APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente, ou seja, um modo de adimplemento forçado, pois quando o magistrado reconhece que estão presentes todas as condições essenciais para a extinção do vínculo jurídico, declarará a procedência do pedido de consignação em favor do devedor.
2. Não resta dúvida de que a sentença de consignação em pagamento é declaratória, porque se pede o reconhecimento da extinção da obrigação pelo depósito, cuja eficácia é ex tunc e retroage à data do depósito.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que “a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial”.Precedentes: REsp 976570/RS, AgRg no Ag 811.147/RS.
4.A indenização que tenha por causa cobertura securitária de invalidez consiste em direito personalíssimo, razão pela qual apenas o próprio segurado ostenta legitimidade ativa para pleitear tal indenização em juízo. Por isso, àqueles que figuram, na relação de direito material, como beneficiários em caso de morte, falece legitimidade para buscar em juízo os valores devidos por ocorrência de invalidez.
5.O direito à indenização por cobertura securitária de invalidez transfere-se aos sucessores do segurado, em virtude de sua morte, podendo ser pleiteado pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus.
6. Todavia, não compete ao juízo da ação consignatória, a homologação de partilha de bens do espólio, nem a liberação de valor correspondente à indenização securitária, haja vista servir a ação de consignação em pagamento tão-somente para desobrigar o devedor do pagamento da obrigação, com o depósito em juízo da quantia devida.
7. Além disso, o art. 1.796 do CC estabelece o prazo de trinta dias para instauração do inventário, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, que atualmente passou a ser de sessenta dias, por conta da superveniência da Lei 11.441 de 04/01/07, que alterou o art. 983 do CPC.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001481-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente,...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO –
SEGURO DE VIDA – BEM NÃO PARTILHÁVEL. Em se tratando
de seguro de vida, o seu benefício deve ser excluído de eventual
partilha de bens, sendo parte legítima para recebê-lo, o beneficiário
expresso no contrato. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002463-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2004 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO –
SEGURO DE VIDA – BEM NÃO PARTILHÁVEL. Em se tratando
de seguro de vida, o seu benefício deve ser excluído de eventual
partilha de bens, sendo parte legítima para recebê-lo, o beneficiário
expresso no contrato. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002463-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2004 )
APELAÇÃO CÍVEL. O objeto do
Seguro. O presente seguro, tem por objeto garantir ao
Segurado, até o limite máximo da importância segurada.
Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 940002191 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/1997 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. O objeto do
Seguro. O presente seguro, tem por objeto garantir ao
Segurado, até o limite máximo da importância segurada.
Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 940002191 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/1997 )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Provérbios, 23 Conjunto Dr. josé dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR
SEBASTIÃO EMIDIO VICENTE (RG: 1418908 SSP/PR e CPF/CNPJ:
494.332.619-68)
RUA EFÉSIOS, 435 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 43 3253-9095
GERSON AGRIPINO DE SANTANA (RG: 41701234 CRC/AC e CPF/CNPJ:
020.546.868-32)
RUA CRONICAS , 58 - CAMBÉ/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS contra a r. decisão proferida em Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, na qual o
ilustre magistrado a quo revogou a decisão de declínio de competência para Justiça Federal, determinando
a permanência dos autos na justiça comum, em razão da informação prestada pela COHAPAR e pela
própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dentre outras providências.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, que há claro interesse jurídico da CEF no caso, sendo
a Justiça Federal competente para julgamento do feito. Alega ser legítima e necessária a intervenção da
Caixa no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Defende ainda a formação de litisconsórcio com
a Cohapar, Defende a inaplicabilidade ao caso do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (mov. 64.1 dos
autos 0002388-32.2010.8.16.0056), razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que revogou a decisão de declínio de
competência para Justiça Federal, determinando a permanência dos autos na justiça comum, em razão da
informação prestada pela COHAPAR e pela própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, porém essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Ao contrário do que defende o agravante, a decisão hostilizada não versa sobre litisconsórcio necessário
com a Cohapar, prescrição, admissão ou não de terceiro no feito nem sobre inversão do ônus da prova. O
douto juízo monocrático apenas revogou a decisão anterior, na qual declinava da competência para
julgamento e remetia os autos à Justiça Federal, e determinou a exclusão do polo ativo de mutuário com
relação ao qual já havia sido reconhecida a prescrição. Não há dúvidas, portanto, de que o presente
recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso
4. Intimem-se.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002904-45.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SS...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o Ilustre Magistrado a quo deixou de acolher o pedido de reconsideração formulada pela
Ré, pois a alegação de que a procuração acostada em seq. 1.3. foi outorgada por sócio sem poderes não
ficou devidamente comprovada, bem como reconheceu que a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contestação, mantendo a decisão de mov. 12.1, que decretou a revelia e determinou o julgamento
antecipado da lide, após a homologação da perícia realizada nos autos de Produção Antecipada de Provas,
autos nº 45056-86.2010.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que a procuração apresentada nos autos
foi outorgada por sócio sem poderes, por isso no momento da sua intimação pessoal a agravante da
apresentação de sua defesa, a agravante não se encontrava de fato devidamente representada por
procurador nestes autos. Assim, alegada que a situação gerou evidente cerceamento de defesa, posto que
foi declarada sua revelia, devendo ser declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual se
recorre.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que reconheceu válida a procuração juntada aos
autos, mantendo-se decisão anterior que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. (...). 2. PRODUÇÃO DA PROVA PELO IML E CUSTEIO DA PERÍCIA. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA A QUALQUER DAS CITADAS NO ROL
DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) . 2. Não se conhece do agravo de
instrumento quanto aos temas relativos se a perícia deve se dar pelo IML ou por perito oficial,
tampouco a quem compete o ônus de arcar com o ônus da produção da prova pericial, eis que não se
encontram arrolados em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1741823-4 - Toledo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 08.02.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DO SEGURO DPVAT –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO
EM PERÍCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038888-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DOMINGOS THADEU RIBEIRO
DA FONSECA - J. 15.03.2018)
Portanto, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia a
agravante.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012637-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005346-41.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0005346-41.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71)
Alameda Rio Negro, 161 7 andar salas 701-702 - Alphaville Industrial -
BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
Recorrido(s):
DANIEL ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 338.896.609-59)
Rua Doutor Quinzito de Quadros Souza, 36 casa - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-370 - E-mail: [email protected] -
Telefone: 97840164
RECURSO INOMINADO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
GENÉRICO. NÃO ABORDAGEM DO TEMA DA DEMANDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. .NÃO CONHECIMENTO
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
Com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e
Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente
caso.
Isto, pois, não se conhece do recurso cujas razões não atacam os fundamentos da sentença.
E, no presente caso, verifica-se que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sendo, além de genérico, desligado da temática da demanda.
Neste sentido, explico que a pretensão autoral era relativa a persistência de cobrança de um
débito já cancelado em seu cartão de crédito, porém colhe-se do recurso da ré alegações completamente
alheias aos autos. Por exemplo:
Mov. 39.1 – pg. 6
Pelos fatos expostos, restou claro que eo Recorrido tinha plena ciência da contratação do seguro
portanto o dano pleiteado resta por ser absurdo, seja ele a titulo de danos morais ou materiais.
Ou seja, , pois seo Recorrido apenas foi cobrado por valores pois optou pela contratação do seguro
assim não fosse, o Recorrido jamais teria realizado a compra em face do mesmo.
Mov. 39.1 – pg. 10
Fato é, que todo o infortúnio ocorrido, se deu exclusivamente pela culpa exclusiva do consumidor,
que mesmo recebendo os boletos para pagamento, não procedeu com o pagamento do mesmo.
Para que tal fato, reste por ser comprovado, basta a analise dos fatos descritos pelo Autor, pois
afirma que o lapso temporal entre o , e o contato feito com o banco, pararecebimento do boleto
novo envio, resta por ser extenso, e assim, comprova, a falta de vontade em adimplir o débito.
Ainda a título exemplificativo, colhe-se do pedido de minoração que sequer o valor da
condenação em danos morais o recorrente observou corretamente – a condenação foi no valor de R$
10.000,00:
Mov. 39.1 – pg. 14:
(...) impondo-se, portanto, a minoração do valor absurdamente consignado em 1ª instância, de R$
15.000,00
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso
compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo
da admissibilidade em grau recursal, de modo que nego seguimento ao recurso em grau recursal.
Portanto, não conheço do presente recurso, ante a falta de pressuposto de admissibilidade,
notadamente em razão da não observância ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, última
parte, do NCPC, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
III – Dispositivo
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, III, do CPC), nego seguimento ao recurso por
rejeitar-lhe o conhecimento.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado".
Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005346-41.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005346-41.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0005346-41.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71)
Alameda Rio Negro, 161 7 andar salas 701-702 - Alphaville Industrial -
BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
Recorrido(s):
DANIEL ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 338.896.609-59)
Rua Doutor Qu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0036962-11.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0036962-11.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Agravado(s): IRINEU MIGUEL DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA
PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO
DE DECISÃO PARCIAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INADIMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento n. 0036962-11.2017.8.16.0000
da Vara Cível de Mandaguari, em que é agravante Sul América Companhia Nacional de
e agravado Seguros Irineu Miguel dos Santos.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 130.1, que, em “ação de
responsabilidade obrigacional securitária” relativa ao SFH, em fase de cumprimento de sentença, assim
decidiu acerca da impugnação oferecida pela devedora/agravante:
“2. Analisando os autos verifica-se que, em sede de sentença, restou determinado que a
contadoria elaborasse o novo cálculo de acordo com os valores indicados no laudo pericial,
devendo apenas acrescer correção monetária, a partir da data de conclusão do laudo pericial
(mov. 1.10), além de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Ocorre que na referida sentença também restou determinado a condenação o executado ao
pagamento de multa decendial em virtude da falta de pagamento da indenização, a qual
deveria incidir a partir da data da citação e limitada ao valor da indenização apurada pelos
vícios decorrentes da construção.
Considerando que a multa decenial tem natureza de cláusula penal, ela permite assegurar e
tem por escopo ressarcir a mora junto ao beneficiário da indenização, motivo pelo qual o
valor da multa decenal sobre o valor da indenização é devido ao mutuário.
(...)
Observe-se que o valor da cláusula penal fica limitado ao valor da obrigação principal, nos
exatos termos do art. 412 do Código Civil, uma vez que a cláusula penal não deve ser
superior ao valor da obrigação.
Desta forma, tendo em vista a mora da seguradora verifica-se que os cálculos elaborados
pela contadoria judicial estão corretos, uma vez que é permitido a aplicação da correção
monetária cabível. Ademais, verifica-se que referido valor não ultrapassa ao valor da
obrigação principal, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro corretos os
cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois de acordo com o título executivo judicial.
3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
incidentes no cálculo da multa decendial.”
3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:
“Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade.
Analisando os autos verifica-se que assiste razão o embargante, embora a decisão seja no
sentido de acolher a impugnação do cálculo judicial de mov. 116.1, a parte dispositiva restou
contraditória.
Assim, a medida que se impõe é o provimento dos embargos de mov 135.1.
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
4. Em seu recurso, a seguradora alega que a ilegitimidade é matéria passível de ser arguida em
impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o agravado não teria comprovado sua legitimidade
ativa vez que ausente vínculo com o SFH. Ademais, argumenta que foram indevidamente incluídos juros
de mora sobre a multa decendial, superando o limite da obrigação principal.
5. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Sustenta a recorrente que é descabida a incidência da multa decendial sobre a obrigação principal
acrescida de juros moratórios.
7. Não obstante, assim constou ao final da decisão agravada:
“3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
.”incidentes no cálculo da multa decendial (destacou-se)
8. A contradição entre referido trecho e parte da fundamentação restou sanada pela decisão de mov. 149,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
9. Inclusive foi elaborado pela contadoria novo cálculo, com a incidência da multa decendial sobre o,
principal apenas atualizado monetariamente, sem incidência de juros, nos exatos termos ora pleiteados
.pela recorrente
10. Portanto, resta evidente a ausência de interesse recursal neste tocante.
11. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do credor vertida na impugnação, tem-se que foi apreciada na
decisão de mov. 113.1, a respeito da qual a seguradora tomou ciência inequívoca ao se manifestar no
mov. 123.1, em 15.05.2017, porém deixou de interpor recurso naquela oportunidade.
12. Em 04.07.2017, foi proferida a decisão agravada, complementada pela decisão de embargos de
declaração em 02.10.2017, que versou exclusivamente a respeito da alegação de excesso de execução,
vindo o presente recurso a ser interposto apenas em 25.10.2017.
13. Com efeito, vê-se que a matéria sobre a qual se insurge a recorrente foi decidida, na verdade, em
15.05.2017 e o recurso interposto apenas em 25.10.2017, resultando .intempestivo
14. , conforme disposto no art. 525, §1.º, II, do CPC/15, a ilegitimidade da parte é uma dasObiter dictum
matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
15. Contudo, é preciso interpretar o dispositivo. A legitimidade (ativa ou passiva) reconhecida
no processo de conhecimento e, portanto, acobertada pela coisa julgada ou aquela que poderia
ter sido alegada mas não foi e se encontra encampada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, não pode ser reapreciada na execução.
16. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Ilegitimidade das partes. É necessário cautela ao se examinar este caso de
impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação,
na fase de execução, de possível ilegitimidade de partes existente na fase de
conhecimento. Não é possível a discussão de condição da ação na oportunidade da
execução. Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de
conhecimento, de ofício ou por alegação específica da parte, ou se tornou
(art. 508 do CPC).indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo
Curso de Processo Civil. v.2. Tutela dos direitos mediante procedimento
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944)..comum
17.No caso dos autos, a ilegitimidade ativa já foi aduzida e rejeitadaad causam
na fase cognitiva, especificamente na decisão de mov. 1.6, tornando a matéria
encampada pela coisa julgada.
18.Destarte, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
18. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Curitiba, 07 de Novembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0036962-11.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0036962-11.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0036962-11.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Agravado(s): IRINEU MIGUEL DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA
PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA
AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – AUSÊNCIA
DO REQUISITO DO ART. 1.010, III, DO CPC – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 17.1, proferida pela MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em ação de revisão contratual, autos sob nº
0000964.54.2017.8.16.0170, por meio da qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, “tendo em vista as alegações genéricas feitas pela parte autora, sem apontar, no
, quanto à abusividade e nulidade de cláusula contratual, fl.caso concreto, a sua real e efetiva ocorrência”
03.
Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus da
prova é do réu e “As alegações apresentadas pelo autor, até prova em contrário, devem ser reputadas
”, fl.06.verdadeiras.
Afirma também que “Cabe a Instituição Financeira a guarda do instrumento contratual, é de se impor a
aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo destacar que “sendo obrigação do estabelecimento
bancário manter arquivados todos os documentos evidenciadores dos lançamentos feitos e dos contratos
fl. 09.firmados com seus correntistas...”,
Requer ao final a manutenção da assistência judiciária e o provimento do recurso.
O Apelado, apresentou contrarrazões no mov. 42.1 pugnando pelo não conhecimento do recurso e no
mérito pelo não provimento do mesmo.
É o relatório.
II – DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Denota-se da petição inicial, mov. 1.1, que o autor firmou junto ao banco réu um contrato de
financiamento de um veículo vw/golf ano/mod 2003, em 60 meses, com parcelas de R$ 599,29, incluído
no valor o seguro de proteção financeira. Informa que pagou 40 parcelas, ficando impossibilitado de pagar
o restante.
Alega que o réu não enviou a via do contrato de financiamento para o autor, bem como da apólice do
seguro de proteção financeira. Ao final requereu inúmeras medidas, inclusive, tutela antecipada para
consignação do valor de R$ 299,65 que entende ser devido, e inversão do Ônus da prova.
A sentença foi assim fundamentada:
“2.A petição inicial, da maneira como se encontra, viola o art. 319, VI c/c arts. 322 e 324 do NCPC, por
não apresentar os documentos necessário à propositura da ação. Seguindo o trâmite processual, na
forma como posta, seria utilizar o Judiciário para analisar questões que, supostamente teriam ocorrido,
sem qualquer respaldo fático de que houve lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88) o que é
inadmissível.
Note-se que só é dado ao juiz, diante da inércia da jurisdição, apenas conhecer e decidir a lide nos
limites em que proposta e de questões concretamente deduzidas (artigos 141 e 503, ambos do NCPC)
Ainda, sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 381, na qual se
fixou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas".
Assim, deveria a parte autora, munida de todos os documentos necessários a comprovar o direito
alegado (conforme arts. 320 e 434 NCPC), demonstrar de forma detalhada a cláusula contratual que
entende nula ou documentos que indicassem, ainda que por mero indício, a possibilidade de que tais
encargos abusivos foram cobrados.: ” mov. 17.1
Observa-se que no mov. 5.1, foi oportunizado ao autor a emenda da inicial, para a juntada dos
documentos necessários, sendo solicitado o prazo de noventa dias para cumprimento (mov. 8.1.).
As razões recursais se atêm à possibilidade de revisão contratual e à incidência do Código de defesa do
Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, a sentença extintiva do feito
pelo indeferimento da petição inicial decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais para a
propositura da demanda, e o recurso deixou de atacar estes fundamentos. Aliás, nem chega a mencionar
tais questões, formulando pedido que se volta a sentença de mérito, tanto que é postulada a sua reforma.
Deixou a parte apelante, assim, de observar a exigência do art. 1.010, III, do CPC, em ofensa ao princípio
da dialeticidade. A ausência desse requisito acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso que, por
isso, não pode ser conhecido. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 932, III,
DO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART.485, I, DO CPC -
JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA
SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR - MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO ATACA AS
RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDO. ( AC 1735111-2, 17ª CC, Rel. Desª Rosana
Amara Girardi Fachin, j. em 10/11/2017)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO
CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. Recurso não conhecido. (AC
0008555-35.2017.8.16.0019, 1ª cc, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j.
26/10/2017)
– Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo deIII
conhecer do presente recurso.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000964-54.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Falta de interesse de agir. Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à pretensão do autor, ora apelado, tampouco ausência de interesse, eis que o pedido inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou à defesa exercer o contraditório. II - Ilegitimidade passiva. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. V - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052060-2, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva afastada. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) IV - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. V - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041286-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo al...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ENCARGO COMPENSATÓRIO - ÍNDICE QUE ENGLOBA TODOS OS VALORES INCIDENTES NO AJUSTE, INCLUSIVE O PRESENTE - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TRAZ PREVISÃO EXPRESSA DE PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de abertura de crédito, firmado para fins de aquisição de veículo, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (25,33% ao ano) não supera consideravelmente a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (25,19% ao ano), embora o índice do Custo Efetivo Total (CET) supere este parâmetro, imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque não verificada qualquer abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em 30/12/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,87% e 25,33%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO TÓPICO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFAS DE GRAVAME, SEGURO, VISTORIA, E, AINDA, COBRANÇA DE TRIBUTOS - TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - CONHECIMENTO DO APELO INVIABILIZADO NESTES ASPECTOS. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgãos "ad quem". "In casu", porque não abordada na exordial, deixou a sentença de se pronunciar a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de gravame, seguro, vistoria, e, ainda, acerca da incidência de tributos. Assim, inviável o conhecimento do apelo nos tópicos em que tratou das questões. Por outro lado, considerando que a matéria tocante à abusividade da exigência de honorários advocatícios extrajudiciais foi julgada favoravelmente aos interesses da parte apelante na própria sentença recorrida, isto é, anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a sua análise nesta ocasião, a significar o não conhecimento do inconformismo também neste tocante. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO REJEITADO NO TEMA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, como no caso dos autos. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO NO AJUSTE DE INCIDÊNCIA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA PORQUANTO EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - EXIGÊNCIA CABIDA - RECLAMO DESPROVIDO QUANTO À "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 15 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - TESE DESAGASALHADA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Inexistente no caderno processual qualquer prova do efetivo cadastramento do nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, ônus que lhe competia (CPC, inc. I, art. 333), bem como de elementos a demonstrar circunstância constrangedora em relação ao demandante que tivesse ocasionado o abalo alegado, entende-se ausente o dever reparatório. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", a parte autora obteve êxito total quanto às teses relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual, à Tabela Price, às tarifas de cadastro e "serviços de terceiros", aos honorários advocatícios extrajudiciais; e, parcial, no tocante à restituição de valores. Por outro lado, foram rejeitados os pleitos referentes à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência, à descaracterização da mora, à tutela antecipada e aos danos extrapatrimoniais. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 70% (setenta por cento) a ser suportado pelo autor e de 30% (trinta por cento) pela ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005708-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ENCARGO COMPENSATÓRIO - ÍNDICE QUE ENGLOBA TODOS OS VALORES INCIDENTES NO AJUSTE, INCLUSIVE O PRESENTE - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TRAZ PREVISÃO EXPRESSA DE PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - A...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva afastada. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) IV - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. V - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033465-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da part...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - Ilegitimidade ativa. "Sendo o autor mutuário do Sistema Financeiro de Habitação ou tendo adquirido o imóvel segurado por meio do denominado "contrato de gaveta", não há dúvidas quanto a sua legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão. [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078352-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-02-2016). IV - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) V - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. VI - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VII - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. VIII - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026326-2, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não ho...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva afastada. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) IV - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. V - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041285-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socor...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva afastada. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) IV - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. V - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033407-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo al...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, AI n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). "Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.089361-1, de São José, rel. Monteiro Rocha, j. em 18-6-2015). "O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais" (TJSC, AI n. 2015.022140-4, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 11-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048786-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DO EXPERT. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 26 DO TJSC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo quando possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Ao manejar pedido de denunciação da lide, a parte requerente deve zelar pela demonstração dos requisitos legais dessa forma de intervenção de terceiro (art. 70 e incisos do CPC), sob pena de, em razão do ônus processual dali oriundo, ter indeferido seu pleito" (TJSC, AI n. 2009.005905-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-5-2011). "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurada e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, AI n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). "O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais" (TJSC, AI n. 2015.022140-4, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 11-6-2015). "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula 26 do TJSC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062742-4, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTO...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE INTERPÔS A APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO, PORÉM, QUE GERA NULIDADE RELATIVA, POIS PODE SER SUPRIDO. Conquanto a capacidade postulatória seja um dos pressupostos de existência e validade da relação processual, sem a qual o ato praticado por quem não é mandatário da parte equivale a um ato inexistente (art. 37 do CPC), trata-se de mero vício de regularidade formal, que não implica na imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, sem que antes se possibilite à parte regularizá-lo. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A norma aplicável, em ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, é aquela disposta no art. 186 do Código Civil, de modo que só se comprovadas a culpa, a existência dos danos e o liame de causa entre ambos é que exsurge o dever de reparação. COLISÃO LATERAL. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM, PELO DEMANDADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AO DEMANDANTE, CONDUTOR DE MOTOCICLETA, QUE SEGUIA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO E À FRENTE. MANOBRA REALIZADA EM CURVA FECHADA À DIREITA EM TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL EM DECLIVE. PISTA SIMPLES. IMPRUDÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO DEMANDADO, ADEMAIS, COMPROVADA. Incumbe àquele que realiza ultrapassagem certificar-se que, no momento da manobra, os veículos ultrapassados teriam uma distância segura de si e de eventuais obstáculos sobre a pista, tal qual exige o art. 29, IX, "b", do CTB. É imprudente aquele que conduz veículo alcoolizado e intenciona realizar manobra de ultrapassagem em curva fechada à direita em trecho em declive e, com isso, colide na lateral do veículo que pretendia ultrapassar, pois realizou manobra perigosa, em situação de risco sem, ainda, conceder espaço suficiente para o outro veículo na pista. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Os danos materiais consolidados já ao tempo da propositura da ação devem ser comprovados documentalmente na petição inicial. Ausente prova do alegado dano, indefere-se a pretensão de ressarcimento. DANOS MORAIS. FRATURA DE RADIO, OMBRO ESQUERDO E TRAUMA ENCEFÁLICO. PERÍODO LONGO DE HOSPITALIZAÇÃO. SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. A vida em sociedade tornou-se tumultuada e, em razão disto, simples acidente de trânsito não enseja compensação pecuniária por suposta dor moral, já que se trata de ocorrência ínsita do dia-a-dia, na qual qualquer cidadão pode se envolver; se, porém, do acidente de trânsito a vítima suporta inúmeras sequelas físicas, que repercutem em seu psíquico e exigem longo tratamento hospitalar, devida é a compensação para amenizar-lhe, de certo modo, o sofrimento. LIDE SECUNDÁRIA. GARANTIA SECURITÁRIA. PREVISÃO, NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DE EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ. INAPLICABILIDADE PARA O CASO, JÁ QUE A EMBRIAGUEZ, POR SI SÓ, NÃO FOI DECISIVA PARA O ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA CORTE SUPERIOR. A cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura da indenização quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva; todavia, para que se configure a exclusão da cobertura securitária nos moldes do art. 768 do Código Civil exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato inicial. Se não há prova clara e inconteste que a embriaguez, por si só, agravou objetivamente risco do contrato mas, ao revés, o conjunto probatório demonstrar que o sinistro resultou de uma séria de fatores, a cláusula de exclusão não possui eficácia e, por conseguinte, a indenização é devida. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL E LIDE SECUNDÁRIA JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065013-1, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE INTERPÔS A APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO, PORÉM, QUE GERA NULIDADE RELATIVA, POIS PODE SER SUPRIDO. Conquanto a capacidade postulatória seja um dos pressupostos de existência e validade da relação processual, sem a qual o ato praticado por quem não é mandatário da parte equivale a um ato inexistente (art. 37 do CPC), trata-se de mero vício de regularidade formal, que não implica na imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, sem que antes se possib...
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE A TRAJETÓRIA CORTADA PELO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO SEGURADORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA LITISDENUNCIADA. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA EFETUADO A VENDA DOS SALVADOS. Não ficando comprovada a venda dos "salvados" ou a sua transferência ao segurado, não há falar em dedução do valor devido pela seguradora a título de indenização securitária, devendo o pagamento ocorrer de forma integral (Apelação Cível n. 2008.046561-9, de Tijucas, rel. Des. Stanley Braga, j. em 22-6-2009). ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. QUANTIA DEVIDA PELO SEGURADO E QUE NÃO PODE SER DEDUZIDA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS E POR ISSO NÃO DEVIDOS. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES. AUTOR DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE. VERBAS INDEVIDAS. A pensão mensal e a indenização por lucros cessantes dependem da existência de provas concretas de que o lesado, em decorrência do ato ilícito, deixou de auferir renda ou de lucrar vantagens ou rendimentos que já eram certos. INDEVIDO ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO PERCEBIDA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO COMPROVADO. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. Comprovado o recebimento do seguro DPVAT, devida é a sua dedução do montante da indenização. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034188-5, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE A TRAJETÓRIA CORTADA PELO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO SEGURADORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que pos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LIBERTY SEGUROS S/A E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. APELO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE FAZIA PARTE DO RODÍZIO DAS SEGURADORAS LÍDERES. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO ATUA MAIS NO SFH DESDE 2001, QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. REFORMA DO DECISUM. CAUSA MADURA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTESTAÇÃO. (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CEF QUE FOI DEVIDAMENTE OFICIADA E NÃO MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25-5-2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). (2) INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC. (3) ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE COMPROVARAM SER PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. (4) CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO E QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA COMUNICAÇÃO DEVIDAMENTE ENVIADA À SEGURADORA E QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO A DESONERA DO PAGAMENTO DA COBERTURA. (5) PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA DOS SEGURADOS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS SINISTROS. VÍCIOS DE CARÁTER PROGRESSIVO E GRADUAL QUE IMPOSSIBILITAM APONTAR O TERMO INICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL REQUERENDO PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE LOGRARAM COMPROVAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SUAS MORADIAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. EXPERT QUE ATESTA QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE FALHAS E INSUFICIÊNCIAS QUE VÊM ATUANDO AO LONGO DO TEMPO. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE REFERIDOS DANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AOS ADERENTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. OBSERVÂNCIA AO ART. 47 DO CDC. INCIDÊNCIA, EM TEMAS DE SEGURO HABITACIONAL, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SURTE O MESMO EFEITO. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DOS MUTUÁRIOS, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039889-5, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LIBERTY SEGUROS S/A E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. APELO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE FAZIA PARTE DO RODÍZIO DAS SEGURADORAS LÍDERES. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO ATUA MAIS NO SFH DESDE 2001, QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. REFORMA DO DECISUM. CAUSA MADURA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO...