APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS TÍTULOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não configura cerceamento ao direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o feito segue instruído com prova documental suficiente e necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e da boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A imputação da culpa pelo suposto ilícito civil, decorrente da compensação de cheque sem fundos emitidos por falsário, deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060892-0, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS TÍTULOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não configura cerceamento ao direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o feito segue instruído com prova documental suficiente e necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECADÊNCIA. O ART. 26, II, DO CDC NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM QUE SE DISCUTE DO DIREITO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA-CORRENTE. A NORMA SUPRACITADA SE REFERE À DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU OCULTOS DO SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.614/PR, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE CONTROVÉRSIA E SÚMULA Nº 477. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ANÁLISE POSSUI NATUREZA OBRIGACIONAL, DEVIDO À RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, DE FORMA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É AQUELE RELATIVO ÀS AÇÕES PESSOAIS. EXEGESE ART. 177 DO CC/16 DEVIDO À APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA BEM ESPECIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, O TITULAR DE CONTA-CORRENTE TEM O DIREITO DE EXIGIR QUE A CASA BANCÁRIA PROCEDA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CERTIFICAR-SE QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES ALI LANÇADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR CONTAS. ART. 6.º, III, DO CDC ELUCIDA QUE SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ART. 914, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS AO CORRENTISTA, A FIM DE DAR-LHE CIÊNCIA A RESPEITO DA EVOLUÇÃO, AO LONGO DO TEMPO, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS SOB SUA GUARDA, AINDA QUE OS RESPECTIVOS EXTRATOS TENHAM SIDO ENVIADOS AO TITULAR DA CONTA, PERIODICAMENTE. SÚMULA 259 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025516-3, de Concórdia, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECADÊNCIA. O ART. 26, II, DO CDC NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM QUE SE DISCUTE DO DIREITO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA-CORRENTE. A NORMA SUPRACITADA SE REFERE À DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU OCULTOS DO SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.614/PR, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE CONTROVÉRSIA E SÚMULA N...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES APONTADOS; AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CONTÁBIL VÁLIDO; E NECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. MERA CÓPIA DO VENTILADO NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da inicial dos embargos, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. APELO DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELO DE AMBAS AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. "(...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012). APELO DO BANCO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). APELO DO BANCO. SENTENÇA QUE FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 295 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (STJ, Súmula 295). APELOS DOS EMBARGANTES. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. No vertente, a caracterização da mora se impõe, pois sendo mantidos os encargos da normalidade, resta configurada a inadimplência do Autor, podendo a Instituição Financeira constituir o devedor em mora e tomar as demais medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito. Por tais razões, a possibilidade da inscrição ou da manutenção da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de manutenção do veículo na posse do Devedor, é medida que se impõe. APELO DO BANCO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025853-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES APONTADOS; AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CONTÁBIL VÁLIDO; E NECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. MERA CÓPIA DO VENTILADO NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PLEITO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSTERIORES À APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, em 10.09.2009). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PROPORCIONAIS - GOZO IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO RECONHECIDO - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO - PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - VANTAGENS DEVIDAS PELO IPREV A PARTIR DA APOSENTADORIA - ABONO DA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 INCORPORADO AO VENCIMENTO PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006 - APLICAÇÃO DA LEI QUE RESULTOU EM REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - REVISÃO GERAL - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESSE REAJUSTE INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005545-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PLEITO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSTERIORES À APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROCESSO AJUIZADO PELA EMPRESA CREDORA. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca a sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito de cobrança de cheque. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040736-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROCESSO AJUIZADO PELA EMPRESA CREDORA. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca a sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito de cobrança de cheque. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040736-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026580-2, de Tijucas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cí...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035494-1, de Laguna, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035494-1, de Laguna, rel. Des. Rejane...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050531-1, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050531-1, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câm...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA PARA CARGO UNICAMENTE EM COMISSÃO. PLEITO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA APÓS A EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO. PUBLICIDADE DO ATO POSTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o princípio da publicidade consubstancia-se no direito de os interessados receberem informações sobre as atividades administrativas, cabendo ao Poder Público tomar as providências cabíveis para a ampla divulgação do ato, máxime quando refletir-se em interesses particulares, sob pena de ofuscar a transparência imprescindível ao comportamento do Estado" (MS n. 1988.073318-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 14.4.04). Destarte, antes da publicação do ato de exoneração não pode ser presumido o conhecimento da servidora acerca de sua desinvestidura. PEDIDO CONTRAPOSTO. ADMISSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO. ART. 278, § 1º, DO CPC. O conteúdo do § 1º do art. 278 do Código de Processo Civil "confere caráter dúplice às ações que se processam pelo sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 666). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS APÓS O ATO DE EXONERAÇÃO. INACOLHIMENTO. Publicado o ato de desinvestidura, que se conceitua como sendo "o desaparecimento da relação jurídica institucional e o retorno das partes à situação de alheamento que antes existia entre elas" (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, pág. 301), está cessado o vínculo jurídico administrativo anteriormente existente entre o Poder Público e o servidor, de forma que eventual trabalho exercido passou a ser meramente facultativo e, portanto, não-remunerado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PRINCIPAL E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO ESTADO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022659-1, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA PARA CARGO UNICAMENTE EM COMISSÃO. PLEITO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA APÓS A EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO. PUBLICIDADE DO ATO POSTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o princípio da publicidade consubstancia-se no direito de os interessados receberem informações sobre as atividades administrativas, cabendo ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046061-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albin...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034027-2, de Jaguaruna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012...
Reexame necessário em mandado de segurança. Exigência de certidão negativa de tributos como condição para averbação de contrato de compra e venda junto ao cartório de registro de imóveis. Sanção política que afronta o devido processo legal. Exegese da Corte Suprema exarada em sede da ADI nº 176. Manutenção da sentença. A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal. O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar o princípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades (Hugo de Brito Machado). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.019512-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Reexame necessário em mandado de segurança. Exigência de certidão negativa de tributos como condição para averbação de contrato de compra e venda junto ao cartório de registro de imóveis. Sanção política que afronta o devido processo legal. Exegese da Corte Suprema exarada em sede da ADI nº 176. Manutenção da sentença. A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilic...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - DISCUSSÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE REFINANCIAMENTO - DEVERES ATINENTES A CONTRATO BANCÁRIO - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo ressarcimento de danos decorrentes do descumprimento de deveres atinentes a contrato bancário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032950-8, de Itaiópolis, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - DISCUSSÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE REFINANCIAMENTO - DEVERES ATINENTES A CONTRATO BANCÁRIO - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo ressarcimento de danos decorrentes do descumprimento de deveres atinentes a co...
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE. INTERRUPÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ORÇAMENTOS APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU QUE OS MATERIAIS ALI RELACIONADOS FORAM ADQUIRIDOS POR LICITAÇÃO E FORAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONTESTAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. QUANTUM MANTIDO. "A apresentação de orçamento idôneo, com descritivo de todos os danos ocorridos, compatíveis com as fotos que exprimem a situação do veículo, constitui prova suficiente do dano material ocorrido, mormente se não impugnado de forma objetiva e convincente" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004240-4, de Joaçaba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 23-10-2012). ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, nos termos do art. 406 do CC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066708-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE. INTERRUPÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de reg...
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IN CASU - VÍNCULO ESTABELECIDO COM A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-06-2012) PRETENSÃO DE REAJUSTE DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A Lei n. 13.763/06 em nenhum momento previu o reajuste da gratificação nos mesmos moldes dos vencimentos dos servidores públicos. Deste modo, como em função do princípio da legalidade a Administração Pública não pode conferir ao funcionário aumento de benefício senão aqueles ordenados pela legislação, incabível a majoração da benesse." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086375-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-03-2013) CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 11.960/2009 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051253-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IN CASU - VÍNCULO ESTABELECIDO COM A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL, FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039634-1, de Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL, FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA C...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ, AO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE AFASTADA. "Quanto à fixação do valor patrimonial das ações ou sua correspondência em dinheiro, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual, tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo insubsistente o argumento da apelante no tocante a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. É que tratando-se de matéria unicamente de direito, como é o caso dos autos, plenamente possível a apuração na fase de liquidação." (AC n. 2009.018788-0, relª Desª Rejane Andersen, j. em 03.12.2009) APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES, PARA O CASO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM BASE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041784-1, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012)....
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - É consabido que o julgamento antecipado da lide é dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional (art. 330 do CPC). Todavia, se a requerida (a tempo e modo) prova oral (meio probatório) não se revelar de pronto irrelevante para o deslinde (fato probando e potência para alterar o resultado), é de se privilegiar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), permitindo-se a instrução, especialmente quando requerida para comprovar verossimilhança de alegação de agiotagem. - A prática de agiotagem autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. - Não há óbice à produção de prova oral quando haja início de prova documental e alegação de simulação, conforme a dicção dos artigos 402 a 404 do Código de Processo Civil. - No caso, a produção de prova não se revela inútil, pois, comprovada agiotagem, haverá nulidade de pleno direito do contrato de mútuo e de disposições contratuais celebradas para garantir as disposições usuárias, a teor do artigo 11 do Decreto 22.626/33 e art. 1° a 3° da MP 2.172-32/2001. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011412-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - É consabido que o julgamento antecipado da lide é dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional (art. 330 do CPC). Todavia, se a requerida (a tempo e modo) prova oral (meio probatório) não se revelar de pronto irrelevante para o...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS. IRRELEVÂNCIA. ATOS GOVERNAMENTAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041232-2, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO C...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). DIVIDENDOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAR PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PONTO. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055148-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial