APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS - PENA-BASE - MANTIDA - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS - DESCABIDAS - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO - INOCORRÊNCIA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO ENTRE OS ESTADOS - ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - PENA NÃO SUBSTITUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o transporte de entorpecente para fins de comercialização deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Adotar a mesma fundamentação para majorar a pena-base e estabelecer o quantum de redução pela figura do tráfico eventual, não configura o bis in idem, pois trata-se da mesma regra para ser utilizada em finalidades e momentos distintos. O disposto no inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006 alcança a conduta caracterizada pelo oferecimento da droga para consumo de terceiros que estejam ocupando o transporte público, utilizando-se deste meio para disseminar o entorpecente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a recorrida simplesmente de valeu do ônibus interestadual para se deslocar de um local para outro, mas sem intenção de comercializar o entorpecente dentro do transporte público. O simples fato de alguém ser preso transportando entorpecente em transporte público é insuficiente para majorar a pena, pois implica na valoração discriminatória aos hipossuficientes, sem nenhuma razão substancial plausível, pois o agente que transportar drogas em automóvel particular, por ter condições financeiras de realizar a conduta com meios próprios, terá pena menor do que aquele que o faz por transporte público em decorrência da respectiva pobreza. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é imprescindível que haja a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação. Se a pena fixada não excede a 04 anos, mas o sentenciado possui circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante na fixação da pena, fixa-se o regime semiaberto, por ser o que melhor ajusta ao caso concreto e não se substitui a pena prisional por restritiva de direito, por não ser a medida recomendável.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS - PENA-BASE - MANTIDA - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS - DESCABIDAS - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO - INOCORRÊNCIA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO ENTRE OS ESTADOS - ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - PENA NÃO SUBSTITUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o transporte de entorpecente para fins de comercialização deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Adotar a...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DOS ARTS. 33, "CAPUT" E 35 DA LEI DE DROGAS - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM APONTAR A PRÁTICA DOS DELITOS EM COMENTO - RECURSO PROVIDO. I - As provas dos autos são fortes a demonstrar que o apelado praticava o comércio ilegal de drogas, bem como estava associado a outro traficante com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, sendo, portanto, de rigor a reforma da sentença absolutória. II - Recurso a que se dá provimento para condenar Willian de Almeida Gonçalves à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em razão das condutas tipificadas no artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, a ser cumprida em regime fechado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DOS ARTS. 33, "CAPUT" E 35 DA LEI DE DROGAS - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM APONTAR A PRÁTICA DOS DELITOS EM COMENTO - RECURSO PROVIDO. I - As provas dos autos são fortes a demonstrar que o apelado praticava o comércio ilegal de drogas, bem como estava associado a outro traficante com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, sendo, portanto, de rigor a reforma da sentença absolutória. II - Recurso a que se dá provimento para condenar Willian de Almeida Gonçalves à pena tot...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO OU SERVIÇO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AFASTADO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO, REDUZIRAM A PENA. Se as provas dos autos confirmam que o réu deliberadamente abonou o posto e o serviço sem concluí-lo, não há falar em absolvição. Na dosimetria da pena, a ausência de motivos não se confunde com motivação fútil. Recurso não provido. De ofício, reduziram a pena.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO OU SERVIÇO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AFASTADO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO, REDUZIRAM A PENA. Se as provas dos autos confirmam que o réu deliberadamente abonou o posto e o serviço sem concluí-lo, não há falar em absolvição. Na dosimetria da pena, a ausência de motivos não se confunde com motivação fútil. Recurso não provido. De ofício, reduziram a pena.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - ORDEM CONCEDIDA. Sem indícios fortes de autoria, não deve ser indeferida a liberdade provisória, sobretudo se os pacientes não registram antecedentes criminais. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - ORDEM CONCEDIDA. Sem indícios fortes de autoria, não deve ser indeferida a liberdade provisória, sobretudo se os pacientes não registram antecedentes criminais. Ordem concedida.
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:19/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Contra o parecer, agravo provido em parte.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO - FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo . O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará de...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos