AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO EM REGIME MAIS BRANDO – FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS – REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO NA ORIGEM – PRETENDIDO RETORNO AO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O apenado violou as regras estabelecidas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, pois, mesmo advertido das condições a que deveria se submeter, praticou faltas graves (entre elas cometer novo crime), mostrando desajustamento em relação a normas de execução da pena, justificando sua regressão ao regime mais severo, no caso, o fechado.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando há expressa previsão legal de transferência do apenado que comete falta grave para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos nos termos do art. 118, I, da LEP.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO EM REGIME MAIS BRANDO – FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS – REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO NA ORIGEM – PRETENDIDO RETORNO AO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O apenado violou as regras estabelecidas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, pois, mesmo advertido das condições a que deveria se submeter, praticou faltas graves (entre elas cometer novo crime), mostrando desajustamento em relação a normas de execução da pena, justific...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO AGRAVADO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, o agravante obteve o livramento condicional, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Agravo prejudicado. Perda de objeto. Contra parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO AGRAVADO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, o agravante obteve o livramento condicional, fato superveniente que prejudica o pedido.
II – Agravo prejudicado. Perda de objeto. Contra parecer da PGJ.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento Condicional
AGRAVO CRIMINAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA – SOMA DAS PENAS – DATA-BASE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO SISTEMA PROGRESSIVO – NÃO PROVIDO.
Sobrevindo condenação no curso da execução penal, surge uma nova pena e um novo quadro fático. De acordo com o sistema progressivo pátrio, a fração prevista como pressuposto objetivo deve incidir sobre o somatório das penas e, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o qual filio-me, a data-base a ser utilizada é a do trânsito em julgado da última condenação.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA – SOMA DAS PENAS – DATA-BASE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO SISTEMA PROGRESSIVO – NÃO PROVIDO.
Sobrevindo condenação no curso da execução penal, surge uma nova pena e um novo quadro fático. De acordo com o sistema progressivo pátrio, a fração prevista como pressuposto objetivo deve incidir sobre o somatório das penas e, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o qual filio-me, a data-base a ser utilizada é a do trânsito em julgado da última condenação.
Com o parecer, nego p...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - JUÍZO A QUO PROLATOU DECISÃO AFASTANDO A ALUDIDA CONDICIONANTE PERDA DO OBJETO AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, impetrou-se habeas corpus, cuja ordem fora concedida de ofício, determinando-se a análise do pedido, sem a obrigatoriedade de pagamento da pena de multa.
II Decisão ulterior em conformidade com a decisão prolatada em sede de habeas corpus.
III Agravo prejudicado. Perda de objeto. Com o parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - JUÍZO A QUO PROLATOU DECISÃO AFASTANDO A ALUDIDA CONDICIONANTE PERDA DO OBJETO AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, impetrou-se habeas corpus, cuja ordem fora concedida de ofício, determinando-se a análise do pedido, sem a obrigatoriedade de pagamento da pena de multa.
II Decisão ulterior em conformidade com a decisão prolatada em sede de habeas corpus.
III Agravo prejudicado. Perda de objeto. Com o parecer...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERÍODO DE PROVAS ENCERRADO – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DESABONADORA – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Transcorrido todo período de prova, outra coisa a fazer não há senão declarar extinta a punibilidade do fato.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERÍODO DE PROVAS ENCERRADO – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DESABONADORA – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Transcorrido todo período de prova, outra coisa a fazer não há senão declarar extinta a punibilidade do fato.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A FALTA GRAVE – ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO JULGADOR – IMPROVIDO.
Descabida a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, ante ao cometimento de falta grave, pois devidamente justificada pelo apenado e acolhida pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A FALTA GRAVE – ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO JULGADOR – IMPROVIDO.
Descabida a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, ante ao cometimento de falta grave, pois devidamente justificada pelo apenado e acolhida pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA DE LONGA DURAÇÃO – REGISTRO DE UMA ÚNICA FALTA GRAVE – CUMPRIDAS TODAS AS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE – ALMEJADA A CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 83 DO CP ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I – In casu, a reeducanda, apenada com reprimenda de longa duração, praticou falta grave há mais de 02 (dois) anos. Cumpriu as sanções decorrentes daquele episódio. De forma que, tal mácula, não pode servir como obstáculo eterno à obtenção de benefício, retirando do segregado quaisquer perspectivas.
II – Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA DE LONGA DURAÇÃO – REGISTRO DE UMA ÚNICA FALTA GRAVE – CUMPRIDAS TODAS AS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE – ALMEJADA A CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 83 DO CP ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I – In casu, a reeducanda, apenada com reprimenda de longa duração, praticou falta grave há mais de 02 (dois) anos. Cumpriu as sanções decorrentes daquele episódio. De forma que, tal mácula, não pode servir como obstáculo eterno à obtenção de benefício, retirando do segregado quaisquer perspectivas.
II – Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/06 – CONFLITO DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - Tendo em vista que para o crime de associação para o tráfico há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3 (dois terços), não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositivo legal. Em havendo conflito de normas, resolve-se pelo princípio da especialidade.
II - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/06 – CONFLITO DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - Tendo em vista que para o crime de associação para o tráfico há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3 (dois terços), não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35, da Lei n. 11...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Aplicação da Pena
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO.
I – O exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
II – O fato de o agravado ter cometido outro delito enquanto se aproveitava de benefício anteriormente concedido, além de ostentar diversas faltas graves em seus registros, aponta a necessidade do exame criminológico para investigar se está apto a receber a progressão de regime prisional.
III – Recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO.
I – O exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
II – O fato de o agravado ter cometido outro delito enquanto se aproveitava de benefício anteriormente concedido, além de ostentar diversas faltas graves em seus registros, aponta a necessidade do exame criminológico para inves...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REEDUCANDO RECAPTURADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A EVASÃO – FALTA DE NATUREZA GRAVE CARACTERIZADA – REGRESSÃO DE REGIME – CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA – RECURSO PROVIDO.
Comete falta de natureza grave e não média, o apenado que no curso da execução da pena, evade-se do estabelecimento prisional por aproximadamente dois meses, nos termos do art. 50, II, da LEP, somente retornando por recaptura.
Outrossim, o referido dispositivo não traz distinção temporal entre a evasão que acontece por apenas alguns dias daquelas que se dão por meses ou anos, pois todas são fugas e todas têm natureza grave.
Assim, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REEDUCANDO RECAPTURADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A EVASÃO – FALTA DE NATUREZA GRAVE CARACTERIZADA – REGRESSÃO DE REGIME – CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA – RECURSO PROVIDO.
Comete falta de natureza grave e não média, o apenado que no curso da execução da pena, evade-se do estabelecimento prisional por aproximadamente dois meses, nos termos do art. 50, II, da LEP, somente retornando por recaptura.
Outrossim, o referido dispositivo não traz distinção temporal entre a evasão que acontece por apenas alguns dias daquelas que se dão por...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – VEÍCULO QUE O PACIENTE TINHA ACESSO EM RAZÃO DO TRABALHO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional.
Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado, concreta e objetivamente, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal, não sendo bastantes, para tal, meras presunções de não localização do paciente no endereço declinado nos autos.
Tendo o paciente condições favoráveis, mas sendo o delito de gravidade - furto de veículo com abuso de confiança - impõe-se a aplicação de medidas cautelares (previstas no artigo 319 do CPP), para o fim de se vincular o paciente ao processo, e se garantir a aplicação da lei penal.
Contra o parecer. Ordem parcialmente concedida com imposição de medidas cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – VEÍCULO QUE O PACIENTE TINHA ACESSO EM RAZÃO DO TRABALHO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional.
Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – DEFERIMENTO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE FREQUENTOU OS BANCOS ESCOLARES – REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 – INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – DIREITO A REMIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO
O reeducando que frequenta os bancos escolares tem direito à remição da pena, nos termos do disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, não necessitando comprovar que o seu aprendizado foi satisfatório, com o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência. Precedentes.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – DEFERIMENTO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE FREQUENTOU OS BANCOS ESCOLARES – REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 – INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – DIREITO A REMIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO
O reeducando que frequenta os bancos escolares tem direito à remição da pena, nos termos do disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, não necessitando comprovar que o seu aprendizado foi satisfatório, com o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência. Precedentes.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional está condicionado à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, consistentes no cumprimento do lapso temporal exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena, consistente no bom comportamento carcerário, aferidos pelo comportamento intramuros. Se o parecer disciplinar concluiu, malgrado os deslizes praticados pelo reeducando, que ele possui bom comportamento, está preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, mormente quando última falta disciplinar/grave ocorreu em 22/04/2013.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional está condicionado à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, consistentes no cumprimento do lapso temporal exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena, consistente no bom comportamento carcerário, aferidos pelo comportamento intramuros. Se o parecer disciplinar concluiu, malgrado os deslizes praticados pelo reeducando, que ele possui bom comportamento, está preenchido o requisito subj...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional está condicionado à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, consistentes no cumprimento do lapso temporal exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena, consistente no bom comportamento carcerário, aferidos pelo comportamento intramuros. Se o parecer disciplinar concluiu, malgrado os deslizes praticados pelo reeducando, que ele possui bom comportamento, está preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, mormente quando última falta disciplinar/grave ocorreu em 29/04/2008.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional está condicionado à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, consistentes no cumprimento do lapso temporal exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena, consistente no bom comportamento carcerário, aferidos pelo comportamento intramuros. Se o parecer disciplinar concluiu, malgrado os deslizes praticados pelo reeducando, que ele possui bom comportamento, está preenchido o requisito subj...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE NÃO RECENTE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – LIVRAMENTO CONCEDIDO - AGRAVO PROVIDO.
Constatando-se que o sentenciado acha-se reabilitado das faltas graves anteriormente praticadas, nos termos do art. 133, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006, tendo comportamento carcerário classificado como ótimo, impõe-se a concessão do livramento condicional, mormente quando preenchido o requisito objetivo.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE NÃO RECENTE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – LIVRAMENTO CONCEDIDO - AGRAVO PROVIDO.
Constatando-se que o sentenciado acha-se reabilitado das faltas graves anteriormente praticadas, nos termos do art. 133, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006, tendo comportamento carcerário classificado como ótimo, impõe-se a concessão do livramento condicional, mormente quando preenchido o requisito objetivo.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – FALTA GRAVE – REGRESSÃO ANTERIOR – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – FALTA GRAVE – REGRESSÃO ANTERIOR – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – REEDUCANDO COM HISTÓRICO DE TRÊS FALTAS DE NATUREZA GRAVE – DUAS FALTAS COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – AUSENTES OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 83 INCISOS III, IV E SEU PARÁGRAFO ÚNICO – RECURSO IMPROVIDO.
A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena visando deferimento do livramento condicional deve observar todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda.
Fugas praticadas há anos não devem repercutir indefinidamente no histórico prisional, porém são desabonadoras faltas disciplinares praticadas logo após o apenado ver-se abonado com a progressão de regime, como no caso concreto.
Se ele foi beneficiado com a progressão há apenas quatro meses, impõe-se que experimente tempo maior no regime semiaberto antes de galgar benefício tão amplo como o livramento condicional.
Ademais, não faz jus ao benefício o reeducando que não prova preencher os demais requisitos do artigo 83, incisos III, IV e seu parágrafo único, que são cumulativos.
O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – REEDUCANDO COM HISTÓRICO DE TRÊS FALTAS DE NATUREZA GRAVE – DUAS FALTAS COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – AUSENTES OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 83 INCISOS III, IV E SEU PARÁGRAFO ÚNICO – RECURSO IMPROVIDO.
A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena visando deferimento do livramento condicional deve observar todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda.
Fugas praticadas há anos não devem repercutir indefinidamente no...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:08/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – VÁRIAS FUGAS, VÁRIAS RECAPTURAS RELACIONADAS COM COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES – CRIME RECENTE A ELE IMPUTADO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Faltas cometidas há certo tempo não devem repercutir na ficha do apenado a ponto de obstaculizar qualquer benefício, dentre eles o livramento condicional, porém, no caso concreto, o Agravante demonstra-se contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.
Várias fugas e várias recapturas por cometer novos delitos, assim como a prática recente de novo crime que lhe foi imputada mostram a reiteração delitiva do agravante e sua tendência de frustrar a execução da pena, sendo temerária e inadequada a concessão do benefício perseguido, por falta de preenchimento dos requisitos para tal.
Contra o parecer, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – VÁRIAS FUGAS, VÁRIAS RECAPTURAS RELACIONADAS COM COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES – CRIME RECENTE A ELE IMPUTADO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Faltas cometidas há certo tempo não devem repercutir na ficha do apenado a ponto de obstaculizar qualquer benefício, dentre eles o livramento condicional, porém, no caso concreto, o Agravante demonstra-se contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.
Várias fugas e várias recapturas por cometer novos delitos,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:08/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional