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Jurisprudência

TJAC 0002448-95.2007.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS – INOCORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 14/10/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010871-10.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000847-83.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 21/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012338-53.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. 1. Estando o pedido de desistência do recurso devidamente formalizado é de ser efetivada sua homologação. 2. Não conhecimento do o apelo. Unânime
Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Classe/Assunto : Assunto: Exercício arbitrário das próprias razões
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010056-42.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS – INOCORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002135-60.2009.8.01.0003
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ). 3. Agravo provido.
Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 23/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010224-78.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001336-23.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTIVOS. CRIME ÚNICO. 1. A data-base a ser considerada para fins de benefícios executivos, tratando-se de crime único, é a data da prisão provisória. 2. Agravo improvido.
Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 10/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020607-18.2009.8.01.0001
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE ? REGRESSÃO -DETERMINAÇÃO DA LEI ? REINÍCIO DO PRAZO - PROGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 02/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013842-36.2006.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ? INOCORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 02/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008368-16.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ? INOCORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. Somente uma nova condenação criminal, por outro crime, cometido antes ou após o início da execução da pena, enseja a alteração da data-base para a análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em Lei.
Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 02/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012025-63.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo para obtenção de nova progressão de regime prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009559-67.2006.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ). 3. Agravo provido.
Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 24/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007968-02.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 24/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000468-84.2010.8.01.0009
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 24/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006873-39.2005.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo para obtenção de nova progressão de regime prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020595-38.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo para obtenção de nova progressão de regime prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020256-16.2007.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício da contagem do prazo da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional. 2. Precedentes do STF.
Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001799-96.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito ou da prisão preventiva. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (STJ).
Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004714-84.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 28/06/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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