E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - REGIME SEMIABERTO - APENADO EM EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO - EMPRESA DA QUAL É SÓCIO-PROPRIETÁRIO - CONFUSÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DE PENA - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que o dever de fiscalizar a prestação de serviços externos, por parte dos apenados, é do Estado, todavia, na ausência deste, cabe ao empregador exercer referida fiscalização imediata. Porém, como no presente caso, empregado e empregador se confundem, haja vista que o agravante é proprietário da empresa na qual alegou ter prestado serviços, torna-se impossível a fiscalização efetiva e, consequentemente, não há como se conceder o benefício da remição. CONCLUSÃO: Parecer pelo Conhecimento e Não Provimento do Agravo em Execução.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - REGIME SEMIABERTO - APENADO EM EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO - EMPRESA DA QUAL É SÓCIO-PROPRIETÁRIO - CONFUSÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DE PENA - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que o dever de fiscalizar a prestação de serviços externos, por parte dos apenados, é do Estado, todavia, na ausência deste, cabe ao empregador exercer referida fiscalização imediata. Porém, como no presente caso, empregado e empregador se confundem, haja vista que o agravante é proprietário da...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - DATA-BASE - RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DA DATA BASE ÀQUELA EM QUE O REEDUCANDO EFETIVAMENTE INGRESSOU NO SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CRITÉRIO EXIGIDO NO ART. 112 DA LEP - RECURSO IMPROVIDO. A data-base a ser considerada para a progressão para o regime aberto é aquela em que o reeducando atingiu o requisito subjetivo para o regime anterior, independente de quando efetivamente ingressou no regime intermediário, sob pena de prejudicar o apenado pela demora estatal. Inexiste ofensa ao art. 112 da LEP, uma vez que o agravante já cumpriu pena em regime mais rigoroso (fechado) por tempo maior do que deveria em virtude da morosidade na análise dos requisitos para progredir para o semiaberto. Destarte, não se pode impor tal penalização de constar como data-base a que efetivamente ingressou no regime semiaberto para obter a progressão para o regime mais brando (aberto), mas sim aquela em que teria direito à progressão no anterior, inexistindo na hipótese progressão per saltum, já que ele passou pelos regimes fechado e semiaberto para, enfim, progredir para o aberto.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - DATA-BASE - RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DA DATA BASE ÀQUELA EM QUE O REEDUCANDO EFETIVAMENTE INGRESSOU NO SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CRITÉRIO EXIGIDO NO ART. 112 DA LEP - RECURSO IMPROVIDO. A data-base a ser considerada para a progressão para o regime aberto é aquela em que o reeducando atingiu o requisito subjetivo para o regime anterior, independente de quando efetivamente ingressou no regime intermediário, sob pena de prejudicar o apenado pela demora estatal. Inexiste ofensa a...
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PARTICULAR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR NA JUCEMS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TELEFONES DA EMPRESA - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - REEDUCANDO NÃO CAPACITADO -RECURSO IMPROVIDO A priori, ausência de parceria do sistema prisional com a iniciativa privada não é razão para indeferimento do trabalho externo ao reeducando que cumpre pena no regime semiaberto, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto ofertado ao reeducando serviço técnico, sem que o mesmo tenha capacitação para tal, não indicado os telefones da referida empresa e também não comprovado que o estabelecimento comercial encontra-se devidamente inscrito na junta comercial, razão pela qual fica mantido o indeferimento da concessão da benesse do trabalho externo.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PARTICULAR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR NA JUCEMS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TELEFONES DA EMPRESA - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - REEDUCANDO NÃO CAPACITADO -RECURSO IMPROVIDO A priori, ausência de parceria do sistema prisional com a iniciativa privada não é razão para indeferimento do trabalho externo ao reeducando que cumpre pena no regime semiaberto, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:24/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Aplicação da Pena
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de execução que configura reiteração de pedido já apreciado pela Instância Recursal em julgamento de outro recurso envolvendo as mesmas partes, caracterizando-se a coisa julgada. Agravo não conhecido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de execução que configura reiteração de pedido já apreciado pela Instância Recursal em julgamento de outro recurso envolvendo as mesmas partes, caracterizando-se a coisa julgada. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FUGAS ANTERIORES - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - BIS IN IDEM - DECRETO N. 12.140/2006 (RIBUP) - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E EXIGÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO - BIS IN IDEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional. Não há falar em reabilitação de conduta do reeducando com a aplicação do Decreto n. 12.140/06, se o fato gerador da regressão do regime prisional é o mesmo da exigência de novo prazo para avaliação do requisito subjetivo do apenado, já que a exigência de um novo prazo, em tese, é devido somente para o regime em que o apenado sofreu a sanção disciplinar, e não àquele para o qual foi regredido, onde se inicia nova possibilidade de avaliação da conduta, sob pena de bis in idem. Afastados os fundamentos impeditivos para reanálise do pedido de livramento condicional, deve este ser formulado em primeira instância se o recurso não foi instruído com parecer disciplinar ou certidão acerca de seu comportamento carcerário.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FUGAS ANTERIORES - SANÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME - A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - BIS IN IDEM - DECRETO N. 12.140/2006 (RIBUP) - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E EXIGÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO - BIS IN IDEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:19/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo (art. 157)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM BAIXO APROVEITAMENTO ESCOLAR E ASSIDUIDADE NÃO DEMONSTRADAS - AGRAVO PROVIDO - CONTRA O PARECER. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, aproveitamento escolar e assiduidade por parte do apenado, inviável a concessão do benefício da remição. Se caracterizado o descaso para com a finalidade a que se destina o benefício, deferir a remição seria um desestímulo aos demais reeducandos que dedicam-se ao estudo com esforço e autodisciplina, preparando-se para reingressar na sociedade. Contra o parecer, agravo ministerial provido para indeferir a remição.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM BAIXO APROVEITAMENTO ESCOLAR E ASSIDUIDADE NÃO DEMONSTRADAS - AGRAVO PROVIDO - CONTRA O PARECER. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, aproveitamento escolar e assiduidade por parte do apenado, inviável a concessão do benefício da remição. Se caracterizado o descaso para com a finalidade a que se destina o benefício, deferir a remição seria um desestímulo aos demais reeducandos que dedicam-se ao estudo com esforço e autodisciplina, preparando-se para reingressar na sociedade. Con...
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo provido em parte.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará de...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - REEDUCANDO QUE COMETE NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE NOVAMENTE DE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. Para fins de livramento condicional, a análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de diversos delitos, da mesma espécie, durante o cumprimento da reprimenda não repercute perpetuamente no histórico prisional do apenado, mas constitui infração disciplinar e fundamentação idônea para a não concessão do livramento condicional. Em casos tais, é mais cauteloso que o apenado experimente novamente um regime mais brando a fim de comprovar estar apto a galgar benefício de tamanha amplitude, que é o livramento condicional. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - REEDUCANDO QUE COMETE NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE NOVAMENTE DE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. Para fins de livramento condicional, a análise do comportamento satisfatório durante...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação Pecuniária
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - APENADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO NECESSIDADE DE EXPERIMENTAR ANTES DE REGIME MENOS GRAVOSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não obstante o atestado de conduta carcerária, reeducando não mostra no momento condições de retornar amplamente ao convívio social, demandando-se que experimente de um regime menos severo, para observação do requisito subjetivo referente ao livramento condicional. O livramento condicional é o último estágio do processo de reintegração do apenado ao convívio social, exigindo-se que ele se conduza com autodeterminação e responsabilidade, de modo que seja resguardado o direito à segurança de toda a coletividade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), por isso é necessário que a conduta seja avaliada no regime semiaberto e aberto e que ele demonstre condições subjetivas para a concessão do livramento. Com o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - APENADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO NECESSIDADE DE EXPERIMENTAR ANTES DE REGIME MENOS GRAVOSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não obstante o atestado de conduta carcerária, reeducando não mostra no momento condições de retornar amplamente ao convívio social, demandando-se que experimente de um regime menos severo, para observação do requisito subjetivo referente ao livramento condicional. O livramento condicional é o...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ESTUPRO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DA PENA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APENADO PRIMÁRIO CONDENADO POR DELITO HEDIONDO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.464/07 - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o apenado condenado por crime hediondo, necessário o cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior para a progressão para regime mais brando, a teor do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela lei nº 11.464/07.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ESTUPRO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DA PENA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APENADO PRIMÁRIO CONDENADO POR DELITO HEDIONDO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.464/07 - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido o apenado condenado por crime hediondo, necessário o cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior para a progressão para regime mais br...
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU VÁRIAS VEZES DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I Consoante informações da folha de cálculo de pena do sentenciado, ele teve vida carcerária conturbada, com histórico de três fugas durante o cumprimento da reprimenda. A primeira fuga ocorreu na data de 28 de dezembro de 2011, a segunda no dia 17 de junho de 2013, e a última fuga aconteceu na data de 25 de dezembro de 2013, não estando, portanto, preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 83, inc. III, do Código Penal. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU VÁRIAS VEZES DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I Consoante informações da folha de cálculo de pena do sentenciado, ele teve vida carcerária conturbada, com histórico de três fugas durante o cumprimento da reprimenda. A primeira fuga ocorreu na data de 28 de dezembro de 2011, a segunda no dia 17 de junho de 2013, e a última fuga aconteceu na data de 25 de dezembro de 2013, não estando, portanto, preench...
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU QUATRO VEZES - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I O sentenciado teve vida carcerária conturbada, com histórico de quatro fugas, nas datas de 31 de agosto de 1998, 09 de janeiro de 2001, 22 de junho de 2001 e 13 de outubro de 2009. Logo, demonstrada está a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a concessão da benesse pleiteada. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE FUGIU QUATRO VEZES - NÃO SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I O sentenciado teve vida carcerária conturbada, com histórico de quatro fugas, nas datas de 31 de agosto de 1998, 09 de janeiro de 2001, 22 de junho de 2001 e 13 de outubro de 2009. Logo, demonstrada está a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a concessão da benesse pleiteada. II Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra 3 (três) faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de sua reprimenda, sendo que ainda no dia 05.03.2014 foi considerado evadido sendo recapturado apenas dia 07.06.2014, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjeti...
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM APROVEITAMENTO ESCOLAR NÃO DEMONSTRADO DURANTE O PERÍODO EFETIVAMENTE FREQUENTADO - AGRAVO PROVIDO - COM O PARECER. Diante da não comprovação do aproveitamento escolar do apenado, inviável a concessão do benefício da remição, pois caracterizado o seu descaso para com a finalidade a que se destina o benefício pleiteado. Ainda que o agravante comprovasse aproveitamento no curso, mas se não lograsse êxito em comprovar a frequência às aulas, não haveria que se falar em concessão do benefício, pois o contrário seria um desestímulo aos demais reeducandos que dedicam-se ao estudo com esforço e autodisciplina, preparando-se para reingressar na sociedade, cumprindo adequadamente a finalidade essencial da execução pena. Com o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REEDUCANDO COM APROVEITAMENTO ESCOLAR NÃO DEMONSTRADO DURANTE O PERÍODO EFETIVAMENTE FREQUENTADO - AGRAVO PROVIDO - COM O PARECER. Diante da não comprovação do aproveitamento escolar do apenado, inviável a concessão do benefício da remição, pois caracterizado o seu descaso para com a finalidade a que se destina o benefício pleiteado. Ainda que o agravante comprovasse aproveitamento no curso, mas se não lograsse êxito em comprovar a frequência às aulas, não haveria que se falar em concessão do benefício, po...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBOS MAJORADOS - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA NO JUÍZO SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. Cumpridos os requisitos objetivos do art. 71, do CP é permitido, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBOS MAJORADOS - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA NO JUÍZO SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. Cumpridos os requisitos objetivos do art. 71, do CP é permitido, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do juiz determinar a sua realização de forma fundamentada. No caso, embora a gravidade dos delitos cometidos pelo sentenciado, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não há nos autos fato que demonstre a necessidade de realização do exame criminológico. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e do art. 112, da LEP, o exame criminológico não é obrigatório, ficando a critério do juiz determinar a sua realização de forma fundamentada. No caso, embora a gravidade dos delitos cometidos pelo sentenciado, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não há nos autos fato que demonstre a necessidade de realização do exame criminológico. Com o parecer, neg...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NO JUIZO SINGULAR. Não restou esgotada a prestação jurisdicional na primeira instância, inexistindo decisão do magistrado singular a respeito do pretendido livramento condicional, de modo que não cabe a esta Corte verificar tal situação, uma vez que incorreria em indevida supressão de instância. Com o parecer. Não conheço o recurso.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NO JUIZO SINGULAR. Não restou esgotada a prestação jurisdicional na primeira instância, inexistindo decisão do magistrado singular a respeito do pretendido livramento condicional, de modo que não cabe a esta Corte verificar tal situação, uma vez que incorreria em indevida supressão de instância. Com o parecer. Não conheço o recurso.
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Receptação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REABILITAÇÃO DISCIPLINAR - CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - REQUISITOS SUBJETIVOS AUSENTES - PROVIMENTO. É lícito o estabelecimento do prazo mínimo para a reabilitação do comportamento do sentenciado que incide em falta grave, não se permitindo a concessão do livramento condicional ao interno que teve determinada regressão de regime recente em decorrência da prática de novo crime. Agravo de Execução do Parquet a que se dá provimento a fim de cassar a liberdade condicionada.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REABILITAÇÃO DISCIPLINAR - CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - REQUISITOS SUBJETIVOS AUSENTES - PROVIMENTO. É lícito o estabelecimento do prazo mínimo para a reabilitação do comportamento do sentenciado que incide em falta grave, não se permitindo a concessão do livramento condicional ao interno que teve determinada regressão de regime recente em decorrência da prática de novo crime. Agravo de Execução do Parquet a que se dá provimento a fim de cassar a liberdade condicionada.
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:29/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – EVASÃO – NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É de se manter a decisão que não acolheu a insubsistente justificativa apresentada pelo reeducando à sua evasão.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – EVASÃO – NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É de se manter a decisão que não acolheu a insubsistente justificativa apresentada pelo reeducando à sua evasão.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVANTE QUE NÃO OBTEVE APROVEITAMENTO ESCOLAR SATISFATÓRIO NEM FOI ASSÍDUO DURANTE O ANO LETIVO - DEMONSTRADO O DESINTERESSE DO APENADO - ATITUDE CONTRÁRIA AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - RECURSO IMPROVIDO. I - A falta de assiduidade e a não aprovação escolar demonstram o desinteresse do condenado no curso matriculado, desvirtuando o objetivo ressocializador da remição por estudo, o qual busca influenciar de modo positivo o apenado e facilitar a sua reinserção à sociedade como cidadão produtivo. II - Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - AGRAVANTE QUE NÃO OBTEVE APROVEITAMENTO ESCOLAR SATISFATÓRIO NEM FOI ASSÍDUO DURANTE O ANO LETIVO - DEMONSTRADO O DESINTERESSE DO APENADO - ATITUDE CONTRÁRIA AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - RECURSO IMPROVIDO. I - A falta de assiduidade e a não aprovação escolar demonstram o desinteresse do condenado no curso matriculado, desvirtuando o objetivo ressocializador da remição por estudo, o qual busca influenciar de modo positivo o apenado e facilitar a sua reinserção à sociedade como cidadão produtivo. II - Recurso imp...