AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na hipótese dos autos, o agravante cometeu falta de natureza grave, consistentes em fugas do complexo penitenciário onde cumpria pena e posse de celular.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo neces...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PATAMAR DE INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O cometimento de falta grave implica na perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa da faltosa e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. A perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do juízo da execução, o que inocorreu no caso em tela, devendo ser afastada.
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E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PATAMAR DE INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O cometimento de falta grave implica na perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa da faltosa e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. A perda dos dias rem...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Assunto não Especificado
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA - CRIME NÃO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO. A associação para o tráfico, delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006 e não integrante do rol previsto na Lei 8.072/1990, não possui natureza hedionda ou equiparada, devendo o condenado, para a concessão do livramento condicional, cumprir 1/3 da pena, a teor do art. 83, I, do Código Penal.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA - CRIME NÃO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO. A associação para o tráfico, delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006 e não integrante do rol previsto na Lei 8.072/1990, não possui natureza hedionda ou equiparada, devendo o condenado, para a concessão do livramento condicional, cumprir 1/3 da pena, a teor do art. 83, I, do Código Penal.
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PREJUDICADO. O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza disciplinar, além de ter remido mais de 60 dias pelo trabalho, demonstrando sua intenção de se reintegrar à sociedade, devendo ter tratamento psicológico no regime semiaberto e ser novamente avaliado por psiquiatra antes da análise do pedido de livramento condicional.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PREJUDICADO. O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - DECRETO Nº 8.172/2013 - NÃO HOMOLOGAÇÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE QUE PREENCHIDO OS DEMAIS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inexistindo homologação judicial da falta grave praticada pelo agravante nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, não há se falar em impossibilidade de concessão da comutação de penas, nos termos do art. 5º do decantado diploma legal.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - DECRETO Nº 8.172/2013 - NÃO HOMOLOGAÇÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE QUE PREENCHIDO OS DEMAIS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inexistindo homologação judicial da falta grave praticada pelo agravante nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, não há se falar em impossibilidade de concessão da comutação de penas, nos termos do art. 5º do decantado diploma legal.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Aplicação da Pena
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na hipótese dos autos, o agravante cometeu falta de natureza grave, consistente em duas evasões do local onde cumpria pena, inclusive durante o benefício da progressão do regime prisional, sendo novamente regredido por descumprimento das condições impostas.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o pr...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PLEITO DE ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE FALTA GRAVE - EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO - CAPTURA APÓS 9 MESES - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ausentes elementos para acolher a justificativa do agente quanto a fuga do semiaberto, mantém-se a decisão que o regrediu para o regime prisional imediatamente mais gravoso e declarou a perda de dias remidos, conforme disposição dos artigos 118 e 127, ambos da Lei de Execução Penal.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PLEITO DE ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE FALTA GRAVE - EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO - CAPTURA APÓS 9 MESES - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ausentes elementos para acolher a justificativa do agente quanto a fuga do semiaberto, mantém-se a decisão que o regrediu para o regime prisional imediatamente mais gravoso e declarou a perda de dias remidos, conforme disposição dos artigos 118 e 127, ambos da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM NA HIPÓTESE - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR E QUE CUMPRE SUA PENA EM ESTABELECIMENTO CASTRENSE - RECURSO IMPROVIDO. I Somente se aplica a legislação comum ao condenado pela Justiça Militar, quando este estiver cumprindo a sua reprimenda em instituição penal sujeita à jurisdição ordinária, o que não é a hipótese dos autos. II - Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM NA HIPÓTESE - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR E QUE CUMPRE SUA PENA EM ESTABELECIMENTO CASTRENSE - RECURSO IMPROVIDO. I Somente se aplica a legislação comum ao condenado pela Justiça Militar, quando este estiver cumprindo a sua reprimenda em instituição penal sujeita à jurisdição ordinária, o que não é a hipótese dos autos. II - Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o agravante quando posto, anteriormente, no regime semiaberto, empreendeu fuga para o Paraguai, sendo regredido para o regime fechado, e, somente de forma recente, obteve nova progressão de regime intermediária, não preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o agravante quando posto, anteriormente, no regime semiaberto, empreendeu fuga para o Paraguai, sendo regredido para o regime fechado, e, somente de forma recente, obteve nova progressão de regime intermediária, não preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional.
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:31/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.792/03, que atribuiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, a realização de exame criminológico, que antes obrigatória, agora é facultativa, deixando de figurar como requisito legal para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. No entanto, por decisão fundamentada, o Magistrado poderá submeter o condenado à realização desse exame, tudo no sentido de avaliar o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão desse benefício, a teor do que dispõe a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a partir do exame criminológico realizado, desfavorável à progressão de regime prisional, pode-se concluir que o agravante é portador de psicopatia, também chamada de "transtorno de personalidade antissocial", além de manifestar não estar arrependido pelo delito praticado, situação que afasta o preenchimento do requisito de ordem subjetiva e demonstra que não está apto a cumprir pena em regime prisional mais brando. Por consequência, não faz jus à concessão do benefício da progressão de regime prisional. 2. Nesta linha, é de se concluir que, nos termos Resolução n. 012/2011, do Conselho Federal de Psicologia, o profissional da área de psicologia está impedido de atuar, não podendo realizar sua elaboração. Todavia, ressalvo que Resolução não é Lei, além disso inexiste óbice legal a impedir a atuação do perito como auxiliar da Justiça. As meras suposições ventiladas, no sentido de que o exame criminológico elaborado por Perito Oficial Psicólogo carece de suporte técnico, estão desprovidas de elementos embasadores aptos a contradizer as informações constantes no referido documento.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.792/03, que atribuiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, a realização de exame criminológico, que antes obrigatória, agora é facultativa, deixando de figurar como requisito legal para a concessão do benefício da progressão de regime prisio...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:03/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIDO. Inviável a pretensão de retificação do cálculo de pena para alterar a data-base do início do cumprimento da pena, uma vez que o reeducando estava cumprindo pena em outras guias de recolhimento pela prática de crimes diversos, tendo permanecido longo tempo na condição de foragido.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIDO. Inviável a pretensão de retificação do cálculo de pena para alterar a data-base do início do cumprimento da pena, uma vez que o reeducando estava cumprindo pena em outras guias de recolhimento pela prática de crimes diversos, tendo permanecido longo tempo na condição de foragido.
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:03/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Recurso provido.
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:22/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. As faltas disciplinares, que já ensejaram a regressão de regime prisional, não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. A falta disciplinar que gerou apenas a suspensão cautelar do livramento, ocorrida há mais de quatro anos, não pode ser utilizada para negar a nova concessão do referido benefício. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. As faltas disciplinares, que já ensejaram a regressão de regime prisional, não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. A falta disciplinar que gerou apenas a suspensão cautelar do livramento, ocorrida há m...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:22/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRESSÃO DE REGIME - ALCANÇADO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO - FATO SUPERVENIENTE - EVASÃO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Durante a tramitação do recurso, o agravante empreendeu fuga, sendo regredido cautelarmente, fato superveniente que tornou o pedido prejudicado. Com o parecer. Recurso prejudicado.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRESSÃO DE REGIME - ALCANÇADO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO - FATO SUPERVENIENTE - EVASÃO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Durante a tramitação do recurso, o agravante empreendeu fuga, sendo regredido cautelarmente, fato superveniente que tornou o pedido prejudicado. Com o parecer. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do juiz determinar a sua realização de forma fundamentada . No caso, o magistrado decidiu que, em que pese a existência de evasões no curso do cumprimento da pena, diante das circunstâncias do caso concreto torna-se desnecessária a realização do exame criminológico. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do juiz determinar a sua realização de forma fundamentada . No caso, o magistrado decidiu que, em que pese a existência de evasões no curso do cumprimento da pena, diante das circunstâncias do caso concreto torna-se desnecessária a realização do exame criminológico. Com...
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU DUAS VEZES DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E COMETEU QUATRO FALTAS DE NATUREZA GRAVE - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante informações constantes na folha de cálculo de pena do sentenciado (fls. 335/338, nos autos n. 0000618-92.2008), ele já fugiu duas vezes. A primeira fuga ocorreu na data de 21 de fevereiro de 2005, e, a segunda, no dia 19 de outubro de 2009. Além disso, durante o cumprimento da pena, ele cometeu quatro faltas disciplinares de natureza grave, nas seguinte datas: 09 de agosto de 2010, 26 de fevereiro de 2011, 16 de junho de 2011 e, a última, no dia 20 de agosto de 2012. Ora, como se vê, as condutas do condenado demonstram a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a concessão da benesse almejada. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU DUAS VEZES DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E COMETEU QUATRO FALTAS DE NATUREZA GRAVE - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante informações constantes na folha de cálculo de pena do sentenciado (fls. 335/338, nos autos n. 0000618-92.2008), ele já fugiu duas vezes. A primeira fuga ocorreu na data de 21 de fevereiro de 2005, e, a segunda, no dia 19 de outubro de 2009. Além disso, durante o cumprimento da pena, ele cometeu quatro...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:07/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE JÁ COMETEU TRÊS FALTAS GRAVES E PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO CUMPRIA A PENA NO REGIME SEMIABERTO - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, consoante cálculo de pena realizado (fls. 14/16), o condenado já cometeu três faltas de natureza disciplinar grave. Ademais, como bem ressaltou o magistrado singular, na data de 09 de janeiro de 2011, o reeducando praticou delito de homicídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. Ora, como se vê, as condutas do condenado demonstram a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a concessão da benesse almejada. II Recurso improvido. Com o parecer da PGJ
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE JÁ COMETEU TRÊS FALTAS GRAVES E PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO CUMPRIA A PENA NO REGIME SEMIABERTO - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, consoante cálculo de pena realizado (fls. 14/16), o condenado já cometeu três faltas de natureza disciplinar grave. Ademais, como bem ressaltou o magistrado singular, na data de 09 de janeiro de 2011, o reeducando praticou delito de homicídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. Ora,...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:07/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECURSO TEMPESTIVO - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - POSSIBILIDADE - CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA PELO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL - NOTÍCIA DE NOVA FALTA GRAVE - PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP - MANTIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. I O recurso é tempestivo, porque o juiz da 6ª Vara Criminal considerou a conduta perpetrada pelo agravante como atípica, tendo o magistrado da execução penal mantido a regressão de regime mesmo diante de tal contexto. Ora, tendo em vista a superveniência de fato novo e a não reconsideração da decisão que determinou a regressão de regime, tempestivo o recurso de agravo para o Tribunal. II Diante da notícia de cometimento de nova falta grave, deve ser designada audiência de justificação para inquirição do apenado, a fim de justificar o comportamento faltoso, segundo inteligência do art. 118, §2º, da LEP. III- Mantida a regressão cautelar do agravante, pois permaneceu foragido por mais de um ano. IV- Recurso provido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECURSO TEMPESTIVO - PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - POSSIBILIDADE - CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA PELO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL - NOTÍCIA DE NOVA FALTA GRAVE - PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP - MANTIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. I O recurso é tempestivo, porque o juiz da 6ª Vara Criminal considerou a conduta perpetrada pelo agravante como atípica, tendo o magistrado da execuç...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:07/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. (STF. HC 102365, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00240)", razão pela qual inexiste reparos a serem feitos na decisão agravada.
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E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Minist...
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem sido admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena. Na hipótese, restou cabalmente comprovado que o recluso é portador de doença grave e que não é possível a prestação da devida assistência médica no estabelecimento penal em está recolhido, nem tampouco no de Campo Grande, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão atacada.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem sido admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena. Na hipótese, restou cabalmente comprovado que o recluso é portador de doença...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:30/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos