APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA APLICÁVEL AOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS REGIMES. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO CONTRATUAL. Conforme entendimento mais recente deste Grupo de Câmaras de Direito Civil, a majoração do benefício previdenciário oficial concedido pelo INSS em decorrência de reajuste realizado com fulcro na Lei n. 8.213/1991 não autoriza a minoração dos valores devidos por entidade de previdência privada complementar, porquanto tais institutos são independentes e possuem naturezas jurídicas distintas. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.033724-9, Relator: Des. Joel Figueira Júnior, j. 12.6.2013). MANUTENÇÃO DA PARIDADE. CRITÉRIO QUE DEVE SE AGREGAR À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE, NÃO SERVIR COMO PRETEXTO AO DESCUMPRIMENTO DESTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social. (TJSC, Embargos Infringentes n.º 2009.022345-4, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.5.2011). ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO, ATO JURÍDICO PERFEITO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA UM ACRÉSCIMO, MAS MERA ADEQUAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO DISPOSTO NO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O CDC E A CRFB. Deveras, a decisão não arranha o equilíbrio atuarial armado no contrato, pois, em suma, não cria nova benesse nem aumenta o valor nominal do benefício, senão que apenas reestabelece a previsão original da avença, em interpretação conforme o CDC e a Carta: complementação + garantia de irredutibilidade do específico benefício suplementar. Precisamente por essa razão - respeito ao contrato - não há falar em violação ao princípio do mutualismo, da paridade e do ato jurídico perfeito. (Apelação Cível n. 2007.030862-2, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em: 14.7.2009). REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO IGP-DI, A PARTIR DE SETEMBRO DE 1995. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO AO AUMENTO DOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO NO REG E REPLAN. Não se reveste de abusividade a cláusula que determina a correção da complementação de aposentadoria nas mesmas condições e índices aplicáveis aos empregados em atividade da instituidora-patrocinadora (TJSC, Apelação Cível n. 2007.051333-3, Relator: Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007334-4, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA APLICÁVEL AOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS REGIMES. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO CONTRATUAL. Conforme entendimento mais recente deste Grupo de Câmaras de Direito Civil, a majoração do benefício previdenciár...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTOR QUE, AOS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE, FOI ATINGIDO NA CABEÇA POR PORTÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE FREQUENTAVA À ÉPOCA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS ALUNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, 6º, DA CARTA MAGNA. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025886-5, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). Quanto ao abalo moral, tem-se que a sua reparação deverá corresponder a uma justa compensação das lesões sofridas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que é manifesto que o autor, que, à época do evento, contava apenas 4 (quatro) anos de idade, vivenciou situação assaz traumática ao ser atingido na cabeça por um portão. A par do evidente "sobressalto" sofrido pela criança, esta sofreu lesões que resultaram em edemas, tanto que foi atendido em hospital em caráter emergencial (fl. 22). Evento ocorrido, além disso, em estabelecimento escolar, que requer maior zelo por parte da Municipalidade e, por corolário, uma reprimenda; todavia, não há justificativa contundente o suficiente para a elevação do quantum arbitrado na origem, que se revela apropriado para a reparação do dano extrapatrimonial. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, REQUERIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE O INFORTÚNIO COMPROMETEU A VISÃO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO, À MÍNGUA DO NECESSÁRIO NEXO DE CAUSALIDADE. Laudo perícial (fls. 105-106; 132-133) no sentido de que a alegada lesão no globo ocular não é traumática e, portanto, não deriva do acidente, sendo mais compatível com a ambiopia, que pode ter causado o estrabismo no demandante (fl. 106). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094194-3, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTOR QUE, AOS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE, FOI ATINGIDO NA CABEÇA POR PORTÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE FREQUENTAVA À ÉPOCA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS ALUNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, 6º, DA CARTA MAGNA. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidad...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO BANCO. PREFALADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. CASAS DE CRÉDITO QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. "[...] Não se configura a ilegitimidade passiva ad causam quando estabelecida a relação contratual com uma empresa, é acionada outra integrante do mesmo conglomerado financeiro, ainda que na técnica jurídica sejam pessoas distintas. Apresentando-se elas ao público e à clientela como uma só empresa, é de se aplicar, em tal hipótese, a teoria da aparência" (Apelação Cível n.2003.002577-4, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.09.03). [...] (Apelação Cível n. 2010.051877-3, de Campos Novos, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 28/05/2013). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRIMADO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. TRANSPORTADOR DE CARGAS QUE POSSUI O DIREITO A ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM A REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS. COBRANÇA QUE VAI DE ENCONTRO AO ART. 52, § 2º, DA LEI Nº 8.078/90. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086917-1, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO BANCO. PREFALADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. CASAS DE CRÉDITO QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. "[...] Não se configura a ilegitimidade passiva ad causam quando estabelecida a relação contratual com uma empresa, é acionada outra integrante do mesmo conglomerado financeiro, ainda que na técnica jurídica sejam pessoas distintas. Apresentando-se elas ao público e à clientela como uma só empr...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA SAMAE - AUTARQUIA MUNICIPAL FIGURANDO COMO PARTE NO PROCESSO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que autarquia figure como parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003221-0, de Pomerode, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA SAMAE - AUTARQUIA MUNICIPAL FIGURANDO COMO PARTE NO PROCESSO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que autarquia figure como parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003221-0, de Pomerode, rel. Des. Mon...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE CONSTA COMO PARTE A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO - APSFS. AUTARQUIA ESTADUAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA EM TAIS CASOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 109/10 - TJ é de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, uma autarquia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017276-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE CONSTA COMO PARTE A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO - APSFS. AUTARQUIA ESTADUAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA EM TAIS CASOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 109/10 - TJ é de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, uma autarquia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017276-1, de São Francisco...
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 32 DO CTN. VÍCIO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. "A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que é a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 282-283; grifado no original). O "[...] Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, 'em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio' (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000)" [...] (REsp n. 691.714/SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 27-6-2005). "'O sujeito passivo do imposto predial e territorial urbano de imóvel gravado com usufruto é o usufrutuário (CC, art. 733). (AC n. 2001.022546-8, de Blumenau, Des. Newton Trisotto)' (Apelação Cível n. 2007.028551-3, de Joaçaba, rel. Des. Newton Janke)" (AC n. 2012.057843-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-4-2013). INADIMPLEMENTO DESDE O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO EVENTUAL PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DE TODA A DÍVIDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O PEDIDO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DO AGRAVO PARA PRONUNCIAR-SE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 2001. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054256-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 32 DO CTN. VÍCIO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. "A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que é a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 282-283; grifad...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA CASAN - NEGATIVAÇÃO DA AUTORA POR DÉBITO DE SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIRO - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos envolvendo delegação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018561-7, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA CASAN - NEGATIVAÇÃO DA AUTORA POR DÉBITO DE SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIRO - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspe...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise 'de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público', nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083760-6, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise 'de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de dano...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. No nosso sistema processual o juiz pode decidir contrariamente ao laudo pericial se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). (AC n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito de Direito Público, j. 24-6-2014). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS AUTORES. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO PARA 5%. ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. 6) TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. ART. 29 DO DL 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046783-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropri...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009765-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009765-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira C...
SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO RELATIVAMENTE ÀS HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS CONSAGRADOS AO REPOUSO OU FERIADO, DURANTE O PERÍODO NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009. "Em relação às horas extraordinárias laboradas em dias normais, em expediente noturno, há o direito do servidor perceber um adicional de 25%, além dos 50% previsto no caput do art. 84 da Lei 2.248/91; não menos certo é que também lhe assiste o direito a perceber, além do percentual de 100% previsto no § 2º do art. 84 da mesma lei, igual adicional quando o serviço extraordinário for prestado no período noturno, em dia consagrado ao repouso ou feriado; eis que as mesmas razões que legitimam o pagamento do referido adicional por trabalho noturno nos dias úteis, por si só, na forma da lei, legitimam o seu pagamento por serviços extraordinários prestados no período noturno em dias consagrados ao repouso ou feriado." (Apelação Cível n. 2014.053977-9, de São José, da relatoria do Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). A Gratificação de Risco de Vida não é devida aos alunos do curso de formação, porque "muito embora o referido curso englobe atividades de cunho prático, submetendo os participantes às rotinas profissionais próprias dos guardas municipais, não ocorre, durante o treinamento, o efetivo exercício da função, mostrando-se indevido, nessa esteira, o percebimento pelo autor das verbas relativas à gratificação por risco de vida no período" (TJSC, AC n. 2014.034445-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 08.07.14)" (Apelação Cível n. 2014.069737-0, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 10/2/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094950-9, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO RELATIVAMENTE ÀS HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS CONSAGRADOS AO REPOUSO OU FERIADO, DURANTE O PERÍODO NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009. "Em relação às horas extraordinárias laboradas em dias normais, em expediente noturno, há o direito do se...
SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL QUE DEVE SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO À PERCEPÇÃO RELATIVAMENTE ÀS HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS CONSAGRADOS AO REPOUSO OU FERIADO, NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO PARCELADO DAS HORAS EXTRAS SOB O REGIME DE BANCO DE HORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). (Apelação Cível n. 2014.053977-9, de São José, da relatoria do Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). "Em relação às horas extraordinárias laboradas em dias normais, em expediente noturno, há o direito do servidor perceber um adicional de 25%, além dos 50% previsto no caput do art. 84 da Lei 2.248/91; não menos certo é que também lhe assiste o direito a perceber, além do percentual de 100% previsto no § 2º do art. 84 da mesma lei, igual adicional quando o serviço extraordinário for prestado no período noturno, em dia consagrado ao repouso ou feriado; eis que as mesmas razões que legitimam o pagamento do referido adicional por trabalho noturno nos dias úteis, por si só, na forma da lei, legitimam o seu pagamento por serviços extraordinários prestados no período noturno em dias consagrados ao repouso ou feriado." (Apelação Cível n. 2014.053977-9, de São José, da relatoria do Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). "O serviço extraordinário não é devido aos alunos da Academia da Guarda Municipal, porquanto as atividades por eles desempenhadas durante o curso de formação têm finalidade pedagógica, servindo como base para capacitação e aprimoramento do servidor, e não se confunde com o exercício da função pelo profissional da Guarda Municipal já pertencente ao efetivo da Corporação e ocupante de cargo público. Portanto, a atividade exercida pelo acadêmico não é "finalística operacional", mas sim pedagógica." (Apelação Cível n. 2014.064784-9, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 6/11/2014). "A implantação válida do sistema de banco de horas, como maneira de compensação das horas extraordinárias, subordina-se à existência de previsão legal ou, quando não, de acordo coletivo (TJSC, AC n. 2009.028070-8, rel. Des. Newton Janke, j. 15.3.11). Logo, inexistindo, na hipótese, prova de pactuação nesse aspecto ou lei a permitir a compensação de horas e consequente dispensa do pagamento das horas extraordinárias, há de ser mantida a sentença que vedou a compensação' (TJSC, AC n. 2011.058430-4, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto)" (AC n. 2014.053671-1, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-10-2014) (Apelação Cível n. 2014.060585-8, de São José, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 26/5/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090273-8, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL QUE DEVE SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO À PERCEPÇÃO RELATIVAMENTE ÀS HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS CONSAGRADOS AO REPOUSO OU FERIADO, NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO PARCELADO DAS HORAS EXTRAS SOB O REGIME DE BANCO DE HORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPRO...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º DO CPC. CONHECIMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. Anulada a sentença que, entendendo pela ilegitimidade ativa dos autores para a causa, julgou extinto o processo sem análise de mérito, pode o Tribunal, desde logo, julgar a lide, quando a causa está em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC). VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. MARCO INICIAL DA DESAPROPRIAÇÃO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: Resp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; Resp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; Resp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; Resp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; Resp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (Edcl nos Edcl no Resp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013) grifou-se. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS (SÚMULA 131 DO STJ). "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093674-6, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º DO CPC. CONHECIMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. Anulada a sentença que, entendendo pela ilegitimidade ativa dos autores para a causa, julgou extinto o processo sem análise de mérito, pode o Tribunal, desde logo, julgar a lide, quando a causa está em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC). VALOR DO BEM EXPROPRIADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE, ANTE A APARENTE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, ARGUIDA PELO MUTUÁRIO EM SEDE DE DEFESA, DETERMINOU QUE O BANCO CREDOR PROCEDESSE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR A PURGA DA MORA DO REQUERIDO, HAJA VISTA QUE ESTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE QUALQUER QUANTIA NO PRAZO DETERMINADO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. TODAVIA, TOGADO SINGULAR QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE PURGAÇÃO DA MORA SUSCITADA PELO RÉU NO PRAZO DE RESPOSTA, MAS TÃO SOMENTE AS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA PARA DESCARACTERIZÁ-LA. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela Mina Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). ADEMAIS, REQUERIMENTO EXPRESSO, POR PARTE DO RÉU, DE DEPÓSITO DO MONTANTE TIDO COMO INCONTROVERSO, O QUE É CABÍVEL, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE DEFESA. OUTROSSIM, MM. JUIZ A QUO QUE CONDICIONOU A EFETIVAÇÃO DA REFERIDA ORDEM À CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO ALUDIDO MONTANTE. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). ALEGAÇÃO DE QUE O IMPORTE FIXADO PELO TOGADO SINGULAR A TÍTULO DE ASTREINTES NÃO PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AO MONTANTE ATRIBUÍDO AO PROCEDIMENTO. "A multa cominatória não está revestida de caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ela possui o fito intimidatório, ou seja, objetiva fazer com que o próprio requerido pratique o ato pretendido pela parte adversa. Destarte, deve ser suficiente e adequada para esse mister, não ficando adstrita ao valor da obrigação principal" (Agravo de Instrumento n. 2010.046267-2, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-4-2011). REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MM. JUIZ A QUO QUE NÃO VALOROU A SANÇÃO COMINATÓRIA. VALORAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 461, § 6º, DA ALUDIDA LEI ADJETIVA. IMPORTE ESTE VALORADO COM SUSTENTÁCULO NO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. "Se o Magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau" (Agravo de Instrumento n. 2011.018849-4, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2011). PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA, NO DECISUM OBJURGADO, DE DATA LIMITE PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O INTERREGNO PARA A SATISFAÇÃO DA DELIBERAÇÃO É DE 5 (CINCO) DIAS. "O art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, quando da cominação de astreintes, deve fixar um prazo razoável para o cumprimento do preceito. Contudo, diante de eventual omissão da autoridade judicial, aplica-se a regra subsidiária contida no art. 185 do mesmo diploma, segundo a qual: "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte", notadamente na ausência de demonstração de sua exiguidade. (Agravo de Instrumento n. 2011.019599-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-07-2011). QUINQUÍDIO TEMPORAL PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM EM PROL DO RÉU QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. "Quanto ao prazo fixado para a restituição do bem apreendido ao Consumidor, observa-se que 05 (cinco) dias são mais do que suficientes para a Casa Bancária cumprir a medida, pois além de estar familiarizada ao procedimento estabelecido na presente ação - atua há diversos anos com contratos de alienação fiduciária [...]. (Agravo de Instrumento n. 2015.013550-5, de São Joaquim, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, 26-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012588-9, de Orleans, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE, ANTE A APARENTE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, ARGUIDA PELO MUTUÁRIO EM SEDE DE DEFESA, DETERMINOU QUE O BANCO CREDOR PROCEDESSE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR A PURGA DA MORA DO REQUERIDO, HAJA VISTA QUE ESTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE QUALQUER QUANTIA NO PRAZO DETERMINADO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. TODAVIA, TOGADO SINGULAR QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE PURGAÇÃO DA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Se a demanda versa, em seu cerne, sobre a prestação de serviços de representação comercial e suas consequências, sendo necessário abordar matérias atinentes ao Direito Empresarial, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002." (AI n. 2013.012930-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 11.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000470-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Se a demanda versa, em seu cerne, sobre a prestação de serviços de representação comercial e suas consequências, sendo necessário abordar matérias atinentes ao Direito Empresarial, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto art. 3º do Ato Regimental n....
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DISCUSSÃO ACERCA DE AJUSTE ENTRE PRODUTOR DE FEIJÃO SOJA E EMPRESA ALIMENTÍCIA QUE LHE REPASSOU FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DA SAFRA - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato mercantil complexo de custeio de safra de feijão soja. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037905-9, de Gaspar, rel. Des. Monteiro Rocha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DISCUSSÃO ACERCA DE AJUSTE ENTRE PRODUTOR DE FEIJÃO SOJA E EMPRESA ALIMENTÍCIA QUE LHE REPASSOU FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DA SAFRA - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato mercantil complexo de custeio de safra de feijão soja. (TJSC, Agravo de Instrument...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) PARCIAL PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADOS DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando parcial provimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto com Enunciado de Súmula de Tribunal Superior. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.007327-1, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) PARCIAL PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADOS DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando parcial provimento a recurso que combate decisão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO O TEMA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042436-8, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRE...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES E SOGROS DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDO CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE RESIDIRAM NO BEM JUNTAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA, NESSE PERÍODO, CARACTERIZADA PELA MERA TOLERÂNCIA E PERMISSIBILIDADE DESSES FAMILIARES. EXERCÍCIO DE POSSE QUE, ADEMAIS, PARA VALER EM FACE DOS DEMAIS CONDÔMINOS, DEVE SER PRATICADO À SUA EXCLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADO (CC ART. 1238). DECISÓRIO INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É possível ao condômino usucapir parcela ou o todo da área em condomínio desde que se diga possuidor qualificado do bem-objeto. Isso porque seus atos são tidos como praticados não em nome da coletividade, mas sim no interesse próprio, persistindo a comunhão apenas de direito, tendo a situação fática deixado de existir - tudo a partir das diretrizes da teoria da asserção. Em hipóteses tais, juridicamente possível é o pedido, legítimo é o condômino e configurado resta o interesse processual." (AC n. 2014.001693-4, de Araquari, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.03.2014). 2. Nesse caso específico, todavia, somente com a constituição do condomínio - na hipótese, com a abertura da sucessão (CC art. 1.784) - é que podem ter início os atos de posse próprios do interessado (condômino) em usucapir, e que, dotado de animus domini, passe a se contrapor à composse dos demais herdeiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095012-4, de Orleans, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES E SOGROS DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDO CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE RESIDIRAM NO BEM JUNTAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA, NESSE PERÍODO, CARACTERIZADA PELA MERA TOLERÂNCIA E PERMISSIBILIDADE DESSES FAMILIARES. EXERCÍCIO DE POSSE QUE, ADEMAIS, PARA VALER EM FACE DOS DEMAIS CONDÔMINOS, DEVE SER PRATICADO À SUA EXCLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADO (CC ART. 1238). DECISÓRIO INCENSURÁVEL. RECU...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO REQUERIDA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE DE TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INTERESSE PROCESSUAL - REVISÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - BENEFÍCIOS FUTUROS VINCULADOS AOS VALORES DA POUPANÇA INDIVIDUAL - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS - 4. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - 6. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA - INCABIMENTO - 7. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO - 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO AUSENTE - PENA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Julgar antecipadamente a lide, indeferindo perícia atuarial, não importa em cerceamento de defesa quando a matéria debatida é exclusivamente de direito. 2. A preliminar de julgamento extra petita não procede, porque a nulidade de transação pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo juízo, uma vez que possui amparo pela legislação consumerista. 3. Mostra-se necessário, útil e adequado o pedido objetivando a revisão das reservas de plano de contribuição definida porque os benefícios previdenciários futuros, assegurados ao associado no plano de previdência suplementar, variam de acordo com os valores de sua poupança individual. 4. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. 5. O prazo de decadência decenal de revisão de ato aposentatório previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica à pretensão que objetiva atualizar monetariamente reserva de poupança de previdência suplementar, sujeita que é a prazo prescricional quinquenal, fluído a partir do pagamento da renda suplementar. 6. Em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocinadora e entidade de previdência privada. 7. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois nada acrescenta ao capital. 'É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I' (Súmula n. 25 do TJSC). Os expurgos inflacionários a serem aplicados para que a reserva de poupança reflita a real desvalorização da moeda, em face dos planos econômicos, mesmo que não expressamente postulados na inicial, são os seguintes: a) junho/87, 26,06%; b) janeiro/89, 42,72%; c) março/90, 84,32%; d) abril/90, 44,80%; e) maio/90, 7,87%; f) fevereiro/91, 21,87%; g) março/91, 11,79%. 8. Incomprovado o intuito protelatório da embargante, afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014719-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO REQUERIDA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE DE TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INTERESSE PROCESSUAL - REVISÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - BENEFÍCIOS FUTUROS VINCULADOS AOS VALORES DA POUPANÇA INDIVIDUAL - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS - 4. INSTRUMENTO DE TRANSA...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva