PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n.
292.376/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2015).
3. No caso, além de constar do acórdão hostilizado a inexistência do mencionado vício, a alegada nulidade, de natureza relativa, não foi alegada em momento oportuno, nem se comprovou a ocorrência de prejuízo.
4. Prejudicado o pedido de relaxamento da prisão, em razão do suposto excesso de prazo a ser ocasionado em razão do reconhecimento da alegada nulidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.117/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III E 619 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 888.655/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III E 619 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 888.655/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. O prazo para interposição do recurso especial, em matéria criminal, é de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
Como o recurso especial somente foi protocolado no dia 19/5/2015, está, portanto, fora do prazo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 859.499/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. O prazo para interposição do recurso especial, em matéria criminal, é de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
Como o recurso especial somente foi protocolado no dia 19/5/2015, está, portanto, fora do prazo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 859.499/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216/STJ.
2. A partir do julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe 14/5/2015), Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial passou a admitir, para fins de verificação da tempestividade recursal, a data do protocolo postal, desde que haja previsão em norma local.
3. O caso dos autos revela que o recurso especial foi interposto em 24/10/2014, na vigência da Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Precedente em caso idêntico ao destes autos: AgRg no AREsp 831.580/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016.
4. Na espécie, o acórdão foi publicado em 8/10/2014, sendo o recurso especial interposto em 24/10/2014, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216/STJ.
2. A partir do julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe 14/5/2015), Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 59.762/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. QUESTÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação do recorrente se limita ao enfoque constitucional da matéria.
2. A Corte Constitucional ainda não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, sendo razoável concluir que a norma não padece de vício material.
3. A decisão agravada, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 73.783/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. QUESTÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação do recorrente se limita ao enfoque constitucional da matéria.
2. A Corte Constitucional ainda não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, sendo razoável concluir que a norma não padece de vício material.
3. A decisão agravada, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a juri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE PREJUDICADA PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (art. 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela proveniência ilícita dos bens apreendidos e sua efetiva utilização para a prática do delito de tráfico de drogas.
4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
6. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
Precedentes.
8. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 5,150kg de maconha e 24g de haxixe - justificam a fixação do regime inicial fechado.
9. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.463/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRA...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a traficância de quantidade inexpressiva de entorpecentes ilícitos é incompatível com a prisão preventiva, pois não evidencia, ao menos por si só, gravidade concreta que torne a segregação cautelar do agente imprescindível.
2. No caso destes autos, entretanto, há outros aspectos que merecem atenção, conforme identificaram as instâncias ordinárias e o MPF, em seu parecer, especialmente a circunstância de que o recorrente teria praticado o tráfico de drogas recentemente depois de ter sido beneficiado por alvará de soltura em relação a outro delito, de posse ilícita de arma, em local que fazia ser conhecido por reiteradas denúncias como ponto de tráfico e em associação com pelo menos uma outra pessoa com histórico de tráfico de drogas, tudo a evidenciar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 72.153/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a traficância de quantidade inexpressiva de entorpecentes ilícitos é incompatível com a prisão preventiva, pois não evidencia, ao menos por si só, gravidade concreta que torne a segregação cautelar do agente imprescindível.
2. No caso destes autos, entretan...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7873/2012. APENADO REINCIDENTE.
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM.
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO.
INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/12.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, não dispondo o Decreto autorizador de forma contrária, não se mostra possível o indeferimento dos benefícios da comutação ou indulto aos condenados por crimes inseridos no rol de crimes hediondo, praticados antes da vigência da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
(HC 362.286/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7873/2012. APENADO REINCIDENTE.
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM.
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO.
INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de rec...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato, dado o rito processual observado no sistema judiciário, impossível a oposição de uma única ação de embargos do devedor para refutar diversas execuções fiscais que correm em separado (AgRg no AREsp 536.053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)" 3. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582265/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão agravada evidenciou a impossibilidade de concessão da medida de urgência, por ausência, na espécie, da plausibilidade do direito postulado.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inúmeras vezes, pela inadmissibilidade do remédio heróico como substitutivo da via impugnativa própria, sobretudo em casos, como ora em apreço, que visam, ao fim e ao cabo, à absolvição, à desclassificação do delito imputado ao paciente ou à modificação da dosimetria ou do regime de prisão, por se tratarem de teses que exigem imersão vertical sobre o suporte probatório que lastreou a condenação.
4. Não há razões para obstar a execução imediata da pena se já houve esgotamento da jurisdição ordinária - uma vez que já não são mais cabíveis eventuais impugnações pela defesa perante o Tribunal a quo - e a possibilidade de reversão do entendimento ali esposado, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pelo Supremo Tribunal Federal, é apenas excepcional.
5. Apesar da decisão proferida pela excelsa Corte nos autos do HC 126.292/SP não ter caráter vinculante, proferida como o foi, por sua composição plena, está a evidenciar que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento de que o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade, pois, em diversos pontos dos votos dos proferidos pelos Ministros que participaram daquela sessão, assinalou-se, como móvel para a referida guinada jurisprudencial, a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a postergação da definição do juízo de condenação, mercê dos inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
6. Se o próprio Pretório Excelso, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório, não pode uma interpretação a regra infraconstitucional contraditar o alcance de sentido que foi emprestado ao princípio que dá sustentação a essa regra infraconstitucional, porquanto, sob a perspectiva kelseniana, as normas inscritas na Carta Maior se encontram no topo da pirâmide normativa, à qual todo o sistema jurídico deve se conformar.
7. Assim, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, ainda que por maioria, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, também concluiu pela determinação de início imediato de execução provisória da pena.
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 367.400/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão agravada evidenciou a impossibilidade de concessão da medida de urgência, por ausênc...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 950.404/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 95...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser, em princípio, sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 924.453/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cin...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. SÚMULAS 280 E 284/STF. AFASTAMENTO. PERDA DA GRADUAÇÃO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ANALOGIA.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE 1. Nas razões do recurso especial apontou-se expressamente a ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E, também, evidenciou-se a desnecessidade de interpretação de direito local, uma vez que esta já está delineada no acórdão recorrido, restando aferir se a conclusão adotada pelo Tribunal de origem afrontaria o dispositivo de lei federal indicado.
Afastamento das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo entendeu que, apesar de não haver previsão de perda dos proventos da reserva remunerada, em razão de delito cometido durante a atividade, na legislação específica de regência dos militares do Estado de São Paulo, considerou ser possível, por analogia, a aplicação da medida, como consectário da decretação da perda da graduação, em razão de o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prever a pena de cassação da aposentadoria se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
3. Em se tratando de norma punitiva, a interpretação deve ser restritiva, não se admitindo a analogia in malam partem, como bem sustentou a defesa nas razões do recurso especial. Precedentes desta Corte Superior.
4. Embora pudesse a Corte estadual declarar a perda da graduação, não poderia ter determinado a perda dos proventos da reserva remunerada, em razão de ausência previsão legal específica quanto a esse último ponto.
5. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a parte do acórdão recorrido em que se determinou a cassação dos proventos da reserva remunerada.
(AgRg no REsp 1398779/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. SÚMULAS 280 E 284/STF. AFASTAMENTO. PERDA DA GRADUAÇÃO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ANALOGIA.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE 1. Nas razões do recurso especial apontou-se expressamente a ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E, também, evidenciou-se a desnecessidade de interpretação de direito local, uma vez que esta já está delineada no acórdão recorrido, restando aferir s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Nas razões do especial, não houve impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido, com base no qual o Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação, qual seja, o de que o pedido de restituição era incabível, quando havia dúvida acerca da propriedade do bem, por ser via inadequada para essa finalidade, sendo que, no caso concreto, inclusive houve ajuizamento de igual pedido por outra pessoa. Aplicação da Súmula 283/STF.
2. Não se presta o agravo regimental para sanar deficiências na argumentação trazida no recurso especial.
3. Se o Tribunal de origem entendeu que haveria dúvidas acerca da real propriedade do bem, é inviável a revisão da sua conclusão em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Na situação trazida no acórdão paradigma, não houve a apreensão do bem e concluiu-se não ser ele utilizado para práticas delituosas, diferente da situação concreta, em que o bem foi apreendido sendo utilizado para a prática criminosa. Assim, a tese trazida no especial, no sentido de que o terceiro de boa fé tem sempre direito à restituição, independente de o bem de sua propriedade ter sido utilizado na prática criminosa, sequer chegou a ser ventilada no acórdão paradigma, o que torna inviável a configuração do dissenso jurisprudencial.
5. Descabida a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, no intuito de suprir deficiências na fundamentação do recurso que o impedem de ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso especial, mormente quando o que se pretende, a esse título, é o reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Em recurso especial é inviável a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Nas razões do especial, não houve impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido, com ba...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação formulada na inicial (nulidade da interceptação telefônica por falta de fundamentação) não foi submetida ao Tribunal de origem na apelação. Em consequência, não foi enfrentada por aquela Corte, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão suscitada, atinente basicamente ao alegado desvirtuamento da finalidade da interceptação telefônica, que teria sido autorizada "não para obter provas, mas para identificar e localizar os menores e suas mães, com o único intuito de conduzi-los coercitivamente à delegacia de polícia, dentro de viatura, para pressioná-los e constrangê-los a fim de obter informações e confissões e também assinar o termo de representação", demanda o exame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação penal, que inclusive já transitou em julgado, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 362.639/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação formulada na inicial (nulidade da interceptação telefônica por falta de fundamentação) não foi submetida ao Tribunal de origem na apelação. Em consequência, não foi enfrentada por aquela Corte, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão suscitada, atinente basicamente ao ale...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante.
2. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro. Sustenta o impetrante, contudo, que os mencionados Termos Circunstanciados não se confundiriam com inquérito policial ou processo criminal, destacando que todos restaram arquivados. No entanto, há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo. Desta forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004, conforme a notificação enviada ao impetrante, cujo teor abaixo transcrevo:" (fl. 252, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, bem analisou a questão: "O Tribunal a quo manteve a sentença por entender que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, necessário para obter a autorização de posse de arma de fogo, consequentemente ficou inviabilizado o registro do artefato." (fls. 361-362, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que o "pedido administrativo de renovação do registro foi indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar" (fl. 252). E ainda, que desta "forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004," (fl. 252).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528269/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 14/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quat...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois, como ressaltou a Corte estadual, trata-se "de feito que ostenta relativa complexidade, envolvendo a imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas feita a sete acusados".
3. Recurso não provido.
(RHC 71.131/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois, como ressaltou a Corte estadual, trata-se "de feito que o...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO. DESAFORAMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR QUATRO ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA MEDIANTE ENCOMENDA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com quatro acusados, defensores distintos, desaforamento dos autos, aditamento da denúncia, necessidade de expedição de cartas precatórias), aliado à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.515/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO. DESAFORAMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR QUATRO ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA MEDIANTE ENCOMENDA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configur...