PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 1.279,94 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3580, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03580. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de julho de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 1.279,94 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3580, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03580. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótes...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
43 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM
CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA PERÍCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- Dentre os requisitos exigidos para
a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. II-
No caso, considera-se que a segurada cumpriu a carência legalmente exigida uma
vez que na contestação a Autarquia afirmou que a autora não cumpria apenas o
requisito da incapacidade temporária (fl. 38/62). III- Os fatos não impugnados
na contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (CPC,
art. 302, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se
especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim,
não precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento
oportuno (STF 86.318 RJ). IV- Relativamente à incapacidade laborativa,
verifica-se que o laudo do perito judicial acostado à fl. 119, asseverou
em resposta a quesitos do Juízo (item 5), tratar-se de paciente depressiva,
com fibromialgia, espondilolistese e estenose de coluna vertebral, estando
definitivamente inapta ao trabalho. Aos quesitos do INSS afirmou (item 7),
ser a autora totalmente incapaz para qualquer profissão (fl. 119). V- Por
conseguinte, restou comprovado por prova técnica que a segurada sofre de
patologia que a incapacita definitivamente para o desempenho de qualquer
atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez
a contar da data da realização da prova pericial. VI- Desnecessidade de
condução por profissional médico especializado em determinada área para
reavaliação médica da segurada uma vez que a lei que regulamenta o exercício
da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias. Assim é suficiente o nível de formação
profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na
hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina. VII- A
Resolução nº. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento
de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes em
casos de assistência judiciária gratuita. A mencionada Tabela II, no tocante
à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e
máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução. É certo que o juiz
pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade, complexidade
e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de honorários
periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que
não foi feito pelo MM. juiz a quo quando da prolação da r. sentença. VIII-
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor é Autarquia
Federal e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado, não havendo
confusão entre as pessoas do credor e do devedor, fixo, moderadamente,
os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinquenta reais). IX- Dado parcial
provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
43 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM
CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA PERÍCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- Dentre os requisitos exigidos para
a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a inca...
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ENQUADRAMENTO LEGAL DOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA
1. É possível verificar que a inicial acusatória contém suficiente descrição
da conduta imputada à paciente, possibilitando a compreensão dos fatos
narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório,
revelando-se apta a dar início à ação penal. Ainda que se possa questionar
se o enquadramento legal eleito pelo parquet está ou não em consonância
com a descrição da conduta praticada pelos réus, cabe frisar que os fatos
narrados não são atípicos. A discussão sobre a correta classificação típica
deve ser travada no curso do processo, não havendo óbice a que o magistrado
a quo acolha a tese defensiva e proceda à eventual reclassificação típica,
inclusive no momento da prolação da sentença. Não se tratando de fato
atípico, não há que se falar em trancamento da ação penal através de habeas
corpus. 2. Quanto à possibilidade de emendatio libelli antes da fase de
prolação da sentença, é juridicamente possível e recomendável, especialmente
quando dela decorrerem efeitos processuais relevantes (conforme previsto
nos parágrafos do art. 383 do CPP). Na hipótese dos autos, não há prejuízo
para a Defesa caso a reclassificação seja decidida pelo Juízo de 1º grau no
momento do saneamento do feito (art. 397 do CPP) ou ao prolatar a sentença
de mérito. 3. Ordem denegada.
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PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ENQUADRAMENTO LEGAL DOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA
1. É possível verificar que a inicial acusatória contém suficiente descrição
da conduta imputada à paciente, possibilitando a compreensão dos fatos
narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório,
revelando-se apta a dar início à ação penal. Ainda que se possa questionar
se o enquadramento legal eleito pelo parquet está ou não em consonância
com a descrição da conduta praticada pelos réus, cabe frisar que os fatos
narr...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. S
ENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre
a possibilidade de revisão contratual de f inaciamento de imóvel celebrado
pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. No tocante ao reajuste das prestações
mensais dos contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação,
o Eg. STJ tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância
das regras do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão
expressa de aplicação do Plano de E quivalência Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP), não havendo como ser aplicada a TR. 6. Em relação
ao alegado anatocismo, gerando amortização negativa, tem-se que houve prova
favorável ao autor através de perícia elaborada pelo contador, acarretando
o acolhimento do argumento da prática indevida de juros sobre juros por
sentença, razão pela qual foi determinado expressamente seu expurgo, a fim
de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra,
restabelecendo-se o e quilíbrio contratual. 7. Não é possível a aplicação
de índice não previsto contratualmente para o reajuste do encargo mensal e
existindo a comprovação da existência de saldo devedor a ser pago, impossível
o acolhimento da quitação c ontratual, devendo os mutuários arcar com a
obrigação assumida, decorrente do contrato. 8 . Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. S
ENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre
a possibilidade de revisão contratual de f inaciamento de imóvel celebrado
pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. No tocante ao reajuste das prestações
mensais dos contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação,
o Eg. STJ tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância
das regras do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão
e...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO
DO SEGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I- Com a edição da Lei nº
8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que
tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado
aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e
aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social
entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94)
para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais,
tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional
quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com
início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- A data de
afastamento definitivo do trabalho do segurado empresário não se confunde com
a data de baixa e cancelamento da empresa perante os órgãos competentes. III-
No caso em foco não restou comprovado o ulterior afastamento do autor da
atividade laborativa, eis que os documentos adunados não esclarecem sobre
o seu efetivo afastamento. IV- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO
DO SEGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I- Com a edição da Lei nº
8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que
tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado
aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e
aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO P ESSOAL. LEILÃO. 1. Desnecessária
a inversão do ônus da prova requerida, eis que a CEF juntou a documentação
relativa ao procedimento de execução extrajudicial, inclusive, prova do envio
da notificação exigida para o e ndereço do imóvel objeto da lide. 2. Quanto
à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é possível concluir,
singelamente, que, por se cuidar de contrato de a desão, as suas cláusulas são,
automaticamente, leoninas. 3. O procedimento de execução extrajudicial atendeu
às regras estabelecidas no Decreto-Lei n° 70/66, cuja constitucionalidade
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE nº 223.075-1
R el. Min. Ilmar Galvão, DJ de 06/11/98, pág. 22) 4. Não há necessidade
de intimação pessoal das datas dos leilões, por ausência de determinação
legal. Precedente (TRF/2ª Região, AC 2 00651010147901). 5. As contrarrazões
de apelação não são o meio adequado para r equerer a majoração dos honorários
fixados em sentença. 6. Apelação desprovida. (atp)
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SFH. CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO P ESSOAL. LEILÃO. 1. Desnecessária
a inversão do ônus da prova requerida, eis que a CEF juntou a documentação
relativa ao procedimento de execução extrajudicial, inclusive, prova do envio
da notificação exigida para o e ndereço do imóvel objeto da lide. 2. Quanto
à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é possível concluir,
singelamente, que, por se cuidar de contrato de a desão, as suas cláusulas são,
automaticamente, leoninas. 3. O procedimento de execução extrajudicial atendeu
às regras estabelecidas no Decreto-Lei n° 70/66, cuja constit...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 58-68 não conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interposto em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 47-57 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir
o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Negado provimento
aos embargos de declaração.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir
o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Negado provimento
aos embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. I- No caso em análise, o autor aposentou-se por tempo
de serviço junto ao INSS em 21/03/80, mas permaneceu trabalhando na empresa
Casas da Banha Comércio e Indústria S/A, no período compreendido entre 08/05/80
e 09/04/92, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias. II- Em
24/07/92 requereu o pecúlio em questão que lhe foi concedido em junho de 1993,
sendo que o mesmo só foi efetivamente pago pela Autarquia em março de 2007 -
mais de treze anos após -, e sem que fosse computado o período de 08/05/80 a
12/81; tendo o INSS deixado de aplicar a atualização monetária (fl. 21/22,
62, penúltimo parágrafo, 67, 2º. parágrafo, 69/71, 87/90 e 124/128). III-
Ora, se concedido o pecúlio, uma vez observado o período em que era devido,
por óbvio deve-se observar a forma de correção prevista à época. Procede,
portanto, o pleito do autor de revisão dos valores pagos, para que seja
observado o disposto no art. 82 da Lei 8.213/91. IV- Em referência à aplicação
de juros e correção monetária, ressalta-se que até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VI- Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. I- No caso em análise, o autor aposentou-se por tempo
de serviço junto ao INSS em 21/03/80, mas permaneceu trabalhando na empresa
Casas da Banha Comércio e Indústria S/A, no período compreendido entre 08/05/80
e 09/04/92, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias. II- Em
24/07/92 requereu o pecúlio em questão que lhe foi concedido em junho de 1993,
sendo que o mesmo só foi efetivamente pago pela Autarquia em março de 2007 -
mais de treze anos após -, e sem que fosse computado o período de 08...
PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOBRE MALVERSAÇÃO DE VERBA UTILIZADA POR PREFEITO
EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO EFETUADO COM RECURSOS
PRÓPRIOS. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A investigação
tem por objeto suposta malversação da verba utilizada em desapropriação que,
conforme Nota de Empenho da Prefeitura, foi paga com recursos do próprio
Município. Questão de ordem acolhida, para declarar a incompetência desta
Corte Regional Federal e, nos termos do artigo 114, I e art. 115, III,
todos do CPP, suscitar conflito negativo de competência perante o Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOBRE MALVERSAÇÃO DE VERBA UTILIZADA POR PREFEITO
EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO EFETUADO COM RECURSOS
PRÓPRIOS. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A investigação
tem por objeto suposta malversação da verba utilizada em desapropriação que,
conforme Nota de Empenho da Prefeitura, foi paga com recursos do próprio
Município. Questão de ordem acolhida, para declarar a incompetência desta
Corte Regional Federal e, nos termos do artigo 114, I e art. 11...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:IP - Inquérito Policial - Procedimentos Investigatórios - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 3. In casu, não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração, pretendendo, o embargante, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimen...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IRRF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA
DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I- Para a obtenção
da aposentadoria especial e/ou conversão de tempo de serviço especial em
comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar
que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como
perigosa, insalubre ou penosa, em rol contido em norma expedida pelo próprio
Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79); quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, a apresentação de laudo
técnico tornou-se obrigatória. II- No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é pacífico
na jurisprudência o entendimento de que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. III- Quanto
à conversão do tempo de serviço especial para o tempo comum, aplica-se o
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria, como
dispõe a súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: A conversão do tempo de atividade especial
em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria. IV- De acordo com legislação supra,
possui o autor direito à conversão do tempo em que laborou em condições
especiais no período de 01/06/90 a 31/12/94 e de 02/01/95 a 28/05/95
(de acordo com a legislação vigente, considerando que o enquadramento por
categoria profissional vigorou como critério para classificação de atividade
especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, a partir de então passou
a ser necessário demonstrar que o segurado estaria efetivamente sujeito a
algum agente agressivo, a teor da nova redação do art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91). Assim, forçoso é reconhecer o período trabalhado como vigilante,
no rol de atividades especiais, por analogia à função de guarda, prevista no
item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). V-
No que se refere à dispensa do pagamento de imposto de renda proveniente dos
atrasados, destaca-se que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública
n.º 1999.61.00.003710-0 - SP em face da União e do INSS, com alcance nacional,
cujo pedido foi julgado procedente no sentido de que o INSS se abstenha de
efetuar o desconto na fonte do imposto de renda, nas hipóteses de pagamento
realizada a destempo e de forma acumulada, administrativa ou judicialmente, de
benefícios ou pensões previdenciárias ou assistenciais, com valores originais
inferiores ao limite de isenção tributária. VI- Dessa forma, estamos tratando
de verbas que já deveriam ter sido pagas regularmente na via administrativa
e cujo inadimplemento privou o segurado do recebimento de seu benefício,
obrigando-o a buscar a prestação jurisdicional. Logo, o pagamento acumulado
deve ser entendido como mera recomposição e não um acréscimo de patrimônio tal
a resultar a incidência do imposto. Pelo menos neste caso, já que o segurado
possuía rendimentos isentos do imposto de renda. VII- Observe-se, por fim,
que, em caso de pagamento acumulado de prestações previdenciárias atrasadas,
o imposto de renda a ser retido na fonte ou a ser pago pelo segurado, não deve
ser superior ao que o mesmo pagaria (ou seria isento, como aqui), caso tivesse
recebido seu benefício mês a mês, na data do vencimento de cada parcela. VIII-
Apelação do INSS não conhecida. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IRRF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA
DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I- Para a obtenção
da aposentadoria especial e/ou conversão de tempo de serviço especial em
comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar
que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como
perigosa, insalubre ou pe...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha. 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de
três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação,
pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua
vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a
prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre
o fato danoso e o dano sofrido. 4. Assim, o fato danoso é um dos pressupostos
da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Assim, só haverá
responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Ao contrário dos danos
materiais, que causam prejuízos de natureza econômica, os danos morais se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado. 5. No
presente caso, o apelante sequer afirma de que tenha sofrido, objetivamente,
qualquer vexame, constrangimento ou abalo psíquico que pudesse ser considerado
como dano moral. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborado pelos
demais elementos probatórios contidos nos autos, considerando- se que os
fatos ocorreram em ambiente restrito, configuram um quadro de desentendimento
entre o superior e o subordinado, situação que evoluiu para o campo pessoal,
como também entendido pelo i. juiz sentenciante. 6. Constrangimentos ou abalos
individuais não foram suficientemente demonstrados. É indispensável que essa
falha tenha gerado serias repercussões na vida do autor, o que, de fato, não
está caracterizado nestes autos. 7. O dano moral postulado é incabível, visto
que não houve qualquer ilegalidade flagrante no procedimento da Administração,
sendo concedido ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos
autos da sindicância instaurada. 8. A linguagem utilizada pelo oficial durante
a discussão com o apelante, embora grosseira, insere-se no contexto específico
do ambiente militar, de modo que seu emprego não se destinou a afrontar o
1 subordinado em sua personalidade, honra ou imagem, vez que desprovida de
cunho racista ou de xingamento de conotação individual. No caso, o vocabulário
impudico não ensejou ofensa pessoal ao interlocutor. Logo, inexiste ato ilícito
e, por conseguinte, o dever de indenizar, caracterizando-se o evento como mero
dissabor e aborrecimento no ambiente de trabalho. 9. Conquanto o dano moral
ostente natureza subjetiva, sendo prescindível a prova do estado psíquico
do ofendido, inexiste repercussão lesiva bastante para configurar o ato como
ilícito e, por conseguinte, provocar o dever de indenizar, vez que o evento
coaduna-se ao que se compreende como dissabor e aborrecimento, notadamente
em vista das circunstâncias em que ocorreu. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha....
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos.... II- A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei
(artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade,
mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Deste modo, não há que
se falar em direito adquirido a percepção de benefício previdenciário,
quando este se origina de ato maculado por irregularidades e fraudes. III-
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS bem observou as
regras garantidoras da ampla defesa e do contraditório relativas ao segurado,
sendo o mesmo regularmente notificado para apresentar defesa, nos termos do
art. 69 da Lei nº 8.212/91. IV- Ao detectar indícios de fraude na concessão
do benefício previdenciário o INSS instaurou um procedimento administrativo,
em que apurou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição do segurado
como contribuinte individual, resultando como tempo total de contribuição 27
anos e 1 mês, tempo esse insuficiente para o deferimento de sua aposentadoria,
mesmo proporcional; e que os valores dos salários não estariam corretos,
sendo que os últimos salários de contribuição teriam sido lançados em valor
menor que os declarados (R$ 287,25). V- O autor foi efetivamente intimado para
apresentar defesa no procedimento administrativo, como se extrai do OFÍCIO
AUD/INSS Nº 1535/98 (fl. 308), e o AR datado de 17/08/1998, em que o segurado
apôs sua assinatura (fl. 309). Por ausência de atendimento à intimação,
a Autarquia fez publicar o Edital de Defesa (fl. 313). VI- O procedimento
administrativo visava, exatamente, assegurar ao segurado o direito de se
manifestar acerca das irregularidades que estavam sendo apuradas pela Autarquia
Federal, iniciando, a partir de então, o prazo para a sua contestação, que
poderia ser realizada através da apresentação da documentação necessária e
indispensável a legitimar a manutenção, ou não, da aposentadoria. VII- Ocorre
que o segurado manteve-se silente, não apresentando documentos que refutassem
os argumentos expendidos pela Autarquia previdenciária, não deixando outra
alternativa, senão a suspensão do benefício. VIII- Desta forma, não há que
se falar em violação ao seu direito de ampla defesa, na medida em que foram
observadas todas as regras relativas aos processos de revisão de benefícios,
expressas no art. 69 da Lei nº 8.212/91. IX- O apelante não logrou êxito em
produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência
de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo
administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. X-
Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando e...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DEVIDAMENTE APURADAS. I- Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos
atrasados desde a data de bloqueio, bem como indenização por danos morais. II-
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS. III- Não obstante o disposto na Súmula nº
160 do extinto TFR, que preza pela comprovação inequívoca de que há fraude
na concessão do benefício para fins de suspensão, uma vez demonstrada a
existência de concessão irregular do benefício, cabe ao segurado o ônus
de provar seu direito, mormente em sede de ação ordinária, como no caso
em tela. IV- A auditoria da Previdência Social verificou uma série de
inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão
do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. A suspensão do
benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera
suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. V- O apelante não
logrou êxito em produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar
a ocorrência de irregularidades constatadas pelo INSS através de diligências
no bojo do processo administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de
seu benefício. VI- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DEVIDAMENTE APURADAS. I- Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos
atrasados desde a data de bloqueio, bem como indenização por danos morais. II-
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo ad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho