AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo ne...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL –PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PENA EM OUTRA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR DO REEDUCANDO NA COMARCA PRETENDIDA – AGRAVO IMPROVIDO.
Não é recomendada, nem tem amparo legal a transferência de preso para comarca onde não possui vínculo familiar ou social.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL –PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PENA EM OUTRA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR DO REEDUCANDO NA COMARCA PRETENDIDA – AGRAVO IMPROVIDO.
Não é recomendada, nem tem amparo legal a transferência de preso para comarca onde não possui vínculo familiar ou social.
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (FUGAS) DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 83, III, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Para concessão do livramento condicional deve ser apreciado o comportamento do reeducando durante todo o período de execução de pena, mediante análise de sua conduta carcerária pelo tempo integral em que permaneceu sob custódia, consoante norma do art. 83, III, do CP.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (FUGAS) DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 83, III, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Para concessão do livramento condicional deve ser apreciado o comportamento do reeducando durante todo o período de execução de pena, mediante análise de sua conduta carcerária pelo tempo integral em que permaneceu sob custódia, consoante norma do art. 83, III, do CP.
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:05/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência do agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com o parecer, nego provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência do agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE – FALTA GRAVE CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se que o reeducando praticou praticou fato definido como falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando assumiu ser proprietário de nove aparelhos celulares e de oito chips para aparelho celular, encontrados dentro da cela, enquanto cumpria a reprimenda em regime fechado. Não justificando a contento, demonstrando apenas querer esquivar-se da possível punição aplicada.
Aceitar a justificativa do reeducando estaria mais a agraciar a conduta faltosa do que desmotivar o desrespeito à ordem jurídica e social.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE – FALTA GRAVE CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se que o reeducando praticou praticou fato definido como falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando assumiu ser proprietário de nove aparelhos celulares e de oito chips para aparelho celular, encontrados dentro da cela, enquanto cumpria a reprimenda em regime fechado. Não justificando a contento, demonstrando apenas querer esquivar-se da possível punição aplicada.
A...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular do Supremo Tribunal Federal, consistindo em instrumento idôneo a servir de alicerce à formação da convicção do julgador.
II – A conclusão do laudo pericial, embora não vincule o magistrado, pode sim sustentar o indeferimento de progressão de regime prisional.
III - Agravo improvido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular do Supremo Tribunal Federal, consistindo em instrumento idôneo a servir de alicerce à formação da convicção do julgador.
II – A conclusão do laudo pericial, embora não vincule o magistrado, pode sim sustentar o indeferimento de progressão de regime prisional.
III - Agravo improvido. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROVIDO.
O delito de associação para o tráfico não é crime hediondo e o cumprimento do prazo de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, conforme previsão do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, não decorre da previsão da Lei n. 8.072/90, mas da própria Lei de Drogas, norma especial que se sobrepõe à geral.
Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROVIDO.
O delito de associação para o tráfico não é crime hediondo e o cumprimento do prazo de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, conforme previsão do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, não decorre da previsão da Lei n. 8.072/90, mas da própria Lei de Drogas, norma especial que se sobrepõe à geral.
Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial.
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO QUE VISA À REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - POSTERIOR CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 – O alcance do direito ao livramento condicional pelo apenado, benefício concedido sem irresignação do Ministério Público, torna prejudicado o recurso que visa a regressão pela prática de falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto face à perda do objeto;
2 - Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO QUE VISA À REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - POSTERIOR CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 – O alcance do direito ao livramento condicional pelo apenado, benefício concedido sem irresignação do Ministério Público, torna prejudicado o recurso que visa a regressão pela prática de falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto face à perda do objeto;
2 - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – TRABALHO EXTRAMUROS NA INICIATIVA PRIVADA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - A norma preconizada pelo artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laboral, de modo que independe o fato de o trabalho ser prestado dentro do ambiente carcerário ou na iniciativa privada;
2 – Havendo provas do efetivo trabalho exercido, é prescindível a apresentação de carteira de trabalho porquanto a LEP não faz exigência nesse sentido.
3 - Comprovado por documentos juntados aos autos, folha de frequência e declaração com firma reconhecida, que o sentenciado exerceu atividade laborativa extramuros, necessária a concessão da remição no período citado;
4 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – TRABALHO EXTRAMUROS NA INICIATIVA PRIVADA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - A norma preconizada pelo artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laboral, de modo que independe o fato de o trabalho ser prestado dentro do ambiente carcerário ou na iniciativa privada;
2 – Havendo provas do efetivo trabalho exercido, é prescindível a apresentação de carte...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO.
I – Em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização.
II – O fato de o agravado ter cometido outro delito durante benefício anteriormente concedido, além de ostentar diversas faltas graves em seus registros, aponta a necessidade do exame criminológico para investigar se está apto a receber a progressão de regime prisional.
III – Recurso provido. De acordo com o parecer.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO.
I – Em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização.
II – O fato de o agravado ter cometido outro delito durante benefício anteriormente concedido, além de ostentar diversas faltas graves em seus registros, aponta a necessidade do exame criminológico para investigar se está apto...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos impostos no art. 83, do Código Penal, impõe-se a concessão do livramento condicional.
A falta grave cometida pela agravado, a qual gerou reflexo no cumprimento de sua pena, como regressão de regime prisional, não pode impedir a concessão do livramento condicional a pretexto de comportamento insatisfatório, sob pena de ocorrência de odioso bis in idem.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos impostos no art. 83, do Código Penal, impõe-se a concessão do livramento condicional.
A falta grave cometida pela agravado, a qual gerou reflexo no cumprimento de sua pena, como regressão de regime prisional, não pode impedir a concessão do livramento condicional a pretexto de comportamento insatisfatório, sob pena de ocorrência de odioso bis in idem.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVA – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE INSTÂNCIA SINGELA QUE NÃO RESPEITOU OS LIMITES TRAÇADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO.
Sendo reconhecida a continuidade delitiva no acórdão que julgou revisão criminal, o qual determinou o quantum a ser aplicada com a aplicação do art. 71, do Código Penal, não cabe ao juiz de instância singela estabelecer patamar diverso ao ajustar a reprimenda do réu. Agravo provido para fixar a pena definitiva de acordo com o estabelecido no julgamento da revisão criminal.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVA – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE INSTÂNCIA SINGELA QUE NÃO RESPEITOU OS LIMITES TRAÇADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO.
Sendo reconhecida a continuidade delitiva no acórdão que julgou revisão criminal, o qual determinou o quantum a ser aplicada com a aplicação do art. 71, do Código Penal, não cabe ao juiz de instância singela estabelecer patamar diverso ao ajustar a reprimenda do réu. Agravo provido para fixar a pena definitiva de acordo com o estabelecido no julgamento da...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE ACEITOU A JUSTIFICATIVA DO DETENTO E NÃO REGREDIU O REGIME PRISIONAL PARA O REGIME FECHADO – INVIABILIDADE – JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
É aceitável a justificativa do detendo, que ao ingressar no regime semiaberto é surpreendido com um aparelho celular no bolso de sua calça, de que esqueceu de deixar esse aparelho em outro lugar porque estava atrasado para se apresentar no estabelecimento prisional e não se lembrou que o aparelho estava em seu bolso. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE ACEITOU A JUSTIFICATIVA DO DETENTO E NÃO REGREDIU O REGIME PRISIONAL PARA O REGIME FECHADO – INVIABILIDADE – JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
É aceitável a justificativa do detendo, que ao ingressar no regime semiaberto é surpreendido com um aparelho celular no bolso de sua calça, de que esqueceu de deixar esse aparelho em outro lugar porque estava atrasado para se apresentar no estabelecimento prisional e não se lembrou que o aparelho estava em seu bolso. Agravo improvido.
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA BENEFÍCIOS – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA BENEFÍCIOS – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, o mesmo não possui requisito subjetivo, pois do histórico prisional , constata-se que o mesmo possui registro de 05 faltas disciplinares graves, dentre elas, 04 evasões, o que impede a obtenção do benefício.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, o mesmo não possui requisito subjetivo, pois do histórico prisional , constata-se que o mesmo possui registro de 05 faltas disciplinares graves, dentre elas, 04 evasões, o que impede a obtenção do benefício.
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de rigor.
III - Em que pese o profissional de psicologia ter a sua atuação delimitada pela resolução n. 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, a qual em seu art. 4°, § 1°, veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, nas perícias, o exame criminológico não possui fundamentação vinculativa ao Magistrado que determinou a sua realização, considerar também a natureza do crime e "modus operandi" perpetrados pelo agravante, na apreciação do pedido de progressão de regime.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de ri...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – SUSTENTA A DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – REEDUCANDO EM REGIME FECHADO – IRRELEVÂNCIA – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo reeducando torna imprescindível a realização de audiência de justificação, a fim de prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente do regime prisional em que se encontra.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – SUSTENTA A DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – REEDUCANDO EM REGIME FECHADO – IRRELEVÂNCIA – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo reeducando torna imprescindível a realização de audiência de justificação, a fim de prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente do regime prisional em que se encontra.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA - ART. 1º, INC. X, DO DECRETO Nº 8.172/2014. VALOR QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO DECRETO. INDULTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos termos do art. 1º, inc. X, do Decreto nº 8.172/2014, concede-se indulto da pena de multa aos apenados que, tendo cumprido a integralidade de sua pena carcerária até 25/12/2014, tenham sido condenados a pena de multa não superior ao valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União;
2 - Segundo o artigo 1º, inciso I, da portaria MF 75/12, o valor mínimo para a inscrição de débitos na dívida ativa da União é de R$ 1.000,00 (mil reais);
3 – Totalizando as penas de multa em nome do apenado, o valor atualizado de R$ 4.535,37 (quatro mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), supera o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, tornando incabível a concessão do indulto;
4 - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA - ART. 1º, INC. X, DO DECRETO Nº 8.172/2014. VALOR QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO DECRETO. INDULTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos termos do art. 1º, inc. X, do Decreto nº 8.172/2014, concede-se indulto da pena de multa aos apenados que, tendo cumprido a integralidade de sua pena carcerária até 25/12/2014, tenham sido condenados a pena de multa não superior ao valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União;
2 - Segundo o artigo 1º, inciso I, da portaria MF 75/12, o valor mínimo para a inscrição de débitos na d...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena de Multa
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE – COMPROVANTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
É inviável a concessão de prisão domiciliar a reeducando que não juntou aos autos documento que comprove a gravidade da doença e a necessidade de tratamento especial.
Agravo em execução não provido, com o parecer.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE – COMPROVANTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
É inviável a concessão de prisão domiciliar a reeducando que não juntou aos autos documento que comprove a gravidade da doença e a necessidade de tratamento especial.
Agravo em execução não provido, com o parecer.
AÇÃO CONSTITUCIONAL DECLARATÓRIA DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR – SITUAÇÃO CONSOLIDADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REPRESENTADO NA CORPORAÇÃO MILITAR – MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL – AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Por força do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, cabe a Tribunal de Justiça competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A perda da graduação de patente decorre de comando legal constitucional, não se sujeitando a prazo prescricional. Trata-se de ação declaratória autônoma e específica.
II - Em comentários ao Código Penal Militar, Jorge César de Assis, citando Silvio Martins Teixeira "considera as penas acessórias medidas de garantia social, supressões ou restrições necessárias dos direitos do condenado, além dos compreendidos na pena principal". Por isso, deve ser admitida a presente Representação Criminal para o fim de ser examinada a aplicação ou não da pena acessória, ainda que extinta a punibilidade do representado pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
III - Por força do art. 129, II, e IX, da Constituição Federal, cumpre ao órgão ministerial: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Estes dois incisos são compatíveis com a atuação atribuída ao Ministério Público Estadual pelo art. 829 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
IV - A perda do posto e patente está condicionada à declaração de incompatibilidade ou indignidade para a função. É questão de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato. In casu, apesar da condenação, o praça merece ser mantido na corporação da Polícia Militar. Pois, malgrado a gravidade da conduta praticada pelo representado, a exclusão dos quadros da Polícia Militar Estadual após mais de trinta anos de exercício regular da função, mostra-se, extremamente desproporcional à desídia comportamental deflagrada pelo réu, considerando todo o seu histórico funcional ao longo de mais de 31 anos de atividade laboral.
V - A apreciação da realidade fática consolidada, como acima já constatada e das condições pessoais do representado, que atualmente pertence ao quadro de "inativos", torna a perda da graduação uma medida extrema. Ademais, não bastasse, após a conduta ilícita praticada, o representado não mais sofreu qualquer punição ou praticou novo delito, após este incidente, na sua carreira funcional.
Ementa
AÇÃO CONSTITUCIONAL DECLARATÓRIA DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR – SITUAÇÃO CONSOLIDADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REPRESENTADO NA CORPORAÇÃO MILITAR – MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL – AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Por força do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, cabe a Tribunal de Justiça competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A perda da graduação de patente decorre de comando legal constitucional, não se sujeitando a prazo prescricional. Trata-se de ação declaratória autônoma e espe...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Perda da Graduação das Praças