E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - PENA SUPERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURO PROVIDO EM PARTE. Preenchido os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, tendo em vista tratar-se de pena superior a 1 (um) ano, consoante o art. 89 da lei 9.099/95.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - PENA SUPERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURO PROVIDO EM PARTE. Preenchido os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, tendo em vista tratar-se de pena superior a 1 (um) ano, consoante o art. 89 da lei 9.099/95.
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - absolvição - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - regime prisional - abrandado - substituição da pena corporal por restritivas de direitos -recurso provido em parte. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de tráfico de drogas. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - absolvição - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - regime prisional - abrandado - substituição da pena corporal por restritivas de direitos -recurso provido em parte. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de tráfico de drogas. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal. Cabível a substituição...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, que indique que foi o réu o condutor do veículo abandonado, após um acidente, que transportava mais de uma tonelada de droga, deve ser mantida a sentença absolutória, com base no princípio do in dubio pro reo.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, que indique que foi o réu o condutor do veículo abandonado, após um acidente, que transportava mais de uma tonelada de droga, deve ser mantida a sentença absolutória, com base no princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INEXISTÊNCIA NÍTIDAS E IRREFUTÁVEIS QUE COMPROVEM A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Presentes provas da materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, deve o réu ser pronunciado, porquanto na primeira fase do rito escalonado do procedimento do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório. III - Inexistindo provas nítidas e irrefutáveis acerca da excludente da culpabilidade, como no presente caso, correto é o pronunciamento do acusado. COM O PARECER.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INEXISTÊNCIA NÍTIDAS E IRREFUTÁVEIS QUE COMPROVEM A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão q...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:15/08/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida