HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, é imprescindível a confecção do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade da conduta ilegal ou, no caso, da falta grave. Não supre tal necessidade o laudo provisório de constatação, nem o testemunho nem a confissão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, determinar o não reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente.
(HC 345.369/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, é imprescindível a confecção do la...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIAMENTO DESNECESSÁRIO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA EXORDIAL.
REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há se falar em deficiência da fundamentação quando o indiciamento aponta o paciente como um dos autores dos crimes nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13, sendo esse fundamento corroborado, inclusive, pelo recebimento da denúncia.
IV - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIAMENTO DESNECESSÁRIO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA EXORDIAL.
REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte ali...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - Segundo jurisprudência desta Corte, os atos infracionais cometidos anteriormente pelo paciente não podem ser utilizados para elevar a pena-base (precedentes).
V - Constata-se a ocorrência de bis in idem no que tange ao fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, bem como para agravar a pena pelo motivo torpe, qual seja, vingança contra a vítima em razão de desavenças decorrentes do tráfico de drogas.
VI - O segundo fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade - um disparo de arma de fogo na coxa esquerda da vítima - não é idôneo para majorar a pena, pois não caracteriza um maior juízo de reprovação acerca da conduta (homicídio qualificado na forma tentada).
VII - Por outro lado, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime, de modo a atender as exigências estabelecidas pela lei e pela jurisprudência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 317.073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimen...
RHC. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EM CURSO. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA.
EXAME PREMATURO.
1. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a individualização da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional.
2. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. CUSTÓDIA MANTIDA. REQUISITOS CAUTELARES EM TESE PRESENTES. DECRETO ATÉ ENTÃO CONSIDERADO HÍGIDO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. Não é admissível a revogação da prisão preventiva que se manteve hígida até a sentença condenatória sem que seus fundamentos tenham sido subjugados, notadamente se as circunstâncias do evento penal, tais como, trama adredemente idealizada por seis agentes, os quais estudaram os hábitos das vítimas para ter acesso à residência familiar e dentro da qual fizeram disparos de arma de fogo, em tese demonstram a gravidade específica para o fim do resguardo da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.891/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RHC. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EM CURSO. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA.
EXAME PREMATURO.
1. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a individualização da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional.
2. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRU...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. DESACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se o corréu está na mesma situação daquele agraciado com o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa.
2. No caso, é impossível, no atual contexto processual, que se faça uma apreciação pormenorizada das condições pessoais do corréu e das especificidades do exercício da defesa promovida pelos respectivos causídicos no âmbito do processo original, uma vez que não há elementos suficientes a comprovar que não foi a defesa do requerente que deu causa à demora no deslinde do procedimento (Súmula 64/STJ).
Isso torna inviável o acolhimento do pleito formulado.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 342.544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. DESACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se o corréu está na mesma situação daquele agraciado com o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa.
2. No caso, é impossível, no atual contexto processual, que se faça uma apreciação pormenorizada das condições pessoais do corréu e das especificidades do exercício da defesa promovida pelos respectivos c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente e comparsa chamaram a vítima para conversar, tendo ambos, de súbito, alvejado-a com 12 disparos que atingiram a região do tórax e cabeça, causando-lhe a morte instantânea.
3. As circunstâncias do cometimento do delito, em especial a quantidade de disparos efetivados contra a vítima, que demonstram a intenção de afastar qualquer chance de sobrevivência, denotam a periculosidade do paciente, bem como o desprezo pela vida humana, justificando a segregação cautelar.
4. Não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação -, sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade. Precedentes.
5. A necessidade da segregação é reforçada diante da circunstância de que o paciente e corréu evadiram-se do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente por meio de investigação policial.
6. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se des...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se busca a revogação do decreto prisional, por se tratar de supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.
3. Na espécie, tratar-se de processo com apenas um réu, o que denota ausência de complexidade do feito. Não obstante, verifica-se que a prisão provisória do recorrente já perdura indevidamente por quase seis anos. Ademais, não há nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tal como a presente hipótese, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o encerramento de incidente de sanidade mental instaurado. Por conseguinte, segue indefinida e sem horizonte a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, condicionada, contudo, ao surgimento de fato novo.
(RHC 69.448/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se busca a revogação do decreto prisional, por se tratar de supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força i...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura por 9 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, houve a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, as testemunhas da defesa já foram ouvidas e a próxima audiência está marcada para o dia 18/05/2016.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 68.515/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verif...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento de que é admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a multirreincidência do réu, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.361/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagra...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior (Precedentes do STJ e do STF).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena imposta à paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos.
(HC 303.976/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão referente à inclusão do paciente em regime aberto ou prisão domiciliar não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade no acórdão atacado quando deixa de apreciar pedido de aplicação do regime aberto ou de concessão da prisão domiciliar baseado na mera suposição de que não haverá vaga no regime semiaberto. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 333.631/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão referente à inclusão do paciente em regime aberto ou prisão domiciliar não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pen...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II E V, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal. In casu, não há como apreciar o pleito relativo à agravante da reincidência, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia dos documentos mencionados pelo magistrado, os quais foram utilizados como prova da dupla reincidência.
3. Cuidando-se de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.219/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II E V, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituíd...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA ARRIMAR PRONÚNCIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
1 - No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente da Sexta Turma.
2 - Equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que, indiscutivelmente, a prova colhida no inquérito é isolada e, mesmo assim, concluir pela pronúncia do paciente.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão de impronúncia.
(HC 341.072/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA ARRIMAR PRONÚNCIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
1 - No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente da Sexta Turma.
2 - Equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que, indiscutivelmente, a prova colhida no inquérito é isolada e, mesmo assim, co...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DAS LISTAS E E F1 DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Os exames realizados por peritos do Instituto Geral de Perícias concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa", havendo os peritos salientado, ainda, que "a Cannabis sativa contém canabinoides que causam dependência".
4. Irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito (art.
33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que, nos termos da conclusão do laudo pericial, causam dependência e integram a Lista E da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
5. A materialidade do crime de tráfico de drogas também está demonstrada pelo fato de haver sido apreendido em poder do recorrido material contendo cocaína, substância constante da Lista F1 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Anvisa.
6. Recurso especial provido para, reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70052225380.
(REsp 1444537/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DAS LISTAS E E F1 DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilâ...
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em nenhum momento, reconheceu ter havido a prática da conjunção carnal e expôs a segunda tese (de presunção relativa de violência) apenas na aventada hipótese de ter havido o ato sexual. Vale dizer, a Corte de origem teve dúvida - devidamente fundamentada pela desarmonia da palavra da vítima com os depoimentos prestados pelas outras testemunhas - acerca da efetiva cópula vaginal (ou de qualquer outro ato libidinoso).
3. Para a desconstituição da conclusão alcançada pelo TJMG - afirmar que houve, sim, conjunção carnal entre a vítima e o recorrido - implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1361564/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso di...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus não foi debatida na instância originária, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que o remédio constitucional não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Impossibilidade de exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n. 2257574-41.2015.8.26.0000), como entender de direito.
(HC 348.238/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento da impossibilidade de concessão do pedido, pela via estreita do habeas corpus, visto que o mandamus não seria meio próprio para análise do regime de pena e de eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. Hipótese em que a questão não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 348.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pre...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere ao delito da segunda execução (Processo Crime n. 1972/2013 da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP).
(HC 350.192/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, se o Tribunal de origem, ao revogar o pedido de comutação da pena, utilizou como fundamento falta grave cometida pelo paciente em período não compreendido naquele previsto no Decreto n. 7.873/2012, tem-se por evidente o constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 345.603/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que a ensejou tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.104/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se...