E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVANTE QUE NÃO OBTEVE APROVEITAMENTO ESCOLAR SATISFATÓRIO NEM FOI ASSÍDUO DURANTE O ANO LETIVO - ATITUDE CONTRÁRIA AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - RECURSO IMPROVIDO. I A falta de assiduidade e o baixo rendimento escolar demonstram o desinteresse do condenado no curso matriculado, desvirtuando o objetivo ressocializador da remição por estudo, qual seja, influenciar de modo positivo o apenado e facilitar a sua reinserção à sociedade como cidadão produtivo. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVANTE QUE NÃO OBTEVE APROVEITAMENTO ESCOLAR SATISFATÓRIO NEM FOI ASSÍDUO DURANTE O ANO LETIVO - ATITUDE CONTRÁRIA AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - RECURSO IMPROVIDO. I A falta de assiduidade e o baixo rendimento escolar demonstram o desinteresse do condenado no curso matriculado, desvirtuando o objetivo ressocializador da remição por estudo, qual seja, influenciar de modo positivo o apenado e facilitar a sua reinserção à sociedade como cidadão produtivo. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ARTIGO 12,CAPUT DA LEI Nº 6.368/76. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.343/06. 'ABOLITIO CRIMINIS'. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO. ARTIGO 33, 'CAPUT' DA NOVA LEI DE DROGAS. FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - REINCIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA REPRIMENDA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em 'abolitio criminis' da figura prevista no artigo 12,caput da Lei nº 6.368/76 se a conduta que ensejou a condenação do réu foi recepcionada pelo artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06. - Incorre no tipo previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76 e, agora, no art. 33, 'caput', da Lei nº 11.3434/06, aquele importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Após a modificação dada pela Lei 11.464/07, ao parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, é incontroverso que, tratando-se de crimes hediondos, para a progressão de regime, o condenado tem que cumprir 2/5 da pena imposta por este delito, se primário, e, 3/5, se reincidente.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ARTIGO 12,CAPUT DA LEI Nº 6.368/76. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.343/06. 'ABOLITIO CRIMINIS'. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO. ARTIGO 33, 'CAPUT' DA NOVA LEI DE DROGAS. FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - REINCIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA REPRIMENDA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em 'abolitio criminis' da figura prevista no artigo 12,caput da Lei nº 6.368/76 se a conduta que ensejou a condenação do réu foi recepcionada pelo artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06. - Incorre no tipo prev...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - NOTÍCIA SUPERVENIENTE ACERCA DO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - REGRESSÃO - DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 118, § 2.º, DA LEP - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - O art. 118 da Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de realização de prévia audiência de justificação no caso de cometido de novo crime doloso durante o curso da execução, oportunizando ao reeducando do exercício do contraditório e da ampla defesa, sem o qual não há efetivar-se a regressão prisonal. II - Recurso provido para anular o decisum monocrático.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - NOTÍCIA SUPERVENIENTE ACERCA DO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - REGRESSÃO - DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 118, § 2.º, DA LEP - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - O art. 118 da Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de realização de prévia audiência de justificação no caso de cometido de novo crime doloso durante o curso da execução, oportunizando ao reeducando do exercício do contraditório e da ampla defesa, sem...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIDO. Para fins de cálculo de pena, "A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e não a data do seu efetivo ingresso, sob pena de criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei, violando, sobremaneira, o princípio da legalidade. (TJMS; AGCr 2010.028981-0/0000-00; Aquidauana; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 05/10/2010)"
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AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIDO. Para fins de cálculo de pena, "A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e não a data do seu efetivo ingresso, sob pena de criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei, violando, sobremaneira, o princípio da legalidade. (TJMS; AGCr 2010.028981-0/0000-00; Aquidauana; Segund...
E M E N T A-EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM FREQUÊNCIA INSATISFATÓRIA E MAU APROVEITAMENTO DURANTE O ANO LETIVO - AGRAVO IMPROVIDO - COM O PARECER. Diante da comprovada frequência insatisfatória do apenado na atividade, tido inclusive, como aluno desistente, inviável a concessão do benefício da remição, pois caracterizado o seu descaso para com a finalidade a que se destina o benefício pleiteado. Ainda que o agravante comprovasse aproveitamento no curso, mas não lograsse êxito em comprovar a frequência às aulas, não haveria que se falar em concessão do benefício, pois o contrário seria um desestímulo aos demais reeducandos que dedicam-se ao estudo com esforço e autodisciplina, preparando-se para reingressar na sociedade, cumprindo adequadamente a finalidade essencial da execução pena. Com o parecer, agravo improvido.
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E M E N T A-EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM FREQUÊNCIA INSATISFATÓRIA E MAU APROVEITAMENTO DURANTE O ANO LETIVO - AGRAVO IMPROVIDO - COM O PARECER. Diante da comprovada frequência insatisfatória do apenado na atividade, tido inclusive, como aluno desistente, inviável a concessão do benefício da remição, pois caracterizado o seu descaso para com a finalidade a que se destina o benefício pleiteado. Ainda que o agravante comprovasse aproveitamento no curso, mas não lograsse êxito em comprovar a frequência às aulas, não haveria que se falar em concessão do b...
E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO DO PRAZO PARA NOVO EXAME - RECURSO IMPROVIDO. Exame criminológico negativo pode ser utilizado pelo juiz como instrumento de convencimento para negar a progressão de regime, mesmo diante da existência de atestado de bom comportamento carcerário. O prazo de 180 dias para realização de novo exame criminológico se mostra razoável para uma possível mudança no quadro psicológico do apenado.
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E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO DO PRAZO PARA NOVO EXAME - RECURSO IMPROVIDO. Exame criminológico negativo pode ser utilizado pelo juiz como instrumento de convencimento para negar a progressão de regime, mesmo diante da existência de atestado de bom comportamento carcerário. O prazo de 180 dias para realização de novo exame criminológico se mostra razoável para uma possível mudança no quadro psicológico do apenado.
Data do Julgamento:29/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na situação, o agravante cometeu seis faltas de natureza grave, consistentes em fugas do complexo penitenciário onde cumpria pena. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subj...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO - COMPROVAÇÃO - EFETIVA REALIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agravante foi autorizado pelo Juiz da Execução Penal a prestar serviço externo quando estava no regime semiaberto, deve ser admitida a remição dos dias trabalhados mediante comprovação de sua efetiva realização.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO - COMPROVAÇÃO - EFETIVA REALIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agravante foi autorizado pelo Juiz da Execução Penal a prestar serviço externo quando estava no regime semiaberto, deve ser admitida a remição dos dias trabalhados mediante comprovação de sua efetiva realização.
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRATAMENTO DE SAÚDE EM AMBIENTE DOMICILIAR - GRAVIDADE DA ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA CONDUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MEDIDA IMPRESCINDÍVEL SEM A QUAL O PEDIDO NÃO DEVERIA SER APRECIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora comprovado que o sentenciado é portador de doença que exige cuidados especiais, incabível torna-se o deferimento do pedido de permissão de saída temporária para tratamento médico em ambiente domiciliar se nos autos inexiste avaliação técnica indicando a impossibilidade de mantê-lo custodiado em unidade prisional. Todavia, havendo documentos aptos a indicar que o caso merece particular atenção, há de ser verificado junto à Administração Penitenciária a real possibilidade desta em prestar a devida assistência médica, cuja avaliação, estando ausente, deverá ser realizada para melhor amparar a análise sobre a viabilidade da implementação da medida pleiteada. II - Recurso parcialmente provido para tornar sem efeito a decisão impugnada, determinando a realização da avaliação médica por profissional vinculado à Administração Penitenciária ou de confiança do juízo, a fim de aferir se o estabelecimento prisional possui condições de prover efetivamente a assistência médica, a fim de que após seja apreciado o pedido defensivo de permissão de saída para tratamento em ambiente domiciliar.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRATAMENTO DE SAÚDE EM AMBIENTE DOMICILIAR - GRAVIDADE DA ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA CONDUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MEDIDA IMPRESCINDÍVEL SEM A QUAL O PEDIDO NÃO DEVERIA SER APRECIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora comprovado que o sentenciado é portador de doença que exige cuidados especiais, incabível torna-se o deferimento do pedido de permissão de saída temporária para tratamento médico em ambiente domiciliar se nos autos inexiste avaliação técnica indicando a impossibilidade d...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO EM DOIS BIMESTRES DO ANO LETIVO - PROVADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRA O PARECER. Pode fazer jus à remição por estudo, o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo. A remição parcial, relativa ao período comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai contra o intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo provido em parte.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO EM DOIS BIMESTRES DO ANO LETIVO - PROVADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRA O PARECER. Pode fazer jus à remição por estudo, o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo. A remição parcial, relativa ao período comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai contra o intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo provido em part...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM EM SENTENÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - POSSIBILIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL - DECRETO CASSADO - RECURSO PROVIDO Restando demonstrado que o bem decretado o perdimento é de propriedade de terceiro de boa-fé, inclusive a prisão pelo delito de tráfico de drogas deu-se em decorrência de boletim de ocorrência registrado pela retenção ilegal da motocicleta pelo réu, o bem deve ser restituído ao que comprova a legítima propriedade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM EM SENTENÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - POSSIBILIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL - DECRETO CASSADO - RECURSO PROVIDO Restando demonstrado que o bem decretado o perdimento é de propriedade de terceiro de boa-fé, inclusive a prisão pelo delito de tráfico de drogas deu-se em decorrência de boletim de ocorrência registrado pela retenção ilegal da motocicleta pelo réu, o bem deve ser restituído ao que comprova a legítima propriedade.
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE A GRAVIDADE DA DOENÇA E A CONSEQUENTE PRISÃO DOMICILIAR - REJEITADA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO - DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 117 da Lei de Execução Penal dispõe que: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.". In casu, além do agravante cumprir pena em regime fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas, estando recluso desde a última recaptura em 17/08/2011, não demonstrou a necessidade da perícia, pois o relatório médico trazido aos autos não dá conta que o sentenciado está acometido de doença grave. Outrossim, como bem ressaltou o juiz a quo, o "registro que a "doença" que acomete o custodiado não é superveniente à sua última prisão em flagrante (em 2011), não o deixando, pois, incapacitado a ponto de impedir a prática do delito (tráfico).". COM O PARECER
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE A GRAVIDADE DA DOENÇA E A CONSEQUENTE PRISÃO DOMICILIAR - REJEITADA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO - DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 117 da Lei de Execução Penal dispõe que: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.". In casu, além do agravante...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante ao não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício, ostentando a condição de liberto. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante ao não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. A anális...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO QUE O AGRAVANTE OPTOU PELO TRABALHO AO ESTUDO - MOTIVO RAZOÁVEL - PERÍODO DE ESTUDO COM FREQUÊNCIA REGULAR E BOM APROVEITAMENTO ESCOLAR - CABIMENTO DA REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVO PROVIDO. 1. o objetivo do legislador ao implantar a "remição por estudo" foi valorizar o aprimoramento cultural do apenado, partindo da ideia de que o estudo é um instrumento adequado para influenciar de forma positiva na sua readaptação ao convívio social. Somado a isso, da mesma forma que o trabalho, a remição de pena, nessas circunstâncias, visa também impedir a ociosidade perniciosa no cárcere. Com base nessas premissas, não deve ser interpretado que a mera frequência a um curso, independentemente de assiduidade e do aproveitamento, seria suficiente para viabilizar a remição por estudo. É claro que a mera frequência escolar em sala de aula sem o uso do intelecto, em nada contribuirá para o aprendizado. Ao contrário, contribuirá para uma ociosidade mental que continuará sendo perniciosa e não servirá para a modificar em nada a reintegração e ressocialização do preso ao convívio social. 2. Pode fazer jus à remição por estudo o condenado que inicia um curso de ensino regular e o abandona para trabalhar, desde que durante a participação no curso a sua frequência tenha sido regular e com aproveitamento adequado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO QUE O AGRAVANTE OPTOU PELO TRABALHO AO ESTUDO - MOTIVO RAZOÁVEL - PERÍODO DE ESTUDO COM FREQUÊNCIA REGULAR E BOM APROVEITAMENTO ESCOLAR - CABIMENTO DA REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVO PROVIDO. 1. o objetivo do legislador ao implantar a "remição por estudo" foi valorizar o aprimoramento cultural do apenado, partindo da ideia de que o estudo é um instrumento adequado para influenciar de forma positiva na sua readaptação ao convívio social. Somado a isso, da me...
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de faltas graves não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º, n. 6) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque (artigo 10, n. 3), acolhidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, § 2). Exatamente por isso é que existe um sistema progressivo de cumprimento da pena, no qual o livramento condicional, além de constituir importante etapa nesse processo, contribui decisivamente para a consecução daqueles objetivos. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga decorrida há muito tempo, sem novas intercorrências no cumprimento da pena, não pode ser impeditiva do livramento condicional, sendo certo que o cometimento de falta grave, pela qual o reeducando já cumpriu as devidas punições, não se constitui fundamento suficiente, no caso em tela, para demonstrar o demérito e se negar o benefício
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de faltas graves não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ar...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 619 do CPP), o que, não é o caso dos autos. Recurso não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 619 do CPP), o que, não é o caso dos autos. Recurso não provido.
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Execução Penal
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO PRISIONAL - FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA - INTENÇÃO DE EVADIR INSATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - INTERNO QUE NÃO RESPONDEU À CONFERÊNCIA NOMINAL MAS FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - RECURSO PROVIDO. I - Não resta configurada a fuga (ou tentativa de fuga) se o sentenciado, apesar de não ter sido encontrado durante a conferência de rotina, foi localizado ainda no interior da unidade prisional na manhã seguinte, antes mesmo do horário de saída. Descaracterizada a falta disciplinar de natureza grave, impossível torna-se a manutenção da regressão prisional. II - Agravo provido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, cassando, por consequência, a decisão que decretou a regressão prisional, a fim de que o agravante retome o cumprimento de sua reprimenda no regime anterior, sem prejuízo da imposição de eventual sanção correspondente à falta praticada.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO PRISIONAL - FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA - INTENÇÃO DE EVADIR INSATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - INTERNO QUE NÃO RESPONDEU À CONFERÊNCIA NOMINAL MAS FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - RECURSO PROVIDO. I - Não resta configurada a fuga (ou tentativa de fuga) se o sentenciado, apesar de não ter sido encontrado durante a conferência de rotina, foi localizado ainda no interior da unidade prisional na manhã seguinte, antes mesmo do horário de saída. Descaracterizada a falta disciplinar de natureza grave, impossível torna-se a manutenção...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Tendo em vista a posterior alteração da situação do recorrido, resta prejudicado o julgamento do recurso, diante da perda superveniente de objeto. COM O PARECER DA PGJ
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Tendo em vista a posterior alteração da situação do recorrido, resta prejudicado o julgamento do recurso, diante da perda superveniente de objeto. COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - EVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. A evasão do reeducando do cárcere se deu há mais de um ano e assim não constitui motivo suficiente para afastar o atendimento do requisito subjetivo. O livramento condicional é direito do sentenciado, portanto, se preenchidos os requisitos legais dever ser concedido. RECURSO PROVIDO - CONTRA O PARECER.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - EVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. A evasão do reeducando do cárcere se deu há mais de um ano e assim não constitui motivo suficiente para afastar o atendimento do requisito subjetivo. O livramento condicional é direito do sentenciado, portanto, se preenchidos os requisitos legais dever ser concedido. RECURSO PROVIDO - CONTRA O PARECER.
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de falta grave não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º, n. 6) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque (artigo 10, n. 3), acolhidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, § 2). Exatamente por isso é que existe um sistema progressivo de cumprimento da pena, no qual o livramento condicional, além de constituir importante etapa nesse processo, contribui decisivamente para a consecução daqueles objetivos. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga decorrida há muito tempo, sem novas intercorrências no cumprimento da pena, não pode ser impeditiva do livramento condicional, sendo certo que o cometimento de falta grave, pela qual o reeducando já cumpriu as devidas punições, não se constitui fundamento suficiente, no caso em tela, para demonstrar o demérito e se negar o benefício. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de falta grave não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artig...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional