PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO). COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de drogas.
IV - Estabelecido, na sentença condenatória, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado da condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução já fixado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente seja imediatamente transferido para o regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 334.433/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO). COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurél...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
ANÁLISE QUANTO À ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente" (HC n.º 258.460/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 18/08/2014).
2. A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais.
3. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial.
4. O exame quanto à ilicitude de obtenção de recibos e dados bancários por ex-companheira não pode ser realizado na via estreita do mandamus, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
5. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.799/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
ANÁLISE QUANTO À ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente" (HC n.º 258.460/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 18/08/2014).
2. A entrega espontânea de documentos relativos a re...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A questão referente ao regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o regime fechado foi fixado pelo Juiz de primeiro grau de acordo com a expressa previsão legal, tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.187/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação aprese...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.
2. Na espécie, não obstante tratar-se de processo com três réus, o que denota certa complexidade do feito, verifica-se que a prisão provisória do paciente já perdura indevidamente por mais de três anos e oito meses. Ademais, não há nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tal como a presente hipótese, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de pronúncia. Por conseguinte, segue indefinida e sem horizonte a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 339.671/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
DESATENDIMENTO A PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido a matéria submetida à apreciação do Tribunal a quo, o mandamus, via de regra, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que, em situações excepcionais, em casos de ilegalidade evidente, o óbice referido pode ser relativizado, com a consequente concessão da ordem de ofício.
2. Ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que, não obstante a expressa desconstituição do anterior advogado que patrocinava a defesa dos pacientes, bem como de requerimento no sentido de que todas as intimações e publicações fossem feitas em nome do novo patrono, a intimação da sentença efetivou-se na pessoa do advogado destituído.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade processual e abrir novo prazo para a interposição da apelação, com a devida intimação do atual advogado dos réus ou outro que venha a ser constituído.
(HC 335.099/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
DESATENDIMENTO A PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido a matéria submetida à apreciação do Tribunal a quo, o mandamus, via de regra, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que, em situações excepcionais, em casos de ilegalidade evidente, o óbice referido po...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 195.474/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para respon...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Não há nulidade na decisão de pronúncia que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, enfrenta as teses ventiladas pela defesa em sua resposta à acusação e que, por meio de linguagem sucinta, aponta suficientemente - consoante impõe a fase do iudicium accusationis - os indícios de autoria e as provas de materialidade do delito contra a vida existentes no caso em exame, ancorando-as em prova pericial e em testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com narrativa bastante acerca das circunstâncias que qualificaram o crime, a ponto de submeter o deslinde da causa ao juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença.
3. Correta e adequada a decisão que pronunciou o paciente, não há constrangimento ilegal a sustentar a concessão de ordem em habeas corpus por este Superior Tribunal para anular esse decisum porque mantido pela Corte de origem em writ lá impetrado, inclusive quando não mais cabível o recurso em sentido estrito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.840/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja coge...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante à pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida e a natureza do entorpecente - 316,750 Kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.334/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante à pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação acima do mínimo legal, não parecendo arbitrá...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga (7kg de cocaína), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (os registros criminais pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de contrabando, o alto investimento realizado na empreitada criminosa - R$ 110.000,00 - e o percurso feito até o local onde a droga foi comercializada), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Em que pese a quantidade de droga tenha sido sopesada na primeira e na terceira fase do cálculo da pena, a existência de outros elementos - que, por si sós, revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas - justifica a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem. Precedentes STJ e STF.
4. A transposição pelo paciente de várias unidades federativas, da cidade de Foz do Iguaçu/PR até o município de Guanguaretama/RN, onde ocorreu a prisão em flagrante pela posse dos entorpecentes, é fundamento válido para aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas no patamar de 2/3. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.461/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
1. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art.
302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. Embora não esteja carente de fundamentação, a prisão cautelar, diante das peculiaridades do caso, a esta altura, está desproporcional, o que justifica a substituição da medida extrema por outras alternativas.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida apenas para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas; c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado do Ceará sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas.
(HC 329.691/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
1. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art.
302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida - 765,800 Kg de maconha - a evidenciar ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.678/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (533, 725 KG DE MACONHA). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetração de habeas corpus com o objeto idêntico ao de outro já julgado caracteriza indevida reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento das alegações suscitadas.
2. Se o Tribunal de origem não decidiu o tema referente aos fundamentos da prisão cautelar da paciente no acórdão impugnado e a atual impetração não foi instruída com o julgado que debateu a questão na origem, não tem cabimento o Superior Tribunal de Justiça falar a respeito da idoneidade ou não da motivação da custódia provisória.
3. Quando o retardo na instrução decorre de circunstâncias excepcionais (por exemplo, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, inclusive para citar a própria paciente, e da dificuldade em citar o outro acusado, que não está sendo localizado e contra quem está em aberto mandado de prisão), não há falar em extrapolação dos limites da razoabilidade ou em demora injustificável. A fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal de excesso de prazo para formação da culpa, é recomendável o desmembramento do feito em relação à paciente.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado, com a recomendação ao Juízo a quo de imprimir celeridade no julgamento da ação penal, inclusive desmembrando o processo se necessário for.
(HC 340.037/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (533, 725 KG DE MACONHA). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetração de habeas corpus com o objeto idêntico ao de outro já julgado caracteriza indevida reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento das alegações suscitadas.
2. Se o Tribunal de origem não decidiu o tema referente aos fundamentos da prisão cautelar da paciente no acór...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 344.756/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM...
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
1. Com ressalva pessoal, prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a demonstração do dissídio jurisprudencial quando o aresto paradigma for proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório.
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1498982/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
1. Com ressalva pessoal, prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a demonstração do dissídio jurisprudencial quando o aresto paradigma for proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias, inexistindo divergência a justificar pedido de uniformização do entendimento.
2. Por outro vértice, "Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC" (AgRg no REsp 1301766/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/04/2012); 3. Nesse viés também: "O incidente de uniformização de jurisprudência, em regra, de iniciativa dos órgãos julgadores, deve ser suscitado até o julgamento do recurso (art. 476, § único, do CPC), não podendo ser utilizado como nova via recursal.
Precedente da Corte Especial: PET nos EREsp 999.662/GO, Min. Luiz Fux, DJe 25/02/2010" (EDcl no AREsp 31747/RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 16/04/2012) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no IUJur no AgRg no AREsp 44.660/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias, inexistindo divergência a justificar pedido de uniformização do entendimento.
2. Por outro vértice, "...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória.
2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação.
3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução.
(AgRg no REsp 1436246/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMA...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PARCELAMENTO DE REMESSA CONFIGURAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. A Corte de origem tratou especificamente, com amparo do acervo fático dos autos, da efetiva configuração do fracionamento postal apto a ensejar a penalidade legalmente prevista.
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Entendimento contrário ao fixado na origem que entendeu pela validade do auto de infração, porquanto "mesmo que se considerassem como inseridos a tempo os números de CNPJ que constam nos documentos de fls. 219 e 223, não alteraria em nada a constatação de tentativa de fracionamento, visto que claramente o documento aduaneiro indica como destinatária empresa com endereço em Campinas para ambos os produtos, o que contraria a legislação em comento como mencionado" (fl. 567, e-STJ), demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos.
5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 863.128/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PARCELAMENTO DE REMESSA CONFIGURAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. A Corte de orige...
INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não está o Tribunal obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no Inq 583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
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INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não está o Tribunal obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de mat...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005. O respectivo termo final foi prorrogado até 31/12/2008 pela Medida Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei 11.706/2008, que deu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, somente para os possuidores de armamentos de uso permitido, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Na mesma esteira, a Lei 11.922, de 13/4/2009, prorrogou o prazo previsto no artigo 30 da Lei 10.826/2003 até 31/12/2009 apenas no que toca ao crime de posse de arma de uso permitido.
3. "[...] o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressaltando a necessidade de entrega espontânea à autoridade competente para que se presuma a boa-fé do possuidor" (HC n. 262.895/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 3/11/2014).
4. Os termos do Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo. Logo, típica a conduta do agente flagrado com a guarda e posse de munição em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em 26/11/2012.
5. "[...] o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão" (AgRg nos EDcl no AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
6. "[...] inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta encontrava-se ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
7. Writ não conhecido.
(HC 322.876/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, porquanto fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis: trata-se de reincidente específico, portador de maus antecedentes, apreendido com 1.000 exemplares de unidades ilegais (CD's e DVD's). Inteligência do artigo 33 do Código Penal e do enunciado da Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se a...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)