APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. SENTENÇA ANULADA. TÍTULO DE ALIENAÇÃO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. POSSE LEGITIMA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, §3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO REGULAR. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (RE 70.338, rel. Antonio Nader). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002085-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. SENTENÇA ANULADA. TÍTULO DE ALIENAÇÃO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. POSSE LEGITIMA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, §3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO REGULAR. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÕES DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SEU SALDO DEVEDOR. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A SUA EXIGÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DAS FATURAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. VALIDADE DA COBRANÇA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAIS OS JUROS DE MORA E A MULTA APENAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA QUE JÁ FOI AUTORIZADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA EM RELAÇÃO AOS CARTÕES DE CRÉDITO SE O SEU SALDO DEVEDOR FOI QUITADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041149-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÕES DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SEU SALDO DEVEDOR. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE APRESENTA ENFERMIDADES NOS OMBROS E NA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária (TJSC, AI n. 2014.092121-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006301-5, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE APRESENTA ENFERMIDADES NOS OMBROS E NA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. - O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, a considerar a função social do seguro obrigatório DPVAT, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, posicionou-se no sentido de que o quantum devido a título de indenização securitária deveria ser atualizado a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao recebimento de complementação de tal valor. - Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015), o que, por certo, fulmina a pretensão do agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.006769-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO....
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. ATRASO DE 10 DIAS NA ENTREGA DE BAGAGEM. FATO QUE, POR SI SÓ, GEROU INCÔMODO PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS MORAIS AOS CONSUMIDORES. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES . CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM, RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ESCOROU EM COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. VALOR MANTIDO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029377-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. ATRASO DE 10 DIAS NA ENTREGA DE BAGAGEM. FATO QUE, POR SI SÓ, GEROU INCÔMODO PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS MORAIS AOS CONSUMIDORES. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito p...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA DANOS DE GRANDE MONTA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 362/2010, DO CONTRAN, QUE APONTA DANOS DE MÉDIA MONTA. VEÍCULO RECUPERADO E APTO À CIRCULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO E RETIRADA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O bloqueio efetuado em cadastro de veículo envolvido em acidente de trânsito, cujo boletim de ocorrência registrou danos de grande monta, não pode subsistir se o proprietário, através dos documentos necessários, comprovou as condições de trafegabilidade do veículo recuperado." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança 2013.017186-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de São Miguel do Oeste, Terceira Câmara de Direito Público, J em 30/07/2013)" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança 2013.034020-3, Rel. Des. Cid Goulart, de São Miguel do Oeste, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/03/2015). "O fato de o laudo pericial descaracterizar os danos de grande para média monta ter sido apresentado fora do prazo de trinta dias previsto no art. 8º, VI da Resolução n. 362/2010, não tem o condão de, por si só, impedir o desbloqueio do veículo" (RNMS n. 2012.091892-4, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-9-2013)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança 2014.079268-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Camboriú, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/03/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.018701-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA DANOS DE GRANDE MONTA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 362/2010, DO CONTRAN, QUE APONTA DANOS DE MÉDIA MONTA. VEÍCULO RECUPERADO E APTO À CIRCULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO E RETIRADA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O bloqueio e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. HORAS EXTRAS. JORNADA AUMENTADA EM 15 (QUINZE) MINUTOS POR PERÍODO. REDUÇÃO DOS DIAS LETIVOS. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO COM JULGADOS DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CPC E DO ART. 158 DO RITJSC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 4º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002/TJ. "Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização." (NERY, Nelson Jr.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 794). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094472-9, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. HORAS EXTRAS. JORNADA AUMENTADA EM 15 (QUINZE) MINUTOS POR PERÍODO. REDUÇÃO DOS DIAS LETIVOS. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO COM JULGADOS DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CPC E DO ART. 158 DO RITJSC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 4º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002/TJ. "Have...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Marta Regina Jahnel
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUBMISSÃO AO TETO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e arts. 30 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, os servidores públicos têm direito ao recebimento de adicional noturno." (Apelação Cível n. 2011.069129-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Se os requerentes (fiscais da Fazenda Estadual) trabalham em regime de plantão, é nítido o trabalho noturno, que reclama a remuneração correspondente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito social à percepção do salário condizente com as características do trabalho realizado, e também porque não existe trabalho gratuito no serviço público (Apelação Cível n. 2006.006340-2). "Esta Câmara já firmou o entendimento de que o adicional noturno tem natureza remuneratória, não indenizatória, razão pela qual está submetido ao teto remuneratório (TJSC, AC n. 2010.034183-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28.2.12)" (Reexame Necessário n. 2014.070898-9, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgado em 25/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094752-9, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUBMISSÃO AO TETO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e arts. 30 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, os servidores públicos têm direito ao recebimento de adicional noturno." (Apelação Cível n. 2011.069129-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Se os requerentes (fiscais da Fazenda Estadual) trabalham em regime de p...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Hélio do Valle Pereira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ESCOLAR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS. LEI MUNICIPAL Nº 228/01 DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL C/C ART. 26, § 2º, DA A LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). EXISTÊNCIA DE DIREITO A BOLSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. [...] (Apelação Cível 2012.053532-8, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). Está pacificada nesta Corte de Justiça a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Apelação Cível 2013.056805-2, Rel. Des. Jaime Ramos, de Turvo, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019531-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ESCOLAR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS. LEI MUNICIPAL Nº 228/01 DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL C/C ART. 26, § 2º, DA A LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). EXISTÊNCIA DE DIREITO A BOLSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poup...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ABONO DA LEI N. 13.135/2004. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)." (Apelação Cível n. 2013.091127-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-11-2014) (grifo no original) (AC n. 2013.012872-4, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-6-2015). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082768-8, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ABONO DA LEI N. 13.135/2004. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-0...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROFESSORES (ACP). PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORES APOSENTADOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 4, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). 2) MÉRITO. DIREITO À PARIDADE DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. VALOR EQUITATIVO. "Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço)" (AC n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044318-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROFESSORES (ACP). PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORES APOSENTADOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA INICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076391-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA INICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distingui...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). 2. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.038630-8, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiênci...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)." (Apelação Cível n. 2013.091127-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-11-2014) (grifo no original) (AC n. 2013.012872-4, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-6-2015). SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042331-8, de Pomerode, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO MUNICIPAL DE APOSENTAÇÃO EXPEDIDO EM 3-6-1998. DEMANDA AJUIZADA EM 4-5-2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. "1. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à revisão da aposentadoria que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que pretende rever o cálculo dos proventos de aposentadoria, a pretensão encontra-se prescrita. "2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14). "3. Por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, é permitido ao juiz reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 a qualquer tempo, por força do § 5º do art. 219 do CPC" (AC n. 2012.049417-0, de Chapecó, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049315-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO MUNICIPAL DE APOSENTAÇÃO EXPEDIDO EM 3-6-1998. DEMANDA AJUIZADA EM 4-5-2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. "1. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à revisão da aposentadoria que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. IMPASSE QUE SE MOSTRA PROCESSUALMENTE INVENCÍVEL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL FAVORECIDO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DA SANÇÃO LANÇADA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE RITOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. APELAÇÃO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034895-1, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMO...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 1) AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO IGUALITÁRIO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, TAMBÉM PERCEBIDA PELA FILHA E PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL FIXADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, IN CASU 20%. SENTENÇA QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 25%. NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ""O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-7-2014). 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078091-9, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 1) AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO IGUALITÁRIO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, TAMBÉM PERCEBIDA PELA FILHA E PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL FIXADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, IN CASU 20%. SENTENÇA QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 25%. NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ""O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como de...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA SÓCIA MAJORITÁRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. VIABILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ATINGIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (STJ, REsp n. 1312591/RS, relator Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2013) "[...] A desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção" (STJ, AgRg no Resp n. 1523930/RS, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.06.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058060-4, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA SÓCIA MAJORITÁRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. VIABILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ATINGIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS DE MORA ALTERADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a imutabilidade das decisões jurídicas (coisa julgada material), impedindo, assim, a rediscussão do direito material lá consignado, ainda que de natureza inconstitucional, ilegal ou injusto. 2. "Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, 'a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035730-8, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-03-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071696-2, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS DE MORA ALTERADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a imutabilidade das decisões jurídicas (coisa julgada material), impedindo, assim, a rediscussão do direito material lá consignado, ainda que de natureza inconstitucional, ilegal ou injusto. 2. "Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já orde...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE VERSA ACERCA DE INADIMPLEMENTO DE VANTAGEM APÓS A APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE LIAME COM O ATO DE INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. AGLUTINAÇÃO DO SALÁRIO BASE COM OS TRIÊNIOS NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO LONGO DOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER PAGA EM RUBRICA DESTACADA. DIREITO ÀS PARCELAS NÃO SATISFEITAS. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES JUBILADOS E OS EM ATIVIDADE. "Os servidores que se aposentaram antes do termo consignado nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05 têm direito à integralidade de seus proventos e à paridade com a remuneração dos servidores em atividade, devendo ser-lhes estendidas quaisquer vantagens que a estes sejam concedidas. "Os servidores aposentados cujos proventos correspondiam ao vencimento mais o adicional trienal por tempo de serviço jamais poderão perder tal vantagem, que deve ser destacada o contracheque" (AC n. 2013.049609-8, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-12-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051581-7, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE VERSA ACERCA DE INADIMPLEMENTO DE VANTAGEM APÓS A APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE LIAME COM O ATO DE INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. AGLUTINAÇÃO DO SALÁRIO BASE COM OS TRIÊNIOS NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO LONGO DOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER PAGA EM RUBRICA DESTACADA. DIREITO ÀS PARCELAS NÃO SATISFEITAS. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES JUBILADOS E OS EM...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público