AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE TRIÊNIOS - LEI COMPLEMENTAR N. 1.265/1998, DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU - ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL DE 6% PARA 1%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM ANTERIOR INVIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DESCONSIDERAR O TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO AO CÔMPUTO INTEGRAL DOS TRIÊNIOS DECORRENTES DO TEMPO TRABALHADO, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA. "Inexiste óbice à alteração do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço", pois, como cediço, não existe direito adquirido a regime jurídico; no entanto, a incidência do novo percentual deverá se dar sobre todo o período laborado pelo servidor, desde seu ingresso no serviço público, não sendo permitido desconsiderá-lo, mormente, quando há previsão legislativa que prevê o cômputo integral (Art. 65 da Lei n. 730/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034558-5. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 13-7-2012). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024200-0, de Biguaçu, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE TRIÊNIOS - LEI COMPLEMENTAR N. 1.265/1998, DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU - ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL DE 6% PARA 1%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM ANTERIOR INVIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DESCONSIDERAR O TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO AO CÔMPUTO INTEGRAL DOS TRIÊNIOS DECORRENTES DO TEMPO TRABALHADO, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA....
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, DIANTE DA LESÃO MÍNIMA APRESENTADA, CONSUBSTANCIADA NA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NA UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PESSOAL NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CABIMENTO DA BENESSE PLEITEADA PELO OBREIRO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (Apelação Cível n. 2011.022372-9, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/02/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072652-7, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, DIANTE DA LESÃO MÍNIMA APRESENTADA, CONSUBSTANCIADA NA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NA UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PESSOAL NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTORA. QUADRO DE "SEQUELA DE FRATURA NO DEDO "POLEGAR" DA MÃO ESQUERDA NÃO CONSOLIDADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado" (Reexame Necessário n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA ADEQUADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018481-5, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTORA. QUADRO DE "SEQUELA DE FRATURA NO DEDO "POLEGAR" DA MÃO ESQUERDA NÃO CONSOLIDADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. "Uma vez con...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.083297-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.083297-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissiva (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante" (Hely Lopes Meirelles). Porém, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). 02. Não havendo prova do "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano", impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031928-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissiva (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE ARTROSE DE COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.046585-9, de Palmitos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE ARTROSE DE COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092975-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SANEADORA DO FEITO E DECISÃO TOMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Omitindo-se os recorrentes em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação, em observância ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita dos recursos, impedindo que os mesmos venham a ser conhecido pelo tribunal ad quem (...)" (Apelação Cível n. 2012055409-8, de Concórdia, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 09.10.12). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS PROMOVIDA POR SOCIEDADE QUE ATUA NO RAMO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM DESFAVOR DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AMBAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOTIVO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPRESENTANTE QUE ALEGA A RESCISÃO IMOTIVADA E REPRESENTADA QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM COM SEGURANÇA QUE A RESCISÃO DO AJUSTE SE DEU POR JUSTA CAUSA. SUBTRAÇÃO PELA REPRESENTANTE DE VALORES DE PROPRIEDADE DA REPRESENTADA, NUMA OPERAÇÃO QUE É CONHECIDA COMO PONTE SEGUIDA DE MECÂNICA. PRÁTICA QUE CONSISTE EM FATURAR MERCADORIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE SOLICITADA PELO CLIENTE E, DE POSSE DAS MESMAS, VENDÊ-LAS A TERCEIROS, FICANDO COM O DINHEIRO. CONDUTA ILÍCITA QUE VIOLA O ART. 35 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (N. 4.886/65) DA MESMA FORMA EM QUE COLIDE COM AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VERBAS RESCISÓRIAS, EM CONSEQÜÊNCIA, INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, LETRA J, E 34 DA LEI DE REGÊNCIA. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n. 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÕES AUFERIDAS APÓS O MÊS DE AGOSTO DE 2001, QUANDO OS PERCENTUAIS ORIGINALMENTE AJUSTADOS FORAM REDUZIDOS POR TERMO ADITIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 7º, DA LEI DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO QUE VEDA UNICAMENTE A REDUÇÃO DA MÉDIA DE FATURAMENTO DO REPRESENTANTE, MAS NÃO IMPOSSIBILITA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE A MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES NÃO FOI REDUZIDA, MAS AO CONTRÁRIO, O VALOR DAS COMISSÕES RECEBIDAS NOS MESES POSTERIORES AO ADITIVO REDUTOR FOI MAIOR. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES SE DESENVOLVEU SEM OPOSIÇÃO ATÉ ABRIL DE 2004, MOMENTO DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA, VERIFICA-SE QUE A REPRESENTANTE AQUIESCEU INDUBITAVELMENTE COM A REDUÇÃO OPERADA. "4. Se a representante e a empresa representada concordaram, de forma expressa, com a alteração do percentual das comissões, sem que disso resulte o menor indicativo de coação ou vício de vontade, ou que tenha acarretado a diminuição da média dos resultados auferidos pela representante nos últimos seis meses de vigência da contratação, não se admite posterior pedido de complementação" (Apelação Cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 31.05.12). "A redução das comissões, praticada por longo período, no caso, faz presumir a concordância do representante e não gera direito a indenização pelas diferenças." (TJRS, Apelação Cível n. 70029417573, Relator Des. Paulo Roberto Felix)" (Apelação Cível n. 2007.002671-3, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.09.10). DIFERENÇAS ENTRE OS PERCENTUAIS RECEBIDOS PELA VENDA DIRETA E PELA VENDA ATRAVÉS DO CHAMADO TELEVENDAS, CASO EM QUE O CLIENTE SOLICITA OS PRODUTOS DIRETAMENTE À REPRESENTADA. LIVRE PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E NO ADITIVO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ADEMAIS, MODALIDADE QUE PRATICAMENTE NÃO IMPLICA EM DESPESAS AO REPRESENTANTE, O QUE JUSTIFICA UM PERCENTUAL DE COMISSÃO DIFERENCIADO OU REDUZIDO. Quanto às operações efetuadas pelo televendas vale a ressalva feita pelo magistrado sentenciante no sentido de que: "ficou provado que, em tais casos, o trabalho do representante era, de fato, menor, haja vista que poupava visitas aos clientes, como fazem ver os depoimentos de fls. 748-749 e de fls. 807-808. É princípio geral de justiça que por trabalhos que demandem menos esforços sejam pagos valores menores a título de retribuição, afigurando-se legítima a redução da comissão em tais operações" (fl. 855). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS COMISSÕES AUFERIDAS NO ÚLTIMO MÊS DE VIGÊNCIA DO AJUSTE, QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RETENÇÃO FEITA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS PELA REPRESENTANTE. CONDUTA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 37 DA LEI DE REGÊNCIA. Art. 37 da Lei de Representações Comerciais: "Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009979-5, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SANEADORA DO FEITO E DECISÃO TOMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Omitindo-se os recorrentes em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação, em observância ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita dos recursos, impedindo que os mesmos venham a ser conhecido pelo tribunal ad quem (...)" (Apelação Cível n. 2012055409-8, de Concórdi...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO DELEGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015997-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO DELEGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015997-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA POR VÍTIMA DE QUEDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ESCADA ROLANTE. DEMANDA AFORADA CONTRA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA - ASTC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ INSISTINDO NA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante". Porém, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). Se o acidente que vitimou a autora, causando-lhe lesões corporais, decorreu do mau funcionamento da escada rolante, cumpre à empresa estatal responsável pela manutenção do equipamento reparar o dano. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050378-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA POR VÍTIMA DE QUEDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ESCADA ROLANTE. DEMANDA AFORADA CONTRA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA - ASTC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ INSISTINDO NA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras d...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECLARADA PELO TOGADO A QUO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É AUTORIZADO PELA LEI N. 10.216/01. PRELIMINAR RECHAÇADA. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando o pedido "se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se vislumbra nos casos de pedido de internação compulsória, porquanto tal procedimento é autorizado pelo art. 6º, III, Lei n. 10.216/01. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MOSTROU-SE MEDIDA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE EVIDENCIAM A DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DA RÉ. PREFACIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a parte autora traz aos autos laudos médicos e estudo social dando conta da dependência alcóolica da ré, demonstrando, assim, que o ajuizamento da presente ação de internação compulsória mostrou-se medida útil, adequada e necessária à pretensão autoral. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052738-6, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECLARADA PELO TOGADO A QUO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É AUTORIZADO PELA LEI N. 10.216/01. PRELIMINAR RECHAÇADA. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando o pedido "se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não s...
ADMINISTRATIVO. SERVIDO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DELEGADO DE POLÍCIA NA ENTRÂNCIA INICIAL DA CARREIRA. ART. 19 DA LC N. 254/03 QUE CONCEDEU DIREITO À REMUNERAÇÃO DA CLASSE CORRESPONDENTE À CARREIRA/COMARCA EM QUE SE DÁ O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NORMA REVOGADA PELO ART. 14 DA LC N. 322/06. EXERCÍCIO DAQUELA CONDIÇÃO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO SUPERIOR. O art. 19 da LC n. 254/03 não pode produzir efeitos para conceder direito nela previsto quando já não mais estava em vigência, mormente porque, enquanto a norma produziu seus efeitos o apelante não se encontrava nas condições aptas a ser atingido pelos benefícios da norma. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005606-9, de Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DELEGADO DE POLÍCIA NA ENTRÂNCIA INICIAL DA CARREIRA. ART. 19 DA LC N. 254/03 QUE CONCEDEU DIREITO À REMUNERAÇÃO DA CLASSE CORRESPONDENTE À CARREIRA/COMARCA EM QUE SE DÁ O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NORMA REVOGADA PELO ART. 14 DA LC N. 322/06. EXERCÍCIO DAQUELA CONDIÇÃO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO SUPERIOR. O art. 19 da LC n. 254/03 não pode produzir efeitos para conceder direito nela previsto quando já não mais estava em vigência, mormente porque, enquanto a norma produziu seus efeitos o ap...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL POR ALEGADA INACUMULABILIDADE DE MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 124, INC. V, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95). SITUAÇÃO GERADORA DO DIREITO ANTERIOR À ESTABELECIDA INACUMULABILIDADE. DIREITO A AMBOS OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Efetivamente, o art. 124, inc. V, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, veda a cumulação de mais de um auxílio-acidente. Todavia, in casu, a situação geradora do direito subjetivo ao percebimento dos benefícios e à sua cumulação positivou-se quando acerca da matéria ainda vigorava a redação original da Lei n. 8.213/91, que admitia a cumulação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076230-3, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL POR ALEGADA INACUMULABILIDADE DE MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 124, INC. V, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95). SITUAÇÃO GERADORA DO DIREITO ANTERIOR À ESTABELECIDA INACUMULABILIDADE. DIREITO A AMBOS OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Efetivamente, o art. 124, inc. V, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, veda a cumulação de mais de um auxílio-acidente. Todavia, in casu, a situação geradora do direito subjetivo ao p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). REAJUSTE DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS (LEI N. 13.791/2006 E LC n. 455/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)" (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do disposto na Lei Complementar n. 83/1993 (art. 1º, § 4º), o valor da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) 'será mantido' ainda que ocorra 'alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo'; do disposto na Lei Complementar n. 323/2006, 'será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo' (art. 94). O abono de que trata a Lei n. 13.135/2004 foi incorporado aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual pela Lei Complementar n. 455/2009. Portanto, a incorporação reflete no valor da Vantagem Nominalmente Identificável (MS n. 2008.067946-9, Des. Newton Trisotto; MS n. 2008.053372-3, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2011.052328-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079975-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). REAJUSTE DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS (LEI N. 13.791/2006 E LC n. 455/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira)...