RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a constrição cautelar do recorrente foi devidamente motivada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da ação, revelada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (140 g de maconha, 69 g de crack e 137,4 g de cocaína), bem como pela forma de acondicionamento dessas substâncias, o que indica sua dedicação à atividade criminosa.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.022/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a constrição cautelar do recorrente foi devidamente motivada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da ação, revelada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (140 g d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
II - In casu, não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado baseou-se em requerimento da autoridade policial, que demonstrou que a prova não poderia ser obtida por meio diverso, preenchendo os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96.
III - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para comprovar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do Regimento Interno deste STJ), o que não ocorreu na espécie.
IV - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a invidualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para defla...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR NÃO HAVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL A JUSTIFICAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
PREVISÃO DE DECISUM SINGULAR NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DO PARQUET PARANAENSE DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE A SÚMULA 7/STJ, POR PROMOVER REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE ESPECIAL. PORÉM, A REVALORAÇÃO DA PROVA OU DE DADOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO DECISÓRIO RECORRIDO NÃO IMPLICA O VEDADO REEXAME DO MATERIAL DE CONHECIMENTO NA SEARA ESPECIAL. PRECEDENTE: RESP.
878.334/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 26.2.2007. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TERMOS DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS FEDERAIS EM AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA ENSEJADORA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MPF E DO MP/PR DESPROVIDOS.
1. O relator pode decidir toda matéria recursal, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso, conforme orienta a doutrina. Eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a conduta do ex-Prefeito do Município de Palotina/PR ao firmar termos de parceria e convênios entre o Município e o IBIDEC, qualificado como OSCIP, para implementação de programas federais em saúde pública.
3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. O excelso Supremo Tribunal Federal, em recente decisum na ADI 1.923/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, julgada em 16.4.2015, entendeu pela parcial procedência do pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à Lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais) e à Lei 8.666/93, para que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.
5. In casu, não se verifica tenha o Prefeito pretendido agir em mascaramento da relação de emprego a partir de uma suposta terceirização ilícita da saúde pública.
6. Efetivamente, não se mostrou vedado ao administrador público municipal firmar convênios com OSCIP na área de saúde pública, pelos seguintes motivos: (a) a própria Constituição Federal afirma que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, o que significa um claro nihil obstat ao ingresso de entidades do Terceiro Setor no âmbito das ações em saúde pública como área-fim; (b) partiu-se da premissa de que o Estado não é capaz de cumprir sua missão constitucional e precisa convocar os cidadãos ao auxílio na prestação dos serviços sociais; (c) a utilização das formas jurídicas de participação de Organizações Sociais, surgidas em cenário nacional na década de 1990, poderia ser vista como o modelo ideal de colaboração do particular com o Estado, numa perspectiva moderna de eficiência dos serviços públicos; e (d) é admissível a compreensão do Prefeito segundo a qual, para a execução dos programas federais, haveria a necessidade de contratação de agentes específicos e possivelmente temporários, sobretudo considerando a especificidade do profissional em Saúde da Família.
7. Referida análise está sujeita a aspectos que estão sob o discrímen do administrador público, dentro de um ambiente político-democrático para a concepção de ideal intervenção do Estado nos domínios sociais. Na hipótese, entendeu o então Prefeito de Palotina/PR que, para o alcance dos objetivos sociais, a execução mais eficiente se daria por uma entidade parceira, pois, em sua esfera de atuação como Chefe do Executivo local, as disponibilidades municipais não seriam suficientes para, em determinado momento, prestar a política pública advinda de programas federais em saúde.
8. Ausente ato doloso ou em culpa grave causador de prejuízo ao Erário na realização de convênio entre Município e OSCIP, não há falar em ato de improbidade administrativa, até porque os serviços em saúde pública foram efetivamente prestados aos munícipes.
9. Agravos Regimentais do MPF e do MP/PR conhecidos e desprovidos.
(AgRg no AREsp 567.988/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR NÃO HAVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL A JUSTIFICAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
PREVISÃO DE DECISUM SINGULAR NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DO PARQUET PARANAENSE DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE A SÚMULA 7/STJ, POR PROMOVER REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SE...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.155/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão negativa de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria que aplicou a cassação de aposentadoria; o único argumento jurídico da impetração diz respeito ao pleito de que estaria prescrita penalidade, quando da sua aplicação pela Portaria 2.201, de 29.12.2015, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2015 (fl.
1.747).
2. Não há falar em fumaça do bom direito, uma vez que a alegação de prescrição se dá com base no fato de que o impetrante foi, inicialmente, indiciado em dois processos disciplinares (08.657.030.935/2009-54, no Rio de Janeiro, e 08658.021037/2010-39, em São Paulo); o primeiro feito foi arquivado pela autoridade (fls.
121-122), com base no art. 52 da Lei 9.784/99, uma vez que - naquele momento - teve ciência do segundo processo, no qual haviam outros indiciados.
3. O art. 52 da Lei 9.784/99 versa sobre a extinção do processo administrativo em razão do seu exaurimento de finalidade, impossibilidade de que a decisão produza efeitos, inutilidade ou prejuízo por fato superveniente, e se amolda ao caso concreto, no qual a comissão do processo em que o impetrante figurava isoladamente ponderou ser mais relevante reunir as apurações no outro feito em razão daquele envolver mais servidores (fls.
119-120).
4. Não se afigura razoável que a data de instauração do processo arquivado e extinto seja usada para definir o prazo prescricional, da mesma forma que não seria possível realizar tal contagem com base em feito anulado. Nesse sentido: MS 12.677/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012.
5. Não é possível localizar o perigo da demora, uma vez que, caso no exame de mérito a tese do impetrante seja vitoriosa, a sua reintegração irá retroagir até a data de impetração, nos termos da jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão negativa de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria que aplicou a cassação de aposentadoria; o único argumento jurídico da impetração diz respeito ao pleito de que estar...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. ILEGALIDADE. (II) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao inadmitir o manejo de mandado de segurança com vistas a atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
2. Se o Tribunal de origem não analisou a suposta presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao Colegiado, encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, concedida, para, confirmando a liminar, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.
(HC 349.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. ILEGALIDADE. (II) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao inadmitir o manejo de mandado de segurança com vistas a atribuir ef...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do STJ.
Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular acima transcrito, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico, impondo-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente à execução da pena, como, por exemplo, a prática de novos delitos no curso da execução.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade dos delitos praticados pelo apenado (roubos qualificados), bem como a mencionar genericamente as peculiaridades do caso, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão monocrática que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 348.311/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedente).
III - A Presidência da República, no art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." IV - A base de cálculo para a aferição do montante de pena cumprido, como requisito objetivo do benefício do indulto, deve ser o quantum da condenação originária, sem a dedução das comutações anteriores (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitado os embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público.
II - Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v.
acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitad...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
III - Para o cálculo do tempo de pena cumprido, requisito objetivo do indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se o cômputo do período de prisão cautelar do paciente, detraído da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau que concedeu ao paciente o indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013.
(HC 340.119/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no...
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 719.337/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 719.337/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado" (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 309.966/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto o embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O novo Código de Processo Civil passou a permitir a apresentação de embargos de divergência, tendo como paradigmas ações originárias.
No entanto, no presente caso, não existe similitude fática, pois a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "... levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital n° 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § Io do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal"; Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que "A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA, NÃO SE PODENDO TRANSFIGURAR-LHE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU ENTE PARAESTATAL. O SIMPLES FATO DE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO, NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE ENTE PRIVADO".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, os acórdãos paradigmas discutem a possibilidade de dirigentes de Organização Social ser equiparados a servidores públicos, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 455.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE SINAIS DE TV A CABO E INTERNET, POR VIA TELEFÔNICA, EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO DAS EMPRESAS PARTICULARES OPERADORAS DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, os sinais de TV a cabo e internet, por via telefônica, foram recebidos pelo condomínio por operadoras regulares, devidamente autorizadas, e pagas pelo serviço.
Entretanto, os réus, ora interessados, compartilhavam irregularmente o sinal com os condôminos em troca de remuneração.
2. Tal compartilhamento com terceiros de sinal de TV a cabo e internet, por via telefônica, não ofende o sistema de telecomunicações, não havendo interesse direto ou mesmo remoto da União, gerando prejuízo unicamente para as empresas particulares provedoras dos acessos aos sinais.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado
(CC 146.088/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE SINAIS DE TV A CABO E INTERNET, POR VIA TELEFÔNICA, EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO DAS EMPRESAS PARTICULARES OPERADORAS DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, os sinais de TV a cabo e internet, por via telefônica, foram recebidos pelo condomínio por operadoras regulares, devidamente autorizadas, e pagas pelo serviço.
Entretanto, os réus, ora interessados, compartilhavam irregularmente o sinal com os condôminos em troca de remuneração.
2....
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016RT vol. 970 p. 635
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INQUÉRITOS POLICIAIS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da expressividade da lesão jurídica e da periculosidade do agente, bem como da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento pela prática de crimes contra o patrimônio, não se aplica o princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.385/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INQUÉRITOS POLICIAIS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da expressividade da lesão jurídica e da periculosidade do agente, bem como da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento pela prática de crimes contra o patrimônio, não se aplica o princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidas, em poder do paciente 108 g (cento e oito gramas) de crack evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 298.636/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidas, em poder dos pacientes - 195 (cento e noventa e cinco) porções de crack, com peso aproximado de 53g (cinquenta e três) gramas e 4 (quatro) porções de cannabis sativa - evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada aos pacientes medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 322.733/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 500,3 gramas de maconha e uma balança, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.823/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de i...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos 16,95 gramas de cocaína, 185,09 gramas de maconha prensada, além de R$ 52,00, duas carabinas de pressão, calibre 5,5mm, uma delas com mira telescópica, um telefone celular e uma carta manuscrita destinada a Filipe, relacionada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar dos recorrentes, para garantia da ordem pública.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e desclassificação, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.874/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar, na linha do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.153/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar,...