Decisão Monocrática Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Bradesco Auto RE Cia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório ¿ DPVAT, proposta por Ornilson Silva de Almeida. Após a publicação do acórdão que julgou o recurso, as partes peticionaram nos autos (fls. 188/189) informando que resolveram compor definitivamente o litígio e encerrar o processo mediante transação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, nos termos apresentados na petição de fls. 188/189, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01189107-60, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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Decisão Monocrática Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Bradesco Auto RE Cia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório ¿ DPVAT, proposta por Ornilson Silva de Almeida. Após a publicação do acórdão que julgou o recurso, as partes peticionaram nos autos (fls. 188/189) informando que resolveram compor definitivamente o litígio e encerrar o processo mediante transação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulad...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001866-4 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DE CAMETÁ/PA Recorrente: MARIA ALICE CALDAS Advogado (a): DENISE DE MOURA GUIMARÃES OAB/PA 14.260 Recorridos: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): ANA ROSA MENDES OAB/PA 17.598 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNDENCIA DA AÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR E DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO ADMINSITRATIVO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso conhecido provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 05 de fevereiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524002-85, 20.461, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-10)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001866-4 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DE CAMETÁ/PA Recorrente: MARIA ALICE CALDAS Advogado (a): DENISE DE MOURA GUIMARÃES OAB/PA 14.260 Recorridos: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): ANA ROSA MENDES OAB/PA 17.598 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNDENCIA DA AÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR E DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO ADMINSITRATIVO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso conheci...
PROCESSO N. 2013.3.011012-7 SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: MARCELA BAUDEL DE CASTRO. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE FERNANDES NASCIMENTO. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES OAB/PA 12.347. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Santarém que deferiu tutela antecipada para que o agravante restabeleça o auxílio-doença acidentário em favor do agravado, a partir de 12/03/2013. Sucintamente relato: O recorrente alega em sua inicial (fls. 02/11 e 21/30), em breve síntese, que a tutela antecipada pelo Juízo de Piso não merece ser mantida porque não atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, principalmente a verossimilhança da alegação já que inexiste comprovação médica de que o agravado esteja incapacitado para o trabalho, devendo prevalecer até segunda ordem o entendimento administrativo que culminou por desativar o benefício. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 13). A peça recursal foi apresentada através de e-mail se fazendo acompanhar apenas da certidão de intimação, conforme Certidão de fl. 14, fato que motivou esta desembargadora a aguardar a juntada dos originais (fl. 16). Os originais foram encaminhados às fls. 21/71. Reservei-me a analisar o pleito liminar após o contraditório e as informações do Juízo de Piso (fl. 72), mas ambos permaneceram inertes (fl. 76). O douto parquet opina pelo conhecimento mas deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso ora em análise o Agravante optou por protocolar seu recurso através de e-mail, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, apesar de apresentados os originais dentro do prazo legal, não merece o presente recurso ser conhecido, explico-me. O e-mail foi transmitido e recepcionado em 26/04/2013 (fl. 2), mas se fez acompanhar apenas das razões recursais e da certidão de intimação da decisão agravada e nada mais, conforme Certidão de fl. 14 deixando de indicar rol de documentos. Sobre a questão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NÃO TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS. ENVIO SOMENTE COM OS ORIGINAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENVIO DO ROL DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) Na verdade, como visto acima, não se faz necessário o e-mail ou o fax se fazer acompanhar de todas as peças que acompanham as razões recursais, desde que apresentem rol de documentos, fato que inocorreu no caso em análise. Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04541733-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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PROCESSO N. 2013.3.011012-7 SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: MARCELA BAUDEL DE CASTRO. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE FERNANDES NASCIMENTO. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES OAB/PA 12.347. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Santarém que deferiu tutela antecipada para que o agravante restabeleça o auxílio-doença acidentário...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PERITO DESIGNADO AD HOC. PRELIMINARES REJEITADAS. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03525946-73, 21.641, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-06-11)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PERITO DESIGNADO AD HOC. PRELIMINARES REJEITADAS. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002849-33.2012.814.0074), interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta pela Agravada, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PINHEIRO DA SILVA, na qual o Juízo da 2ª Vara de Tailândia Razões recusais às fls. 02/07 requerendo que seja concedido efeito suspensivo e no mérito que seja reformar a decisão. Às fls 30/33 foi proferido decisão convertendo o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Desta decisão foi interposto Agravo Interno (fls. 34/40). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0002849-33.2014.814.0074), datada de 09/03/2018, nos seguintes termos: (...) ¿Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil¿ (...) Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 26 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.03002146-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002849-33.2012.814.0074), interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta pela Agravada, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PINHEIRO DA SILVA, na qual o Juízo da 2ª Vara de Tailândia Razões recusais às fls. 02/07 requerendo que seja concedido efeito suspensivo e no mérito que seja reformar a decisão. Às fls 30/33 foi proferido decisão convertendo o presente Agravo de Instrumento em Agravo R...
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO DEGURO DPVAT e BADESCO SEGURO S/A, contra a r. decisão de fls. 52/53, lavrada em audiência de conciliação no dia 09/09/2014 pela douta Juíza da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, na AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (Despesas com medicamentos e hospitalares), c/c DANOS MORAIS, PEDIDO DE LIMINAR ( EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ART. 355 CPC) E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, que determinou o pagamento de honorários pericial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelas rés. Em suas razões, alega que os honorários periciais foram excessivos e não arbitrados de forma aleatória e que caberia o pagamento a quem alega os fatos, no caso o autor da ação, bem como alegação de lesão grave e de difícil reparação, pugnando pelo recebimento na forma de Instrumento. Pugna pela suspensão do decisum para que seja reduzido os valores dos honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Juntou documentos às fls. 20/51. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem estar presentes para a apreciação do seu mérito, verifico a ausência do comprovante de pagamento das respectivas custas, já que nos autos há apenas o boleto para pagamento sem qualquer identificação de sua quitação (fls. 16//17), ou seja, não preenche o requisito formal do art. 525, § 1º, do CPC, sendo, portanto, deserto o recorrente. Ainda que o agravante tenha solicitado em sua petição (fl. 03) a juntada da guia de preparo devidamente recolhida, é sabido que isto (a comprovação de pagamento das custas), se faz necessário no ato de interposição do recurso. Consultado o site do TJPA, nada consta relacionada ao pagamento das custas. Vejamos jurisprudência: TJ/PA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ NÃO RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recorrente comprovará, no ato de interposição de recurso o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 2. Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e de retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 187/STJ. Recurso deserto. 3. O recorrente deve formar o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das despesas processuais ou, caso seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha concessão de pagamento de custas ao final, deve juntar documento que comprove tal condição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1343513 SP 2010/0157354-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e determino seu arquivamento, nos termos dos fundamentos acima expostos, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Oficie-se ao juízo a quo da decisão. P.R.I. Belém, 22 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04632548-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO DEGURO DPVAT e BADESCO SEGURO S/A, contra a r. decisão de fls. 52/53, lavrada em audiência de conciliação no dia 09/09/2014 pela douta Juíza da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, na AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (Despesas com medicamentos e hospitalares), c/c DANOS MORAIS, PEDIDO DE LIMINAR ( EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ART. 355 CPC) E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, que determinou o pagamento de...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002032-9 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA Nº 7.617 Recorridos: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado: MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA - OAB/PA Nº 13.034 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO ORIGINAL DO IML. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. A sentença que julgou improcedente a ação extinguindo o processo com julgamento do mérito, por falta de provas, deve ser reformada de ofício apenas para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por se tratar o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação. Reforma da sentença. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, PA, 01 de outubro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03528315-47, 22.808, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-07)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002032-9 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA Nº 7.617 Recorridos: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado: MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA - OAB/PA Nº 13.034 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO ORIGINAL DO IML. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. A sentença que julgou improcedente a ação extinguindo o processo com julgamento do mérito, por falta de...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE LOGRA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09. DECISUM QUE MERECE ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 09.12.2014, DA DECISÃO DO STF NAS ADI?S 4350 E 4627 ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE REJEITOU A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO BOP. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DE 02 ANOS APÓS O SINISTRO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML, NÃO CONSTA GRAU DE DEBILIDADE. NÃO É POSSIVEL VERIFICAR A QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. DEVE SER OFICIADO AO RESPECTIVO ÓRGÃO COMPETENTE PARA QUE APONTE A PROPORCIONALIDADE EXATA DA LESÃO. AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE, A PARTIR DE UM DOCUMENTO OFICIAL, SEJA ESPECIFICADO A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO PERMANENTE, PARA ENTÃO SE ATRIBUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TEOR DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. UNÂNIME.
(2015.01186567-17, 144.743, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE LOGRA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09. DECISUM QUE MERECE ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 09.12.2014, DA DECISÃO DO STF...
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tucuruí, figurando como agravado José Nilson da Silva. A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). Em decisão interlocutória (fl. 192), o juízo de primeiro grau arbitrou honorários periciais em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem arcados pela agravante/reclamada. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além disso, afirma que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, tal custo deverá ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário), em observância ao Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistindo o periculum in mora no seu prejuízo financeiro, já que o valor fixado está acima do patamar estabelecido em outras comarcas, e o fumus boni iuris na estrita previsão legal para a sua concessão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal, e, ao final, a procedência do agravo para que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos a valor não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito "será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Tendo em vista que, no presente caso, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz (fl. 113), não há dúvidas, em observância ao dispositivo legal supramencionado, que os honorários perícias incubem ao autor da ação e não à agravante. Ademais, ressalto não constar nos autos que o agravado usufrui dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida, a qual determinou que a agravante arcasse com os honorários perícias arbitrados no valor de 01 (um) salário mínimo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada e do estado atual da ação principal, no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00124854-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tucuruí, figurando como agravado José Nilson da Silva. A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). Em decisão interlocutória (fl. 192), o juízo de prime...
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tailândia, figurando como agravado Antonio Eronaldo Silva Cruz. A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por DAMS e Danos Morais, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 26.597,50 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), indenização por despesas médicas, hospitalares e medicamentes no valor de R$ 5.792,00 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais). Em decisão interlocutória (fl. 203), o juízo de primeiro grau arbitrou honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem arcados pela agravante/reclamada. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além disso, afirma que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, tal custo deverá ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário), em observância ao Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistindo o periculum in mora no seu prejuízo financeiro, já que o valor fixado está acima do patamar estabelecido em outras comarcas, e o fumus boni iuris na estrita previsão legal para a sua concessão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal, e, ao final, a procedência do agravo para que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos a valor não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). É o relatório. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a que supostamente se refere o presente agravo. A agravante alega que o periculum in mora se traduz na sua coação ao pagamento de honorários periciais em valor exorbitante, no entanto, em observância a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo pela razoabilidade do valor arbitrado, vide Agravos de Instrumento nº 2012.3.026994-1, nº 2012.3.027926-3, nº 2013.3.015595-9, nº 2013.3.030489-5, entre outros. De outro lado, verifico a não configuração do fumus boni iuris, eis que nos termos do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Tendo sido a prova pericial requerida pela agravante (fl. 88), esta deverá arcar com os honorários do perito. Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave a agravante, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos¹. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro²: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe "perigão" (apto a determinar o efeito suspensivo) e o "periguinho" (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento). (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator ________________ ¹ DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. ² DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.02898259-24, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tailândia, figurando como agravado Antonio Eronaldo Silva Cruz. A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por DAMS e Danos Morais, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 26.597,50 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002890-39.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A RECORRIDO: RAIMUNDO JUVÊNCIO UCHOA Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL SEGUROS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 157.581 e nº 165.562, assim ementados: Acórdão nº 157.581 (fls. 469/470) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diz que se a prolação da sentença por si só levasse à perda de objeto do agravo de instrumento, não haveria razão para a existência desse dispositivo, especialmente se o resultado do recurso for útil ao agravante, como se trata no presente caso. 2. Afirma que o efeito devolutivo conferido ao agravo obsta a preclusão da matéria e que a sentença fica subordinada ao não provimento do agravo de instrumento. 3. Acontece que os argumentos do agravante contrapõem entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prolação de sentença de mérito conduz a perda de objeto do recurso que ataca decisão interlocutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (2016.01191598-07, 157.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-04-01) Acórdão nº 165.562 (fls. 484/486) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em verdade, não existe omissão no julgado. 3. Recurso conhecido e improvido. (2016.04045916-19, 165.562, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05) Em recurso especial, sustenta o recorrente violação ao art. 996 Código de Processo Civil em vigor. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 591. É o relatório. Decido. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido às fls. 491/495. Numa leitura superficial, nota-se que o direito controvertido, qual seja - o interesse em recorrer do agravante, mesmo já havendo uma sentença de mérito encontra-se prequestionado, conforme se denota da própria ementa transcrita. O artigo 996 apontado pelo recorrente, aparentemente encontra-se violado. Isto porque aduz o insurgente que - não obstante tenha sido proferida sentença de procedência dos embargos à execução a seu favor - esta ainda se encontra pendente de recurso, podendo vir a ser reformada a qualquer tempo, motivo pelo qual entende que permanece seu interesse recursal. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, fazendo sua remessa à instância superior. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.9 pag.
(2017.00268186-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002890-39.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL SEGUROS S/A RECORRIDO: RAIMUNDO JUVÊNCIO UCHOA Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL SEGUROS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 157.581 e nº 165.562, assim ementados: Acórdão nº 157.581 (fls. 469/470) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO...
PROCESSO Nº 20143000892-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDO: JOSE GONÇALVES VIEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (fls. 292-303), com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o acórdão nº 129.902, cuja decisão restou assim ementada: Acórdão nº 129.902 (fls. 288/290) EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integraram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de fevereiro de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém, 13 de fevereiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04488392-37, 129.902, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21) A recorrente alega, em síntese, a necessidade de flexibilização do comando inserto no art. 525, I, do CPC, em prol de seu recurso, para que seja considerado tempestivo com base nos documentos juntados aos autos. Decorrido o prazo legal, não foram oferecidas as contrarrazões (fls. 308). Em seguida, o recurso especial interposto foi suspenso pela Presidência, consoante às fls. 309, em virtude da identidade de matéria com o REsp 1.409.357/SC (Tese nº 697), destacado como representativo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A tese nº 697 do STJ, que afetava o presente Recurso Especial, teve decisão meritória proferida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento. (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014, Transitado em julgado em 01/07/14). Portanto, aquela Corte firmou entendimento no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido consignou a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, bem como a inexistência de qualquer outro documento hábil a aferir a tempestividade recursal, nos seguintes termos (fls. 289/289v.): ¿Compulsando os autos constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, bem como inexiste nos autos qualquer outro documento hábil a aferir a tempestividade do recurso. (...) Note-se que o documento constante de fls. 264 dos autos revela-se insuficiente para aferir tempestividade do recurso, uma vez que apócrifo e sem qualquer identificação do processo em trâmite no 1º grau no qual foi proferida decisão da qual se irresigna o ora agravante.¿ Assim, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, aplicando a sistemática do recurso repetitivo, prevista no art. 543-C, §7º, I, CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 15/10/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04087910-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PROCESSO Nº 20143000892-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDO: JOSE GONÇALVES VIEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (fls. 292-303), com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o acórdão nº 129.902, cuja decisão restou assim ementada: Acórdão nº 129.902 (fls. 288/290) EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTE NOS A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021836-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: R.W.M.G. Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 proferida pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário. É o suficiente a relatar. Decido. O recurso é manifestamente incabível. A interposição de recurso excepcional às Cortes Superiores exige o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através de acórdão. Desta feita, caberia a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão monocrática, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pelo Colegiado da Corte Local, que deveria ser instada a manifestar-se por agravo interno. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF também aplicada aos recursos especiais. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO; AgInt no AREsp 1073717 / ES; AgInt no RMS 54195 / SP. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CPC/73. RECURSO APÓCRIFO. (...) VIII - Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. IX - Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. (¿) (AgInt no AREsp 1147816/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.13 Página de 2
(2018.02517617-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021836-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: R.W.M.G. Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 proferida pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário. É o suficiente a relatar. Decido. O recurso é manifestament...
PROCESSO Nº 0042745-09.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADA: RAQUEL DA SILVA FREIRE ASSUMPÇÃO - PROCURADORA FEDERAL AGRAVADO: FRANCINANDE DA CONCEIÇÃO CARRIAS ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Parauapebas, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS (Processo nº 000 3571-67.2015.8.14.0040), movida pelo agravado FRANCINANDE DA CONCEIÇÃO CARRIAS. Razões recursais às fls. 03/05 dos autos, juntando documentos de fls. 06/29. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso e tão pouco demonstrou a tempestividade recursal por outro meio hábil a comprová-la. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória em atenção ao princípio da regularidade formal, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 19 de janeiro de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00142221-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PROCESSO Nº 0042745-09.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADA: RAQUEL DA SILVA FREIRE ASSUMPÇÃO - PROCURADORA FEDERAL AGRAVADO: FRANCINANDE DA CONCEIÇÃO CARRIAS ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Par...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEITADA. MERITO: ACIDENTE DE MOTO. 1. Indiscutível nos autos o direito do autor de receber a indenização do Seguro DPVAT, entretanto, o conceito de invalidez permanente total ou parcial consiste na perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em que decorrência de acidente de veiculo automotor, que repercutam na capacidade laborativa ou nas atividades habituais. 2. A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º, § 5º, contem a gradação da invalidez na forma determinada pela tabela de acordo com a lei 11.945/2009, da qual consta: Dano Corporal Leve = 25% (vinte e cinco por cento) ? perda completa da mobilidade de um quadril, joelho e tornozelo. Estabelece como valor no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores a quantia de R$ 2.362,59 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 3. O autor/apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362.50(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme consta da exordial, valor exato a que fazia jus em razão do acidente que resultou em lesão com perda leve de 25% (vinte e cinco por cento), assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.01832977-59, 159.283, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-12)
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APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEITADA. MERITO: ACIDENTE DE MOTO. 1. Indiscutível nos autos o direito do autor de receber a indenização do Seguro DPVAT, entretanto, o conceito de invalidez permanente total ou parcial consiste na perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em que decorrência de acidente de veiculo automotor, que repercutam na capacidade laborativa ou nas atividades habituais. 2. A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º...
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. PERÍCIA NECESSÁRIA. AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO. GRAU DE INCAPACIDADE E CARÁTER DEFINITIVO. LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Apelação Cível. Seguro Obrigatório DPVAT. Laudo do IML não realizado. Sentença. Proferida em julgamento antecipado da lide, que se declara nula, vez que o laudo é indispensável para averiguar o grau de invalidez suportado pela vítima. Precedentes do STJ. 2- A Lei nº 6.194/74, no caput de seu art.5º, estabelece que ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente?. .
(2016.02570562-68, 161.586, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29)
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APELAÇÃO CIVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. PERÍCIA NECESSÁRIA. AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO. GRAU DE INCAPACIDADE E CARÁTER DEFINITIVO. LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Apelação Cível. Seguro Obrigatório DPVAT. Laudo do IML não realizado. Sentença. Proferida em julgamento antecipado da lide, que se declara nula, vez que o laudo é indispensável para averiguar o grau de invalidez suportado pela vítima....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por E. A. S., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no0041812-40.2014.814.0301, inicial às fls. 042 e ss.), deferiu a tutela antecipatória em favor de C. V. E, determinando, dentre outros, o depósito judicial no valor de R$ 11.082.505,29 (onze milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), nos seguintes termos (fl. 1.372/1.373, vol. VII). Razões da agravante (fls. 02/32), juntando documentos de fls. 33/1526 dos autos. A relatoria do feito coube inicialmente por distribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 1527), que concedeu o pedido de efeito suspensivo e instruiu o recurso (fls. 1529/1532). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1534/1551), pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 1555/1557). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 1571). É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Decido. A instrução processual se apresenta encerrada, com a deliberação em audiência, por este Magistrado, concedendo prazo para juntada de Memoriais Finais. Desse modo, não há que se falar em despacho específico de encerramento da instrução do feito, como quer a Requerida (fls. 1889), conforme se extrai da inteligência do art. 456, do Código de Processo Civil Brasileiro, transcrito ipsis litteris, o qual remete à sentença o processo após oferecidos os memoriais: Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. Comungo do entendimento de que a juntada de prova após o encerramento da instrução processual e após o oferecimento de Memoriais ofende o regular andamento do feito e, sobretudo, a razoabilidade do tempo necessário ao seu julgamento, como previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, considerando que é dever do magistrado velar pela razoável duração do processo. Pedidos incidentais, da forma que vêm sendo feito pela Requerida, conforme fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, mesmo após encerrada a instrução, têm o condão atravancar o andamento do feito, devendo ser considerando tão somente o pedido de fls. 1890-1956 para fins de apreciação, posto que deferido prazo para sua juntada em Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, à luz do art. 397, do Código de Processo Civil Brasileiro, a admissibilidade de juntada documental, em qualquer tempo, se limita a documento novo, o que não é o caso dos autos, já que temos elementos produzidos em datas anteriores ao encerramento da instrução processual, acostadas no intuito de causar surpresa no processo. Desse modo, quanto aos pedidos formulados às fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, DETERMINO seu desentranhamento dos autos e sua devolução à Requerida, certificando-se nos autos a ocorrência, sem, contudo, condenar a Requerida em litigância de má-fé como quer a Requerente às fls. 1961-1965, por não vislumbrar elementos suficientes para tanto. No que pertine ao negócio jurídico ventilado nos autos, tenho que a relação entre as partes se configura como relação de consumo, pelas razões que passo a expor. Nossa legislação, iluminada pelo princípio da isonomia insculpido no art. 5º da Constituição Federal da República, tem por norte o tratamento igualitário nas relações sociais e também nas relações entre as partes do processo, salvaguardando a máxima aristotélica de que os desiguais também devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. Nas relações contratuais não pode ser diferente, sob pena de se prestigiar uns e prejudicar outros, sobretudo no cenário atual, em que tem prevalecido o estabelecimento de negócios jurídicos tendo-se por base contratos pré-definidos por uma das partes - geralmente a parte contratada. Tais contratos, denominados por nossa legislação de Contratos de Adesão, tem como principal característica a negociação individual prévia em vista do acordo das vontades, apresentando-se, de um modo geral, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes, eliminando-se a livre discussão de suas cláusulas. Tais contratos surgiram principalmente em função da evolução da produção em massa, ocasião em que se sentiu a necessidade da elaboração de um mesmo contrato para todos os adquirentes de produtos e serviços no mercado. Neste cenário, apesar de tal fato representar evolução nas relações contratuais, acabou por gerar, também, certa desigualdade entre as partes contratantes, gerando certa vulnerabilidade no âmbito técnico, jurídico ou mesmo econômico de uma das partes contratantes, passando a legislação intervir no afã de minorar as diferenças, estabelecendo regras que visem o equilíbrio contratual, destacando-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Nos termos do inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é vulnerável, significando que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. O Código do Consumidor é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte frágil da relação. Há defesa do consumidor porque ele carece da proteção estabelecida pelo Código. Na lição de Claudia Lima Marques, vulnerabilidade diz respeito a uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido, inclinando-se no sentido de que, em contratos de adesão, existindo uma das espécies de vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica -, existe, por consequência, relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista, mas sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o mesmo Tribunal Superior, consumidor é aquele que retira o produto do mercado de consumo. Porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo, em aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 476428-SC, j. 19/04/2005, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A vulnerabilidade possui diversos seguimentos, não possuindo conceito de único sentido. No magistério de Cláudia Lima Marques, podemos constatar quatro espécies. A doutrinadora discorre sobre a vulnerabilidade informacional, básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade. Isso porque o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos. Menciona, também, a vulnerabilidade técnica, segundo a qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Ela deve ser presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física, enquanto que, quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário. Por fim, temos a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, que é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores. No caso dos autos, é evidente que a Requerente é tecnicamente vulnerável na relação com a Requerida, pois não detém conhecimentos específicos quanto à instalação/montagem dos equipamentos, o que causa alto grau de dependência da Requerente junto à Requerida quanto aos produtos/serviços ofertados, ensejando a aplicação do Código Consumerista. Desse modo, no que pertine à preliminar de Contestação que aponta a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, cumpre frisar que o art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê prazo quinquenal envolvendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, observo que os danos da Requerente se estenderam no tempo, abrangendo o ano de 2010 em diante, em obrigações sucessivas se estendendo para os anos de 2011 e seguintes, envolvendo desde o atraso na entrega/instalações de equipamentos com pedidos de providências, fls. 691-702, até encargos decorrentes da relação de trabalho entre a Requerente e seus empregados e mão-de-obra terceirizada que aquela foi obrigada a contratar para garantir a segurança dos equipamentos enquanto não instalados. Desse modo, pelo lapso temporal analisado, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, já que a ação foi proposta em Setembro de 2014, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição levantada na Contestação. Na sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, bem como o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A Lei Consumerista também prescreve, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, entendo ser de responsabilidade da Requerida os danos causados à Requerente em virtude de atrasos na entrega/instalação de equipamentos, na modalidade objetiva, conforme preceituam os arts. 12 e 14, do supracitado compêndio. Assim, a Requerida responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, neste caso a Requerente, pois que, pela teoria do risco, a Requerida, responsável pela entrega e instalação dos elevadores nas unidades imobiliárias comercializadas pela Requerente, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Neste sentido é o ensinamento de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Aliás, é de se verificar que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Neste sentido: Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima) Referido entendimento é pacífico no Poder Judiciário, restando consagrada a determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Verifico, com base em tais premissas, que os prejuízos experimentados pela Requerente e descritos na Inicial tiveram origem justamente pelo fato de a Requerida não ter cumprido, nos prazos contratuais, sua obrigação, obrigando a Requerente a contratar pessoal (fls. 27-689), se empenhar no sentido de justificar o atraso em seus empreendimentos (fls. 996-999), além de recorrer, inclusive, a empréstimos bancários (fls. 714-774), conforme se verifica na documentação acostada. Neste cenário, considerando os pagamentos feitos, religiosamente em dia, pela Requerente, bem como os atrasos na entrega/instalação dos equipamentos por parte da Requerida, sem dúvida alguma tais fatos acarretaram, para esta última, enriquecimento sem causa, com prejuízos à Requerente. A Requerente, tendo desembolsado valores consideráveis em prol de seu bom nome na relação contratual, se viu impossibilitada de superar a situação de mora da Requerida, socorrendo-se dos serviços bancários a fim de cumprir os prazos junto a sua clientela. Portanto, não prosperam os argumentos da Requerida, em Contestação, de que o descumprimento contratual teria se dado por parte da Requerente, já que esta, além de efetuar os pagamentos dos equipamentos, manteve suas obras prontas para o recebimento dos elevadores comprados, conforme comprovado em audiência, senão vejamos. Em depoimento, o representante da Autora, Sr. Elias Gomes Pereira, afirmou que: [...] sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. [...] Já no depoimento pessoal da testemunha CÉLIO FERREIRA LIMA, extrai-se que: [...] que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. [...] Acerca da alegada culpa da Requerente na Contestação, tenho que tal fato não existiu, tendo em vista que, em audiência, restou demonstrada a inexistência de problemas de ordem física quanto à possibilidade de instalação dos equipamentos. Neste sentido, NATANAEL COSTA DE SOUSA, em seu depoimento como informante deste Juízo, esclareceu que: [...] que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados [...]; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores [...]. A totalidade dos depoimentos transcorridos em audiência aponta, na verdade, para as razões de fato e de direito apresentados pela Autora, quase nunca se estabelecendo em favor da Requerida, aqui se transcrevendo quase que na íntegra por necessidade de juízo amplo de valor cognitivo. Verbis: MM. Juiz a ouvir o representante do Autor, ELIAS GOMES PEREIRA, que às perguntas disse: o Autor ratifica os termos da Inicial, afirmando que sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao representante do Requerente, este disse: que em nenhum momento a empresa Autora atrasou qualquer pagamento à empresa demandada; que todos estão religiosamente pagos e juntados ao processo; que até hoje isso dura e responde a processa por conta desse atraso; que não sabe em que volume se encontra, mas existem três correspondências do declarante dirigidas ao presidente dos Elevadores Atlas; que em nenhum momento obteve resposta ou posicionamentos, como até hoje continuam; que todos os edifícios estão prontos para serem montados e até hoje não foram; que os argumentos utilizados para a explicação da situação após as pré-citadas obras não foram utilizados para a construção de obras anteriores; que supõe que a situação da não entrega aconteceu em razão de uma demanda enorme ocorrida em todo o país e que assim não conseguiram realizar o contratado; que deixou de receber uma série de valores todos os anos, os quais se encontram discriminados na ação; que teve de suportar com esse atraso diversos encargos como funcionários e várias condenações judiciais; que além do abalo financeiro, o maior abalo foi moral; que durante 25 anos, a empresa conseguia entregar suas obras todas no prazo, cujo slogan era Construtora Village. A única que entrega no prazo ou antes; que manteve toda a operacionalidade do canteiro de obras; que chegou a ir na empresa regional e vários funcionários vinham de Brasília, Belo Horizonte e São Paulo e nada resolviam; que não descumpriu nenhuma cláusula contratual referente a essa situação. Dada a palavra ao Advogado da Requerida, dirigida ao representante do Autor, este disse: que é engenheiro civil; que conhece as normas técnicas de construção; que afirma que um elevador de passageiro é utilizado para finalizar uma obra civil; que sem esse elevador montado não tem condições de excluir o que se chama de elevador de carga, que transporta operários e materiais; que sem esses elevadores não consegue finalizar a obra; que não há guindastes em sua obra; que os elevadores de passageiros são só de passageiros e não utilizados para obra; que sem esses elevadores de passageiros, a empresa não consegue o Habite-se para a entrega dos imóveis aos seus compradores; que a partir do momento em que se entregam os edifícios aos condomínios, a manutenção de tais contratos com os Elevadores Atlas Schindler ficam sob os encargos destes; que com relação ao Village Boulevard, a obra foi entregue com os elevadores, sendo que um elevador uma semana depois parou e há dezesseis meses está parado, sem funcionar; que o prédio recebeu Habite-se; que caixa desaprumada é uma parede desalinhada que não esteja em noventa graus, mas que este não foi o caso da obra; que pode acontecer de um prédio apresentar três caixas: duas aprumadas e uma desaprumada, mas que não é o caso da Autora; que isso é fato novo e não ocorreu na obra citada, tampouco foi informado qualquer momento disso; que as obras sempre disponibilizaram lugar coberto e fechado para o armazenamento dos elevadores; que o fator mais importante é a não entrega dos equipamentos e se há algum outro fato levantado como forma de defesa quem pode responder são os advogados; que pode aqui dizer que ocorreram outros fatos para o atraso das obras; que inclusive a falta de entrega das obras fizeram com que deixasse de receber valores e esses aportes financeiros deixaram de entregar na empresa deixando esta em situação financeira difícil; que se recorda de uma interdição promovida pela Justiça na obra Village Parque; que essa obra já estava com toda a estrutura pronta e foi embargada somente a obra e não o contrato mantido com a empresa demandada; que essa obra já voltou a funcionar há três anos atrás e por força de ganho de causa da Justiça, mas os equipamentos até hoje se encontram sem montagem. O advogado da Requerida impugna as testemunhas arroladas pela Requerente por motivo de ausência d qualificação das mesmas, por ofensa ao art. 407, do CPC. O MM. Juiz passou a ouvir a Testemunha da Requerente, Sr. CELIO FERREIRA LIMA, RG N6015635, SSP/MG, que perguntada disse o seguinte: que diz que não é funcionário da empresa Autora e nem nunca foi funcionário da empresa Autora; que possui uma reclamação trabalhista contra a empresa Atlas; que neste momento o advogado da Demandada impugna o testemunho do mesmo em razão de suspeição por inimizade e igualmente interesse no desfecho da causa uma vez que o debate sobre a entrega ou não dos elevadores terá repercussão em sua ação trabalhista. Que o advogado da Requerente diz que quanto à impugnação que a mesma não poderá ser deferida, uma vez que a contenda trabalhista encerra discussão de parcelas remuneratórias, não havendo, portanto, qualquer indução objetiva ou ilação que se faça acerca de concreta inimizade que inviabilize o depoimento da testemunha apresentada. O MM Juiz passa a decidir sobre a impugnação da testemunha: Considerando que o mesmo informa litigar na Justiça do Trabalho requerendo contra a empresa Ré apenas verbas e não qualquer tipo de danos e que não possui inimizade com nenhuma das partes, tampouco amizade com ambas, embora tendo trabalhado na empresa Requerida, observo que o mesmo pode perfeitamente servir como testemunha, uma vez que os pontos que serão explorados serão praticamente específicos, uma vez que o mesmo trabalhava diretamente com instalações de elevadores na qualidade de coordenador. O MM Juiz passa a ouvir a testemunha.: que não tem contenda com ninguém; que não sabe o que é que vai ser perguntado; que trabalhava em Minas Gerais e veio pra cá em Agosto de 2009; que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que uma caixa desaprumada não impede a instalação de elevadores porque tem vários recursos; que não ocorreu nenhum impedimento de instalação por essa razão; que na época pedia ajuda de pessoal qualificado para essa montagem; que não era atendido; que fez um levantamento de elevadores prontos para montar e que estava em torno de trinta e oito elevadores para montar; que já haviam obras atrasadas em relação a essa situação; que os elevadores vêm via terrestre, através de carreta; que às vezes não cabiam todos em uma carreta, aí vinham em duas carretas; que vinham todos completos; que é possível tirar algumas peças para atender a outra demanda em outra obra e que fez várias vezes; que quando isso ocorre e a peça funciona em outra obra, é aberto outro pedido para a obra que foi aplicada para que depois se devolva para a obra de que foi retirada; que havia uma meta de entrega e que isso era uma prática comum; que até a sua saída isso acontecia e que isso era feito também em Minas Gerais, porque trabalhou lá; que mais ou menos um prédio de vinte andares exige tempo de trinta dias para instalação dos elevadores; que havia rotatividade de funcionários das equipes ligadas às obras; que todas as equipes são terceirizadas; que é gerada uma nota fiscal que vai para Brasília; que demora a lançar a nota e a pessoa perde a paciência e sai da obra; que quem contrata é a própria Atlas; que não houve nenhum problema de armazenamento durante as entregas dos elevadores; que em sua opinião os elevadores não foram instalados por falta de ferramental e pessoal qualificado; que o mandaram contratar mais de cem pessoas; que essas pessoas não eram qualificadas e que tinha que ensinar; que a Atlas não disponibilizava curso técnico para esses aprendizados; que o único curso era o IPA; que com relação a quantas equipes foram contratadas, o declarante lembra que só no Village Boulevard foram contratadas apenas duas pessoas; que às vezes para terminar um elevador tinha três equipes diferentes; que isso prejudica com certeza. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que quando chegou aqui só existiam dois montadores e dois ajudantes; que em 2010, Janeiro, que já estava aqui em definitivo, começou a contratar aprendizes para aprenderem a montar com os montadores que sabiam montar; que desses aprendizes, 15 deles chegaram a ser quase montadores, mas que não montavam elevadores; que montadores mesmo aqui em Belém, chegou a ter Joselito, Salvador; que já em 2010 conseguiu formar o Teodorico, Gledison e Josivaldo, o que se recorda apenas; que todos eram terceirizados; que uma equipe de montagem são dois funcionários; que fez vários treinamentos aqui em Belém pela Atlas e ministrava juntamente com eles; que ministrava aos montadores; que há pequenos problemas que impedem montagens, mas que são fáceis de resolver nas montagens de elevadores da village; que como a construtora era a mais interessada em resolver, ela providenciava imediatamente; que conhece o documento de relatório de obras que a Atlas possui; que isso serve para falar se existe alguma irregularidade da obra; que nunca assinou nem um relatório pela obra da Village como pronta para receber os elevadores, salvo quando este estava pronto; que fez relatórios atestando que a obra da Village não estava pronta; que a troca de peças ocorrida é boa para que a outra obra acelere; que é técnico em eletrônica e cursa o terceiro ano de engenharia mecânica; que saiu da Atlas em Dezembro de 2012. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. NATAEL COSTA DE SOUSA, RG 1823941, PC/PA, como informante da Requerente, por ser funcionário atual da empresa Requerente, que perguntada disse o seguinte: que é funcionário da empresa como encarregado de obra e trabalha há treze anos; que não possui interesse na causa; que trabalho em três obras e em todas elas atrasou por causa de elevador, sendo elas Sun e Moon, Prime Premier e Boulevard; que estas obras atualmente foram entregues; que a empresa Atlas depois chegou a montar os elevadores, mas que há obras que até hoje não foram entregues; que para ser entregue totalmente, durou doze meses a instalação dos elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados; que havia a retirada de outras peças para cobrir outras obras; que em todas as obras em que trabalhou havia sempre alojamento para guardar as peças dos elevadores; que houve atraso de obra por causa de entrega de elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que até o momento em que os responsáveis fossem mexer nas peças, estas estavam bem guardadinhas; que depois que eles mexiam, era uma bagunça só; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores; que em relação a prumo, não; que sempre aparecia alguém para vistoriar os poços; que sempre acompanhou a vistoria; que diziam que estavam aptos para montagem; que várias vezes ficou parado exclusivamente por causa da falta de entrega de elevadores. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE FRANCISCO BARROS ALVES, RG 3439995, PC/PA, como informante da Requerida, por ser representante comercial exclusivo da empresa Requerida, lhe dando com vendas de elevadores da mesma e desta recebendo comissão, que perguntado disse o seguinte: que na época não era representante da empresa Requerida; que passou a ser representante da Atlas há uns dois anos atrás. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que entrou na Atlas em 2007, como coordenador de instalações na região Norte tendo por principal ponto Belém; que faz a gestão de instalação dos elevadores vendidos, gestão dos locais de instalação; que não se recorda quais os elevadores da village que esteve à frente da gestão; que chegou a montar alguns elevadores dessa empresa; que os prazos são muito claros no contrato e a construtora não entregava no prazo; que faltava condições de segurança e condições para instalação como energia elétrica; que havia risco principalmente por questões de segurança, porque a vida humana é mais importante; que por entender o lado do cliente e tentar ajudar, começava a montar tentando agilizar; que pelo que lembra que as peças dos elevadores eram armazenadas de qualquer jeito e ao tempo por parte da empresa Autora; que acredita que foi coordenador de instalações até 2009. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que não é do seu conhecimento ter havido qualquer atraso de obras da Village até 2009. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. LAILSON COSTA DE ALMEIDA, RG 2899170, SSP/DF, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é coordenador de novas instalações; que algumas instalações atrasaram não por motivos da Atlas; que o principal motivo foi o local definido para a montagem dos elevadores; que em todos havia o desaprumo de caixa, o que impediu de montar; que notificaram a Construtora através de e-mails e relatórios para ajustes; que via de regra não faziam os ajustes; que eram os próprios montadores que adequavam a caixa; que dependendo da condição da caixa, dura mais ou menos um mês; que isso é uma atividade civil e não mecânica; que isso cabe fazer à construtora; que tem registros de que procurou o engenheiro da obra; que além disso, ocorreu a forma em que o material foi acondicionado na obra, que foi mal acondicionado e isso também prejudica; que geralmente disponibilizam a parte da periferia da obra e quase sempre não é um lugar fechado, limpo, seco, seguro, geralmente tendo problema com água. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o seu trabalho atual é o de coordenador de instalações; que confirma que o village boulevard está pendente de montagem de um elevador; que a norma fala que a caixa tem de ser fechada na lateral, fundo e frente e tem que estar seguro a frente da caixa com proteção para impedir que objetos caiam na caixa; que a frente foi fechada com dry wall, gesso acartonado e isso atrasou o processo de montagem, tendo que refazer com a retirada desse material; que no elevador de emergência havia uma coluna e que quando a porta abria, batia e não abria plenamente; que teve de desmontar todo o elevador e jogar para o lado da caixa; que isso demorou uns três meses; que no village parque a situação foi semelhante ao anterior com relação ao local de armazenagem de material, com relação ao desaprumo das caixas, com relação à segurança de proteção de vão de todas as portas e muitos problemas com água; que um dos elevadores sociais era o coletor de águas da obra; que o elevador é cheio de componentes eletrônicos e mecânicos; que a presença de água oxida as placas, fiação, botões de componentes e isso aconteceu com a referida obra; que quando constatam o armazenamento precário, enviam notificação para o cliente dizendo que a responsabilidade é dela; que existem e-mails além de conversas com os responsáveis pela obra; que no Village Parque não há condições de instalação dos elevadores por causa de segurança, o que foi notificado desde 2013; que havia uma proteção até a metade da caixa, com arestas e frestas que podem cair objetos; que o village parque tem mais ou menos trinta e dois andares; que nesse edifício o material está armazenado no lazer da obra, área aberta e todo o material está exposto. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que quanto a esse material, inicialmente foi acondicionado na parte da periferia da obra e outra parte na área de lazer; que as guias, parte principal, ficaram armazenadas numa parte descoberta da obra que com a chuva, enferrujaram; que notificou a responsável pela obra, além de conversa informal na própria obra; que a partir do ano de 2012, realizou entrega de materiais relacionados a elevadores; que entregou nessas duas obras village parque e village boulevard; que passou a trabalhar na Atlas a partir de Dezembro de 2012; que a entrega é condicionada ao local pronto; que a construtora tem que formalizar que o local está pronto; que a construtora nunca formalizou que o local estava pronto para entrega; que já foi entregue equipamento sem o local estar pronto. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE LUIS SILVA DE ASSIS FRANÇA, RG 559230929/04/20, PC/PA, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é vistoriador de obras; que entrou ano passado e vistoriou obras da village; que quando entrou os elevadores já estavam entregues; que somente vistoriou o village parque; que são três elevadores nesse edifício; que dois já foram montados e o outro, de emergência, não está montado; que não sabe dizer quanto tempo demorou para montar estes dois; que foram entregues em 2013; que faltaram itens que impediram o início da montagem; que é a construtora quem providencia estes itens; que o declarante particularmente não conversou com a Autora sobre o ajuste destes itens. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que os itens eram: energia elétrica 220 trifásico, aterramento no poço, caixa de corrida está maior do que o projeto original e os suportes não cabem; que com relação à Village não teve a quem se dirigir porque na obra não havia engenheiro ou técnico responsável. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o elevador de emergência é sempre ligado no gerador do prédio; que o mesmo funciona numa eventual falta de energia elétrica; que existe vistoria de obra que é feita pelo declarante previamente à entrega do elevador na obra; que não foi o declarante quem enviou os elevadores para a entrega à Village porque era outro vistoriador; que o vistoriador anterior chamava-se Vanderson Rafael; que tem que ver porque este foi liberado; que porque é uma coisa que o banco cobra para liberar o financiamento para a construtora, não sabendo dizer se este foi o caso. Apesar das afirmações, em Audiência, por parte das testemunhas/informantes da Requerida, de que os atrasos nas instalações teriam se dado pelo fato de a Requerente não oferecer as condições de segurança necessárias para tanto em suas obras, tenho que tais fatos não se confirmam. Ao contrário, temos uma sucessão de descumprimentos contratuais por parte da Requerida, em total prejuízo à Requerente. Não vejo razão nas alegações da Requerida em Contestação quanto à ausência de crise econômico-financeira por parte da Requerente sob o fundamento de que esta estaria edificando torre nos Estados Unidos e não possui apontamentos em órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, é imperioso frisar que a Requerente, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio, pessoa física, não se confundem, pois constituem pessoas diferentes. Na literatura de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa (VERÇOSA, 2008: página 163) temos que: O empresário, portanto, é o titular da empresa, pessoa natural ou jurídica. É quem assume o risco da atividade par ao bem (proveito dos lucros) ou mal (responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros). Como pessoa jurídica, trata-se da sociedade empresária, constituída segundo algum do tipos (sic) previsto em lei, dentro de uma relação fechada Ainda cuidando da diferenciação entre sócio empresário e pessoa jurídica, transcrevo trecho dos ensinamentos do professor Fábio Ulhôa Coelho (COELHO, 2013: página 127), no sentido de que: A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de 'empresário' o sócio da sociedade empresária É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário; Pela documentação acostada às fls. 1683-1688, não vislumbro que a Requerente esteja edificando torre no exterior, pois que referência alguma há em relação à Requerente nos noticiários juntados, mas tão somente quanto ao seu sócio, com a qual não se confunde. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade contratada e não cumprida pela Requerida que causou visivelmente sérios danos à Requerente, não comporta relacionamento algum com provável investimento da Requerente no exterior, mormente se reclama quanto a fatos, condições e responsabilidade estabelecidos no Brasil. A Requerente traz aos autos documentação probatória farta no que pertine à responsabilidade da Requerida quanto aos danos materiais e morais afirmados na Exordial, não prosperando a tese da exceção do contrato não cumprido levantada em Contestação já que, como visto pelas provas carreadas e do que restou consignado em Audiência de Instrução, a Requerente entregou os locais de obras em condições de montagem/instalação dos equipamentos comprados. A Requerida, ao invés de providenciar a montagem/instalação, acabou por abandonar os equipamentos nos pátios de obras, como bem mostram as fotografias juntadas nos autos (fls. 705-712), suficientes para corroborarem as teses levantadas na Peça Vestibular. Obviamente que em decorrência do atraso por parte da Requerida é que a Requerente acabou por sofrer uma sequência de danos, estendendo-se desde a obrigação junto à sua própria mão-de-obra quanto aos compromissos firmados junto aos seus demais fornecedores e clientes, considerando-se que a montagem/instalação dos elevadores constitui verdadeira conditio sine qua non para a liberação dos empreendimentos negociados. Ademais, como já dito alhures e de conhecimento da própria Requerida, a Requerente sempre cumpriu os seus compromissos diante de seus fornecedores, tanto que a Requerida afirma acerca da inexistência de apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, mas que, infelizmente, ao ver deste Magistrado, não tem recebido o mesmo tratamento, já que prejudicada pelo atraso na entrega de seus empreendimentos por força da não instalação dos elevadores. Este Juízo, como técnica de julgamento, se vale da Teoria do Diálogo das Fontes, idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Referida teoria se desenvolve para fomentar a ideia de que o Direito deva ser interpretado como um todo, de maneira sistemática e coordenada. Segundo a Teoria do Diálogo das Fontes, uma norma jurídica não exclui a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluem, todavia se complementam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.) Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da aplicação simultânea do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil brasileiro, senão vejamos: O CDC não exclui a principiológica dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. (STJ. REsp: 1060515 DF 2008/0110683-5, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP -, Data de Julgamento: 04/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010) Por imperativo legal, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, à luz do art. 389, do Código Civil Brasileiro. A Lei Civil ainda disciplina que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, conforme dicção do art. 394. Acerca da responsabilidade do devedor, assim preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Em consonância com o mesmo dispositivo, o art. 402 dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tal disciplina não exclui a matéria da responsabilidade consubstanciada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, o qual tem natureza de ordem pública e de interesse social, à luz de seu dispositivo inaugural, senão vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Mais adiante, em seu art. 4º, temos que Da Política Nacional de Relações de Consumo a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. O Código também disciplina a proteção dos interesses econômicos do consumidor, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios que elenca, dentre eles a vulnerabilidade do consumidor. No que pertine aos direitos do consumidor, merece relevo o disposto no art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituindo-se como direito básico, uma de suas vigas mestras, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos do art. 14, da Lei do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, os quais restaram caracterizados pela falta de montagem/instalação dos equipamentos contratados, bem como pelo atraso na montagem/instalação, haja vista que o próprio CDC leva em conta a época da prestação do serviço como um dos fatores ensejadores de responsabilidade, à luz do art. 14, § 1º, inciso III. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor ainda disciplina acerca da nulidade de cláusulas que se mostrem abusivas nas relações de consumo, sendo também direito básico do consumidor a proteção contra atos de tal natureza, à luz do art. 6º, inciso IV, do CDC. Nos termos do art. 51, do Diploma Consumerista, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. É o caso dos autos. O legislador pátrio foi inteligente ao tratar das cláusulas abusivas como sendo nulas de pleno direito, daí decorrendo que as cláusulas dessa natureza presentes nos contratos já nascem com um vício insanável, sem possibilidade de torná-las válidas no negócio jurídico, ou seja, não gera efeitos, pelo simples fato de estar fora do ordenamento jurídico, e por isso pode ser arguida sua nulidade em qualquer momento, mesmo sem o requerimento da parte interessada. A doutrina, a respeito do tema, pontifica que: (...) o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.) A limitação de responsabilidade civil apontada pela Requerida na Contestação (Cláusula 17) não deve prosperar, considerando que nela está-se a exigir apuração de culpa da parte fornecedora, ora Requerida, assim como delimita a quantia indenizatória ao valor da compra a que se refere o instrumento contratual, tudo em descompasso com a dinâmica protetiva do Código do Consumidor. Desse modo, DECLARO NULA a Cláusula 17 dos contratos discutidos nos autos, por absoluta nulidade, em função da abusividade presente na referida cláusula. No mesmo diapasão, verifico, pelas provas carreadas aos autos, que a Requerente deve ter a seu favor, provimento judicial no sentido de recuperar tudo o que teve de desembolsar em virtude do atraso na entrega e instalação dos elevadores nos empreendimentos que vendeu, cujo quantum deverá ser apurado mediante perícia contábil, em virtude da complexidade de sua extensão, envolvendo despesas com pessoal e diferenças contábeis a partir da data do pagamento dos equipamentos comprados que, em verdade, configuram enriquecimento indevido por parte da Requerida, já que não contribuiu com a devida contraprestação contratual. Quanto aos danos morais alegados, é uníssono o entendimento doutrinário-jurisprudencial no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos na esfera moral, tendo-se por norte o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, da Constituição Republicana. É notório que a dinâmica do direito nas relações negociais tem exigido das pessoas jurídicas uma conduta eivada de seriedade e uma imagem em que transpareça segurança em sua conduta comercial. Tal elemento funciona como pré-requisito até mesmo para se entabular qualquer tratativa comercial, constituindo-se fator importante de credibilidade, passível de ser atingido por ato ilícito praticado e causa de danos de natureza material e moral, como anotado pela doutrina: "De certo que é próprio do homem os fenômenos biológicos da dor ou sofrimento, não podendo estendê-los às pessoas jurídicas. Induvidosamente, a evolução da ciência do direito impõe um constante dinamismo para avançar seus conceitos na busca da mais justa e célere prestação jurisdicional. Ninguém hesita em afirmar que o lastro de credibilidade de qualquer pessoa jurídica é sua reputação comercial e conceito no mercado em que atua, notadamente nos dias atuais, onde crescente a recessão em prol da almejada estabilidade inflacionária. Do mesmo modo que a pessoa jurídica é um sujeito de direitos, examinando sob a ótica da realidade social, tem como objetivo maior a realização de certos fins humanos. Há, pois, na pessoa jurídica tecnicamente considerada um momento de ação; as pessoas jurídicas são, portanto, pessoa quanto ao modo de agir; não são pessoa entitativamente, ou na ordem de essência, da especificação, mas dinamicamente, ou na ordem da operação, do exercício. Portanto, inafastável semelhança entre os efeitos da lesão causada pelo dano moral tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, embora a última não o sinta. É dever do Estado proteger a honraria e dignidade das pessoas jurídicas, manuseando a tutela constitucional precitada (art. 5º, V e X), com o escopo de preservar a intimidade e o conceito frente ao mercado que trabalha, vedando a intromissão indiscriminada e irresponsável dos que achacam por motivos torpes o seio de entidade dotada de personalidade jurídica ou mesmo representativa de uma determinada coletividade. O dano moral traz como sofrimento da pessoa jurídica sua honra externa, que pode ser alvo de agressão de outrem, mesmo de outra pessoa jurídica, e tal ofensa pode acarretar, como normalmente acarreta, diminuição na posição jurídica, podendo, então, causar-lhe dano jurídico que, ao atingir bens de natureza extra patrimonial, chancelado esta o dano moral. (Rénan Kfuri Lopes in SELEÇÕES JURÍDICAS, COAD, março de 1.996) Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas, senão vejamos: DANO MORAL - HONRA - CONCEITO - INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA - 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida nomeio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF - EIAC 31.941-DF - (Reg. Ac. 78.369) - 2ª C - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 06.09.1995). A Justiça Laboral também tem decidido no mesmo sentido, conforme os julgados que seguem transcritos: "Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008). "Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956, Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010). "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366, Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO). Em decorrência do amadurecimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227 no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da seguinte ementa: STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Portanto, nota-se a aceitação, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, acerca da possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, tendo em vista seus atributos e capacidades. Verifico que a Requerente teve abalo moral na medida em que sua imagem perante o mercado foi atingida por não conseguir entregar, no prazo, seus empreendimentos, porquanto os equipamentos contratados junto à Requerida não foram instalados no tempo ajustado. É de se relevar, neste panorama, que fazia parte do slogan da Requerente a entrega de seus empreendimentos no prazo ou antes, conforme consignado em Audiência de Instrução, o qual passou a não fazer mais sentido em virtude da reiteração de atrasos na entrega dos condomínios por conta do descumprimento contratual da Requerida, em total prejuízo para a Requerente, resultando numa avalanche de ações judiciais em desfavor desta última. O quantum na seara da reparabilidade dos d
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por E. A. S., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no0041812-40.2014.814.0301, inicial às fls. 042 e ss.), deferiu a tutela antecipatória em favor de C. V. E, determinando, dentre outros, o depósit...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 ? Recurso a que se dá provimento.
(2016.03034431-23, 162.833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-08-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 ? Recurso a que se dá provimento.
(2016.03034431-23, 162.833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-08-05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001031-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MEIRELES Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 158.701 e 170.918, assim ementados: Acórdão n. 158.701 (fls. 104/108-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. TERCEIRO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE IN REPISA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de danos morais deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (2016.01617056-56, 158.701, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-29). Acórdão n. 170.918 (fls. 138/140): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR EMBARGOS. DESPROVIMENTO (2017.00752208-92, 170.918, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 844 e 944 do Código Civil, e o art. 85, § 2º do NCPC/2015, e ainda, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega também dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, certidão à fl. 193. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Dito isso passo à analise recursal: Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 93, inciso IX, da Carta Magna: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, também, com base nos dispositivos constitucionais acima citados. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). Do art. 944 da Legislação Civil: O recorrente, em síntese, alega a violação do artigo supracitado aduzindo que a decisão ora atacada estipulou quantum indenizatório exorbitante a título de danos morais. Desenvolve os seus argumentos afastando a incidência da Súmula n.º 07 do STJ, requerendo a reforma da decisão por considerar o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) excessivo O dispositivo legal mencionado diz respeito ao arbitramento da indenização com base na extensão do dano. A questão controvertida, portanto, se resume na comprovação/extensão do dano que o ora recorrente alega não ter existido. Nesse sentido, importa ressaltar que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se enquadra no caso em comento, visto que o valor arbitrado, de treze mil reais, encontra-se dentro dos padrões de normalidade. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição indevida do nome dos autores em órgão de restrição ao crédito por falha na prestação de serviço, foi fixado o valor de 20 salários mínimos para cada autor a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.379/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012) (...) DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável. 2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 659.877/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). (...) 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 164.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). Do art. 844 do Código Civil:: Mesmo que superados tais óbices, denota-se que o recorrente aponta ofensa aos artigos acima supracitados, no entanto, sem especificar de que forma os mesmos foram violados, tampouco os fundamentos de suas alegações. Logo, o recurso não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão objurgada, bem como não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional: SÚMULA 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Do art. 85 § 2º do NCPC/2015: Com relação ao percentual arbitrado a título de honorário advocatício, aponto não ser possível sua análise na via eleita, pois esbarra, também, no verbete da Súmula 7/STJ. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de lhe garantir o recebimento do seguro contratado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação da verba honorária é de competência das instâncias ordinárias. 2. A reforma das premissas firmadas no Tribunal de origem importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal local reduziu os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que "valor prestigia e valoriza o trabalho realizado pelo causídico, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza da ação e o tempo em que esta se processou (apreciação equitativa)" (fl. 376). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 246.459/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013).(grifei). Desta feita, deduz-se que a decisum recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao presente caso a Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância como o entendimento perfilhado pelo STJ, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) . (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Por fim, a Colenda Corte Especial entende que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (...). 3. Inadmitido o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes jurisprudenciais recentes, procedendo ao cotejo analítico entre eles e o caso concreto, a fim de demostrar que a orientação desta Corte não é contrária à sua pretensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 595.891/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.50
(2017.02695017-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001031-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MEIRELES Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 158.701 e 170.918, assim ementados: Acórdão n. 158.701 (fls. 104/108-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ABERTURA DE CO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O AUTOR PROPÔS A AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO PERCEBER VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AO RECEBER A INICIAL O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU NÃO SE TRATAR DE CASO QUE FIZESSE JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL A INDEFERIU E CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONTRA ESTA DECISÃO O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO QUE A DECISÃO SERIA CONTRADITÓRIA. OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR NA MESMA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS, JÁ PROFERIU SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE NÃO PODERIA TER OCORRIDO, SENÃO VEJAMOS. O CPC EM SEU ART.1.026 ESTABELECE QUE O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS POR QUALQUER DAS PARTES. ASSIM, UMA VEZ EMBARGADA A DECISÃO O JUIZ DEVERÁ DECIDIR OS ACLARATÓRIOS, SENDO QUE A PARTIR DAÍ O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS REINICIA, POSSIBILITANDO-SE À AMBAS O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE NÃO SE CONFORMAREM COM UMA DECISÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E OBTEREM UMA NOVA ANÁLISE DE SUA PRETENSÃO POR UM JUÍZO AD QUEM. NO CASO EM TELA O MAGISTRADO REJEITOU OS EMBARGOS E JÁ NA MESMA DECISÃO EXTINGUIU O FEITO, OCORRENDO EM CLARO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE IMPOSSIBILITOU AO AUTOR A SEARA RECURSAL CONTRA A SUA DECISÃO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PODE, PORTANTO, PREVALECER A PRESENTE DECISÃO PORQUE EM TOTAL DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SEUS ASPECTOS FORMAL E SUBSTANCIAL. SENDO ASSIM, A DECISÃO VERGASTADA DEVE SER ANULADA, SENDO O PROCESSO DEVOLVIDO PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA GARANTIDO O PRAZO RECURSAL AO AUTOR EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA GARANTIDO O PRAZO RECURSAL AO AUTOR SOBRE A DECISÃO QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2017.01132189-93, 172.003, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-23)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O AUTOR PROPÔS A AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO PERCEBER VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AO RECEBER A INICIAL O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU NÃO SE TRATAR DE CASO QUE FIZESSE JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL A INDEFERIU E CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONTRA ESTA DECISÃO O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO QUE A DECISÃO SERIA CONTRADITÓRIA. OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR NA MESMA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS,...