamente recebido.
2. Com lastro no Art. 621, inciso I, do CPP, pretende o requerente revisar a pena a si aplicada, sob o fundamento de inadequação da dosimetria em suas três fases de cômputo. Argui, ainda, que inexistiu pedido do MPF ou submissão ao contraditório no
tocante à reparação de danos.
3. Tanto as circunstâncias judiciais que serviram de esteio à fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto a possibilidade de incidência da atenuante de confissão espontânea, na segunda fase, foram minuciosamente analisadas por este
Sodalício, quando do julgamento da Apelação.
4. Os argumentos apresentados não se amoldam ao dispositivo legal invocado, não havendo demonstração de que os critérios utilizados para a fixação da pena tenham contrariado disposição legal ou as evidências dos autos, pelo menos nas duas primeiras
fases da dosimetria, limitando-se o pedido a reiterar o conteúdo da apelação e denotar inconformismo por sua não prevalência.
5. É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o crime de obtenção de financiamento mediante fraude é de natureza instantânea e resta consumado com a celebração do contrato, sendo irrelevante para a caracterização do tipo o momento de
liberação dos recursos. (Resp 200401181333, Min. Gilson Dipp, STJ - 5T, 26/09/2005, p.0444; ACR 00116381820114058100, Des. Fed. Manoel Erhardt, TRF5 - 1T, 09/10/2014, p.135)
6. A sonegação de informações relativas à renda familiar constituíra fraude para obtenção de apenas um contrato de financiamento e, via de consequência, caracterizara apenas um delito, cuja consumação se deu com a assinatura do pacto financeiro,
ocorrida em 24/11/2004. Os aditamentos contratuais traduziram mero esgotamento da ação criminosa.
7. Há de ser afastada a causa especial de aumento de pena concernente à continuidade delitiva, por inexistente, devendo ser suprimido da reprimenda o respectivo acréscimo de 1/3, com o que fica a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa e o regime de cumprimento permanecem incólumes, já que guardam congruência com a sanção fixada.
8. A previsão normativa do art. 387, IV, do CPP, possui caráter material e foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.719/2008, razão pela qual o dispositivo não tem aplicabilidade aos crimes cometidos antes de sua vigência, como o caso em
análise, por se constituir em lex gravior. (HC 201500568623, Min. Maria Thereza de Assis Moura, STJ - 6T, 25/08/2015)
9. Ademais, a inexistência de pedido, e consequente contraditório, a respeito da reparação civil dos danos causados constitui óbice intransponível à incidência da norma em questão. (RvC 5437, Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014,
Acórdão Eletrônico DJe-052 Div. 17-03-2015 Pub 18-03-2015)
10. Revisão Criminal parcialmente procedente, para afastar da dosimetria o aumento de 1/3 (um terço) relativo à continuidade delitiva e excluir da condenação o valor mínimo de indenização pelos danos causados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI Nº 7.492/86, ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO. DELITO INSTANTÂNEO. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS COM BASE NO ART. 387, IV, do CPP.
LEI SUPERVENIENTE AO FATO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Autor condenado a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa como incurso nas penas do Art. 19, Parágrafo único da Lei nº 7.492/86, por obter, mediante fraude, financ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 204
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14878
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14556
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6345
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária (artigo 1°, I, da Lei n° 8.137/1990), à Pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e Multa de 100
(cem) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação Pecuniária e de Serviços à Comunidade.
II - O Réu teve conhecimento da instauração do Procedimento Administrativo-Fiscal e não apresentou documentos e esclarecimentos sobre os fatos nele investigados, seguindo-se a lavratura de Auto de Infração por Omissão de Rendimentos, em relação ao qual
também não apresentou Defesa, a ensejar a constituição regular do Crédito Tributário.
III - As Provas Documentais e Testemunhais são conclusivas quanto à percepção de valors alusivos à Comissão de Venda de Imóvel, que não foram declarados ao Fisco Federal, visando à supressão de Tributação.
IV - A alegação de que não recebeu, integralmente, os valores e que parte deles fora utilizado para pagamento de despesas de limpeza e serviços de topografia do Imóvel carece de demonstração probatória, a teor do artigo 156 do Código de Processo
Penal.
V- Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária (artigo 1°, I, da Lei n° 8.137/1990), à Pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e Multa de 100
(cem) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação Pecuniária e de Serviços à Comunidade.
I...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12885
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu os Réus, sumariamente, da imputação do Crime previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei n° 9.605/1998, com base no artigo 397, III, do Código de Processo
Penal, em razão da Atipicidade da Conduta.
II - Embora se trate de imputação alusiva à proibição de comercialização de espécie de peixe considerada em risco de extinção ("agulhão branco"), a quantidade apreendida do pescado implica dano ambiental inexpressivo, a ensejar a aplicação do Princípio
da Insignificância. Precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
III - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu os Réus, sumariamente, da imputação do Crime previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei n° 9.605/1998, com base no artigo 397, III, do Código de Processo
Penal, em razão da Atipicidade da Conduta.
II - Embora se trate de imputação alusiva à proibição de comercialização de espécie de peixe considerada em risco de extinção ("agulhão branco"), a quantidade apreendida do pescado implica dano ambiental inexpressivo, a ensejar a aplicaçã...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14182
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. VENDA DE IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão e Multa de 70 (setenta)
Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Documentos) convergem para a Autoria e Materialidade, no sentido da venda, proibida na Legislação de regência, de Lote destinado à Reforma Agrária e objeto de Contrato
de Concessão de Uso firmado com o INCRA.
III - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. VENDA DE IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão e Multa de 70 (setenta)
Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12007
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire