E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO PROVIDO. O benefício do livramento condicional é um instrumento de política criminal consistente em uma antecipação da liberdade dos que cumprem pena privativa de liberdade, desta forma não há falar em progressão per saltum, pois é cabível em qualquer regime. Ao longo do cumprimento de sua reprimenda, o reeducando já empreendeu diversas fugas, sendo que a última que causou sua regressão de regime ocorreu no dia 09/10/2013, após ter permanecido evadido por vários meses, conforme se constata dos autos, demonstrando comportamento incompatível com a fruição do livramento condicional. Registre-se que recentemente empreendeu nova fuga (conforme consulta ao SAJ 1° grau), portanto, o reeducando demonstra não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. COM O PARECER- RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO PROVIDO. O benefício do livramento condicional é um instrumento de política criminal consistente em uma antecipação da liberdade dos que cumprem pena privativa de liberdade, desta forma não há falar em progressão per saltum, pois é cabível em qualquer regime. Ao longo do cumprimento de sua reprimenda, o reeducando já empreendeu diversas fugas, sendo que a última que causou sua regressão de regime ocorreu...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento Condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO. O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, pois a regressão não é a única consequência da falta grave, mas também a alteração de data-base e perda de dias remidos. Assim, indispensável que o Juiz da Execução Penal realize a audiência de justificação para a oitiva do apenado, com a presença de defensor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, antes de decidir pelo reconhecimento da falta grave. Contra o parecer, agravo provido para anular a decisão.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO POR ESTAR NO REGIME FECHADO - CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO - AGRAVO PROVIDO. O direito de ser ouvido previamente à aplicação da falta grave, previsto no § 2º do art. 118 da LEP, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, descabendo a interpretação ampliativa in malam partem, ainda mais quando contrariar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igual...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena de Multa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE ALÉM DE INDISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ÚLTIMA FUGA PRATICADA ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME MAIS BRANDO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária para atestar mérito pessoal só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A última evasão praticada pelo reeducando logo após obter progressão de regime, além de falta grave de natureza disciplinar, constituem-se em evidentes infrações disciplinares e fundamentações idôneas para a não concessão do livramento condicional. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE ALÉM DE INDISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ÚLTIMA FUGA PRATICADA ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME MAIS BRANDO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária para atestar mérito pessoal só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "BOA" - NEGADO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (EVASÕES E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO) - RECUSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena. II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabível a concessão de livramento condicional, devendo ser mantida a decisão denegatória de primeira instância, que está devidamente embasada na ausência do preenchimento de requisito subjetivo por parte do agravante, resultante das faltas graves (fuga e posse de aparelho de telefônico) durante o cumprimento da pena.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "BOA" - NEGADO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (EVASÕES E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO) - RECUSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena. II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabí...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra três faltas graves durante o cumprimento de sua reprimenda, sendo que na última foi flagrado com entorpecente em sua cela, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Com o parecer. Recurso não provido.
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AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva. II - a pena pecuniária deve ter impacto na vida do reeducando, sob pena de ser inservível para a conscientização do ato criminoso e para a prevenção especial de novos crimes, mantendo-se aplicável à reprovação e prevenção do crime. A pena deve "simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a pratica de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade" III - O agravante, pois, deve se conscientizar de que se trata do cumprimento de uma pena de modo mais brando, ou seja, fora da prisão, razão pela qual deve se esforçar ao máximo - ainda que tenha que fazer horas extras ou "bicos" para aumentar a atual renda - para cumpri-la da forma estabelecida judicialmente. Deve, pois, buscar dignificar-se cada vez mais através do trabalho, assegurando, mediante seu próprio esforço, que está apto ao convívio social novamente. IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "BOA" - NEGADO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (EVASÕES) - RECUSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena. II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabível a concessão de livramento condicional, devendo ser mantida a decisão denegatória de primeira instância, que está devidamente embasada na ausência do preenchimento de requisito subjetivo por parte do agravante, resultante das duas fugas (faltas graves) durante o cumprimento da pena.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "BOA" - NEGADO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (EVASÕES) - RECUSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena. II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabível a concessão de livramento c...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - RECURSO PROVIDO. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem. A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal. Nula, portanto, a decisão que, sem proceder a oitiva judicial do reeducando, reconheceu a prática de falta grave, determinou a alteração da data-base de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - RECURSO PROVIDO. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no...
Data do Julgamento:17/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
Data do Julgamento:03/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
Data do Julgamento:03/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena de Multa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - CÁLCULO PENAL - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 da LEP , a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. Uma vez concedida a progressão para o regime semiaberto, a data-base será a do efetivo ingresso no novo regime. 2. Agravo ministerial provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - CÁLCULO PENAL - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 da LEP , a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. Uma vez concedida a progressão para o regime semiaberto, a data-base será a do efetivo ingresso no...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:28/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza disciplinar, além de ter remido mais de 60 dias pelo trabalho, demonstrando sua intenção de se reintegrar à sociedade, devendo ter tratamento psicológico no regime semiaberto e ser novamente avaliado por psiquiatra antes da análise do pedido de livramento condicional
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza discip...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:19/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. 2.Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave. 3.Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo nece...
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO PROVIDO. Não há como se beneficiar com o livramento condicional o reeducando que nunca teve requisito objetivo e subjetivo suficiente para progressão ao regime aberto.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO PROVIDO. Não há como se beneficiar com o livramento condicional o reeducando que nunca teve requisito objetivo e subjetivo suficiente para progressão ao regime aberto.
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SÚMULA Nº 700 DO STF - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo - Preclusão - IMPROVIDO. Decorrido o prazo legal para a interposição de agravo em execução penal de 05 (cinco) dias, consoante Súmula nº 700, do STF, tendo em vista que o pedido de reconsideração não implica a devolução, interrupção ou suspensão do prazo recursal, ante a inobservância do quinquídeo legal, impõe-se o não conhecimento, em face da intempestividade, ficando prejudicada a análise das demais questões entabuladas.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SÚMULA Nº 700 DO STF - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo - Preclusão - IMPROVIDO. Decorrido o prazo legal para a interposição de agravo em execução penal de 05 (cinco) dias, consoante Súmula nº 700, do STF, tendo em vista que o pedido de reconsideração não implica a devolução, interrupção ou suspensão do prazo recursal, ante a inobservância do quinquídeo legal, impõe-se o não conhecimento, em face da intempestividade, ficando prejudicada a análise das demais questões entabuladas.
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO -COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando e vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Em parte contra o parecer, agravo parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO -COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeduca...
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - REEDUCANDO QUE PERMANECE FORAGIDO POR TEMPO SUPERIOR AO DA REPRIMENDA IMPOSTA - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária, não assegura que o agravante esteja apto a galgar benefício. Para o deferimento do livramento condicional, a análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena deve ampla, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A evasão do estabelecimento prisional pelo período de aproximadamente sete anos, constitu-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário. Ademais, o agravante na última evasão, esteve foragido por aproximadamente sete meses, o que mostra sua vontade de se eximir ao cumprimento da pena. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - REEDUCANDO QUE PERMANECE FORAGIDO POR TEMPO SUPERIOR AO DA REPRIMENDA IMPOSTA - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária, não assegura que o agravante esteja apto a galgar benefício. Para o deferimento do livramento condicional, a análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena deve ampla, observado todo o período em que o re...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - FUGA - FALTA RECONHECIDA- PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVO BENEFÍCIO - REGRESSÃO PER SALTUM - ADEQUAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 118, I e 50 e II, da Lei de Execuções Penais, a fuga caracteriza o cometimento de falta grave e autoriza a regressão para regime mais gravoso, perda dos dias remidos e interrupção do prazo, porém, evitando-se a regressão per saltum.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - FUGA - FALTA RECONHECIDA- PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVO BENEFÍCIO - REGRESSÃO PER SALTUM - ADEQUAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do art. 118, I e 50 e II, da Lei de Execuções Penais, a fuga caracteriza o cometimento de falta grave e autoriza a regressão para regime mais gravoso, perda dos dias remidos e interrupção do prazo, porém, evitando-se a regressão per saltum.
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - RECURSO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional, com o reinício da contagem de prazo legal à obtenção dos benefícios.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - RECURSO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional, com o reinício da contagem de prazo legal à obtenção dos benefícios.
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA REMIÇÃO POR ESTUDO- APROVEITAMENTO ESCOLAR INSATISFATÓRIO DURANTE O PERÍODO CURSADO - AGRAVO IMPROVIDO - CONTRA O PARECER. Inviável a concessão do benefício da remição, quando não comprovado o efetivo aproveitamento escolar dentro do período freqüentado pela reeducanda. A assiduidade e o aproveitamento no curso são requisitos objetivos necessários ao deferimento da remição, então a ausência de um ou outro requisito demonstra o desinteresse da apenada na atividade, o que vai contra o intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo improvido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA REMIÇÃO POR ESTUDO- APROVEITAMENTO ESCOLAR INSATISFATÓRIO DURANTE O PERÍODO CURSADO - AGRAVO IMPROVIDO - CONTRA O PARECER. Inviável a concessão do benefício da remição, quando não comprovado o efetivo aproveitamento escolar dentro do período freqüentado pela reeducanda. A assiduidade e o aproveitamento no curso são requisitos objetivos necessários ao deferimento da remição, então a ausência de um ou outro requisito demonstra o desinteresse da apenada na atividade, o que vai contra o intuito ressocializador da pena. Contra...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins