EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º474 PELO STJ, PASSOU-SE A APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ÀS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ESTANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATRELADO AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REFERIDA SÚMULA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451, DE 2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INSERIU O § 1º DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, BEM COMO ALTEROU O § 5º DA MESMA LEI. A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, AOS DANOS PASSAM A SER ATRIBUÍDOS VALORES MONETÁRIOS DE ACORDO COM A INTENSIDADE DAS LESÕES. ASSIM, PASSARAM A SER LEGALMENTE INQUESTIONÁVEIS A COBERTURA, TANTO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, QUANTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, QUE PODE AINDA SER COMPLETA OU INCOMPLETA. A CONSTANTE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194, COMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.482/2007 VINHA SENDO APARTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E FOI AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANALISANDO-SE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE A AUTORA JÁ RECEBEU O MONTANTE DE R$3.375,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) DE FORMA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA, EM DECORRÊNCIA DE PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DE UM DOS PÉS. RESSALTE-SE QUE ESTE JÁ É O VALOR CORRESPONDENTE, SEGUNDO A TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194, COMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.482/2007, AO VALOR DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DE UM DOS PÉS, NÃO RESTANDO QUALQUER VALOR A SER PLEITEADO. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSEGUI VISLUMBRAR NO PRESENTE CASO, AINDA MAIS PORQUE A PRÓPRIA AUTORA REQUEREU ÀS FLS.171 O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEIXANDO CRISTALINA SUA PRETENSÃO EM DISPENSAR A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. PELA PRÓPRIA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REQUERENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA, MOTIVO PELO QUAL TAL ARGUMENTAÇÃO ENCONTRA-SE TAMBÉM TOTALMENTE DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.00893826-98, 171.266, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-09)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º474 PELO STJ, PASSOU-SE A APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ÀS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ESTANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATRELADO AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REFERIDA SÚMULA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451, DE 2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INSERIU O § 1º DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, BEM COMO ALTEROU O § 5º DA MESMA LEI. A PA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/24), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 27/04/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015, nos seguintes termos: (...)À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação meritória, com arrimo no art.485, IV e VI do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Custas pelo requerente. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve instauração do contraditório, não havendo, portanto, sucumbência. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas/PA, 27 de abril de 2017. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 11 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01899140-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o direito do apelante foi reconhecido pela Seguradora quando do pagamento administrativo do Seguro DPVAT no valor de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), como informado pelo próprio apelante em sua petição inicial. 2. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 3. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 09.03.2013, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelante, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para se determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2017.04586520-95, 182.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o direito do apelante foi reconhecido pela Seguradora quando do pagamento administrativo do Seguro DPVAT no valor de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), como informado pelo próprio apelante em sua petição inicial. 2. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não ens...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000802-32.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDA: AURILÉA GOMES ABELEM E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 165.813, nº 168.952 e nº 176.721, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. O BANCO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO VISANDO RECEBER O VALOR DE R$ 4.039,93 (QUATRO MIL TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PAGO A SEU SEGURADO, TENDO EM VISTA ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL OPERA-SE EM TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. A PRETENSÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA SOMENTE SURGE NO MOMENTO EM QUE SE OPERA A SUB-ROGAÇÃO, QUE NO PRESENTE CASO, OCORREU EM 23/01/2003, POIS O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SÓ PODE SER A DATA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REPARO DO VEÍCULO SEGURADO, 23 DE JANEIRO DE 2003, QUANDO OCORREU O PREJUÍZO A SER REPARADO. A AÇÃO FOI INTERPOSTA EM 26 DE JANEIRO DE 2006, OU SEJA, 03 (TRÊS) DIAS APÓS O PRAZO FINAL, QUE SERIA 23/01/2006, OPERANDO-SE ASSIM A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.04090425-61, 165.813, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE FATO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04974971-52, 168.952, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÂO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA 16/01/2006. QUANTO AS DEMAIS TESES LEVANTADAS, OBSERVO QUE O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02539949-96, 176.721, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-20) Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 189, 206, § 3º, inciso V, 786, sob alegação de que o prazo para a propositura da ação pela sociedade seguradora se inicia com o pagamento da indenização e ao artigo 2.028, argumentando que não há que se aplicar a regra de transição porquanto a indenização securitária foi paga na vigência da Lei nº 10.406/02. Aduz dissídio pretoriano no sentido de que o prazo prescricional de ação de regresso pela seguradora, sub-rogada em direitos de segurado, é de três anos, contados da data do desembolso da verba indenizatória. Contrarrazões às fls. 221/225. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Prima facie, verifico que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao presente recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.152 Página de 2
(2017.04276330-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000802-32.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDA: AURILÉA GOMES ABELEM E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 165.813, nº 168.952 e nº 176.721, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. O BANCO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADORA AJUIZOU A...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA SEGUIRADORA S. A. PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA ?PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, ACOLHIDA ? O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DÁ-SE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR CONSIDERADO MENOR QUE O DEVIDO ? MATÉRIA DECIDIDA NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, FACE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ? PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.05242783-18, 184.270, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA SEGUIRADORA S. A. PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA ?PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, ACOLHIDA ? O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DÁ-SE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR CONSIDERADO MENOR QUE O DEVIDO ? MATÉRIA DECIDIDA NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, FACE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ? PREJUD...
: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA ÍNTEGRA AOS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da indenização do seguro DPVAT, aos filhos do de cujus. 2. No presente caso, a própria companheira, mãe dos autores, por não ter provas da convivência, requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda, conforme se verifica à fl. 27. 3. Assim, não sendo comprovação efetiva da união estável, o valor da indenização é integralmente devido aos filhos. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.00695463-43, 186.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA ÍNTEGRA AOS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da indenização do seguro DPVAT, aos filhos do de cujus. 2. No presente caso, a própria companheira, mãe dos autores, por não ter provas da convivência, requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda, conforme se verifica à fl. 27. 3...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE E CIÊNCIA DAS LESÕES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ À UNANIMIDADE. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data da ciência das lesões e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Ainda que se considere a existência de interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação em 10.01.2008 ou com o requerimento administrativo em 16.03.2006, ainda assim, houve o decurso do prazo prescricional trienal, cujo termo final ocorreu em 10.01.2006, quando decorreu o prazo de 03 (três) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2018.00636017-95, 185.896, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE E CIÊNCIA DAS LESÕES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ À UNANIMIDADE. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data da ciência das lesões e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Ainda que se considere a existência de interrupção do prazo prescricional c...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE ?HOME CARE?. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SÚMULA N.º 29 DO TJE/PA. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 4. O perigo efetivo de dano restou demonstrado, sendo imprescindível o tratamento home care, a fim de evitar danos à recorrente, diante do quadro de saúde apresentado. 5. No presente feito não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. 6. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, tendo em vista que há perigo efetivo de dano, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2018.00445084-12, 185.402, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE ?HOME CARE?. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SÚMULA N.º 29 DO TJE/PA. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabili...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREIRA DE SOUZA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), eis que não atende à exigência da boa-fé objetiva, entendendo que a dívida foi adimplida em 93% de sua totalidade, portanto, inadequada a via eleita por faltar-lhe interesse processual. Em suas razões (fls. 66/78), o banco apelante pugna pela reforma da sentença. O autor ora apelante pleiteia que a possibilidade da teoria do adimplemento substancial não deve extinguir qualquer ação firmada contratualmente entre as partes, sendo a ação de busca e apreensão assim prevista no contrato de consorcio celebrado (fl. 75). O apelante peticionou requerendo a suspensão do feito, fundamentando-se no art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja afastada aplicação do adimplemento substancial (fl. 77). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deferindo-se a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Em despacho, o juízo a quo entendeu não ser caso de exercício do juízo de retratação, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal (fl. 84). Após distribuição por sorteio (fl. 88), coube-me a relatoria do feito, ocasião em que, em juízo de admissibilidade recursal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 90). O apelante, com fulcro no art. 988 do Código Processual Civil, requereu a desistência do presente recurso interposto (fl. 91). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.). Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016) Isto posto, com base no art. 988 e art. 932, III, do NCPC, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, determinando sua baixa e arquivamento, face à perda do objeto, o qual prejudica o apelo ora interposto. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00765782-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREI...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA RECORRENTE PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.° 11.482/2007 E 11.945/2009 ? NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA LESÃO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ? LESÃO ATINENTE À PERDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO PULMONAR ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO DIREITO À EVENTUAL DIFERENÇA ? REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FACE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2018.01304644-77, 187.982, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA RECORRENTE PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.° 11.482/2007 E 11.945/2009 ? NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA LESÃO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ? LESÃO ATINENTE À PERDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO PULMONAR ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO DIREITO À EVENTUAL DIFERENÇA ? REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FACE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO C...
Processo nº 0002155-87.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravantes: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Agravado: Antônio Soler Neto Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, inconformado com a decisão de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 0027704-74.2002.8.14.0301), ajuizada por ANTONIO SOLER NETO, que determinou o bloqueio on line em suas contas. Alega a agravante que interpôs apelação da sentença de primeiro grau prolatada nos autos da ação de cobrança, a qual foi negada provimento, mas que não houve a regular intimação do acórdão e que, somente após o bloqueio on line de sua conta tomou ciência do não provimento de seu recurso de apelação, razão pela qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, mediante a assertiva de que foi o primeiro momento que teve para se manifestar nos autos. Afirma que foi bloqueado o valor de R$ 2.703.595,75 (dois milhões setecentos e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). Pleiteou a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores e liberação, em favor do agravante, dos valores bloqueados. No mérito, requer a anulação de todos os atos inerentes a publicação do acórdão e a determinação de republicação em nome dos procuradores da executada para que efetive o cumprimento voluntário, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Acompanha a exordial o documento de fls. 17/115. À fl. 17 (cópia do despacho agravado), de 11 de fevereiro de 2015, publicado no DJe de 27/02/2015. Distribuído à Desa. Marneide Merabet, que se reservou para conceder o efeito suspensivo pretendido (fl. 119). A agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 121/124), (protocolado em 10/04/2015, às 06:08) visando modificar a decisão que não manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo. Alega que a omissão poderá causar dano de difícil reparação à agravante, gerar prejuízos de natureza irreversível em razão do montante bloqueado. Aduz que se trata de flagrante nulidade de penhora por ausência de intimação e o deferimento do efeito suspensivo é medida de rigor aplicação do dispositivo regulador da questão. Interpôs Agravo Regimental (fls. 125/130), (protocolado no dia 10/04/2015, às 06:09) visando modificar a decisão que não manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo, sob os mesmos fundamentos dos embargos de declaração. Requer seja dado provimento ao Agravo Regimental, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 132/133). ANTONIO SOLER NETO apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fls. 134/143). Requer seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pretendido pelo agravante. Não conhecimento do Agravo de Instrumento ante o não recolhimento integral do preparo. Não provimento do Agravo de Instrumento ante a inexistência de nulidade processual, determinado o prosseguimento da execução no Juízo de origem. E trouxe aos autos os documentos de fls. 144 a 279. Apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 280/282) e contrarrazões ao Agravo regimental (fls. 283/287). O agravado requereu o prosseguimento do feito (fls. 288/292). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. O agravado requereu prioridade processual, por ser maior de 60 anos (fl. 296). É o relatório. DECIDO O presente feito foi processado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, interposto sob a égide do CPC/1973, devem ser apreciados em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJ-PA, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo 'ad quem' possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos se constata que o Agravo de Instrumento não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber: o preparo, estando, pois, deserto. Isso porque, o Recorrente juntou aos autos, para comprovar o suposto pagamento das custas recursais, apenas cópia de um boleto bancário, no qual sequer consta o número do processo, em que pese haver sido acostado o seu comprovante de pagamento (fl. 115). Todavia, o boleto não faz referência a que custas se refere. Verifica-se, desse modo, que os citados documentos juntados ao feito pelo Apelante não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento do preparo, o que o torna irregular, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais. Com efeito, para conferir efetividade a esse pagamento das custas judiciais, foi editado o Provimento nº 05/2002, da então Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, cad.1, p.1, que dispõe em seus artigos 3º, 4º e 5º e 6º, in verbis: Art. 3º - Fica criado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, com a atribuição de Emissão da Conta do Processo e Boleto Bancário. Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. (...) § 2º - As custas judiciais pagas na inicial compreendem: (...) d) na Apelação: I - atos do Juízo; II - atos da Escrivania; III - atos do Contador (...) CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado ¿Conta do Processo¿. Parágrafo Único - No formulário ¿Conta do Processo¿ será registrado o número do Boleto Bancário, padrão FEBRABAN, a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único - Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. (Grifei). Verifica-se, pois, que o documento denominado ¿Conta do Processo¿, expedido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, é o meio idôneo de identificar o número do feito de origem; o tipo de custas a ser efetuada e seu respectivo valor; bem como o número do boleto bancário vinculado. Nesse passo e sobretudo porque uma das vias do Relatório de Conta do Processo deve ser juntada aos autos, nos termos do art. 6º, II, do citado Provimento nº 05/2002, da CGJ-TJPA, sua ausência no feito importa na deserção do Recurso, eis que é o documento hábil a comprovar a fidedignidade: - do tipo de custas expedidas; - do valor a ser quitado; e - do número do processo de origem vinculado ao ato. Registra-se que o Relatório de Conta do Processo, ao ser emitido pela UNAJ, adquire uma numeração a ele vinculada, a qual também deve constar no boleto bancário expedido por aquela Unidade de Arrecadação, de modo a identificar de forma inconteste qual custa está sendo efetivamente paga. Sem o relatório de conta do processo não há demonstração que o boleto que foi pago está relacionado com o processo naquele referido. Este E. Tribunal perfilha essa posição, no que tange à juntada do Relatório de Conta do Processo: AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (...) 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, 'no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção'. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: 'os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte'. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJ-PA, Acórdão 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 10 e 11 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5. Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJ-PA, Acórdão 145.738, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-08). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PA, Acórdão 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). Oportuno registrar, outrossim, que é ônus processual do Recorrente instruir o feito com o respectivo preparo, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme dicção do então art. 511, do CPC/1973 (atual art. 1.007, do CPC). Logo, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Apelante, em momento posterior ao da interposição do Recurso, não supre a exigência legal, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Cito a referida norma e a tranquila jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: Art. 511, CPC/1973. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo do recurso especial. 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Acórdão 138766, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, Acórdão 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). A propósito, o Regimento Interno deste E. Tribunal de 2009, então em vigor, no Capítulo que versava sobre preparo e deserção, assim dispunha: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo singular. Belém, 23 de maio de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02083834-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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Processo nº 0002155-87.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravantes: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Agravado: Antônio Soler Neto Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, inconformado com a decisão de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 00...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-61.2017.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. FACULTATIVIDADE. AUTOR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É OBRIGADO A AJUIZAR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, no bojo do qual foi concedida tutela antecipada recursal para deferir a justiça gratuita ao autor. 2 - Apesar disso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. 3 - O Juízo de origem afirma que se o autor que não dispuser de recursos para recolhimento das custas processuais deve ajuizar ação no Juizado Especial. Providência indevida. Instituto da Justiça Gratuita. Ajuizamento de ação no Juizado Especial é faculdade do autor. Precedentes do STJ. 4 - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 62/80) aduzindo que apesar de o juízo de 1º grau ter indeferido o pedido de justiça gratuita, houve interposição de Agravo de instrumento da referida decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo. Dessa forma, aduz que o recolhimento das custas não é devido, motivo pelo qual o Juízo de piso não poderia ter extinguido o feito sem resolução do mérito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito no 1º grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Prima facie, constato que prospera a pretensão recursal do apelante. Com efeito, às fls. 32, em 22 de março de 2017, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinando à intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais em 05 dias penas sob pena extinção do feito. O autor informou ao Juízo a interposição de agravo de instrumento da referida decisão interlocutória, conforme se verifica às fls. 33/59. Em 02/05/2017, esta relatora concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, interposto pelo autor, a fim de suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. À fl. 61, em 12 de maio de 2017, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. Dessa forma, apesar de o pagamento das custas processuais ser requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC, não poderia o Juízo de 1º Grau extinguir o feito. Neste sentido: ¿"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO - EFICÁCIA DO PROVIMENTO - A sentença proferida pelo juiz extinguindo o feito, não produz efeitos, em face da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor - Reconhecimento de que, acaso o agravo seja provido, com trânsito em julgado, todos os atos praticados a partir de seu recebimento, que sejam incompatíveis com a decisão, são ineficazes, cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia dos atos - Apelo provido". (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). A propósito, a redação do art. 82 do NCPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Quanto à Justiça gratuita pleiteada, verifico que o Juízo de 1º grau se limitou a indeferi-la sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Outrossim, quanto ao ajuizamento da ação no Juizado Especial, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 32 e ainda deferir o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02872006-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-61.2017.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSU...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço alega o apelante a ilegitimidade ativa das herdeiras para ingressar com a ação exordial. De fato, conforme o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente ao tempo do acidente, é legítima para propor a ação a esposa da vítima fatal em acidente de trânsito. Assim, vê-se que apenas na falta do cônjuge sobrevivente os herdeiros legais tornam-se partes legítimas para requerer o seguro que versa a presente lide. 2. Ocorre que, nota-se dos autos o indubitável interesse processual da cônjuge supérstite, que ingressou com a ação exordial em nome das filhas como representante. 2. Desta feita, face ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, a fim de evitar que este processo seja extinto sem resolução do mérito, e que a demanda seja novamente proposta, entendo possível a regularização do pólo processual ativo na medida em que é patente o interesse processual da esposa. Assim, rejeito a Preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Conforme a Lei 6.194/1974, que trata do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não” (DPVAT), dispõe em seu art. 3º que no caso de morte deverá ser pago o importe correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. 4. Assim, o valor pago feito nos moldes asseverados pelo CNPS e não de acordo com o que disciplinava a Lei 6.194/74, vigente à época, foi incorreto. Assim, deve a seguradora requerida pagar o valor remanescente a parte autora que, em valores atuais corresponde a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais). 5. Portanto, não assiste razão ao apelante, razão pela qual conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000021-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço alega o apelante a ilegitimidade ativa das herdeiras para ingressar com a ação exordial. De fato, conforme o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente ao tempo do acidente, é legítima para propor a ação a esposa da vítima fatal em acidente de trânsito. Assim, vê-se que apenas na falta do cônjuge sobrevivente os herdeiros legais tornam-se partes legítimas para requerer o seguro que versa a presente lide. 2. Ocorre que, nota-se dos autos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
2. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ.
3. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 330, do CPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa.
4. No caso em julgamento, em que se trata de ação multitudinária, faz-se adequada a redução do polo ativo da demanda, pois o número de litisconsortes facultativos ativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, considerando que a prova pericial terá de ser produzida mediante a vistoria do imóvel dos 46 (quarenta e seis) autores e que deverá ser assegurado a ambas as partes oportunidade para se manifestar sobre os resultados desta avaliação pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008768-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 2...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO. LEI N. 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, identifica em seu artigo 3º, três classificações de eventos, quais sejam, morte, invalidez permanente e, por fim, reembolso por despesas e assistência médicas, para os quais, separadamente, são previstas as indenizações devidas. Outrossim, a Lei n. 11.945/09 apresenta tabela com a graduação do valor das indenizações referidas no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
2. Sendo inquestionável a lesão sofrida em razão de acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente, deve esta obedecer aos parâmetros previstos, no percentual de 25% sobre o valor máximo de indenização.
3. Valor correto pago pela seguradora. Desnecessidade de complementação.
4. Inaplicabilidade no caso em tela de juros e correção monetária.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002060-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO. LEI N. 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74, identifica em seu artigo 3º, três classificações de eventos, quais sejam, morte, invalidez permanente e, por fim, reembolso por despesas e assistência médicas, para os quais, separadamente, são previstas as indenizações devidas. Outrossim, a Lei n. 11.945/09 apresenta tabela com a graduação do valo...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESNECESSIDADE. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando os autos, constato que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente ao segundo apelo. Intimada a segunda apelante para realizar o referido recolhimento, em dobro, o prazo transcorreu sem manifestação nesse sentido (fls. 332 e 335). Configurada a deserção, por conseguinte, não merece ser conhecido o recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/73 mudou seu entendimento para considerar tempestiva a apelação interposta antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios. Transcrevo, para tanto, o Recurso Especial nº 1.633.306/SC. Com efeito, como não houve, no caso em exame, alteração substancial da sentença combatida pelos aclaratórios (fls. 249), rejeito a preliminar suscitada. Primeiro apelo conhecido.
3. A princípio, não há falar em cerceamento de defesa. Compulsando os autos, constato que a parte apelante limitou-se a afirmar, durante todo o deslinde processual, que a culpa do acidente narrado na exordial recai sobre o seu motorista (fls. 96/108). Ora, tal fato é tido como incontroverso. Ressalte-se que há, inclusive, sentença criminal (fls. 208/214) condenando o referido empregado pela prática do homicídio culposo cometido em decorrência do abarroamento descrito na peça vestibular (fls. 01/16).
4. Portanto, demonstrada a culpa do empregado (fls. 208/214), e sendo este funcionário da empresa apelante (fato incontroverso fls. 208), não há necessidade de se discutir eventual culpa da empresa requerida no acidente em apreço (responsabilidade objetiva), razão pela qual é despicienda a produção de provas nesse sentido.
5. Ademais, não me parece que a indenização fixada a título de danos morais pelo d. juízo de primeiro grau seja exorbitante ou desproporcional. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será divido entre os autores, a saber, esposa e filhos do de cujus. Os demandantes certamente sofreram dano moral imensurável, ante a perda do pai/marido, provedor e mantenedor familiar. Precedentes STJ e TJPI.
6. Ressalte-se que a quantia fixada a título de alimentos, a meu ver, não se configura exacerbada, uma vez que o valor arbitrado, a saber, 01 (um) salário mínimo, fora conferido aos três autores/apelados, portanto, na proporção de 1/3 (um terço) para cada demandante. Ademais, como o falecido trabalhava como lavrador (fls. 221), o quantum fixado é, certamente, equivalente ao que a família auferia à época do acidente. Razão pela qual a quantia não merece ser reduzida, sobretudo porque os apelantes não demonstraram, em sede recursal, a impossibilidade de pagá-la.
7. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o veículo envolvido no atropelamento narrado na exordial pertencia aos requeridos, conforme pode-se observar em fls. 27. Outrossim, os boletos bancários da empresa CREDLAR MÓVEIS informam os dados bancários de titularidade do Sr. SALOMÃO ALVES DA SILVA e Sra. MARIA CELI DA SILVA como destinatários dos valores devidos (fls. 19) à empresa. Portanto, não há razão para excluí-los do polo passivo da demanda.
8. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso da primeira apelante CREDLAR IMÓVEIS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Quanto ao recurso da segunda apelante, a saber, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, deixo de conhecê-lo, em razão da ausência de preparo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004855-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESNECESSIDADE. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando os autos, constato que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente ao segundo apelo. Intimada a segunda apelante para realizar o referido recolhiment...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a assunção de custos pelo autor/apelado para realização de reparos com vistas a evitar desmoronamento de paredes de imóvel segurado, a seguradora há de ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais, desde que exista previsão contratual neste sentido.
2. Não havendo demonstração cabal da extensão do prejuízo material suportado, nada impede que o quantum debeatur seja apurado na fase de liquidação. Precedentes do STJ.
3. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador (art. 781 do CC).
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001520-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a assunção de custos pelo autor/apelado para realização de reparos com vistas a evitar desmoronamento de paredes de imóvel segurado, a seguradora há de ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais, desde que exista previsão contratual neste sentido.
2. Não havendo demonstração cabal...
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO PELO PDV. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) É de se ressaltar que a jurisprudência nacional tem entendimento de que deve ser afastada a alegativa de impossibilidade de execução provisória do título judicial, posto que a decisão exequenda já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, e nestas condições, deve ser afastada a Lei 9494/97 de forma restritiva de modo a assegurar o princípio da efetividade da jurisdição. 2) Ainda que a decisão combatida venha a ser reformada , isso não ocasionará qualquer dano/prejuízo ao erário, haja vista que nesta hipótese o servidor recorrido, teria prestado o serviço no desempenho de alguma função, merecendo pois a contraprestação salarial. A jurisprudência assim tem se posicionado ao ponto de entender desnecessária, inclusive, a prestação de caução. 3) Por outro lado, a respeito dos descontos previdenciários e do imposto de renda, tais argumentos também não prosperam visto que o apelado contribui para o Instituto Nacional de Seguro Social -INSS, descontado normalmente em seus rendimentos , sem falar que a dedução do imposto de renda está sendo retida na fonte; 4) Enfim, é de se registrar que o Apelante utiliza-se do presente apelo para rediscutir toda a matéria amplamente debatida na ação que originou a execução do julgado, ora combatido via apelação em embargos à execução.5) Recurso Conhecido e Improvido. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002988-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO PELO PDV. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) É de se ressaltar que a jurisprudência nacional tem entendimento de que deve ser afastada a alegativa de impossibilidade de execução provisória do título judicial, posto que a decisão exequenda já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, e nestas condições, d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 768, CPC. MOTORISTA ALCOOLIZADO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EVENTO DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. 1. Motorista da Segurada dirigia alcoolizado e em alta velocidade no momento do acidente. Prova testemunhal e Laudo Médico Preliminar atestando embriaguez. Conduta Ilícita, dano e nexo causal comprovados. Responsabilidade da Segurada. 2. Seguradora que não pode ser responsabilizada. Agravamento do risco pelo segurado ensejando a perda da garantia. Termos contratuais extrapolados. Seguro estabelece perda de direitos do segurado em caso de direção em estado de embriaguez. 3. Valor da Condenação em danos morais alheio aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos danos morais a fim de alcançar o propósito reparador-sancionador-inibidor. 4. Correção monetária e juros moratórios que atentaram aos preceitos das súmulas 43, 54 e 362, STJ. 5. Responsabilidade da Seguradora afastada. Valor da condenação em danos morais majorado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003724-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 768, CPC. MOTORISTA ALCOOLIZADO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EVENTO DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. 1. Motorista da Segurada dirigia alcoolizado e em alta velocidade no momento do acidente. Prova testemunhal e Laudo Médico Preliminar atestando embriaguez. Conduta Ilícita, dano e nexo causal comprovados. Responsabilidade da Segurada. 2. Seguradora que não pode ser responsabilizada. Agravamento do risco pelo segurado ensejando a perda da garantia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AI. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEBATIDA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 525,II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do Recorrente formar o instrumento com ambos os tipos, a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal.
II- Com efeito, assentando-se no entendimento emanado do STJ, em julgamento pelo sistema de recurso repetitivo, de que os contratos de seguro habitacional são essenciais à correta apreciação da controvérsia, o traslado do AI mostra-se deficiente, na medida em que os Agravados suprimiram tais documentos facultativos, quando da formação do instrumento, embora sejam relevantes para o exame da fixação, ou não, da competência do Juízo a quo.
III- Logo, tem-se que é imprescindível a juntada da cópia dos prefalados documentos, ao escopo de franquear a este Grau de Jurisdição o acesso aos argumentos apresentados pelas partes para apreciar corretamente a demanda recursal.
IV- Isto posto, não é possível examinar a controvérsia sobre em que se funda o direito invocado, razão porque o Agravo de Instrumento não pode ter seguimento, visto que manifestamente inadmissível, posicionamento já manifestado por este TJPI.
V- Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar que concedeu suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, acolhendo a preliminar suscitada, em juízo de reconsideração da admissibilidade, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, por restar caracterizado o defeito na formação do instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC.
VI-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006266-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AI. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEBATIDA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 525,II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do Recorrente formar o instrumento com ambos os tipos, a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não...