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. POLO ATIVO RECURSAL COMPOSTO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares (art. 3º do Ato Regimental nº 41/2000-TJ, com redação alterada pelo superveniente Ato Regimental nº 109/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060020-9, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. POLO ATIVO RECURSAL COMPOSTO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autor...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA INFRA PETITA. PRELIMINARES ANALISADAS NO SANEADOR. DESNECESSIDADE NOVA APRECIAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PASSAGEM FORÇADA. OBSTRUÇÃO COM A CONSTRUÇÃO DE UM MURO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as preliminares alegadas em contestação são apreciadas e afastadas pelo magistrado ao sanear o processo, decisão contra a qual não houve recurso, não há falar em nulidade da sentença por ser infra petita, uma vez ser desnecessária nova manifestação acerca das prefaciais. II - A passagem forçada decorre do direito de vizinhança e tem cabimento quando um dos prédios limítrofes não possuir acesso a via pública, nascente ou porto, de modo a permitir a normal utilização do imóvel considerado encravado, direito que pode ser tutelado por ação de natureza real ou interdital. Da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse sobre um caminho existente no terreno de propriedade dos Réus. Basta ver que a fundamentação apresentada pelos Autores está baseada na utilização do caminho em tela de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. Assim, é inegável que a lide tem caráter estritamente possessório. Nessa toada, o reconhecimento ou não do suposto encravamento do terreno dos Autores não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do Estado-juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto limitado, há de gravitar a lide e a consequente resolução do conflito. III - Nas demandas em que se objetiva a reintegração da posse, mister se faz a comprovação da existência de posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme preceitua o art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrados o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelos réus por meio da obstrução de uma passagem há anos utilizada de forma mansa e pacífica pelos autores, além dos demais requisitos exigidos, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068859-9, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA INFRA PETITA. PRELIMINARES ANALISADAS NO SANEADOR. DESNECESSIDADE NOVA APRECIAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PASSAGEM FORÇADA. OBSTRUÇÃO COM A CONSTRUÇÃO DE UM MURO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as preliminares alegadas em contestação são apreciadas e afastadas pelo magistrado ao sanear o processo, decisão contra a qual não houve recurso, não há falar em nulidade da sentença por ser infra petita, uma vez ser desnecessária nova manifestação acerca d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.046263-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo §5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Substituição da multa por expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão, com determinação de exclusão do nome objeto da restrição de crédito, é a medida adequada para a efetivação da tutela deferida, e o alcance do resultado prático pretendido pelo Autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021808-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa par...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - PORTADORA DE CÂNCER - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.015044-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - PORTADORA DE CÂNCER - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos ent...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA DA VIRAGO. PLEITO FORMULADO PELO VARÃO, NA INICIAL, NÃO IMPUGNADO NA RESPOSTA. SENTENÇA QUE, ERRONEAMENTE, DETERMINOU A MANTENÇA DO PATRONÍMICO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SOBRENOME, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRPN (ART 1.578, §§ 1º E 2º, DO CC). PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO SOBRE O IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. BEM QUE, EM VERDADE, PERTENCE À MUNICIPALIDADE, POR ESTAR CONSTRUÍDO EM "ÁREA VERDE". CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM FAVOR TERCEIRO. DIVISÃO, TÃO-SOMENTE, DO VALOR RELATIVO AO CONTRATO DE PERMUTA, ATRAVÉS DO QUAL OS LITIGANTES ADQUIRIRAM A POSSE DO BEM. CONDENAÇÃO DO VARÃO A INDENIZAR A QUOTA-PARTE CABÍVEL À VIRAGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 1.658 E 884 DO CC). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS DECORRENTES DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079600-5, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA DA VIRAGO. PLEITO FORMULADO PELO VARÃO, NA INICIAL, NÃO IMPUGNADO NA RESPOSTA. SENTENÇA QUE, ERRONEAMENTE, DETERMINOU A MANTENÇA DO PATRONÍMICO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SOBRENOME, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRPN (ART 1.578, §§ 1º E 2º, DO CC). PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO SOBRE O IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. BEM QUE, EM VERDADE, PERTENCE À MUNICIPALIDADE, POR ESTAR CONSTRUÍDO EM "ÁREA VERDE". CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM FAVOR TERCEIRO. DIVISÃO, TÃ...