TRF5 2009.84.02.000638-4 200984020006384
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. PRESCRIÇÃO PARA UMA DAS RÉS. PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONFIGURADOS ATO ÍMPROBO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Convênio 203/2002, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Carnaúba dos Dantas/RN, através do qual foram repassados R$ 126.978,82 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
destinados à construção de 3 (três) passagens molhadas em comunidades daquele município.
2. As acusações referem-se à fraude no processo licitatório, apresentação de documentação falsa na prestação de contas e irregularidade no manejo das verbas do convênio.
3. Dos réus condenados, CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, GILVAN AUGUSTO DE LIMA, PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS interpuseram Recursos de Apelação (às fls. 494/503; 510/515; 531/544, respectivamente).
4. A decisão judicial de fls. 226/230, reconheceu a prescrição com relação à ré/apelante CARLA ADRIANA DE MEDEIROS. O efeito da decisão, contudo, atinge apenas as sanções legais dos atos de improbidade administrativa, não alcançando a obrigação de
ressarcir o erário.
5. Sobre a apelação interposta por CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, fixam-se como pontos preliminares a serem decididos: pedido de benefício de gratuidade de justiça e deserção do recurso.
6. Chegando os autos a essa Corte Regional, a apelante foi intimada a efetuar o preparo da apelação em 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 14, inciso II da Lei 9.289/96, tendo a apelante permanecido inerte, conforme Certidão de fls. 581, o que
motivou o despacho de fls. 586/587 que reconheceu a deserção.
7. Alega a apelante, em petição avulsa, que protocolou manifestação na 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, dentro do prazo (em 23/05/2014). Aduz que o registro da petição teria sido efetuado em data anterior à publicação do referido despacho de
fls.579, e, portanto, tempestivamente. A referida petição pleiteou o benefício da Justiça Gratuita.
8. Com o deferimento da Justiça Gratuita à apelante, há a dispensa de preparo para interposição de recurso. Desse modo, à luz da instrumentalidade e em homenagem ao desapego ao excessivo formalismo, considero prescindível a discussão acerca da decisão
de deserção versus data de protocolo do pedido de justiça gratuita, razão pela qual conheço do recurso apelativo interposto pela apelante CARLA ADRIANA DE MEDEIROS.
9. Da análise dos autos, constatou-se em depoimento, que o Sr. PANTALEÃO afirmou que a Sra. CARLA ADRIANA tinha qualificação em licitações, tendo trabalhado com a matéria em escritório; a Sra. JUÇARA MEDEIROS informou que só assinava a documentação que
era preparada por CARLA, informação confirmada em depoimento da Sra. IVETE SUELI DE MEDEIROS; a Sra. CARLA informou, em depoimento, que tinha curso superior em Administração, que só digitava os documentos, sem conferir as informações, que não analisava
os documentos de habilitação e que a melhor proposta era escolhida pelo preço. Afirmou, ainda, que ela digitava as informações da prestação de contas, mas que não conferia nada que digitava.
9. Observa-se que a apelante, não atuou com o zelo e a retidão exigidos no exercício do serviço público. Sua conduta contribuiu para a frustração do caráter competitivo da licitação, permitindo que a proposta tenha sido escolhida com base em parâmetros
destituídos de imparcialidade e concorreu para uma prestação de contas inverídica.
10. Contudo, a pretensão de punir as referidas condutas fora atingida pela prescrição. Destaque-se que, em sendo comprovada a ocorrência de dano efetivo, poderia persistir a obrigação de ressarcimento ao erário, dado seu caráter imprescritível. Todavia,
seria necessária a efetiva comprovação do dano, o que não restou demonstrado.
11. Desse modo, em que pese reprovável a conduta da ré, no presente caso, nenhuma sanção há de ser aplicada à demandada em razão da prescrição e da falta de comprovação de dano concreto ao erário.
12. Com relação ao apelante/réu GILVAN AUGUSTO DE LIMA, sócio-gerente de uma das empresas convidadas a participar do processo licitatório, observa-se que as propostas enviadas foram elaboradas pela mesma pessoa com o fim de simular a regularidade do
certame.
13. Tais constatações, somadas às informações dos autos, demonstram que o processo licitatório foi forjado, cuja documentação visava dar aparência de legalidade. E, não há dúvida que as empresas participantes, apesar de não terem sido sagradas
vencedoras, contribuíram para a simulação.
14. Por tal razão, a conduta do réu GILVAN AUGUSTO DE LIMA enquadra-se no art. 11, inciso I da Lei 8429/92, aplicando-lhe a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
15. Por último, em sua apelação, o réu PANTALEÃO alegou, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, pois inaplicável a Lei 8.429/92 aos agentes políticos; (b) inexistência de ato ímprobo e ausência de má-fé ou dolo; (c) as sanções impostas foram
excessivas.
16. Em que pese pendente de julgamento pelo STF a questão, já reconhecida com Repercussão Geral, do processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92 (ARE 683235, STF), é inconteste que a decisão
proferida na Reclamação nº 2.138/DF opera efeitos apenas entre as partes, não tendo efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
17. Aliás, é dominante o entendimento do STJ no sentido de que "aplica-se a Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais" (Precedentes: REsp 1119143/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/08/2010)
18. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS.
19. Ademais, em depoimento, o Sr. PANTALEÃO afirmou que tudo o que ele assinava vinha pronto e era preparado pela equipe, e que assinava cheques sem conferir os valores por que ele tinha confiança na equipe. Dentre os documentos assinados pelo prefeito
e destinados à prestação de contas, constam informações falsas, inclusive, com um dos extratos em que o Banco do Brasil não reconheceu a autenticidade. As obras foram executadas sem nenhuma fiscalização, com mão de obra irregular, o que deu margem a um
serviço prestado sem a qualidade adequada. As contas referentes ao convênio 203/2002 não foram aprovadas. Além disso, em depoimento, a Sra. CARLA ADRIANA DE MEDEIROS informou que as empresas participantes do certame eram indicadas pelo Prefeito. Desse
modo, as apurações demonstraram que o modus operandi do procedimento licitatório comandado pelo prefeito, objetivou atender interesses pessoais, com aparência de legalidade. Comprovado nos autos que o prefeito agiu com má fé
20. Contudo, diante da falta de comprovação de efetivo dano material causado ao erário, insuficiente se mostra o enqradramento da conduta no tipo descrito no art. 10 da Lei 8429/92. Tal contexto faz remanescer apenas o enquadramento da conduta do
prefeito no art. 11, inciso I da Lei 8429/92.
21. Diante do exposto, dá-se total provimento à apelação interposta por CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, para deixar de aplicar sanções, e parcial provimento às apelações interpostas por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS e GILVAN AUGUSTO DE LIMA, para
aplicar-lhes a sanção de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. PRESCRIÇÃO PARA UMA DAS RÉS. PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONFIGURADOS ATO ÍMPROBO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Convênio 203/2002, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Carnaúba dos Dantas/RN, através do qual foram repassados R$ 126.978,82 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
destinados à construção de...
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 568734
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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