DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ord...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA
PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS
. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO
DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da
obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo
de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente
impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos,
nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente
o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de
crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação
processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o
direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos"
(art. 567, II, do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra,
em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286
do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto,
é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT,
que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da
obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem
as exceções. 4. De acordo com os documentos acostados aos autos, os créditos
cedidos ao autor foram convertidos em ações preferenciais nominativas da
classe "B", pretendendo o demandante, em razão da cessão, a transferência da
titularidade das ações para o seu nome, pedido este que não encontra nenhum
óbice legal. Alegou a ELETROBRAS, todavia, que as cessões de crédito objetos
dos autos seriam ineficazes, eis que a devedora não foi notificada a seu 1
respeito, conforme exige o artigo 290 do Código Civil. Importa salientar que
a exigência constante do supramencionado dispositivo legal visa cientificar
a devedora a fim de que tenha conhecimento sobre a quem deve pagar o débito,
não sendo, todavia, possível que a mesma se oponha à transmissão do crédito,
o qual integra o patrimônio do credor que pode dele livremente dispor, dentro
dos limites impostos pela lei. Os documentos acostados aos autos comprovam a
ciência da ELETROBRAS quanto à cessão de crédito efetuada pelas cedentes em
favor do autor. 5. O tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº
1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana
Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a)
o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas
aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em
que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores
nas contas de energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer
diferenças referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir
da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão;
e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial
para a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida
pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de
20 (vinte) anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por
meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de
energia. 6. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma
se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor
patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 7. Há
prescrição quanto aos créditos constituídos no período de 1978 a 1985 (72ª
AGE), que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 20/04/88, e quanto aos créditos constituídos no período de 1986
a 1987, que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 26/04/1990 (82ª AGE). 8. In casu, a prescrição não alcançou
os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em
ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE),
homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. Ação ajuizada em 16/06/2010. 9. A
correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do
recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de
consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 10. O
contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos,
adotando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal
e os expurgos inflacionários, 2 devendo incidir, juros de mora a partir da
citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC atual). A partir da incidência da
aludida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária. 11. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010;
EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp 813.232/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe
23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag
1290404/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/03/2012, DJe de
09/04/2012; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 811665/PR, un., em 01/09/2009,
rel. Min. Herman Benjamin, in DJ 08/09/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº
1068886/SC, un., em 20/05/2010, rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF2, AC
nº 2006.51.01.024537- 6, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
18/05/2015, Terceira Turma Especializada. 12. Nos termos dos precedentes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide
sobre o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora
e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), sendo
ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até
a data da assembleia de conversão ou devolução dos valores recolhidos. 13. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos,
estende-se, também, aos juros e à correção monetária. 14. O STJ consolidou
o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente
revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não
ocorre, in casu. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. 15. Apenso: 2010.51.01.004660-7. 16. A correção monetária incide sobre
o empréstimo compulsório entre a data do recolhiemtno pela parte autora e 1º
de janerio do ano seguinte (data da consolidação do crédito), sendo ilegítima
a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de desembro até a data
da assembleia de conversão. 17. Apelações e remessa necessária parcialmente
providas, somente para declarar ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 3
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA
PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS
. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO
DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da
obrigação de devolução...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. IV - Apelação e
Remessa Necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II- Quanto aos juros da mora e
à correção...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. SAC. TABELA PRICE . ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO
CONTRATO. 1. Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de
apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão
de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões
relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2. A apelação
preenche os requisitos do art. 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso
o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação
da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3. Não há necessidade de realização
de prova pericial para a comprovação de anatocismo pela utilização da Tabela
Price, uma vez que o sistema de amortização previsto no contrato objeto da
lide é o SAC e não a Tabela Price. Assim, não há falar em cerceamento de
defesa, eis que desnecessária a prova pericial questionada. 4. Em que pese a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 5. Os autores firmaram "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Alienação Fiduciária" com a CEF, pelas regras do Sistema de
Amortização Constante - SAC, não sendo cabível a utilização da Tabela Price
ou de qualquer outro sistema de amortização. 6. O Sistema de Amortização
Constante - SAC não gera anatocismo, pois "a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital" (TRF/2ª Região, AC 20085102001269-7). 7. Anuindo os autores com os
termos do contrato, não podem pretender sua 1 modificação unilateral, pois
o contrato celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e revestido
da forma prevista em lei, erige-se em ato jurídico válido e perfeito, de
observância obrigatória para os contratantes, não se verificando qualquer
dos defeitos que o tornam anulável. 8. Acresce que cabe à CEF, de acordo
com o seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não acordo com
os autores, não podendo o Poder Judiciário impor tal obrigação. 9. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (atp)
Ementa
SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. SAC. TABELA PRICE . ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO
CONTRATO. 1. Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de
apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão
de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões
relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2. A apelação
preenche os requisitos do art. 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso
o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação
da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3. Não há necessidade de realização
de pr...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma
legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso,
art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009),
diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal,
enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada
como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150,
III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos
geradores 1 anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal
somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades
a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014
possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de
2008/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedentes (STJ - REsp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na
parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais
conselhos profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogad...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
de pretensões executórias de TAH, em face do transcurso de mais de cinco
anos entre o vencimento das dívidas, 31/7/2000 e 31/7/2001, e a propositura
da execução fiscal, em 13/9/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí
para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda
Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa
modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito
potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o
lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. As TAHs são de
2000 e 2001, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir
o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº
10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/7/2010 e 31/7/2011,
mas os lançamentos foram certamente anteriores a 15/7/2010 (TAHs vencidas
em 31/7/2000), 1/6/2011 e 14/6/2011 (TAHs vencidas em 31/7/2001), datas
das notificações para pagamento. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
de pretensões executórias de TAH, em face do transcurso de mais de cinco
anos entre o vencimento das dívidas, 31/7/2000 e 31/7/2001, e a propositura
da execução fiscal, em 13/9/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento,
p...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê
que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de validade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de
2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 5. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê
que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de validade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anteri...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se
que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em
lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao ano de 2010. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profis...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na
parte que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução,
não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e
os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2006 a 2011. Título executivo dotado de vício
essencial e insanável. 8. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente
(5º, XIII e XXXV, da CF; arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475, I do
CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profis...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Olívia de F. André Eireli ME, E. M. André Eireli EPP e Eliana
S. de Freitas ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo - CRMV/ES, objetivando, em síntese, a declaração de
"ausência de fundamento legal para exigir que as requerentes se registrem
nos quadros da ré" (fls. 08/17). - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Não obstante as autoras tenham informado que vendem "produtos
animais e pequenos animais", não prestando "serviços médico-veterinários",
não estando a atividade exercida relacionada ao efetivo exercício da medicina-
veterinária, a ré insiste na efetivação do registro junto aos seus quadros,
bem como lhe aplica multas, razão pela qual propôs a o processo principal,
desejando a declaração de que as demandantes não sejam compelidas a se
registrarem perante o CRMV/ES, com a anulação dos atos praticados pela
respectiva demandada. - Ademais, o Juízo suscitante noticia que o registro no
1 Conselho Profissional já foi realizado. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Olívia de F. André Eireli ME, E. M. André Eireli EPP e Eliana
S. de Freitas ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na
parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais
conselhos profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogad...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho