E M E N T A-AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MOROSIDADE JUDICIAL - PROVIDO. Para fins de cálculo de pena, "A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do judiciário ao apenado. (TJMS; AGCr 2011.030054-0/0000-00; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 16/01/2012)".
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E M E N T A-AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - RETIFICAÇÃO - EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MOROSIDADE JUDICIAL - PROVIDO. Para fins de cálculo de pena, "A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do judi...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na situação, a agravante cometeu faltas de natureza grave, consistentes em evasões. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subj...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na situação, o agravante cometeu faltas de natureza grave, consistentes em fugas do complexo penitenciário onde cumpria pena. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito sub...
Data do Julgamento:11/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T AAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS COM COMETIMENTO DE NOVO DELITO E FALTAS DISCIPLINARES RECENTES QUE MACULAM O HISTÓRICO PRISIONAL - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda, sendo que o atestado de conduta carcerária não assegura esteja o agravante, só por isso, apto a galgar benefício. Fugas com cometimento de novo delito enquanto cumpria pena em regime mais brando, associadas às faltas disciplinares diversas, também de natureza grave, praticadas durante o cumprimento da reprimenda, constituem-se em infração disciplinar que é fundamentação idônea para a não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T AAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS COM COMETIMENTO DE NOVO DELITO E FALTAS DISCIPLINARES RECENTES QUE MACULAM O HISTÓRICO PRISIONAL - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda, sendo que o atestado de conduta carcerária não as...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve prevalecer a decisão que indefere o pedido de livramento condicional formulado em favor de reeducando que não apresentou comportamento satisfatório no cumprimento da reprimenda, com diversas faltas graves, não tendo cumprido os requisitos impostos quando da progressão de regime e, ainda pior, praticou novos delitos. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
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E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve prevalecer a decisão que indefere o pedido de livramento condicional formulado em favor de reeducando que não apresentou comportamento satisfatório no cumprimento da reprimenda, com diversas faltas graves, não tendo cumprido os requisitos impostos quando da progressão de regime e, ainda pior, praticou novos delitos. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de faltas graves não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º, n. 6) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque (artigo 10, n. 3), acolhidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, § 2). Exatamente por isso é que existe um sistema progressivo de cumprimento da pena, no qual o livramento condicional, além de constituir importante etapa nesse processo, contribui decisivamente para a consecução daqueles objetivos. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga decorrida há muito tempo, sem novas intercorrências no cumprimento da pena, não pode ser impeditiva do livramento condicional, sendo certo que o cometimento de falta grave, pela qual o reeducando já cumpriu as devidas punições, não se constitui fundamento suficiente, no caso em tela, para demonstrar o demérito e se negar o benefício. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T AAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEMÉRITO - CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA - AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS - RECURSO PROVIDO. A mera alusão à existência de faltas graves não é suficiente para fundamentar concretamente a negativa do direito subjetivo do agravante ao livramento condicional. A execução da pena tem por objetivos centrais a readaptação social e a reabilitação moral dos condenados, conforme consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO - DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE REGULARMENTE APURADA E CARACTERIZADA - ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO VERIFICADO - AGRAVO IMPROVIDO. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedentes do STJ. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício, especialmente, ainda, se no decorrer dela comete novo delito, como é o caso dos autos. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, agravo improvido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO - DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE REGULARMENTE APURADA E CARACTERIZADA - ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO VERIFICADO - AGRAVO IMPROVIDO. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedentes do STJ. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observad...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO EM DOIS BIMESTRES DO ANO LETIVO - PROVADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - CONTRA O PARECER. Pode fazer jus à remição por estudo, o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado (dois bimestres), evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo provido em parte.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO EM DOIS BIMESTRES DO ANO LETIVO - PROVADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - CONTRA O PARECER. Pode fazer jus à remição por estudo, o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado (dois bimestres), evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Contra o...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO QUE VISA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE VEIO TRANSFERIDO DA COMARCA DO RJ PARA ESTE ESTADO E, APESAR DE JÁ TER SIDO AGRACIADO COM A PROGRESSÃO PRISIONAL, NÃO OBTEVE REFERIDO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE SUA GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO TER CHEGADO NESTA COMARCA - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Diante do elevado número de Habeas corpus impetrados em sucedâneo a outros recursos legalmente previstos, e, no mesmo compasso do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio), não conheço do presente mandamus constitucional impetrado, cuja matéria é afeta à execução da pena, como tal deve ser discutida em sede recurso apropriado, qual seja, o Agravo Criminal.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO QUE VISA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE VEIO TRANSFERIDO DA COMARCA DO RJ PARA ESTE ESTADO E, APESAR DE JÁ TER SIDO AGRACIADO COM A PROGRESSÃO PRISIONAL, NÃO OBTEVE REFERIDO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE SUA GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO TER CHEGADO NESTA COMARCA - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Diante do elevado número de Habeas corpus impetrados em sucedâneo a outros recursos legalmente previstos, e, no mesmo compasso do no...
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fund...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRETENDIDA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - ALEGADO ATRASO - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. Se o decisum que regrediu o agravante de regime em razão do cometimento de falta grave, fuga, encontra-se devidamente fundamentada e justificada, não há falar em ausência de fundamentação. Não prospera a justificativa apresentada para a evasão se a alegação não encontra respaldo em qualquer outra prova acostada aos autos.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRETENDIDA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - ALEGADO ATRASO - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. Se o decisum que regrediu o agravante de regime em razão do cometimento de falta grave, fuga, encontra-se devidamente fundamentada e justificada, não há falar em ausência de fundamentação. Não prospera a justificativa apresentada para a evasão se a alegação não encontra respaldo em qualquer outra...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
E M E N T A-PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM BOCA DE FUMO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DUVIDOSA - BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA SIMPLES TRADIÇÃO - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - ART. 118 DO CPP - RECURSO IMPROVIDO - COM O PARECER. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou mesmo se o bem foi obtido em razão da prática de crime. No caso, tal só poderá ser esclarecido após a instrução do feito, devendo por ora ser indeferida a restituição.
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E M E N T A-PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM BOCA DE FUMO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DUVIDOSA - BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA SIMPLES TRADIÇÃO - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - ART. 118 DO CPP - RECURSO IMPROVIDO - COM O PARECER. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crim...
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS - TRABALHO EXTERNO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO A execução da pena do nacional e do estrangeiro submete-se aos princípios da isonomia e da individualização da pena, não sendo a condição de estrangeiro irregular, por si só, fator impeditivo à concessão de progressão de regime e livramento condicional.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS - TRABALHO EXTERNO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO A execução da pena do nacional e do estrangeiro submete-se aos princípios da isonomia e da individualização da pena, não sendo a condição de estrangeiro irregular, por si só, fator impeditivo à concessão de progressão de regime e livramento condicional.
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE COM COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício, especialmente, ainda, se no decorrer dela comete novo delito, como é o caso dos autos. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE COM COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REBAIXAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - MATÉRIA SUSCITADA NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se o Defensor Público, apesar de presente na audiência em que foi proferida a decisão, recebeu os autos em carga em data posterior, é somente a partir daí que se considera efetivada a sua intimação, iniciando-se, em consequência, também a partir dessa data posterior, a contagem do prazo recursal. 2. Se a matéria suscitada não foi objeto de apreciação pelo magistradoa quo, não é possível que a questão seja originariamente conhecida por este Colegiado, sob pena de restar configurada a vedada supressão de instância.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REBAIXAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - MATÉRIA SUSCITADA NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se o Defensor Público, apesar de presente na audiência em que foi proferida a decisão, recebeu os autos em carga em data posterior, é somente a partir daí que se considera efetivada a sua intimação, iniciando-se, em consequência, também a partir dessa data posterior, a contagem do prazo recursal. 2. Se a matéria suscitada não foi objeto de ap...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REEDUCANDO QUE CUMPRIU O LAPSO TEMPORAL E POSSUI BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. Se o reeducando cumpriu o lapso temporal necessário e possui comportamento carcerário satisfatório, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do livramento condicional elencados no art. 83 do Código Penal, não podendo a falta grave (fuga) servir da óbice para a concessão da benesse, notadamente quando já foi utilizada para regredir o regime prisional, sob pena de impor ao reeducando uma dupla sanção pela prática do mesmo fato.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REEDUCANDO QUE CUMPRIU O LAPSO TEMPORAL E POSSUI BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. Se o reeducando cumpriu o lapso temporal necessário e possui comportamento carcerário satisfatório, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do livramento condicional elencados no art. 83 do Código Penal, não podendo a falta grave (fuga) servir da óbice para a concessão da benesse, notadamente quando já foi utilizada para regredir o regime prisional, sob pena de impor ao reeducando uma dupla sanção pe...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO INVIABILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Acompanhando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio) e verificando-se o elevado número de Habeas corpus impetrado em sucedâneo a outros recursos legalmente previstos, não conheço do presente mandamus constitucional impetrado. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO INVIABILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Acompanhando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio) e verificando-se o elevado número de Habeas corpus impetrado em sucedâneo a outros recursos legalmente previstos, não conheço do presente mandamus constitucional impetrado. Habeas Corpus não conhecido.
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E PUNITIVA - GUIAS DE RECOLHIMENTO DIVERSAS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A prescrição executória deixou de correr enquanto o agravante estava preso por outro motivo, nos termos do que dispõe o art. 116, parágrafo único, do CP. Ainda que o Tribunal do Júri tenha desclassificado o delito, a sentença de pronúncia é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 191 do STJ. Por tais motivos, não ocorreu a prescrição executória nem punitiva. Recurso improvido. Com o parecer.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E PUNITIVA - GUIAS DE RECOLHIMENTO DIVERSAS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A prescrição executória deixou de correr enquanto o agravante estava preso por outro motivo, nos termos do que dispõe o art. 116, parágrafo único, do CP. Ainda que o Tribunal do Júri tenha desclassificado o delito, a sentença de pronúncia é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 191 do STJ. Por tais motivos, não ocorreu a prescrição executória nem punitiva. Recurso improvido. Com o parecer.
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prescrição
Ementa:
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - PRECEDENTES - RECUROS PROVIDO. É nula a decisão que defere o livramento condicional sem prévia manifestação do Ministério Público. Precedentes. Recurso provido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - PRECEDENTES - RECUROS PROVIDO. É nula a decisão que defere o livramento condicional sem prévia manifestação do Ministério Público. Precedentes. Recurso provido.
Data do Julgamento:15/07/2013
Data da Publicação:19/07/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Se a matéria trazida no habeas corpus já foi apreciada e julgada por esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado, não será conhecida da matéria por se tratar de mera reiteração de pedido.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Se a matéria trazida no habeas corpus já foi apreciada e julgada por esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado, não será conhecida da matéria por se tratar de mera reiteração de pedido.