Processual Civil. Remessa obrigatória tida por interposta e recurso do desapropriante ante sentença que concluiu pela improcedência da desapropriação, a alevantar três matérias: 1) improdutividade do imóvel desapropriado, excluindo o papel do
proprietário quando ainda era detentor do referido imóvel; 2] falta do trânsito em julgado da sentença em ação ordinária anterior que arrematou pela anulação do decreto desapropriatório; e, enfim, 3] preferência da ação de desapropriação.
O primeiro argumento já foi enfrentado em julgado anterior, aprovado por unanimidade, na Apelreex 23141PB, em 25 de agosto de 2015, assim ementado:
"Constitucional e Administrativo. Recurso do demandado, ante sentença que julgou procedente a demanda em tela, consagrando o caráter produtivo do imóvel rural Fazenda Monconha, localizada no município de Monteiro, sedimentando o apelante o seu
inconformismo no fato de, à época da vistoria, do apelante, em dezembro de 1999, 1] inexistência de reserva legal intocada e caracterizada fisicamente, e 2] de esta área não se encontrar devidamente averbada no Registro de Imóveis no período
considerado pelo apelante em sua vistoria, f. 618.
No entanto, colhe-se do Levantamento de Dados e Informações da Fazenda Monconha, a presença de uma vegetação de Caatinga arbóreo-arbustivo densa em grande parte do imóvel e considerada como de Preservação Permanente, deixa patente a possibilidade de
demarcação de uma área destinada a reserva legal em torno de 20%, área esta que poderá servir também para o pastoreio temporário de animais de pequeno porte e que deve ser preservada de forma imperativa, sob pena de degradação dos solos e como
consequência a desertificação e desequilíbrio do ecossistema.
Assim sendo, a vegetação constante no imóvel em estudo tem um significado da maior importância, uma vez que o mesmo vem cumprindo o seu papel, conjuntamente com o plantio de Algaroba em torno de 50% do imóvel consorciado com o capim Buffel que age
também como protetor dos solos quanto a impedimentos à erosão, f. 311.
A área de reserva legal existe em sua potencialidade natural e primitiva, destacada no referido Levantamento procedido pelo apelante, faltando, evidentemente, a averbação no Registro Imobiliário, circunstância que, por si só, não é capaz de tornar em
letra morta a sua existência, sobretudo quando é o próprio apelante que a proclama no Levantamento referido, não exigindo a Constituição Federal a inscrição no Registro Imobiliário para poder surtir os seus jurídicos e legais efeitos. A sua existência,
constatada pelo próprio INCRA, já é suficiente para tanto.
Neste sentido, o grau de utilização da terra atinge nível superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, como o apelado demonstrou.
Depois, o rebanho de gado, encontrado à época do Levantamento aludido, ou seja, dezembro de 1999, pertencia ao atual proprietário, Antonio Aurimenes de Albuquerque Dias, que já ocupava o imóvel, adquirindo-o depois, por força de usucapião, averbada em
27 de janeiro de 2011.
Não há assim como passar um pano em cima da área de reserva legal para acolher o inconformismo do apelante.
Improvimento da remessa oficial e do recurso voluntário".
Como se infere do julgado acima colacionado, a tecla da improdutividade do imóvel restou apreciada e rejeitada, reiterando-se agora os mesmos termos do voto anterior.
O outro argumento, entronizado na falta de trânsito em julgado da sentença anterior, também não funciona como alicerce para modificar a decisão aqui proferida, sobretudo porque a parte, considerada prejudicada, pode ir levando o feito à frente, mercê da
utilização de recursos que a lei lhe faculta, circunstância que estica o processo para um futuro incerto e demorado. O importante não é o trânsito em julgado, mas o fato de a impertinência da desapropriação ter sido declarada pelo primeiro e segundo
graus, em um feito, e, no presente, já constar sentença favorável ao desapropriado.
O último argumento, na sedimentação da preferência da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, dado o interesse social, também não exerce nenhuma influência na alteração do resultado do feito, porque, para a desapropriação ser decretada,
necessário que se aclame a condição de sua improdutividade. Se essa não é declarada, a discussão sobre o interesse social fica completamente prejudicada.
Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória, tida por interposta.
Ementa
Processual Civil. Remessa obrigatória tida por interposta e recurso do desapropriante ante sentença que concluiu pela improcedência da desapropriação, a alevantar três matérias: 1) improdutividade do imóvel desapropriado, excluindo o papel do
proprietário quando ainda era detentor do referido imóvel; 2] falta do trânsito em julgado da sentença em ação ordinária anterior que arrematou pela anulação do decreto desapropriatório; e, enfim, 3] preferência da ação de desapropriação.
O primeiro argumento já foi enfrentado em julgado anterior, aprovado por unanimidade, na Apelreex 23141PB, em 25 de ag...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582645
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MULTA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que não houve a ocorrência da prescrição do crédito, em razão do parcelamento, bem como que não basta a alegação genérica de multa exorbitante
para que haja violação ao princípio do não confisco.
II. Apela a embargante/executada alegando que o título executivo que embasa a execução fiscal nº. 0004867-21.2002.4.05.8300, na qual se pretende a cobrança de dívida fiscal por suposto não pagamento da contribuição social no ano base de 1996/1997, está
eivado de vícios. Aduz que a avaliação do bem penhorado foi aquém de seu valor, devendo ser refeita. Sustenta que a multa aplicada no valor de 30% (trinta por cento) do valor principal é confiscatória, bem como questiona os juros superiores a 12% (doze
por cento) ao ano e a correção monetária destoante do permissivo legal. Pleiteia o provimento do apelo.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, alega que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, trazendo todos os elementos necessários à execução da dívida. Ressalta que entre a entrega da declaração da devedora e o ajuizamento da execução não se
consumou o prazo prescritivo quinquenal, especialmente se considerados os parcelamentos celebrados, o que torna a dívida temporariamente inexigível. Afirma que não houve prescrição intercorrente, posto que o débito ficou parcelado entre 2003 e 2009.
Defende a agravada a legalidade da penhora, argumentando que a agravante não se desincumbiu do ônus das suas alegações. Do mesmo modo, ressalta que a agravante não demonstrou o excesso da multa aplicada. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os
seus termos.
IV. Observa-se, desde logo, que a questão da avaliação do bem penhorado já foi apreciada na decisão interlocutória de fl. 45, prolatada pelo magistrado de base, estando preclusa a questão. Ficou ali assentado que o Juízo procederá à reavaliação do bem
penhorado antes da realização da hasta pública.
V. Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, apesar da embargante/apelante não instruir os autos com cópias da CDA que embasa a execução fiscal, percebe-se pelos elementos de prova constantes do processo que o crédito mais antigo foi
constituído por meio de declaração entregue em 30/04/1997 (fl. 34). Como a execução fiscal foi proposta em 26/03/2002, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Diga-se ainda que se constata a existência de parcelamento no ano 2000 até
janeiro de 2002 e entre 29/08/2003 e 06/11/2009, pelo que não há indícios tampouco da ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. No que diz respeito às alegações genéricas de índice ilegal de correção monetária e de juros acima de 12% ao ano embutidos na dívida exequenda, verifica-se que esta egrégia Segunda Turma já assentou, em hipóteses semelhantes, que: "Caso em que o
apelante não se desincumbiu do ônus de provar a falta de liquidez e certeza da Certidão de Dívida que instruiu a presente demanda executória, vez que se limitou a formular alegações genéricas de que a referida CDA não foi emitida de acordo com os
requisitos legais que lhe conferem a presunção relativa prevista no dispositivo legal supracitado. Mas, do que se colhe dos autos, é justamente o contrário, pois, verifica-se que a aludida certidão foi emitida em total conformidade com as determinações
previstas no art. 2º, parágrafo 5º, do da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional" (Segunda Turma, AC 586503/SE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 19/02/2016 - Página 53). Diga-se ainda que o fato de
haver juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, tão só, não configura ilegalidade.
VII. No tocante à multa confiscatória, o mesmo julgado acima referido estipulou que: "Há amparo legal para a aplicação de multa no percentual de 75%, consoante preconiza o inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996. Ademais, a egrégia Suprema Corte, com
base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais tão somente as multas fixadas em índices iguais ou superiores a 100% (cem por cento)". No caso, como a própria apelante afirma que a multa aplicada foi de 30% (trinta por cento) do valor do
débito principal, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da vedação ao confisco.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MULTA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que não houve a ocorrência da prescrição do crédito, em razão do parcelamento, bem como que não basta a alegação genérica de multa exorbitante
para que haja violação ao princípio do não confisco.
II. Apela a embargante/executada alegando que o título executivo que...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573847
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSE COM ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CAMINHÃO. PEDIDO INICIAL DE ENTREGA EM DEFINITIVO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE-UTILIDADE DO PROCESSO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RETENÇÃO DE VEÍCULOS CUJA PROPRIEDADE EM SI NÃO CONSTITUI ILÍCITO. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, confirmando a antecipação da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a parte autora continue na posse do veículo (caminhão, Ford, modelo F14000 HD,
ano 1996, placa HUS 1235), na qualidade de depositária fiel até o trânsito em julgado. Sucumbência recíproca.
II - Em suas razões de fls. 120/122, a União destaca que, diante da informação da polícia federal (ofício nº 3337/2012 - fls. 48/52) de que não há mais interesse, do ponto de vista da investigação, na retenção do veículo (decorrente de flagrante de
utilização do caminhão na extração ilegal de areia na área indígena Tapebas, município de Caucaia/CE), verifica-se que a lide perdeu seu interesse processual. Pugna pela improcedência do pedido inicial e inversão da sucumbência.
III - O pedido inicial consistiu em pleito de condenação da parte ré em entregar o referido veículo à parte autora, em definitivo, sem o encargo de depositário. Ao seu turno, a sentença recorrida garantiu à parte autora/apelada apenas a continuidade na
posse do referido veículo na qualidade de depositária fiel até o trânsito em julgado.
IV - De fato, verifica-se a referida declaração da polícia federal (às fls. 52) de que: "O caminhão requerido pela Sra. Cláudia Maria Carvalho de Amorim está devidamente estacionado no pátio da SR/DPF/CE, não há mais interesse, do ponto de vista da
investigação, na retenção do mesmo".
V - No caso em tela, não há que se falar em perda do interesse processual da parte autora. Em que pese a posse já ter restado assegurada, quer por força de decisão judicial, quer por desinteresse da Administração na manutenção da referida retenção do
veículo, persiste o interesse da parte em receber o caminhão em definitivo, sem o encargo de depositário.
VI - Subsiste o interesse jurídico da parte autora acerca da prestação jurisdicional pretendida na inicial, restando presente a necessidade-utilidade do processo, não ocorrendo nem a perda do objeto da ação, nem a falta de interesse de agir
superveniente.
VII - Quanto à entrega do veículo em definitivo, exurge o fato de que não houve renúncia da União quanto ao direito de apreensão do veículo utilizado na infração, mas apenas liberação da retenção administrativa efetivada. Sobre este aspecto o
sentenciante destaca: "a liberação restringe-se ao aspecto administrativo, nada obstando que eventual processamento e julgamento no juízo criminal gerem ordem de constrição do referido bem".
VIII - A apreensão do bem utilizado na infração ambiental pode ser transformada em pena de perdimento, e tem por objetivo "prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo"(parágrafo 1º do art. 101 do Decreto n. 6.514/08), havendo ainda previsão que, proferida decisão que confirme o auto de infração, não mais retornará ao infrator (art. 134 do Decreto n. 6.514/08).
IX - Restou incontroverso que o veículo apreendido (caminhão) é de propriedade da parte autora/apelada e, considerando o tipo de ilícito ambiental descrito (extração ilegal de areia em terra indígena) a liberação com encargo de depositário não
representa, por si só, ameaça à recuperação ambiental ou à garantia do resultado prático do processo administrativo, nem enseja prejuízo à Administração. Ao passo que a manutenção da retenção apenas acarretará prejuízos graves à parte apelada, em
relação a qual inexiste evidência de se tratar de particular que se dedica à extração ilegal de areia e, segundo consta dos autos, pessoa estranha ao flagrante do cometimento da infração ambiental. Não merece reproche a sentença recorrida.
X - Considerando a natureza do pedido e da causa, pode-se afirmar que a perda ocorreu em proporções equivalentes, de modo que, tendo os litigantes sido vencidos e vencedores em parte, impõe-se a manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca,
devendo cada parte arcar com o ônus de honorários de seu advogado.
XI - A fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, afasta o aquilatamento percentual e admite a compensação. Tendo havido a sucumbência recíproca, e mantido o parcial provimento do pedido, resta prejudicado o pedido de
inversão da sucumbência.
XII - Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSE COM ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CAMINHÃO. PEDIDO INICIAL DE ENTREGA EM DEFINITIVO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE-UTILIDADE DO PROCESSO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RETENÇÃO DE VEÍCULOS CUJA PROPRIEDADE EM SI NÃO CONSTITUI ILÍCITO. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, confirmando a antecipação da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a parte autora continue na posse do veículo (c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de família, estando a matéria preclusa.
II. Apela o requerente alegando que tanto no cumprimento de sentença quanto na presente ação declaratória vem comprovando a qualidade de bem de família do imóvel penhorado. Argumenta que a preclusão não atinge o direito material, que no caso decorre da
Lei nº. 8.009/90 e é de ordem pública. Aduz ainda que a preclusão é fenômeno endoprocessual, com eficácia interna, não podendo ser óbice para a apreciação do mérito na presente ação declaratória incidental. Pleiteia o provimento do apelo e a suspensão
dos efeitos da penhora.
III. A União, em suas contrarrazões, sustenta que a parte requerente pretende rediscutir questão já decidida pelo Judiciário. Requer que seja negado provimento ao apelo.
IV. Pretende a parte requerente o levantamento da penhora do imóvel denominado Fazenda Varjadas, localizado no Município de Passira/PE, que foi constrito nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob o fundamento de que se cuida de bem de
família protegido com o manto da impenhorabilidade.
V. Compulsando os autos, observa-se pelo sistema Tebas que a questão foi inicialmente apreciada nos autos do processo acima referido, por meio de impugnação oferecida pela parte devedora ao cumprimento de sentença. A impenhorabilidade não foi
reconhecida e o processo foi arquivado com baixa.
VI. Posteriormente, a esposa do ora requerente, a Sra. Lúcia Helena Padilha Heráclio do Rêgo, ingressou com os Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302, na 24ª Vara Federal de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a
desconstituição da penhora realizada nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302. Este Tribunal, porém, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (APELREEX 26562/PE) para reformar a sentença e determinar a penhora sobre a meação do
devedor, considerando que a questão do bem de família já fora apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença. Foram então interpostos embargos infringentes, sendo-lhes negado provimento à unanimidade. O processo encontra-se, atualmente, com carga na
Procuradoria Regional da União.
VII. Apesar de não haver uma identidade de partes entre os referidos embargos e a presente ação cautelar, visto que naquele processo figura como embargante a esposa do ora requerente, deve ser reconhecida a litispendência entre o presente feito e os
Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302., visto que se cuida de relações processuais com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, havendo comunhão de interesses entre os dois postulantes no que concerne ao destino do imóvel comum do
casal. A desnecessidade da tríplice identidade é defendida pelo jurista Fredie Didier Jr, que sustenta apenas a necessidade de identidade de causa de pedir e de pedido para o reconhecimento tanto da litispendência quanto da coisa julgada (DIDIER JR,
Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora jus podivm: Salvador, 12ª ed. vol. 1, 2010, p. 558).
VIII. Ademais, como já foi prolatada decisão de mérito nos autos dos embargos de terceiro, com o julgamento da apelação e dos embargos infringentes por este Regional, estando o processo atualmente com carga na Procuradoria Regional da União, não há
óbice ao reconhecimento da litispendência entre os feitos, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas com fundamento na litispendência e não na preclusão, visto que esta é
fenômeno endoprocessual, não podendo ser declarada com vista à outra relação processual.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de famíli...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 550948
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. .COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR. SEQUELA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR COM DOR IRRADIADA PARA OS MEMBROS INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada levantada pela apelante, porquanto o primeiro processo, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, apesar de possuir identidade de partes e objeto, fundamentou-se em causa de pedir diversa,
visto que, após o trânsito em julgado da sentença que o julgou improcedente (31/01/2011), a promovente apresentou um novo requerimento administrativo (30/08/2011), com a juntada de documentos que não foram analisados no feito anterior, de modo a restar
comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a condição de segurado do promovente, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até julho/2012, conforme CNIS acostado aos autos.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de hérnia de disco lombar, osteofitose lombar, escoliose rotatória lombar e espondiloartrose lombar (CIDs M81.1, M25.7, M41.9, M19.9), que o incapacita, total e permanente, para o desempenho
do seu trabalho habitual (auxiliar de serviços gerais) e para outros que exijam esforço físico sobre a coluna vertebral.
5. Entretanto, aduz o expert, a possibilidade de reabilitação do periciando para atividades que não exijam o esforço físico e carga sobre a coluna vertebral.
6. Sendo assim, convém ressaltar que o benefício de auxílio-doença, devido ao seu caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a inaptidão laboral do segurado, bem como que não se coaduna com a intenção do legislador a
cessação do benefício deferido, mesmo que constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o beneficiário não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei n.º 8.213/91).
7. Logo, havendo a possibilidade de reabilitação profissional do postulante, não se justifica a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação. Assim,
faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da postulação administrativa (14/09/2012), até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação profissional.
8. No tocante ao termo inicial da condenação, o expert assegurou que, em consonância com os laudos apresentados, a incapacidade do autor remonta a 17/11/2011, de forma que quando da postulação administrativa, em 14/09/2012, este já se encontrava inapto
para o desempenho do seu labor habitual, impondo-se a manutenção do marco inicial da condenação estabelecido no juízo de primeiro grau.
9. A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, esta em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC e na Súmula 111 do STJ, devendo ser
mantida.
10. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Contudo, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. .COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR. SEQUELA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR COM DOR IRRADIADA PARA OS MEMBROS INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA -CDA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, não declarando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº 0008644-58.2009.4.05.8400, relativamente à multa por infração ambiental.
II. Sustenta a recorrente ser nula a sentença por cerceamento de defesa, já que não lhe foi oportunizado a produção de prova requerida, bem como que houve vício no procedimento administrativo, além de dupla cobrança de penalidade, sendo uma a
restauração da área degradada (por reflorestamento), e a outra, a imposição da multa. Afirma que o valor da multa foi exorbitante, houve excesso de penhora e que a taxa Selic é inconstitucional. Por fim, aduz que a responsabilidade do pagamento da multa
é da empresa Pesqueira Cordone, que adquiriu dela, recorrente, a área em litígio.
III. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil. Na hipótese, entendeu o Juízo monocrático que as provas colacionadas aos autos são suficientes
para o deslinde da questão, decisão esta que deve ser mantida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa pela inexistência de produção de prova pericial ou testemunhal.
IV. Constatando-se que no processo administrativo observou-se o devido processo legal, não prevalece a tese da recorrente de vícios por inobservância do direito de defesa.
V. A recorrente foi autuada pelos agentes de fiscalização do IBAMA, com base nos arts. 6º, I e 38 da Lei nº 9.605/98 e arts. 2º e 25, II, IV, VII e XI, do Decreto nº 3.179/99, por danificar área de preservação permanente, correspondente a 3,80 hectares,
para a construção de um canal para utilização de retorno da água salgada utilizada na carcinicultura.
VI. Tendo o infrator ambiental assinado Termo de Compromisso para restauração do local afetado, sob pena de aplicação da multa no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não cumprindo com o acordado, fica sujeito à aplicação da penalidade que
lhe foi imposta.
VII. No caso, ao proceder a vistoria, o IBAMA, através de seu agente, conforme se verifica no Relatório de Vistoria Técnica (fls. 85/88 - apenso), depois do prazo acordado, posteriormente prorrogado (fls. 127/129 - apenso), constatou o não cumprimento
do Termo de Compromisso, tendo sido sugerida, então, pelo Setor Técnico - DPA/IBAMA-RN, a manutenção da multa (fls. 204/205- apenso). Portanto, não se trata de dupla cobrança, mas de aplicação da multa por descumprimento do Termo acordado.
VIII. A multa aplicada não caracterizou violação ao princípio da vedação do confisco, um vez que foi cominada com fundamento na legislação de regência (art. 25 do Decreto Federal nº 3.179/99) com o objetivo de punir o contribuinte infrator.
IX. O fato de um terceiro ter adquirido posteriormente a área em litígio (fls. 131/132 - apenso) ou de ter este se comprometido a recuperá-la, não exime a recorrente ao pagamento da multa, pois o acordo foi firmado com a embargante e não com a empresa
Pesqueira Cordone, que não contribuiu para o evento danoso ao ambiente.
X. Inexistindo comprovação nos autos de excesso de penhora, não há como acolher a alegação da recorrente.
XI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95.
XII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA -CDA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, não declarando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº 0008644-58.2009.4.05.8400, relativamente à multa por infração ambiental.
II. Sustenta a recorrente ser nula a sentença por cerceamento de defesa, já que n...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 518197
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO POR ENTENDÊ-LA INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Eis os fatos:
(i) Em 02/10/2015 foi exarada sentença condenando Francisco Gilson Mendes Luiz e Moacir Viana Sobreira pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67. Os réus foram intimados do édito condenatório;
(ii) O primeiro réu teria oposto embargos declaratórios, rejeitados por decisão publicada em 15/12/2015. Na sequência, ambos os condenados e o MPF interpuseram apelação, mas a de Francisco Gilson Mendes Luiz (protocolada dia 14/01/2016) foi rejeitada
por intempestividade;
(iii) tendo sido rejeitado o pedido de reconsideração formulado perante o juízo a quo, foi oposto o presente recurso em sentido estrito, no qual o recorrente alega que não teria sido intimado pessoalmente da sentença que teria negado provimento aos
embargos de declaração;
(iv) pede-se, pois, a anulação do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para interpor apelação. Sucessivamente, pede-se seja aplicada a contagem do prazo previsto no art. 191 do CPC/73 com o consequente reconhecimento de tempestividade da
apelação.
2. A ampla defesa constitucional, nos feitos criminais, importa (para réus presos ou não, indistintamente) não só a necessidade de atuação efetiva e eficiente no sentido técnico, isto é, exercida por meio de advogado habilitado, mas, igualmente, que o
acusado seja intimado pessoalmente para participar e tomar ciência dos atos processuais (tais como realização das audiências, das decisões interlocutórias e também da sentença), sob pena de nulidade. Isso porque o próprio acusado, além de seu advogado,
pode interpor o recurso em sentido estrito ou de apelação, possuindo, para tanto, jus postulandi;
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO POR ENTENDÊ-LA INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Eis os fatos:
(i) Em 02/10/2015 foi exarada sentença condenando Francisco Gilson Mendes Luiz e Moacir Viana Sobreira pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67. Os réus foram intimados do édito condenatório;
(ii) O primeiro réu teria oposto embargos declaratórios, rejeitados por decisão publicada em 15/12/2015. Na seq...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2243
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenização por danos morais, oriundos da implantação de próteses mamárias da marca PIP, produzidas em desacordo com o processo de fabricação homologado, as quais foram suspensas de comercialização, distribuição, importação e utilização em todo o
território nacional, em razão dos riscos à saúde dos usuários.
2. A ANVISA detém a missão constitucional de materializar o direito constitucional do acesso à saúde (art. 196 da Constituição), tarefa executada por meio do exercício da função fiscalizadora de toda a comercialização, produção, importação, manipulação,
distribuição e venda de produtos de saúde, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, conceder o registro do produto ao fabricante ou ao importador, requisito de mister para que o medicamento ou produto médico seja utilizado no Brasil.
3. O dever institucional de fiscalizar a comercialização de produtos médicos corresponde ao dever de indenizar da alçada do ente público em casos nos quais se identifica que o produto comercializado foi produzido de forma distinta e que isso ocasionou
dano ou risco à saúde do usuário, de modo que, assim como o dever de fiscalização, o dever da ANVISA de indenização não se exaure com a adoção de todo o protocolo exigido para que seja feito o registro do produto, estendendo-se para a hipótese em que o
fabricante, alterando sem prévia comunicação o processo de produção, introduz no mercado produto médico diferente, que tem o condão de gerar dano ou risco à saúde dos usuários.
4. Afastar a responsabilidade da ANVISA fragiliza sobremaneira a proteção à população em área sensível como a da saúde, pois pode ocorrer de a empresa fabricante ou importadora fechar as portas ou não ter condições financeiras para suportar os prejuízos
provocados em larga escala, de modo que as pessoas prejudicadas não teriam como ser ressarcidas, devendo levar em consideração de que o registro perante a ANVISA serve não apenas para que o médico se sinta seguro em receitar ao paciente um determinado
medicamento ou produto médico como, ainda, para conferir a este a possibilidade de buscar o ressarcimento por fraude quanto à fabricação, especialmente quando se tratar de medicamento ou produto médico importado, como é a hipótese dos autos.
5. Ilegitimidade de parte em relação à União, pois não tem sentido o seu chamamento à lide, quando já se encontra no polo passivo a autarquia federal criada por lei pela harmonia com a técnica administrativa da descentralização do serviço público,
dotada de autonomia financeira e com a incumbência específica para exercer a vigilância relativa à distribuição e comercialização de medicamentos e produtos médicos.
6. Se assim não fosse, seria a mesma coisa de, em caso de acidente de veículo verificado em rodovia federal, na hipótese na qual se pede indenização ao DNIT por deficiência no serviço de fiscalização das estradas, haver a necessidade de se chamar,
igualmente, a União para figurar na qualidade de parte ré.
7. A atuação na cadeia referente à comercialização e distribuição das próteses mamárias pela TÜV Alemanha, na qualidade de Notified Body, com a sua certificação servindo para atestar a qualidade do produto e credenciar o seu livre comércio na comunidade
europeia, torna a referida pessoa jurídica garante quanto à qualidade do produto comercializado no Brasil, não sendo suficiente para elidir essa responsabilidade o argumento de que a empresa francesa fabricante da PIP alterou unilateralmente a produção
de alguns lotes das próteses mamárias da marca PIPI, sem fazer-lhe a devida comunicação.
8. Sem embargo de a Tüv Rheinland do Brasil Ltda. asseverar de forma imperativa que não é filial, agência ou sucursal da Tüv Rheinland Alemanha, como se não bastasse a identidade das nomenclaturas, tem-se que esta se trata de uma empresa global, com
representação em todos os continentes, o que compreende a América do Sul, sendo certo de que quem a representa no Brasil é aquela.
9. É fato incontroverso que a PIP produziu próteses mamárias em desacordo com o relatório técnico homologado junto à ANVISA, o que ensejou a suspensão de sua distribuição e comercialização no território nacional pela referida autarquia, com a
consequente recomendação aos usuários de produto dessa espécie para procura atendimento médico no escopo de se submeter a "avaliação e verificação da integridade da prótese implantada e a melhor conduta a ser adotada após essa avaliação".
10. Caracteriza a existência de dano moral, situação em que o usuário portador da prótese mamária da marca PIP sofre abalo psíquico devido às diversas notícias veiculadas pela imprensa acerca da falsificação na linha de produção dos produtos médicos
desse tipo, com informações as mais variadas, manifestadas por especialistas médicos, dentre elas a de que o gel utilizado no preenchimento das próteses continha substância cancerígena.
11. Ademais das preocupações quanto ao risco concreto de maior probabilidade de rompimento das próteses devido à fraude em sua fabricação, o dano moral sobressai ainda das restrições daí advindas quanto à restrição a hábitos e à prática de atos
cotidianos, que interferem na qualidade de vida, pois, no caso concreto, como cautela para evitar risco maior de rompimento das próteses, a recorrida, dentre outras medidas, não pratica mais exercícios físicos em academias, evita dormir de bruços e
frequentar locais com muitas pessoas suscetíveis a esbarrões, não sendo razoável, no caso, exigir-se a realização de perícia sobremaneira invasiva e que possui risco à saúde, a fim de identificar se a prótese implantada foi fabricada em desacordo com as
especificações técnicas homologadas na ANVISA.
12. Apelação da União provida. Apelações da ANVISA e da TÜV Brasil improvidas.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenizaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582917
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
1. Apelações interpostas por LUCIANO BISPO DE LIMA (ex-prefeito do Município de Itabaiana/SE no período de 2009/2012), por MARIA VIEIRA DE MENDONÇA (ex-prefeita do Município de Itabaiana/SE no período 2005 a 2008), pela UNIÃO e reiterada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que condenou os réus pela prática de improbidade administrativa capitulada nos arts. 10 e 11, caput, da Lei 8429/92.
2. A sentença responsabilizou a ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA pelas seguintes irregularidades: a) utilização de 24,4% do valor previsto e execução de apenas 18% da obra; b) inobservância na proporcionalidade da utilização dos recursos do repasse e da
contrapartida; c) ausência de projetos.
3. No tocante ao réu LUCIANO BISPO DE LIMA, a sentença considerou que a paralisação da obra ocorreu de forma dolosamente ilegal, sem que nada tivesse sido feito para preservar o patrimônio público, tendo causado evidente prejuízo ao erário. Concluiu que
o réu "mostrou empenho maior em modificar o objeto do contrato de repasse, ao invés de adotar medidas que buscassem proteger o patrimônio público".
4. O contrato de construção celebrado para realizar o objeto estabelecido no contrato de repasse foi executado até dezembro de 2008, quando findou o mandato da ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA. Para a execução do referido contrato de construção, observa-se
que foram concedidas autorizações pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Agricultura, e pelos demais órgãos envolvidos, a exemplo do Parecer do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (DEAGRO) certificando que a obra atendia
às regras contidas do Regulamento de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Rispoa), bem como no Decreto Estadual 12.350/1991 (fls. 131).
5. Todo o pagamento efetuado foi precedido das formalidades exigidas, com as devidas medições e autorizações para liberação de recursos (fls. 204/235). Na análise do Relatório de Fotos acostado aos autos, fls. 630/642, constata-se a evolução do
empreendimento em cada medição, apresentando o prédio da Administração e Refeitório, vestiários e almoxarifado já levantados, com portas, luminárias, itens sanitários e fiações elétricas internas já instalados, além da pocilga em construção.
6. Desse modo, as autorizações e aprovação das fiscalizações são suficientes para demonstrar a boa fé da ré, MARIA VIEIRA DE MENDONÇA, e a suposição de regularidade dos projetos e da execução da obra.
7. A alegada falta de documentação das etapas posteriores, não deve ter sido exigência para iniciar a execução já que houve aprovação de todos os órgãos envolvidos, com autorização para início e continuidade, sem nenhuma menção relacionada a tais
pendências. Registre-se, ainda, que a lei permite a realização do projeto executivo concomitantemente com a execução da obra.
8. No tocante à acusação de pagamento antecipado por parte da ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA, restou constatado o erro de cálculo. O parâmetro utilizado foi o valor inicial do contrato (R$ 3.089.656,25). Contudo, o referido cálculo de percentual deve tomar
como base o valor do contrato após o 1º Termo Aditivo, que alterou o valor total dos serviços contratados para R$ 2.102.903,06. Assim sendo, o montante pago (R$ 563.931,53) representa 26,81% do valor do contrato. Portanto, tendo sido pago 27,4% do valor
do repassado e executados 26,81%, tem-se uma diferença ínfima de 0,59%, que, diante do contexto, não se mostra suficiente para configurar a conduta ímproba de pagamento antecipado de serviço público.
9. Constata-se nos autos, ainda, que a ré MARIA VEIRIA DE MENDONÇA assinou o contrato nº117/2008 para execução da obra, em que pese seu mandato fosse concluído em dezembro de 2008. A contratação, portanto, ultrapassou o mandato de cargo eletivo da ré.
Impossível exigir que os benefícios que se pretendam ser implantados sejam necessariamente planejados e executados num mesmo mandato, até porque, em se tratando de recursos federais, o andamento independe de ações exclusivas do gestor municipal. Os
serviços prestados em benefício da sociedade devem estar dissociados da pessoa do administrador, em homenagem ao princípio da impessoalidade. Desse modo, a contratação de obra pública que extrapola o mandato eletivo é conduta atípica.
10. Inexistente o dano ao erário provocado pela ré, cujas condutas na execução do contrato em questão foram destituídas de dolo ou culpa, tem-se como incabível a condenação de MARIA VIEIRA DE MENDONÇA por ato ímprobo.
11. No tocante ao réu LUCIANO BISPO DE LIMA, constata-se que o acervo probatório não elidiu as dúvidas sobre a conduta do referido réu. Existem pronunciamentos técnicos, nos autos, mencionando a inviabilidade da obra. Por outro lado, o réu tentou
adequar o projeto a outras finalidades.
12. Diante de tais aspectos, entende-se que não ficou evidenciado o elemento subjetivo na sua conduta, pelo que se dá provimento ao apelo do réu LUCIANO BISPO DE LIMA.
13. Pelas razões expostas, dá-se provimento às apelações interpostas por MARIA VEIRIA DE MENDONÇA e por LUCIANO BISPO DE LIMA , e nega-se provimento à apelação da UNIÃO.
Ementa
1. Apelações interpostas por LUCIANO BISPO DE LIMA (ex-prefeito do Município de Itabaiana/SE no período de 2009/2012), por MARIA VIEIRA DE MENDONÇA (ex-prefeita do Município de Itabaiana/SE no período 2005 a 2008), pela UNIÃO e reiterada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que condenou os réus pela prática de improbidade administrativa capitulada nos arts. 10 e 11, caput, da Lei 8429/92.
2. A sentença responsabilizou a ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA pelas seguintes irregularidades: a) utilização de 24,4% do valor...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A União propôs esta ação de constituição de servidão administrativa contra José Viana Soares, relatando que a área indicada no laudo 135 BN-N1, com 2,2301 ha, situada no Município de Cabrobó/PE, foi declarada como de utilidade pública e de interesse
social (Decreto S/N, de 28 de abril de 2010, publicado no DOU seção 1, de 29/04/2010), por situar-se em local essencial à realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Informou
ter havido avaliação administrativa da área, oferecendo o valor de R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), a título de indenização pela terra nua e o valor de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) a título de
indenização pelas benfeitorias.
2. Entende a recorrente que sentença seria nula por violação ao devido processo legal, uma vez que foram feridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e isonomia, bem como dos artigos 425, 433 e 435, todos do CPC, ao não garantir-lhe, o douto
Magistrado, a sua participação efetiva na elaboração do laudo pericial, utilizado para fundamentar a sentença vergastada.
3. Ora, da leitura dos atos processuais determinados pelo sentenciante na condução do feito, tem-se que a União foi intimada da designação do perito judicial, da data de realização dos seus trabalhos, apresentando, inclusive, seu único quesito.
4. Ao analisarmos o laudo do perito judicial, temos, ainda, que o profissional apresentou suas considerações, respondendo ao quesito formulado pelo ente público.
5. Empós, este apresentou manifestação técnica sobre o laudo pericial, oriunda do Ministério da Integração Nacional, requerendo apenas que as conclusões naquela consignadas prevalecessem, tendo o feito sido sentenciado.
6. Não se vislumbra quaisquer das máculas indicadas pela recorrente pois o julgador, livre no seu convencimento, mas atrelado às garantias constitucionais e às regras procedimentais, fundamentou sua decisão com base no laudo que entendeu mais justo.
7. Não se pode tolher a liberdade do magistrado na apreciação das provas, sob pena de, aí sim, transformarmos o processo num instrumento de arbitrariedades.
8. A área serviente, descrita no laudo 135 BN-N1, possui 2,2301 hectares e está localizada em área declarada de utilidade pública e de interesse social, por estar situada em área afeta às obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
9. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", com a observância da
necessidade de indenização em relação "ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público" (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris Editora, 2006, p. 633 e 638).
10. Não existindo acordo, a servidão administrativa pode ser instituída por sentença judicial, conforme previsto no art. 40 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21.6.1941, verbis: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei."
11. Como já mencionado, nas ações de constituição de servidão administrativa a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5º, inc. XXIV, da CF, que impõe
o pagamento da justa indenização ao proprietário.
12. Por seu turno, o conceito de justa indenização em tais casos é extraído da noção de valor de mercado do bem, o que é obtido em função de critérios objetivos cumulativos (a saber: localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão, área ocupada e
ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das eventuais benfeitorias), em cotejo com o grau de limitação que o afetará.
13. A demandante, com fundamento em avaliação realizada no âmbito administrativo em 26/01/2012, estimou o hectare da terra nua da área em questão - composta de solos aluviais com restrições (lençol freático elevado, mal drenados, presença de sais
solúveis, de microrrelevo e de formação lacustres - em R$ 514,30. Sendo encontradas benfeitorias no local, as quais foram fixadas o valor de R$ 11.000,74. (fls. 20/21)
14. Por se tratar de avaliação para fins de servidão, aplicou, a título de depreciação, o percentual de 33% sobre a área serviente, chegando assim ao valor proposto administrativamente, R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos) sobre a
terra nua e o valor de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) sobre as benfeitorias.
15. Por sua vez, o perito judicial, através da perícia realizada em 31/10/2014 (fls. 213/281), com valores apurados de mercado, encontrou os seguintes valores: Valor por hectare (ha) de terra nua: R$ 301,80; Valor total de terra nua: R$ 673,04; Valor
das benfeitorias: R$ 13.365,99; Valor total da parte do imóvel a ser desapropriada: R$ 14.039,03; Valor médio por hectare (ha): R$ 295,25.
16. Importante notar, inicialmente, que não se deve comparar as quantias indicadas pelo expropriante e pelo perito judicial apenas por seus valores históricos, sendo necessário efetuar a atualização do valor da oferta para a época da elaboração do laudo
pericial (TRF - 5ª Região, 2ª Turma, AC Nº 436347 - PE, Rel. Edílson Nóbrega, j. 30.09.2008).
17. O valor proposto pelo demandante em relação à terra nua é de R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), e em relação às benfeitorias é de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) ao passo que o perito judicial
estabeleceu o importe de R$ 673,04 (seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos) para a terra nua e o valor de R$ 13.365,99 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para as benfeitorias.
18. Desta maneira, deve prevalecer, para fins de indenização, o valor da terra nua e das benfeitorias encontrado no laudo pericial realizado por este juízo. Tendo em vista que o laudo do Perito Oficial encontra-se muito bem elaborado, com riqueza de
detalhes, tendo observado todos os aspectos fisiográficos da propriedade, como a localização, o relevo, a hidrografia, o solo, a vegetação, o uso do solo e sua potencialidade. O mesmo podendo-se afirmar com relação à avaliação das benfeitorias ali
encontradas, sendo pois observados os parâmetros indispensáveis à fixação do preço do imóvel em questão, decorrente inclusive de pesquisa mercadológica junto a entidades significativas da área.
19. Fica, portanto, estabelecido o valor de R$ 14.039,03 (quatorze mil, trinta e nove reais e três centavos), a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias, de acordo com o laudo pericial deste juízo.
20. Inicialmente, deve-se considerar que o valor da indenização é diverso da quantia ofertada, logo, tendo havido depósito de parte da indenização, conforme a fl. 51 por ocasião da imissão na posse, a correção monetária deve incidir somente sobre a
diferença entre o valor oferecido pela parte autora e a indenização arbitrada em juízo, sob pena de dupla incidência do consectário sobre o montante depositado. Precedente: REO 00013333620114058500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::11/11/2014 - Página::51.
21. Apelação cível improvida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A União propôs esta ação de constituição de servidão administrativa contra José Viana Soares, relatando que a área indicada no laudo 135 BN-N1, com 2,2301 ha, situada no Município de Cabrobó/PE, foi declarada como de utilidade pública e de interesse
social (Decreto S/N, de 28 de abril de 2010, publicado no DOU seção 1, de 29/04/2010), por situar-se em local essencial à realização da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de trabalhador rural é regida pela Lei nº 8.213/91 que estabelece dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo
1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Requerimentos administrativos distintos, e causas de pedir diversas entre a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE e a ação ordinária objeto da presente apelação. No Juizado
Especial Federal da 23ª Vara de Garanhuns/PE se apreciou o período de setembro de 1986 a 10 de fevereiro de 2011, correspondente aos requerimentos administrativos de nºs: N.B. 146.699.129-9 - 05/06/2009; N.B. 148.097.708-7 - 02/03/2010; e N.B.
152.068.738-6 - 16/11/2011. Na presente demanda tem-se por objeto o requerimento administrativo de N.B 162.665.948-3 de 20/02/2013. Desse modo, a causa de pedir desta ação é diversa da que foi utilizada na ação tramitada no JEF.
3. A respeito do instituto da prova, o art. 55, parágrafo 3º, e o art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, a colenda Primeira Turma do STJ já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
4. Para comprovação da atividade rural, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 06/11/1976, na qual o esposo da apelante está qualificado como agricultor e a apelante como sendo doméstica, expedida
pelo Cartório de Registro Civil do Município de Tacaratu, com data de expedição de 12/09/1996; b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, constando que a apelante exerceu atividade
rurícola em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 15/02/2013; c) contrato de comodato celebrado entre a apelante e JOSÉ NUNES DE QUEIROZ, proprietário da FAZENDA TIRIRICA, no período de 01/01/1991 a 01/01/2010, cadastrado perante o
INCRA sob o nº 9500254814240; d) instrumento de prorrogação do contrato de comodato pelo período de 02 anos, de 02/01/2010 a 02/01/2012, cadastrado no INCRA sob o nº 9500254814240; e) declarações da Escola Municipal Manoel Pereira de Araújo, expedidas
em 27/03/2009, onde os filhos da autora estiveram matriculados nos anos de: 1979 a 1988; de 1990 a 1992; de 1990 a 1992; de fev/1990 a dez/1992; de fev/1990 a dez/1992; de 1992 a 1995; e em 2009, onde consta a apelante qualificada como agricultora; f)
documento referente à entrevista rural realizada pelo INSS com a apelante, referente ao N.B. 162.665.948-3 - D.E.R: 20/02/2013, no qual se demonstra que a requerente exerceu atividade rural desde sua infância; g) declaração de exercício de atividade
rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu/PE, em 05/06/2009, registrando que a autora trabalhou como rurícola, em imóvel rural de propriedade de JOSÉ NUNES DE QUEIROZ (Fazenda Tiririca), no período de 18/09/1986 a 04/06/2009;
h) certidão, expedida em abril/2009 pela 89ª Zona Eleitoral de Tacaratu/PE, oegistrando que a apelante é domiciliada nesse Município desde 18//09/1986, e a sua ocupação é a de agricultora.
5. Os documentos acostados demonstram a contemporaneidade da prova material com os fatos alegados.
6. O STJ e esta Corte Regional já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova
material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Precedente: AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016); TRF5:
Processo nº. 00036884220154059999, AC584748/CE, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 03/12/2015, Publicação: DJE 09/12/2015 - página 72).
7. A colenda Primeira Turma do STJ orienta no sentido de que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não
dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art.
142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. Precedente: Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
21/05/2015).
8. Hipótese em que se constatou início de prova material corroborada com a prova testemunhal de que a autora de fato exerceu atividade rurícola no período entre 1991 e 20/02/2013 (data do requerimento administrativo).
7. Reforma da sentença apelada, para afastar a coisa julgada, e reconhecer o efetivo exercício a atividade rural pela apelante, no período entre 01/01/1991 e 20/02/2013, haja vista a presença de início de prova material corroborada pelas testemunhas, e
a contemporaneidade dos fatos alegados com os elementos probantes acostados aos autos.
8. Faz jus a apelante à aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir de 20/02/2013, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada
no dia 17/06/2015.
9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de trabalhador rural é regida pela Lei nº 8.213/91 que estabelece dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo
1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses d...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584234
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. TRIBUTO SONEGADO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 E PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
1. A existência de uma conduta típica pressupõe a violação a bem jurídico, tendo em vista que "as normas penais positivadas constituem, em última análise simples manifestação da tutela que o Estado exerce sobre os bens que considera relevantes" (STF,
HC96412/SP).
2. Tratando-se de crime de descaminho, em que a natureza tributária do delito já foi reconhecida pelo STF (HC85942/SP), quando o valor do tributo é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, deve-se reconhecer a incidência do
princípio da insignificância.
3. Considerando que o valor sonegado, no caso em evidência, foi inferior ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, dar-se provimento ao recurso
para absolver o réu.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. TRIBUTO SONEGADO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 E PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
1. A existência de uma conduta típica pressupõe a violação a bem jurídico, tendo em vista que "as normas penais positivadas constituem, em última análise simples manifestação da tutela que o Estado exerce sobre os bens que considera relevantes" (STF,
HC96412/SP).
2. Tratando-se de crime de descaminho, em que a natureza tributária do delito já foi reconh...
PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, parágrafo 1º, do CP, e no art. 244-B, "caput", da Lei nº 8069/90.
2. Preliminar. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que o Parquet não apenas delimitou o fato típico, mas também dedicou tópico específico para tal fim, qual seja: "II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA". Sem necessidade de grandes
esforços, até mesmo uma pessoa leiga seria capaz de identificar o fato típico narrado, bastando, para isto, uma leitura superficial da exordial acusatória.
3. A materialidade delitiva encontra lastro no Laudo de Exame de Papel-Moeda nº 247/2011 - SETEC/SR/DPF/PE, no qual a perícia atestou a inautenticidade do material analisado, bem como sua aptidão ilusória (fls. 54/60 do IPL).
4. A ré alega que não cometeu o crime do art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, porque não teria agido com dolo e não teria ficado comprovado ser a pessoa responsável por colocar em circulação papel-moeda falso.
5. Há provas suficientes nos autos de que a apelante agiu com vontade livre e consciente ao colocar em circulação papel-moeda sabidamente falsificado.
6. Inverossímil a versão da acusada concernente ao desconhecimento da falsidade das cédulas, vez que contraditória com as declarações das testemunhas que presenciaram o ocorrido (mídia digital à fl. 179).
7. Cédula falsa de R$ 50,00, com características similares às daquelas repassadas aos comerciantes, foi encontrada em poder da acusada (fls. 16/17 do IPL).
8. Amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, não merece ser reformada a sentença ora recorrida, no que tange à condenação da apelante pelo crime tipificado na peça acusatória
9. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, parágrafo 1º, do CP, e no art. 244-B, "caput", da Lei nº 8069/90.
2. Preliminar. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que o Parquet não apenas delimitou o fato típico, mas também dedicou tópico específico para tal fim, qual seja: "II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA". Sem necessidade de grandes
esf...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12721
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil e Civil. Recurso de apelação manejado pela ré ante sentença que a condena a indenizar a autora, pelo lastimoso estado em que ficou, causado por atos tidos como negligentes praticados pelo Hospital Naval Marcilio Dias, da Marinha do
Brasil, no Rio de Janeiro, no dia 27 de abril de 2006, durante o parto gemelar, deixando a demandante sem fala, não anda, tendo ficado com diversas sequelas, além de ter a necessidade de sempre estar ingerindo medicamentos para aliviar o resultado das
sequelas, f. 04.
A singeleza da querela se situa em dois pontos essenciais.
O primeiro, no fato de a inicial não apontar quais os atos negligentes [f. 04] praticados pelo referido hospital, durante o parto. Apesar de ter instruído a inicial com diversos documentos, f. 27 a 215, não indica como a equipe médica falhou no parto da
autora, a ponto de ensejar o lastimoso estado em que ficou. Era dever da inicial, na acusação que formula, especificar, passo a passo, onde e como a equipe médica falhou, sobretudo quando, em se cuidando, como de conhecimento deste, de gestação gemelar,
f. 226, a outra criança passou imune por qualquer problema, irmã que, por certo, é a que figura nas fotos já aludidas.
O segundo ponto reside na exposição que o hospital faz da situação vivida pela mãe da autora, no dia 27 de abril de 2006, depois de registrar que esta já o frequentava, lá comparecendo por diversas vezes, sabendo-se se cuidar de gestação gemelar, e da
ausência de qualquer anormalidade.
Na narrativa do hospital, a mãe da demandante foi internada no dia aludido para cesariana eletiva por gemelaridade com 39 semanas e 3 dias de gestação. A última ultrassonografia realizada foi em 06/04/2006 sem anormalidades. Foi submetida à cesariana
sem intercorrências segundo descrição cirúrgica anexada ao prontuário. Deu a luz ao primeiro gemelar cefálico às 10h10minh pesando 247g e ao segundo gemelar pélvico às 10h12minh pesando 300g do dia 27/04/2006, com bolsa rota no ato e líquido amniótico
meconial fluido. Os índicos de apgar estabelecidos no 1º e 5º minutos foram 8/9 e 7/8 respectivamente onde os dois recém-natos não necessitaram de reanimação neonatal efetiva, somente foi feito oxigênio inalatório, f. 226-227.
Na sua sequencia, colhe-se que a segunda gemelar, Ana Letícia Vilar Soares [ou seja, a autora] permaneceu com a mãe após o parto, pois se encontrava eupneica (sem desconforto respiratório), porém evoluiu com hipotermia e cianose com 2 horas de vida e
foi levada para a UTII neonatal. Foi colocada em oxihood (capacete de oxigênio) e incubadora para aquecimento com melhora imediata da cianose, não necessitando de ventilação artificial. Foi suspenso o oxihood com 36 horas de vida permanecendo no ar
ambiente desde então, porém se mantinha hipoativa e com 48 horas de vida iniciou-se antibioticoterapia empíria e posteriormente foi confirmado sepse neonatal com meningite, tendo como provável causa da infecção contaminação intra-uterina por infecção
materna (não tem exame de urina de controle, f. 227.
Então, a recém-nata permaneceu na unidade neonatal por 19 dias, onde ficou em dieta zero por 72 horas, sendo então iniciada dieta por sonda orogástrica e posteriormente via oral, sendo acompanhada por Fonoaudióloga em virtude de debilidade de sucção,
inclusive após alta para enfermaria. Teve alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial no 25º dia de vida, mantendo hipoatividade e com ultrassonagrafia transfontanela normal. sem hemorragia intracraniana, f. 227.
No arremate do quadro, colhe-se que a mãe da autora evoluiu de forma satisfatória no pauerpério imediato não apresentando nenhuma intercorrência, e apresentou condições de alta hospitalar a partir do dia 30/04/2006. Em virtude da permanência dos
recém-natos na UTI neonatal a paciente somente recebeu alta hospitalar em 15/05/2006 sendo orientada quanto aos cuidados pós-parto e sobre a revisão médica necessária após 30 dias da cesariana, f. 227.
Esse o quatro vivido no 27 de abril de 2006. Entre a acusação e a defesa, a necessidade premente de se ouvir um perito acerca dos procedimentos adotados pelo Hospital Naval Marcílio Dias, de acordo com a descrição de f. 226-227, para se poder extrair a
ocorrência ou não de atribuídos atos negligentes, f. 04. Não se cuida só de examinar a pessoa da autora, seu estado, para se ter uma idéia deste ter sido causado por atos negligentes, ou por circunstâncias outras, destacando se tais circunstâncias
poderiam ter sido evitadas.
Infelizmente, não ocorreu perícia alguma. As tentativas, neste sentido, resultaram infrutíferas, levando o douto magistrado, que então presidia o feito, ante as recusas manifestadas pelos peritos designados, a intimar a demandada para, no prazo de 30
(trinta) dias, carrear aos autos as provas técnicas necessárias para demonstrar o quadro clínico da autora não foi decorrente de erro médico durante o referido parto, f. 788.
A r. decisão em foco ensejou da ré o manejo de agravo retido, f. 789-794, que foi devidamente reiterada na peça recursal, f. 840.
Efetivamente, a pericia se fazia necessária, na tentativa de esclarecer se os meios utilizados pela ré, no atendimento à parturiente e as gêmeas nascidas, para se ter um ideia geral de todo o ocorrido. No entanto, o fato de as gêmeas terem nascido
pesando, respectivamente, 247g e 300g, já simboliza para a imensa dificuldade que teriam para sobreviver, e sobreviveram, marcada a autora pela meningite, que, em absoluto, não foi fruto de nenhum ato negligente praticado pelo hospital, que, afinal,
pela autora, sequer foi especificado. Infelizmente, entre a sorte e o azar, a demandante foi premiada pelo último.
Não há assim como culpar o hospital, que revelou o imenso cuidado tido com as duas gêmeas, no sentido de compeli-lo a pagar uma indenização a que não deu causa, não sendo o caso de se inverter o ônus da prova.
Provimento do recurso da ré, para julga improcedente a presente ação, prejudicado o agravo retido.
Ementa
Processual Civil e Civil. Recurso de apelação manejado pela ré ante sentença que a condena a indenizar a autora, pelo lastimoso estado em que ficou, causado por atos tidos como negligentes praticados pelo Hospital Naval Marcilio Dias, da Marinha do
Brasil, no Rio de Janeiro, no dia 27 de abril de 2006, durante o parto gemelar, deixando a demandante sem fala, não anda, tendo ficado com diversas sequelas, além de ter a necessidade de sempre estar ingerindo medicamentos para aliviar o resultado das
sequelas, f. 04.
A singeleza da querela se situa em dois pontos essenciais.
O primeiro, no fato de...
Administrativo. Recurso do autor ante sentença que lhe foi desfavorável, considerando correta a nomeação de candidato, inscrito no tema 4 - Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros -, para vaga do Tema 4, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental, ambas no Estado do Rio Grande do Norte, preterindo o demandante, inscrito no Tema 5 - Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, direcionado a médicos, veterinários e biólogos.
Toda a celeuma gira em torno do concurso público para provimento de vagas no cargo de analista ambiental, promovido pelo demandado, ora apelado, via do edital nº 1 de 13 de novembro de 2008.
A teor do referido edital, foram colocadas à disposição dos candidatos seis temas e dois subtemas, cada um com campo próprio e específico, conforme se colhe do item 2.1.1., com o título de Das vagas, e item 2.1.1.1, a apregoar que as vagas serão
distribuídas por tema/subtema, conforme os seguintes quadros. À critério da Administração, as vagas serão distribuídas entre as diversas unidades do IBAMA, respeitados o Tema, o Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25.
Este, então, o critério, para a distribuição das vagas, respeitados o Tema, o Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25, , e, dentro deste, o critério da maior nota.
Não havia, assim, uma omissão, ante a indicação do caminho que seria tomado pelo demandado no preenchimento das vagas, sendo de se destacar os títulos dos temas e subtemas, cada um com seu número devido: Licenciamento e Auditoria Ambiental; Regulação,
Controle e Fiscalização Ambiental; Gestão, Proteção e Controle da Qualidade Ambiental; Ordenamento dos Recursos Florestais e Pesqueiros; Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna; e, enfim, Estímulo e Difusão de Tecnologias, Informação e
Educação Ambiental, f. 25.
O que aconteceu, então? O demandante, ora apelante, se inscreveu no tema 5, ou seja, Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, para a qual só foi disponibilizada uma única vaga para o Estado do Rio Grande do Norte, cf. f. 26. Obteve, no
final, a nota 89,37, ficando em segundo lugar. Logo, ficou fora do número de vaga destinado. No entanto, como sobraram vagas, o autor viu ser nomeado para uma vaga, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, no subtema Regulação, Controle e Fiscalização
Ambiental, um candidato com nota inferior a sua, isto é, Marcelo Gomes de Lira, que obteve a nota 66,32, f. 05. Então, por ter nota maior - 89,37 ante 66,32 -, sendo vaga do Estado do Rio Grande do Norte, o argumento do autor se prende a necessidade de
ser utilizado o critério que prestigiasse a maior nota, que, no caso, seria a dele, e não a do candidato aproveitado.
O apelado demonstra que a vaga do tema 5, no qual o apelante estava inscrito, foi dirigido[a] para atender a médicos, veterinários e biólogos, f. 207, isto é, não guardando nenhuma conexão com o subtema 1.2, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental. Por seu turno, o candidato nomeado, Marcelo Gomes de Lira, estava inscrito no tema 4, denominado de Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros, que se harmoniza com o subtema referido, que, por seu turno, não se dirige a
médicos, veterinários e biólogos.
Logo, a justificação do apelado se casa com o respeito ao Tema, ao Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25, não se cuidando de um critério sem apoio algum no edital.
O que o apelado não podia, ante temas e subtemas totalmente diferentes - ver relação de f. 25 -, prestigiar a nota mais alta de um tema para outro tema ou subtema, sem que fosse entre eles guardada qualquer linha de afinidade. Seria o mesmo que, num
vestibular, prestigiar o candidato a Engenharia Civil, por exemplo, que obtivesse nota e não fosse aproveitado no meio das vagas disponibilizadas, pudesse ser aproveitado na área de Direito, por ter nota mais alta que o candidato que o foi, portador o
último de nota mais baixa, mas inscrito em carreira que guarda similitude com a de Direito.
Não se cuida de escolha de critério que não tenha sido fixado no edital. Foi. Tampouco se verifica qualquer ofensa a princípio atinente à Administração Pública alojado no art. 37 e incisos, da Constituição, nem, por fim, se quebrou qualquer norma que
rege o concurso público. Exigir do edital maior clareza é querer que se desça do alto para apontar situações tópicas e mostrar como seriam preenchidas as vagas não preenchidas, ante todas as possíveis situações que pudessem surgir.
Improvimento do recurso.
Ementa
Administrativo. Recurso do autor ante sentença que lhe foi desfavorável, considerando correta a nomeação de candidato, inscrito no tema 4 - Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros -, para vaga do Tema 4, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental, ambas no Estado do Rio Grande do Norte, preterindo o demandante, inscrito no Tema 5 - Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, direcionado a médicos, veterinários e biólogos.
Toda a celeuma gira em torno do concurso público para provimento de vagas no cargo de analista ambiental, promovido pelo demandado, ora ape...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514987
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O MUNICÍPIO, QUE RECEBEU A EMPRESA EXECUTADA EM DOAÇÃO, ASSUMINDO SUAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO
DE PACIENTES EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0000736-10.2005.4.05.8102. Negou os pedidos de reconhecimento da prescrição da
cobrança do crédito tributário e de nulidade do procedimento executório por ausência de citação do Município autor.
II. O Município de Juazeiro do Norte/CE recorre alegando que não foi regularmente citado, nem a Sociedade São Francisco das Chagas, que foi doada a ele, autor. Defende, ainda, a prescrição da dívida junto ao INSS, pois já teriam se passado mais de cinco
anos entre a inscrição do débito em dívida ativa e a inclusão do seu nome no polo passivo da demanda.
III. A Fazenda Nacional apela argumentando que, considerando a impenhorabilidade dos bens em questão, nos termos do art. 100 da Lei nº 10.406/2002, a sentença anulou a penhora levada a efeito, ordenando a inclusão do crédito fazendário em lista de
pagamentos de precatórios. Entendeu, contudo, que deve ser analisada a questão referente à fraude à execução, pois a dívida retroage às competências de 1992 a 1996, sendo constituído o crédito fiscal em 18.6.1996, portanto, anterior à edição da Lei
Municipal nº 2.302/1998, que operou a transferência do acervo.
IV. Pelo que se observa na CDA, os fatos geradores correspondem ao período compreendido entre janeiro de 1992 a abril de 1996. Em 18.6.1996 houve a notificação de lançamento (fl. 71), quando o crédito foi constituído, passando a partir dessa data a
correr o prazo prescricional. A ação executória foi ajuizada em novembro de 1998, dentro do prazo prescricional. Em 30.7.1999, não se tinha efetivado ainda a citação, pelo fato de a Sociedade São Francisco das Chagas, então executada, ter sido sucedida
pelo Município embargante. Em junho de 2003, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o Município de Juazeiro do Norte/CE, quando ainda não se tinha findado o prazo prescricional, para o redirecionamento. Em junho de 2007 foi
concretizada a citação.
V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação de execução fiscal postulada antes do termo final do quinquênio legal é causa que interrompe a marcha do lustro prescricional, independentemente da data em que se der o
despacho citatório ou a citação válida do exequente, a não ser quando a responsabilidade pela demora na citação seja imputável ao Fisco (Precedente: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010).
VI. Não houve a prescrição do direito de ação. Também não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação da execução fiscal remanescente não ocorreu pela inércia da exequente, mas por mecanismos inerentes à máquina
judiciária (Súmula 106 do STJ).
VII. Tendo em vista que o município embargante assumiu a responsabilidade pelos débitos da empresa executada a ele doada, houve o redirecionamento da execução para a edilidade, tendo sido penhorados bens que o Oficial de Justiça encontrou na instituição
hospitalar a qual funciona no endereço da sociedade doada (fl. 41), correspondentes a: uma máquina de Raios X convencional, dois respiradores de UTI Neonatal, um autoclave de esterilização e uma UTI móvel (ambulância). Os equipamentos acima citados são
necessários para a assistência aos pacientes integrantes daquela comunidade. O Hospital Maternidade São Lucas realiza serviços públicos, o que justifica a impenhorabilidade dos bens que foram constritos, por serem recursos disponibilizados por ente
público.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Em
consequência, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (9.6.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 9.6.2005, consideram-se fraudulentas as alienações
efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. No caso, a doação foi feita em julho de 1998, antes do ajuizamento da execução fiscal (novembro de 1998), sendo incabível a alegação de fraude à execução, não se
constatando que a doação efetuada foi de má-fé.
IX. Embora o recorrente não tenha sido citado, compareceu espontaneamente, apresentando embargos à execução no prazo legal, tendo tomado, assim, conhecimento do feito e nele se manifestado. Como também a notificação da penhora recebida pelo Secretário
de Saúde do município, não trouxe qualquer prejuízo ao executado, já que restou reconhecida a nulidade da penhora realizada. Não está configurado, portanto, o cerceamento de defesa alegado.
X. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O MUNICÍPIO, QUE RECEBEU A EMPRESA EXECUTADA EM DOAÇÃO, ASSUMINDO SUAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO
DE PACIENTES EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0000736-10.2005.4.05.8102. Negou os pedidos de reconhecimento da pr...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 518307
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. INEXECUÇÃO DE PARCELA ÍNFIMA (2,04%). MERA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA
VISTORIA REALIZADA PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPOBROS CONSUBSTANCIADOS EM CONLUIO NO PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus José Eurico Teixeira Júnior (ex-Secretário de Cultura e Desporto) e Ritinha Lima do Nascimento (ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação), bem como das
empresas Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, Sanol Saneamento, Obras e Limpeza Ltda e Setor Instalações Eletromecânicas Ltda e respectivos sócios-administradores, às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato ímprobo referente
à alegação de conluio entre empresas e seus sócios que disputaram processo licitatório nº 003/2002-SCD - construção de quadra poliesportiva no distrito de Suassurana/Município de Iguatu/Ceará, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão.
Também com fulcro no art. 17, parágrafo 8º, da citada norma legal, não recebeu a presente ação quanto aos réus Francisco Edilmo Barros Costa (ex-Prefeito de Iguatu/Ceará), José Eurico Teixeira Júnior e Maruzia Costa de Araújo Sampaio (ex-Secretária
Municipal de Iguatu/Ceará), por inexistência de prova de ato de improbidade administrativa.
II. Sustenta o recorrente que ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o então Secretário de Cultura e Desporto José Eurico Teixeira Júnior, os servidores Ritinha Lima do Nascimento (ex-Presidente da Comissão
Permanente de Licitação), Francisco Edilmo Barros Costa (ex-Prefeito de Iguatu/Ceará), Maruzia Costa de Araújo Sampaio (ex-Secretária Municipal de Cultura) e as empresas Macrobase Engenharia Comércio e Serviços Ltda, Sanol Saneamento, Obras e Limpeza
Ltda, Setor Instalações Eletromecânicas Ltda e seus respectivos sócios administradores, por malversação de recursos federais oriundos do Ministério do Esporte e liberados ao Município de Iguatu/CE entre 2001 e 2004 pela Caixa Econômica Federal - CEF,
por meio de Contrato de Repasse nº 0122918-59, para a construção de quadra poliesportiva no distrito de Suassurana. Afirma que a CGU - Controladoria Geral da União constatou evidências de conluio entre as empresas participantes da licitação, com o aval,
na época, do ex-prefeito de Iguatu/CE, do Secretário Municipal de Cultura e Desporto e da então Presidente da Comissão Permanente de Licitação acima citados, e que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Aduz que a execução da obra foi em
desacordo com as especificações do projeto, com itens não construídos ou construídos a menor, causando-se um dano ao erário na ordem de R$ 3.038,14 (três mil, trinta e oito reais e quatorze centavos).
III. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou
função; b) para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
IV. Na hipótese, quanto à alegação de conluio entre os réus José Eurico Teixeira Júnior (Secretário de Cultura e Desporto) e Ritinha Lima do Nascimento (Presidente da Comissão de Licitação, com as empresas licitantes, há de se observar a ocorrência da
prescrição. Como se observa, nos autos, o primeiro réu citado foi exonerado do seu cargo em 31.3.2003 e a ré Ritinha Lima do Nascimento foi exonerada de seu cargo em 30.12.2002, sendo posteriormente conduzida para a mesma comissão em 2.1.2004 (fls. 833
e 838). Tendo a ação sido proposta apenas em dezembro de 2009, restou aperfeiçoada a prescrição da pretensão da parte recorrida em relação aos réus mencionados, no que se refere à alegada participação no conluio entre empresas integrantes do processo
licitatório nº 003/2002-SCD. Esclareça-se que a imprescritibilidade prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF não se aplica à prática de conluio suscitada pelo autor.
V. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional considerado para o agente público, a quem é imputado o ato de improbidade, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Precedente: STJ, AgRg no REsp
1541598/ RJ, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.11.2015. Em sendo assim, na hipótese, também para as empresas e respectivos sócios apontados como participantes do conluio, restou prescrita a pretensão punitiva.
VI. No que tange à afirmação de que as obras foram realizadas em desacordo com as especificações do projeto, envolvendo os réus Francisco Edilmo Barros Costa (ex-Prefeito de Iguatu/Ceará), José Eurico Teixeira Júnior e Maruzia Costa de Araújo Sampaio
(ex-Secretários de Cultura e Desporto), consta no relatório da CGU que alguns itens do projeto para a quadra poliesportiva não foram construídos, ou foram feitos fora das especificações, deixando de ser realizado 2,04% da obra objeto da licitação, o que
corresponderia ao valor pago a maior no importe de R$ 3.038,14 (três mil, trinta e oito reais, e quatorze centavos) - fl. 8 - anexo I.
VII. Considerando o ínfimo percentual de inexecução, mostra-se acertado o entendimento do Juízo de origem, no sentido de que a situação narrada nos autos mais se assemelha a uma inexecução contratual por parte da empresa responsável pela execução da
obra, não se encontrando configurado o elemento subjetivo qualificado e ofensividade suficiente a vulnerar os princípios da Administração Pública, de modo a justificar a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12, da Lei n. 8.429/92.
VIII. No caso, ainda, há de se considerar que a Prefeitura não tinha ingerência sobre a liberação dos recursos financeiros para empresa executora da obra, visto que somente eram liberados após vistoria in loco realizada pela própria Caixa Econômica
Federal. Não se pode condenar o Prefeito, respectivos Secretários ou membros da comissão de licitação por problemas relativos ao pagamento de serviços não executados, na medida em que a própria CEF e não a prefeitura é quem realizava as vistorias,
condição sem a qual os repasses não ocorriam.
IX. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. INEXECUÇÃO DE PARCELA ÍNFIMA (2,04%). MERA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA
VISTORIA REALIZADA PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPOBROS CONSUBSTANCIADOS EM CONLUIO NO PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus José Eurico Teixeira Júnior (ex-Secretário de Cu...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577116
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PLANILHAS FINANCEIRAS. ÍNDICE
JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 11,98%. 3,5% ART. 5º DA LEI N.º10.331/01. 13,23%. ÍNDICES INDEVIDOS. PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%)
E MARÇO/2008 (5,0%). INAPLICABILIDADE ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC 41/2003. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidores públicos federais do Poder Executivo, pleiteando a incorporação aos seus proventos dos índices de 28,86%, 3,17%, 11,98%, 3,5%, 13,23% e os percentuais aplicados aos segurados da
Previdência Social em junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%).
2. O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito no que se refere aos índices de 28,86% e 3,17%. Quanto aos demais percentuais pleiteados, entendeu que não se aplica aos servidores públicos federais, aposentados e
pensionistas, submetidos ao regime estatutário, julgando improcedentes os pedidos.
3. Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição de fundo de direito decretada e, no mérito, seja reconhecido o direito à incorporação em seus proventos dos índices de 28,86%, 11,98%,
3,17%, 3,5%, 13,23% e os aplicados aos segurados da Previdência Social (Regime Geral) verificados nos meses de junho de 2004 (4,53%), maio de 2005 (6,355%), abril de 2006 (5,010%), março de 2007 (3,30%) e março de 2008 (5,0%).
4. Quanto às diferenças devidas em face de implantação a menor do índice do 28,86%, caso dos autos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já se pronunciou no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98,
deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/6/2003 e, para aquelas interpostas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 965967/SC.
Rel. Min. Félix Fischer. Jul. 13/08/2009. DJe 14/9/2009; STJ. Terceira Seção. EREsp 982556/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg.27/5/2009. DJe 19/6/2009.
5. Em relação ao índice de 3,17%, a Administração reconheceu como devido esse percentual pela MP 2225-45/2001 e determinou o seu pagamento em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, sem condicioná-lo à celebração de
qualquer acordo na via administrativa.
6. Como a mencionada MP importou em renúncia tácita da prescrição, o entendimento dominante na jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, é no sentido de que, se a ação for proposta para auferir esse índice até 04.09.2006, os efeitos financeiras
devem retroagir a janeiro de 1995; e se ajuizada após essa data, deve-se aplicar o enunciado da Súmula 85 do STJ (RESP 201200939369, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/05/2013). No caso em comento, como a presente ação foi proposta em
novembro de 2008, estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas não há mais qualquer resíduo do percentual de 3,17% a ser pago aos autores. As planilhas por eles apresentadas dão conta que o
mencionado índice foi pago sempre nos meses de agosto e dezembro, desde dezembro de 2002.
7. Quanto ao índice de 11,98%, é importante esclarecer que somente é devido aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esse é o entendimento que vem sendo acolhido pela jurisprudência pátria. Em se tratando de
servidores aposentados do Poder Executivo, a eles não é devido o mencionado índice.
8. No que tange ao percentual de 3,5%, também não há porque divergir da sentença, pois as planilhas apresentadas pelos postulantes provam que já houve a incidência desse percentual sobre a suas remunerações.
9. Em relação ao índice de 13,23%, que os autores atribuem às Leis nºs 10697/2003 e 10698/2003, é importante esclarecer que tanto a revisão geral prevista na Lei nº 10697/2003 quanto a vantagem pecuniária de R$ 59,87 criada pela Lei nº 10698/2003 foram
incorporadas às remunerações dos autores, nada mais lhes sendo devido em razão de tal legislação. As planilhas acostadas aos autos demonstram a efetiva incorporação. Portanto, essas leis não fizeram qualquer alusão ao índice de 13,23%, como pretendido
pelos requerentes, de forma que a concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário é vedado, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
10. Quanto aos índices de 4,53%, 6,35%, 5,010%, 3,30% e 5,0%, dizem eles respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se aplicam aos servidores públicos federais aposentados anteriormente à EC 41/2003. Tais índices, na verdade,
são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que acabou com a paridade entre ativos e inativos. Na hipótese dos autos, observa-se que os instituidores das pensionistas
passaram à condição de inativos/aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Portanto, resta assegurada a adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social.
11. Destarte, com relação ao percentual de 28,86%, no caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 19/11/2008, aplicando-se a segunda hipótese apresentada na orientação do colendo STJ, devendo incidir o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim,
aos servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86%, têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvada a compensação dos valores, eventualmente pagos na seara administrativa.
12. Sobre as parcelas vencidas, se aplicam juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido
decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
13. No que se refere aos honorários advocatícios, é de se fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC.
14. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PLANILHAS FINANCEIRAS. ÍNDICE
JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 11,98%. 3,5% ART. 5º DA LEI N.º10.331/01. 13,23%. ÍNDICES INDEVIDOS. PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%)
E MARÇO/2008 (5,0%). INAPLICABILIDADE ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC 41/2003. PRECEDE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 551857
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I. Embargos de declaração opostos pela autora, pela CEF e pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja determinado ao contador judicial que calcule o valor
dos honorários advocatícios, atualizados e dos benefícios e vantagens reconhecidos pelo título judicial transitado em julgado.
II. Inicialmente, passa-se a apreciar as razões trazidas nos embargos da autora. Esclareça-se desde logo que o acórdão embargado, com base no título executivo transitado em julgado, não reconheceu o direito da autora ao pagamento de vantagens
pecuniárias no período anterior ao cancelamento da aposentadoria, mas apenas que fossem consideradas as vantagens que foram atribuídas à categoria de forma genérica, uma vez implementada a reintegração da autora no cargo de Escriturário. Assim,
verifica-se neste tocante não apenas a ausência de omissão no acórdão embargado, mas também que o pedido veiculado pela autora, nos seus aclaratórios, concernente a participação nos lucros pagos aos demais empregados e ao depósito retroativo do FGTS na
sua conta, ultrapassa os limites da lide, devendo ser rechaçados.
III. O auxílio-alimentação que deve ser pago pelo empregador aos empregados da ativa é um direito previsto na legislação, não cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre questões futuras sob a hipótese de risco de não cumprimento da lei.
IV. No mesmo sentido, no que toca à especificação das verbas devidas pela CEF a partir do termo inicial da obrigação reconhecida no título executivo (trânsito em julgado), como salários, férias e 13º salário, entende-se que tal cálculo será discriminado
pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, já tendo o acórdão embargado reconhecido o direito da autora às referidas verbas quando estipulou que (fl. 381) "deve ser determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários e dos
benefícios e vantagens pecuniárias devidas pelos executados, a partir do trânsito em julgado da decisão".
V. Quanto ao pedido de que seja considerada a data de 07/12/2012 como termo inicial da obrigação do INSS de cancelar a aposentadoria por invalidez, bem como a data de 08/12/2012 como termo inicial da reintegração pela CEF, não se vê óbice ao seu
acolhimento, visto que está de acordo com o entendimento sufragado no acórdão embargado, que estipulou a data do trânsito em julgado para o cumprimento de tais obrigações. Isso porque se percebe pela certidão de fl. 298 que em 07 de dezembro de 2012 já
havia o trânsito em julgado do título executivo para ambos os réus, devendo ser integralizado o acórdão recorrido para o fim de fixar tais datas como termo inicial das referidas obrigações.
VI. No que diz respeito ao pedido do cômputo do tempo de serviço como período trabalhado, durante a suspensão do contrato de trabalho, não há omissão no julgado recorrido, visto que o INSS foi condenado a contabilizar o tempo de inatividade da autora
como se fosse de contribuição.
VII. Quanto ao pleito da autora/embargante de que ela seja reintegrada como Escriturário, Referência 95, observa-se pelo documento de fl. 357 que não há como se atestar que a reintegração da autora deve se dar nesta referência.
VIII. Os honorários serão atualizados apenas após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, em 07/12/2012, conforme os índices fixados no acórdão embargado.
IX. Aprecia-se a seguir os embargos da CEF. A maioria dos argumentos ventilados nos embargos da empresa pública já foi abordada acima, por ser matéria coincidente com algumas das alegações trazidas pela demandante. Assim, de fato, não foi reconhecido
nenhum tipo de pagamento de verba pecuniária suplementar durante o período em que a autora gozava da aposentadoria por invalidez, como aquelas relativas ao FGTS ou participação de lucros, não havendo omissão do julgado embargado neste ponto. Também a
omissão referente à questão do termo inicial da verba honorária já foi apreciada, tendo razão a CEF neste quesito.
X. Por fim, os embargos do INSS. A autarquia federal repete argumentação já trazida aos autos. A condenação do INSS constante do título executivo judicial não se restringe apenas à contagem do tempo de inatividade como de contribuição, mas também no que
diz respeito à manutenção dos proventos ou mensalidades de recuperação pelo tempo determinado no título, obrigação esta que o INSS não logrou comprovar ter satisfeito na fase de execução.
XI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança.
XII. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
XIII. Embargos de declaração da autora parcialmente providos, para que seja sanada a omissão relativa à data do termo inicial da obrigação do INSS de cancelar a aposentadoria por invalidez, qual seja, em 07/12/2012, bem como para fixar a data de
08/12/2012 como termo inicial de sua reintegração pela CEF; embargos de declaração da CEF parcialmente providos para determinar que os honorários advocatícios sejam atualizados após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, em 07/12/2012, conforme
os índices fixados no acórdão embargado; e embargos de declaração do INSS improvidos. Ausência de efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I. Embargos de declaração opostos pela autora, pela CEF e pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de orige...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 541859/04
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ARTS. 33, PARÁGRAFO 2º E 38, PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 8.212/91. COFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. MULTA. JUROS DE MORA. SELIC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de valores arbitrados a título de contribuição previdenciária do empregador, no período de 05/96 a 02/98, em face da ausência de retirada de pro labore, bem como do
lançamento da multa de ofício, no valor de R$ 6.069,80, da incidência de juros de mora e da capitalização dos encargos moratórios.
II. Sustenta a recorrente que a sentença deve ser anulada, diante da ocorrência de cerceamento de defesa do seu direito, pois apesar de ter o Juiz monocrático deferido a produção de prova pericial e testemunhal, julgou antecipadamente a lide, sem a
oitiva das testemunhas. Afirma que foi produzido o laudo oficial às fls. 196/197, reconhecendo-se que os valores pagos através de parcelamento, a qual foi coagida, já foram suficientes para o resgate do débito previdenciário, quando do pagamento da 11ª
parcela. Defende a cumulação abusiva de encargos e que o laudo foi desconsiderado pelo Juiz.
III. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois não foi desconsiderada na sentença a prova pericial e que a prova testemunhal é desnecessária. Aduz ser plenamente possível a cumulação de juros
moratórios e da multa.
IV. À fl. 287, indeferiu-se o pedido da parte autora de prorrogação do prazo para se manifestar sobre o laudo do contador do Juízo. Já às fls.289/293 houve pedido de reconsideração da decisão.
V. Resta prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a prorrogação do prazo à parte autora, para que se manifestasse sobre os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, estando a matéria devidamente instruída para análise do
recurso interposto. Ademais, como fundamentado à fl. 287 dos autos, ela teve a oportunidade, em tempo hábil, para se manifestar e tomar as providências necessárias para a apreciação das contas apresentadas pelo perito, não podendo responsabilizar o
Judiciário por sua inércia.
VI. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil. Assim, o julgador, considerando a matéria, pode indeferir ou não a realização da prova, pericial,
documental ou testemunhal, por entendê-la desnecessárias, diante da documentação acostadas aos autos.
VII. Pretende a autora, em seu primeiro pedido, que seja afastada a confissão da dívida consubstanciada nos Termos de Parcelamento de Dívida Fiscal nº 97/98 e 98/98, especificamente quanto aos valores decorrentes de aferição direta - contribuição social
do segurado empresário - e da multa prevista no art. 33, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/91, afirmando que a confissão derivou de ameaça praticada pelo fisco, que teria viciado sua vontade.
VIII. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de
nulidade do ato jurídico (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011, recurso repetitivo, art. 543-C, parágrafo 7º, CPC).
IX. No caso, verifica-se que ao aderir aos parcelamentos da dívida fiscal, a recorrente, por intermédio de suas representantes legais, renunciou expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assumindo integralmente a
responsabilidade pela sua exatidão (fls. 18 e 35).
X. Ficou demonstrado nos autos a celebração de dois parcelamentos de dívida fiscal, conforme os TCDF's nº 97/98 e 98/98, firmados em 31 de março de 1998, sob a égide da MP nº 1.608-12/1998, convertida na Lei nº 9.639/98. Preconiza-se a possibilidade de
parcelamento das dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal, com a redução das importâncias devidas a título de multa moratória no percentual de 50%, se requerido até 31 de dezembro de 1997, e de 30%, se requerido até 31 de março de
1998 (art. 7º).
XI. A fiscalização, na hipótese, apenas advertiu a ora recorrente para o risco de, não celebrando o parcelamento até o dia 31 de março de 1998, perder o direito à expressiva redução da multa moratória devida, nos termos da lei (MP nº 1.608-12/1998,
convertida na Lei nº 9.639/98). Não se vislumbra qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade da confissão, não havendo que se falar em coação.
XII. O segundo pedido refere-se a forma de cálculo das prestações integrantes dos parcelamentos, as quais, no entender da recorrente, tornaram-se manifestamente onerosas e excessivas, em face da sobreposição de várias taxas de juros sobre o montante
devido e da capitalização dos encargos moratórios.
XIII. É possível a cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no
vencimento. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.
XIV. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário" (STJ, 2a Turma, REsp nº 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, Sessão de 10.09.2009, unânime, DJ de 14/09/2009).
XV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC, como índice de
juros de mora, nas dívidas de natureza tributária.
XVI. A Taxa Selic, no parcelamento, somente deve incidir sobre o valor principal da dívida, sob pena de incorrer em ilegal anatocismo, porquanto em que pese seja legítima a sua aplicação, é inconcebível que a mesma incida, em nítido bis in idem, sobre
os juros de mora. A multa punitiva corresponde também ao principal do débito.
XVII. Diante do parecer técnico (contadoria) desta Corte Regional, os valores pagos, parte do parcelamento (11 parcelas), mesmo incidindo a Taxa Selic apenas sobre o principal, não foram suficientes para quitar a dívida.
XVIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer que a taxa Selic deve incidir sobre o valor principal da dívida, que inclui a multa punitiva, acolhendo-se os cálculos do contador desta Corte Regional. Pedido de reconsideração às fls.
289/293 prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ARTS. 33, PARÁGRAFO 2º E 38, PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 8.212/91. COFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. MULTA. JUROS DE MORA. SELIC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de valores arbitrados a título de contribuição previdenciária do empregador, no período de 05/96 a 02/98, em face da ausência de retirada de pro labore, bem como do
lançamento da multa de ofício, no valor de R$ 6.069,80, da incidência de juros de mora e da capitalização dos encargos moratórios.
II. S...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 471089
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho