ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.529 /92 QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO A PROVENTOS E PENSÕES. OFENSA À
PARIDADE ATIVOS-INATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação aos associados à FAACO- Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos de auxílio-alimentação pago aos empregados da ativa.
Entendeu o magistrado que o auxílio-alimentação é vantagem pecuniária de natureza indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição do servidor durante a sua jornada de trabalho, não se estendendo aos inativos, por força do art. 40, parágrafo 4º da
Constituição Federal, por não se incorporar à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Em suas razões de apelação, a recorrente aduz que os associados são beneficiários da Lei nº 8.529/92, norma que expressamente lhes asseguram a complementação de aposentadoria devida pela União e paga pelo INSS, bem como garante a igualdade entre a
remuneração do ativo e a do inativo.
3. Alega, ainda, que, por força de Acordo Coletivo firmado em 1999/2000 e 2001/2002, os empregados da ativa começaram a fazer jus ao aumento da verba referente ao auxílio-alimentação, o que não se estendeu aos inativos, bem como que o referido Acordo
Coletivo de Trabalho prevê expressamente o pagamento do vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado, o que descaracterizaria o auxílio-alimentação como verba indenizatória.
4. Argumenta que a jurisprudência deste Regional firmou entendimento de que os ajustes nas remunerações do pessoal ativo deveria refletir também no pessoal inativo, face à igualdade remuneratória entre os ativos e inativos da ECT, prevista no art. 2º,
parágrafo único da Lei nº 8.529/92. Requer, ao final, a aplicação da Súmula nº 729 do STF ao caso, para afastar o disposto no art. 2º-B da Lei 9494/97, bem como a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo
exorbitante.
5. A questão controvertida se resolve pela definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação, que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas
à sua alimentação enquanto em atividade. Assim, como o auxílio alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização.
6. O benefício tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional.
7. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito do tema, editando a Súmula 680, pela qual "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
8. Ademais, a Lei nº 6321/76, que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8212/91, art. 28, parágrafo 9º), trataram de excluir tal verba da base de cálculo dos impostos e
contribuições, justamente por reconhecer a sua natureza indenizatória, não bastando para desconstituir a natureza indenizatória da verba previsões genéricas constantes de Acordos Coletivos de Trabalho.
9. "A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Recurso Especial nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que o benefício denominado auxílio cesta-alimentação possui
natureza indenizatória, e não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos". (STJ. Terceira Turma. AgRg no REsp 1448020 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 25/11/2014. DJe 04/12/2014)
10. Outros precedentes do STJ sobre a matéria: AgRg no AREsp 537157 / MG. Terceira Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. 04/02/2016. DJe 11/02/2016; EDcl no AREsp 397326 / MG. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg.
20/10/2015. DJe 27/10/2015; AgRg no AREsp 416921 / RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julg. 19/11/2013. DJe 05/12/2013; AgRg nos EAg 1229498 / RS. Segunda Seção. Rel. Min. Raul Araújo. Julg. 14/08/2013. DJe 27/08/2013.
11. Não fazem jus os aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à incorporação aos seus proventos dos valores pagos a titulo de auxílio-alimentação aos funcionários da ativa, restando prejudicada a análise quanto à aplicação ao caso da
Súmula nº 729 do STF.
12. Redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.529 /92 QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO A PROVENTOS E PENSÕES. OFENSA À
PARIDADE ATIVOS-INATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação aos associados à FAACO- Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos de auxílio-alimentação pago aos empregados da ativa.
Entendeu o magistrado que o auxílio-alimentação é vantagem pec...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572966
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
- Agente que, por apresentar transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, além de não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, pode, sim, ter agido sem conhecimento acerca da falsidade da cédula posta em circulação.
- A tese defensiva de ausência de conhecimento acerca da falsidade da cédula é corroborada pelo fato de o apelante tê-la utilizado em um mercado situado próximo de sua residência, o qual frequentava como cliente, sendo, portanto, conhecido no mencionado
estabelecimento comercial, o que, ausente de dúvida, facilitou a sua identificação e localização pela polícia militar.
- Também empresta força à tese defensiva a circunstância de ter o réu deixado de empreender fuga após a infração, embora tivesse tido tempo para isso, permanecendo nas cercanias do mercado, onde foi identificado e preso em flagrante.
- Circunstâncias fáticas do caso concreto que conduzem a um juízo de dúvida razoável acerca da presença do dolo na conduta do recorrente, ainda mais quando se constata não haver sido apreendida nenhuma outra cédula contrafeita em seu poder.
- Se é razoável supor que o recorrente, por seu estado mental, tenha aceito introduzir em circulação cédula que sabia ser falsa, mesmo que em estabelecimento por ele frequentado, no qual seria facilmente reconhecido, porque recompensado com 4 (quatro)
trouxinhas de "crack" e 1 (uma) cerveja, é igualmente provável a conclusão de que, consideradas as circunstâncias pessoais do apelante, não tivesse o discernimento necessário para perceber a falsidade da cédula que introduziu em circulação, a despeito
da natureza da recompensa a ele oferecida.
- A ausência de prova segura quanto ao dolo no cometimento do delito leva à aplicação, nessa fase do processo, do princípio do in dubio pro reo.
- Apelação provida para absolver o apelante.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
- Agente que, por apresentar transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, além de não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, pode, sim, ter agido sem conhecimento acerca da falsidade da cédula posta em circulação.
- A tese defensiva de ausência de conhecimento acerca da falsidade da cédula é corroborada pelo fato de o apelante tê-la utilizado em um mercado...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13198
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENA. USO DE CARTÕES CLONADOS PARA A EFETIVAÇÃO DE SAQUES EM AGÊNCIAS LOTÉRICAS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, parágrafo 4°, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIRIAM PROVAS DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ESQUEMA
CRIMINOSO. INSUSTENTABILIDADE ANTE OS ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA ESFERA POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. REPARO NO ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA DO RÉU CONSTANTE NA SENTENÇA. PRETENSÃO DO RÉU DE HAVER ENQUADRAMENTO EM FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE PARA PODER REALIZAR O FURTO. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENA. USO DE CARTÕES CLONADOS PARA A EFETIVAÇÃO DE SAQUES EM AGÊNCIAS LOTÉRICAS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, parágrafo 4°, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIRIAM PROVAS DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ESQUEMA
CRIMINOSO. INSUSTENTABILIDADE ANTE OS ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA ESFERA POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. REPARO NO ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA DO RÉU CONSTANTE NA SENTENÇA. PRETENSÃO DO RÉU DE HAVER ENQUADRAMENTO EM FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE PARA PODER REALIZAR O FURTO. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PRO...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12944
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS E DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a preliminar de carência de ação do Banco BMG S.A., apenas quanto ao pedido de anulação do contrato de empréstimo, visto que houve a baixa do negócio antes do ajuizamento
da ação. No mérito, a sentença condenou o BMG S.A e o INSS, solidária e sucessivamente, na obrigação de pagar o dano material consistente nos valores descontados indevidamente da autora e em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
II. Apela a demandante alegando que o dano material deve ser correspondente à quantia em dobro cobrada indevidamente, com base na legislação consumerista. Pleiteia também a majoração dos danos morais e da verba sucumbencial.
III. Apela o INSS aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa. No mérito, sustenta que não restou configurada sua responsabilidade civil no caso, pois que não deu causa aos danos sofridos pelo autor. Argumenta também que os danos materiais
e morais não restaram comprovados. Requer a reforma da sentença.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que houve um contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado pela postulante com o Banco BMG, em 06/05/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 64,54 (sessenta e quatro
reais e cinquenta e quatro centavos).
V. Percebe-se que a instituição financeira reconheceu a fraude e deu baixa no contrato, após ser descontadas 10 (dez) parcelas da aposentadoria da autora.
VI. O Banco BMG não recorreu da sentença condenatória e como o INSS não impugna a existência dos fatos, mas tão só sua legitimidade na demanda e, subsidiariamente, sua responsabilidade civil no evento, tenha-se como incontroverso os fatos da lide.
VII. Este egrégio Regional já decidiu que: "Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização
de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida
autorização" (Terceira Turma, AC/AL 08008305620134058000, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, Julgamento: 30/04/2015). Diga-se ainda que esta tese já foi adotada por esta Turma no julgamento do AC 575360/CE (Segunda
Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
VIII. Constatada a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, passa-se a analisar as questões da repetição do indébito e dos danos morais.
IX. Este Colegiado entende que tendo sido efetuado descontos nos proventos do autor, sem autorização expressa deste, deve o INSS e a instituição bancária ser condenados a repetir o indébito, mas de forma simples, não sendo possível a aplicação do CDC ao
caso neste tocante.
X. Contudo, no que diz respeito aos danos morais, esta Segunda Turma já assentou que: "(...) tem-se ausente prova de que os descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial, atingindo sua hora e/ou dignidade, o que ocorreria, por
exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes" (Segunda Turma, AC 575360/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 13/03/2015 - Página 80).
XI. Deve ser excluída a condenação, em relação ao INSS, no que diz respeito aos danos morais. Como a sentença havia condenado o polo passivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e como apenas a autarquia recorreu da decisão, resta excluído o montante de
R$ 500,00 (quinhentos reais) devido pela entidade previdenciária, mantendo-se a condenação em relação ao Banco BMG S/A, que não recorreu da sentença.
XII. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, em desfavor dos réus.
XIII. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida para excluí-lo da condenação em danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e para afastar a condenação de repetição do indébito em dobro do INSS e da instituição
bancária, mantendo-a em sua forma simples.
Ementa
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS E DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a preliminar de carência de ação do Banco BMG S.A., apenas quanto ao pedido de anulação do contrato de empréstimo, visto que houve a baixa do negócio antes do ajuizamento
da ação. No mérito, a sentença condenou o BMG S.A e o INSS, solidária e...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 519309
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, ao julgar ação civil pública, exclui da lide três demandados, condenando apenas o primeiro a demolição de seu imóvel, nas margens do Rio Acaú, no Distrito de Acaú, em Pitimbu,
perseguindo o inconformismo do autor a procedência da demanda contra os excluídos.
A presente ação poderia fazer parte das demandas que nasceram para se prolongar no tempo. Fosse um cadáver, mereceria ser conservado em formol para figurar nas aulas de direito processual, como um monstrengo que teima em viver. A demonstração salta aos
olhos.
Sob um prisma, apesar de reunir uma autarquia federal, foi intentada em comarca do interior, em 17 de dezembro de 2001, f. 03. Somente em 06 de abril de 2003, se reconheceu a incompetência do juízo estadual, f. 82. No juízo federal, a inicial foi
indeferida, por sentença de 21 de julho de 2003, f. 144-154, ensejando recurso de apelação do autor, f. 158-161, improvido na Terceira Turma em 26 de agosto de 2004, f. 178. O recurso especial foi provido, com a determinação de retorno do feito à origem
para seu normal prosseguimento, com julgamento do mérito da lide, cf. decisório de f. 186-187, datado de 29 de agosto de 2009, f. 186-187. Ou seja, quase oito anos depois de iniciada a lide.
Visto sob outro angulo, a inicial, f. 03-097, com todo o respeito devido, deixa mui a desejar, a começar por ser intentada contra quatro réus - Dorivaldo Pereira de Lima, Zilda Correia Dionísio, Ednaldo Francisco Pereira e Pedro Alves da Silva, f. 03 -,
só se referindo no seu bojo a construção de uma casa pelo primeiro dos demandados, f. 03.
Somente em 16 de agosto de 2012, f. 229, o autor trouxe ao feito seis fotos dos imóveis dos demandados Dorivaldo Pereira de Lima, Zilda Correia Dionísio e Ednaldo Francisco Pereira, além do prédio onde funciona o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Acaú, município de Pitimbu-PB, f. 231, que não guarda nenhum ligação com o objeto do presente feito.
Com as fotos aludidas se tem apenas a visão de três dos imóveis que estariam em área de preservação permanente, faltando apenas a de Pedro Alves da Silva.
Com estes elementos, foi, enfim, prolatada sentença, acatando a pretensão com relação a Dorivaldo Pereira de Lima, excluindo os três outros demandados, f. 370-376.
O recurso do demandante persegue a pertinência da pretensão com relação aos três demandados excluídos, f. 391-406.
Temos, então, de concreto, dentro do que se extraí da inicial a edificação de casas sobre mangues e as demais vegetações que margeiam o rio [Rio Acaú], causando degradação ambiental de repercussões devastadoras sobre o ecossistema lá existente, f. 04.
No entanto, e aí a problemática assume seu contorno maior, não se tem uma visão de toda a área em que se alevantou tais casas, nem a visão de todo o panorama, porque, pelo que a inicial deixa transparecer, outras casas foram erguidas - ... quase todas
as casas... , f. 04 -, sem que se informe quais as providências tomadas contra quase todas as casas, f. 04.
As fotos aludidas, mostrando a frente de cada uma das três, as três juntas, não oferecerem o retrato completo do panorama vivido nas margens do Rio Acaú, em Pitimbu. A instrução não abriu espaço para a realização de uma perícia, a fim de que, com o
laudo, fosse sedimentado no feito a visão de todo o cenário do local em apreço. Não há, por exemplo, como conhecer do recurso do demandante, se, ao menos, dos imóveis dos demandados excluídos - dois dos três réus, isto é, faltando o de Pedro Alves da
Silva -, não se sabe nada, exclusivamente nada, acerca da sua exata localização dentro das margens do referido Rio Acaú. Ora, o Julgador não pode, não deve, nem julga no escuro. Não se pode decretar a derrubada de três imóveis sem se saber, por meio da
perícia devida, onde está implantado. Se as partes não requereram a produção de prova alguma, não poderia o Julgador abrir mão da perícia, para que tivesse, enfim, em mãos, enfiado nos autos, a visão exata de todo o panorama onde o litígio se instala.
A solução que se encontra é a de anular não só a sentença, como o conserto da inicial. A sentença, porque falta a visão do cenário; a inicial, para proporcionar ao demandante fazer alusão a conduta dos demandados Zilda Correio Dionísio, Ednaldo
Francisco Pereira e Pedro Alves da Silva, e, assim, completá-la.
Do jeito em que os autos se encontram é que não é possível avançar no mérito do recurso movimentado pelo demandante.
Pesarosamente, quinze anos depois de intentada a demanda, anula-se a sentença para que seja feita a instrução devida, e, nesta, a realização da perícia, proporcionando, antes, ao demandante, corrigir a inicial, para os fins já explicitados, oferecendo
aos réus nova oportunidade de defesa, em suma, iniciando tudo outra vez.
Sentença anulada, apelação prejudicada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, ao julgar ação civil pública, exclui da lide três demandados, condenando apenas o primeiro a demolição de seu imóvel, nas margens do Rio Acaú, no Distrito de Acaú, em Pitimbu,
perseguindo o inconformismo do autor a procedência da demanda contra os excluídos.
A presente ação poderia fazer parte das demandas que nasceram para se prolongar no tempo. Fosse um cadáver, mereceria ser conservado em formol para figurar nas aulas de direito processual, como um monstrengo que teima em viver. A demonstração salta aos
olhos.
Sob u...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 327127
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é uma infração média, a qual se
aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante das alíneas a a e, e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
Ou seja, para o excesso de peso, a medida fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro é a retenção do veículo e transbordo da carga excedente, medida, aliás, que a autoridade administrativa fica encarregada de determinar, além da multa.
Aqui, para o excesso de peso, o demandante aponta, como solução, a abstenção da ré de trafegar com o veículo e também a multa. Verifica-se, então, que se vem ao Judiciário buscar uma medida - abstenção do uso do veículo com excesso de peso -, quando a
norma específica, materializada na Lei 9.503, de 1997, já cataloga a medida administrativa, totalmente diferente, a ser executada diretamente pela autoridade [administrativa], a fim de evitar a demora do tramitar do processo judicial. Não há, desta
forma, necessidade de buscar outro remédio, para resolver o problema do excesso de peso, porque a lei de trânsito já se antecipou apontando a medida [administrativa] correta.
Nesse aspecto, em sessão de 30 de setembro de 2014, no AGTR 137423SE, desta relatoria, foi feito referência a fato quase idêntico:
(...) A segunda, na apreensão dos veículos e adoção de sanções previstas, no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, que, no fundo, simboliza para a aplicação das normas já aboletadas no referido código. O r. decisório, então, primeiro,
caiu na malha da impossibilidade, e, no segundo, na fixação de penalidades que a legislação de trânsito já estabelece.
No entanto, em caso exatamente idêntico, em sessão de 19 de janeiro do corrente ano de 2016, no PJE 0802686-82.2014.4.05.8400, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a turma assim decidiu:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação civil pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelos desprovidos.
1. O apelo do Ministério Público Federal, ao qual aderiram a União e o DNIT, ataca sentença que inacolhera os pedidos formulados em ação civil pública, que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou
de terceiros, em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática de multa,
da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre aos apelantes quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem,
que esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelações desprovidas.
É aqui o caso. O demandante não pode empurrar para o Judiciário a tomada de medida e sua execução que o Código de Trânsito Brasileiro reserva para a autoridade de trânsito, nas três esferas - municipal, estadual e federal. Depois, não há demonstração
de que somente a ré causou prejuízo as rodovias federais.
Improvimento do apelo do demandante. Provimento ao apelo adesivo da demandada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585049
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANUIDADES DE 2008 A 2011. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA - COREN/PB. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE 2012.
VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1 - Apelação de sentença que extinguiu ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c o art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, onde se objetivou a execução de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, referentes aos
anos de 2008 a 2012, com fundamento no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73.
2 - De acordo com entendimento pacífico do col. STJ é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos processuais e condições da ação.
3 - A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional enquadra-se como contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149, caput, CF/88), de natureza tributária, estando sujeita a lançamento de ofício (art. 149, I, CTN),
devendo, portanto, se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, como um dos limites ao poder de tributar.
4 - A Lei nº 12.514/2011 não pode ser aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa antes do início de sua vigência, haja vista o princípio da anterioridade do tributo, previsto pelo art. 150, III, da CF/88. Desta forma, tal regra só é aplicável a
partir do exercício de 2012.
5 - O inciso XI do art. 15 da Lei nº 5.905/73 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que os valores das respectivas anuidades serão fixados pelo próprio conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração
de tributo.
6 - No âmbito deste Regional, resta superada a discussão sobre o art. 2º da Lei nº. 11.000/2004, em virtude da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo seu Órgão Plenário (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 410826-
PE).
7 - O art. 87 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou expressamente a Lei nº 6.994/82. (Precedentes do STJ: REsp 1120193/PE, EDcl no REsp 1040793/RS, REsp 1032814/RS, REsp 181.909/RS, REsp 396.751/RS)
8 - Com efeito, por não ser possível aplicar nenhuma das normas supracitadas para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2008 a 2011 (inciso XI do art. 15 da Lei nº 5.905/73; art. 2º da Lei nº 11.000/04; art. 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Lei
nº 6.994/82), mais do que uma nulidade na CDA, houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido à entidade profissional sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei nº 12.514/11, o que torna manifestamente impossível a cobrança da
exação ora pretendida, já que referente a período anterior à vigência da legislação supracitada.
9- Ademais, ainda que considerada vigente a Lei nº 6.994/82, em face de ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, tratando-se, portanto, de vício insanável, imprescindível à extinção da execução, porquanto inviável qualquer emenda ou
substituição da mesma, pois será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. Sentença mantida.
10- Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Regional (1ª T. - AC 583791 PB; j. 12.11.2015; Rel. Rubens de Mendonça Canuto).
11 - Impossibilidade de prosseguimento da execução apenas com relação à anuidade de 2012, por força do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, especificamente seu art. 8º, não é mais possível o ajuizamento de
execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 - CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
12 - Extinção da Execução mantida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANUIDADES DE 2008 A 2011. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA - COREN/PB. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE 2012.
VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1 - Apelação de sentença que extinguiu ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c o art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, onde se objetivo...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587087
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90, LEI 8.666/93). CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - As condutas delituosas pelas quais os réus foram condenados consistiram em fraudar o caráter licitatório do certame promovido pela Prefeitura de Duas Estradas/PB (carta convite nº 18/2006), com objetivo de obtenção de vantagem decorrente da
adjudicação do objeto licitado e custeado com recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 0178723/85/2005 (Siafi nº 530716), firmado entre o citado município e o Ministério das Cidades.
II - Resta pacificado na jurisprudência deste Tribunal, que quando se trata de verbas repassadas de valores públicos federais os quais estão sujeitos à fiscalização das correspondentes contas pelas esferas federais, a Justiça Federal é competente para
processar e julgar a respectiva ação proposta. (AG123753/SE, Tribunal Regional Federal - 5ª Região, 2ª Turma, Rel.: Des. Federal Fernando Braga, DJE 01/08/2014).
III - Alega, ainda, o réu apelante, cerceamento de defesa. Infere-se dos autos, no entanto, que os réus, incluindo o apelante, foram devidamente citados, não lhes sendo em momento algum cerceado o direito de defenderem-se dos fatos contra si
imputados.
IV - As condutas dos réus são materialmente lesivas aos bens jurídicos penalmente protegidos (regularidade e lisura do procedimento licitatório, em especial o princípio da isonomia, legalidade e probidade administrativa; o patrimônio público) e
transbordante ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta da vida real e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico
penalmente tutelado e inadequação social da conduta) de suas atuações finalísticas.
V - Acerca da dosimetria da pena, não há razão para que seja alterada, tendo em vista que a pena-base foi corretamente mensurada, com suas razões devidamente fundamentadas pelo magistrado sentenciante, encontrando-se em conformidade com os parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece provimento o apelo do Parquet.
IV - Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90, LEI 8.666/93). CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - As condutas delituosas pelas quais os réus foram condenados consistiram em fraudar o caráter licitatório do certame promovido pela Prefeitura de Duas Estradas/PB (carta convite nº 18/2006), com objetivo de obtenção de vantagem decorrente da
adjudic...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12502
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNIÇÃO. ART. 183, DA LEI 9.472/97. EQUIPAMENTO DE BAIXA POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Trata-se de apelação interposta por UGUE JOSÉ RIBEIRO, condenado às penas do art. 183 da Lei nº 9472/97, por ser o responsável pela Rádio Nova Dimensão, alvo da fiscalização por parte da ANATEL uma vez que não possuía a devida licença de
funcionamento.
II - Caso em que a rádio clandestina de nome Nova Dimensão tinha caráter e finalidade exclusivamente religiosos (evangélicos), sendo reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do réu. Por outro lado, a baixíssima potência alcançada pelo transmissor
(5W) - eis que não superado o valor máximo previsto no art. 1º,parágrafo 1º, da Lei 9.612/98, para os serviços de radiodifusão comunitária (25 W) - demonstra a mínima e inexpressiva lesão jurídica, que aliada a circunstância da ação não se caracterizar
como socialmente periculosa, autoriza a aplicação, no caso concreto, do princípio da insignificância. Precedente do STF no HC 122507, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014
PUBLIC 07-10-2014.
III - Apelação Provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNIÇÃO. ART. 183, DA LEI 9.472/97. EQUIPAMENTO DE BAIXA POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Trata-se de apelação interposta por UGUE JOSÉ RIBEIRO, condenado às penas do art. 183 da Lei nº 9472/97, por ser o responsável pela Rádio Nova Dimensão, alvo da fiscalização por parte da ANATEL uma vez que não possuía a devida licença de
funcionamento.
II - Caso em que a rádio clandestina de nome Nova Dimensão tinha caráter e finalidade exclusivamente religiosos (evangélico...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13082
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478/09 (29/12/09); b. apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e
c. prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) e do consequente comprometimento do FCVS.
2. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a. de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b. de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c. de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/09.
3. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/11, art. 1º, inc. I).
4. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
5. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/14 na redação da Lei nº 12.409/11 também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
6. Os contratos de financiamento no qual se fundamenta a pretensão inicial, com exceção de João Ferreira da Silva e Nadia Maria da Silva, são posteriores à Lei nº 7.682/88. A apólice do seguro correlato é pública (ramo 66) e vinculada ao FCVS.
7. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravados. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao Fesa, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
8. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a imediata remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, a quem o feito fora distribuído
originalmente.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143522
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA. MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO. IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A.
2. A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não podem ser erguidas construções, consoante a regulamentação dada pelo inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/79.
3. A limitação imposta pela supracitada Lei tem como finalidade assegurar a segurança de pessoas e bens que trafegam nas e margeiam as ferrovias/rodovias, e, ainda, propiciar ao Poder Público (ou à concessionária do serviço) condições de realizar obras
de conservação das vias.
4. Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as construções em área non aedificandi ensejam a demolição, bem como a reintegração de posse, ressaltando-se que a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a
qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização, sob pena de pôr em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público.
5. Nessa esteira, em casos semelhantes a este, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgados favoráveis à pretensão reintegratória da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, como no seguinte julgado: PROCESSO: 00007234520134058000, AC572856, Relator:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE: 14/10/2014.
6. Todavia, no caso sub judice, observam-se as seguintes particularidades: a) de acordo com o laudo pericial, os imóveis construídos à margem da malha ferroviária, nas ruas 24 de Maio, Guilhermino Barbosa, Rua Nova e Rua Juá somam cerca de 335 - ou
seja, trata-se da moradia de pelo menos 335 famílias (fl. 423); b) embora, de fato, as construções estejam (parcialmente) dentro da área non aedificandi (fl. 421, quesito "E"), a linha ferroviária encontra-se desativada e em situação de abandono há
muitos anos (fl. 423); c) inclusive, a deterioração da linha férrea deu-se em razão da ausência ou insuficiência de manutenção corretiva ou preventiva, o que demonstra a situação de abandono (fl. 420, quesito "4"); d) não existe previsão de reativação
dos trilhos.
7. Destarte, a partir dos fatos constatados na perícia produzida nestes autos, entende-se que, a despeito da proibição de construções a menos de 15m do limite da ferrovia, as peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das casas tratadas nos autos
no local em que elas foram construídas.
8. Não se mostra razoável determinar a demolição de tais imóveis, quando o perito judicial constatou que o trânsito de trens na linha próxima às casas encontra-se desativado e sem indícios de reativação em razão da falta de manutenção dos trilhos e
equipamentos. Assim, ante a inexistência de trânsito de trens no local - também não havendo perspectiva de reativação da estação ferroviária - a utilidade de uma área non aedificandi perde sua razão de ser.
9. As modernas concepções doutrinárias não asseguram ao interesse público uma supremacia absoluta que sempre deva prevalecer em face do interesse privado. Inclusive, há quem defenda que, no confronto entre direitos fundamentais - notadamente aqueles que
digam respeito ao mínimo existencial e que corporifiquem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico brasileiro - e a supremacia do interesse público, possa, ou até mesmo
deva, este ceder.
10. E aqui estamos diante de um confronto existente entre o direito fundamental à moradia e o interesse público na prestação de serviços de transporte ferroviário. Entretanto, a nosso ver, esse confronto é meramente aparente. Diz-se isso, porque, como
bem atestado pelo perito judicial, não há qualquer sinal de atividade na linha férrea nem previsão de que nos próximos anos esta volte a funcionar. Por essa razão, entendemos que desse conflito aparente de interesses deve preponderar, neste caso
concreto, o direito constitucional à moradia.
11. Do mesmo modo, cabe aqui fazer menção às muito bem lançadas considerações trazidas pela Defensoria Pública da União. Não é possível se desconsiderar que o descaso administrativo com a área foi o grande responsável pela proliferação de construções
supostamente irregulares, o que induz à conclusão de que a parte autora não exerceu a posse direta sobre a área nos últimos anos. Não bastasse isso, o Poder Público foi além: permitiu a prestação dos serviços básicos à população local (energia elétrica,
fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo, telefonia), conferindo aspectos de regularidade à ocupação efetivada. Agora, por intermédio da concessionária promovente, vem a juízo tentar consertar, à força, anos de omissão no exercício do poder de
polícia.
12. Não se desconhecem as posições jurisprudenciais no sentido de que não há que se falar em posse de bens públicos, haja vista tratar-se de mera ocupação/detenção irregular (arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, CF/88). Entretanto, mesmo que
esse seja o rótulo jurídico que se dê a essa situação de fato, é inegável que dela surtem efeitos jurídicos, a exemplo do respeito à legítima confiança que os administrados depositaram na conduta estatal.
13. Ora, ao não somente permitir construções de residências naquela área abandonada, mas também posteriormente fornecer os mais básicos serviços à comunidade, a Administração, ainda que tenha operado de forma indevida, gerou na população local a
legítima expectativa de que as edificações erigidas ostentavam caráter regular. E não vislumbro qualquer traço de má-fé por parte dos ocupantes, principalmente em razão de, em grande parte, serem pessoas com baixo grau de instrução e alijadas dos mais
basilares processos de inserção social.
14. Se ao primeiro sinal de construção na área não-edificável, o Poder Público se mostrasse diligente, informando aos ocupantes a impossibilidade de construir naquelas áreas, sem sombra de dúvidas, não estaríamos diante do grave conflito social com o
qual nos deparamos. Nesses termos, a omissão estatal é um fato. E, a nosso ver, condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser supridas com medidas pretensamente céleres e sem quaisquer providências alternativas de mitigação das consequências
negativas.
15. Veja-se: segundo visualizamos, o caso seria muito mais difícil de apreciar se estivéssemos diante de uma iminente reativação das linhas férreas em cujas margens as edificações estivessem construídas. Afinal, o risco de acidentes com as composições
férreas não seria um elemento desconsiderável. Deparar-nos-íamos com um conflito entre o direito à moradia e o próprio direito à vida dos ocupantes da área. Acontece que, no presente caso, como já multirreferido, esse risco sequer existe diante do
abandono da ferrovia e da ausência de previsão de reativação da linha em um futuro imediato. Mas, por amor ao debate, prendamo-nos à análise inicial deste parágrafo: ainda que se estivesse diante de um concreto risco de retorno à atividade das
ferrovias, seria o caso de incontinenti desalojar as famílias que ali vivem? Entendemos que não.
16. Como afirmado acima, não se corrigem anos de descaso público com medidas açodadas. A procedência do pedido de reintegração e de demolição acarretaria, indubitavelmente, consequências nefastas: a retirada do local de mais de 300 (trezentas) famílias
que não teriam para onde ir. Ganharíamos um inegável benefício econômico com a reativação das linhas férreas, mas, em contrapartida, contrairíamos um gravíssimo problema social: o desalojamento de um número considerável de pessoas, incluindo crianças,
idosos e enfermos.
17. Medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos paralelos, de medidas alternativas que visem a eliminar, ou pelo menos minorar, as consequências negativas dos atos do Poder Público. Em outras palavras, queremos dizer que uma
falha administrativa não pode ser consertada à força e às pressas, de forma absolutamente inconsequente. É necessário que a correção de erros seja bem pensada, sob pena de se gerarem efeitos piores do que a manutenção do ato maculado originário. E, se a
correção desses erros se revelar mais prejudicial do que a perpetuação do status quo, a nosso ver, é preferível que se mantenha a irregularidade menos danosa. É o que entendemos por consolidação de uma situação de fato excepcional.
18. E cabe aqui destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consagrar a tese de que os fatos também possuem força normativa, de forma que uma situação fática excepcional possa merecer igual proteção destinada a uma situação
jurídica: ADI 2240, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279.
19. Ainda dentro da perspectiva da dignidade da pessoa humana e da faceta subjetiva do princípio da boa-fé, enquanto proteção à legítima confiança, temos que essas pessoas, além de construírem suas moradias nesses terrenos em que imperava limitação
administrativa, também procederam a reformas nessas edificações. Investiram suas vidas, sonhos na construção da casa própria. O Poder Público assentiu que essas pessoas sonhassem com a casa própria durante anos, permitiu que elas dedicassem tempo e
escassos recursos financeiros na construção e ampliação desse sonho. E, agora - depois de anos, quiçá décadas, de absoluta indiferença - intenta destruir tudo o que foi construído, sem oferecer qualquer contrapartida capaz de, ao menos, atenuar o
sofrimento dessas pessoas.
20. Corroborando o entendimento acima esposado, veja-se julgado Eg. TRF da 5ª Região, abaixo ementado: PROCESSO: 200883030004304, AC555744/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
31/05/2013 - Página 102.
21. Ganhos econômicos não podem ser acompanhados de desastres sociais. O próprio artigo 170, CF/88 dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna. E ao Judiciário cabe o papel de buscar fazer preponderar os valores
consagrados na Lex Mater, ainda que, para tanto, seja necessário realizar um "controle de consequencialidade" da própria decisão judicial. Ou seja, é legítimo ao julgador, diante de decisões igualmente possíveis para a solução de determinado caso,
valer-se daquela que produzirá os melhores resultados, que trará as melhores consequências práticas. Vale salientar, inclusive, que tal preocupação encontra assento legal, diante do comando normativo inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, in verbis: "Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (grifo nosso).
22. É bem verdade que existem várias correntes que criticam a existência de um chamado consequencialismo jurídico, principalmente por, em determinadas hipóteses, implicar a mitigação - ou até mesmo a rejeição - das regras de direito positivo, bem como
por ser, de certa forma, impossível ao aplicador prever todas as consequências futuras de um ato a ser praticado. Todavia, comungamos, aqui, da visão de Neil MacCormick, segundo a qual, no âmbito do consequencialismo, não seriam aceitáveis os seguintes
extremos: a) a adoção de argumento consequencialista como único fundamento para uma decisão, já que desta retiraria elementos de racionalidade em face da incerteza do futuro; b) a desconsideração de qualquer consequência prática que a decisão possa
acarretar. A saída argumentativa estaria em uma posição intermediária entre esses extremos. Em outras palavras, o consequencialismo seria admissível, ao possibilitar a extração da melhor interpretação possível com base nos elementos normativos postos e
nas consequências decorrentes da escolha de uma determinada posição, sem descurar da efetivação dos valores constitucionalmente consagrados.
23. Dito isso e à luz do direito fundamental à moradia, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, sem olvidar as consequências práticas nefastas que uma decisão de procedência do pedido acarretaria,
entendemos que outra posição não pode ser adotada senão a de que deve preponderar, neste caso, o direito à moradia da população local envolvida.
24. Entretanto, que fique bem claro: a tese ora firmada não impede que a parte autora, em conjunto com o Poder Público, busque alternativas para, diante de uma futura e efetiva reativação da malha ferroviária, conciliar o interesse econômico na
exploração desse empreendimento com a proteção do direito à moradia dessas comunidades, de forma a evitar que, para um ganho econômico, se tenha que concretizar uma catástrofe social. Afinal, benefícios econômicos não podem ser auferidos a qualquer
preço.
25. Apelação cível improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA. MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO. IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A.
2. A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não p...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Os embargos sob apreciação têm por sua própria definição o propósito de proteger o patrimônio de terceiros de apreensão judicial concretizada em processo do qual não tenha sido parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 2° do
art. 1.046 do CPC. Assim sendo, a comprovação tanto da qualidade de terceiro como da de proprietário e possuidor, ou apenas possuidor, dos bens que foram alvejados pela constrição judicial mostra-se como condição essencial à prolação de qualquer
provimento jurisdicional favorável.
2. No caso presente, verifica-se que a embargante satisfaz a condição de terceiro, na medida em que não figura como executada no cumprimento de sentença nº 0020047-27.2004.4.05.8100, bem como ostenta, em tese, a qualidade de proprietária do imóvel
penhorado, de acordo com a matrícula do bem.
3. No entanto, cumpre advertir, inicialmente, que, na mencionada ação principal, promovida contra o espólio de José Aldenir Farias, foi determinada a penhora sobre bens pertencentes a Ivete de Sousa Cordeiro, adquiridos no período em que ela manteve com
o executado união estável, ressalvado o seu direito à meação em caso de eventual hasta pública.
4. Determinados os atos constritivos, observou-se que o imóvel de matrícula 2554 já se encontrava, em verdade, registrado em nome da embargante, em razão de contrato de compra e venda celebrado com Ivete de Sousa Cordeiro. Não obstante, foi reconhecida,
naqueles mesmos autos, a fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação do referido bem, uma vez que o negócio aconteceu em 07/06/2012, no curso do processo judicial.
5. Dessa forma, a suposta condição da embargante de proprietária do imóvel penhorado, extraída do próprio registro público do bem, não se mostra suficiente, por si só, à desconstituição do ato constritivo, sendo, então, ponto controvertido a efetiva
ocorrência da fraude à execução, a resultar na ineficácia da alienação e consequente manutenção da penhora.
6. Nessa linha, de acordo com o contexto fático presente nos autos, entendo que há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência da fraude, consistente na venda simulada do imóvel em questão à embargante, de modo a livrá-lo da execução levada a efeito
no processo 0020047-27.2004.4.05.8100.
7. Conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal, a venda do imóvel aconteceu no mês seguinte (junho de 2012) ao da prolação da sentença que condenou o espólio de José Aldenir Farias ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa, em
10/05/2012.
8. Constatou-se, ainda, a partir do cruzamento dos dados constantes às fls. 62/64, obtidos nos sistemas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que a embargante possui relação familiar com Ivete de Sousa Cordeiro, sendo sobrinha desta.
9. Acresça-se a isso o fato de a própria embargante ter afirmado na petição de fls. 25/26 que supostamente adquiriu o imóvel por preço abaixo do mercado e ainda ter celebrado contrato de locação de fundo de comércio com a vendedora, Ivete de Sousa
Cordeiro, passando a receber os aluguéis desde então.
10. Por fim, não demonstrou a embargante, por nenhum meio, a efetiva aquisição do imóvel em questão, seja por recibos, transferências bancárias, contratação de empréstimos, etc., mesmo tendo sido especificamente intimada para esse fim.
11. Tais circunstâncias, com efeito, evidenciam a transferência simulada da propriedade do bem com o intuito de fraudar a execução. Embora Ivete de Sousa não compusesse o polo passivo da ação de improbidade, é plenamente dedutível sua consciência de que
os bens do espólio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, serviriam à satisfação do valor da condenação, restando evidente, assim, sua má-fé no momento da alienação.
12. Desse modo, depreende-se, de fato, o conluio entre a embargante e a alienante, com a transferência forjada da propriedade do imóvel em questão, mantendo-o, inclusive, no âmbito do patrimônio da própria família e evitando, convenientemente, a sua
constrição para satisfação das dívidas do espólio. Em reforço à real inexistência do negócio, tem-se o fato de a embargante não ter demonstrado documentalmente a alegada compra, ainda que intimada especificamente para este fim.
13. Com a prova da má-fé da adquirente, torna-se despicienda a exigência de prévia averbação de indisponibilidade no registro do imóvel para reconhecimento da fraude à execução, nos termos da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça1, não merecendo
acolhimento, portanto, o argumento exposto na inicial nesse sentido.
14. Igualmente, não prospera a alegação de que a venda do mencionado imóvel não reduziu o executado à insolvência, por supostamente haver vários outros bens que garantem a execução. Quanto ao ponto, além de não haver nenhuma comprovação nos autos nesse
sentido, há, diversamente, fundado receio, em verdade, de sua condição de insolvência, uma vez que a dívida no cumprimento de sentença ainda não foi liquidada e a maioria dos bens dispostos à sua satisfação possuem constrições em razão de diversas
outras ações.
15. Dessa forma, restando plenamente caracterizada a fraude à execução, impõe-se o julgamento improcedente dos presentes embargos de terceiro, mantendo-se hígida a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula 2554 no processo principal.
16. Em arremate, não se revela crível que a apelante desconhecesse os gravames incidentes sobre o imóvel uma vez que ela é sobrinha da alienante Ivete de Sousa Cordeiro, deixando de acostar aos autos, inclusive, elementos probatórios que afastassem sua
má-fé e demonstrassem a venda do imóvel em demonstração de regular transferência, não incidindo à espécie a súmula 375 do STJ.
17. Apelação cível improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Os embargos sob apreciação têm por sua própria definição o propósito de proteger o patrimônio de terceiros de apreensão judicial concretizada em processo do qual não tenha sido parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 2° do
art. 1.046 do CPC. Assim sendo, a comprovação tanto da qualidade de terceiro como da de proprietário e possuidor, ou apenas possuidor, dos bens que foram alvejados pela constrição judicial mostra-se como condição essencial...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, NO PRAZO DE 6 MESES A: A) APRESENTAR PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA - DEVIDAMENTE
ACOMPANHADO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, CONTEMPLANDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DISCRIMINADAS NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 308/2002; B) INSTALAR E OPERAR O ATERRO SANITÁRIO, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; C) APRESENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - PRAD, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, ÓRGÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO; D) EXECUTAR O PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; E) ADEQUAR A DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ÀS NORMAS TÉCNICAS EXIGÍVEIS, ÀS EXIGÊNCIAS DA SUDEMA, ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, BEM COMO A RECUPERAR (REMEDIAR) A ÁREA ATUAL DO LIXÃO. FORA FIXADA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, MULTA DIÁRIA AO MUNICÍPIO DE
GUARABIRA/PB NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA IMEDIATAMENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, QUE DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA NA PESSOA DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AO ART. 20, parágrafos 3º E 4º, DO CPC. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município réu seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos à legislação, bem como às normas e exigências técnicas pertinentes, através da instalação de aterro
sanitário e da recuperação da área atual do lixão. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
2. Conforme restou consignado em decisão da lavra deste juízo (fls. 234/240), o pedido liminar, com exceção da postulação pela condenação pelo dano ambiental extrapatrimonial, coincide com o mérito da presente ação.
3. Com efeito, as referidas questões já foram devidamente examinadas no Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 135492-PB (0042308-21.2013.4.05.0000), a seguir transcrito: "VOTO: A respeito da matéria, a jurisprudência assente
nesta Egrégia Corte Regional, diferentemente da decisão agravada, consolidou-se no sentido de reconhecer a razoabilidade dos pedidos formulados, tendo em vista a prevalência dos elevados valores da saúde pública e da proteção ao meio ambiente, que
impõem urgência na adoção de política pública adequada ao manejo dos resíduos sólidos".
4. No que pertine ao prazo para cumprimento dos pedidos, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, pensa-se ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
5. A título de complementação, destaca-se que a simples alegação, pela parte promovida, de ausência de recursos financeiros, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não se mostra suficiente a elidir a responsabilização do município réu.
6. Quanto ao alegado dano ambiental extrapatrimonial, antes de analisar o caso concreto, faz-se oportuno tecer algumas breves considerações.
7. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei nº 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras, conforme observado anteriormente, não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
8. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a instalação
de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados pelo lixão.
9. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
10. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
11. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Guarabira/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
12. No que tange à verba honorária, creio que ela fora fixada de forma razoável, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, não merecendo qualquer retoque.
13. Recursos e reexame necessário improvidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, NO PRAZO DE 6 MESES A: A) APRESENTAR PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA - DEVIDAMENTE
ACOMPANHADO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, CONTEMPLANDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DISCRIMINADAS NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 308/2002; B) INSTALAR E OPERAR O ATERRO SANITÁRIO, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; C) APRESENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - PRAD, RELATIVA...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou a
sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social, como é o caso dos autos.
3. Compulsando os autos, observa-se na descrição do laudo médico pericial, fls. 66/71, que a parte autora, atualmente com 40 (quarenta) anos, nunca exerceu atividade laborativa, apresentou-se pouco orientada, demonstrando memória mal preservada.
É portadora de: sequelas de traumatismo intracraniano, CID-10:T90.5; transtorno somatoforme indiferenciado, CID-10:F45.1 e personalidade dissocial, CID-10:F60.2, fazendo uso de psicofármacos. Segundo a avaliação do perito, referidas patologias não
impedem o autor de exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional.
4. esclarece o médico perito que: [...] Periciando, durante o Exame Médico pericial direcionado, apresenta-se pouco orientado no tempo e no espaço, com memória mal preservada, mas interagindo de forma normal com o Jurisperito, traduzindo-se tais achados
em condições transitórias e próprias do próprio perfil biopsicossocial do mesmo, visto tratar-se de uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação
educativa e profissional qualificada.Periciando é portador de sequelas de traumatismo intracraniano, transtorno somatoforme indiferenciado e personalidade dissocial (as duas últimas condições mórbidas atualmente em remissão), sendo tais condições
tratáveis, controláveis e não curáveis, NÃO determinantes de impedimentos, suficientes para obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas do seu grupo etário, por mais de 2 (dois) anos, na
presente Avaliação Médico-Pericial.
5. Observa-se no estudo socioeconômico que a família do demandante é composta de 7 (sete) pessoas, em que a esposa recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). Tem como profissão a agricultura, tudo
adquirido em sua plantação e direcionado na alimentação de seus familiares. Também realiza vendas destes legumes dentro do assentamento, estas vendas se caracterizam como outra fonte de renda na quantia de R$ 70,00 (setenta reais) mensal. Ela afirma que
seus filhos é quem ajudam nas demais despesas da casa. Já o Sr. Valdécio de Jesus não possui nenhuma renda fixa, devido estar impossibilitado de trabalhar [...] Concluiu a Assistente Social que é notória a inviabilidade do Sr. Valdécio de Jesus em
atividades profissionais, pois o mesmo não possui sanidade mental para trabalhar ou exercer qualquer outra atividade, ele possui mãos trêmulas, fala coisas que às vezes não faz sentido e quando é indagado afirma não ter lembranças. [...].
6. Na hipótese, verifica-se a contradição nas informações do perito quanto à possibilidade do demandante poder exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional, já que ratifica o perfil biopsicossocial do autor de ser
uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação educativa e profissional qualificada.
7. Entendo que estamos diante de uma situação peculiar, visto que, o perito embora não tenha registrado que o autor seja incapaz para o trabalho, confirma que a patologia do autor é incurável e ratifica a condição de miserabilidade que o mesmo apresenta
no estudo socioeconômico.
8. Penso que o autor faz jus ao benefício assistencial por ser desfavorecido de saúde que o impede do convívio social já que é portador de Transtorno Somatoforme Indiferenciado (caracteriza-se por queixas físicas inexplicáveis, com duração mínima de 6
meses, abaixo do limiar para um diagnóstico de Transtorno de Somatização) e Personalidade Dissocial (caracterizado pelo comportamento impulsivo do indivíduo afetado, desprezo por normas sociais, e indiferença aos direitos e sentimentos dos outros).
Ademais, além do Laudo Social confeccionado pela Secretaria Municipal ser taxativo quanto a não sanidade mental do autor, e a confirmação de uso de psicofármacos, o autor é desprovido de ofício e escolaridade.
9. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), razão pela qual fixo os honorários em 10%.
10. No tocante aos juros e correção monetária, o Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 entende que os juros moratórios são devidos, a
contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUDEMA. APELO DO IBAMA IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município de Bananeiras/PB seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos, conforme legislação de regência e as normas e exigências técnicas pertinentes, através da
instalação de aterro sanitário e da recuperação ambiental da área atual do lixão.
2. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
3. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, no art. 225, caput, que todos possuem "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", assegurando o interesse coletivo envolvido.
4. Acrescente-se que os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução são fundamentos do direito ambiental pátrio, de modo que, não apenas o dano concretizado deve ser reprimido, mas também o potencial, resultante de atividades sabidamente
poluidoras ou cujos efeitos negativos ainda não são totalmente conhecidos pelo atual estágio da tecnologia.
5. Nesse contexto, a Lei n. 6.938/81, nos arts. 4º, VII, e 14, parágrafo 1º, estabelece a imposição ao poluidor do dever de restaurar e indenizar o dano ambiental causado, sem a necessidade de demonstração da culpa lato sensu.
6. Na hipótese em apreço, as alegações apresentadas pelo IBAMA são subsidiadas pelo Laudo de Constatação de fls. 23-7, no qual se verificou que a área destinada à deposição do lixo urbano não tem: "estruturas para condicionamento dos resíduos sólidos
(valas, células), drenagem superficial, impermeabilização da base, recobrimento da massa de lixo ou cerca que impeça o acesso a pessoas e animais (Foto 1). A dinâmica de operação da área resume-se a simplesmente descarregar o lixo do solo, a céu aberto,
retirando material para reciclagem e ateando fogo ao resto da massa (Fotos 01 a 4)".
7. A conclusão do citado laudo foi no sentido de que o destino final dos resíduos sólidos, no Município réu, está sendo realizado em lixão, que "não é adequado do ponto de vista sanitário e ambiental, por representar risco de poluição das águas, do solo
e do ar, além de risco à saúde pública".
8. Acrescente-se que, no Relatório de Fiscalização n. 196/2014 (fls. 174-9), realizado pela SUDEMA, em 24/10/2014, constatou-se que: "(...) o lixão não está inserido no perímetro urbano, distando 5km da cidade. O mesmo encontra-se em fase de remediação,
dispondo os resíduos já existentes em valas e posteriormente recobrindo-os (ANEXO 1). Porém, ainda consta um considerável volume de resíduos expostos".
9. A partir das informações supra, mostra-se inegável que a disposição inadequada de resíduos sólidos gera efetivos e potenciais danos ao meio ambiente, com contaminação do solo e do lençol freático. Não bastasse a potencialidade lesiva ao meio
ambiente, a manutenção de lixões propicia a proliferação de doenças, com prejuízos diretos à saúde da população.
10. Atento à problemática em questão, o legislador ordinário dispôs, nos arts. 19 e 54 da Lei 12.305/2010, que os municípios devem elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, adequando ambientalmente a disposição final de resíduos
sólidos.
11. Registre-se que o Município de Bananeiras/PB colacionou a Lei Municipal n. 576/2013, a qual autoriza o Poder Executivo a promover a participação municipal no Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos - CONSIRES (fl. 83). Aproveitou a parte ré
para juntar cópia do Protocolo de Intenções que visa à constituição do citado consórcio público (fls. 85/99).
12. Ainda que seja salutar a iniciativa do Município de Bananeiras/PB em participar do CONSIRES, deve-se reconhecer que a medida é insuficiente diante da urgência na defesa do meio ambiente sadio.
13. Nota-se do Protocolo de Intenções que a finalidade é a "gestão associada e gerenciamento de resíduos sólidos, com a implantação de aterro sanitário" (Cláusula 4ª). Contudo, na linha da observação feita pelo IBAMA, não constam dos autos informações
sobre início das obras do aterro, forma de custeio ou escolha da área.
14. Conclui-se, portanto, que as medidas legislativas tomadas pela parte ré carecem de efetividade e concretude material, ou seja, inexistem medidas materiais para a preservação do meio ambiente e reparação dos danos já causados.
15. Tem-se por demonstrado que o Município de Bananeiras/PB, não obstante as medidas paliativas e legislativas tomadas, vem depositando lixo a céu aberto, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública, de modo que se demonstra perfeitamente
razoável, na espécie, a adoção das medidas protetivas pleiteadas pelo IBAMA.
16. Precedentes: 00072470220114058300, APELREEX 26625/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/08/2013 - Página 177.
17. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei n. 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
18. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a
instalação de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados.
19. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
20. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
21. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Bananeiras/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
22. No que pertine ao prazo para cumprimento das obrigações, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, penso ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
23. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do Município de Bananeiras/PB e reexame necessário parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIE...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE
GARANTA SUBSISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangabeiras/CE que julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade de autor é parcial, insuficiente para a concessão de auxílio-doença, menos ainda
aposentadoria por invalidez.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
3. In casu, a qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, nem por ocasião da contestação, fazendo-o com espeque apenas na não
configuração da incapacidade para o trabalho.
4. No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o laudo pericial emitido por Médico Perito é bastante claro ao expor que o demandante é portador de abaulamento discal em L4-L5, espondiloartrose difusa, com compressão de raiz nervosa. Pelo menos
desde 16/11/2009, data que realizou exame radiológico. Ainda segundo o mesmo laudo, pode haver uma melhora parcial dos sintomas caso seja reazado um tratamento neurocirúrgico. Sem possibilidade de cura. A incapacidade é parcial com impossibilidade de
exercer atividades que necessitem de esforço físico. O laudo também indica que a patologia tem caráter progressivo.
5. Verifica-se, portanto, que o demandante encontra-se inapto para a realização da sua atividade de trabalhador rural. Por outro lado, observa-se que, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de
reabilitação profissional, o autor não poderá ser reintegrado no mercado de trabalho; isto porque já conta com mais 50 (cinquenta) anos e não tem o grau de instrução necessário para a prática de outras atividades, ou seja, para o exercício de profissão
que, apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual; o que seria pura utopia imaginar-se que uma pessoa nessas condições, encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho.
6. Já é pacífica a jurisprudência pela qual, em face da peculiaridade do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o autor não seja totalmente incapaz para qualquer atividade, por ausência de condições de ser inserido no mercado
de trabalho.
7. Assim, restando comprovado que o autor está incapacitado para trabalho e que a patologia foi desenvolvida ao longo do tempo, deve ser reformada a sentença recorrida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, com
efeitos retroativos à data da cessação (16.2.2010), com a devida transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 15.7.2013, quando restou inequivocamente comprovada a total incapacidade do
autor para a vida laborativa.
9. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
11. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a devida transformação em aposentadoria por invalidez.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE
GARANTA SUBSISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangabeiras/CE que julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade de autor é parcial, insuficiente para a concessão de auxílio-doença, menos...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
III. A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas na atual lide, conforme se vê na peça de defesa apresentada pelo INSS (fls.50/55) e no motivo do indeferimento do benefício, que se restringe ao
parecer contrário da perícia médica administrativa.
IV. O laudo pericial acostado (fls. 113/116) aponta que a demandante é portadora de discopatia lombo sacra (cid M51.1). Segundo o perito, a referida doença é crônica, com período de agudização, de caráter permanente e irreversível, gerando incapacidade
para as atividades laborativas que exijam esforço físico. Portanto, conforme o panorama fático e por meio da perícia judicial, resta comprovada a existência de incapacidade profissional e para atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, se justificando, pois, o auxílio-doença requerido.
V. No que concerne à aposentadoria por invalidez, observando o presente caso, embora o laudo (fls. 113/116) afirme que a incapacidade da autora não é total e que afeta apenas a profissão que ela habitualmente vinha exercendo como comerciária - podendo
essa ainda exercer ocupação que não exija esforços físicos intensos ou prolongados -, o perito ressalva que a autora também é portadora de osteoporose, o que, segundo ele, "compromete ainda mais o quadro clínico-físico, provocando limitação que pode ser
total ou parcial dependendo da fase da patologia".
VI. Importa observar que para o deferimento de aposentadoria por invalidez também é importante considerar os fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesta causa, vê-se tratar de uma pessoa com idade avançada (66 anos),
dificultando significativamente a possibilidade de reabilitar-se e competir no atual mercado de trabalho. (AC527701/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma).
VII. Diante da irreversibilidade da enfermidade que acomete a autora e das suas condições socioeconômica e profissional, é razoável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
VIII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que esse deve ser fixado a partir da data de ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. Diante disso, primeiramente, o requerimento do benefício de auxílio-doença é datado em
19/06/2013 (fl.79), sendo este o termo inicial dessa obrigação.
IX. No que se refere à DIB da aposentadoria por invalidez, por ter sido a partir do laudo pericial que fora constatada a incapacidade parcial e permanente da autora e frente às condições socioeconômicas e profissionais dessa, a data inicial da
aposentadoria deve ser fixada em 18/05/2015 (fl.105), data do laudo pericial.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC.
XII. Apelação da autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da produção do laudo pericial e remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, assentou a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, com base no que dispõe a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo, ao ser processado pelo rito do recurso especial repetitivo, adequando-se ao posicionamento adotado nos autos do REsp nº 1.309.529/PR, incorreu em violação ao disposto nos arts. 467; 471, I e 473, todos do
CPC, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.160.457/PE, manejado pelo autor, havia entendido pela impossibilidade do processamento de tal recurso especial a partir deste rito.
3. Sustenta, também, a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao reformar a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, bem
como o art. 6º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 4.657/42, eis que o pleito relativo à transformação do benefício e o concomitante emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, não
foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, muito menos indeferido naquela oportunidade, até mesmo porque ali não foi formulado, de forma a postergar o termo a quo para o cômputo da decadência e afastar a sua configuração na
situação posta.
4. Não subsiste a alegação de imunidade à sistemática do rito do recurso especial repetitivo, eis que tal determinação está restrita ao recurso especial manejado pelo autor, o qual, em face de suas peculiaridades, não comporta a teleologia do disposto
no art. 535 do CPC.
5. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
6. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
7. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
8. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa à transformação do benefício e ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita
pelo alcance dado ao benefício previdenciário no ato de concessão. Ademais, o acolhimento da exclusão do cômputo do prazo extintivo na situação posta redundaria no esvaziamento da incidência do prazo decadencial, ante a ausência de discussão expressa
das demais questões revisionais nos atos de concessão de benefícios.
9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
10. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
11. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
12. Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, assentou a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, com base no que dispõe a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo, ao ser processado pelo rito do recurso especial repetitivo, adequando-se ao posicionamento adotado nos autos do REsp nº 1.309.529/P...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ADUFEPE. SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS
NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, postulando o direito dos substituídos ao pagamento cumulado das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/90.
II. Na análise dos embargos declaratórios, observa-se que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o acórdão embargado, ao manter a extinção do processo sem exame do mérito, deixou de se pronunciar acerca da legitimidade ativa da Associação
demandante para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa ou pessoas por eles elencadas em qualquer espécie de lista.
III. Acerca do tema, com supedâneo na jurisprudência do colendo STJ, este egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que os órgãos de classe possuem legitimidade ativa para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e
não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa ou pessoas por eles elencadas em qualquer espécie de lista. Precedente: (TRF5 - Processo: 08002857420134058100 - Terceira Turma - Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro - DJ 25/02/2014).
IV. Nesse contexto, é de ser afastada a extinção do feito por falta de interesse de agir. E tendo em vista que o feito se encontra suficiente maduro para julgamento, é cabível a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual
autoriza o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem.
V. No mérito, constata-se que a matéria debatida nestes autos já foi apreciada repetidas vezes no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento assentado no julgamento proferido pela Terceira Seção - Relatoria do
Ministro PAULO GALLOTTI: "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não há nenhuma vedação legal à percepção simultânea do benefício denominado "quintos", previsto no artigo 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no artigo
192 do mesmo diploma". Precedente: (STJ - MS 200201627774 - Terceira Seção - Ministro PAULO GALLOTTI - DJ 24/08/2005 PG:00116)
VI. Este egrégio Tribunal, perfilhando o posicionamento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, tem decidido reiteradamente no sentido de que inexiste óbice legal à cumulação da vantagem prevista no art. 62 (quintos) com a estabelecida no art. 192
da Lei 8.112/90. Precedente: . (TRF5 - AC365832/CE - Segunda Turma - Rel. Des. Federal Francisco Wildo - DJE 24/09/2009).
VII. Destarte, nos termos da jurisprudência solidificada em nossos Tribunais, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer o direito dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, à acumulação das vantagens previstas nos seus
artigos 62 e 192 (gratificações e incorporação de décimos ou quintos), para aqueles que se aposentaram até a alteração e revogação dos referidos artigos, pela Lei nº 9.527/97.
VIII. Sobre as parcelas devidas, aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de
atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
X. Embargos de declaração providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 à acumulação das vantagens previstas nos seus artigos 62 e 192
(gratificações e incorporação de décimos ou quintos) para aqueles que se aposentaram até a alteração e revogação do referidos artigos, pela Lei nº 9.527/97. Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ADUFEPE. SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS
NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 479676/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. SOBRA DE RECURSOS DO PEJA APLICADOS NA ÁREA DE SAÚDE. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS
RECURSOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. ILEGALIDADE NEM SEMPRE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO PARQUET IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Acusam os autores que o réu incorreu em omissão na prestação de contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE, através do PNATE e do PEJA, durante o exercício financeiro de 2004. Alegam também que o réu, na condição de gestor do município de
Bananeiras/PB, aplicou parte dos referidos recursos em finalidade distinta do objeto previsto, o que teria causado prejuízo ao erário.
2. Das argumentações trazidas nos recursos apelativos e nas contrarrazões, fixam-se como pontos pendentes de apreciação: a) sujeição dos agentes políticos à Lei 8429/92; b) responsabilidade do réu sobre o uso da sobra dos recursos repassados pelo FNDE
para pagamento de contas da Secretaria de Saúde, apesar de ter sido elaborada pelo Secretário de Finanças do Município; c) desnecessidade de ressarcimento ao erário de verba que permaneceu nos cofres públicos; d) atraso na prestação de contas ao FNDE,
responsabilidade da gestão antecessora ou sucessora, e, tipicidade de conduta ímproba; e) configuração de dano pela privação do município de receber benefícios do governo federal.
3. No tocante à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, privilegia-se o entendimento dominante desta Corte e do STJ no sentido de que "aplica-se a Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais" (Precedentes: REsp
1119143/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/08/2010; AgRg no Resp 1158623/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 09/04/2010; REsp 1014161 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/09/2010).
4. O repasse de valores fora realizado durante a gestão do réu como prefeito do município de Bananeiras/PB, o qual assumiu a responsabilidade de gerir os valores públicos repassados ao Município pelo Ministério da Educação/FNDE.
5. É inegável que as atividades do Poder Executivo municipal são de responsabilidade, direta ou indireta, do Prefeito, seja pelo desempenho de suas funções, seja pela responsabilidade na indicação e no dever de direção ou supervisão de seus
subordinados, ou seja, in eligendo e in vigilando. Portanto, quando as decisões dos subordinados resultarem em movimentações financeiras desautorizadas por lei, qualifica-se a negligência do superior hierárquico, no caso, o réu/prefeito. Acrescente-se a
isto o fato de que o réu foi subscritor do convênio, recaindo-lhe as responsabilidades inerentes ao ato.
6. Desarrazoada, portanto, a alegação de isenção de responsabilidade do réu/prefeito em razão das movimentações terem sido efetuadas com a gerência direta do Secretário de Finanças.
7. Cumpre apurar as responsabilidades do réu/prefeito na gestão dos recursos objeto da presente demanda.
8. Inicialmente observa-se que o caso em questão não trata de omissão na prestação de contas, mas de atraso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte quanto ao atraso na prestação de contas, no sentido de " não considerar como ímprobo o mero
atraso na prestação de contas, eis que, ordinariamente, tal conduta não carrega, sozinha, a lesividade necessária à configuração do ilícito administrativo" (AC574874/PE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJe 30/04/2015).
9. Assumida pelo réu, inconteste a ocorrência de desvio dos recursos repassados pelo FNDE para pagamento de outras contas da própria prefeitura, em razão da deficiência de caixa por pagamento de precatórios judiciais. Pondera-se a ocorrência de dano ao
patrimônio público decorrente do emprego irregular de verbas, considerando que as verbas foram destinadas a outro fim público, do próprio município.
10. Inquestionável que a conduta de se empregar verba pública em destinação diversa daquela prevista no instrumento de repasse, ainda que se preserve a finalidade pública na destinação, configura conduta reprovável. Na questão em análise, parte dos
recursos destinados à educação foi utilizada para pagamentos na área de saúde.
11. Se de um lado houve a conduta decisiva e consciente do gestor no desvio da finalidade de aplicação de tais recursos, de outro, há de se considerar que a destinação final detinha similaridade de importância. Educação e saúde são setores que recebem
prioridades semelhantes das políticas públicas, inclusive com imposição de aplicação de percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal.
12. Nesse contexto, impende destacar que a improbidade administrativa não se confunde com qualquer irregularidade, mas refere-se a condutas visando fim corrupto, afetando o campo da ética institucional.
13. No cenário posto nos autos, não restou demonstrado que alguma meta preestabelecida do PEJA/2004 fora descumprida. O valor em questão correspondeu a uma sobra de recursos. A aplicação foi voltada para o pagamento da folha da área de saúde do próprio
município. Não houve benefício pessoal, nem escolha de aplicação supérflua. Esse contexto deve ser considerado para concluir que, em que pese a ilegalidade do remanejo dos recursos, não houve prejuízo efetivo ao erário. O desatendimento de regra legal
desacompanhada de fim corrupto, de má fé, e agregada ao atendimento de fim essencial, como é o caso da saúde, não se mostrou suficiente para enquadrar a conduta do réu como ato de improbidade administrativa.
14. A alegada privação do município em receber benefícios do governo federal não restou demonstrada. Não foi comprovada nenhuma negativa de repasse de recursos em razão dos fatos apurados. E, da análise dos documentos acostados, observa-se que em agosto
de 2005 houve a regularização do município junto ao FNDE. Também sob esse enfoque, o dano não restou configurado.
15. Desse modo, embora ilegal o emprego irregular de verbas públicas repassadas pelo PEJA/2004, descabido o enquadramento das condutas no art. 10, incisos IX e XI, da Lei de Improbidade, pela inexistência de "elemento subjetivo" e "lesão ao erário"
municipal, tidos pelo STJ como condição para caracterização da improbidade prevista neste artigo (Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27.09.10).
16. A conduta do réu tal como posta nos autos traduz-se em ilegalidade que, no contexto, deve ser alvo de apreciação pelos órgãos administrativos de Contas, como ocorreu.
17. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida.
18. Apelação interposta pelo réu AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO provida, para absolvê-lo das imputações da Lei de Improbidade Administrativa.
Ementa
APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. SOBRA DE RECURSOS DO PEJA APLICADOS NA ÁREA DE SAÚDE. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS
RECURSOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. ILEGALIDADE NEM SEMPRE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO PARQUET IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Acusam os autores que o réu incorreu em omissão na prestação de contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE, através do PNATE e do PEJA, durante o exercício financeiro de 2004...