PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12695
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13713
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13805
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6273
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME LICITATÓRIO. TENTATIVA DE FRAUDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
2. Caso em que, a pretexto de apontar omissões acórdão embargado, os embargantes, na realidade, veiculam pretensão de revolver o próprio mérito da demanda, rediscutindo matérias já decididas, medida inviável em sede de embargos de declaração, que não se
destinam ao rejulgamento da causa.
3. Identificado erro de cálculo na dosimetria da pena, este deve ser corrigido, por se tratar de simples erro material, que pode ser sanado até mesmo de ofício.
4. Embargos acolhidos em parte, para reduzir a pena definitiva de ambos os réus de 2 anos e 3 meses para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo, no mais, os demais termos da sentença apelada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME LICITATÓRIO. TENTATIVA DE FRAUDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
2. Caso em que, a pretexto de apontar omissões acórdão embargado, os embargantes, na realidade, veiculam pretensão de revolver o próprio mérito da demanda, rediscutindo matérias já decididas, medida inviável em sede de embargos de declaração, que não se
dest...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12897/01
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus em face da sentença proferida que, nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente, condenando-os pela prática das condutas descritas nos artigos 10,
I, c/c o 11, caput, da LIA, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos I e II, do mesmo diploma legal
2. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Preliminar rejeitada.
3. Também merece ser rejeitada a presente preliminar de prescrição do fundo de direito, por se tratar de atos praticados nos exercícios de 1997 e 1999, e tendo sido a presente ação ajuizada em outubro de 2001, não há como ter ultrapassado o lustro para
sua configuração.
4. É de curial sabença que cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias.
5. A ação de improbidade não tem cunho penal, mas detém uma natureza penaliforme, um conteúdo eminentemente sancionatório, pois é uma lei punitiva. Justamente pelo fato de se tratar de uma lei sancionatória é que se tem aplicado tantos princípios do
direito penal às ações de improbidade administrativa, entre eles o da ampla defesa e o devido processo legal.
6. No caso concreto, não obstante se tratar de irregularidades cometidas em contratação de serviços pelo SENAR e de que não teriam sido efetivamente prestados, cujos atos encontram-se devidamente registrados, o recorrente requereu a produção de prova
testemunhal, com a remarcação de audiência, diante da ausência de intimação das partes para sua realização, com o escopo de demonstrar que houve a execução dos objetos contratados, sem que tenha havido qualquer favorecimento de empresa ou de pessoas,
que deu causa a presente ação de improbidade.
7. Possível com a oitiva de testemunhas e a prestação de esclarecimentos, por parte daqueles que fizeram parte do procedimento de contratação, demonstrar se houve ou não a participação à época na prática de alguma irregularidade apontada pelo autor.
8. A não realização de audiência de instrução, oportunidade em que o depoimento do réu e a oitiva das testemunhas por ele arroladas podem esclarecer sobre os fatos narrados nos autos, influenciando diretamente no julgamento final do litígio, cujo
indeferimento configura manifesto cerceamento de direito de defesa da parte ré.
9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular o feito, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para seu regular prosseguimento com a realização da audiência de instrução e oitiva das testemunhas.
10. Precedentes: (PROCESSO: 200982020022907, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/07/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::27/07/2018 - Página::105); (PROCESSO: 08001109120154058203, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO
GONÇALVES DE ABREU, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/07/2018, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: 200681010008546, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/04/2016 - Página::106)
11. Apelo provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus em face da sentença proferida que, nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente, condenando-os pela prática das condutas descritas nos artigos 10,
I, c/c o 11, caput, da LIA, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos I e II, do mesmo diploma legal
2. A Justiça Federal é absolutamente competente qua...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595027
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO.
I - Recurso em Sentido Estrito interposto em face de Decisão que declarou a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Criminal, a qual atribui ao Réu a prática do Delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, alusivo à
instalação e funcionamento de empreendimento de Carcinicultura em Terreno de Marinha e sem Licença Ambiental, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual do local em que teria sido praticado o apontado Crime Ambiental.
II - A matéria apresenta similaridade com o que decidido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, no RSE nº 2444, da Relatoria do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06.02.2018, para fixar a Competência da Justiça Federal em sede
Criminal, em vista da condição de Terreno de Marinha atestada pela Secretaria de Patrimônio da União.
III - Provimento do Recurso em Sentido Estrito.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO.
I - Recurso em Sentido Estrito interposto em face de Decisão que declarou a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Criminal, a qual atribui ao Réu a prática do Delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, alusivo à
instalação e funcionamento de empreendimento de Carcinicultura em Terreno de Marinha e sem Licença Ambiental, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual do local em que teria sido praticado o apontado Crime Ambi...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2451
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP C/C ART. 297 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANORMAL À ESPÉCIE. FALSA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. USO DE NOME FALSO. EVENTUAL OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DE TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. IMPROVIMENTO.
01. Apelação interposta por RSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direito, além de 39 (trinta e nove) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à correção monetária até o momento da execução, pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c art. 297 do
CP.
02. Nada obstante não ter sido objeto específico de impugnação nas razões recursais, ressalta-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, em razão: a) do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04 do IPL nº
554/2016), no qual consta que o condutor Paulo Roberto Cisne Parente, policial rodoviário federal (mat. nº 1526392), por ocasião de fiscalização de veículos no posto da PRF em Jaguaribe/CE, percebeu inconsistências no comportamento do réu, ocasião na
qual, através de apuração o código de segurança da CNH pertencente a "Felipe Oliveira Moreira" (fl. 58 do IPL), no sistema DENATRAM, verificou que o documento apresentado era inválido, sendo que, depois de busca pessoal, foi encontrado RG na posse do
réu, com a sua verdadeira identidade; b) do Laudo Técnico nº 48/2016 SETEC/SR/DPF/CE (fls. 52/58 do IPL), em que restou comprovada a falsidade material da CNH, a qual, apesar de conter características de segurança convergentes com aquelas encontradas
nos padrões, apresentou sinais de adulteração consistentes na "retirada do laminado de segurança original, supressão dos dados de preenchimento por abrasão, reimpressão do documento, utilizando impressora de qualidade inferior, com os dados biográficos
e a fotografia ora vistos, e colocação de novo laminado com características inferiores ao laminado padrão"; c) da confissão espontânea do acusado, tanto em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 02/10 do IPL), quanto em Juízo, conforme
mídia digital à fl. 48, oportunidade em que ratificou as declarações prestadas à Polícia, reiterando que havia pago a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela carteira falsificada, adquirida no município de Goiânia/GO; e d) do depoimento em juízo da
testemunha Walter Matos Porto Fino, policial rodoviário federal (mídia digital de fl. 48), que reiterou o procedimento descrito no APF supracitado.
03. Cinge-se o apelo à correção da dosimetria aplicada. Razão não assiste ao apelante quanto à alegada incorreção na primeira fase, visto que a sentença, ao aplicar a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (um pouco acima do mínimo
legal), valorou negativamente apenas uma circunstância judicial (a saber, a culpabilidade), obedecendo, portanto, aos limites de proporcionalidade e da razoabilidade.
04. No caso em tela, a culpabilidade, de fato, exorbitou à normal à espécie, porque o réu, ao ostentar documento contrafeito (CNH), não apenas forjou a habilitação como condutor, como atribuiu a si próprio falsa identidade, conduta que, além de obstar
a fiscalização, mostra-se apta a ferir os direitos de personalidade de terceiro, cujo nome estava sendo utilizado. Pena-base mantida.
05. Deve-se manter a compensação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), pela agravante do art. 61, II, letra "c", do CP (cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro), em aplicação analógica ao decidido pelo STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.341.370/MT (Tema 585): "possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Pena definitivamente fixada em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
06. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP C/C ART. 297 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANORMAL À ESPÉCIE. FALSA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. USO DE NOME FALSO. EVENTUAL OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DE TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. IMPROVIMENTO.
01. Apelação interposta por RSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE CÉDULAS APREENDIDAS EM OPERAÇÃO POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO OBJETO APREENDIDO. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação em face de decisão de indeferiu, vinculada e individualmente, a restituição 110.000,00 (cento e dez mil euros); 80.000,00 (oitenta mil euros); US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) e 80.000,00 (oitenta mil euros) aos apelantes.
2. Alegação de se ter firmado contratos de empréstimos com a empresa alvo da operação policial e que os valores ali recolhidos a si pertenciam, pois foram por eles emprestados à pessoa jurídica.
3. Contratos apresentados sem data ou datado de anos antes da apreensão.
4. Insubsistência da alegação de serem as moedas apreendidas as mesmas, em tese, emprestadas pelos autores.
5. Sentença mantida. Não provimento da apelação.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE CÉDULAS APREENDIDAS EM OPERAÇÃO POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO OBJETO APREENDIDO. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação em face de decisão de indeferiu, vinculada e individualmente, a restituição 110.000,00 (cento e dez mil euros); 80.000,00 (oitenta mil euros); US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) e 80.000,00 (oitenta mil euros) aos apelantes.
2. Alegação de se ter firmado contratos de empréstimos com a empresa alvo da operação policial e que os valores ali recolhidos a si pertenciam,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
REPRESENTANTE DE ARTISTAS DISPENSANDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EVENTO COMPROVADAMENTE OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
REPRESENTANTE DE ARTISTAS DISPENSANDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EVENTO COMPROVADAMENTE OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.
1. Em que pese entender não ser a hipótese de embargos de declaração, visto que o arrazoado demonstra apenas irresignação e não a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sequer o recurso merece análise sob esse prisma.
2. É que o requisito basilar para sua análise, qual seja, a sua tempestividade, não foi observado. Consoante se depreende da certidão de fls. 659 e da manifestação do Ministério Público às fls. 661/664, o acórdão combatido foi publicado em 05/06/2017,
havendo a oposição de embargos apenas em 12/06/2017.
3. Assim, por intempestivo, não conheço do recurso.
4. No entanto, considerando que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, passo à sua análise.
5. Os réus praticaram os ilícitos no ano de 2008, mas a denúncia só foi recebida no ano de 2014. Ora, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição referidos, aplicáveis ao caso, mais de quatro anos se passaram e, considerando ainda que a
pena por cada crime não ultrapassou a dois anos de detenção, tem-se que o lapso de quatro anos exigível para que se reconheça a prescrição já se deu.
6. Desse modo, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus nesta ação, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.
1. Em que pese entender não ser a hipótese de embargos de declaração, visto que o arrazoado demonstra apenas irresignação e não a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sequer o recurso merece análise sob esse prisma.
2. É que o requisito basilar para sua análise, qual seja, a sua tempestividad...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13567/01
PENAL. PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312 DO CP). GERENTE DA ECT. ASSALTO FORJADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU.
ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta por C.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
além de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação de danos no importe de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três
centavos) e perda do cargo público, pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP).
02. Consoante narrou o parquet federal na denúncia, o acusado C.G.S., na qualidade de gerente da agência da ECT na cidade de Major Isidoro/AL, forjando um assalto a mão armada no dia 01 de julho de 2013, apropriou-se do numerário contido no cofre da
agência, no total de R$ 49.451,73 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
03. Com efeito, é robusta a prova no sentido de ter sido falsa a comunicação de crime feita pelo réu, conforme se pode verificar: 1) do Laudo nº 259/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, o qual concluiu pela insuficiência de vestígios tendentes à comprovação do crime
de roubo à mão armada (fls. 79/87 do IPL); 2) da Informação Técnica nº 21/2013 - GID/DREX/SR/DPF/AL, segundo o qual não foram encontrados registros de impressões digitais ou fragmentos papiloscópicos no local do crime, o que é circunstância rara nos
gêneros de delito de menor sofisticação (fl. 88 do IPL); 3) do Laudo 363/2013 - SETEC/SR/DPF/AL, que conclui, com base na análise das câmeras de segurança da EBCT de Major Isidoro/AL, que no dia 30 de junho de 2013, "uma pessoa, com características do
sexo masculino, entra na agência às 10 horas e 33 minutos e permanece no seu interior por apenas 30 segundos; que essa pessoa abre e mexe em 02 quadros, com interruptores, que estão fixos na parede da agência; que cerca de meia hora depois, cerca de 11
horas da manhã, as imagens deixam de ser gravadas pelas 04 câmeras de segurança; que as imagens só voltam a ser geradas/gravadas a partir das 14 horas e 27 minutos do dia 01 de julho de 2013", isto é, depois de ocorrido o suposto delito relatado pelo
gerente (fls. 119/124 do IPL); 4) do Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL (fls. 119/172), que, em acurada análise balística, concluiu pela incompatibilidade entre o furo do armário, realizado por projétil de arma de fogo, e a trajetória esboçada na
camisa do réu: "análise preliminar do furo no armário indicou uma trajetória DESCENDENTE, com inclinação aproximada de 12º em relação à horizontal, fotografia 31, que é INCOMPATÍVEL com a trajetória ASCENDENTE entre o bolso e o armário (...) Além desse
detalhe, os Signatários salientam uma dificuldade adicional percebida durante a reprodução: a trajetória simulada para o projétil apresentava pontos de proximidade, ou mesmo contato, com a camisa, pontos esses que não foram verificados na camisa"
(fls.152/154 do IPL).
04. A autoria do crime de peculato, através do sofisticado ardil da simulação de roubo, resta devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, embora o CFTV da EBCT de Major Isidoro/AL não ter registrado o momento da apropriação dos valores do cofre, o
desligamento do circuito de energia se deu por ordem do apelante ao vigilante da agência. Com efeito, o depoente Welison Fabiano Lopes da Silva afirmou ter desligado o disjuntor da caixa de energia elétrica no sábado ou no domingo, dias 29 e 30/06/2013,
dias anteriores, portanto, ao assalto ocorrido no dia 01/07/2013 (cf. fl. 59 do IPL). Salta aos olhos o fato de o apelante ter afirmado, no seu depoimento em sede policial (acostado à fl. 67 do IPL), que tinha conhecimento de que o disjuntor estaria
desligado, de modo que na agência, sabidamente, não faltava energia elétrica, afirmando, inclusive, que combinou com o vigilante que manteriam a agência sem energia.
05. Em juízo, a testemunha, Maria Cícera Angela Santos, inspetora regional dos Correios, funcionária da instituição há mais de 20 anos, responsável pela averiguação dos sinistros no interior das agências da empresa, afirma que a situação em tela foi
diferente do usual, porque a comunicação dos incidentes nas agências sempre é feita de maneira tempestiva, ao contrário do caso em comento, em que o reporte foi feito cerca de 4 (quatro) horas depois do suposto assalto (arq. M2U01417 - tempo 5'11'' da
mídia digital de fl. 167).
06. Nessa mesma toada, o depoimento na fase pré-processual de Ricardo Batista Tavares, carteiro contratado da agência EBCT de Major Isidoro/AL, que estava em atividade no dia dos fatos, é no sentido de que a agência se encontrava sem energia, mas nos
demais locais em que entregou correspondências, naquele mesmo dia, havia energia elétrica. Além disso, o depoente relatou estranhar o fato do apelado, a despeito de ter levado um suposto tiro de raspão, ter demorado a pedir socorro (cf. fl. 62 do IPL).
Adicionalmente, a testemunha Maria Cícera Ângela Santos (arq. M2U01418 - tempo 2'05'' da mídia digital de fl. 167) afirmou que, em processo semelhante, quando C.G.S. exercia as funções em outra agência da EBCT, houve outro roubo com a posterior
narrativa "pirotécnica" (sic) por parte do réu, indicando a ausência de fiabilidade de suas declarações e sua recorrência em narrativas não coesas com a realidade.
07. O contexto da prática delitiva, somado às inconsistências do depoimento do réu, tanto na fase pré-processual, quanto em Juízo (considerando que as declarações prestadas à Polícia Judiciária estão em conflito com o depoimento prestado durante a
reprodução do suposto crime, como demonstrou o Laudo nº 374/2013 - SETEC/SR/DPF/AL às fls. 142/145 e analisadas pela sentença às fls. 197/198), permitem concluir que o recorrente forjou a cena de roubo com arma de fogo para encobrir a apropriação de
valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo de gerente da agência da EBCT de Major Isidoro/AL, em proveito próprio; conduta que se subsume ao tipo penal do art. 312, caput, do CP. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, "a
prova indiciária da co-participação, quando robusta e concordante, constitui base suficiente para a condenação, desde que, submetida a uma análise crítica (e somada à absoluta falta de verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela defesa),
produza um todo coerente, capaz de incutir no ânimo do julgador a certeza de sua efetiva participação na trama criminosa" (ACR - Apelação Criminal - 15086, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, Data: 06/12/2017).
08. O dolo restou devidamente caracterizado na conduta do apelante. Desse modo, cabe destacar que o modus operandi do crime indica a consciência e vontade de apropriar-se dos valores públicos utilizando-se da posse do numerário em razão da posição de
empregado público, com fulcro no art. 327 do CP, notadamente pela tentativa de encobrir o delito pela encenação de um suposto roubo à mão armada, persistindo o animus de se apropriar dos valores. Condenação mantida.
09. Deve-se afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando que o réu é patrocinado, desde a origem, pela DPU, nos termos da jurisprudência predominante neste TRF5: "o patrocínio da Defensoria Pública da União pressupõe a
hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais" (Proc. nº 00004275420174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Terceira Turma, Julgamento: 30/07/2018).
Nesse mesmo sentido: Proc. nº 08077836720174058300, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, Julgamento: 27/03/2018; ACR 13326/SE, Rel. Des. Federal, CID MARCONI, Terceira Turma, DJE 04/07/2016; Proc. nº 00012830720154058100, Rel. Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Quarta Turma, DJE: 19/01/2018.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Ementa
PENAL. PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312 DO CP). GERENTE DA ECT. ASSALTO FORJADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU.
ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta por C.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
além de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigés...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:09/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15352
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Penal. Apelação criminal de sentença, f. 266-286, que condenou o apelado pela prática de conduta embrenhada no art. 55, da Lei 9.605, de 1998, por ter explorado jazida de areia, na localidade Aningas, no Município de Ceará-Mirim, sem possuir qualquer
licença válida para tanto, excluindo o enquadramento do fato, também, no art. 2º, da Lei 8.176, de 1991, por ser a primeira mais específica, tornando especial a regra inserta no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que deve prevalecer sobre a regra geral
insculpida no art. 2º da Lei 8.176/91, f. 273.
A exclusão da conduta alojada no art. 2º, da Lei 8.176, ensejou recurso do demandante, f. 290-302, na defesa do concurso formal entre os crimes tipificados no art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, f.
293, na tecla da evidência de que a referida extração era realizada sem observância das formalidades legais e em área de proteção, às margens e no interior de lagoa natural, f. 291, sendo possível, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, do concurso formal de casos análogos ao aqui tratado, f. 295, pugnando, por fim, na necessidade de elevação da pena aplicada pela prática do crime do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, f. 298.
Com a devida vênia de entendimentos em contrário, está correta a r. sentença no que tange à exclusão do art. 2º, da Lei 8.176.
Para início de argumentação, o texto de cada dispositivo. Do art. 55, da Lei 9.605: Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Do art. 2º, da Lei
8.176: Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Em ambos os dispositivos, a extração de mineral [extração de recursos minerais... e explorar matéria-prima pertencentes à União...] apresenta-se como miolo da conduta, com denominação e forma diferentes. Em uma, como recursos minerais, em outra, como
matéria-prima pertencente à União, o que vai desaguar no mesmo rio, além do que, em uma, há a extração, enquanto, na outra, exploração de matéria-prima pertencente à União, no que vai dar na mesma, porque a exploração é uma forma de extração. De comum,
igualmente, a falta de autorização legal.
A infração deve ser uma, apenas, na impossibilidade de se invocar duas normas para um só fato. Na sua busca, parte-se da conduta de extração, ou seja, extração de recursos minerais, a areia, sem a competente autorização, e, assim, a infração vai
encontrar berço no art. 55, da Lei 9.605, por ser a mais específica, visto que era o fato constatado e proibido. A extração de recursos minerais, encontrando amparo no referido art. 55, não pode, também, incidir na conduta embutida no art. 2º, da Lei
8.176, porque seria conferir a um fato a incidência em duas normas. Nesse caso, a mais específica predomina, impondo-se, então, a condenação apenas com base num só diploma: a Lei 9.605. Está, assim, correta a r. sentença ao invocar e aplicar o princípio
da especialidade.
Neste sentido, colhe-se de julgado da des. Maria Helena Cisne, citada na r. sentença, a diferença entre uma norma e outra:
A comparação do art. 2º da Lei nº 8.176/91 com o art. 55 da Lei nº 9.605/98 evidencia a prevalência do segundo, com aplicação do princípio latino que a lei especial derroga a geral. Matéria-prima é gênero de que a substância mineral "pedra" é espécie.
Meio ambiente é espécie do gênero patrimônio. Assim, não há que se falar em concurso formal, mas em conflito aparente de normas. A Lei nº 9.605/98 é especial em relação à Lei nº 8.176/91. (RSE 20049510000108, 21 de agosto de 2009).
Não importa uma norma se dirigir contra a higidez do meio ambiente [f. 296] e a outra contra a exploração irregular de areia da União [f. 296], mas o fato de ambas as condutas encontrarem o ponto comum na extração ser uma forma de exploração e nesta
exploração ocorrer a extração, de modo a se tocarem, também, na falta de autorização devida, o que autoriza a requisição do princípio da especialidade.
Assim entende essa relatoria.
No entanto, a matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de modo diferente, ou seja, consagrando a condenação do mesmo fato nos dois aludidos dispositivos, entendimento que essa Turma já adotou, como
se verifica da ACR14430-SE, julgada em 16 de outubro de 2018, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, ao estatuir que comete crime de usurpação (Lei 8176/91, art. 3º) quem extrai argila (bem da União) sem autorização das autoridades
competentes, sem prejuízo do crime ambiental consequente (Lei 9605/98, art. 55). Trata-se de vulneração a bens jurídicos diversos (patrimônio da União e meio-ambiente) através de uma única ação, donde a impossibilidade de se resolver a normatividade
incidente, como se única, pelo critério da especialidade. Concurso formal configurado, nos termos do CP, art. 70 (...).
Já no que se refere ao segundo pedido do recurso de apelação, f. 298, pelo aumento da pena aplicada, no mínimo, também melhor sorte não acompanha o pleito. Pois, apesar de adornado de posicionamento doutrinário, elemento concreto algum o preenche, a
justificar a alteração pretendida com a reanálise das circunstâncias judiciais.
Com efeito, na dosimetria da pena, os fundamentos da r. sentença adéquam-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e se alinham à realidade constante dos autos. Assim, sendo favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, a
fixação da pena-base no mínimo legal previsto - detenção, de seis meses... - para o tipo estampado no art. 55, da Lei 9.605, não contempla qualquer redimensionamento.
Por outro lado, com relação ao delito alojado no art. 2º, da Lei 8.176, não são os doutos argumentos atroados pelo apelante suficientes para sair do mínimo legal a reprimenda imposta ao acusado, neste julgamento.
Mantém-se, pois, a análise das circunstâncias judiciais promovida na sentença.
Pena-base fixada em um ano de detenção, que, à míngua de qualquer circunstância agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, se torna definitiva, aplicando ao acusado sanção pecuniária de dez dias-multa, no valor unitário de um trinta avos
do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado, quando da execução.
Reconhecimento da regra do concurso formal impróprio (art. 70, final, do Código Penal) entre os dois ilícitos, aplicando-se as duas penas, cumulativamente.
Por fim, substituição de ambas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser cumprida uma, inicialmente, e, depois, a outra, na mesma forma fixada na r. sentença, f. 285, sendo uma pelo período de seis meses, e a outra, pelo
período de um ano.
Provimento da apelação.
Ementa
Penal. Apelação criminal de sentença, f. 266-286, que condenou o apelado pela prática de conduta embrenhada no art. 55, da Lei 9.605, de 1998, por ter explorado jazida de areia, na localidade Aningas, no Município de Ceará-Mirim, sem possuir qualquer
licença válida para tanto, excluindo o enquadramento do fato, também, no art. 2º, da Lei 8.176, de 1991, por ser a primeira mais específica, tornando especial a regra inserta no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que deve prevalecer sobre a regra geral
insculpida no art. 2º da Lei 8.176/91, f. 273.
A exclusão da conduta alojada no art. 2º, da Lei 8.176,...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13188
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Penal e Processual Penal. Recursos dos réus, condenados pela prática da infração desenhada no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, as penas de dois anos de detenção (José Roberto Marcelino Pereira), e dois anos e oito meses de detenção (José Anchieta
Anastácio Rodrigues de Lima e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima), ensejando destes a interposição dos apelos devidos.
O fato, tido como delituoso, se concentra na realização de hasta pública, via carta convite a três empresas, sagrando-se vencedora a empresa Arco Íris Construtora Ltda., que, assim, executou a finalidade do convênio celebrado entre o Município de
Livramento e o Ministério da Integração Nacional, para reconstrução de doze unidades habitacionais, sendo de R$ 108.000,00 o valor repassado pelo referido Ministério.
Cada casa deveria conter dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, com 32,77 m2, sendo duas unidades no Sítio Quixada, uma no Sítio Ariús, duas no Sítio Torrões, uma no Sítio Ariús II, cinco unidades na rua Pedro Ferreira Portela e uma unidade
na rua Padre João Noronha, tudo no Município de Livramento.
A feição delituosa, segundo se apura da denúncia, repousa na confecção do processo licitatório, recheado de irregularidades, que a r. sentença, no seu relatório, apoiando-se na referida denúncia, assim enumera: a) as firmas "Arco Íris" e "D. e R." (que
foram convidadas) possuem o mesmo endereço e pertencem a pessoas de uma mesma família (tio e sobrinho), que compartilhavam a sua administração; b) foram constituídas por meio da interposição de "laranjas" no seu quadro societário, sequer possuindo
funcionários, sem condições, pois, de executar as obras a que se propunham; c) diversas fases do certame foram praticadas no mesmo dia, a exemplo da solicitação e autorização de abertura, parecer jurídico e os comprovantes de entrega do edital; d) a
empresa vencedora foi habilitada sem a juntada do contrato social, exigido no edital, f. 566. Ou, na síntese de um dos apelos, no que tange especificamente ao acusado, então prefeito, José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima: a) ausência de
publicidade do certame; b) homologar o certame, e, c) assinar o contrato decorrente do procedimento licitatório, f. 697.
Acrescente-se ao cenário que o objeto da licitação foi devidamente executado, tendo a Funasa aprovado a prestação de contas, não havendo, assim, nenhuma notícia de superfaturamento, nem tampouco de irregularidades no que se refere à edificação das
unidades habitacionais do aludido convênio.
Independentemente de todas as irregularidades apontadas na realização da licitação, o importante, antes e acima de tudo, se liga ao delito que os acusados teriam praticado, destacando-se que a denúncia lastreou-se na conduta alojada no art. 89, da Lei
8.666, de 1993, f. 28, tendo a r. sentença pairado no art. 90, da mesma lei, sem que as partes tivessem se insurgido.
O art. 90, idem, se apresenta com vários elementos, que, unidos, enfim, concretizam o delito ali descrito, realizando, assim, o frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
O primeiro elemento é o ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, entre os interessados, no caso, entre servidores do Município de Livramento e as empresas convidadas para participarem da licitação, via carta convite. Daí o texto do dito artigo:
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, ....
Vem, então, o segundo elemento, na finalidade desse ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, materializado no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
O convênio, na sua totalidade, atingiu a soma de R$ 116.00,00, sendo R$ 108.000,00, repassado pelo Ministério da Integração Nacional, e R$ 8.000,00, pelo Município de Livramento. Por outro lado, as unidades habitacionais foram reconstruídas, ou seja, o
objeto foi plenamente atendido, tendo a Funasa aprovado a prestação de contas. Aliás, sobre tais fatos, a peça acusatória silencia.
Da análise da quantia utilizada, no seu total, levando em conta a realização de todas as obras atinentes ao dito convênio, surge a oportuna dúvida, no sentido de verificar, afinal, qual a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, que a
empresa vencedora, Arco Íris Construtora Ltda., teria obtido? Ademais, se o então prefeito, José Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, José de Anchieta Anastácio Rodrigues de Lima, e, ademais, o outro
acusado, José Roberto Marcelino Pereira, participaram de toda a apontada arquitetação do delito do art. 90, da Lei 8.666, quanto cada um teria recebido, sem se falar no possível lucro da empresa vencedora? O valor total, aliado ao fato do convênio ter
sido executado devidamente, só pode acionar para quantias ínfimas e irrisórias, porque o número de prováveis envolvidos reunia duas pessoas do lado do Município de Livramento, isto é, o prefeito e o presidente da Comissão Permanente de Licitação; uma
outra pessoa, ou seja, o acusado José Roberto Marcelino Pereira, somando-se, ainda e por fim, o pessoal da construtora vencedora, Arco Íris Construtora Ltda.
Não há como admitir que todo o ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, pudesse ter, como centro, um convênio, que foi devidamente executado, alcançando todo o valor deste em R$ 116.000,00. Qualquer quantia que tivesse de ser entregue, numa
divisão, a três acusados, além do pessoal da construtora vencedora, só poderia trazer o ranço de migalhas, não justificando, em circunstância alguma, a infração.
O delito do art. 90, da Lei 8.666, não se perfaz, à míngua do segundo e último elementos, dispensando, por outro lado, o exame das apontadas irregularidades na confecção da licitação, que, por si só, sem o manto doloso, não caracteriza a infração
apontada na r. sentença recorrida.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Recursos dos réus, condenados pela prática da infração desenhada no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, as penas de dois anos de detenção (José Roberto Marcelino Pereira), e dois anos e oito meses de detenção (José Anchieta
Anastácio Rodrigues de Lima e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima), ensejando destes a interposição dos apelos devidos.
O fato, tido como delituoso, se concentra na realização de hasta pública, via carta convite a três empresas, sagrando-se vencedora a empresa Arco Íris Construtora Ltda., que, assim, executou a finalidade do convênio celebrad...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15118
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu o Réu da imputação da prática do Crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
II - A Conduta narrada na Denúncia, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em valores abaixo do percentual mínimo previsto na Legislação de
regência, amoldar-se-ia, quiçá, a irregularidade administrativa, sem reflexo ou repercussão criminal, à míngua de Tipicidade, a teor de Precedente do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em hipótese análoga, referido na Sentença.
III - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu o Réu da imputação da prática do Crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
II - A Conduta narrada na Denúncia, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em valores abaixo do percentual mínimo previsto na Legislação de
regência,...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13241
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do
recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 279 desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do
recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Sú...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-12 PP-02349
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO
COM PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. ÓBICE AFASTADO PARA ANÁLISE
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DOS REQUISITOS DOS DECRETOS 2.365/97 E
2.838/98. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Se o único crime
hediondo a que foi condenado o paciente (homicídio qualificado)
teve sua pena extinta por seu total cumprimento em 11 de agosto
de 1987 (fls. 140/141), tal delito não poderia ter sido
considerado óbice ao pedido de comutação formulado em 1999.
2.
Deste modo, caso tivesse efetivamente cumprido um terço do total
das penas relativas aos demais delitos pelos quais, até então,
tinha sido condenado (o que não é possível averiguar nestes
autos), o paciente faria jus à comutação pleiteada.
3. Ante o
exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e
concedo, parcialmente, a ordem de habeas corpus, para que o Juízo
das execuções penais analise o preenchimento ou não pelo paciente
dos requisitos previstos nos Decretos 2.365/97 e 2.838/98, para
comutação de pena, afastado o óbice do crime de homicídio
qualificado, cuja pena foi cumprida em 11 de agosto de 1987,
alterando, ainda, se for o caso, o quantum de pena comutado
posteriormente em razão do Decreto 4.495/02.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO
COM PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. ÓBICE AFASTADO PARA ANÁLISE
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DOS REQUISITOS DOS DECRETOS 2.365/97 E
2.838/98. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Se o único crime
hediondo a que foi condenado o paciente (homicídio qualificado)
teve sua pena extinta por seu total cumprimento em 11 de agosto
de 1987 (fls. 140/141), tal delito não poderia ter sido
considerado óbice ao pedido de comutação formulado em 1999.
2.
Deste modo, caso tivesse efetivamente cumprido um terço do total
d...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00442 RTJ VOL-00211-01 PP-00428 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 497-500