E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra duas faltas graves durante o cumprimento de sua reprimenda: uma consistente na prática de novo delito durante o cumprimento da pena e a outra posse de aparelho celular, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requi...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO - POSSIBILIDADE - ERRO PATENTE - CONTRARIEDADE ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA LEI 11.464/07 - PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 3/5 - REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/07 - AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há falar em eventual impossibilidade de retificação do cálculo de liquidação da pena, sob o pretexto de que o mesmo fere a segurança jurídica, haja vista que é possível sua revisão a qualquer momento, máxime quando verificado erro grosseiro que contraria disposições da sentença condenatória ou seja contra legem. II - Considerando que o crime de tráfico de drogas foi cometido após a vigência da Lei n. 11.464/07, a progressão de regime prisional somente ocorrerá após o cumprimento de 3/5 (três quintos), no caso de reincidência, a qual não precisa ser específica. COM O PARECER.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO - POSSIBILIDADE - ERRO PATENTE - CONTRARIEDADE ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA LEI 11.464/07 - PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 3/5 - REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/07 - AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há falar em eventual impossibilidade de retificação do cálculo de liquidação da pena, sob o pretexto de que o mesmo fere a segurança jurídica, haja vista que é possível sua revisão a qualquer momento, máxime quando verificado err...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
E M E N T A - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO E NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é "firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Por tal razão, é "nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu." (HC 251.312/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014). 2. Agravo criminal provido, para o fim de anular a decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando. COM O PARECER
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E M E N T A - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO E NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é "firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e d...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM - NÃO POSSÍVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o magistrado da execução substituiu, a pedido da defesa, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária no importe de 5 (cinco) salários mínimos, dividida em 15 parcelas de R$ 226,00. Tal valor mostra-se proporcional frente ao delito perpetrado e à situação financeira do agravante, o qual relatou trabalhar como "motorista carreteiro" e receber aproximadamente R$ 1.800,00 por mês, não restando comprovada qualquer circunstância superveniente de que tenha ocorrido a alteração dessa condição. Além disso, o agravante já adimpliu a outra prestação pecuniária fixada em duas parcelas de R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais), valor muito superior ao fixado neste momento. 2. Agravo improvido. COM O PARECER.
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E M E N T A - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM - NÃO POSSÍVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o magistrado da execução substituiu, a pedido da defesa, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária no importe de 5 (cinco) salários mínimos, dividida em 15 parcelas de R$ 226,00. Tal valor mostra-se proporcional frente ao delito perpetrado e à sit...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO - JULGAMENTO POR DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Não se verificou constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ interposto como sucedâneo de Agravo em Execução. Precedentes do STF e do STJ.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO - JULGAMENTO POR DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre est...
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o exame do recurso que visa a decretação da regressão ao regime fechado quando se verifica que o reeducando, em virtude falta grave superveniente, foi submetido à regressão prisional, estando atualmente em cumprimento de pena no regime mais gravoso.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o exame do recurso que visa a decretação da regressão ao regime fechado quando se verifica que o reeducando, em virtude falta grave superveniente, foi submetido à regressão prisional, estando atualmente em cumprimento de pena no regime mais gravoso.
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra recente evasão durante o cumprimento de sua reprimenda, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Em parte, com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisi...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - A SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o exame do recurso que visa a decretação da regressão ao regime fechado quando se verifica que o reeducando, em virtude falta grave superveniente, foi submetido à regressão prisional, estando atualmente em cumprimento de pena no regime mais gravoso.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - A SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o exame do recurso que visa a decretação da regressão ao regime fechado quando se verifica que o reeducando, em virtude falta grave superveniente, foi submetido à regressão prisional, estando atualmente em cumprimento de pena no regime mais gravoso.
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE ACOLHE JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - FATO SUPERVENIENTE - EVASÃO - REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Durante a tramitação do recurso, o agravante empreendeu fuga, sendo regredido, fato superveniente que tornou o pedido prejudicado. Com o parecer. Recurso prejudicado.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE ACOLHE JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - FATO SUPERVENIENTE - EVASÃO - REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Durante a tramitação do recurso, o agravante empreendeu fuga, sendo regredido, fato superveniente que tornou o pedido prejudicado. Com o parecer. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O EFETIVO INGRESSO NA UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a retificação do cálculo de liquidação da pena para alterar a data-base da progressão ao regime aberto quando se verifica que o reeducando, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, incorreu em falta disciplinar de natureza grave, sendo regredido ao regime fechado. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O EFETIVO INGRESSO NA UNIDADE DE REGIME SEMIABERTO - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE - SENTENCIADO POSTERIORMENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a retificação do cálculo de liquidação da pena para alterar a data-base da progressão ao regime aberto quando se verifica que o reeducando, enquanto cumpria pena em regime semiaberto,...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA A REGRESSÃO CAUTELAR - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO - SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que decretou a regressão cautelar do sentenciado para o regime fechado se, posteriormente, foi-lhe concedido o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que reformada a decisão agravada, tal circunstância não seria resultaria em qualquer efeito prático, pois no atual estágio o reeducando goza o livramento condicional. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA A REGRESSÃO CAUTELAR - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO - SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que decretou a regressão cautelar do sentenciado para o regime fechado se, posteriormente, foi-lhe concedido o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que reformada a decisão agravada, tal circunstância não seria resultaria em qualquer efeito prático, pois no atual estágio o r...
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE SENTENCIADO PARA COMARCA DO INTERIOR - SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de comarca se, posteriormente, o reeducando veio a cumprir sua reprimenda. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE SENTENCIADO PARA COMARCA DO INTERIOR - SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de comarca se, posteriormente, o reeducando veio a cumprir sua reprimenda. II - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. O reeducando empreendeu recente fuga e foi regredido de regime recentemente, em 17/07/2014, após ter permanecido evadido por vários meses, demonstrando total descaso com o cumprimento de sua reprimenda. Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisi...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA E MANTEVE O AGRAVADO NO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE CONFIGURADA - EVASÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEP - RECURSO PROVIDO. I - Se o sentenciado, após meros 10 dias do ingresso na Casa do Albergado, deixa de cumprir as condições do regime aberto e permanece evadido por mais de 02 anos, somente retornando ao cumprimento da reprimenda mediante sua recaptura, sem qualquer comprovação da justificativa apresentada, de rigor torna-se a caracterização da falta disciplinar de natureza grave com a consequente regressão ao regime semiaberto. II - Recurso provido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA E MANTEVE O AGRAVADO NO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE CONFIGURADA - EVASÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEP - RECURSO PROVIDO. I - Se o sentenciado, após meros 10 dias do ingresso na Casa do Albergado, deixa de cumprir as condições do regime aberto e permanece evadido por mais de 02 anos, somente retornando ao cumprimento da reprimenda mediante sua recaptura, sem qualqu...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a decretação da regressão ao regime semiaberto quando se verifica que o reeducando, posteriormente, obteve o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que decretada a regressão prisional, tal circunstância não seria capaz de modificar os requisitos objetivo e subjetivo referentes ao livramento condicional, sobretudo em face do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO - ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a decretação da regressão ao regime semiaberto quando se verifica que o reeducando, posteriormente, obteve o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que decretada a regressão prisional, tal circunstância não seria capaz de modificar os requisitos objetivo e subjetiv...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO REEDUCANDO- RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que deixou de determinar a realização de exame criminológico se, posteriormente, o reeducando veio a falecer, tendo o juízo a quo extinto a punibilidade. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO REEDUCANDO- RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que se volta contra a decisão que deixou de determinar a realização de exame criminológico se, posteriormente, o reeducando veio a falecer, tendo o juízo a quo extinto a punibilidade. II - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO NOS MOLDES DA LEI N. 11.464/07 - PENAS UNIFICADAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Após procedida a unificação das penas e reconhecida a reincidência do agente, não é permitido o fracionamento das reprimendas para que seja considerada a primariedade apenas em relação a uma guia de execução. Se o delito posterior à primariedade foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 11.464/07, a progressão de regime dar-se-á com o cumprimento do lapso temporal de 3/5 (três quintos), consoante o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO NOS MOLDES DA LEI N. 11.464/07 - PENAS UNIFICADAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Após procedida a unificação das penas e reconhecida a reincidência do agente, não é permitido o fracionamento das reprimendas para que seja considerada a primariedade apenas em relação a uma guia de execução. Se o delito posterior à primariedade foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 1...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A- AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra uma evasão durante o cumprimento de sua reprimenda, sendo que permaneceu por três anos evadido, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A- AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requis...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO. O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, pois a regressão não é a única consequência da falta grave, mas também a alteração de data-base e perda de dias remidos. Assim, indispensável que o Juiz da Execução Penal realize a audiência de justificação para a oitiva do apenado, com a presença de defensor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, antes de decidir pelo reconhecimento da falta grave. Com o parecer, agravo provido para anular a decisão.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO. O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, p...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. A evasão do reeducando no cárcere se deu há mais de um ano, assim, não constitui motivo suficiente para afastar o atendimento do requisito subjetivo. O livramento condicional é direito do sentenciado, portanto, se preenchidos os requisitos legais dever ser concedido. RECURSO PROVIDO - CONTRA O PARECER.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. A evasão do reeducando no cárcere se deu há mais de um ano, assim, não constitui motivo suficiente para afastar o atendimento do requisito subjetivo. O livramento condicional é direito do sentenciado, portanto, se preenchidos os requisitos legais dever ser concedido. RECURSO PROVIDO - CONTRA O PARECER.
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples