"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). 'O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa' (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. "O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex". (AC n. 2013.039389-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-8-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017004-6, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO INFANTE, PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10 Q150), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO COSOPT PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO POSTULADA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). CONTRACAUTELA E AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS E CUSTAS DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032859-9, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO INFANTE, PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10 Q150), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO COSOPT PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO POSTULADA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necess...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 004/2011/DISIEP/DP/CBMSC. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL OMISSO. CANDIDATO IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, PROVIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS E PROCLAMAÇÃO DE QUE O CONCURSO EXAURIU-SE COM O PROVIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CONCORRENTES DO NOVO CONCURSO, DADO QUE O ANTERIOR DEVE TER VALIDADE DE, PELO MENOS, DOIS ANOS. ART. 37, III, DA CRFB. ARGUMENTO REJEITADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. "Interpretando o art. 37, inc. III, da Constituição da República, José Afonso da Silva preleciona que "o texto diz 'até dois anos', o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, constantes do edital" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 681). Logo, conquanto costumeira a fixação de prazo de validade para concurso público, se omisso o edital respectivo, é de admitir-se a sua extinção com o provimento das vagas por ele disponibilizadas. Foi o que sucedeu no concurso sob exame, voltado para o ingresso como Cadete Bombeiro Militar do Estado, aberto pelo Edital n. 004/2011/DISIEP/DP/ CBMSC. Intelecção no mesmo sentido promana do Superior Tribunal de Justiça e faz-se aplicável ao caso concreto, mutatis mutandis: "[...] muito embora o edital tenha sido omisso, o seu escopo, segundo noticia toda a prova pré-constituída aos autos, era o preenchimento das serventias vagas. Neste passo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado promoveu um novo concurso, antes do exaurimento dos dois anos da homologação do certame anterior. Neste compasso, surgiu a impetração, que pretendeu dar um elastério ao prazo de validade, em seu nível máximo, qual seja, de dois anos (art. 37, III da CF/88). IV- A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo somente quando a ordem classificatória restar subvertida. Ademais, o prazo de validade de qualquer concurso deve levar em conta o interesse da Administração, respeitados os limites legais, sendo inaceitável o interesse subjetivo privado sobrepor-se ao Administrativo, que traduz, em regra, os interesses da coletividade. V - Desta forma, havendo prova cabal da expiração do prazo de validade do primeiro certame, escorreito o ato administrativo de abertura de outro, pois o escopo do concurso é propiciar a escolha dos melhores candidatos, dentre aqueles aptos à concorrência. A mera aprovação não enseja nomeação, ou seja, o direito do candidato aprovado, fora do número de vagas previstas no Edital, só se aperfeiçoará quando houver algum fato ou ato que venha a macular os princípios constitucionais e administrativos atinentes à matéria. [...]" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2331/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21.5.2002, DJe de 17.6.2002)" (TJSC, ACMS n. 2014.042638-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19-08-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011527-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 004/2011/DISIEP/DP/CBMSC. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL OMISSO. CANDIDATO IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, PROVIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS E PROCLAMAÇÃO DE QUE O CONCURSO EXAURIU-SE COM O PROVIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CONCORRENTES DO NOVO CONCURSO, DADO QUE O ANTERIOR DEVE TER VALIDADE DE, PELO MENOS, DOIS ANOS. ART. 37, III, DA CRFB. ARGUMENTO REJEITADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JUL...
"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). 'O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa' (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). [...]". (AC n. 2013.039389-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E A VERBA FIXADA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PROVIDOS, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018087-2, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). 'O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa' (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). [...]". (AC n. 2013.039389-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E A VERBA FIXADA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PROVIDOS, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013681-7, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUE NATUREZA. ISSQN. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRADO. TRIBUTO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA CÂMARA VERIFICADA. - "Versando a demanda sobre ato dimanado da cobrança de tributo, resta afastada a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, avultando, por outro lado, a competência das Câmaras de Direito Público, à vista do disposto no Ato Regimental n. 93/08, que alterou o Ato Regimental n. 41/00, impondo-se, por isso, a redistribuição do feito" (Agravo de Instrumento n. 2008.034677-3, de Abelardo Luz, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-6-2009). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.071071-9, de Armazém, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUE NATUREZA. ISSQN. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRADO. TRIBUTO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA CÂMARA VERIFICADA. - "Versando a demanda sobre ato dimanado da cobrança de tributo, resta afastada a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, avultando, por outro lado, a competência das Câmaras de Direito Público, à vista do disposto no Ato Regimental n. 93/08, que alterou o Ato Regimental n. 41/00, impondo-se, por isso,...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). 'O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa' (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). [...]". (AC n. 2013.039389-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E A VERBA FIXADA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PROVIDOS, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079657-2, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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"PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ""Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. 1) COMPETÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE LABORATIVA EVIDENCIADO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA E COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE ACIDENTÁRIA (CF, art. 109, I, Súmula 15, STJ). 2)NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUPOSTA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO A INICIAR QUANDO CESSADO O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. MÉRITO DO RECLAMO. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AUTOR QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS EM MADEIREIRA. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DO DESEMPENHO EM POSIÇÕES FORÇADAS E ESFORÇO DOS MEMBROS SUPERIORES. CONCAUSA CONFIGURADA. DIREITO A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO, DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083729-1, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. 1) COMPETÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE LABORATIVA EVIDENCIADO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA E COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE ACIDENTÁRIA (CF, art. 109, I, Súmula 15, STJ). 2)NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUPOSTA C...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA AUTORA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VIABILIZAR A BAIXA DE GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERNE DO LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ACERCA DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACERCA DO QUAL FOI ALEGADA A QUITAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA AUTORA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VIABILIZAR A BAIXA DE GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERNE DO LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ACERCA DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACERCA DO QUAL FOI ALEGADA A QUITAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. FORNECIMENTO DE EXAMES E DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. ESPECIALISTA, FILIADO AO SUS, QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELOS RÉUS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.051670-9, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. FORNECIMENTO DE EXAMES E DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. ESPECIALISTA, FILIADO AO SUS, QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROV...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.050950-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles i...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073615-3, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO. DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 -TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresarial educacional privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033488-4, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO. DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 -TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OBREIRO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO (INDICADOR) DA MÃO ESQUERDA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1987. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE E PERDA ANATÔMICA, MAS NÃO RECONHECE A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA REFERIDA NORMA LEGAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL (ART. 436 DO CPC). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PELA PERDA ANATÔMICA QUE PROVOCA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SENDO IRRELEVANTE O GRAU DA REDUÇÃO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. Consabido que o direito à percepção dos benefícios acidentários é regulamentado pela legislação vigente à data do infortúnio - segundo o brocardo tempus regit actum - deve-se aplicar as diretrizes da Lei n. 6.367/76 - que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS - uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em 21-08-1987. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRECEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MESMO QUE A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074799-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OBREIRO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO (INDICADOR) DA MÃO ESQUERDA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1987. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE E PERDA ANATÔMICA, MAS NÃO RECONHECE A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA REFERIDA NORMA LEGAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXC...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DE UMA DAS DEMANDANTES. MEEIRA QUE DISCUTE EM NOME PRÓPRIO DIREITO QUE COMPÕE A HERANÇA. PLURALIDADE DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE DE TODOS OS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO À ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE TAMBÉM DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NO QUE PERTINE A ESTA REQUERENTE. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. ADOTADO O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PACIFICOU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 13-3-13). PRELIMINAR RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. VERBERADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011521-1, de Mafra, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DE UMA DAS DEMANDANTES. MEEIRA QUE DISCUTE EM NOME PRÓPRIO DIREITO QUE COMPÕE A HERANÇA. PLURALIDADE DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE DE TODOS OS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO À ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Q...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA REQUERENTE. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO. ALMEJADA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA A FIM DE SE EXTRAIR O VALOR INTEGRALIZADO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO EFETIVO VALOR INTEGRALIZADO PARA FINS DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INDELÉVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SOB TAL ÓTICA INÓCUA. ENFOQUE VEDADO. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. RECURSO DE AMBAS AS LITIGANTES. DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS ACERCA DO VALOR DA AÇÃO CONFORME COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO NÃO DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DAS INSURGÊNCIAS A RESPEITO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALMEJADA FIXAÇÃO, PELA CONSUMIDORA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E NO MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). CRITÉRIO QUE FOI OBSERVADO PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E INACOLHIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010273-3, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA REQUERENTE. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO. ALMEJADA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA A FIM DE SE EXTRAIR O VALOR INTEGRALIZADO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO EFETIVO VALOR INTEGRALI...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.044410-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os ó...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004774-3, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044625-1, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006437-8, de Palmitos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "...