HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade dos fatos denunciados, porquanto o paciente seria o responsável direto por todas as ações da associação na cidade de Curitiba/PR. Estava ligado diretamente ao líder do bando, a quem representava, cuidando da aquisição, da difusão das drogas, do pagamento e recebimento de valores afetos ao comércio ilícito. Nesse casos, "é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Precedentes." (RHC 121.046, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, publicado em 26/5/2015). Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendim...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE EXCEDERAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. A valoração negativa da personalidade não merece subsistir. O argumento utilizado pelo Tribunal local cingiu-se ao fato de ser a paciente usuária de drogas e de cometer delitos contra o patrimônio para manter o vício. Contudo, pela folha de antecedentes da acusada, inexiste qualquer condenação pelo tipo do art. 28 da Lei n.
11.434/2006. Por outro lado, possuindo duas condenações definitivas, apenas uma pode ser empregada no caso - a título de reincidência -, pois a remanescente trata de fatos posteriores ao caso em tela.
4. A condenação por fato posterior ao crime em apuração nos autos não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do paciente, pois tal circunstância judicial refere-se à conduta do réu anteriormente ao ato descrito na denúncia. Precedentes.
5. Correto o aumento da pena-base, por ter a conduta imputada à paciente extrapolado a violência e a grave ameaça normais do tipo em questão. Na hipótese, a vítima foi ameaçada de morte pela paciente e seus três comparsas com uso de faca e de arma de fogo. Além disso, o ofendido ficou no veículo objeto do crime por cerca de uma hora com os assaltantes, que dirigiram pelas ruas da cidade em alta velocidade e na contramão, ameaçando a vítima e seus familiares de morte.
6. Promovido o decote referente à personalidade, mas permanecendo desfavorável a circunstância judicial das consequências do delito, mantém-se a pena-base inalterada, pois o incremento perpetrado na sentença de apenas 4 meses, quantum que se apresenta menor que a usual fração de 1/6.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para promover o decote da valoração negativa da personalidade da paciente, sem efeitos na alteração no quantum de pena aplicada à paciente.
(HC 332.967/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE EXCEDERAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substitu...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IBAMA. APREENSÃO DE MADEIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDOS FORMULADOS NO MANDAMUS EM ORDEM SUCESSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SECUNDÁRIO. ALCANCE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE.
1. "Ao ser formulado pedidos em ordem sucessiva, necessário que o julgador examine o pedido principal e, rejeitando-o, passe ao exame do pedido subsidiário." (REsp 776.634/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009.) 2. Na espécie, o acórdão recorrido, na realidade, ao conceder parcial provimento ao pleito da autarquia para reconhecer ser possível a apreensão e a multa com relação a toda carga transportada, modificou a sentença concessiva da segurança que acolheu o pedido principal e se viu obrigado a manifestar-se sobre o pleito subsidiário do mandamus e, por conseguinte, liberou o bem móvel apreendido ao entendimento de ser desproporcional a penalidade aplicada, o que, portanto, não caracteriza agravamento da situação da recorrente, mas mero desdobramento do pleito inaugural. Ausente a alegada violação dos arts. 505 e 515 do CPC e a tese de violação do princípio da reformatio in pejus, 3. Existência de precedentes na jurisprudência do STJ no sentido de que a inexistência de prejuízo ao recorrente afasta a configuração da reformativo in pejus: 4. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 495.719/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IBAMA. APREENSÃO DE MADEIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDOS FORMULADOS NO MANDAMUS EM ORDEM SUCESSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SECUNDÁRIO. ALCANCE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE.
1. "Ao ser formulado pedidos em ordem sucessiva, necessário que o julgador examine o pedido principal e, rejeitando-o, passe ao exame do pedido subsidiário." (REsp 776.634/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julga...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal em prisão preventiva com amparo em fundamentos concretos de garantia à ordem pública, uma vez que a ré integra quadrilha especializada em assaltos a residências, latrocínio e ameaças com uso de armas de fogo de uso restrito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 43.557/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal em prisão preventiva com amparo em fundamentos concretos de garantia à ordem pública, uma vez que a ré integra quadrilha especializada em assaltos a residências, latrocínio e ameaças com uso de armas de fogo de uso restrito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 43.557/MA, Rel. Minist...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento de pena em regime menos gravoso inclusive, em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 215.518/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumpr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assenta...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.328/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.328/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 20/10/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário.
2. Decidida a controvérsia sobre a ilicitude da prova com base em fundamentação exclusivamente constitucional, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533555/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. Na hipótese, os agravados são primários, sem maus antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de a punição final ter sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.091/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regim...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Há prejudicialidade do habeas corpus diante da perda superveniente de seu objeto pela concessão da liberdade provisória, ainda que por decisão precária do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Tribunal Superior não possui competência para reformar eventual decisão colegiada emanada pela eg. Corte Suprema.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 324.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Há prejudicialidade do habeas corpus diante da perda superveniente de seu objeto pela concessão da liberdade provisória, ainda que por decisão precária do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Tribunal Superior não possui competência para reformar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. No caso, o Tribunal de origem contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541720/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. No caso, o Tribunal de origem co...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESVIADOS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil de improbidade administrativa em razão de supostos desvios de alimentos e combustíveis praticados no âmbito do do 3º Subgrupamento de Bombeiros Militar. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente e condenou alguns dos réus às seguintes sanções previstas na Lei 8.429/92: a) suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de incentivo fiscais; c) a perda das funções públicas (fls. 1.256/1.270).
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou parcialmente a sentença, tão somente no tocante à dosimetria das sanções impostas, com base no princípio da proporcionalidade, ao afastar as sanções impostas e determinar "a devolução em dobro das aludidas importâncias (representativa em pecúnia dos insumos 'desviados'), aqui já excluindo o cálculo dos bens já retornados" (fl. 1.404).
3. Efetivamente, a imposição da pena consistente na "devolução em dobro" dos valores desviados não corresponde à nenhuma das espécies de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 e incisos), especificamente: multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, perda da função pública, ressarcimento integral do dano e perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
4. A aplicação das penalidades previstas na norma exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa, embora não necessariamente. Nesse sentido: REsp 1.091.420/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 5.11.2014;
AgRg no AREsp 149.487/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.6.2012.
5. Todavia, apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Sobre o tema: REsp 1.315.528/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 9.5.2013; REsp 1.184.897/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.4.2011; (REsp 977.093/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2009;
REsp 1.019.555/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.6.2009.
6. Portanto, a sanção imposta pela Corte de origem - devolução em dobro dos valores desviados - não corresponde as sanções previstas na Lei de Improbidade, o que viola o art. 12 da norma sancionadora.
Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique, em razão do reconhecimento da configuração de ato de improbidade administrativa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429/92.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1376481/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESVIADOS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil de improbidade administrativa em razão de supostos desvios de alimentos e combustíveis praticados no âmbito do do 3º Subgrupamento de Bombeiros Militar. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente e...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGADO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATUAL REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se sustenta a postulação veiculada no presente agravo, de efetiva transmudação do pedido original para a fixação do regime aberto, a uma porque inexistente insurgência contra o atual regime prisional do paciente e a duas porque a concessão da modalidade aberta, sem a observância do requisito temporal, consubstanciaria progressão per saltum, vedada em nosso ordenamento jurídico penal.
- Esta Corte Superior acumula julgados no sentido da inexorável prejudicialidade do habeas corpus que impugna a fixação de regime fechado quando sobrevém progressão de regime à modalidade semiaberta, não havendo falar em exame do mérito da impetração para eventual correção de efeitos na execução da pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 283.413/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGADO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATUAL REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se sustenta a postulação veiculada no presente agravo, de efetiva transmudação do pedido original para a fixação do regime aberto, a uma porque inexistente insurgência contra o atual regime prisional do paciente e a duas porque a concessão da modalidade aberta, sem a observância do requisito temporal, cons...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo da lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- "Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC." (AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/2/2013).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 441.454/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo da lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- "Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competent...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DUAS AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FEITOS QUE TRATAM DE CONDUTAS CRIMINOSAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem não haver litispendência entre as ações penais, notadamente porque cada uma delas se refere a autos de infração diversos, lavrados em razão de várias apreensões de mercadorias, inexistindo bis in idem, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512543/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DUAS AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FEITOS QUE TRATAM DE CONDUTAS CRIMINOSAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem não haver litispendência entre as ações penais, notadamente porque cada uma delas se refere a autos de infração diversos, lavrados em razão de várias apreensões de mercadorias, inexistindo bis in idem, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.992/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se estariam preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509481/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2....
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULAR. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. EVENTUAL DANO PARA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
2. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular titular do crédito. Ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça estadual, a teor da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, ora suscitado.
(CC 133.187/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULAR. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. EVENTUAL DANO PARA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Mi...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTOR DO DELITO QUE SE INTITULAVA SERVIDOR PÚBLICO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenha o autor do delito se intitulado servidor público, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelo investigado, que, para obter vantagem, se intitule servidor público do INCRA, for suportado pelos particulares que foram enganados.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Manaus/AM, ora suscitante.
(CC 122.132/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTOR DO DELITO QUE SE INTITULAVA SERVIDOR PÚBLICO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenha o autor do delito se intitulado servidor público, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Mil...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago.
3. No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador.
4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e ven...