EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O título executivo
relaciona-se ao recebimento de pensão integral, nos termos do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal de 1988, incluída a parcela relativa às "diárias de
asilado". A pretensão autoral foi julgada procedente, estabelecendo-se "juros
de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a data da propositura
da ação". Em 26 de novembro de 2008, a 5ª Turma Especializada deu provimento
à remessa necessária "apenas para determinar que os juros de mora incidam a
partir da data da citação". Seguidamente, entrou em vigor a Lei 11.960/2009,
devendo a mesma ser aplicada ao caso presente, tendo em vista o princípio
"tempus regit actum". 2 - O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão
geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação
dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do
STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a
fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3 - O Ministro LUIZ FUX também
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e
de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 4 - Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O título executivo
relaciona-se ao recebimento de pensão integral, nos termos do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal de 1988, incluída a parcela relativa às "diárias de
asilado". A pretensão autoral foi julgada procedente, estabelecendo-se "juros
de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a data da propositura
da ação". Em 26 de novembro de 2008, a 5ª Turma Especializada deu provimento
à remessa necessária "apenas para determinar que os juros de mora incidam a
partir da data da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que inexiste prescrição da execução individual
ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção, e na execução contra
a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou
por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in
idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC/1973. 4. Compensados, a pedido da
UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº
2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a autarquia tornou-se
credora de R$ 11.466,93, e não devedora dos R$ 39.282,85 pleiteados na
execução individual. Ademais, não afronta a coisa julgada a limitação da
incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos efetivada pela
MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das pa...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. CONCESSÃO
DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em
26/01/2009. Em 28/05/2012, na escada de acesso ao Paiol de Manutenção do SIPM,
pisou em falso e lesionou o joelho direito, tendo sido licenciado, ex officio,
por conveniência do serviço, em 12/02/2014, na graduação de Marinheiro. 2. Se
a incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrer
de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar,
será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que
ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da
Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva, decorrente de acidente em
serviço, tornar o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do
artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. In
casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor
possui transtornos internos dos joelhos, porém não acarreta para o periciado
nenhuma limitação funcional, encontrando-se apto para a prática de qualquer
atividade laboral. Salientou, também, que a incapacidade total temporária
do militar durou apenas 90 (noventa) dias após a realização da cirurgia
no joelho direito (ocorrida em 28/05/2013). 4. O autor encontra-se apto
para exercer qualquer tipo de trabalho, razão pela qual não tem direito à
concessão de reforma remunerada, por não preencher os requisitos exigidos
pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio. 5. Não houve
qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do
autor do serviço ativo, tendo em vista que no momento do seu licenciamento
não mais se encontrava com incapacidade temporária, sendo certo, ainda, que,
na forma do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a ’, e artigo 121,
inciso II, §3º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.880/80, o licenciamento
ex officio de militar temporário, por conveniência do serviço, inclui-se
no âmbito do poder discricionário da Organização Militar, podendo ser
efetuado pela Administração a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) ou mais
anos de tempo de efetivo serviço. 6. O pedido de indenização por danos morais
também não merece prosperar, uma vez que o ato de licenciamento encontrou
respaldo na Lei nº 6.880/80, bem como o autor não comprovou 1 situação apta
a violar a sua dignidade e interferir de modo intenso no seu comportamento
psicológico. Ademais, não houve contribuição da Administração Castrense no
acidente sofrido pelo autor, que recebeu todo o atendimento médico-hospitalar
necessário para tratar da sua lesão. 7. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. CONCESSÃO
DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em
26/01/2009. Em 28/05/2012, na escada de acesso ao Paiol de Manutenção do SIPM,
pisou em falso e lesionou o joelho direito, tendo sido licenciado, ex officio,
por conveniência do serviço, em 12/02/2014, na graduação de Marinheiro. 2. Se
a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do antigo CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
art...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes
termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão
das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como
para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000,
que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência
automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo
SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente
a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o
cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo
imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 15.3.91, sem
a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de contrato verbal de
promessa de compra e venda, segundo consta na inicial. Contrato de cessão
de direitos não juntado aos autos. Inexistente, na hipótese, a legitimidade
ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de
financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração do
julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetid...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. ENCARGO
LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1025/69. INOVAÇÃO RECURSAL. DELEGAÇÃO DE
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO INMETRO AO IPEM. PREVISÃO LEGAL. VÍCIO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA EM
PORTARIA. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA
DÍVIDA DE UM DOS DEVEDORES. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia nos autos da execução
fiscal nº 0016784-77.2009.4.02.5001, a qual foi promovida com o intuito de
cobrar dívidas, referentes à multas administrativas impostas após a lavratura
de Autos de Infração pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito
Santo (IPEM/ES), com fundamento no artigo 1º, tabela I, da Portaria INMETRO nº
069/2004, por fornecer aos consumidores sal iodado acima dos valores máximos de
tolerância individual. 2. A alegação da apelante a respeito da ilegalidade da
cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-Lei
nº 1.025/1969 não deve ser conhecida, já que tal questão não foi ventilada
na petição inicial dos embargos à execução, caracterizando-se, portanto, a
inovação recursal. 3. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.966/1973 e artigo
8º da Lei nº 9.933/1999 o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito
Santo (IPEM/ES) pode efetuar a lavratura de Auto de Infração e exercer atos
de fiscalização de competência do INMETRO, desde que delegados os poderes
para tanto (Precedentes: STJ - REsp 987.253/PB. Relatora: Ministra Denise
Arruda. 1ª Turma. DJe: 16/02/2009; TRF5 - AG 00029784620154050000. Relator:
Desembargador Federal Manuel Maia. 4ª Turma. DJe: 17/12/2015). 4. In casu,
o conteúdo das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal
possuem os requisitos formais exigidos, indicando o nome do devedor e
seu endereço, o valor originário da dívida e sua origem, os fundamentos
legais, a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa,
juros e atualização monetária, com as respectivas fórmulas de cálculo,
bem como a menção ao número dos processos administrativos que apuraram os
montantes devidos, razão pela qual as referidas CDAs não apresentam nenhum
vício formal. 5. A Portaria INMETRO nº 069/2004 não viola o princípio da
legalidade. As normas expedidas pelo INMETRO com o objetivo de regulamentar
a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo estão revestidas de legalidade, uma vez que a referida autarquia
possui competência legal atribuída pela Lei nº 5.966/1973 e pela Lei nº 1
9.933/1999, sendo certo, ainda, que seus atos abordam questões de interesse
público e objetivam resguardar os consumidores finais. (Precedentes: STJ -
REsp 1102578/MG. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 1ª Seção. DJe: 29/10/2009;
TRF2 - AC 200951015049992. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato
Carmo. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/07/2014). 6. Nos termos do artigo
275 do Código Civil/2002, o pagamento da dívida pode ser exigido de quaisquer
dos devedores solidariamente responsáveis, possuindo o credor o direito de
exigir e receber de alguns dos devedores ou de apenas um, a totalidade da
dívida. Portanto, a alegação da empresa apelante de que a dívida objeto da
execução fiscal nº 0016784-77.2009.4.02.5001 deveria ser cobrada em conjunto
com a empresa fabricante do produto não merece prosperar. 7. Apelação não
conhecida quanto à matéria referente ao encargo legal de 20% (vinte por
cento) previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, e, na parte conhecida,
negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. ENCARGO
LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1025/69. INOVAÇÃO RECURSAL. DELEGAÇÃO DE
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO INMETRO AO IPEM. PREVISÃO LEGAL. VÍCIO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA EM
PORTARIA. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA
DÍVIDA DE UM DOS DEVEDORES. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia nos autos da execução
fi...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
ESPECIAL. PAES. EXCLUSÃO. REGULAR. PARCELA. AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO LEGAL. INFERIOR. 1. Consoante o
demonstrativo de pagamentos, apenas em 2 meses a sociedade recolheu valor
superior ao mínimo previsto no artigo 1º, § 4º, II, da Lei nº 10.684/2003,
para fins de amortização da dívida, motivo pelo qual seu saldo devedor não
foi reduzido, mas, ao revés, majorado. 2. É possível a exclusão da sociedade
do programa de parcelamento se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, ainda que realizado em mais de 180 (cento e
oitenta) prestações, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações
efetivamente pagas. 3. Entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça
em diversos precedentes, considerando que a situação de impossibilidade de
adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão
do dito programa de parcelamento. 4. Ainda que assim não fosse, os valores
recolhidos no período de 07/2007 a 04/2009 são inferiores ao mínimo previsto
no artigo 1º, § 4º, II, da Lei nº 10.684/2003, o que reforça a conclusão
de que não se encontram preenchidos os requisitos para a permanência da
apelada no parcelamento especial (PAES), devendo ser reformada a sentença
recorrida. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
ESPECIAL. PAES. EXCLUSÃO. REGULAR. PARCELA. AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO LEGAL. INFERIOR. 1. Consoante o
demonstrativo de pagamentos, apenas em 2 meses a sociedade recolheu valor
superior ao mínimo previsto no artigo 1º, § 4º, II, da Lei nº 10.684/2003,
para fins de amortização da dívida, motivo pelo qual seu saldo devedor não
foi reduzido, mas, ao revés, majorado. 2. É possível a exclusão da sociedade
do programa de parcelamento se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, ainda que realizado em mais de 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso da consulta
ao sistema BACENJUD, não há nos autos a juntada de certidões 1 emitidas por
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor, tampouco
o insucesso da consulta ao RENAJUD. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 260 DA SÚMULA
DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO. ARTIGO 58 DO ADCT. I - A primeira
parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal Federal de Recursos -
a integralidade do primeiro reajuste - somente teve aplicabilidade durante
o período de vigência da Lei n.º 6.708-79, já que, ao ser determinado pelo
Decreto-lei n.º 2.171-84 que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não
mais semestrais, tal diploma legal eliminou por completo a utilização da
proporcionalidade. II - A distorção referida na segunda parte do Enunciado
n.º 260 da Súmula extinto Tribunal Regional Federal, ocorreu, apenas, no
período entre novembro de 1979 e maio de 1984, ocasião em que foi determinado
pelo Decreto-lei n.º 2.171-84 a utilização do novo salário mínimo para fins
de enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política
salarial. III - A autarquia previdenciária, por meio da Portaria Ministerial
nº 4.426-89, procedeu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos
antes da promulgação da Constituição de 1988, segundo os critérios previstos
no artigo 58 do ADCT. IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 260 DA SÚMULA
DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO. ARTIGO 58 DO ADCT. I - A primeira
parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal Federal de Recursos -
a integralidade do primeiro reajuste - somente teve aplicabilidade durante
o período de vigência da Lei n.º 6.708-79, já que, ao ser determinado pelo
Decreto-lei n.º 2.171-84 que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não
mais semestrais, tal diploma legal eliminou por completo a utilização da
proporcionalidade. II - A distorção referida na segunda parte do Enunciado
n.º 2...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPOSTO DE RENDA
. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. HONORÁRIOS. TRABALHO ADEQUADAMENTE REMUNERADO. 1-
Efetivamente, conforme reconhecido pela União Federal, consta nos autos, às
fls. 192,um laudo do Ministério da Defesa, reconhecendo que a contribuinte
titular da isenção objeto do processo, sofria da patologia Doença de
Alzheimer dedes 2001. E que a doença provocou alienação mental irreversível
na contribuinte. 2- Tendo em vista que o valor da causa foi limitado a R$
34.393,60 ( trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta
centavos), considero que a verba honorária conforme estabelecida na sentença
remunera o trabalho do defensor do autor de forma justa, tendo em vista que
a União apresentou resistência ao pedido inicial, criando dificuldades para o
reconhecimento do pleito autoral, embora o documento que resolveu a questão,
o laudo do ministério da Defesa, tivesse sido elaborado pela própria União, a
qual deveria ter conhecimento prévio da existência do documento o que evitaria
a lide. 3- Recurso de apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPOSTO DE RENDA
. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. HONORÁRIOS. TRABALHO ADEQUADAMENTE REMUNERADO. 1-
Efetivamente, conforme reconhecido pela União Federal, consta nos autos, às
fls. 192,um laudo do Ministério da Defesa, reconhecendo que a contribuinte
titular da isenção objeto do processo, sofria da patologia Doença de
Alzheimer dedes 2001. E que a doença provocou alienação mental irreversível
na contribuinte. 2- Tendo em vista que o valor da causa foi limitado a R$
34.393,60 ( trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e sessent...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000489-91.2012.4.02.5119 (2012.51.19.000489-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : DIOGO
BEBER MARQUES E OUTRO ADVOGADO : FABIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00004899120124025119) CONSTITUCIONAL. OPÇÃO
DE NACIONALIDADE. REQUISITOS. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIA INADEQUADA 1. Nos
termos da letra "c" do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, são
brasileiros natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade,pela nacionalidade brasileira. 2. Na
hipótese em que o autor, nascido de mãe brasileira, em Lisboa/Portugal,
no dia 25.11.1993, tendo sido registrado na 11ª Conservatória do Registro
Civil de Lisboa, no dia 30.11.1993, vindo a residir no Brasil após atingir a
maioridade e fazendo a devida opção pela nacionalidade brasileira, cabível a
homologação do referido pedido. 3. No entanto, no presente caso, ao analisar
as circunstâncias e os pedido formulados na petição inicial ("que lhe seja
reconhecida e declarada A NACIONALIDADE BRASILEIRA, nos termos do artigo 12,
I, c, da Constituição da República Federativa do Brasil, cumulativamente
com a sua nacionalidade originária portuguesa", e, em sede de antecipação de
tutela, fosse determinando que "o DETRAN-RJ expeça o documento de identidade
civil do Requerente, valendo-se dos demais documentos emitidos em seu nome
por autoridade brasileiras legalmente constituídas"), não há como deixar de
considerar que a via utilizada pelo autor mostra-se inadequada, eis que não se
está diante de procedimento de jurisdição voluntária que verse sobre opção de
nacionalidade, de competência da justiça federal na forma do art. 109, inciso X
da CRFB/88, devendo ser reconhecida ausência de interesse processual de agir do
postulante. 4. Apelação conhecida, para, de ofício, julgar extinto o processo,
sem exame de mérito, por ilegítimo exercício da ação, à falta de interesse
processual de agir (via inadequada), nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973, julgando prejudicado o mérito do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0000489-91.2012.4.02.5119 (2012.51.19.000489-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : DIOGO
BEBER MARQUES E OUTRO ADVOGADO : FABIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00004899120124025119) CONSTITUCIONAL. OPÇÃO
DE NACIONALIDADE. REQUISITOS. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIA INADEQUADA 1. Nos
termos da letra "c" do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, são
brasi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
1 oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 6. Como o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve
ser extinta a execução fiscal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei
8213-91, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
dos requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação. II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi objeto de divergência entre as partes. III- Apelação e Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei
8213-91, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
dos requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação. II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. I - A omissão
apontada no recurso decorreu de mero erro material quanto à extensão dos
efeitos do julgamento embargado, ora sanado. II - Embargos de declaração
providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. I - A omissão
apontada no recurso decorreu de mero erro material quanto à extensão dos
efeitos do julgamento embargado, ora sanado. II - Embargos de declaração
providos.