PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12631/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 60 (sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o valor mínimo de indenização no montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil
reais), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/01.
02. Os argumentos aduzidos pela defesa para sustentar a nulidade absoluta do processo, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente, confundem-se, em verdade, com o próprio mérito recursal (autoria delitiva), razão pela qual deverão ser analisados em
momento oportuno. Preliminar afastada.
03. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, como se pode confirmar do Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 emitido pela ADEMA (fls. 122/126 do IPL), e do Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do
IPL), cujas conclusões foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações do próprio acusado, em Juízo. O mencionado laudo não deixa qualquer dúvida quanto à ocorrência da degradação ambiental das áreas analisadas, descrevendo,
minuciosamente, a espécie de atividade realizada, incluindo imagens e dados técnicos de demonstram a ocorrência da exploração indevida e do dano ambiental suportado.
04. Em relação à autoria delitiva, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, como restou demonstrado na procuração constante à fl. 55 do IPL, a posição de FCFN como sócio gerente da empresa CANDEAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME conferia-lhe
perfeita cognição das atividades desempenhadas no polígono; além de ser apontado como responsável legal no requerimento de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (fl. 95 do IPL).
05. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, o réu, em seu interrogatório, em nenhum momento negou ter recebido valores depois do vencimento da licença, admitindo, inclusive, tê-los percebido, mesmo após a fiscalização (mídia digital de fl.
126). Adicionalmente, a autoria também se constata pela contraprestação da exploração auferida pelo apelante, como afirmado no depoimento da testemunha de acusação Aeliton Vieira Nascimento (mídia digital de fl. 142) e do depoimento de Edileuza Lima dos
Santos (fl. 131/132 do IPL).
06. Evidencia-se, portanto, a percepção de valores e o irrefutável conhecimento do réu de que havia exploração mineral naquela área mesmo depois de vencida a licença, não se devendo falar na hipótese de não obtenção de proventos da exploração e da
inexistência completa de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, mesmo porque a figura típica das imputações não exige a obtenção de vantagem para que haja o cometimento do crime, tampouco o seu exaurimento.
07. Perfeita subsunção ao crime imputado no art. 2º da Lei 8.176/91 pode ser observada no caso em tela, uma vez que, mesmo os depoentes na fase policial tendo afirmado que havia ordens para que se obstasse a extração (termo de declarações da testemunha
Edileuza Lima Dos Santos às fls. 131/132 do IPL), durante a visita dos fiscais do IBAMA, a testemunha Ernesto José De Santana Neto (mídia digital de fl. 142, tempo 2`42``) ainda havia trabalhadores promovendo a retirada do material fora dos limites do
polígono e com marretas e instrumentos rudimentares, o que comprova a adequação típica ao referido dispositivo.
08. Quanto à alegação de ausência de dolo, deve-se reconhecer a existência de elemento volitivo e consciente na prática da conduta típica, porque, como demonstrado ao longo do trâmite processual, o acusado recebia uma contraprestação e somente avisou
aos trabalhadores do local no momento e que a licença havia vencido.
09. No que concerne à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, os Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência no sentido de que é da defesa o ônus da prova quanto à causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF: APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011. No caso, embora o recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que recebia sobre a exploração
de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg
no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016). Nessa toada, a mera alegação de dificuldades financeiras que impediram o réu de implementar o Plano de Recuperação de Áreas Degradas, não é capaz, por só, de
subsidiar eventual diminuição da pena e, muito menos, isenção de culpa, porque nenhum traço se pode ser depreendido dos autos de que o réu passava por dificuldades financeiras contemporâneas ao delito. Precedentes: TRF5, ACR6667/PE, Terceira Turma,
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE: 20/03/2012; TRF5, ACR10367/PE, Quarta Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe: 20/03/2014.
10. Por outro lado, a posterior restauração natural da flora não isenta o réu de culpa, tampouco tem o condão de atenuar sua pena, dado que o prejuízo ao mundo meio ambiente (resultado naturalístico) já se havia dado, levando à consumação do crime (como
apurado no Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE de fls. 105/113 do IPL e Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 da ADEMA às fls. 122/126 do IPL), sem que o réu tivesse tentado, ao menos, dirimir as suas consequências.
11. Quanto à indenização do art. 387, IV, do CPP, entende-se que o juiz poderá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que o crime tenha ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.719/2008 e o MPF tenha pedido expressamente a reparação (TRF5, ACR 00001271120164058500/SE, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 10/07/2018; TRF5, ACR15409/AL, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley
de Siqueira Filho, publicado no DJE 04/07/2018; STJ, AgRg no HC 319.241/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Na hipótese em tela, foi verificado o pedido no libelo (fl. 03), de modo que não deve
prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa, porque tal pedido não foi combatido pelo réu em sede de resposta à acusação, tendo o magistrado somente aplicado o comando dado quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 213/215), não
havendo que cogitar julgamento extra petita.
12. Relativamente à desproporcionalidade no valor da indenização, razão não assiste ao apelante, uma vez que, no Laudo nº 501/2015 - SETEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do IPL) resta demonstrado que o cálculo da área de degradação foi mapeado por meio de GPS
e, nessa aritmética já havia sido descontada a margem de erro do instrumento (cerca de 10%). Nessa ocasião, o referido Laudo atestou duas áreas em degradação fora do polígono autorizado na licença, quais sejam: uma de 400m² e outra de 5500m². Ainda
nesse âmbito, o cálculo trazido no laudo leva em consideração as referidas áreas e o menor valor de mercado dos materiais explorados (minérios de classe 2) encontrado à época da sua elaboração, tendo como parâmetro a exploração de 3150m³, dados os
descontos referentes à margem de erro do GPS e calculando-se de acordo com as diferentes profundidades verificadas nas áreas estudadas. Nesse sentido, apurou-se que a quantidade de areia retirada era de 945m³ enquanto que a de pedra 2205m³, dados que
foram confrontados com as devidas cotações do material (R$ 42,75 por m³ de areia; R$ 54,36 m³ por m³ de pedra), perfazendo R$17.100,00 e R$119.863,80, respectivamente. Assim, merece fiabilidade o Laudo quando afirma o quantum mínimo indenizatório da
ordem de R$ 136.963,80.
13. Não prospera o pedido de gratuidade da justiça, porque, conquanto haja certa presunção de veracidade da alegação feita pela pessoa natural, a análise objetiva da renda auferida pelo agravante não pode ser verificada de forma isolada, sem
contextualizar com a sua realidade fática e as despesas dela decorrentes (EDAC532743/PE, TRF5, quarta turma, Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, DJE 21/06/2018; PJe 08006994920184050000, TRF5, terceira turma, Desembargador
Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgamento em 30/05/2018). No caso em tela, o réu apenas alegou a insuficiência de recursos sem que houvesse efetivo embasamento do pedido (inclusive fazendo menção a documentos anexos que inexistem nos autos), sem
conseguir demonstrar o atendimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício.
14. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15198
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE NOTEBOOK. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NA PESSOA DE UM DOS ACUSADOS - O AUTOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR INTELECTUAL.
1. Provimento da apelação de André Luiz de Medeiros Justo, porquanto, no caso concreto, a prova incriminatória consistiu no depoimento do corréu, havendo, ademais, elementos indiciários que enfraquecem a sua credibilidade: a) gravação de conversa
telefônica onde o declarante acertava o recebimento de importância a ser paga por aquele que incriminou; b) desavença anterior entre ambos.
2. Improvimento da apelação do Ministério Público Federal e de Carlos Arlenildo Bento de Oliveira.
A C Ó R D Ã O
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e de Carlos Arlenildo Bento de Oliveira, e, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação de André Luiz de Medeiros Justo,
nos termos do voto condutor, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de agosto de 2018 (data do julgamento).
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator p/ Acórdão
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE NOTEBOOK. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NA PESSOA DE UM DOS ACUSADOS - O AUTOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR INTELECTUAL.
1. Provimento da apelação de André Luiz de Medeiros Justo, porquanto, no caso concreto, a prova incriminatória consistiu no depoimento do corréu, havendo, ademais, elementos indiciários que enfraquecem a sua credibilidade: a) gravação de conversa
telefônica onde o declarante acertava o recebimento de importância a ser paga por aquele que incriminou; b) desavença anterior entre ambos.
2. Improvimento da apel...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14072
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA POR DECISÃO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NO ESTABELECIMENTO. MULTA. AUSÊNCIAS REITERADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Os autos foram conclusos em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou, por omissão, o acórdão dos embargos de declaração e determinou que esta Turma se manifeste expressamente quanto às seguintes alegações da embargante: a) ausência
de previsão de sanção pela transgressão da Lei 5.991/73; e b) a falta dos profissionais responsáveis no estabelecimento durante a fiscalização foi motivada por problemas de saúde.
2. Suprindo a primeira omissão apontada, cumpre inicialmente ressaltar que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para aplicar a penalidade em questão, nos termos da Súmula 561 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os
Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos
estabelecimentos".
3. A penalidade/sanção pela transgressão da Lei 5.991/73 encontra fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 e no art. 1º da Lei 5.724/1991.
4. Quanto à segunda alegação da embargante, de que a autuação não se justifica tendo em vista que a ausência do responsável técnico foi devidamente abonada por atestados médicos apresentados pelo profissional, não há como acolhê-la, conforme se expõe a
seguir.
5. De fato, muito embora a Lei 5.991/73 exija a presença do profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, também dispõe não ser obrigatória a contratação de um segundo técnico para substituí-lo durante suas
ausências. Assim, não é possível que um estabelecimento que comprove possuir o respectivo profissional em seu quadro seja autuado pela eventual falta deste, desde que, é claro, reste demonstrado ser este um evento pontual.
6. No entanto, não é esta a hipótese dos autos, as cópias dos processos administrativos trazidas aos autos demonstram que foram realizadas mais de dez (10) visitas para fiscalização no estabelecimento, entre junho de 2008 e março de 2009, e em todas
elas o responsável técnico apresentava posteriormente atestados médicos para justificar sua ausência. No último procedimento administrativo, ao se pronunciar sobre o pedido de cancelamento da multa, a autoridade fiscalizadora respondeu "segundo
anotações prestadas pelo inspetor farmacêutico do CRF/CE este é o décimo primeiro auto por ausência". Evidencia-se, portanto, uma conduta reiterada da embargante e não um caso pontual de ausência do profissional técnico por motivo de saúde.
7. Destaque-se ainda a fragilidade de alguns atestados apresentados. Por exemplo, os documentos apontam que a responsável técnica a qual deveria estar em seu horário de trabalho (7 às 13 horas), no dia 24/7/2008, não compareceu porque estava
acompanhando sua avó em unidade hospitalar. Procedida nova fiscalização, no dia 28/7/2018, a mesma profissional que deveria estar no estabelecimento no mesmo horário, justifica agora sua ausência porque foi buscar o atestado relativo a ausência do dia
24/7/2018.
8. Embargos declaratórios providos, em parte, sem, contudo, atribuir efeito infringente.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA POR DECISÃO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NO ESTABELECIMENTO. MULTA. AUSÊNCIAS REITERADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Os autos foram conclusos em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou, por omissão, o acórdão dos embargos de declaração e determinou que esta Turma se manifeste expressamente quanto às seguintes alegações da embargante: a) ausência
de previsão de sanção pela transgressão da Lei 5.991/73; e b) a falta dos profissionais responsáveis no estabelecimento durante a...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 508515/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS CONFIRMANDO AS ALEGAÇÕES. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROMESSA DE PAGAMENTO PARA QUE A CORRÉ
COMETESSE O DELITO. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA INCRIMINAR A VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) por ter, em conluio com a corré, dado causa à instauração de
investigação policial contra o vereador e presidente da Câmara municipal de Barbalha/CE à época dos fatos, imputando-lhe crime que o sabiam inocente.
2. No que se refere ao crime de denunciação caluniosa, ficaram comprovados tanto a materialidade delitiva quanto a autoria. A sentença condenatória possui como lastro probatório os depoimentos prestados no inquérito policial e em juízo pela corré e
demais testemunhas, tudo convergindo com preponderância para existência da conduta criminosa.
3. Em juízo, a corré declarou que foi procurada pelo apelante em sua residência, tendo recebido a oferta de R$ 500,00 em troca de voto. No mesmo dia, foi levada ao comitê de campanha na intenção de receber o dinheiro. No percurso, foi informada que
também precisaria ir na delegacia fazer as falsas acusações contra o adversário político do réu. Contudo, mesmo tendo realizado sua parte no acordo, só recebeu pouco mais de duzentos reais.
4. O dolo dos réus ainda se verifica na elaboração de um falso recibo de recebimento de cimento para incriminar o adversário político do réu, cuja falsidade foi atestada em laudo grafotécnico.
5. A afirmação do réu de que apenas queria contribuir para denunciar um crime eleitoral de seu concorrente mostra-se inverossímil, considerando o acirramento do pleito eleitoral naquele município. As provas coligidas ao longo do processo confirmaram a
promessa de pagamento à corré para que esta, em conluio, fizesse uma denúncia falsa contra seu adversário político.
6. Apelação improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS CONFIRMANDO AS ALEGAÇÕES. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROMESSA DE PAGAMENTO PARA QUE A CORRÉ
COMETESSE O DELITO. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA INCRIMINAR A VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) por ter, em conluio com a corré, dado caus...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO E DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Instado a parar em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o condutor do veículo não apresentou, num primeiro momento, o documento do carro. Na sequência, levado ao próprio domicílio, entregou documento que houvera sido falsificado (CP, Art.
304). O automóvel, em verdade, consoante pesquisa feita pelo número do chassi, fora roubado de seu verdadeiro titular, sendo que o motorista arguiu tê-lo recebido de pretenso devedor e por favor muito abaixo do preço de mercado, o que, dadas as
circunstâncias do caso, restou caracterizado como receptação (CP, Art. 180);
2. A prova dos autos é segura acerca da autoria e da materialidade dos crimes de uso de documento falso e de receptação, não sendo possível, à luz dos elementos fáticos configurados, dizer ter havido falta de dolo em relação a ambas as figuras
criminais;
3. Tem razão o recurso, porém, no tanto em que pretende a redução das sanções cominadas ao mínimo legalmente estabelecido. Nada, na hipótese sub examine, justifica exasperação das penas-base, as quais, então, precisam ser reduzidas ao piso previsto em
lei (contrariamente ao pretendido na sentença), tornando-se definitivas diante da ausência de circunstâncias agravantes, bem assim de causas de aumento e/ou diminuição;
4. O apelante resta, então, condenado, pelo crime de uso de documento falso (CP, Art. 304 c/c Art. 297), às penas de 02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles estipulado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e, pelo crime de
receptação (CP, Art. 180), às penas de 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles estipulado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
5. Mediante concurso material verificado (CP, Art. 69), as penas finais são de 03 anos de reclusão (regime aberto, cf. CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", substituída por restritivas de direito, nos termos do CP, Art. 44), mais 20 dias-multa, cada um deles
estipulado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO E DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Instado a parar em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o condutor do veículo não apresentou, num primeiro momento, o documento do carro. Na sequência, levado ao próprio domicílio, entregou documento que houvera sido falsificado (CP, Art.
304). O automóvel, em verdade, consoante pesquisa feita pelo número do chassi, fora roubado de seu verdadeiro titular, sendo que o motorista arguiu tê-lo rece...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14462
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NO POSICIONAMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AP Nº 937. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR E DESCONTÍNUO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, tendo em vista notícia de irregularidades na aplicação de recursos
públicos federais do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, durante os anos de 2005 e 2006, os quais teriam sido praticados pelo então Prefeito do Município de Teotônio Vilela/AL, conforme Relatório de Fiscalização 802/2006, da
Controladoria Geral da União (CGU).
2. No julgamento da APE 244/RN, na sessão do dia 26.09.2018, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, fixou sua competência para processar e julgar Prefeitos e os membros das Assembleias Legislativas Estaduais exclusivamente quanto aos crimes
praticados no exercício e em razão da função pública, com fundamento em decisões do STF (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso) e do STJ (Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 20/06/2018; Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018).
3. Além disso, definiu-se a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, após o fim da instrução processual, como marco temporal uniforme e objetivo para a prorrogação de competência deste Tribunal (perpetuatio
jurisdictionis) que se aplique a todos os casos de investidura ou perda de cargo com foro privilegiado, independentemente de abuso processual.
4. No caso em exame, o inquérito investiga o atual Prefeito de Teotônio Vilela/AL, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 e no art. 89, da Lei 8.666/93, durante os anos de 2005 e 2006, ou seja, os delitos
teriam sido praticados em mandato anterior e descontínuo (2005-2008) à atual gestão de prefeito, já que o investigado foi sucedido por outro candidato nos mandatos subsequentes e foi eleito para o cargo de Deputado Estadual de Alagoas nas eleições de
2010 (mandato 2011-2014), tendo sido reeleito, por ocasião das eleições realizadas no ano de 2016, para a gestão correspondente ao período de 2017-2020.
5. Assim, considerando que o crime não foi praticado no exercício da atual gestão, referindo-se, na verdade, a outro mandato eletivo e não sucessivo, e que se trata de inquérito policial, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional
de prerrogativa de foro ao presente caso, conforme decisão do STF, na questão de ordem na AP 937, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, e decisão deste TRF da 5ª Região, na APE 244/RN, de minha relatoria.
6. Precedente do TRF da 4ª Região: AGRAP 5012508-45.2017.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19.07.2018).
7. Declinada a competência para o juízo de primeira instância.
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PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NO POSICIONAMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AP Nº 937. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR E DESCONTÍNUO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, tendo em vista notícia de irregularidades na aplicação de recursos
públicos federais do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, du...
PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDATO DE PREFEITO CASSADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra C. J. A., pela prática da conduta prevista no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Segundo a acusação: i) O Município de Frecheirinha/CE fez-se beneficiário de recursos federais (R$ 121.713,26) repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, oriundo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com vigência
entre 01.01.2012 e 31.12.2012, na gestão do anterior prefeito, mas com compromisso de prestação de contas até 30 de abril de 2013, na gestão do prefeito sucessor; e ii) O denunciado deixou de prestar contas, no tempo devido, ao órgão competente, da
aplicação dos recursos federais recebidos, apesar de notificado para tanto.
3. No julgamento da APE 244/RN, na sessão do dia 26.09.2018, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, fixou sua competência para processar e julgar Prefeitos e os membros das Assembleias Legislativas Estaduais exclusivamente quanto aos crimes
praticados no exercício e em razão da função pública, com fundamento em decisões do STF (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso) e do STJ (Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 20/06/2018; Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018).
4. Além disso, definiu-se a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, após o fim da instrução processual, como marco temporal uniforme e objetivo para a prorrogação de competência deste Tribunal (perpetuatio
jurisdictionis) que se aplique a todos os casos de investidura ou perda de cargo com foro privilegiado, independentemente de abuso processual.
5. No caso em exame, C. J. A, que foi reeleito para um mandato sucessivo de Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, nas eleições de 2016, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter deixado
de prestar contas, na condição de prefeito sucessor, dos recursos federais repassados pelo FNDE, oriundo do Programa Dinheiro Direto nas Escolas (PDDE), no exercício de 2012, haja vista que o prazo da referida obrigação encerrava-se em 30.04.2013, em
sua gestão.
6. Ocorre que i) o TRE/CE confirmou a cassação do mandato do Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, titularizado por C. A. J. , ora denunciado, nos autos do Recurso Eleitoral 576-11.2016.06.0081, e fixou a data de 3 de junho de 2018 para a realização
de novas eleições mediante a Resolução/TRE 690/2018; ii) o Ministro Edson Fachin, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 30.534/CE, indeferiu o pedido do denunciado de suspensão dos efeitos do ato impugnado até decisão final da Justiça
Especializada (decisão proferida em 24.05.2018); iii) foram realizadas Eleições suplementares às eleições 2016, no município de Frecheirinha/CE, em 03.06.2018, tendo o prefeito eleito, Sr. Helton Luís Aguiar Júnior, tomado posse no dia 30.06.2018.
7. Assim, considerando que o denunciado teve seu mandato cassado e que se trata de Procedimento Investigatório Criminal em que foi formulada denúncia (pendente de deliberação sobre o recebimento/rejeição), deve ser reconhecida a inaplicabilidade da
regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso.
8. Declinada a competência para o juízo de primeira instância.
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PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDATO DE PREFEITO CASSADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra C. J. A., pela prática da conduta prevista no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Segundo a acusação: i) O Município de Frecheirinha/CE fez-se beneficiário de recursos federais (R$ 121.713,26) repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, oriundo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com vigência
entre 01.01.2012 e 31.12.2012, na gestão do anterior prefeito, mas com compromisso de p...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:PIMP - Procedimento Investigatório do MP - 223
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Ação Criminal, originariamente distribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal (PB), imputando aos Réus a prática dos Crimes de Dispensa/Inexigibilidade Ilegal de Licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e de Apropriação/Desvio de Bens/Rendas Públicas (art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67).
II - A Ação Criminal foi encaminhada pelo Juízo da 8ª Vara Federal (PB) para o TRF-5ª Região, em razão de um dos Réus exercer, à época, o Cargo de Prefeito do Município de Coremas (PB).
III - Conforme resultado das Eleições de 2016, o Réu deixou de exercer o Cargo de Prefeito da Edilidade, a ensejar o término da Prerrogativa de Foro perante o TRF-5ª Região. Precedentes.
IV - Declinação da Competência para o Juízo da 8ª Vara Federal (PB).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Ação Criminal, originariamente distribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal (PB), imputando aos Réus a prática dos Crimes de Dispensa/Inexigibilidade Ilegal de Licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e de Apropriação/Desvio de Bens/Rendas Públicas (art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67).
II - A Ação Criminal foi encaminhada pelo Juízo da 8ª Vara Federal (PB) para o TRF-5ª Região, em razão de um dos Réus exercer, à época, o Cargo de Prefeito do Município d...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APN - Ação Penal - 284
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO COMETIDO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO PRESENTE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O agente que apresenta ao médico perito do Instituto Nacional da Seguridade Social criança cadeirante em lugar de sua filha saudável, para, com isso, perceber indevido benefício de amparo social, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em
erro, pratica todas as elementares típicas do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. A prova documental e o interrogatório da recorrente permitem uma conclusão segura quanto à materialidade e autoria do delito, bem assim em relação ao dolo de obter vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mediante o emprego de fraude.
3. Inviável a isenção da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito de estelionato, cuja aplicação foge à discricionariedade do julgador.
4. Apelo não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO COMETIDO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO PRESENTE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O agente que apresenta ao médico perito do Instituto Nacional da Seguridade Social criança cadeirante em lugar de sua filha saudável, para, com isso, perceber indevido benefício de amparo social, induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em
erro, pratica todas as elementares típicas do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. A prova documental...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15045
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM EQUIPAMENTO PROIBIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO TENDENTE À PESCA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgência contra decisão que não recebeu denúncia por suposta prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais (pesca com utilização de equipamento proibido), por entender o Juízo
pela inépcia da inicial e atipicidade da conduta atribuída ao acusado, uma vez que não fora encontrado qualquer pescado na embarcação.
2. Inépcia da denúncia afastada, tendo em vista que a peça ofertada pelo Ministério Público atende plenamente os requisitos mínimos para seu recebimento, nos termos do Art. 41 do CPP, com os fundamentos da acusação e a descrição da conduta imputada a
parte recorrida.
3. O Decreto nº 6.514/2008, que define as infrações ambientais administrativas, contém exatamente a mesma definição de "pesca" contida na Lei de Crimes Ambientais, trazendo, contudo, assertiva de distinção entre "pesca" e "ato tendente à pesca", com
inclusão desse último nos rol dos atos puníveis administrativamente.
4. Consta do Auto de Infração nº 588983, gênese da persecução criminal, a descrição da conduta infracional como sendo "praticar ato tendente à pesca", com o que se pode inferir que que, embora os atos praticados pelo infrator indicassem tendência à
pescaria, não restou caracterizada nenhuma conduta que pudesse configurar a prática efetiva de pesca.
5. Entendimento corroborado pela observação de: a) inexistência de qualquer tipo de pescado no interior da embarcação; b) lavratura do Auto de Infração apenas em nome do proprietário da embarcação e que não estava presente no momento da abordagem do
IBAMA, sem qualquer identificação do acusado, o qual compareceu espontaneamente perante o DPF e c) ausência de qualquer indicativo de que havia outras pessoas na embarcação, uma vez que para a realização de pesca com a utilização de compressor,
equipamento apreendido, é necessário o mínimo de três indivíduos.
6. A infração administrativa praticada pela parte recorrida não constitui conduta tipificada como crime e é defeso ao hermeneuta dar interpretação extensiva ao tipo penal, mormente quando resultar mais gravoso ao réu.
7. Recurso em sentido estrito não provido, ante a atipicidade da conduta atribuída ao recorrido.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM EQUIPAMENTO PROIBIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO TENDENTE À PESCA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgência contra decisão que não recebeu denúncia por suposta prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais (pesca com utilização de equipamento proibido), por entender o Juízo
pela inépcia da inicial e atipicidade da conduta atribuída ao acusado, uma vez que não fora encontrado qualquer pescado na embar...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2161
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. O embargante afirma que o acórdão impugnado incorreu em obscuridade, defendendo a existência de conflito de coisas julgadas (trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa, que o condenou à pena de demissão do
cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Anulatória do PAD, que determinou sua reintegração ao cargo de Auditor Fiscal) e requerendo seja reconhecida a prevalência da sentença que por
último se constituiu (a saber, a proferida na Ação Anulatória do PAD), invocando os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 (antigos arts. 467, 468 e 474 do CPC/73) e o art. 5º XXXVI da CF/88.
3. A decisão colegiada enfrentou devidamente a matéria devolvida, tendo entendido não haver que se falar em decisões conflitantes (e, portanto, em conflito de coisas julgadas), justamente em razão do reconhecimento da independência entre as esferas
administrativa, civil e penal.
4. O acórdão entendeu que a sentença proferida na Ação Anulatória nº 2007.83.00.000583-1 determinou a reitegração do apelante no cargo de Auditor Fiscal em razão da anulação do Processo Administrativo Disciplinar (por vício formal na constituição da
Comissão de Sindicância, que continha dois membros ainda em estágio probatório), cujo mérito apenas afastou a imposição da pena de demissão (penalidade de natureza administrativa) que havia anteriormente lhe sido imposta em Processo Administrativo (PAD
10280.005153/2001/97), enquanto que a sentença proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2003.30.00.000654-6 aplicou ao recorrente, então servidor público, a pena de perda da função pública (penalidade de natureza cível) em razão
da constatação, com base no amplo conjunto probatório constante da ação judicial, da prática de atos ímprobos no desempenho de suas atividades; apenas podendo tal decisão ser desconstituída através de ação rescisória.
5. Restou expressamente ressaltada, assim, não haver decisões conflitantes no presente caso, eis que as sentenças transitadas em julgado em tela foram proferidas em esferas de poder distintas e independentes, referindo-se a penalidades de natureza
diversa (uma administrativa e outra cível), não havendo prejudicialidade entre elas.
6. Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via
dos embargos de declaração.
7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
8. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. O embargante afirma que o acórdão impugnado incorreu em obscuridade, defendendo a existência de conflito de coisas julgadas (trânsito em julga...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 429918/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1) Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJ/CE que, julgando improcedente a denúncia, absolveu LÚCIA DE CASTRO LOBO e CLAYTON LUIS DE PINHO pela prática do crime
previsto no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, com fundamento no Art. 389, III e IV, do CP;
2) Em suas razões, o órgão ministerial objetiva a condenação dos referidos réus, alegando que as provas carreadas aos autos seriam suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas;
3) Segundo a acusação (fls. 03/06), "(...) a denunciada LÚCIA requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural - segurada especial (...) Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade rural,
(...) a denunciada apresentou documento denominado "Relações de beneficiários do Programa Hora de Plantar", o qual foi posteriormente constatado pelo INSS que se tratava de documento não arquivado junto à Secretaria de Agricultura de Madalena/CE, já que
foram localizadas as relações originais, nas quais não consta o nome de Lúcia de Castro Lobo, o que levou a Previdência Social a suspender o benefício recebido indevidamente pela denunciada no período de 28/04/2009 a 31/03/2010, tendo em vista o uso de
documento falso". A ré teria afirmado que "nunca recebeu sementes do Programa Hora de Plantar do Governo do Estado do Ceará";
4) No que concerne a CLAYTON LUIS DE PINHO, Lúcia teria afirmado que "foi Clayton quem providenciou toda a documentação necessária para que a denunciada ingressasse com o pedido de aposentadoria rural junto ao INSS, inclusive a relação do programa Hora
de Plantar, constando o nome da acusada como beneficiária";
5) Sucede que o juízo, considerando que LÚCIA DE CASTRO LOBO talvez faça jus ao benefício que pretendeu (aposentadoria rural), entendeu haver dúvida razoável sobre ser indevida a vantagem pretendida perante o INSS (a prestação em si), o que desfalcaria
sua conduta de elemento fundamental à pretendida incriminação por estelionato. Com efeito, o marido da acusada (Sr. José Roseira do Nascimento) era segurado especial, sendo ele, incontroversamente, quem figurava na relação de beneficiários do "Programa
Hora de Plantar", fato que, no contexto do regime de economia familiar que ambos experimentavam, pode justificar idêntica condição à esposa (pessoa humilde, de vida sempre dedicada à agricultura);
6) De outro lado, não há prova segura de que o tal documento (ainda que fosse essencialmente falso) haja sido elaborado pelo réu CLAYTON LUIS DE PINHO. Passaram-se muitos anos entre os acontecimentos e a data da audiência, não tendo sido possível
reconstruir os fatos na memória processual com o grau de segurança necessário à edição de sentença condenatória;
7) Ainda que não seja relevante, anote-se que qualquer condenação no caso dos autos fatalmente estaria apanhada pela prescrição retroativa;
8) Manutenção da sentença absolutória. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1) Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJ/CE que, julgando improcedente a denúncia, absolveu LÚCIA DE CASTRO LOBO e CLAYTON LUIS DE PINHO pela prática do crime
previsto no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, com fundamento no Art. 389, III e IV, do CP;
2) Em suas razões, o órgão ministerial objetiva a condenação dos referidos réus, alegando que as provas carrea...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14508
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13974
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. MÉRITO PREJUDICADO.
1. Em caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena privativa de liberdade definitiva para cada crime, excluindo-se o aumento referente à continuidade. Isto se dá vez que, embora no crime continuado considere-se as reiterações como
integrativas da conduta - constituindo-se crime único - não se pode admitir que a ficção jurídica adotada em benefício do réu acabe por determinar um maior prazo prescricional do que se configuraria em caso de concurso material. Precedentes.
2. No caso em questão, tendo sido fixada pena privativa de liberdade definitiva em dois anos, afastado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se como prazo prescricional aquele previsto no artigo 109, V, do CP, qual seja, quatro anos. Tendo a
consumação delitiva ocorrido em 31/12/2004 com a constituição definitiva do crédito tributário, e o recebimento da denúncia somente se dado em 01/07/2011, impera o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. MÉRITO PREJUDICADO.
1. Em caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena privativa de liberdade definitiva para cada crime, excluindo-se o aumento referente à continuidade. Isto se dá vez que, embora no crime continuado considere-se as reiterações como
integrativas da conduta - constituindo-se crime único - não se pode admitir que a ficção jurídica adotada em benefício do réu acabe por determinar um maior prazo prescricional do que se configurar...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14778
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13447/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Administrativo. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a execução fiscal intentada pela ora recorrida, por ter violado o art. 15, caput, da Lei 9.656, de 1998, ao não efetuar a cobertura de
procedimento de sutura de nervos da usuária Rafaella de Brito Falcão, na tecla de inexistir motivação específica para o processo, esclarecendo que o procedimento não foi autorizado em razão de não terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pela
CAMED, fundamentais à autorização do aludido procedimento, sendo, por fim, excessivo o valor arbitrado, desproporcional e injusto, vez que apenas agiu em exercício regular de direito.
- A situação factual de ter a apelada solicitado à apelante as justificativas devidas, para a recusa de sua parte na cobertura do procedimento já mencionado, tendo esta informado, inicialmente, ao expediente de f. 220v., que "existe evidência explícita
que a reclamante contratou o plano de saúde com o objetivo de fazer a cirurgia, o que fere os ditames da legislação vigente no que pertine à matéria de doenças ou lesões preexistentes", concluindo que "em função da prova evidente de que houve fraude na
contratação o procedimento foi negado", conforme expediente de f. 221, datado de 9 de setembro de 2002.
- Posteriormente, a apelada voltou a oficiar à apelante, por três vezes, em 7 de março de 2003, f. 224, 28 de março do mesmo ano, f. 225, e, enfim, em 29 de abril do mesmo ano, f. 226, esclarecido que "o que existe no caso concreto da reclamação é que
foi solicitado para um mesmo procedimento coisas incompatíveis, o que gerou para a CAMED o direito de questionar o motivo ao usuário, bem como ao seu médico assistente. Não houve justificativa nenhuma da parte do reclamante, nem de seu médico
assistente. Ficou apenas a CAMED no aguardo dessa resposta, ocasião em que o reclamante não mais nos procurou. Na realidade, os procedimentos não foram negados, foi apenas solicitado esclarecimentos que justifiquem a incompatibilidade dos procedimentos
solicitados uma justificativa para que a autorização fosse provida". Por outro lado, não apresentou a apelante, nem com a inicial, cópia da documentação dirigida à usuária ou ao seu médico assistente.
- A falta de prova de ter pedido as justificativas devidas retira a força da segunda justificativa, independentemente desta evidenciar notório conflito com a informação inicial, que, por seu turno, também não foi devidamente comprovada, além do que,
reiterado o argumento - ou seja, da falta de esclarecimentos por parte da usuária na peça recursal -, a apelante fica apenas no plano discursivo, sem trazer a prova material do alegado.
- Só por aí já se mostra pertinente à autuação geradora da execução fiscal. Não bastasse, o art. 25, da Lei 9.656, apenas fixa as penalidades que podem ser aplicadas as operadoras de planos de saúde, entre as quais, a multa pecuniária, inc. II, cuidando
a Resolução RDC 24, de 2000, fixado as infrações devidas, deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer tempo, inc. III, de modo a se aplicar, em casos tais, as penalidades desenhadas no incisos que formam o art. 25, da
aludida Lei 9.656. Por fim, o valor da multa, a teor do art. 1º, da Resolução RDV 24, é de R$ 15.000,00, tendo, no caso, sido fixada em valor inferior, isto é, R$ 9.000,00, não consagrando a dita Resolução o seu valor de acordo com a infração
cometida.
- Apelação não-provida.
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Administrativo. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a execução fiscal intentada pela ora recorrida, por ter violado o art. 15, caput, da Lei 9.656, de 1998, ao não efetuar a cobertura de
procedimento de sutura de nervos da usuária Rafaella de Brito Falcão, na tecla de inexistir motivação específica para o processo, esclarecendo que o procedimento não foi autorizado em razão de não terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pela
CAMED, fundamentais à autorização do aludido procedimento, sendo, por fim, excessivo o valor a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 14, II, CP). FALSO TESTEMUNHO (ART. 142, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA: DEMONSTRAÇÃO. DOLO: COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP): NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP) E ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP): NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelantes condenados da seguinte forma: a primeira pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, do CP, às penas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a segunda foi condenada pelo crime
previsto no art. 342, caput, do CP, às penas 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
2. Segundo a denúncia, a primeira recorrente tentou obter benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural de maneira ilícita, valendo-se de documentos fraudulentos, no intuito de comprovar a condição de segurada especial. Contou, ainda, com o
falso testemunho prestado pela segunda recorrente.
3. Na ação previdenciária proposta, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista ter sido detectado pelo assistente social do juízo, em sua visita in loco, que a apelante não trabalhava na zona rural há muito tempo, mas na mercearia da família,
situada em área urbana. Referido fato também foi constatado, ainda na fase inquisitorial, pelos agentes da Polícia Federal, que estiveram no lugar.
4. Por seu turno, a segunda apelante, na instrução do referido processo previdenciário, declarou que a autora sempre trabalhou na agricultura, chegando a negar a existência da referida mercearia, no que, claramente, faltou com a verdade. Tanto que, ao
ser interrogada na ação penal, contradisse o que declarara na instrução previdenciária, ao alegar que sempre vê a requerente do benefício no caixa da mercearia e que talvez tenha negado a existência do estabelecimento para não prejudicar a amiga.
5. Por tais comportamentos, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que as apelantes agiram de forma ardilosa para viabilizar a concessão da aposentadoria, não poupando esforços para induzir a erro o Poder Judiciário e o INSS.
6. Situação que não configura erro de proibição (art. 21, CP). Não há como compatibilizar uma conduta lastreada em declarações falsas e falsificação de documentos com a com a boa-fé de quem apenas age em desacordo com a lei por pura falta de
conhecimento.
7. Não incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). A primeira apelante jamais reconheceu ter lançado mão de expedientes fraudulentos no sentido de conseguir o benefício previdenciário. Da mesma forma, a segunda recorrente
não admitiu ter faltado com a verdade em juízo; limitou-se a tentar explicar as contradições entre o que dissera na ação previdenciária e o que foi apurado na seara criminal.
8. Inviabilidade da aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, diante da inexistência de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior, ao crime que enseje uma atenuação da pena.
9. Apelação não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 14, II, CP). FALSO TESTEMUNHO (ART. 142, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA: DEMONSTRAÇÃO. DOLO: COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP): NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP) E ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP): NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelantes condenados da seguinte forma: a primeira pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, do CP, às penas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a segunda foi condenada pelo...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15284
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguintes
sanções: a) ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 183.819,69 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado da sentença; c) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 91.009,84 (noventa e um mil e
nove reais e oitenta e quatro centavos); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
2. Rejeitado o pedido da Procuradoria da Regional da República da 5ª Região para julgar extinto o feito, por ausência de capacidade postulatória, vez que a ausência de causídico implica tão somente os efeitos da revelia, de acordo com o artigo 76,
parágrafo 1º, II, do CPC/15, já decretada pelo juízo de primeiro grau.
3. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se anexados à ação principal, possibilitando sua defesa.
4. Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta deverá ser analisada pelo magistrado durante a instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena impor às sanções de acordo com o seu livre convencimento.
5. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
6. Preliminares rejeitadas.
7. Os atos de improbidade apontados na inicial e acatados pelo magistrado para fins de fundamentação de condenação foram, em síntese, o fato de o réu não haver prestado contas do Convênio nº 1.147/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
bem como a não execução do seu objeto, que consistia na aquisição de equipamentos e materiais permanentes para Unidades Básicas de Saúde - UBS.
8. No caso concreto, acerca da acusação de não ter havido a execução do objeto do convênio, da análise das provas colacionadas aos autos, resta incontroverso que não se trata ausência de sua execução, mas de sua realização parcial, conforme resultado
apresentado pelo "relatório de verificação in loco" acerca do cumprimento do convênio, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, de cuja parcela executada não se apontou dano ao erário, por se encontrar as despesas de acordo
com o projeto aprovado.
9. O percentual faltante da parcela executada do objeto do convênio se refere à distribuição, instalação e utilização dos equipamentos, que foi justificada por não ter havido o término da obra da nova unidade de saúde que iria recebê-los.
10. A acusação de que itens adquiridos não foram direcionados dentro do planejamento do convênio, esse fato, por si só, não tem o condão de configurar improbidade, vez que tais itens foram destinados para outra unidade saúde, inexistindo desvio de
finalidade no tocante ao uso na área médica.
11. É de se abrandar a acusação de que não teria havido a execução do objeto do convênio, diante da sua execução de forma parcial, o que demonstra ter havido aplicação útil de parcelas dos valores repassados pelo Governo Federal.
12. Por outro lado, no tocante ao fato de não haver prestado contas, o apelo do réu se resume a afirmar que não houve demonstração de ter agido com dolo, má-fé ou que tenha causado dano ao erário, e que sua conduta não basta para sua condenação.
13. No caso concreto, é incontroversa a ausência de prestação de contas perante o Ministério da Saúde, quanto aos recursos federais recebidos, não obstante haver executado boa parte do programa, cujo prazo para sua apresentação se encerrou em
02/05/2011.
14. Diante do contexto fático e probatório, não há como deixar de dar parcial provimento à apelação do réu, para julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do
ato de improbidade e à imposição das penalidades, apenas em relação à conduta descrita no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, afastada a imputação em relação ao artigo 10, XI, do mesmo diploma legal.
15. Revisão das penalidades apenas para aplicar multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastadas as demais sanções.
16. Apelo parcialmente provido para julgar procedente em parte a ação de improbidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguinte...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593760
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto