AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PERDA DOS DIAS REMIDOS – LIMITAÇÃO EM 1/4 E SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE NÃO SOFREU ANTERIOR ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO CONFIGURADA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MANTIDO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – FALTA DISCIPLINARES REMOTAS E JÁ SANCIONADAS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Não é obrigatória a decretação da perda de 1/3 sobre a totalidade do tempo remido. Ao revés, é possível ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, limitá-la em patamar inferior, inclusive estabelecendo-a em 1/4 e somente em relação ao período que não sofreu anterior abatimento, nos termos do artigo 127 da LEP.
Se não houve não houve reexame de questão processual já decidida anteriormente (art. 471 do CPC c.c. art. 3º do CPP), não há falar em ofensa à preclusão pro judicato. Ademais, cuidando-se de matéria relacionada ao status libertatis da reclusa, protegido constitucionalmente e, por corolário, imune ao efeito processual preclusivo, é perfeitamente possível ao magistrado de primeira instância modificar decisão anterior proferindo outra em seu lugar juridicamente mais adequada e favorável àquela.
Se a apenada preencheu o requisito objetivo para obtenção do livramento condicional e atestado de ótimo comportamento carcerário, demonstrando evolução no processo de ressocialização, não é razoável utilizar longínquas faltas graves como fator de impedimento ao indigitado benefício. Além disso, se tais faltas foram sancionadas, não podem ser utilizadas novamente como justificativa para impedir a concessão do livramento condicional, sob pena de violar-se o princípio do ne bis in idem .
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PERDA DOS DIAS REMIDOS – LIMITAÇÃO EM 1/4 E SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE NÃO SOFREU ANTERIOR ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO CONFIGURADA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MANTIDO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – FALTA DISCIPLINARES REMOTAS E JÁ SANCIONAD...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – FALTA DISCIPLINAR COMETIDA EM REGIME FECHADO – A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA PARA ÓBICE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME CARACTERIZA BIS IN IDEM – ORDEM CONCEDIDA.
Ainda que o agravante tenha cometido duas faltas graves durante o cumprimento da pena, cumpridos os demais requisitos, elas não podem obstar a progressão de regime, tendo em vista que já foram causa de punição. Em atenção ao princípio do non bis in idem, é inconcebível que o indivíduo seja punido mais de uma vez pelo mesmo ato.
Ordem concedida.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – FALTA DISCIPLINAR COMETIDA EM REGIME FECHADO – A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA PARA ÓBICE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME CARACTERIZA BIS IN IDEM – ORDEM CONCEDIDA.
Ainda que o agravante tenha cometido duas faltas graves durante o cumprimento da pena, cumpridos os demais requisitos, elas não podem obstar a progressão de regime, tendo em vista que já foram causa de punição. Em atenção ao princípio do non bis in idem, é inconcebível que o indivíduo seja punido mais d...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESVIO DE ALIMENTOS – REENQUADRAMENTO DA CONDUTA – ART. 103 DO RIBUP – FATO QUE CONFIGURA FALTA MÉDIA – RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o reeducando cumpria atividade laborativa junto ao setor da cozinha da unidade prisional e foi surpreendido quando desviava para o pavilhão que habitava determinados produtos alimentícios em estado "cru". A conduta, embora indiscutivelmente configure transgressão disciplinar, não caracteriza falta de natureza grave, eis que não albergada nas hipóteses legais taxativamente definitivas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penais. Descaracterizada a falta disciplinar de natureza grave, impossível torna-se a manutenção do decisum monocrático.
II – Agravo provido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, tornando, por consequência, insubsistente a decisão que determinou a interrupção da contagem do prazo para progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESVIO DE ALIMENTOS – REENQUADRAMENTO DA CONDUTA – ART. 103 DO RIBUP – FATO QUE CONFIGURA FALTA MÉDIA – RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o reeducando cumpria atividade laborativa junto ao setor da cozinha da unidade prisional e foi surpreendido quando desviava para o pavilhão que habitava determinados produtos alimentícios em estado "cru". A conduta, embora indiscutivelmente configure transgressão disciplinar, não caracteriza falta de natureza grave, eis que não albergada nas hipóteses legais taxativamente definitivas nos arts. 50 e 52 da Lei d...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO PERNOITE NA RESIDÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Durante a tramitação do presente agravo, a reeducanda juntou novos documentos ao processo de execução penal de origem e a magistrada singular deferiu o pedido de pernoite em sua residência, restando prejudicado o recurso.
Com o parecer, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO PERNOITE NA RESIDÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Durante a tramitação do presente agravo, a reeducanda juntou novos documentos ao processo de execução penal de origem e a magistrada singular deferiu o pedido de pernoite em sua residência, restando prejudicado o recurso.
Com o parecer, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL – FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE – FUGAS - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – CONDUTA DESABONADORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. A agravante registra 03 evasões durante o cumprimento de sua reprimenda, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada.
Com o parecer. Recurso não provido
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL – FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE – FUGAS - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – CONDUTA DESABONADORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – PRETENSA CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR PARA CUIDAR DA FILHA MENOR – EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se olvida a grave situação da menor, que apresenta quadro depressivo, todavia, frente a gravidade dos crimes praticados pelo réu – tráfico interestadual de 131 Kg de maconha, além da notícia de que estava respondendo por outro delito, não há como se relativizar o cumprimento da lei.
A rigor, o caso em tela não está previsto em nenhuma das situações elencadas legalmente no artigo 117, tratando-se de rol taxativo.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – PRETENSA CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR PARA CUIDAR DA FILHA MENOR – EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se olvida a grave situação da menor, que apresenta quadro depressivo, todavia, frente a gravidade dos crimes praticados pelo réu – tráfico interestadual de 131 Kg de maconha, além da notícia de que estava respondendo por outro delito, não há como se relativizar o cumprimento da lei.
A rigor, o caso em tela não está previsto em nenhuma das situações elencadas legalmente no artigo 117, tratando-se de r...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – VERIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, foi concedido ao agravante livramento condicional, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – VERIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, foi concedido ao agravante livramento condicional, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE DIVERSA DO LOCAL DOS FATOS – PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – EVASÃO DA COMARCA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REGRESSÃO DE REGIME – ANUÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. O condenado tem direito, em tese, de permanecer preso próximo ao local onde reside sua família (art. 103 da LEP); no entanto, tal preceito não é norma absoluta, podendo o juiz, de acordo com sua discricionariedade, analisar e decidir de acordo com os elementos que o caso oferece. No caso, a fuga da agravante, a falta de anuência do juízo da execução do local do destino pretendido, os indícios de provas quanto à presença de familiares na cidade onde cumpre pena, além da inconveniência administrativa, inviabiliza, nesta fase, a transferência pretendida. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE DIVERSA DO LOCAL DOS FATOS – PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – EVASÃO DA COMARCA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REGRESSÃO DE REGIME – ANUÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. O condenado tem direito, em tese, de permanecer preso próximo ao local onde reside sua família (art. 103 da LEP); no entanto, tal preceito não é norma absoluta, podendo o juiz, de acordo com sua discricionariedade, analisar e decidir de acordo com os elementos que o caso oferece. No caso, a fuga da agravante, a falta...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ANTE A REGRESSÃO ADMINISTRATIVA – SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSFORMANDO A REGRESSÃO CAUTELAR EM DEFINITIVA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o recurso de agravo em execução, interposto contra decisão que manteve a regressão administrativa e a transformou em regressão cautelar, quando posteriormente foi realizada a audiência de justificação e a regressão administrativa é convertida em definitiva.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ANTE A REGRESSÃO ADMINISTRATIVA – SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSFORMANDO A REGRESSÃO CAUTELAR EM DEFINITIVA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o recurso de agravo em execução, interposto contra decisão que manteve a regressão administrativa e a transformou em regressão cautelar, quando posteriormente foi realizada a audiência de justificação e a regressão administrativa é convertida em definitiva.
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – REGIME ABERTO MANTIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – EXTINÇÃO DA PENA RECONHECIDA – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, deu-se o cumprimento integral da pena, reconhecendo-se a extinção da punibilidade, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Agravo prejudicado. Com o parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – REGIME ABERTO MANTIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – EXTINÇÃO DA PENA RECONHECIDA – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, deu-se o cumprimento integral da pena, reconhecendo-se a extinção da punibilidade, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Agravo prejudicado. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA – REEDUCANDO QUE TEVE DEFERIDO TRATAMENTO AMBULATORIAL – APENADO INIMPUTÁVEL – PRETENDIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL A INDICAR PERICULOSIDADE MÉDIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTÍNUO – DECISÃO ATACADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O reeducando não está apto ao livramento condicional, se o laudo médico atesta que ele apresenta grau de periculosidade médio, com risco relativo à sociedade em caso de eventual surto psiquiátrico, sendo o tratamento ambulatorial contínuo a solução para reduzir a frequência e intensidade desses surtos.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA – REEDUCANDO QUE TEVE DEFERIDO TRATAMENTO AMBULATORIAL – APENADO INIMPUTÁVEL – PRETENDIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL A INDICAR PERICULOSIDADE MÉDIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTÍNUO – DECISÃO ATACADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O reeducando não está apto ao livramento condicional, se o laudo médico atesta que ele apresenta grau de periculosidade médio, com risco relativo à sociedade em...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PROVIDO.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar ressocializado. Assim, vínculo algum tem com os demais regimes prisionais.
Se desde a última falta grave do reeducando decorreram vários anos sem notícias de novas faltas, apresentando conduta boa em seu atestado carcerário, não há falar em ausência de requisito subjetivo para obter o livramento condicional.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PROVIDO.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar ressocializado. Assim, vínculo algum tem com os demais regimes prisionais.
Se desde a última falta grave do reeducando decorreram vários anos sem notícias de novas faltas, apresentando conduta boa em seu atestado carcerário, não há falar em ausência de requisito subjetivo para obter o livramento con...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO DEFENSIVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO PROGRESSÃO DE REGIME – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime uma vez constatado não estar preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, já que atestado em recente exame criminológico realizado por Médico Psiquiatra que o reeducando pode voltar a delinquir se colocado em regime mais brando, não sendo recomendada, portanto, a almejada transição ao semiaberto.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
AGRAVO DEFENSIVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO PROGRESSÃO DE REGIME – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime uma vez constatado não estar preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, já que atestado em recente exame criminológico realizado por Médico Psiquiatra que o reeducando pode voltar a delinquir se colocado em regime mais brando, não sendo recomendada, portanto, a almejada transição ao semiaberto.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – DATA-BASE ATINGIDA EM 2013 – INDEFERIMENTO SISTEMÁTICO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO – ÓTIMA CONDUTA CARCERÁRIA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS – MAIS DE UM ANO E MEIO DE DIAS REMIDOS PELO TRABALHOS.
O fato do reeducando apresentar personalidade manipuladora, frieza e não se arrepender de seus delitos, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já atingiu lapso temporal para progressão de regime há mais de três anos, não há registro do cometimento de falta de natureza disciplinar, demonstrando sua intenção de se reintegrar à sociedade, devendo ter tratamento psicológico no regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – DATA-BASE ATINGIDA EM 2013 – INDEFERIMENTO SISTEMÁTICO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO – ÓTIMA CONDUTA CARCERÁRIA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS – MAIS DE UM ANO E MEIO DE DIAS REMIDOS PELO TRABALHOS.
O fato do reeducando apresentar personalidade manipuladora, frieza e não se arrepender de seus delitos, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já atingiu lapso temporal para progressão de regime há mais de três anos, não há registro do cometimento de falta de natureza disciplinar, demonstrando sua int...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO - REGIME SEMIABERTO - RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM PERÍODOS DETERMINADOS - DEVER DO CONDENADO - DESCUMPRIMENTO FALTA REITERADA – APENADO QUE EM EM QUATRO OPORTUNIDADES DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO - REITERAÇÃO DA MESMA FALTA EM OUTRAS DATAS, SEM JUSTIFICATIVA – REGRESSÃO APÓS TODAS ESSAS REITERAÇÕES - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a regressão de regime por falta grave do reeducando, se os atos de indisciplina - faltas ao pernoite - foram vários.
Reeducando que comete várias faltas e tem algumas justificativas acolhidas, mas depois continua persistindo na reiteração de faltas sem justificativa válida, deve ter seu regime regredido, por demonstrar que não está apto a cumprir a pena em regime menos rigoroso, sob menor vigilância do Estado.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO - REGIME SEMIABERTO - RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM PERÍODOS DETERMINADOS - DEVER DO CONDENADO - DESCUMPRIMENTO FALTA REITERADA – APENADO QUE EM EM QUATRO OPORTUNIDADES DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO - REITERAÇÃO DA MESMA FALTA EM OUTRAS DATAS, SEM JUSTIFICATIVA – REGRESSÃO APÓS TODAS ESSAS REITERAÇÕES - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a regressão de regime por falta grave do reeducando, se os atos de indisciplina - faltas ao pernoite - foram vários.
Reeducando que comete várias faltas e tem alguma...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA – NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO.
O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, pois a regressão não é a única consequência da falta grave, mas também a alteração de data-base e perda de dias remidos.
Indispensável que o Juiz da Execução Penal realize a audiência de justificação para a oitiva do apenado, com a presença de defensor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, antes de decidir pelo reconhecimento da falta grave.
Contra o parecer, agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA – NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO.
O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, pois a r...
AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENA INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – DECRETO 8.380/2014 – FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O DECRETO – FALTA DEPOIS HOMOLOGADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Se o apenado praticou falta grave no período abarcado pelo Decreto Presidencial n. 8.380/2014, e este estipula que só são beneficiados pelo Decreto os condenados que não cometeram falta grave nos 12 meses anteriores, resta obstado o benefício.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENA INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – DECRETO 8.380/2014 – FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O DECRETO – FALTA DEPOIS HOMOLOGADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Se o apenado praticou falta grave no período abarcado pelo Decreto Presidencial n. 8.380/2014, e este estipula que só são beneficiados pelo Decreto os condenados que não cometeram falta grave nos 12 meses anteriores, resta obstado o benefício.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM - REEDUCANDO QUE COMETE FALTA GRAVE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTO NO DECRETO N. 12.140/06 - FALTA GRAVE QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME - BIS IN IDEM - AGRAVO IMPROVIDO.
Não há falar em necessidade de reabilitação de conduta com a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 12.140/06 invocados pelo agravante, se a falta a que se refere foi o fato gerador da regressão, para evitar o bis in idem.
A exigência de um novo prazo, em tese, justifica-se para o regime em que o apenado sofreu a sanção disciplinar, e não quanto àquele para o qual foi regredido, onde inicia-se nova possibilidade de avaliação da conduta, pena de bis in idem.
Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM - REEDUCANDO QUE COMETE FALTA GRAVE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTO NO DECRETO N. 12.140/06 - FALTA GRAVE QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME - BIS IN IDEM - AGRAVO IMPROVIDO.
Não há falar em necessidade de reabilitação de conduta com a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 12.140/06 invocados pelo agravante, se a falta a que se refere foi o fato gerador da regressão, para evitar o bis in idem.
A exigência de um novo prazo, em tese, justifica-se para o regim...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O condenado no regime inicial semiaberto não deve ser regredido ao regime fechado pois não poderia o juiz da execução reformar a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. Seria uma revisão criminal em prejuízo do réu, o que em nosso ordenamento não é admitido.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O condenado no regime inicial semiaberto não deve ser regredido ao regime fechado pois não poderia o juiz da execução reformar a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. Seria uma revisão criminal em prejuízo do réu, o que em nosso ordenamento não é admitido.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – DATA-BASE – DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO CONSIDERANDO O TEMPO DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME – RECURSO QUE VISA ESTABELECER A DATA-BASE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso ministerial que pretende a reforma da decisão do juiz da execução penal que concedeu ao reeducando a progressão de regime com base em data em que preencheu os requisitos e não do seu efetivo ingresso. Precedentes.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – DATA-BASE – DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO CONSIDERANDO O TEMPO DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME – RECURSO QUE VISA ESTABELECER A DATA-BASE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso ministerial que pretende a reforma da decisão do juiz da execução penal que concedeu ao reeducando a progressão de regime com base em data em que preencheu os requisitos e não do seu efetivo ingresso. Precedentes.
Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime