Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória. Tributário. ICMS. Bens adquiridos para o ativo permanente. Pretensão ao creditamento. Viabilidade reconhecida pela Corte Superior. Inteligência do art. 20 c/c art. 33, inciso III, da LC n. 87/96. Revisão do posicionamento outrora adotado pelo Órgão Fracionário. Decadência do direito ao creditamento. Aspecto processual irrelevante na hipótese em que se busca apenas a declaração do direito de creditar. Honorários advocatícios. Pretensa alteração do quantum fixado. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. A partir da vigência da LC 87/96, as mercadorias entradas no estabelecimento e destinadas ao ativo permanente dão direito de crédito do ICMS (art. 20, c/c o art. 33, III, da LC 87/96) incidente na operação de aquisição, impondo-se o estorno do imposto de que se tiver creditado o contribuinte sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento (art. 21, III, da LC 87/96). (STJ, RMS 24911/RJ, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 26.6.2012). É possível o creditamento de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo após a vigência da Lei Complementar 87/96. Entretanto, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nas restrições qualitativas e temporais estabelecidas por Leis Complementares posteriores. Do mesmo modo, não há vícios nas leis estaduais que reproduzem as limitações estabelecidas na legislação federal.Precedentes do STJ e do STF.4. Recurso ordinário em mandado se segurança não provido (STJ, RMS 20491/RJ, rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 13.10.2009). Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3.º e 4.º) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012545-1, de Curitibanos, da relatoria do signatário, j. 10-05-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.020437-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória. Tributário. ICMS. Bens adquiridos para o ativo permanente. Pretensão ao creditamento. Viabilidade reconhecida pela Corte Superior. Inteligência do art. 20 c/c art. 33, inciso III, da LC n. 87/96. Revisão do posicionamento outrora adotado pelo Órgão Fracionário. Decadência do direito ao creditamento. Aspecto processual irrelevante na hipótese em que se busca apenas a declaração do direito de creditar. Honorários advocatícios. Pretensa alteração do quantum fixado. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. A partir da vigência da LC 87/9...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA O DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA PORQUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034197-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA O DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA PORQUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribun...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FUNÇÃO DA PRÉVIA RENÚNCIA DA EX-ESPOSA A ALIMENTOS FUTUROS. EX-ESPOSA QUE EM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA ACEITA VERBA ALIMENTAR COM TEMPO CERTO DE CESSAÇÃO E RENUNCIA A ALIMENTOS FUTUROS. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUE SUSTENTA QUE NOS ÚLTIMOS MESES SUA SAÚDE TORNOU-SE FRÁGIL POIS PASSOU A APRESENTAR GRAVES PROBLEMAS DE VISÃO E DE TIREÓIDE QUE IMPOSSIBILITAM SEU INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AOS ALIMENTOS É IRRENUNCIÁVEL. HÁ POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O BENEFÍCIO SE DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POIS DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NÃO OPORTUNIZOU ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO PARA: 1- CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REFERENTE À POSSÍVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE E À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO. 2- CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDA E MANTER O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO APELADO PARA A APELANTE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049300-9, de Guaramirim, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FUNÇÃO DA PRÉVIA RENÚNCIA DA EX-ESPOSA A ALIMENTOS FUTUROS. EX-ESPOSA QUE EM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA ACEITA VERBA ALIMENTAR COM TEMPO CERTO DE CESSAÇÃO E RENUNCIA A ALIMENTOS FUTUROS. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUE SUSTENTA QUE NOS ÚLTIMOS MESES SUA SAÚDE TORNOU-SE FRÁGIL POIS PASSOU A APRESENTAR GRAVES PROBLEMAS DE VISÃO E DE TIREÓIDE QUE IMPOSSIBILITAM SEU INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019924-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A U...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSUFICIENTE A AFASTAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO. "'I. 'Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida [...] nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional' (STF, AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello). 'II. '[...] por via do poder geral de cautela autorizado está o juiz a deferir medidas protetivas da jurisdição, sempre que presentes o 'fumus boni juris' e o 'periculum damnum irreparabile', a determinado caso fático, cuja previsão específica escapou ao legislador. [...] pode-se acrescentar que o poder geral de cautela é 'norma em branco', da qual não se pode abrir mão para bem de assegurar a efetiva frutuosidade da prestação jurisdicional que se depara com casos dos mais diversos e amplos [...]' (Carpena, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 162). Em assim sendo, soaria irrazoável esperar até que o decidido por esta Corte transitasse em julgado e que o feito, só então, retornasse ao juízo de origem para a reapreciação do pedido liminar, pois, enquanto isso, como reverso da medalha, o jus singulare (Norberto Bobbio) do impetrante, de frequentar creche pública, continuaria preterido' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.011800-8, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 14-5-2013)" (ACMS n. 2012.083437-4, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-6-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.079396-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSUFICIENTE A AFASTAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO. "'I. 'Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeiro. Aprovação fora do número de vagas ofertadas. Desistência de candidatos. Direito subjetivo à nomeação. Indeferimento da inicial por força do art. 265, parágrafo único, inciso II do CPC. Inocorrência. Remessa dos autos ao primeiro grau para oportunizar a emenda à inicial. Recurso provido. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. A extinção do processo sem possibilitar-lhe oportunidade de exercer este direito constitui cerceamento de defesa. (Apelação Cível n. 2010.082815-5, de Turvo, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 19.10.2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.048301-5, de Lebon Régis, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeiro. Aprovação fora do número de vagas ofertadas. Desistência de candidatos. Direito subjetivo à nomeação. Indeferimento da inicial por força do art. 265, parágrafo único, inciso II do CPC. Inocorrência. Remessa dos autos ao primeiro grau para oportunizar a emenda à inicial. Recurso provido. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. A extinção do processo sem possibilitar-lhe oportunidade de exercer este direito constitui cerceamento de defesa. (Apelação Cível n. 2010.082815-5, de Turvo,...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE COMO MARCO INICIAL DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048120-0, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE COMO MARCO INICIAL DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. AMPUTAÇÃO DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1970. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. DIREITO AO PECÚLIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 5.316/67. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048478-4, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. AMPUTAÇÃO DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1970. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. DIREITO AO PECÚLIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedi...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSUFICIENTE A AFASTAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO. "'I. 'Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida [...] nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional' (STF, AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello). 'II. '[...] por via do poder geral de cautela autorizado está o juiz a deferir medidas protetivas da jurisdição, sempre que presentes o 'fumus boni juris' e o 'periculum damnum irreparabile', a determinado caso fático, cuja previsão específica escapou ao legislador. [...] pode-se acrescentar que o poder geral de cautela é 'norma em branco', da qual não se pode abrir mão para bem de assegurar a efetiva frutuosidade da prestação jurisdicional que se depara com casos dos mais diversos e amplos [...]' (Carpena, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 162). Em assim sendo, soaria irrazoável esperar até que o decidido por esta Corte transitasse em julgado e que o feito, só então, retornasse ao juízo de origem para a reapreciação do pedido liminar, pois, enquanto isso, como reverso da medalha, o jus singulare (Norberto Bobbio) do impetrante, de frequentar creche pública, continuaria preterido' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.011800-8, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 14-5-2013)" (ACMS n. 2012.083437-4, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-6-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.079895-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSUFICIENTE A AFASTAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO. "'I. 'Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. OBRA DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DE 15 ANOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE REMONTA AO ANO DE 2003, QUANDO TEVE INÍCIO A OBRA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS EXPROPRIADOS. As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. "A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação." (Resp n. 795.580/SC, rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69, 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" (REsp n. 1004115, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" (Apelação Cível n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). APLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009. CRITÉRIO MAIS ESPECÍFICO. UNIFORMIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA COMPENSAÇÃO DA MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006086-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. OBRA DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DE 15 ANOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE REMONTA AO ANO DE 2003, QUANDO TEVE INÍCIO A OBRA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA SEGURADA SUBSIDIÁRIA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO PELO PAI DOS AUTORES QUE ELEGEU A MÃE DOS AUTORES COMO BENEFICIÁRIA. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. MÃE DOS AUTORES QUE TAMBÉM VEIO A ÓBITO APÓS A MORTE DO SEU CÔNJUGE. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NO MOMENTO DA MORTE DO TITULAR A SUA ESPOSA ERA A ÚNICA BENEFICIÁRIA E NÃO EXISTIA DIREITO DE NOVO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO CONTEMPLAVA DOIS SEGURADOS, SENDO UM DELES TITULAR (SEGURADO PRINCIPAL) E OUTRO DEPENDENTE (SEGURADO SUBSIDIÁRIO) E QUE A GENITORA DOS AUTORES APÓS O ÓBITO DO SEGURADO TITULAR, NA QUALIDADE DE SEGURADA SUBSIDIÁRIA, MANTEVE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO SEGURO DE VIDA EM CONJUNTO COM O RESPECTIVO PLANO DE SAÚDE, OBVIAMENTE, VISANDO BENEFICIAR OS PRÓPRIOS FILHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO NA RÉPLICA. MAGISTRADA "A QUO" QUE AGIU COM ACERTO AO APLICAR OS DITAMES DO ART. 330, I, DO CPC. NO MÉRITO SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DOS APELANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COM SEGURO DE VIDA ADICIONAL QUE CONCEDEU AOS BENEFICIÁRIOS - TITULAR E DEPENDENTE - O DIREITO A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 100 VEZES O VALOR DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA SUBSIDIÁRIA QUE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO TITULAR RESOLVEU PERMANECER ADIMPLINDO O PRÊMIO INTEGRAL PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS COMPLETOS DO CONTRATO (SEGURO SAÚDE E SEGURO DE VIDA). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS FILHOS NA FALTA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO DIREITO DO SEGURADO QUANDO REMIDO AO SEGURO DE VIDA PREVISTO COMO ADICIONAL AO SEGURO SAÚDE. SEGURADA QUE PERMANECEU RECEBENDO O PRÊMIO PAGO PELA SEGURADA REMIDA (MÃE DOS AUTORES) E AGORA SE NEGA A PAGAR O SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO TITULAR, A TEOR DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044100-7, de Itapema, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA SEGURADA SUBSIDIÁRIA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO PELO PAI DOS AUTORES QUE ELEGEU A MÃE DOS AUTORES COMO BENEFICIÁRIA. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. MÃE DOS AUTORES QUE TAMBÉM VEIO A ÓBITO APÓS A MORTE DO SEU CÔNJUGE. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NO MOMENTO DA MORTE DO TITULAR A SUA ESPOSA ERA A ÚNICA BENEFICIÁRIA E NÃO EXISTIA DIREITO DE NOVO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAME...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1238) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 15 ANOS - CPC, ART. 515, § 3º 1 Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput). ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - DIES A QUO - DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVANDO-SE AÍ O REGIME DE PRECATÓRIOS 1 "Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp n.793300, Min. Denise Arruda). Sendo assim, e havendo prova pericial clara, objetiva e imparcial, a indenização deve ser fixada com base na importância apurada pelo experto, em moeda corrente, em valor atual, devendo a mais-valia geral ser resolvida no âmbito tributário. 2 "O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial" (AC n. 2008.061448-7). Ou seja, em se tratando de desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir da data do apossamento administrativo. 3 "À luz do Princípio tempus regit actum aplicam-se aos juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso, tanto mais à luz da novel jurisprudência do STJ e do STF que estabelecem a incidência dos juros moratórios em precatório complementar somente quando ultrapassado o prazo constitucional, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de 01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/42, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula n.º 70/STJ: 'Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença'" (REsp n. 439.192/SP, Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux). Em suma, o termo inicial dos juros moratórios deve remontar ao primeiro dia do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento por meio de precatório deveria ter sido efetuado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014187-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1238) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 15 ANOS - CPC, ART. 515, § 3º 1 Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescriçã...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTROLE NA LIBERAÇÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES FORNECIDOS À EMPRESA DE FACTORING (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.), PERMITINDO A PRÁTICA DE NEGÓCIOS FRAUDULENTOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037006-2, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTROLE NA LIBERAÇÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES FORNECIDOS À EMPRESA DE FACTORING (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.), PERMITINDO A PRÁTICA DE NEGÓCIOS FRAUDULENTOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas qu...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053193-8, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIG...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029255-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA APENAS NO CONTRATO DE CRÉDITO FIXO, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. PREVISÃO, NO CONTRATO, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL QUE BASTA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME O QUE FOI DECIDIDO NA SESSÃO DO DIA 21.3.2013. MANUTENÇÃO DA PRÁTICA EM PERIODICIDADE SUPERIOR À MENSAL NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, PORQUE NÃO FOI VEDADA EM PRIMEIRO GRAU E A MUTUÁRIA MOSTROU-SE CONFORMADA. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DA APELANTE. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NUNCA FOI VEDADA, SENDO APENAS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E PROIBIDA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL APENAS NO CONTRATO DE CRÉDITO FIXO, PORQUE PRESENTE O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE. 1. Não se conhece do agravo retido se a apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios exigidos em face da utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente e em contrato de crédito fixo não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Apesar de a capitalização dos juros não ter sido pactuada no contrato de conta corrente, com limite de crédito do tipo cheque especial, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, de autorizar a cobrança do encargo em periodicidade superior à mensal, se a mutuária mostrou-se conformada, não podendo a Câmara piorar a situação da apelante. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080685-3, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNC...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Versando o recurso sobre questão afeta à ação monitória lastreada em nota fiscal/fatura, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial" (Apelação Cível nº 2012.087963-9, de Joinville. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 21/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048538-7, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Versando o recurso sobre questão afeta à ação monitória lastreada em nota fiscal/fatura, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial" (Apelação Cível nº 2012.087963-9, de Joinville. Relator...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CONTA GARANTIDA E OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À ADOTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, PELA MAGISTRADA, SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO "EXTRA PETITA" QUE É ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NAS OPERAÇÕES EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO). ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pela utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente e em operações de desconto de títulos não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 4. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. O excesso constatado é corrigido pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação do processo, atentando-se para o cada vez mais presente princípio da instrumentalidade. 5. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. A cobrança de multa moratória, quando pactuada, é autorizada, devendo ser observado o limite de 2% (dois por cento) nos negócios realizados na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037849-5, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CONTA GARANTIDA E OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Mandado de Segurança. Professora Estadual. Licença maternidade. Gratificação de incentivo à regência de classe (Lei Estadual n. 1.139/1992). Pagamento Suprimido. Decesso Remuneratório. Impossibilidade. Direito líquido e certo violado. Efeitos patrimoniais pretéritos. Possibilidade na espécie. Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial. Precedentes do STJ e da Corte. Retribuição propter laborem faciendo. Direito líquido e certo inexistente. Segurança concedida parcialmente. O "Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes" (STJ - EDcl no MS 10826/DF, Relª Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desª Convocada do TJ/PE). A gratificação pelo desempenho de atividade especial somente é devida quando o professor efetivamente ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei nº 1.1139, de 28 de outubro de 1992, ou seja, é uma retribuição pecuniária pro labore faciendo e, por isso, cessado o trabalho ou a causa que deu origem ao seu pagamento, a gratificação não é mais devida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.032877-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-08-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.014085-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de Segurança. Professora Estadual. Licença maternidade. Gratificação de incentivo à regência de classe (Lei Estadual n. 1.139/1992). Pagamento Suprimido. Decesso Remuneratório. Impossibilidade. Direito líquido e certo violado. Efeitos patrimoniais pretéritos. Possibilidade na espécie. Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial. Precedentes do STJ e da Corte. Retribuição propter laborem faciendo. Direito líquido e certo inexistente. Segurança concedida parcialmente. O "Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem e...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB O REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE no AgR n. 363.064/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. "O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social" (AgRgAg n. 872.325/SC, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 26-6-2007). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.007973-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB O REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE no AgR n. 363.064/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. DECLARAÇÃO DO EMPREGA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público