PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, não cabendo, em sede de recurso especial, reexaminar o juízo subjetivo de convencimento do Tribunal, pois não se vislumbra nenhuma ofensa a dispositivos de lei federal. Atrai-se, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo de tráfico internacional), uma vez que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro tipo não é fase necessária para a consumação do segundo, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1547424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjet...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte estadual foi categórica em afirmar a desnecessidade da perícia da arma de fogo para a configuração da materialidade do delito, não vislumbrando prejuízo ao recorrente, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, podendo adotar como fundamento de decidir aquele que considere capaz de afastar os demais.
3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pleito recursal, inclusive sob o viés do erro de proibição, sendo certo que a insatisfação do recorrente com o julgado não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional por omissão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte estadual foi categórica em afirmar a desnecessidade da perícia da arma de fogo para a configuração da materialidade do delito, não vislumbrando prejuízo ao recorrente, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, podendo adotar como fundamento de decidir aquele que considere capaz de af...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que é necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
2. No caso, muito embora presentes os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, nem a sentença nem o julgamento da apelação estabeleceram a compatibilização da prisão preventiva com o regime prisional estabelecido na condenação, de forma a autorizar tal reparo. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1486021/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que é necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
2. No caso, muito embora presentes os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, nem a sentença nem o ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso, pois uma análise mais acurada das circunstâncias judiciais enseja a reapreciação de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n.7 desta Corte.
- Estabelecido o regime fechado levando-se em consideração, também, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, encontra-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.549/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso, pois uma análise mai...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para obstar a subida do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
3. Após a interposição do agravo, a defesa aforou petição com idêntico teor, a qual também não é digna de conhecimento, embora por razão diversa, qual seja, em face da preclusão consumativa.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 745.540/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundam...
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS.
DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.
2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor);
e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).
3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.
4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.
5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".
6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).
Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.
(REsp 1479039/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS.
DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015JC vol. 131 p. 55RB vol. 625 p. 36
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN.
3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.
4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp.
1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009.
5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário.
6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal.
7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN.
8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei.
9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo.
10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente.
11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o.
da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento.
12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07.
Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária.
13. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
3. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1139003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.648/2011, o que ocorreu apenas em data posterior à publicação do decreto presidencial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu.
4. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível, tendo em vista que o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 473.593/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, quando evidenciado que a decisão se deu de forma diametralmente oposta às provas carreadas aos autos, sem que haja ofensa à soberania do veredito.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 877.330/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, quando evidenciado que a decisão se deu de forma diametralmente oposta às provas carreadas aos autos, sem que haja ofensa à soberania do veredito.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 APLICADO EM SEU BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo de 1/6. Rever esse patamar importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado nos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Caso em que "a fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 750.953/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 APLICADO EM SEU BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo de 1/6. Rever esse patamar importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado nos autos, tare...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado asseverou a inexistência de qualquer omissão ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a não apreciação da tese de falso testemunho, agitada apenas em memoriais, após a inclusão da apelação em pauta para julgamento, não pode ser vista como uma omissão da Turma julgadora a quo.
3. O acórdão impugnado afirmou a idoneidade das declarações da vítima. O que se verifica é que a parte tenta desacreditar as testemunhas sob a alegação de que prestaram falso testemunho, com a finalidade de obter pleito absolutório, quando a prova colhida, após o devido cotejamento, apontou para a comprovação do cometimento do delito de extorsão e usura pelo agravante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado as...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduz...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando, respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.878/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constr...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 do STJ).
2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 29/08/2014, sendo que, até o momento, eles ainda não foram devolvidos.
3. Demonstrado que a atual demora no processamento do feito revisional é de responsabilidade exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ.
4. Habeas corpus denegado, com a recomendação ao Tribunal de origem de que renove a determinação ao juízo de primeiro grau para que tome as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito
(HC 299.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 do STJ).
2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 29/08/2014, sendo que, até o momento, eles ainda não foram devolvidos.
3. Demonstrado que a atual demora no processamento do feito revisional é...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TOMADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO § 2º DO ART. 483 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem quanto ao § 2º do art. 483 do CPP impede a análise da questão por esta Corte ante a falta de prequestionamento.
3. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida sob o crivo do contraditório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279329/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TOMADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO § 2º DO ART. 483 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tri...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 14/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE GARANTIU AO RECORRENTE O ACESSO AOS DADOS OBTIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, OBSTANDO O ACESSO ÀQUELAS AINDA EM CURSO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SOB SIGILO.
INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PEDOFILIA.CONTRADITÓRIO POSTERGADO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO INVESTIGADO. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE QUE TAMBÉM JUSTIFICA O SIGILO DA INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, pois assegurou ao recorrente o acesso aos dados obtidos no curso do procedimento investigatório e às diligências já realizadas, obstando o acesso àquelas ainda em curso no procedimento investigatória sob sigilo.
2. Acrescente-se que no caso em exame, justifica-se o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade do prévio conhecimento das provas obtidas no procedimento investigatório pelo investigado, ante a necessidade do sigilo do procedimento para alcançar à finalidade por ele proposta (apuração da suposta prática do crime de pedofilia).
3. O preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente também justifica o sigilo da investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 46.740/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 14/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE GARANTIU AO RECORRENTE O ACESSO AOS DADOS OBTIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, OBSTANDO O ACESSO ÀQUELAS AINDA EM CURSO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SOB SIGILO.
INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PEDOFILIA.CONTRADITÓRIO POSTERGADO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO INVESTIGADO. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL PARA A MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada (HC n. 310.372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/6/2015), como ocorreu na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 312.388/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL PARA A MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONTINUIDADE DELITIVA. MAIORIDADE ALCANÇADA NO PERÍODO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Uma vez atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional aos delitos praticados após o réu completar 21 (vinte e um) anos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221688/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONTINUIDADE DELITIVA. MAIORIDADE ALCANÇADA NO PERÍODO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Uma vez atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional aos delitos praticados após o réu completar 21 (vinte e um) anos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221688/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)