AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV E 209 DO ECA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada." (STJ, Resp n. 440502 / SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2009). "Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 15/03/2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074673-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV E 209 DO ECA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o princípio consti...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS AO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E EMPENHO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, ADMITE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. "[...] se o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, carreando aos autos nota fiscal e comprovante de emissão de nota de empenho, evidenciadores da legitimidade da cobrança pretendida, e o réu, de sua vez, não traz a lume qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele, procedente há de ser julgada a ação. (Apelação Cível n. 2010.013826-9, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 27.07.2010)." (Apelação Cível 2011.011698-1, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, de Anchieta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070271-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS AO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E EMPENHO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, ADMITE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. "[...] se o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, carreando aos autos nota fiscal e comprovante de emissão de nota de empenho, evi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 10%. MAJORAÇÃO DEVIDA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% DA CONDENAÇÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074914-3, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072406-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO DO ART. 10 DA LC N. 13/99. NECESSIDADE DE PARECER A SER EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. DEVER LEGAL DE AGIR. MORA CONFIGURADA. RETARDO INJUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Previsto no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, o direito à promoção por merecimento mediante, entre outros requisitos, a emissão de parecer favorável emitido por Comissão Paritária, a falta de avaliação a tempo e modo devidos, inviabiliza a ascenção na carreira e o consequente acréscimo patrimonial do servidor, configurando-se, por isso, a mora administrativa por afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que deve sempre nortear a aplicação do Direito. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE VANTAGENS À SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, não será concedida antecipação da tutela que tenha por objeto a concessão de vantagens à servidores públicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DO MUNICÍPIO VISANDO A REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ADESIVO COM O OBJETIVO DE MAJORAR A IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 800,00. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sopesadas as circunstâncias de se tratar de causa repetitiva e que tramitou de forma célere. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA. APELO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO ADESIVO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075072-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO DO ART. 10 DA LC N. 13/99. NECESSIDADE DE PARECER A SER EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. DEVER LEGAL DE AGIR. MORA CONFIGURADA. RETARDO INJUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Previsto no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, o direito à promoção por merecimento mediante, entre outros requisitos, a emissão de parecer favorável emitido por Comissão Paritária, a falta de avaliação a t...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091158-6, de Jaguaruna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE, COM A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091117-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE, COM A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO N...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033350-0, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO USO INDEVIDO DE MARCA E CRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMITAÇÃO DE PRODUTOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda cujo litígio gravita em torno do suposto uso indevido de marca, com alegações de imitação de produtos e concorrência desleal, deve a matéria ser apreciada por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no art. 3º, caput, segunda parte, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027737-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO USO INDEVIDO DE MARCA E CRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMITAÇÃO DE PRODUTOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda cujo litígio gravita em torno do suposto uso indevido de marca, com alegações de imitação de produtos e concorrência desleal, deve a matéria ser apreciada por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no art. 3º, caput...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VINCULADA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CHEQUE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036915-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 07-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072023-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VINCULADA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CHEQUE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036915-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 07-08-2014). (TJS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - ASTREINTE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061830-5, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - ASTREINTE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. NÃO ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ADEQUADAMENTE EXPOSTOS. COMPREENSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATENÇÃO AO TEOR DA SÚMULA N. 321 DO STJ. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM REGULAMENTOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO: DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PRETENDIDO. PARTICIPANTE QUE, ATÉ ENTÃO, DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. VALORES NÃO CORRIGIDOS NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1997 A NOVEMBRO DE 1998. RECOMPOSIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE MOSTRA DEVIDA (SÚMULA N. 289 DO STJ). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE REAJUSTE POSTULADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL DEFINIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELA NÃO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO, EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO NESTE PONTO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO AO AUTOR COM A PARCELA DESTINADA À FONTE DE CUSTEIO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. FUNDAMENTO ADOTADO PARA DECIDIR CLARAMENTE EXPOSTO NO DECISUM. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030217-6, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. NÃO ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ADEQUADAMENTE EXPOSTOS. COMPREENSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATENÇÃO AO TEOR DA SÚMULA N. 321...
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.091298-0, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cív...
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ATO REGIMENTAL N. 18/92. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do Ato Regimental n. 18/92 - TJ, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Criminal o julgamento de feitos que versam sobre procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente" (AC n. 2012.068948-7, Des. Subst. Saul Steil). A competência não se modifica pelo fato de estar no polo passivo do processo pessoa jurídica de direito público. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.078086-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.5;13). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.048898-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ATO REGIMENTAL N. 18/92. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do Ato Regimental n. 18/92 - TJ, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Criminal o julgamento de feitos que versam sobre procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente" (AC n. 2012.068948-7, Des. Subst. Saul S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Versando a causa de pedir dos presentes autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de restrição do crédito por dívida já quitada (parcela de financiamento paga antes do vencimento), a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042768-7, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMER...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SISTEMA FIESC (PREVISC) E SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU, APENAS NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DA APOSENTADA MIGRAR DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE SESC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍNCULO JURÍDICO SUB JUDICE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA. PATROCINADOR QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PREVISC. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESES AFASTADAS. COLHEITA PROBATÓRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. SENTENÇA APTA A EMANAR EFEITOS NA ÓRBITA JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE ENTREGUE. DESCONTENTAMENTO QUE GEROU A POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO FEITO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EFETUAR A MIGRAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS À MÍNGUA DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME ENUNCIADO SUMULAR N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR QUE POSSIBILITE A APELADA MIGRAR PARA PLANO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTRAPRESTAÇÃO. RECORRIDA QUE SE APOSENTOU APROXIMADAMENTE SETE ANOS ANTES DO SURGIMENTO DO NOVEL PLANO COMPLEMENTAR. FORMA DE CÁLCULO E VALOR DO BENEFÍCIO DIFERENCIADOS PARA CADA REGULAMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE RESULTARIA NA REFORMULAÇÃO INTEGRAL DO NOVO PLANO. INVIABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO SESC NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECORRENTE PREVISC PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051198-8, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SISTEMA FIESC (PREVISC) E SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU, APENAS NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DA APOSENTADA MIGRAR DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE SESC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍNCULO JURÍDICO SUB JUDICE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PESSO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA AS PRELIMINARES E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)" (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. "[...] a comunicação do sinistro à seguradora é providência prescindível para que a segurada possa deduzir sua pretensão em Juízo". (TJSC, Sexta Câmara de de Direito Civil, Apelação Cível n. 2011.098862-9, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-4-2013). LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA PESSOA DIVERSA DO MUTUÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. ADQUIRENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS PLEITEADOS. PACTO QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS SUPOSTAMENTE PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE AINDA NÃO RESTOU PRODUZIDA. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO QUE INCUMBIU À SEGURADORA A OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR AS CUSTAS DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ENCARGO QUE DEVE SER ADIMPLIDO PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE COMINADA AO ESTADO CASO A PARTE AUTORA VIER A SER SUCUMBENTE. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM MANTIDO. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086346-7, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA AS PRELIMINARES E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econô...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR E CAPSULITE ADESIVA EM OMBRO DIREITO. SEGURADO QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MONTADOR DE BLOCOS EM METALÚRGICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DEMANDANTE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, PASSÍVEL, PORÉM, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício, até o dia anterior ao retorno do segurado à atividade laborativa. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070916-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR E CAPSULITE ADESIVA EM OMBRO DIREITO. SEGURADO QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MONTADOR DE BLOCOS EM METALÚRGICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DEMANDANTE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, PASSÍVEL, PORÉM, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO D...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO. EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL POR PARTE DO CREDOR. MULTA MORATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO CABÍVEL. APELO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. ADEMAIS, PONTO RELACIONADO A MATÉRIA DE DIREITO, QUE NEM SE SUBMETE A TAL INSTITUTO. FLUÊNCIA DA MULTA POR INADIMPLÊNCIA CLARA NO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de locação, adequada é a sua redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela locadora, e, ao mesmo tempo, suficiente para coibir o inadimplemento das obrigações. (Apelação Cível n. 2011.036382-7, de Itajaí, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.12.12.2013) A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica em revelia, tendo em vista que, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste de presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia (Resp 747.000-MG). (Apelação Cível n. 2010.010854-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 23.02.2012). Não bastasse isso, a questão agitada pelo devedor, concernente à multa moratória, associa-se puramente à leitura de cláusula contratual, constituindo, pois, matéria de direito que jamais estaria coberta pela revelia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086854-0, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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EXECUÇÃO. EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL POR PARTE DO CREDOR. MULTA MORATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO CABÍVEL. APELO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. ADEMAIS, PONTO RELACIONADO A MATÉRIA DE DIREITO, QUE NEM SE SUBMETE A TAL INSTITUTO. FLUÊNCIA DA MULTA POR INADIMPLÊNCIA CLARA NO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de locação, adequada é a sua redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pe...
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ACOMETIDO POR INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA, HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA, DISPEPSIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DISLIPIDEMIA, OSTEARTROSE DIFUSA, DEPRESSÃO, ASMA E DOENÇA DE PARKINSON. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Em que pese não haver nos autos cópia do pedido administrativo, conforme o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, a abertura de processo administrativo para solicitação de medicamento não constitui requisito para a caracterização do interesse de agir da parte postulante, pois o pedido visa assegurar o direito à saúde e à vida do paciente. MÉRITO RECURSAL. DIREITO À SAUDE . EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROVA SUFICIENTE DAS PATOLOGIAS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA RECOMENDADA INCONTROVERSA DIANTE DA GRAVIDADE DAS DOENÇAS E DA IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS POR SUA FORMULAÇÃO GENÉRICA. CABIMENTO. CONTRACAUTELA SEMESTRAL NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais adequada às moléstias que acometem o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011) "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço". (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030977-4, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ACOMETIDO POR INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA, HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA, DISPEPSIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DISLIPIDEMIA, OSTEARTROSE DIFUSA, DEPRESSÃO, ASMA E DOENÇA DE PARKINSON. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Em que pese não haver nos autos cópia do pedido administrativo, conforme o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, a abertura de processo administrativo para solicitação de medicamento...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público