PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ROUBOS A CARTEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
PENA DE MULTA. CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 72 DO CP NÃO APLICADO, ACERTADAMENTE.
1. Apelação criminal que se insurge contra a imputação de 02 (dois) dos 03 (três) crimes de roubo pelos quais fora denunciado o apelante, sob o argumento de existência de contradição nos depoimentos testemunhais, prova em que se encontra embasada a
sentença condenatória.
2. A análise conjunta dos depoimentos testemunhais prestados extrajudicialmente e em juízo, bem como a análise dos reconhecimentos de pessoa feitos pelas vítimas, constitui elemento probatório suficiente para manter a condenação do acusado pelos 03
(três) delitos objeto da denúncia.
3. A previsão do art. 72 do CP, no sentido de que, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", restringe-se aos casos de concurso formal e material, não se aplicando na hipótese de continuidade delitiva, tal como
observado na sentença recorrida.
4. Apelação criminal a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ROUBOS A CARTEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
PENA DE MULTA. CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 72 DO CP NÃO APLICADO, ACERTADAMENTE.
1. Apelação criminal que se insurge contra a imputação de 02 (dois) dos 03 (três) crimes de roubo pelos quais fora denunciado o apelante, sob o argumento de existência de contradição nos depoimentos testemunhais, prova em que se encontra embasada...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15417
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Na qualidade de administrador da pessoa jurídica, com domínio administrativo, o apelante, ao decidir, de forma voluntária e consciente, deixar de repassar aos cofres públicos os valores de contribuição social descontados dos segurados da empresa,
incorre nas penas do art. 168-A, do CP.
2. Além da apropriação indébita previdenciária, constatou-se que as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais não foram informadas nas GFIPs, reduzindo, com essa omissão, o valor das contribuições sociais que deveriam ser
declaradas pela pessoa jurídica, conduta que caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP.
3. A tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa não encontra respaldo na prova pericial, constante dos autos, segundo a qual, embora, entre os anos de 1999 e 2003, tenha havido uma queda significativa na "Receita/Faturamento" da empresa CAP,
nos anos-calendário 2001 e 2002, a receita bruta da empresa superou a despesa bruta. Tais dados permitem concluir que a empresa não enfrentava dificuldade financeira extrema, a justificar a omissão nos recolhimentos das contribuições. Inaplicabilidade
da causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Sentença condenatória mantida.
4. A presença de elementos concretos a evidenciar um grau de reprovabilidade maior da conduta do agente justifica dar provimento ao pedido do MPF para exasperar a pena-base.
5. O aumento da pena, operado em face da continuidade delitiva, deve levar em conta o número de infrações cometidas. Provido o recurso do MPF para aplicar a fração de aumento em 2/3 (dois terços), diante da prática de mais de 07 (sete) infrações, ao
longo de quase 03 (três) anos.
6. Apelação criminal da defesa desprovida. Apelação criminal do MPF provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Na qualidade de administrador da pessoa jurídica, com domínio administrativo, o apelante, ao decidir, de forma voluntária e consciente, deixar de repassar aos cofres públic...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13330
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. As irregularidades verificadas no procedimento licitatório demonstram fartamente a materialidade e autoria do delito, na medida em que seria impensável que o apelante, enquanto presidente da comissão de licitação, não as tivesse observado, ainda mais
por se tratar de pessoa com experiência na atividade licitatória..
2. O aviso de licitação foi publicado apenas no Diário Oficial da União, não tendo havido divulgação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, tampouco em jornal de grande circulação no referido Estado, como expressamente determina o art. 21 da Lei
8.666/93.
3. Hipótese em que não observado o prazo de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a data do recebimento das propostas. Existência de adulteração na data constante da cópia da publicação no Diário Oficial da União, de 24/02/2006 para
20/02/2006, com o fim de simular a existência do prazo mínimo exigido, o que demonstra que a inobservância do prazo não decorreu de atecnia ou erro, mas de uma deliberada intenção de reduzir a publicidade da tomada de preços.
4. Existência de diversas outras irregularidades no procedimento licitatório, algumas das quais suficientes, inclusive, para inviabilizar a participação da empresa vencedora no certame licitatório, como, por exemplo, a ausência de prova de quitação das
anuidades do CREA, exigência presente no edital da tomada de preços.
5. A redução da publicidade do certame licitatório e a desconsideração de exigências do edital que inviabilizariam a participação da empresa vencedora demonstram o ajuste existente entre o apelante e a empresa concorrente, bem assim o dolo específico do
recorrente em obter, para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
6. Dosagem da pena.
7. A experiência do recorrente na atividade licitatória não justifica a incidência de maior censura social. O fato de o apelante ter grande experiência no trato de licitações serviu à formação do convencimento acerca de sua responsabilização criminal,
mas, ausente de dúvida, não justifica o aumento da pena-base.
8. A prática, a um só tempo, de duas ações conducentes à frustração da competitividade da licitação, quais sejam, a redução da publicidade do certame e a desconsideração de exigências do edital buscaram um fim único, sendo igualmente necessárias para a
consumação do delito. Hipótese em que não se enxerga, no vetor circunstâncias judiciais, fundamentação que justifique a exasperação da pena.
9. Pena-base reduzida para o mínimo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, isto é, 2 (dois) anos de detenção, que se torna definitiva, a míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena. Redução da pena de
multa ao mínimo, a fim de compatibilizá-la com a pena privativa de liberdade imposta.
10. Provimento, em parte, da apelação, para redução das penas impostas ao apelante.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. As irregularidades verificadas no procedimento licitatório demonstram fartamente a materialidade e autoria do delito, na medida em que seria impensável que o apelante, enquanto presidente da comissão de licitação, não as tivesse observado, ainda mais
por se tratar de pessoa com experiência na atividade licitatória..
2. O aviso de licitação foi publicado apenas no Diário Oficia...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14952
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13313
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14494
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE LICITATÓRIA. MERENDA ESCOLAR. PROPINA PARA AO EX-PREFEITO. SUPERFATURAMENTO DAS COMPRAS. VERBA DO FNDE, QUE VEIO AO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE ANTIGO EMPREGADO DE
UM DOS RÉUS. IMPERTINÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES
I - Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA e JOSÉ ALOÍSIO MAURICIO LIRA, sob acusação de infração a Lei 8.429/92, arts. 9º, I e art. 10, XI. Consta da inicial que JOSÉ GILDO, na qualidade de então
Prefeito do Município de Poço das Trincheiras, Alagoas, utilizou fraudulentamente recursos do programa Nacional de Alimentação Escolar, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através de compra de mercadorias superfaturadas para suprir
a merenda escolar do Município, contando com efetiva participação do fornecedor JOSÉ ALOÍSIO, que em contrapartida abastecia o ex-Prefeito de propinas correspondentes à diferença entre o valor real da mercadoria e o valor documental da mesma. Acusado
foi também JOSÉ ALOÍSIO de burlar a essência do processo licitatório, quando ofereceu vantagem financeira a outros possíveis licitantes, para que amainassem interesse na licitação.
II - No curso do processo, compareceu o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, na qualidade de terceiro interessado, razão pela qual se define a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
III - Insubsistência do argumento do APELANTE JOSÉ GILDO, de que deveria integrar o processo o Sr. PETERSON DE MELLO E SILVA, então empregado do outro RÉU, JOSÉ ALOÍSIO, que teria atuado essencialmente para a realização dos malfeitos. A formação do
litisconsórcio passivo necessário só tem razão de ser quando a sentença há que contemplar todos os integrantes da parte plúrima demandada, em razão da unicidade de interesses. Assim, por não atender ao molde do art. 47 do Código Processo Civil de 1973,
incabível é a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a invocação da defesa de JOSÉ GILDO, no sentido de trazer ao processo, na condição de litisconsorte passivo necessário o Sr. PETERSON MELO, transparece intenção de favorecer em alguns
pontos os interesses do MINISTÉRIO PÚBLICO (que oficia neste feito quase-penal como "acusador") e em outros pontos interesses de JOSÉ ALOÍSIO, que dividiria ou trespassaria a culpa para PETERSON. E, da forma como posta, isso configuraria defesa de
interesse alheio em nome próprio, vedada pelo art. 6º do CPC/1973.
IV - Com referência à alegação de superfaturamento dos produtos destinados à merenda escolar, conforme reportado nos itens 19 a 21 da sentença (fl. 517-v), nota-se do próprio texto eleito para fundamentar a condenação dos apelantes, que o relatório
elaborado pela Polícia Federal é cauteloso e inconcluso quando afirma que "... apesar da necessidade de verificação da autenticidade dos documentos apreendidos e da apuração dos procedimentos adotados na distribuição da merenda escolar no município há
indicativos de inconsistência nos registros de entrega de merenda escolar que indicam uma distribuição menor de mercadorias que as registradas em notas fiscais no montante de R$75.429,55 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta
e cinco centavos) no exercício de 2010". A forma lacônica da informação que deu base às condenações por superfaturamento - Lei 8.429/92, art. 10, inciso XI -, em sede de Direito Administrativo Sancionador ou quase-penal, recomenda a reforma pontual da
sentença, de modo a extirpar esse capítulo da sanção, que, como é da sabença geral, reclama elemento anímico dolo, além de perfeita adequação entre os fatos e o normativo.
V - Comprovadas a materialidade e a autoria do pagamento de ilícita comissão (LIA, art. 9º, I), feito por ALOÍSIO a GILDO, sempre que o segundo fazia o pagamento das compras realizadas pela municipalidade à firma de ALOÍSIO.
VI - Foram aplicadas aos APELANTES as penas de suspensão dos direitos políticos por oito anos para JOSÉ ALOÍSIO e dez anos para JOSÉ GILDO; multa civil de R$5.000,00 para JOSÉ ALOÍSIO e de R$75.000,00 para GILDO. Também consta a condenação dos RÉUS ao
ressarcimento solidário e integral do dano ao FNDE, no valor de R$75.429,55, atualizado até 22 de novembro de 2011. Ainda que mantidas algumas das condenações impostas, na medida do que se provou da culpabilidade do réu. Considera-se, em argumentação,
que não há notícia de anteriores condenações dessa pessoa por atos ímprobos ou por crimes contra administração pública. Com ser assim, dando parcial provimento as apelações, na forma do art. 12, I, da LIA, reestruturo as condenações de JOSÉ GILDO
RODRIGUES SILVA nos seguintes patamares: a) suspensão dos direitos políticos por oito anos;b) perda da função pública, caso a esteja exercendo quando do cumprimento da sentença; c) vedação de contratar com o poder público, por 10 anos; d) multa civil de
R$10.000,00, pelo recebimento de propina na qualidade de Prefeito.
V - Excluída a condenação do ressarcimento solidário ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a título de dano, pois essa condenação só teria razão de ser caso houvesse condenação por superfaturamento das compras, o que ficou afastado no
presente julgamento.
VI - Não tem sucesso a apelação de JOSÉ ALOÍSIO quando aborda a inviabilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Em verdade, a condenação nessa verba, destina-se ao FNDE, que integrou o polo ativo do processo e
foi parcialmente vencedor. Entretanto, por questão de proporcionalidade, deve ser reduzida essa verba profissional para R$3.000,00.
VII - Parcial provimento das apelações.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE LICITATÓRIA. MERENDA ESCOLAR. PROPINA PARA AO EX-PREFEITO. SUPERFATURAMENTO DAS COMPRAS. VERBA DO FNDE, QUE VEIO AO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE ANTIGO EMPREGADO DE
UM DOS RÉUS. IMPERTINÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES
I - Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA e JOSÉ ALOÍSIO MAURICIO LIRA, sob acusação de infração a Lei 8.429/92, arts. 9º, I e art. 10, XI. Consta da inicial que JOSÉ GILDO, na qualidade de então
Prefeito do Município de Poço das...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590619
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14761/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13046
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. REQUISITOS DE TEMPO, LUGAR E MODO VERIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAIS AO TIPO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
AUTORIZEM A MAJORAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Agente que abriu contas em agências da Caixa Econômica Federal utilizando nomes e documentos falsos a fim de se locupletar, como de fato se locupletou, com financiamentos variados, que foram de uso de limite de cheque especial, passando por crédito
direto ao cliente (CDC) e chegando até a financiamento automotivo.
Materialidade e autoria sem qualquer contestação.
Recurso da acusação que buscava afastar a continuidade delitiva e aumentar a pena.
Considerando que as ações do réu se deram na mesma comarca, com o uso de mesmos expedientes e em intervalos não superiores a trinta dias entre elas, deve ser mantida a posição firmada na sentença de que se trata da hipótese de crime continuado.
A ação do réu com a obtenção de tantos quantos créditos possíveis fossem de aprovar não configura elemento a agravar a pena-base, visto que a tentativa de obtenção de vantagem indevida é elemento normativo do tipo. Do mesmo modo, considerando ser a
hipótese de crime continuado, não há que se agravar a pena-base ao valor negativamente a circunstância "culpabilidade" pela tese de habitualidade criminosa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. REQUISITOS DE TEMPO, LUGAR E MODO VERIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAIS AO TIPO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
AUTORIZEM A MAJORAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Agente que abriu contas em agências da Caixa Econômica Federal utilizando nomes e documentos falsos a fim de se locupletar, como de fato se locupletou, com financiamentos variados, que foram de uso de limite de cheque especial, passando por crédito
direto ao cliente (CDC) e chegand...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11660
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONSCIÊNCIA DO FALSO PELO AGENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Denúncia que imputa ao réu a prática do crime de uso de documento falso, em razão da apresentação a Policiais Rodoviários Federais de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV com dados falsos.
2. Diversamente da tese acusatória recursal, relativa à existência de dolo no agir do réu, não há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar que ele tinha consciência do conteúdo do falsum inserido no referido documento.
3. Apelação criminal não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONSCIÊNCIA DO FALSO PELO AGENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Denúncia que imputa ao réu a prática do crime de uso de documento falso, em razão da apresentação a Policiais Rodoviários Federais de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV com dados falsos.
2. Diversamente da tese acusatória recursal, relativa à existência de dolo no agir do réu, não há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar que ele tinha consciência do conteúdo do falsum inserid...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15148
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Uso de Documento Falso (artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
Reclusão e Multa no valor de 100 (cem) Dias-Multa, correspondendo cada Dia-Multa a 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente a época dos fatos, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por uma Pena de Prestação Pecuniária e uma Pena Restritiva de
Direito, consistente na Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas.
II - Portar a Carteira Nacional de Habilitação, falsa, e exibi-la, por solicitação da Autoridade Policial, configura o Delito de Uso de Documento Falso, a exemplo da hipótese e conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Falsidade da Carteira Nacional de Habilitação não se revelou grosseira, de plano, a se ver das diligências empreendidas para aferição de sua autenticidade, sendo evidente o Dolo no uso do documento falso, há mais de três anos, quando o Acusado
dirigia veículo automotor e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
IV - Acolhimento da Contrarrazões do Ministério Público Federal e do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da redução da Pena Privativa de Liberdade, devido à ausência de valoração negativa da Culpabilidade e Consequências do
Crime.
V - Quanto à Confissão, em que pese se tratar de Confissão Qualificada, houve efetiva utilização desta Atenuante na Fundamentação da Sentença para formar o convencimento do Juízo, motivo pelo qual deve ser aplicada, em consonância com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
VI - Provimento, em parte, da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Uso de Documento Falso (artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
Reclusão e Multa no valor de 100 (cem) Dias-Multa, correspondendo cada Dia-Multa a 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente a época dos fatos, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por uma Pena de Presta...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11247
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A superveniente determinação judicial de restituição do Bem enseja a Perda do Objeto do Recurso, restando prejudicada a análise da Apelação.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A superveniente determinação judicial de restituição do Bem enseja a Perda do Objeto do Recurso, restando prejudicada a análise da Apelação.
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12954
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire