Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – SÚMULA 512 STJ – RECURSO PROVIDO.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – SÚMULA 512 STJ – RECURSO PROVIDO.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:23/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA QUE O CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO CONSIDERE A CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO – CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO- PROCESSO AINDA PENDENTE DE RECURSO DEFENSIVO– REEDUCANDA QUE NÃO ESTAVA PRESA PELO OUTRO PROCESSO E ASSIM DEVE PERMANECER ATÉ SUA DECISÃO DEFINITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA NO CôMPUTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Para progressão de regime, o cômputo da pena não pode considerar condenação em processo em que a reeducanda respondeu solta, foi absolvida no 1º grau, condenada em sede de apelação, mas ainda resta ainda pendente recurso defensivo.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA QUE O CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO CONSIDERE A CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO – CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO- PROCESSO AINDA PENDENTE DE RECURSO DEFENSIVO– REEDUCANDA QUE NÃO ESTAVA PRESA PELO OUTRO PROCESSO E ASSIM DEVE PERMANECER ATÉ SUA DECISÃO DEFINITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA NO CôMPUTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Para progressão de regime, o cômputo da pena não pode considerar conden...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO – 5 FALTAS GRAVES (FUGAS) – CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N° 12.140/06 – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REEDUCANDO COM HISTÓRICO DE CINCO FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ÚLTIMA FUGA COM RECAPTURA RECENTE – REEDUCANDO QUE FICOU FORAGIDO POR CERCA DE UM ANO – DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO – 5 FALTAS GRAVES (FUGAS) – CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N° 12.140/06 – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REEDUCANDO COM HISTÓRICO DE CINCO FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ÚLTIMA FUGA COM RECAPTURA RECENTE – REEDUCANDO QUE FICOU FORAGIDO POR CERCA DE UM ANO – DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:15/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar da prática de falta grave não interromper a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo, previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal.
O agente registra três faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de sua reprimenda, todas consistentes em evasão, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada.
Com o parecer. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar da prática de falta grave não interromper a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo, previsto no inciso III, do art....
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
Durante a tramitação do recurso de agravo, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pela Defesa e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do agente, fato superveniente que prejudica o pedido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
Durante a tramitação do recurso de agravo, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pela Defesa e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do agente, fato superveniente que prejudica o pedido.
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos impostos no art. 83, do Código Penal, impõe-se a concessão do livramento condicional.
A falta grave cometida pela agravada, a qual gerou reflexo no cumprimento de sua pena, como regressão de regime prisional, não pode impedir a concessão do livramento condicional a pretexto de comportamento insatisfatório, sob pena de ocorrência de odioso bis in idem.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos impostos no art. 83, do Código Penal, impõe-se a concessão do livramento condicional.
A falta grave cometida pela agravada, a qual gerou reflexo no cumprimento de sua pena, como regressão de regime prisional, não pode impedir a concessão do livramento condicional a pretexto de comportamento insatisfatório, sob pena de ocorrência de odioso bis in idem.
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP – FALTAS GRAVES – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO DELITO – REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – IMPRESCINDIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP – FALTAS GRAVES – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO DELITO – REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – IMPRESCINDIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Furto Qualificado
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE INDEFERE A COMUTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – CONCESSÃO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, encerrou-se o prazo do cumprimento da pena, haja vista a concessão superveniente de comutação, prejudicando este recurso.
II - Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE INDEFERE A COMUTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – CONCESSÃO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, encerrou-se o prazo do cumprimento da pena, haja vista a concessão superveniente de comutação, prejudicando este recurso.
II - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:24/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo qualificado
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PERDA DOS DIAS REMIDOS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.433/2011 – NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RECURSO IMPRÓVIDO
A atual redação do art. 127 da LEP possibilitou a perda de apenas fração do tempo remido, para assegurar ao condenado a preservação de um direito conquistado.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PERDA DOS DIAS REMIDOS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.433/2011 – NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RECURSO IMPRÓVIDO
A atual redação do art. 127 da LEP possibilitou a perda de apenas fração do tempo remido, para assegurar ao condenado a preservação de um direito conquistado.
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que em condenação por esse deito deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que em condenação por esse deito deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:20/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CASSAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FIXADAS – PRÁTICA ULTERIOR DE NOVO DELITO – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, o reeducando deixou de observar os ditames fixados, quando da concessão do benefício, bem como incorreu na prática, em tese, de novo delito, ensejando a suspensão do benefício pelo juízo de origem, e, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão.
II – Recurso prejudicado. Perda do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CASSAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FIXADAS – PRÁTICA ULTERIOR DE NOVO DELITO – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, o reeducando deixou de observar os ditames fixados, quando da concessão do benefício, bem como incorreu na prática, em tese, de novo delito, ensejando a suspensão do benefício pelo juízo de origem, e, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão.
II – Recurso prejudicado. Perda do obje...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:17/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME MILITAR – REEDUCANDO QUE PRETENDE CUMPRIR PENA NO LOCAL ONDE POSSUI FAMÍLIA E RESIDÊNCIA FIXA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DA PENA NO CLAUSTRO CASTRENSE – EX VI DO ART. 59, II do CPM – AGRAVO IMPROVIDO.
A existência de estabelecimento prisional sob administração militar impõe ao miliciano condenado que cumpra a reprimenda no claustro castrense, nos termos do art. 59, II do CPM.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME MILITAR – REEDUCANDO QUE PRETENDE CUMPRIR PENA NO LOCAL ONDE POSSUI FAMÍLIA E RESIDÊNCIA FIXA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DA PENA NO CLAUSTRO CASTRENSE – EX VI DO ART. 59, II do CPM – AGRAVO IMPROVIDO.
A existência de estabelecimento prisional sob administração militar impõe ao miliciano condenado que cumpra a reprimenda no claustro castrense, nos termos do art. 59, II do CPM.
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:12/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INTRAMUROS – NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA – RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INTRAMUROS – NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA – RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – FACULDADE DO MAGISTRADO – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do Juiz determinar a sua realização de forma fundamentada, não cabendo à lei local impor tal exigência.
Agravo não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – FACULDADE DO MAGISTRADO – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do Juiz determinar a sua realização de forma fundamentada, não cabendo à lei local impor tal exigência.
Agravo não provido.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO. Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional. Recurso provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO. Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional. Recurso provido, com o parecer.
Data do Julgamento:15/06/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – BENEFÍCIO NEGADO COM BASE EM FALTAS DISCIPLINARES LONGÍNQUAS – FALTAS MAIS RECENTES JÁ SANCIONADAS – BIS IN IDEM – RECURSO PROVIDO. As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Assim, se o apenado apresenta atestado de bom comportamento carcerário, demonstrando evolução no processo de ressocialização, não é razoável utilizar longínquas faltas graves como fator de impedimento ao livramento condicional. Ademais, a falta disciplinar já sancionada não pode justificar a negativa de concessão do livramento condicional, sob pena de violar-se o princípio do ne bis in idem.
Recurso provido."
Ementa
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – BENEFÍCIO NEGADO COM BASE EM FALTAS DISCIPLINARES LONGÍNQUAS – FALTAS MAIS RECENTES JÁ SANCIONADAS – BIS IN IDEM – RECURSO PROVIDO. As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Assim, se o apenado apresenta atestado de bom comportamento carcerário, demonstrando evolução no processo de ressocialização, não é razoável utilizar longínquas faltas graves como fator de impedimento ao livramento condicional. Ademais, a falta disciplinar já san...
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FUGA – JUSTIFICATIVA APRESENTADA DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 118, I e 50 e II, da Lei de Execuções Penais, a fuga caracteriza o cometimento de falta grave e autoriza a regressão para regime mais gravoso.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FUGA – JUSTIFICATIVA APRESENTADA DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 118, I e 50 e II, da Lei de Execuções Penais, a fuga caracteriza o cometimento de falta grave e autoriza a regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA A REVOGAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEP – NORMA QUE DEVE SER FLEXIBILIZADA FRENTE ÀS CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO – TRABALHO EXTERNO EM LOCALIDADE DE COMPLICADO ACESSO – DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DO PERNOITE JUNTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
I - Relativiza-se a taxatividade do artigo 117 da LEP, permitindo-se ao reeducando o cumprimento de prisão domiciliar quando restou comprovado a necessidade dessa benesse para a mantença das atividades laborais por ele exercidas - em localidade de difícil acesso -, principalmente em decorrência de o trabalho ser a mola propulsora da ressocialização;
II – Agravo ministerial desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA A REVOGAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEP – NORMA QUE DEVE SER FLEXIBILIZADA FRENTE ÀS CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO – TRABALHO EXTERNO EM LOCALIDADE DE COMPLICADO ACESSO – DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DO PERNOITE JUNTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
I - Relativiza-se a taxatividade do artigo 117 da LEP, permitindo-se ao reeducando o cumprimento de prisão domicili...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes contra a Fauna
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROVIDO.
Em que pese, em observância ao princípio da segurança jurídica, haver por um período de tempo, acompanhado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder o livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, aplicando-se a Lei de Execuções Penais, retomo meu entendimento inicial acerca da questão, em razão do resultado do julgamento da Reclamação – Rcl 19742, formulada pelo Ministério Público Estadual do Mato Grosso do Sul em face desta Corte perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou obediência à cláusula de reserva de Plenário para apreciação da questão.
O delito de associação para o tráfico não é crime hediondo e o cumprimento do prazo de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, conforme previsão do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, não decorre da previsão da Lei n. 8.072/90, mas da própria Lei de Drogas, norma especial que se sobrepõe à geral.
Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROVIDO.
Em que pese, em observância ao princípio da segurança jurídica, haver por um período de tempo, acompanhado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder o livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, aplicando-se a Lei de Execuções Penais, retomo meu entendimento inicial acerca da questão, em razão do resultado do julgamento da Reclamação – Rcl 19742, formulada pelo Ministério Público Estadual do Mato Grosso do Sul em face desta Corte...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional