PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12726
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14568
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13436/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6313
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11345
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA A PREVIDÊNCIA (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A ré, ora embargante, foi denunciada e posteriormente condenada por ter recebido, fraudulentamente, parcelas do benefício de aposentadoria titularizado por sua sogra, após o óbito desta, no período de 28/07/1995 a 30/11/2006, donde o cometimento do
crime capitulado no CP, Art. 171, parágrafo 3º (pena de um ano, sete meses e 10 dias de reclusão, mais quinze dias-multa);
2. O voto vencido, a pretexto de querer fazer valer a jurisprudência tida como pacificada sobre o assunto, reconheceu a ocorrência de prescrição retroativa, donde os embargos infringentes manejados pela defesa. Diz-se, em resumo, que o estelionato
contra a previdência praticado por "terceiro" (=não segurado) seria sempre crime instantâneo de efeitos permanentes, daí decorrendo que o ilícito sub examine teria sido consumado ao ensejo do primeiro saque, de modo os demais seriam mero exaurimento de
um delito deste antes completo e perfectibilizado (a data da fluência do prazo prescricional, então, seria a do saque mais antigo, não a do mais recente);
3. A premissa do voto vencido é verdadeira: aquele que, não sendo segurado, atua uma única vez para o deferimento de benefício indevido (falsificando um documento, por exemplo) comete crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a percepção das
parcelas sucessivas ser-lhe-ia irrelevante (no que concerne à deflagração do prazo prescricional);
4. O exame da conduta praticada pela embargante, todavia, leva à conclusão de que a hipótese sob escrutínio é diferente: conquanto não seja ela a titular, mas por terceira pessoa, sua conduta não interferiu na concessão do benefício previdenciário, o
qual fora deferido regularmente - a ilicitude está na percepção pós morte, nas várias condutas diferentes que ela cometeu mês a mês, de modo que a ilicitude protraiu-se no tempo continuadamente;
5. Em caso como o dos autos, a jurisprudência de há muito superou a tese de crime instantâneo de efeitos permanentes. Cada novo -- e indevido -- saque, com efeito, consubstancia outra conduta, inédita, configurando outro crime, praticado então, por suas
características, em continuidade com os anteriores (CP, Art. 71);
6. Assim, não se pode falar na ocorrência da prescrição retroativa, dado que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (repita-se: de um ano e sete meses de reclusão) implicaria prazo prescricional de 04 (quatro) anos; ocorre que o último saque
indevido foi realizado em novembro/2006 e o recebimento da denúncia deu-se em 27/06/2008, sem transcorrer, portanto, entre ambos, lapso temporal superior ao referido;
7. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA A PREVIDÊNCIA (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A ré, ora embargante, foi denunciada e posteriormente condenada por ter recebido, fraudulentamente, parcelas do benefício de aposentadoria titularizado por sua sogra, após o óbito desta, no período de 28/07/1995 a 30/11/2006, donde o cometimento do
crime capitulado no CP, Art. 171...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:EIACR - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - 12231/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12387
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11185
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14483
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14412
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
1. Não foi justificado o não comparecimento dos demais advogados constituídos pelos acusados na procuração de fls. 42, sendo, então, nomeado defensor para atuar na audiência de instrução e julgamento, o que supriu a ausência dos causídicos, não havendo
que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, mormente por se tratar de processo envolvendo réu preso, no qual há que se ter uma maior celeridade.
2. Conforme enunciado da Súmula 523 do STF, que diz que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, e a máxima pas nullité sans grief, consagrada no art.
563 do CPP, só existirá nulidade quando houver prova de prejuízo à parte, o que não aconteceu na hipótese, já que a defesa técnica foi plenamente exercida por defensor nomeado pelo Magistrado a quo, diante da ausência do defensor constituído.
3. Criação de vara especializada em matéria criminal, no local da infração, com remessa do presente processo a este Juízo, o que não implica em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Precedente: STJ, HC 322632/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, DJE 22/09/2015.
4. O processo em estudo teve seu trâmite inicial na 14a. Vara Federal de Patos/PB, no entanto, a partir de decisão prolatada às fls. 336/367, foi o processo remetido à Subseção Judiciária de Sousa, criada em razão da Resolução no. 30/2014-TRF 5a., que
alterou a jurisdição das varas federais do interior da Paraíba, remanejando 16 municípios, dentre os quais o Município de Curral Velho/PB, que eram jurisdicionadas pela Subseção de Patos/PB para a competência da Subseção Judiciária de Souza/PB.
5. Na decisão de fls. 377/378, publicada em 21/04/2015, fls. 384, o Juiz Substituto da 15a. Vara Federal da SJ/PB - Subseção Judiciária Souza, em exercício cumulativo com a 8a. Vara Federal da SJ/PB, reconheceu sua competência para o feito.
6. Decisão condenatória vergastada que observou minuciosamente os argumentos apresentados pelas partes e provas produzidas em Juízo e expendeu judiciosos fundamentos para concluir pela materialidade e autoria do delito. O suporte probatório acostado aos
autos foi bastante para justificar a condenação dos acusados pelo cometimento do delito descrito na denúncia, sendo insubsistente o argumento de que o réu FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA agiu sob coação moral irresistível e, mais ainda, o de que inexistem
provas suficientes à condenação.
7. Apesar de ter se inclinado a defesa no sentido de ausência de dolo por parte de um dos acusados, o que se tem é que a autoria delitiva e a presença do dolo são incontestes no que diz respeito a ambos. Observe-se que no inquérito policial, os dois
confirmaram a prática delitiva, apresentando detalhes acerca da conduta, em relatos harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova produzidos extrajudicialmente e judicialmente. As afirmações do inquérito policial muito mais se amoldam ao
contexto dos autos do que as trazidas posteriormente, quando do interrogatório em juízo, a evidenciar que os acusados promoveram uma mudança nos relatos, em uma tentativa de desconfigurar a conduta como acontecida.
8. O acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, em seu interrogatório, não trouxe qualquer elemento seguro que demonstrasse a ausência de intenção direcionada ao crime, informando que: JOSÉ FAGNER queria passar nos correios para comprar uma telessena, que quando
saiu da agência e viu os disparos da polícia, saiu correndo, tentando fugir; informações que, de maneira alguma, foram evidenciadas no feito, o que também serve de meio de prova, quando conjuminado a outros fragmentos existentes no caderno processual.
9. Todo o acervo probatório demonstra a sua participação efetiva de FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA na prática do delito, uma vez que foi ele quem fechou a porta da agência dos correios após o anúncio do assalto, ele quem retirou o dinheiro da gaveta do caixa
dos correios, e, no momento da prisão em flagrante, o dinheiro estava em seu bolso.
10. Réus que subtraíram quantia pertencente à agência dos correios, mediante o uso de arma de fogo e grave ameaça, sendo o delito de roubo perpetrado em sua forma consumada, conforme enunciado da Súmula 585, do STJ, que diz que consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
11. Ao que se observa da decisão prolatada na Primeira Instância, para o acusado JOSÉ FAGNER GALDINO DA SILVA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e
6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do
crime, já que se utilizou da vítima como refém, como "escudo humano".
12. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls.
469 do decisum.
13. Na fase intermediária, tem-se a redução da penalidade pela atenuante da confissão, art. 65, inciso III, d, do CPB, o que repercutiu em uma pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 84 dias-multa.
14. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual
escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento.
15. Registre-se que a decisão atacada apresentou fundamentação coerente no que diz respeito as outras duas causas de aumento, referentes ao emprego de arma de fogo e à participação de duas pessoas (fls. 470), em conformidade com a súmula de número 443
do STJ (o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes).
16. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por ser adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo que
termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 6 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, mais 119 dias-multa.
17. Com relação ao acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em
conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do crime, já que teria partido deste réu fazer a vítima de
refém, como "escudo humano".
18. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls.
469 do decisum.
19. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
20. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual
escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento.
21. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por considerá-lo adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo
que termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, mais 141 dias-multa.
22. Manutenção do regime inicial fechado tendo em consideração a fundamentação exposada no decreto condenatório, que considerou as circunstâncias judiciais negativas examinadas em desfavor dos réus.
23. Nega-se provimento à apelação do MPF e ao apelo da defesa, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Ementa
1. Não foi justificado o não comparecimento dos demais advogados constituídos pelos acusados na procuração de fls. 42, sendo, então, nomeado defensor para atuar na audiência de instrução e julgamento, o que supriu a ausência dos causídicos, não havendo
que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, mormente por se tratar de processo envolvendo réu preso, no qual há que se ter uma maior celeridade.
2. Conforme enunciado da Súmula 523 do STF, que diz que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL. DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I. DESVIO DE VERBA PÚBLICA ATRAVÉS DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO DO BEM ADQUIRIDO (AMBULÂNCIA). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA.
EXCESSO, PORÉM, NA DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consta dos autos que o Município de Crateús/CE, na gestão do então Prefeito Paulo Nazareno Soares Rosa, celebrou convênio com o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde) para aquisição de uma ambulância, pelo que teria recebido o montante de R$
75.000,00 e, em contrapartida, investido R$ 7.500,00;
2. Realizado o procedimento licitatório na modalidade Convite, sob o nº 30/2002, foi comprado um veículo, tipo "Van", pelo valor de R$ 61.850,00 (sessenta e um mil, e oitocentos e cinquenta reais), sendo que as condutas adotadas no referido certame
destoaram do histórico do município, pois este, em vez de convidar fornecedores locais (como fizera em certame recente para aquisição de outra ambulância), somente provocou empresas sediadas em outros estados da federação (Minas Gerais, Mato Grosso,
Paraná e Rio de Janeiro), sem que nada fosse capaz de justificar a diferença de atitude. As empresas convidadas, ademais, tinham estreitas ligações familiares entre si, tendo sido contratada uma que acabou ficando conhecida, nacionalmente, por seu
envolvido na "operação sanguessuga";
3. A sentença, então, ligando estes dados às demais provas carreadas aos autos, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o réu (ex-prefeito) nas sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, Art. 1º, I, às penas de 04 (quatro) anos e
06 (seis) meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, mais a inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação;
4. Ao apelar, a defesa busca a absolvição do réu alegando insuficiência de provas para a condenação e inexistência de dolo. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal e consequente reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa;
5. A materialidade delitiva restou demonstrada, notadamente pelo Laudo da Polícia Federal, no qual fora detectado o superfaturamento quanto ao objeto da licitação em tela no montante de R$ 19.103,00 (dezenove mil e cento e três reais). As empresas, com
efeito, propuseram valores superiores aos praticados no mercado, sendo certo que a proximidade entre os licitantes não sugere, sequer remotamente, ter havido efetiva disputa entre eles;
6. Quanto à autoria, tem-se que a participação do acusado é induvidosa, notadamente pelos testemunhos prestados em juízo, dando conta de que o próprio gestor realizava reuniões periódicas com os secretários municipais para avaliação das atividades
realizadas, acompanhando de perto o andamento das atividades de cada pasta;
7. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime inserto no Decreto-Lei nº 201/67, Art. 1º, I, é de se confirmar a condenação imposta na sentença;
8. Deve-se, entretanto, assim como também se postulou no apelo, ajustar o quantum da sanção aplicada: a pena-base é de ser fixada no mínimo legal previsto para o tipo, dois anos de reclusão, haja vista o comportamento do réu não revelar culpabilidade ou
mesmo grau de reprovabilidade elevados, nada havendo nos autos que justifique sua fixação acima do patamar mínimo, mormente porque os bens destinados à saúde pública foram adquiridos e, assim, prestam serviço à população do lugar, não sendo exatamente
vultoso o prejuízo ao erário; na segunda fase, inocorrem circunstâncias agravantes/atenuantes; na terceira e última fase, nada há que implique o aumento/redução da pena, resultando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão;
9. A punibilidade, decorrentemente, encontra-se fulminada pelo tempo: é que, passados mais de 10 (dez) anos entre a homologação e adjudicação do respectivo processo licitatório (26/08/2002 - fls.376, do Inquérito em apenso) e a data do recebimento da
denúncia (04.03.2013, cf. fls. 57/58), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04
(quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois);
10. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
11. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL. DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I. DESVIO DE VERBA PÚBLICA ATRAVÉS DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO DO BEM ADQUIRIDO (AMBULÂNCIA). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA.
EXCESSO, PORÉM, NA DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consta dos autos que o Município de Crateús/CE, na gestão do então Prefeito Paulo Nazareno Soares Rosa, celebrou convênio com o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde) para aquisição de uma ambulância, pelo que teria recebido o...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12739
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ARNALDO DE GÓIS, GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO e JOEL JOSÉ DE FARIAS, pela suposta prática de atos ímprobos, pretensamente identificados pela Controladoria Geral da União quando
da prestação de contas no Contrato de Repasse nº 170818-56, firmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), representado pela Caixa Econômica Federal, e a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE), objetivando a
condenação dos demandados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e, na hipótese de não reconhecimento de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, a condenação dos requeridos nas penalidades cabíveis do art. 12, III, da referida
lei;
2. Na inicial, assevera-se que a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE) firmou com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Caixa Econômica Federal, o contrato de repasse nº 170818-56, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em recursos do contratante e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como contrapartida do contratado, para implantação de uma rede de serviços de assessoria técnica
e educação no município de Santana do São Francisco, Estado de Sergipe;
3. Afirma-se, que, quando da prestação parcial de contas perante a CEF, a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União verificou a contratação de várias despesas sem que a FETASE tivesse realizado qualquer procedimento licitatório ou
pesquisa de preços. E, tal como estabelecido no referido contrato de repasse, competia ao banco, por representar o Ministério do Desenvolvimento Agrário, manter e fiscalizar a execução do objeto previsto no plano de trabalho daquele pacto, o que não
teria sido feito, sendo, desse modo, conivente com todos os atos ilícitos;
4. A acusação, todavia, não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário, valendo-se da presunção de lesão in re ipsa. A sentença, por sua vez, chegou à
conclusão de que dano, de fato, não houve, muito menos enriquecimento ilícito em favor dos réus, algo que o recurso do MPF, por reiterar os termos iniciais da imputação, não infirmou, donde a firme convicção de que todas as quantias repassadas acabaram
sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam (fls. 371);
5. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, máxime porque não se demonstrou qualquer tipo de vinculação pessoal entre os gestores públicos e as empresas contratadas, sendo certa a necessidade de absolvição dos réus;
6. Sentença que se mantém. Apelação do MPF improvida;
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579564
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO, GERANDO REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM TODO O PERÍODO APURADO, EXCLUINDO, ASSIM, O CONCURSO MATERIAL
APLICADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia que o acusado, administrador da TRANSPORTADORA OLINDENSE LTDA, teria -- durante período de janeiro/2008 a dezembro/2008; e em agosto/2011 --, omitido nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's) os
valores dos salários de contribuição dos empregados em comparação aos constantes na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Em decorrência, teria suprimido contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e, consequentemente, reduzido as
contribuições sociais destinadas ao FNDE, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE, no montante consolidado de R$808.779,76;
2. Foi, então, processado e condenado como incurso no Art. 337-A, I, do CP e Art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c Arts. 69,70 e 71, todos do CP, pelo que restaram-lhe aplicadas as penas de (i) 04 anos e 02 meses de reclusão (crime cometido em 2008), mais
(ii) 02 anos e 06 meses de reclusão (crime cometido em agosto de 2011), totalizando, por concurso material, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, à fração de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato;
3. Em suas razões, o réu alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa; no mérito, suscita inexigibilidade de conduta diversa diante das pretensas dificuldades pelas quais a empresa estaria passando. Pede,
então, sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das sanções aplicadas (afastando-se a incidência de concurso material e diminuído o percentual relativo a continuidade delitiva);
4. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo ao juiz a aferição da necessidade da produção de outros elementos e, pois, precisando dispensar os que
reputar supérfluos. Ademais, os documentos requeridos ao juízo poderiam ser obtidos facialmente na esfera administrativa e juntados aos autos processuais pelo réu;
5. Consoante assentado na jurisprudência, dificuldades financeiras, mesmo quando existentes, poderiam explicar o não pagamento dos tributos, jamais a omissão de dados que deveriam frequentar obrigações acessórias. Pune-se, aqui, então, o gesto de omitir
as informações e de, por isso, suprimir tributos, não o mero inadimplemento das obrigações tributárias principais;
6. Tendo sido autoria e materialidade criminosas devidamente comprovadas, reconhecem-se ajustadas as penas cominadas, exceto no que concerne ao concurso material admitido em sentença;
7. É fato que foram 13 meses de omissão de informações e, pois, de tributos sonegados. É certo, do mesmo modo, que tais meses estão separados no tempo (12 meses de 2008, mais agosto de 2011). Em termos, portanto, matemáticos, ter-se-ia, como quis a
sentença, (i) crime continuado em 2008 mais (ii) crime não continuado em 2011, ambos em concurso material -- mas tal raciocínio não conduz à melhor solução jurídica;
8. Note-se: tivesse o acusado persistido no cometido do crime durante 2009, 2010, até agosto de 2011 -- tornando, assim, induvidosa a continuidade até este último mês --, sua situação jurídica findaria mais benéfica do que acabou sendo reconhecida em
sentença. Com efeito, neste cenário hipotético, o réu haveria cometido um só crime em continuidade delitiva, envolvendo muitos meses a mais, e não dois crimes em concurso material (como quis o juízo a quo). Não fez e não faria sentido. A situação é
tanto mais grave quando se sabe que a fração pela continuidade já reconhecida (dos 12 meses de 2008) foi estipulada no máximo permitido (2/3);
9. Reconhece-se, portanto, a bem da Justiça material da decisão, continuidade delitiva em todo o período apurado (13 meses), excluindo-se, logicamente, o concurso material consagrado na sentença;
10. A pena-final, então, feita esta correção, resta estipulada em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta-se incólume a pena de 100 dias-multa, cada um deles dosado em 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
11. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO, GERANDO REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM TODO O PERÍODO APURADO, EXCLUINDO, ASSIM, O CONCURSO MATERIAL
APLICADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia que o acusado, administrador da TRANSPORTADORA OLINDENSE LTDA, teria -- durante período de janeiro/2008 a dezembro/2008; e em agosto/2011 --, omitido nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's) os
valores dos salários de contribuição do...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12835
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2355
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6307
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14549
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho