PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11900
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14051/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA TRIMESTRAL EM FACE DA CEF. INATIVIDADE DE MÓDULO COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO NO CONDOMÍNIO CENTER UM. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
DATA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REABERTURA DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO LOCAL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença, julgou a liquidação, ao fundamento de devida a multa trimestral a partir de abril/2004 até 26/09/2012, quando então comprovado o
funcionamento da unidade da ora agravada nas dependências do ora agravante.
2. Em suas razões recursais, o Condomínio Center Um se insurge apenas quanto à parte da decisão relativa à determinação da abertura da agência bancária no shopping Center, sustentando a exigibilidade e continuidade das multas trimestralmente cobradas,
diante da inatividade da CEF em reabrir agência bancária no Shopping Center Um, eis que, segundo defende, a abertura de meros arremedos de caixas eletrônicos não atende aos preceitos e às regras da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio Um.
3. Acrescenta que, diversamente do que assentou a decisão agravada, a abertura da unidade autônoma pela instituição financeira é questão inerente à demanda e à fase de liquidação, defendendo que as multas devem perdurar até que haja a abertura da
"agência bancária" nas dependências do agravante, agência encerrada para ser instalada no shopping concorrente (Del Paseo).
4. Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste na cobrança pela CEF da quantia de R$1.378.796,82 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em face do Condomínio do Edifício
Center Um, relativamente à restituição de valores cobrados a título de multa imposta com natureza de penalidade pelo período em que manteve inativo seu módulo comercial, nas dependências do agravado, acrescidos dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
5. No processo de conhecimento, na sentença, publicada em 16/06/2009 e transitada em julgado em 20/08/2010, restou reconhecida a inexigibilidade da cobrança mensal do valor relativo à multa, determinando-se a sua exigência apenas trimestralmente, desde
a data em que foi imposta e quanto permanecesse inativa, o que resultou no direito de restituição de valores em favor da CEF.
6. Nos autos do processo de execução do julgado, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que a CEF apresentou pedido de cumprimento de sentença sem a implementação, nos termos do art. 475-J do CPC/73, da condição
fixada no título executivo judicial, qual seja, a efetiva demonstração da reativação do módulo comercial, cuja inatividade ensejou a aplicação trimestral da multa. A referida peça não fora acolhida, por inadequação da via eleita (decisão fls.
273/274).
7. A decisão agravada considerou necessária a prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 475-A do CPC/73, por entender que a sentença cujo cumprimento a CEF pleiteava não se mostrava líquida, eis que inexistente, nos autos, documento comprobatório
do termo final da incidência da multa trimestral em face do Condomínio. Desse modo, concluiu o juízo da execução que a multa aplicada trimestralmente teria seu termo final em 26/09/2012, data em que foram juntados aos autos petição e fotos com fins de
comprovar o funcionamento e a reativação do módulo comercial nas dependências do Condomínio Center Um.
8. Em que pese os brilhantes argumentos esposados pela parte ora agravante, entendo por razoável o posicionamento tomado na decisão vergastada, eis que os documentos trazidos aos autos na data acima referida pela parte agravada (fls. 201/209)
comprovaram a reabertura e regular funcionamento das atividades do módulo comercial da CEF, não tendo a parte recorrente logrado êxito em demonstrar que a CEF ainda mantém inativa o seu módulo comercial com suas alegações.
9. É de ressaltar, ademais, que a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer prova apta a indicar a qual título foi autorizado o funcionamento dos módulos para a CEF, fugindo ao cerne da controvérsia da presente demanda a discussão acerca da
destinação ou finalidade que é dada às unidades de propriedade da CEF situadas no Condomínio Center Um, bastando para fins de fixação do termo final da incidência da multa trimestral a comprovação, em 26/09/2012, da reabertura das unidades autônomas
naquela estrutura empresarial.
10. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA TRIMESTRAL EM FACE DA CEF. INATIVIDADE DE MÓDULO COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO NO CONDOMÍNIO CENTER UM. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
DATA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REABERTURA DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO LOCAL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença, julgou a liquidação, ao fundamento de devida a multa trimestral a partir de abril/2004 até 26/09/2012, quando então comprovado o
funcionamento da u...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142572
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 340, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
1. Apelante condenado pela prática do art. 340, do CP, à pena de 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 30 (trinta) salários mínimos, por ter ele, no dia 27/05/2014,
comunicado à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco que Policiais Federais estariam indevidamente usando o seu veículo Toyota, modelo Corola (placa KHB1910), que fora apreendido na Operação Forró, e que estava acautelado no pátio da
instituição, motivo pelo qual foi instaurado o Inquérito nº 552/2014 para a apuração dos fatos, tendo sido constatado nas investigações que a única movimentação do veículo foi a transferência deste para a Superintendência da Polícia Federal no Rio
Grande do Norte, no intento de promover sua restituição ao ora Apelante.
2. Materialidade delitiva comprovada porque, com base nas alegações do Apelante de que Policiais Federais estariam utilizando o seu veículo indevidamente, foi instaurado o IPL nº 552/2014, mediante Portaria, por meio da qual a Delegada responsável
determinou a abertura do procedimento investigatório para apuração dos fatos noticiados por ele, mediante seu advogado, com a tomada de depoimentos dos agentes da Superintendência, realização de perícia no automóvel e demais providências à investigação
do fato alegado pelo Apelante.
3. Prova da autoria delitiva, porque, além de não ter sido encontrado qualquer vestígio de uso do veículo por Policiais Federais, o Apelante, nas investigações, não sustentou a versão inicialmente apresentada à Polícia Federal, tendo desmentido que
várias testemunhas haviam flagrado o veículo sendo utilizado indevidamente; não encontrou a pessoa chamada Natália (aquela que teria visto seu veículo sendo conduzido por uma "loira"), e apesar de ser ela uma amiga de sua esposa, e, portanto, facilmente
identificável, não conseguiu sequer indicá-la como testemunha.
4. O Apelante, após afirmar que os Policiais o impediram de tirar foto da movimentação irregular de seu veículo, afirmou, na verdade, que quem o impediu de fotografar foi um homem, de quem não olhou o rosto, mas que tinha cerca de quarenta anos e usava
uma camisa azul, e segundo ele mesmo, não havia se identificado como policial.
5. Consumado o delito previsto no art. 340, do CP, tendo em vista que o Apelante comunicou à Polícia Federal fato que sabia não ser verdadeiro e requereu e obteve a apuração dos fatos por ele narrados, aventando a possibilidade da prática, em tese, dos
crimes de peculato-uso e de ameaça cometidos pelos policiais federais daquela unidade policial.
6. O art. 340, do CP, como pena para a comunicação falsa de crime, prevê uma reprimenda de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, devendo ser mantida a escolha da sentença, que adotou uma sanção pecuniária ao invés da pena privativa de
liberdade.
7. A sentença analisou todos os requisitos do art. 59, do CP, tendo considerados desfavoráveis 02 (dois), entre os 08 (oito) previstos no prefalado artigo, no caso, a culpabilidade, porque o Apelante estava, à época, sendo investigado pela instituição
contra quem fez a comunicação falsa de crime, o que revela o mais alto grau de ousadia de seu comportamento, e a conduta social, porquanto ele pôs em dúvida a imagem da Polícia Federal e da Delegada de Polícia Federal, ao ventilar que foi maltratado
por ela naquela ocasião e que ficou constrangido porque parecia um "bandido" e não um cidadão (razão pelo qual, segundo ele, não respondeu às perguntas da Juíza no interrogatório judicial, optando pelo direito ao silêncio).
8. Manutenção da pena de multa, fixada em 90 (noventa) dias-multa, tornada definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Redução do valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço), do salário mínimo vigente à época dos fatos, o
que totalizaria o montante de R$ 23.340,00 (vinte e três mil, trezentos e quarenta reais), para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as informações da sentença que o Apelante é casado, possui 5 filhos, com
idade entre 7 e 17 anos, todos ainda dependem dele, sua esposa não trabalha, ao passo que ele faz consertos de computadores desde que saiu da prisão e tem renda de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Provimento,
em parte, da Apelação, apenas para reduzir o valor do dia-multa de 1/3 (um terço) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 340, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
1. Apelante condenado pela prática do art. 340, do CP, à pena de 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 30 (trinta) salários mínimos, por ter ele, no dia 27/05/2014,
comunicado à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco que Policiais Federais estariam indevidamente usando o seu veículo Toyota, modelo C...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO. OBTENÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO NA CTPS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por J.E.T.F. e M.S.F.B. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa (18 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, e art. 69 (concurso
material), todos do Código Penal.
2. Segundo a denúncia, os acusados forjaram uma relação empregatícia inexistente entre ambos com intuito de induzir em erro o INSS. Narra o Parquet que os réus requereram a concessão de salário maternidade no âmbito administrativo (13/06/2012) em favor
da ré, e, posteriormente, também na esfera judicial (19/12/2012), se valendo de meio fraudulento (uso de documento falso) em ambos os requerimentos.
3. Nas razões do recurso, os apelantes, pretendendo a absolvição, alegaram a inexistência de conduta típica a legitimar a condenação, sustentando ter existido, de fato, uma relação empregatícia entre os recorrentes. Sustentam, ainda: a) não ter sido
utilizado qualquer meio fraudulento no pleito para a obtenção do benefício previdenciário; b) ausência de provas; c) ausência de dolo; e d) exarcebação da pena privativa de liberdade e da pena de multa cominadas.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Materialidade e a autoria delituosas, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), restaram eficazmente demonstrados diante do farto conjunto probatório carreado aos autos, especialmente: i) Carteira de Trabalho e Previdência Social de titularidade
da ré e assinada pelo acusado na condição de empregador; ii) diligências realizadas pela autoridade policial e pelo INSS concluindo pela não demonstração do suposto vínculo empregatício suscitado pela defesa; e iii) contradições das informações colhidas
nos depoimentos prestados pelos acusados tanto extra quanto judicialmente.
6. "(...)Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a inconsistência nas datas e diligências do INSS e da Polícia Federal demonstrou que houve claro intuito fraudulento haja vista inexistir a relação de emprego arguida pelos acusados. O
contexto probatório é suficientemente claro no sentido de que o réu J.E.T.F. consciente da gravidez de M.S.F.B. assinou sua CTPS com mero intuito de garantir futura concessão de benefício previdenciário em favor desta. Neste sentido, importa reiterar a
inconsistência nas declarações do réu quanto à data em que descobriu a gravidez bem como quanto ao período em que foram recolhidas as contribuições previdenciárias. Ora, à folha 33 do IPL consta recolhimento de contribuição até a competência 09/2012, em
que pese a ré ter alegado em interrogatório judicial que logo após ter informado sobre a gravidez deixou de trabalhar para o segundo acusado, tendo inclusive se afastado dele. Outro ponto que merece destaque é que a ré engravidou em praticamente um mês
após ter assumido o suposto emprego, sendo que o próprio réu afirmou que eles saiam para festas juntos, fato confirmado pela ré, até acabarem se envolvendo. Aqui, é importante destacar que pelas datas informadas, em praticamente um mês de convivência a
ré já estava grávida de J.E. situação, no mínimo incomum. Ademais, ressalte-se que a versão apresentada pela ré M.S. de que somente descobriu a gravidez em 01/2012, transparece contraditória com o aduzido pelo réu na época do inquérito policial. (...)
Ademais, encontra-se presente a potencial consciência da ilicitude de ambos os acusados, justamente por não se aceitável que forjem um documento público, no caso a CTPS, criando uma relação de emprego inexistente com mero intuito de requerer benefício
previdenciário. Aqui, registre-se que nenhum dos réus é pessoa leiga, haja vista que a ré possui 3º grau incompleto (folha 15 do IPL) e o réu já concluiu o 3º grau (folha 13 do IPL)".
7. A figura típica perpetrada pelos recorrentes, encaixa-se na sua modalidade tentada, tendo em vista que o proveito econômico indevido não restou alcançado, em face da prévia constatação do falso tanto pelos servidores da autarquia previdenciária,
quanto pelo Juizado Especial Federal.
8. Não merece reproche o comando decisório de 1° grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB),
atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe.
9. A pena de multa foi fixada na sentença em 18 dias-multa (9 dias-multa para cada crime de estelionato), o que impõe o indeferimento do pedido de redução da pena de multa porquanto esta, após aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena, já
restou fixada abaixo do mínimo legalmente previsto de 10 dias-multa, atendendo ao previsto no art. 49, caput, do CP. Da mesma forma, o valor do dia-multa foi fixado na fração mínima legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, o que também atende o
previsto no §1º do mesmo artigo.
10. Nada obsta que o Juízo da Execução, posteriormente, em audiência, munido de mais elementos, venha a aferir a real condição financeira dos acusados e, assim, se for o caso, aplicar a sanção de forma que entender mais condizente.
11. Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO. OBTENÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO NA CTPS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por J.E.T.F. e M.S.F.B. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, substituída por duas restritiva...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14449
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. IRREGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO DEVIDO TEMPO. ART. 1o., III E VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO NO
QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 1o., III, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. AUTORIA DEMONSTRADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DO ART. VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Extinção da punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa, isso no que concerne ao delito do art. 1o., inciso VII, do DL 201/67, cuja pena privativa de liberdade foi fixada na sentença condenatória, já transitada para o Parquet
Federal, em 1 ano e 3 meses de detenção. Para tal montante de pena, a prescrição se opera no período de tempo de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, prazo já exaurido.
2. Veja-se que os fatos remontam o ano de 2009, enquanto que o recebimento da peça acusatória inaugural só se efetivou em 13 de novembro de 2015, ou seja, mais de 4 anos após os fatos, devendo-se reconhecer, portanto, como prescrito o jus puniendi
estatal, considerando-se a pena concretamente aplicada em desfavor da acusada, ora apelante, conforme arts. 109, inciso V, e art. 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, aplicação da Súmula 208, do STJ, excetuadas as transferências legais desvinculadas e as verbas recebidas da
União sem condição e não sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
4. Mesmo considerando possível descentralização administrativa, não há dúvida de que a ré, na condição de prefeita, detinha inquestionável poder gerencial sobre as verbas repassadas ao município, estando, portanto, evidenciada a autoria no que concerne
ao crime do art. 1o., inciso III, do DL 201/67. Precedente: (ACR8099/SE, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado), Quarta Turma, DJE 28/07/2011).
5. Acolhimento da sugestão do Parquet com atuação nesta Instância Recursal, no sentido de ser adequada a redução da pena privativa de liberdade definitiva da ré, sendo inexistentes elementos nas demais fases de dosagem, para o montante de 1 ano, 4 meses
e 3 dias, isso considerando a própria previsão do Magistrado sentenciante de que haveria uma única circunstância judicial negativa em desfavor da ré, que seria a conduta social.
6. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, que diz respeito ao crime do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, tendo em vista os mesmos argumentos explicitados quando da extinção da punibilidade face ao delito do art. 1o., inciso
VII, do DL 201/67, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
7. Declara-se extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa, com relação ao delito do art. 1o., inciso VII, do DL 201/67, considerando-se a pena concretamente aplicada, com base nos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e
2o., do CPB, bem assim dá-se parcial provimento ao apelo, no que concerne ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, para diminuir a penalidade aplicada pelo cometimento de tal crime, reconhecendo, na sequência, a extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa, também com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. IRREGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO DEVIDO TEMPO. ART. 1o., III E VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO NO
QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 1o., III, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. AUTORIA DEMONSTRADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DO ART. VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Extinção da punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, além de pena de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado.
3. A denúncia imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes/RN, membros da comissão de licitação e empresários a participação em esquema fraudulento na execução do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado com o Ministério das Cidades,
consistente na contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda. e posterior montagem de procedimento licitatório fictício (Carta Convite nº 005/2005).
4. A peça inicial preenche os requisitos do art. 41, do CPP, expondo os fatos de maneira circunstanciada, com suficiente individualização das condutas atribuídas aos acusados, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia da
denúncia rejeitada.
5. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta
prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes." (STJ, Quinta Turma, AGRESP 201300595672, Ministro Jorge Mussi, DJE:02/12/2015)
6. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente pelo Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União e pelas contradições e incoerências verificadas no interrogatório dos réus.
7. A participação de "empresa-fantasma", o recebimento do convite por todos os licitantes no dia da publicação do edital e a emissão de certidões de regularidade fiscal no mesmo dia e em horários contíguos (17h50min a 19h50min) são elementos
contundentes de prova da inidoneidade do procedimento licitatório.
8. "O crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente finalidade específica (elemento subjetivo do
tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação." (STJ, Quinta Turma, RHC 52.731/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 09/11/2015)
9. A respeito da dosimetria da sanção corpórea, inviável a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, ao fundamento de violação do princípio da competitividade e obtenção de vantagem
indevida decorrente da frustração do caráter competitivo da licitação. Vedação ao bis in idem.
10. Pena redimensionada ao patamar de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.
11. O art. 99, da Lei de Licitações, prevê expressamente que o valor da pena de multa não será inferior a 2% (dois por cento) sobre o montante do contrato licitado. Excessividade não caracterizada.
12. Recurso de apelação parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12498
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. INSERÇÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, PARTE
INTEGRANTE DE UM TODO ÚNICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O "REDIRECIONAMENTO" DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA PELAS MESMAS RAZÕES (TESE DA SOLIDARIEDADE). TEORIA DA ACTIO NATA À GUISA DE
OBITER DICTUM: COMPLEXIDADE E MAGNITUDE DO GRUPO DE FATO QUE SÓ PERMITIU SUA DESCOBERTA APÓS INTENSA INVESTIGAÇÃO PELA PFN. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL PARA ESSA FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA (S. 106 DO STJ) NÃO ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI 6.380/80. PLEITO DE DILIGÊNCIA POTENCIALMENTE ÚTIL ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Apelo de pessoa jurídica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por ela apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade BAHIA, devedora principal, cuja dissolução irregular foi
constatada, reconheceu-se a existência de um grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e outras 13 pessoas jurídicas, dentre as quais está a ora apelante. Determinou-se a inclusão dos coobrigados no polo
passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos elas para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens.
2. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque, ao contrário do que afirma o apelante, a intimação por edital da empresa executada para
apresentar impugnação administrativa foi precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os
auditores fiscais tentaram localizar in loco a sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa
diligência. Na ocasião, concluíram os agentes tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas
tentativas de intimação postal (na abertura do PAF e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em
Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado". Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
3. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
4. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
5. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
6. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela Receita Federal às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da
descoberta inevitável), consoante Lei n. 8.021/90, vigente à época dos fatos.
7. Inexistência de interesse de agir corretamente reconhecido pelo juízo de origem quanto os valores a título de IR retido na fonte correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, eis que eles foram excluídos da cobrança.
8. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
9. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
10. Não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994 e o
fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/94), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/96, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/99, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/00, ou seja, antes do término do exercício fiscal de
2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
11. Manutenção do reconhecimento da decadência do crédito tributário de COFINS e PIS ao exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF
"até o último dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se
iniciou em 01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida
neste ponto.
12. A Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A) estabeleceu a possibilidade de criação de grupos econômicos de direito, por intermédio do registro formal da convenção grupal (art. 271 e ss.), ou de coligações de sociedades (art. 243 e ss.). Estas são formadas por
sociedades empresárias que se vinculam por meio de meras participações acionárias, além de se relacionarem como coligadas, controladas e controladoras. O CC de 2002, neste ponto, também disciplinou a coligação de sociedades em seus arts. 1.097 a 1.101,
regramento este apenas aplicável desde que não haja a participação de uma S/A. Segundo o art. 1.097, "consideram-se coligadas as sociedades que, em sua relação de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes".
13. Ainda que a legislação em vigor permita a coligação de sociedades, há ilicitude na formação de grupo econômico de fato, ainda que regido pelo CC de 2002 ou pela Lei das S/A, que, aproveitando-se das vantagens da separação patrimonial das empresas
integrantes do agrupamento, com a diminuição do risco empresarial, se destina a burlar o pagamento de tributos. E essa burla, consistente no abuso do exercício desse direito de agrupamento de sociedades, se dá pelo esvaziamento patrimonial fraudulento e
pela dissolução irregular de uma das empresas que compõe o grupo econômico de fato e que, na maioria das vezes, é a detentora do passivo tributário.
14. Em se tratando de grupo de fato, muito embora formalmente as sociedades atuem de forma individual, a realidade demonstra que elas funcionam como uma única sociedade empresária, razão pela qual uma empresa responde pelo débito de todas e todas as
empresas respondem pelo débito de uma, inclusive independentemente da época do fato gerador.
15. No caso concreto, as atividades empresariais do conglomerado econômico são semelhantes e complementares. Constituiu-se uma pessoa jurídica para cada etapa do mesmo processo produtivo. Há uma sequência lógica desde o início até o final do ciclo
empresarial, o que revela, ao fim e ao cabo, o exercício de uma única empresa (atividade empresarial). A empresa devedora principal (Bahia Mecanização Agrícola) exercia, além da construção, a mecanização agrícola e a execução de empreendimentos
agropecuários, enquanto que as demais integrantes do grupo econômico atuam em atividades agrícolas e pecuárias, na criação e abate de animais e na comercialização de carnes em frigoríficos, além do ramo da hotelaria cuja atividade também engloba o
comércio e distribuição de produtos alimentícios. Criou-se, ainda, empresas patrimoniais (qualificadas pela doutrina como "holding"), como é o caso da ora apelante, que têm por objeto social a participação em outras sociedades, com o efetivo escopo de
dar lastro patrimonial as demais empresas operacionais, além de servirem para acumular e resguardar o patrimônio do grupo econômico FRIBASA.
16. Caracterizada a responsabilidade tributária solidária da sociedade apelante, com fulcro no art. 124, I, do CTN, não apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) da devedora principal (empresa BAHIA), mas em razão de restar
comprovada a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas dele integrantes, dentre as quais se encontra a recorrente. Isso porque, além de exercerem a mesma empresa, houve transferência direta de bem imóvel da devedora principal para a empresa
recorrente à época dos fatos geradores, além de ser patente a existência de um mesmo poder de controle familiar, utilização de interpostas pessoas na direção empresarial, identidade de sede administrativa, objeto social complementar, outorga de poderes
para administração de conta corrente da apelante conferidos a ex-gestor da empresa executada originária e compartilhamento de empregados.
17. Segundo o entendimento do STJ, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda,
quando há confusão patrimonial." (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 8/11/2016).
18. Demonstrada a formação de grupo econômico informal, com finalidade ilícita (evasão tributária), cujos integrantes, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias, atuam de fato como se fossem apenas uma única pessoa jurídica, sob uma unidade
de poder de comando, é que todos devem responder solidariamente pelo débito tributário de cada um dos seus participantes. Identificado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, mercê da patente confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas pertencentes ao conglomerado econômico. Irretorquível a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, voltado a se eximir do cumprimento das obrigações tributárias e de lesar o Fisco.
19. Não configuração da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário em nenhuma das execuções fiscais, seja em razão da citação ter se realizado dentro do prazo quinquenal legal, seja porque a demora verificada não se deu por inércia da
credora exequente, mas pelo mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ).
20. Inexistência de prescrição intercorrente na execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300). A suspensão da execução foi determinada em 13/11/07, com intimação da exequente em 23/11/07. Assim, o término do prazo de suspensão da execução se
deu em 23/11/08 - um ano após a ciência da exequente do arquivamento dos autos -, momento em que passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Como a Fazenda Nacional requereu, em 09/10/12, o prosseguimento do feito, por meio do pleito
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio J. G. T. F, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que sua ocorrência configurar-se-ia apenas em 24/11/13.
21. A diligência requerida, em 09/10/12, pela União para citação por edital do sócio J. G. T. F., falecido desde 06/04/04, é potencialmente útil, na medida em que não há provas de que a Fazenda Nacional tinha ciência desse fato.
22. O julgamento do AGTR 136890-PE, em 15/05/2014, manejado no bojo da execução n. 0018158-54.2003.4.05.8300, no qual se manteve a decisão que reconheceu a inocuidade do pleito de citação por edital do sócio J. G. T. F. em razão do seu prévio
falecimento em 06/04/2004, não implica a conclusão que a Fazenda Nacional já tinha ciência desse fato quando da formulação do mesmo requerimento só que na execução-piloto (em 22/10/2012). É que na execução 0018158-54.2003.4.05.8300, posteriormente
reunida a execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300), não consta a certidão de óbito de J. G. T. F., mas sim certidão do oficial de justiça, cujo teor alude à certidão de óbito de um outro sócio (W. V. K.). Poder-se-ia dizer que a União
tomou conhecimento da morte do J. G. T. F. em 15/05/2014, data de julgamento do AGTR 136890-PE, ocasião em que a executada BAHIA provavelmente deve ser trazido a certidão de óbito quando da apresentação das contrarrazões, ou seja, em momento bem
posterior a formulação do pleito de citação por edital na execução-piloto (em 22/10/2012).
23. Não caracterização da prescrição intercorrente na execução n. 0011744-74.2002.4.05.8300. A paralisação do feito executivo de 11/05/09 a 08/05/14 (e não até 20/05/14) não pode ser imputada à exequente, visto que, em 11/05/09, a Fazenda Nacional
apresentou documentação aos autos em atenção ao despacho de 09/03/09. Apenas em 08/05/14 houve novo despacho para a exequente atualizar o valor da causa. A demora nesse período, pois, só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
24. Inexistência de prescrição da pretensão para o "redirecionamento". Na verdade, não há propriamente "redirecionamento" da execução fiscal para atingir eventuais responsáveis tributários (terceiros) que não praticaram o fato gerador. Isto é, não se
pretende, no caso, responsabilizar subsidiariamente terceiros devedores, que não têm obrigação, mas sim atribuir a dívida aos autênticos coobrigados, que respondem solidariamente pelo cumprimento total da obrigação tributária, por possuírem interesse
jurídico comum na prática do fato imponível. E é por essa razão que a citação da executada envolve os demais devedores solidários, na forma do art. 125, III, do CTN c/c 204, parágrafo 1º, do CC/02.
25. Mesmo que a hipótese se tratasse de mero redirecionamento da execução fiscal em relação aos demais membros do grupo de fato, ainda assim, em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento não
se daria a partir da citação da executada principal, mas sim no momento em que a PFN provocou o Judiciário (em 09/03/15) para que fosse reconhecida a existência de um grupo econômico informal, como de fato foi reconhecido em 15/05/2015.
26. Insuficiência do Termo de Encerramento Fiscal para o fim de atestar a ciência pela União, em 06/12/2000, acerca da existência do grupo econômico de fato, porquanto o referido documento só faz mera referência a apenas cinco empresas que integrariam o
conglomerado informal, ou seja, a parte diminuta do complexo empresarial.
27. Inaplicabilidade do precedente do Plenário desta Corte (EINFAC 131571-PE) e do REsp Repetitivo (AgRg no REsp 1477468/RS) em razão da distinção entre os referidos paradigmas e o caso concreto, tendo em vista que aqui se discute prescrição da
pretensão para redirecionar os feitos fiscais à luz da tese da entidade única e da teoria da actio nata, enquanto que acolá (no precedente do Pleno) não houve o enfrentamento dessas teses, além de o repetitivo ter fixado tese pela impossibilidade de
redirecionamento após o transcurso de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios. Exegese do art. 489, parágrafo 1º, VI, do CPC-2015.
28. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. INSERÇÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, PARTE
INTEGRANTE DE UM TODO ÚNICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRE...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588873
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por elas apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade BAHIA, devedora principal, cuja dissolução
irregular foi constatada, reconheceu-se a existência de um grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e outras 13 pessoas jurídicas, dentre as quais estão as ora apelantes. Determinou-se a inclusão dos
coobrigados no polo passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens.
2. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque, ao contrário do que afirma o apelante, a intimação por edital da empresa executada para
apresentar impugnação administrativa foi precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os
auditores fiscais tentaram localizar in loco a sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa
diligência. Na ocasião, concluíram os agentes tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas
tentativas de intimação postal (na abertura do PAF e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em
Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado". Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
3. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
4. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
5. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
6. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela Receita Federal às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da
descoberta inevitável), consoante Lei n. 8.021/90, vigente à época dos fatos.
7. Inexistência de interesse de agir corretamente reconhecido pelo juízo de origem quanto os valores a título de IR retido na fonte correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, eis que eles foram excluídos da cobrança.
8. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
9. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
10. Não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994 e o
fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/94), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/96, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/99, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/00, ou seja, antes do término do exercício fiscal de
2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
11. Manutenção do reconhecimento da decadência do crédito tributário de COFINS e PIS ao exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF
"até o último dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se
iniciou em 01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida
neste ponto.
12. A Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A) estabeleceu a possibilidade de criação de grupos econômicos de direito, por intermédio do registro formal da convenção grupal (art. 271 e ss.), ou de coligações de sociedades (art. 243 e ss.). Estas são formadas por
sociedades empresárias que se vinculam por meio de meras participações acionárias, além de se relacionarem como coligadas, controladas e controladoras. O CC de 2002, neste ponto, também disciplinou a coligação de sociedades em seus arts. 1.097 a 1.101,
regramento este apenas aplicável desde que não haja a participação de uma S/A. Segundo o art. 1.097, "consideram-se coligadas as sociedades que, em sua relação de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes".
13. Ainda que a legislação em vigor permita a coligação de sociedades, há ilicitude na formação de grupo econômico de fato, ainda que regido pelo CC de 2002 ou pela Lei das S/A, que, aproveitando-se das vantagens da separação patrimonial das empresas
integrantes do agrupamento, com a diminuição do risco empresarial, se destina a burlar o pagamento de tributos. E essa burla, consistente no abuso do exercício desse direito de agrupamento de sociedades, se dá pelo esvaziamento patrimonial fraudulento e
pela dissolução irregular de uma das empresas que compõe o grupo econômico de fato e que, na maioria das vezes, é a detentora do passivo tributário.
14. Em se tratando de grupo de fato, muito embora formalmente as sociedades atuem de forma individual, a realidade demonstra que elas funcionam como uma única sociedade empresária, razão pela qual uma empresa responde pelo débito de todas e todas as
empresas respondem pelo débito de uma, inclusive independentemente da época do fato gerador.
15. No caso concreto, não há como concluir que as apelantes pertencem a grupo econômico de fato apenas pela circunstância de possuírem sede administrativa na mesma localidade de outras pessoas jurídicas que efetivamente integram o conglomerado FRIBASA.
Isso porque não houve a demonstração de qualquer participação das recorrentes na engrenagem empresarial do grupo econômico, além de não ter sido apontada nenhuma operação patrimonial, societária ou de garantia relacionas com as sociedades integrantes do
conglomerado econômico. Inexistem elementos que comprovem a vinculação entre as apelantes e a devedora principal, mesmo porque o imóvel, integralizado por um dos sócios ao capital social da apelante RFX P. S/A, é bem pessoal, fruto de doação de seus
ascendentes, isto é desvinculado do patrimônio da empresa devedora principal.
16. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária solidária, seja por não haver interesse comum no fato imponível que deu origem à obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), seja por inexistir sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN), tendo em vista a inexistência de vinculação jurídica e/ou de confusão patrimonial entre as sociedades apelantes e o grupo econômico de fato (grupo FRIBASA). Reconhecimento da ilegitimidade passiva que se impõe.
17. Remessa necessária improvida e apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva das apelantes, determinando-se tanto a sua exclusão do polo passivo da execução principal e das demais execuções a ela reunidas, como a revogação da
indisponibilidade e do arresto cautelar/penhora de seus bens.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587920
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS À ÉPOCA DA MINERAÇÃO INDEVIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação Criminal desafiada pelo responsável legal e pela empresa Mineração Tatuassu Ltda. em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por terem eles sido
flagrados por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, extraindo recursos minerais (areia) do leito do Rio Paraíba do Meio, na Fazenda Tatuassu, situada na zona rural do Município de Atalaia/AL, sem a
autorização dos órgãos ambientais ou uma licença ambiental válida, o que levou ao embargo da atividade extrativista pelo IBAMA.
2. Alegação de legalidade da conduta pela existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado entre eles e o MPF, o IBAMA, o DNPM e o IMA no dia 18 de setembro de 2007, que, em sua cláusula 2ª, c/c a cláusula 29 do TAC, previa que durante 12
(doze) meses contados da assinatura do TAC eles poderiam realizar suas atividades de mineração enquanto providenciavam as devidas licenças.
3. Apelantes que estavam extraindo recursos minerais (areia) do leito do Rio Paraíba do Meio no dia 03/12/2009, exatamente entre o período correspondente a 18/09/2008, data em que findou a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta e os dias 26/01/2010
e 08/03/2010, datas em que os Apelantes obtiveram as licenças do DNPM e do IMA, de forma que não possuíam qualquer autorização legal para a atividade.
4. Inocorrência de erro de proibição, porque os Apelantes tinham pleno conhecimento das regras relativas ao Termo de Ajustamento de Conduta e da necessidade de autorizações legais, e estavam desprovidos de qualquer licença ou autorização do órgão
ambiental competente no momento em que foram flagrados extraindo areia no leito do Rio Paraíba do Meio, mais de 01 (um) ano depois do término da vigência do precitado Termo de Ajustamento de Conduta, no dia 03/12/2009 e antes dos dias 26/01/2010 e
08/03/2010, datas em que os Apelantes obtiveram as licenças para mineração emitidas pelo DNPM e pelo IMA.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ainda que os Apelantes estejam promovendo a recomposição da flora, porque houve efeitos nocivos ao meio ambiente, e em especial ao Rio Paraíba do Meio, constatados pelos Peritos da Polícia
Federal na área submetida à mineração.
6. Manutenção das penas dos Apelantes nos mínimos legais, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o responsável pela
Empresa e à pena de 07 (sete) meses de detenção, a serem cumpridas na forma de 01 (uma) pena de multa no valor de 07 (sete) salários mínimos e uma pena de multa de 68 dias-multa, cada um deles no valor e 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época
dos fatos para a empresa Mineração Tatuassu Ltda., pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98.
7. Impossibilidade de redução ou exclusão das multas impostas. As alegações de boa-fé na interpretação do TAC e a demora da burocracia dos órgãos públicos não influenciam a fixação do valor das penas pecuniárias, especialmente se considerado que os
Apelantes não apresentaram provas de incapacidade financeira de arcar com as multas que lhe foram atribuídas. Apelação criminal improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS À ÉPOCA DA MINERAÇÃO INDEVIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação Criminal desafiada pelo responsável legal e pela empresa Mineração Tatuassu Ltda. em face da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou denúncia fundada no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (operação clandestina de atividades de telecomunicação).
2. A denúncia narra que no dia 16/09/2014, agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o denunciado, com vontade livre e consciente, operava, sem autorização, radiocomunicação sonora tipo PX (Rádio Cidadão), em frequência 27,0625MHz, com potência
de 3,3W, através de equipamento rádio transceptor, marca Cobra, modelo 148GTL, instalado em seu caminhão.
3. O delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime de natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua caracterização, o risco potencial de interferência na segurança dos serviços de comunicações
regulares, independentemente do dano concreto, o que restou constatado, no caso, por perícia, que concluiu ser o aparelho utilizado pelo denunciado capaz de provocar interferência nas radiocomunicações (bem jurídico tutelado).
4. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que "a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do
sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência" (AGRESP 201502880695, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA:28/03/2016).
5. Precedente desta Turma: ACR 00104656720134058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE 23/05/2016, p. 35.
6. Recurso provido, para reformar a decisão atacada, receber a denúncia e determinar ao juiz de primeiro grau o processamento da ação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou denúncia fundada no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (operação clandestina de atividades de telecomunicação).
2. A denúncia narra que no dia 16/09/2014, agentes d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2334
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13245/02
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXAME DE ASPECTOS REFERENTES À DOSAGEM DE PENA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO EFETIVADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Defesa que, quando da interposição do recurso apelação criminal, não trouxe alegação referente à indevida utilização em desfavor do acusado de fatos que não poderiam ser considerados para efeito de reincidência, ou mesmo quanto à valoração negativa
de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB com afronta ao art. 64, inciso I, do CPB, ou de forma a incorrer em bis in idem, somente considerando tais temas e aventando suposta omissão/contradição quando dos embargos declaratórios.
2. Apesar disto, o que se verifica é que, quando do apelo, a defesa devolveu a esta instância recursal aspectos referentes à dosagem da pena privativa de liberdade do acusado, sustentando, de forma genérica, a existência de uma pena privativa de
liberdade desproporcional, razão pela qual se entenderá pela ocorrência de omissão no acórdão atacado.
3. Decisão condenatória de Primeira Instância que não considerou o réu como reincidente, ao contrário; no entanto, justificou como sendo negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade, isso, de fato, levando em conta o fato de ter
sido demitido o embargante por ilícitos cometidos quando era servidor do INSS.
4. Quanto à consideração de ser tal circunstância como sendo desfavorável e sua utilização quando do exame das circunstâncias judiciais não se observa desacerto na decisão, posto que o que não poderia era a consideração de tal elemento para efeito de
reincidência, e isto não ocorreu por parte do Magistrado a quo.
5. De outro lado, a decisão de Primeira Instância valorou tal circunstância de forma negativa por duas vezes, quando da culpabilidade e no momento de aferição da personalidade do agente, incorrendo em bis in idem. Neste ponto, concorda-se com o equívoco
suscitado pela DPU, vez que indevida a dupla valoração de um mesmo fato.
6. Pena do acusado que deve ser reduzida, já que um mesmo fato foi utilizado para elevação da pena inicial por duas vezes, pelo que, considerando a permanência de uma circunstância judicial negativa, estipula-se a pena-base do réu em 1 ano e 9 meses de
reclusão, isso considerando o preceito secundário do art. 288 do CPB, que prevê uma penalidade de 1 a 3 anos de reclusão.
7. Mantém-se todos os demais parâmetros utilizados pelo acórdão vergastado, quando do julgamento do recurso de apelação, para entender como incidindo na hipótese o art. 62, inciso I, do CPB, que foi aplicado nos mesmos parâmetros considerados pelo
Magistrado de Primeira Instância, com majoração da penalidade em 6 meses, o que faz terminar a pena privativa de liberdade definitiva do acusado em 2 anos e 3 meses de reclusão.
8. Considerando que o réu completou 70 anos de idade após a data da decisão de Primeira Instância, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, não podendo, então, ser reconhecida a extinção da punibilidade.
9. Dá-se parcial provimento aos presentes embargos de declaração da Defensoria Pública da União, para considerar a existência de omissão quando da apreciação de questões referentes à dosagem da pena privativa de liberdade, o que repercute na redução da
pena privativa de liberdade definitiva do acusado para o montante de 2 anos e 3 meses de reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXAME DE ASPECTOS REFERENTES À DOSAGEM DE PENA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO EFETIVADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Defesa que, quando da interposição do recurso apelação criminal, não trouxe alegação referente à indevida utilização em desfavor do acusado de fatos que não poderiam ser considerados para efeito de reincidência, ou mesmo quanto à valoração negativa
de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB com afronta ao art. 64, inciso I, do CPB, ou de forma a inco...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12952/01
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V) CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, TESTEMUNHAS E
CONFISSÃO DO RÉU. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ADOÇÃO DE ASPECTOS INERENTES À PRÓPRIA TIPIFICAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP). PRÁTICA DOS ASSALTOS PARA
MANUTENÇÃO DO VÍCIO EM DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por José Márcio Correia de Lima contra sentença que o condenou em 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, pela prática de três crimes de roubo qualificado consumado (art. 157, parágrafo 2º,
incisos I, II e V, do CP) e um na forma tentada (art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), todos praticados contra agências dos Correios nos Municípios de Pilar/AL e Messias/AL.
2. Desde que corroborado com outros elementos idôneos de convicção, o reconhecimento fotográfico é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva. No caso, rejeita-se a tese defensiva de absolvição por falta de comprovação da
autoria, pois a testemunha José Cícero da Silva reconheceu o acusado como sendo quem assaltou por três vezes a agência dos Correios da cidade de Pilar/AL e a testemunha Maria de Fátima Freire também o reconheceu como sendo o assaltante da agência dos
Correios da cidade de Messias/AL, ambos os depoimentos confirmados em juízo na audiência, além da própria confissão do réu ao afirmar ter praticado os assaltos quando do seu interrogatório em juízo.
3. Sustenta a defesa fazer o réu jus à atenuante inominada, prevista no art. 66, CP, uma vez que o mesmo é dependente químico de crack. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem ser o réu, de fato, toxicômano, nem que os roubos realizados entre
30/09/2011 e 15/06/2012 tenham sido motivados pelo vício em drogas, razão pela qual não se aplica a referida atenuante.
4. A fundamentação relativa à motivação do crime não permite a majoração da pena-base, eis que a busca por enriquecimento ilícito é inerente ao próprio tipo exigido para a configuração do crime de roubo. No mesmo sentido, o comportamento da vítima, que
em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser tido como neutro, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores.
5. Parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão por cada crime de roubo consumado, ficando, ao final, o réu condenado a uma pena total de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sob
o regime inicialmente fechado, resultante da soma da pena dos dois roubos consumados (10 anos 6 meses e 10 dias) e do crime em continuidade delitiva (6 anos 1 mês e 20 dias).
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V) CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, TESTEMUNHAS E
CONFISSÃO DO RÉU. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ADOÇÃO DE ASPECTOS INERENTES À PRÓPRIA TIPIFICAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP). PRÁTICA DOS ASSALTOS PARA
MANUTENÇÃO DO VÍCIO EM DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14146/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho