APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2004 A JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. DEVER DE QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA, CONTUDO, APLICADOS AO CASO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038920-8, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2004 A JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DE SUA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA. "Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas" (RN em MS n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.021067-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DE SUA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA. "Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas" (RN em MS n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Se...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Versando a causa de pedir dos presentes autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do inscrição indevida em cadastros de restrição do crédito por dívida já quitada (parcela de financiamento paga antes do vencimento), a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060863-4, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM, BASICAMENTE, NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMER...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À INDENIZAÇÃO VINDICADA POR MARICULTOR EM FACE DA CELESC EM RAZÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS COM O VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARA DE DIREITO CIVIL. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados." Bem por isso, o recurso sob exame é de competência de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a lide trata de questão de cunho eminentemente privado, não guardando nenhuma relação com a prestação do serviço público outorgado à CELESC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077234-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À INDENIZAÇÃO VINDICADA POR MARICULTOR EM FACE DA CELESC EM RAZÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS COM O VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARA DE DIREITO CIVIL. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluído...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À INDENIZAÇÃO VINDICADA POR MARICULTOR EM FACE DA CELESC EM RAZÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS COM O VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados." Bem por isso, o recurso sob exame é de competência de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a lide trata de questão de cunho eminentemente privado, não guardando nenhuma relação com a prestação do serviço público outorgado à CELESC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076044-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À INDENIZAÇÃO VINDICADA POR MARICULTOR EM FACE DA CELESC EM RAZÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS COM O VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluíd...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061053-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS....
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO PORTADOR DE LESÃO DE MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO, ARTROSE DE COLUNA CERVICAL, HÉRNIA DISCAL LOMBAR E ARTROSE EM JOELHO DIREITO E ESQUERDO - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS MOLÉSTIAS IRREVERSÍVEIS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074561-9, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO PORTADOR DE LESÃO DE MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO, ARTROSE DE COLUNA CERVICAL, HÉRNIA DISCAL LOMBAR E ARTROSE EM JOELHO DIREITO E ESQUERDO - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS MOLÉSTIAS IRREVERSÍVEIS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - DEMAIS TERMO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PROCESSO AJUIZADO POR CREDOR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca a sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito de compra e venda lastreada em notas fiscais. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072291-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PROCESSO AJUIZADO POR CREDOR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca a sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito de compra e venda lastreada em notas fiscais. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072291-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. MANIFESTA DESISTÊNCIA FORMALIZADA NA MESMA DATA. IMPETRANTE POSICIONADA NA CLASSIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. PRETENDIDA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ - RMS 23.673/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4.6.2009). Assim, tendo a candidata convocada expressa e validamente manifestado sua desistência dentro do prazo de validade do certame, ainda que no último dia, essa circunstância fático-jurídica faz exsurgir o direito líquido e certo da colocada na posição subsequente, no caso, a impetrante, de ser convocada para manifestar seu interesse na vaga, independentemente de, no dia seguinte, já ter-se esvaído o prazo de eficácia do concurso. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044591-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. MANIFESTA DESISTÊNCIA FORMALIZADA NA MESMA DATA. IMPETRANTE POSICIONADA NA CLASSIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. PRETENDIDA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ - RMS 23.673/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4.6.2009)....
Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Antecipação da tutela que se impõe. Decisão reforma. Recurso provido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida (Carreira Alvim) (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064317-1, de Imaruí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Antecipação da tutela que se impõe. Decisão reforma. Recurso provido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pel...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 10.05.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A PERDA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO EM GRAU DE 50% POR PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MAIOR PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL ATÉ A DATA DO SINISTRO. APLICABILIDADE INÓCUA NA HIPÓTESE. QUANTIA DEVIDA QUE, MESMO CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06, CONFIGURA-SE INFERIOR ÀQUELA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO TAMBÉM POR ESTE FUNDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088770-4, de Ibirama, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 10.05.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A PERDA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO EM GRAU DE 50% POR PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MAIOR PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O JUÍZO A QUO SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESSE SENTIDO. PEDIDO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR ACIONISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070736-5, de Garuva, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PES...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADAS EM CARÁTER PARTICULAR - INADIMPLÊNCIA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RAZÕES RECURSAIS QUE REPETEM ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA - PREFACIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - 2. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - COMPETÊNCIA DE FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES - NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - IRRELEVÂNCIA - FEITO PROCESSADO EM COMARCA CONTÍGUA, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - PREJUÍZO À DEFESA DOS CONSUMIDORES AUSENTE - ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS - PRELIMINAR INCOLHIDA - 3. MÉRITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UTI PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE LEITO NO SUS - ALEGAÇÃO IRRELEVANTE - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR - ESTADO DE PERIGO - ALEGAÇÃO INEXISTENTE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS JUNTO AO SUS - DIREITO REGRESSIVO ASSEGURADO - COBRANÇA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obsta a admissibilidade do recurso a reprodução dos argumentos de defesa nas razões de apelação, se suficientemente demonstram interesse da parte pela reforma do decisum. 2. Sendo a matéria dos autos objeto do direito consumerista, a demanda proposta contra consumidores deve ser processada e julgada no foro de seu domicílio, visando assegurar-lhes melhor acesso à Justiça e facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC). Todavia, não se declara a nulidade dos atos processuais se a demanda é proposta em comarca contígua, sem prejuízo à defesa dos consumidores, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência. 3. Realizada a opção por tratamento particular - ainda que decorrente de suposta ausência de vagas em UTI no SUS -, incumbe aos consumidores pagarem pelos serviços contratados e regularmente prestados, assegurando-lhes o direito ao ressarcimento dessas despesas contra os entes públicos participantes do Sistema Único de Saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029927-7, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADAS EM CARÁTER PARTICULAR - INADIMPLÊNCIA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RAZÕES RECURSAIS QUE REPETEM ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA - PREFACIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - 2. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - COMPETÊNCIA DE FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES - NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - IRRELEVÂNCIA - FEITO PROCESS...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE VERBA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. "A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011107-6, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE VERBA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, DA CON...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072400-7, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROV...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021796-9, de Xaxim, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. "'O c...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS EM VIDROS DO EDIFÍCIO DO CONDOMÍNIO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PARA QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS INSTALADOS DE FORMA FIXA E NA POSIÇÃO VERTICAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VIDROS DANIFICADOS ESTAVAM INSTALADOS NA FORMA HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESSA AFIRMATIVA. CLÁUSULA EXPRESSA NA APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES E GRANITOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ACERCA DA POSIÇÃO DE FIXAÇÃO DESSAS PEÇAS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONSTANTE DA APÓLICE SOBRE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54 § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONTRATANTES QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência, equidade e boa-fé das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056566-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS EM VIDROS DO EDIFÍCIO DO CONDOMÍNIO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PARA QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS INSTALADOS DE FORMA FIXA E NA POSIÇÃO VERTICAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VIDROS DANIFICADOS ESTAVAM INSTALADOS NA FORMA HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESSA AFIRMATIVA. CLÁUSULA EXPRESSA NA APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES E GRANITOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ACERCA DA POSIÇÃO DE FIXAÇÃO DESSAS...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033676-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competê...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REMESSA PREJUDICADA. "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988." (Apelação Cível n. 2013.087200-9, da Capital, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041728-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REMESSA PREJUDICADA. "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo qu...
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PROFESSORA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSESSORA PEDAGÓGICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA NO PERCENTUAL DE 30% PREVISTA NO ARTIGO 18, II, 'A', DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO EM CLASSE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (ART. 18, § 2º). DIREITO SOMENTE À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% PREVISTA NO ART. 18, VII, "D" DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. AGREGAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O DIREITO À INCORPORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 18, § 10, da Lei Municipal n. 2.084/01, "considera-se Assessor Pedagógico aquele professor que dá suporte pedagógico junto aos professores regentes para a efetivação do processo educacional", fazendo jus à percepção Gratificação de Função no percentual de 15%, prevista no art. 18, VII, "d", da Lei Municipal n. 2.068/2001. Sendo assim, não tem direito à Gratificação de Docência no percentual de 30%, que "é devida ao professor em efetivo exercício que estiver lecionando em classe de educação infantil" (art. 18, § 2º). A Lei n. 2.084/2001 do Município de Balneário Camboriú permitiu a incorporação das gratificações de docência e de função "ao vencimento após 10 (dez) anos ininterruptos ou não" (art. 18, §§ 6º e 7º), "todavia, sem permitir a possibilidade de se contabilizar o tempo anterior à edição da lei mencionada." (Apelação Cível n. 2010.043463-5, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028621-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PROFESSORA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSESSORA PEDAGÓGICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA NO PERCENTUAL DE 30% PREVISTA NO ARTIGO 18, II, 'A', DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO EM CLASSE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (ART. 18, § 2º). DIREITO SOMENTE À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% PREVISTA NO ART. 18, VII, "D" DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. AGREGAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONTAGEM DO TEM...