E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO - IMPROVIDO. Não faz jus o agravante à concessão do livramento condicional, pois sequer desfrutou do regime aberto, tendo em vista que por três vezes cometeu fuga, sendo que por duas vezes foi recapturado havendo o registro do cometimento de novos delitos, além de já existir registro de condenação com trânsito em julgado pendente de unificação.
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E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO - IMPROVIDO. Não faz jus o agravante à concessão do livramento condicional, pois sequer desfrutou do regime aberto, tendo em vista que por três vezes cometeu fuga, sendo que por duas vezes foi recapturado havendo o registro do cometimento de novos delitos, além de já existir registro de condenação com trânsito em julgado pendente de unificação.
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. " A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. (STF. HC 102365, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00240)", razão pela qual inexiste reparos a serem feitos na decisão agravada.
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E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. " A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Mini...
E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. (STF. HC 102365, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00240)", razão pela qual inexiste reparos a serem feitos na decisão agravada.
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E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Minis...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). O crime em questão foi praticado antes da entrada em vigor da lei 8.072/90 a Lei de Crimes Hediondos, portanto não deve incidir tal lei sobre o cálculo da pena do agravante. Irretroatividade da lei penal mais grave. Assim, ainda que o agravante tenha alcançado o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, não atende o requisito subjetivo de comportamento satisfatório, pois registra duas evasões durante o cumprimento de sua reprimenda sendo a última por mais de 11 (onze) anos, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Em parte com o parecer. Recurso deve ser parcialmente provido.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). O crime em questão foi praticado antes da entrada em vigor da lei 8.072/90 a Lei de Crimes Hediondos, portanto não deve incidir tal lei sobre o cálculo da pena do agravante. Irretroatividade da lei penal mais grave. Assim, ainda que o agravante tenha alcançado o lapso...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Privilegiado
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E M E N T A- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O BENEFÍCIO REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o agravante tenha cumpriu o requisito temporal para a progressão de regime, o mesmo não possui ostenta bom comportamento carcerário, o que impede a progressão de regime.
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E M E N T A- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O BENEFÍCIO REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o agravante tenha cumpriu o requisito temporal para a progressão de regime, o mesmo não possui ostenta bom comportamento carcerário, o que impede a progressão de regime.
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83 do Código Penal. No caso, o agente registra duas evasões durante o cumprimento de sua reprimenda, demonstrando não possuir condições para experimentar a liberdade, ainda que condicionada. Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Apesar de entender que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo do benefício do livramento condicional, como requisito objetivo, tenho que nada impede que tal falta seja considerada motivo desabonador para concessão da aludida benesse ao se analisar o requisi...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária para atestar mérito pessoal só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. Impossível conceder-se livramento condicional ao réu que praticou inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, sendo a última bem recente, praticada neste ano, quando flagrado por agentes penitenciários serrando as grades da cela para nova evasão do estabelecimento prisional. Tais infrações disciplinares são fundamentação idônea para a não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O atestado de conduta carcerária para atestar mérito pessoal só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando re...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundam...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL E VOLITIVO ENTRE OS DELITOS - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do crime continuado, deve haver um prévio liame volitivo entre os delitos, de modo a demonstrar que os atos criminosos se apresentaram de forma entrelaçada desde antes da sua execução. Ou seja, não basta que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior. Também é preciso que ambas sejam provenientes de uma situação pré-orquestrada pelo criminoso. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, quando não demonstrado que o segundo delito foi um desdobramento previamente planejado para ser uma sequência do primeiro, principalmente se não há um liame causal entre um e outro, sendo evidente a autonomia de cada um, que foram praticados em cidades distintas e de maneira diferente.
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E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL E VOLITIVO ENTRE OS DELITOS - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do crime continuado, deve haver um prévio liame volitivo entre os delitos, de modo a demonstrar que os atos criminosos se apresentaram de forma entrelaçada desde antes da sua execução. Ou seja, não basta que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior. Também é preciso que ambas sejam provenientes de uma situação pré-orquestrada pelo criminoso. Não é possível o reconhec...
E M E N T AAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Com o parecer, agravo provido em parte.
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E M E N T AAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará deses...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na situação, o agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave, além de ter praticado novo crime enquanto cumpria pena em regime menos gravoso. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subje...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR - NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - RECURSO PROVIDO. Somente condenação criminal, transitada em julgado, por fato praticado após o início da execução é hábil para a alteração da data-base para a progressão de regime prisional.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR - NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - RECURSO PROVIDO. Somente condenação criminal, transitada em julgado, por fato praticado após o início da execução é hábil para a alteração da data-base para a progressão de regime prisional.
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO - FALTA GRAVE - TENTATIVA DE FUGA - PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO - REGRESSÃO PRISIONAL MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO, DETERMINARAM A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA DO REEDUCANDO E DECRETARAM A NULIDADE DA DECISÃO, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA NORMA. Restando provada a prática de falta grave no curso da execução da pena, consubstanciada na tentativa de fuga, mostra-se acertada a regressão de regime prisional. Somente condenação criminal, transitada em julgado, por fato praticado após o início da execução é hábil para a alteração da data-base. É nula a decisão no ponto que decreta a perda dos dias remidos no patamar máximo previsto na norma (1/3) sem explicitar os motivos para assim proceder. Recurso provido. De ofício, determinaram a retificação do cálculo de pena do reeducando e decretaram a nulidade da decisão, no ponto em que determinou a perda dos dias remidos no patamar máximo previsto na norma.
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EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO - FALTA GRAVE - TENTATIVA DE FUGA - PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO - REGRESSÃO PRISIONAL MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO, DETERMINARAM A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA DO REEDUCANDO E DECRETARAM A NULIDADE DA DECISÃO, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA NORMA. Restando provada a prática de falta grave no curso da execução da pena, consubstanciada na tentativa de fuga, mostra-se acertada a regressão de regime prisional. Somente condenação criminal, transitada em julgado, por fato praticado apó...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO NEGANDO AUTORIZAÇÃO AO TRABALHO EXTERNO ESTRANGEIRA SEM DOMICÍLIO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a condenada por tráfico de droga ser estrangeira e encontrar-se em situação irregular no país não constitui óbice à autorização ao trabalho externo. Agravo parcialmente provido para determinar ao juízo que prossiga na análise dos demais requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO NEGANDO AUTORIZAÇÃO AO TRABALHO EXTERNO ESTRANGEIRA SEM DOMICÍLIO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a condenada por tráfico de droga ser estrangeira e encontrar-se em situação irregular no país não constitui óbice à autorização ao trabalho externo. Agravo parcialmente provido para determinar ao juízo que prossiga na análise dos demais requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMETIMENTO DA FALTA - DESPROVIDO. Uma vez cometida falta grave pelo condenado, há interrupção do prazo para concessão de progressão de regime prisional, reiniciando-se a sua contagem a partir da data desta falta.
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E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMETIMENTO DA FALTA - DESPROVIDO. Uma vez cometida falta grave pelo condenado, há interrupção do prazo para concessão de progressão de regime prisional, reiniciando-se a sua contagem a partir da data desta falta.
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na situação, o agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave, além de ter praticado novo crime enquanto cumpria pena em regime menos gravoso. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subj...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE SENDO A ÚLTIMA RECAPTURA NO CORRENTE ANO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda. A prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda, embora não repercutam perpetuamente no histórico prisional do apenado, constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse. Ademais, o agravante na última evasão, esteve foragido por aproximadamente sete meses, o que mostra sua vontade de se eximir ao cumprimento da pena. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO - FUGAS REITERADAS DO AGRAVANTE SENDO A ÚLTIMA RECAPTURA NO CORRENTE ANO - DEMAIS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício. A análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional deve ser realizada amplamente, observado todo o p...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO PROVIDO. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo elencados no art. 83 do Código Penal, deve-se o benefício do livramento condicional.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO PROVIDO. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo elencados no art. 83 do Código Penal, deve-se o benefício do livramento condicional.
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - RETORNO AO CÁRCERE NO REGIME ANTERIOR À LIBERDADE CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a revogação do livramento condicional se o apenado descumpriu as condições que lhe foram impostas e não justificou a contento, circunstância que autoriza a revogação do benefício. O livramento condicional, como o próprio nome diz, é um regime de liberdade que, se revogada, retorna o apenado ao status quo ante. Com o parecer, agravo improvido.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - RETORNO AO CÁRCERE NO REGIME ANTERIOR À LIBERDADE CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a revogação do livramento condicional se o apenado descumpriu as condições que lhe foram impostas e não justificou a contento, circunstância que autoriza a revogação do benefício. O livramento condicional, como o próprio nome diz, é um regime de liberdade que, se revogada, retorna o apenado ao status quo ante. Com o parecer, agravo improvido.
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional