Habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação do advogado. Via postal. Argüição de nulidade. Improcedência. Inexiste a nulidade processual decorrente da intimação do patrono do paciente mediante via postal, com aviso de recebimento, mormente estando o ato revestido das formalidades legais exigidas, e sendo entregue no endereço indicado pelo próprio advogado, de vez que a intimação pessoal é prerrogativa, apenas, do defensor público e do dativo.
(2009.02735742-56, 77.860, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)
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Habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação do advogado. Via postal. Argüição de nulidade. Improcedência. Inexiste a nulidade processual decorrente da intimação do patrono do paciente mediante via postal, com aviso de recebimento, mormente estando o ato revestido das formalidades legais exigidas, e sendo entregue no endereço indicado pelo próprio advogado, de vez que a intimação pessoal é prerrogativa, apenas, do defensor público e do dativo.
(2009.02735742-56, 77.860, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21...
Habeas Corpus. Roubo. Liberdade concedida. Pedido prejudicado. Uma vez restituído, pelo Juízo a quo, o direito de ir e vir ao paciente, resta prejudicada a análise do mérito da impetração.
(2009.02735740-62, 77.862, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)
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Habeas Corpus. Roubo. Liberdade concedida. Pedido prejudicado. Uma vez restituído, pelo Juízo a quo, o direito de ir e vir ao paciente, resta prejudicada a análise do mérito da impetração.
(2009.02735740-62, 77.862, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)
Habeas Corpus. Ato infracional. Menor sentenciado ao cumprimento de medida de semiliberdade. Fuga. Constrangimento ilegal. Decretação de internação-sanção provisória sem prévia oitiva do menor em audiência de justificação. Improcedência. Constrangimento ilegal afastado pela oitiva posterior do menor em juízo, mantendo a substituição da medida socioeducativa. Ilegalidade da substituição da medida de semiliberdade para a de internação. Necessidade de dilação probatória. Incabível em sede restrita de habeas corpus. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Inobstante a ausência de prévia oitiva do menor, se houve posterior oitiva do menor em audiência com essa finalidade, ainda que mantendo a substituição da medida socioeducativa, resta superado o constrangimento ilegal. 2. A ilegalidade da substituição da medida de semiliberdade pela de internação é argumento que desafia recurso próprio, vez que exige exame aprofundado de prova.
(2009.02735428-28, 77.805, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-20)
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Habeas Corpus. Ato infracional. Menor sentenciado ao cumprimento de medida de semiliberdade. Fuga. Constrangimento ilegal. Decretação de internação-sanção provisória sem prévia oitiva do menor em audiência de justificação. Improcedência. Constrangimento ilegal afastado pela oitiva posterior do menor em juízo, mantendo a substituição da medida socioeducativa. Ilegalidade da substituição da medida de semiliberdade para a de internação. Necessidade de dilação probatória. Incabível em sede restrita de habeas corpus. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Inobstante a ausência de prévia oitiva do meno...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desistência manifestada pelo embargante, antes do julgamento do feito - Homologação. Unânime.
(2009.02755866-18, 79.747, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desistência manifestada pelo embargante, antes do julgamento do feito - Homologação. Unânime.
(2009.02755866-18, 79.747, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 288, caput, do CP e 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 Prisão em flagrante Ausência de justa causa à manutenção da prisão cautelar, por falta dos requisitos elencados no art. 312, do CPP Condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Ausência de indícios da autoria delitiva Concessão de liberdade provisória pelo Juízo a quo Expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Writ prejudicado. Decisão unânime
(2009.02746707-44, 78.990, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-01)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 288, caput, do CP e 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 Prisão em flagrante Ausência de justa causa à manutenção da prisão cautelar, por falta dos requisitos elencados no art. 312, do CPP Condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Ausência de indícios da autoria delitiva Concessão de liberdade provisória pelo Juízo a quo Expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Writ prejudicado. Decisão unânime
(2009.02746707-44, 78.990, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgã...
Data do Julgamento:29/06/2009
Data da Publicação:01/07/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA NÃO CONHECIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO COMPROVAÇÃO ARGUMENTO NÃO CONHECIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO SUPERADA. 1) A alegação da ausência de culpa do paciente é questão que envolve a aferição de prova, e como tal, somente poderá ser deslindada no curso da instrução criminal, dada a estreiteza de limites do habeas corpus. 2) Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia se não é juntada aos autos a respectiva peça como prova pré-constituída do alegado. 3) Sobrevindo a prolação da sentença de pronúncia contra o paciente, resta superado o alegado excesso de prazo na instrução criminal. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02735460-29, 77.818, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA NÃO CONHECIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO COMPROVAÇÃO ARGUMENTO NÃO CONHECIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO SUPERADA. 1) A alegação da ausência de culpa do paciente é questão que envolve a aferição de prova, e como tal, somente poderá ser deslindada no curso da instrução criminal, dada a estreiteza de limites do habeas corpus. 2) Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia se não é juntada aos autos a re...
EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME CAPITULADO NO ART. 157 § 2º incisos I e II do CPB- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PACIENTE JULGADO E CONDENADO - PERDA DO OBJETO WRIT JULGADO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02735456-41, 77.820, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
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EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME CAPITULADO NO ART. 157 § 2º incisos I e II do CPB- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PACIENTE JULGADO E CONDENADO - PERDA DO OBJETO WRIT JULGADO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02735456-41, 77.820, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02735423-43, 77.808, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
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EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02735423-43, 77.808, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(2009.02735425-37, 77.814, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(2009.02735425-37, 77.814, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDÊNCIA. Configura-se o excesso de prazo injustificado quando a instrução criminal se processa de forma muito lenta, e sem qualquer previsão para o seu desfecho, em que pese estar o paciente no cárcere, à disposição da Justiça, o que representa de fato um constrangimento ilegal e impõe a devolução de sua liberdade de locomoção. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02735454-47, 77.829, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDÊNCIA. Configura-se o excesso de prazo injustificado quando a instrução criminal se processa de forma muito lenta, e sem qualquer previsão para o seu desfecho, em que pese estar o paciente no cárcere, à disposição da Justiça, o que representa de fato um constrangimento ilegal e impõe a devolução de sua liberdade de locomoção. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02735454-47, 77.829, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PE...
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVALÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 2º, § 1º, DA Lei nº 8.072/90, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU - PROCEDÊNCIA. Se o início do cumprimento da pena imposta ao réu se deu quando ainda vigia a antiga redação da Lei nº 8.072/90, deve prevalecer a fração de um 1/6 do total da pena como requisito objetivo para a progressão do regime, bem como a regra disposta no art. 112 da Lei nº 7.210/84, quanto ao requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02735424-40, 77.815, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVALÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 2º, § 1º, DA Lei nº 8.072/90, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU - PROCEDÊNCIA. Se o início do cumprimento da pena imposta ao réu se deu quando ainda vigia a antiga redação da Lei nº 8.072/90, deve prevalecer a fração de um 1/6 do total da pena como requisito objetivo para a progressão do regime, bem como a regra disposta no art. 112 da Lei nº 7.210/84, quanto ao requisit...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Crime de concussão - Art. 316, do CPB - Prisão em flagrante Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois o inquérito policial já foi concluído e a denúncia oferecida - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade da garantia da ordem pública, em razão do referido paciente ser possuidor de maus antecedentes Princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Alegação de existência de vícios na peça flagrancial e que não restou configurado o crime de concussão pela exigência de vantagem indevida A ausência do auto de prisão em flagrante respectivo e da denúncia ministerial já ofertada, na qual consta imputação de fato típico diverso do aludido na exordial deste writ e da que foi imposta, provisoriamente, pela autoridade policial, torna inviável a apreciação de tais argumentos - Necessidade de dilação probatória não admitida na via eleita - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02735432-16, 77.806, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Crime de concussão - Art. 316, do CPB - Prisão em flagrante Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois o inquérito policial já foi concluído e a denúncia...
Data do Julgamento:18/05/2009
Data da Publicação:20/05/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES VÍCIOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO REJEIÇÃO ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. 1) Na fase pré-processual, de caráter meramente investigativo, não se exige a assistência de advogado ao indiciado, dada a ausência de contraditório, inerente ao processo. 2) Não procede a alegação de ilegalidade da decisão monocrática que nega ao réu a liberdade provisória, quando esse argumento não guarda coerência com a realidade dos autos, mormente se a manutenção da medida constritiva corporal se faz necessária para manter incólume a ordem pública. 3) A alegação de que os requisitos subjetivos favorecem o réu, é fundamento que não se presta, de forma isolada, a justificar a concessão do remédio legal, pois é preciso conjugá-lo a outros fatores determinantes da manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2009.02735472-90, 77.817, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES VÍCIOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO REJEIÇÃO ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. 1) Na fase pré-processual, de caráter meramente investigativo, não se exige a assistência de advogado ao indiciado, dada a ausência de contraditório, inerente ao processo. 2) Não procede a alegação de ilegalidade da decisão monocrática que nega ao réu a liberdade provisória, quando esse argumen...
EMENTA: Habeas Corpus Excesso de Prazo Crime: Assalto à carro forte e Formação de Quadrilha. Instrução criminal Normalidade Número excessivo de acusados. Entrave processual provocado pela própria defesa, com inúmeros e reiterados pedidos forrmulados perante o Juízo. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, além do que, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada. Precedentes do STJ. Ordem denegada. Unânime.
(2010.02587212-76, 86.386, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
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Habeas Corpus Excesso de Prazo Crime: Assalto à carro forte e Formação de Quadrilha. Instrução criminal Normalidade Número excessivo de acusados. Entrave processual provocado pela própria defesa, com inúmeros e reiterados pedidos forrmulados perante o Juízo. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, além do que, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada. Precedentes do STJ. Ordem denegada. Unânime.
(2010.02587212-76, 86.386, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Relaxamento da prisão em flagrante pelo juízo monocrático. Perda de objeto. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(2009.02735466-11, 77.823, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Relaxamento da prisão em flagrante pelo juízo monocrático. Perda de objeto. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(2009.02735466-11, 77.823, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Feito sentenciado. Réu condenado. Perda de objeto. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(2009.02735464-17, 77.824, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Feito sentenciado. Réu condenado. Perda de objeto. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(2009.02735464-17, 77.824, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus Preventivo Com Pedido de Liminar Temor de Ser Preso Coação Inexistente Inicial deficientemente instruída Prova Pré-constituída. Não conhecimento. Unânime.
(2009.02735430-22, 77.810, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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Criminal. Habeas Corpus Preventivo Com Pedido de Liminar Temor de Ser Preso Coação Inexistente Inicial deficientemente instruída Prova Pré-constituída. Não conhecimento. Unânime.
(2009.02735430-22, 77.810, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXECUÇÃO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AJUIZADO PERANTE O JUÍZO A QUO NÃO CONHECIMENTO DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DO FEITO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO PREJUDICIALIDADE. Ordem julgada prejudicada. Decisão unânime.
(2011.03048389-07, 101.501, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-21, Publicado em 2011-10-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXECUÇÃO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AJUIZADO PERANTE O JUÍZO A QUO NÃO CONHECIMENTO DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DO FEITO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO PREJUDICIALIDADE. Ordem julgada prejudicada. Decisão unânime.
(2011.03048389-07, 101.501, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-21, Publicado em 2011-10-26)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO AFASTADA. RECORRIDOS QUE SANARAM A IRREGULARIDADE DE FORMA ESPONTÂNEA. MÉRITO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS PROCESSUAIS ACERCA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUCUMBENTE PARA CUMPRIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DIRETO DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Como os agravados sanaram o defeito de representação antes mesmo de serem intimados a fazê-lo, não subsiste qualquer motivo para se declarar a nulidade dos atos processuais praticados pelo causídico atual. II Não se pode aplicar a sistemática hodierna do cumprimento de sentença para situações pretéritas. Por conseguinte, não poderia a recorrente ser penalizada pelo não cumprimento espontâneo da decisão, se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial se deu antes do início da vigência da Lei 11.232/05. III Por conseguinte, deve a autora do recurso ser intimada para cumprir a decisão e, a partir deste momento, passará a incidir os novéis dispositivos legais do cumprimento de sentença. IV Agravo de Instrumento conhecido e provido. V Decisão unânime.
(2009.02735037-37, 77.778, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO AFASTADA. RECORRIDOS QUE SANARAM A IRREGULARIDADE DE FORMA ESPONTÂNEA. MÉRITO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS PROCESSUAIS ACERCA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUCUMBENTE PARA CUMPRIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DIRETO DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Como os agravados sanaram o defeito de representação antes mesmo de serem intimados a fazê-lo, não subsiste qualquer motivo para se dec...