APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DO QUINQUÊNIO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, PREVISTA NO ART. 5º, DA LCE Nº 06/2006. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE VALORES CONTRIBUÍDOS PELOS APELANTES A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR, DESDE A DATA DE INGRESSO DOS MESMOS NA PM/PI ATÉ A DATA DE 16.09.1983. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I- Aplica-se, in casu, o prazo de prescrição para a cobrança da restituição de valores contra a Fazenda Pública Estadual, conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c o art. 2º, do Decreto-Lei n º 4.597/1942, decorrendo disso que a pretensão dos Apelantes não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 24.09.2010, portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal.
II- Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença recorrida, para rejeitar a prejudicial de prescrição.
III- Pelo fato de ser prevista legalmente e constituir-se em contribuição compulsória, os Apelantes estão isentos de comprovar documentalmente que efetivamente tiveram descontados dos seus vencimentos/provimentos os valores correspondentes ao aludido fundo de pensão militar, de modo que caberia ao Apelado demonstrar que a contribuição ao Montepio Militar, regulamentado pelo Decreto nº 124, de 24.12.1954, não era compulsória, ou que, por qualquer motivo, não foi implementada em concreto, ou seja, que antes de setembro/1983 não houve contribuição ao Montepio, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 333, II, do CPC.
IV- Isto posto, deve ser afastada a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
V- Quanto à renúncia do direito de postular a complementação da restituição dos valores em Juízo, tem-se que a LC nº 66/2006, ao arrepio das normas jurídicas, estabeleceu um marco restritivo para a devolução das restituições do Montepio, também fixando norma excludente de direito, quando previu expressamente que não haveria devolução para os militares que não eram contribuintes em 14.07.2004, em evidente afronta ao princípio da isonomia, constituindo isso em verdadeira lesão ao direito dos Apelantes de receberem integralmente os valores compulsoriamente descontados de seus vencimentos/proventos.
VI- Ocorre que, “nem mesmo a lei pode retirar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna”, como bem frisado pelo Des. Fernando Carvalho Mendes, no julgamento da RMO/AC nº 2012.0001.001911-4, julgada em 17.10.2012, acórdão disponibilizado no DJ Eletrônico nº 7.149, de 23.10.2012, com publicação no dia 24.10.2012, razão pela qual não prospera a alegativa explicitada pelo Apelado nesse tocante, à razão de que o direito de Ação, que não se confunde com o direito material, é um direito fundamental, portanto, indiscutível e irrenunciável.
VII- Desse modo, também deve ser rejeitada a preliminar de constitucionalidade do ato de renúncia ao direito de ação, prevista no art. 5º, DA LCE Nº 66/2006, e consubstanciado nos fundamentos acima citados, que condicionou a restituição do Montepio MIlitar à exigência de renúncia ou desistência do direito de Ação relativamente aos valores do período de contribuição que não foram contemplados na referida norma.
VIII- Constatado que existia o recolhimento compulsório da contribuição destinada ao Montepio Militar, regulamentada pelo Decreto nº 124, de 24.12.1954, diante da sua extinção pela LCE nº 44/2004, e irregularidade na regulamentação da restituição dos valores descontados, na forma disposta na LCE nº 66/2006, os Apelantes possuem direito à restituição integral das prestações pagas, compreendendo o período anterior a setembro de 1983, retroagindo à data da primeira contribuição, ou seja, desde a data do respectivo ingresso dos Apelantes nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
IX- Ação de Cobrança julgada procedente, condenando o Estado do Piauí a efetuar o ressarcimento dos valores contribuídos pelos Apelantes a título de Montepio Militar, desde a data de ingresso dos mesmos na PM/PI até a data de 16.09.1983, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
X- Condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 20, §4º, do CPC.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007027-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DO QUINQUÊNIO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, PREVISTA NO ART. 5º, DA LCE Nº 06/2006. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE VALORES CONTRIBUÍDOS PELOS APELA...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE RESCISÓRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. REJEITADA. JUÍZO RESCINDENTE. VENCIMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, 18 E 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.940-A/66 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMESSA DE OFÍCIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 04.002125-4 CONHECIDAS E PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 001.00.015083-6.
1.Não há falar em impossibilidade de rediscussão da causa em sede de rescisória quando a ação rescisória se fundamenta em hipótese taxativamente enumerada na lei, qual seja, no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
2.Inaplicável a Súmula nº 343, do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, na hipótese de ação rescisória que possui, como fundamento, violação literal a dispositivo constitucional.
3.O salário-base de servidor não pode ser vinculado a múltiplos do salário mínimo, sob pena de violação aos artigos 7º, IV, e 37, XIII, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais.
4.A vinculação de salário de servidor estadual a múltiplos do valor do salário mínimo fixado pela União viola os princípios constitucionais da privatividade na instauração do processo legislativo (art. 37, X, da CF) e da autonomia dos Estados (art. 18, da CF), bem como desrespeita a Súmula nº 681, do STF.
5.O direito pleiteado pelos Autores da Ação Ordinária, ora Réus, diz respeito ao vínculo estatutário e se refere ao período posterior à conversão da relação de emprego celetista em relação estatutária, razão pela qual é da Justiça Comum a competência para processar e julgar a causa, nos termos da Súmula 137, do STJ.
6.Tratando-se de servidores estatutários, que postulam direitos decorrentes da relação laboral sob o regimento estatutário, não há falar em aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que somente se aplicam quanto ao direito de o servidor reclamar verbas decorrentes da relação laboral sob o regime celetista, mas sim em aplicação do prazo estabelecido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
7.Tendo em vista que, in casu, se trata de prestação de trato sucessivo e que a Administração Pública não negou expressamente o direito alegado pelos Autores da Ação Ordinária, ora Réus, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, de modo que não há falar em prescrição do ajuizamento da Ação Ordinária, mas tão somente em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.
8.O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido de que o instituto do direito adquirido não pode ser levantado contra a nova ordem constitucional, não podendo norma infraconstitucional, anterior à Constituição Federal, se sobrepor ao comando constitucional trazido pela nova ordem jurídica.
9.Consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não há falar em direito ao recebimento de vencimento nos termos do artigo 5º, da Lei 4.950-A/66, que somente se aplica a celetistas.
10.Em virtude da inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos a múltiplos do salário mínimo e da inexistência de direito adquirido, não há qualquer direito a ser reparado na Ação Ordinária nº 001.00.015083-6.
11.Ação Rescisória julgada procedente para i) desconstituir o acórdão proferido na Remessa de ofício / Apelação Cível nº 04.002125-4 ii) conhecer e dar provimento à Remessa de ofício / Apelação Cível nº 04.002125-4, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 001.00.015083-6.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.003814-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/03/2012 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE RESCISÓRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. REJEITADA. JUÍZO RESCINDENTE. VENCIMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, 18 E 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOS...
Data do Julgamento:16/03/2012
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA ENTRE PARTICULAR E CONSTRUTURA-INCORPORADORA. DISCUSSÃO ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATERIA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014009-7, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA ENTRE PARTICULAR E CONSTRUTURA-INCORPORADORA. DISCUSSÃO ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATERIA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva par...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. DISCUSSÃO ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATERIA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089431-4, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. DISCUSSÃO ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATERIA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJ. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos re...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RETIRADA DE FOTOS PESSOAIS DA AGRAVADA DE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE "INDIGNIDADE" PRATICADA PELA INVENTARIANTE. DECISÃO BASEADA NA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM. COMANDO JUDICIAL QUE VEM A CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE. FUNÇÃO SOCIAL. PROCESSO CORRENDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO PELA PERMANÊNCIA DA PROVA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Tema dos mais importantes no âmbito do direito à imagem diz respeito à sua função social, proclamada pelo próprio comando do art. 20 da Lei Civil. Com efeito, harmonizando os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Civil com a redação da própria Codificação, infere-se, com tranquilidade, a afirmação da função social da imagem. É que a proteção da imagem não é ilimitada ou absoluta, encontrando restrição no sistema jurídico, em razão da dinâmica da ciência jurídica. Bem explica Sílvio Romero Beltrão que a tutela dispensada aos direitos da personalidade como um todo, e, particularmente, ao direito à imagem, 'não pode significar uma liberdade arbitrária atribuída ao seu titular, devendo, pois, sofrer limitações do direito na própria lei que os instituiu..., em face da conjugação com outras situações protegidas; deve sofrer limitações valoradas, objetivamente segundo os interesses e fins sociais da ordem jurídica'. De fato, o exercício do direito à imagem não pode afrontar os interesses e a finalidade social do direito, não servindo para objetivos egoísticos, em detrimento da confiança despertada na coletividade. Por isso, a Codificação foi de clareza meridiana ao relativizar o direito à imagem, independentemente do consentimento do titular, em nome do interesse público" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 1. p. 241). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076172-6, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RETIRADA DE FOTOS PESSOAIS DA AGRAVADA DE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE "INDIGNIDADE" PRATICADA PELA INVENTARIANTE. DECISÃO BASEADA NA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM. COMANDO JUDICIAL QUE VEM A CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE. FUNÇÃO SOCIAL. PROCESSO CORRENDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO PELA PERMANÊNCIA DA PROVA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVID...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO - COMPROVADA CESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A CONTRATOS DE CESSÃO - SIMPLES OUTORGA DE PODERES PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO NA POSIÇÃO ACIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DE LIDE COM O MESMO OBJETO POR TERCEIROS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO AFASTARIA A LEGITIMIDADE DO DEMANDANTE - PRELIMINAR AFASTADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Os contratos de cessão firmados com o adquirente originário de linha telefônica detentor de direito à participação financeira apresentados com a peça vestibular têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também é capaz de legitimar ativamente a parte recorrida. As procurações públicas outorgadas a terceiros não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. Do mesmo modo, a simples transferência da posição acionária registrada nas radiografias acostadas aos autos tampouco implica a cessão de todos os direitos atinentes aos contratos de participação financeira. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA DERROTA . Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a derrota e vitória de cada litigante. Afastada a ilegitimidade passiva ad causam referente às ações de telefonia celular e, via de consequência, incluídos na condenação os valores relativos à dobra acionária, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbênciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, o que não houve no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030826-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia pr...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. CANCÊR DE COLÓN. HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF/88), decorrente do
direito à vida (art. 5º, da CF/88), certo que a Constituição Federal
disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196 da CF).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado
como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito
fundamental integrante do mínimo existencial. Dessa maneira, no que concerne
a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito
à previsão orçamentária.
5. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
6. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, constrói-se como direito
fundamental subjetivo de cada indivíduo. Por conseguinte, ainda, que ao
estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das
necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo essencial para preservar a dignidade da pessoa
humana.
7. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Poder Judiciário atue como órgão
"controlador" da atividade administrativa.
8. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere,
inclusive, os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
9. No caso, o autor padece de "Neoplasia Maligna de Colón", necessitando
do medicamento CETUXIMABE para o tratamento da doença que lhe acomete, uma
vez que os procedimentos/medicamentos a que esteve submetido anteriormente,
até julho de 2009, mostraram-se ineficazes para curar ou para atenuar sua
enfermidade. No entanto, referido medicamento tem um alto custo, inviável
para a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido
os benefícios da justiça gratuita.
10. Desse modo, e ante a gravidade do quadro de saúde do apelado, faz-se
necessário o fornecimento do medicamento CETUXIMABE, na quantidade de 400
mg como dose de ataque, seguido de dose semanal de 250 mg, correspondente a
08 frascos de 100 mg na primeira semana e 05 frascos de 100 mg por semana,
até progressão da doença ou toxidade proibitiva, pelo período necessário
para o seu pleno tratamento, conforme recomendação médica.
11. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa
garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio. Precedente STJ.
12. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e Recursos de Apelação da União
Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. CANCÊR DE COLÓN. HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para fig...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA RETROSSIGMÓIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no
polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos,
ressaltando-se que não é cabível o chamamento ao processo.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF/88), decorrente do
direito à vida (art. 5º, da CF/88), certo que a Constituição Federal
disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196 da CF).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado
como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito
fundamental integrante do mínimo existencial. Dessa maneira, no que concerne
a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito
à previsão orçamentária.
5. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
6. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, constrói-se como direito
fundamental subjetivo de cada indivíduo. Por conseguinte, ainda, que ao
estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das
necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo essencial para preservar a dignidade da pessoa
humana.
7. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Poder Judiciário atue como órgão
"controlador" da atividade administrativa.
8. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere,
inclusive, os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
9. No caso, a autora era portadora de Neoplasia Maligna de Retossigmóide,
CID10 C.19.9 - doença metastática (fígado e pulmões), pelo que necessitava,
conforme prescrição médica, fazer uso dos medicamentos UFT (TEGAFUR)
e LEUCOVORIN, no entanto, não tinha condições financeiras de arcar com o
custo da medicação, a qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça
gratuita. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento da medicação.
10. Desse modo, e ante a gravidade do quadro de saúde que a autora se
encontrava, de rigor a manutenção da decisão que determinou o fornecimento
dos medicamentos, conforme recomendação médica.
11. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação da União Federal não
provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA RETROSSIGMÓIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no
polo passivo de feitos qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 18/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 04/04/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, contra omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Especialista em Educação Básica, EBB, Nível I, Grau 'A', "Supervisão Pedagógica", nos termos do Edital SEPLAG/SEE 01/2011.
III. No caso, não há falar em violação a direito da impetrante, haja vista que classificada fora do número de vagas, previsto no edital, e o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes dos autos, findando-se, definitivamente, no dia 15/11/2016.
IV. De igual modo, não há direito líquido e certo, no que tange à alegação de preterição por servidores mantidos no cargo, por força da Lei Complementar 100/2007 - declarada inconstitucional, pelo STF, na ADI 4.876/MG, em 26/03/2014 -, uma vez que o Pretório Excelso acabou por modular seus efeitos, no julgamento dos Embargos de Declaração, para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, resta rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 29/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
V. Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII. Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.900/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO I...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da associação, sem autorização legislativa e sem licitação.
2. A sentença julgou procedente o pedido do Parquet para anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
3. A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
4. A concessão de direito real de uso a particulares requer autorização legal e concorrência prévia.
5. Nos termos do art. 17, § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993, a Administração poderá conceder direito real de uso com dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17, inc. I, alínea "f", da Lei 8.666/1993 também prevê a dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública".
7. As associações de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 17, inc. I, alínea "f", e § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993.
Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que torna nula a concessão de direito real de uso do terreno.
(REsp 1435594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Mu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Com exceção a casos de não observância da ordem de classificação ou de contratação temporária de terceiros no prazo do certame, a jurisprudência nacional centenária orientou-se sempre pela inexistência de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, atribuindo-lhe, em princípio, mera expectativa de direito.
2. Essa perspectiva ganhou sentido diametralmente oposto nos últimos anos, culminando recentemente no julgamento, com repercussão geral, do RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
3. Em tal assentada, o Supremo Tribunal Federal superou sua própria jurisprudência para estabelecer, de acordo com as balizas do caso concreto, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertados em edital tem o direito público subjetivo à nomeação, cumprindo à Administração Pública o dever de providencia-la, no prazo de validade do certame, ressalvada situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que a impeça de dar cumprimento a tal dever, devendo haver, nessa medida, ato administrativo que justifique essas premissas, passível, sempre, de sindicabilidade judicial.
4. Em linhas gerais, o substrato do referido leading case deita raízes nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, propugnando que se a Administração Pública lança edital para o provimento de determinado número de cargos públicos, é porque está a dizer à parcela da população interessada (i) que existem cargos vagos, (ii) que há necessidade de serviço e de preenchimento desses cargos e (iii) que, por isso, recrutará esse número determinado de profissionais mediante concurso público, como ordena a Constituição da República.
5. Dessa forma, conclui o Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública que assim procede, isto é, com a abertura de concurso, gera mais que legítima expectativa no candidato de que, em havendo vagas e sendo ele aprovado e classificado dentro do número ofertado em edital, será convocado para assumir o posto público, de maneira que a Administração tem o dever de dar consecução àquilo a que ela mesma se propôs, ressalvada a excepcionalidade da situação que, segundo as premissas retrodestacadas, deve ser declinada em ato administrativo sobre o qual se pode vindicar o crivo do Poder Judiciário.
6. No citado leading case, originário de demanda recursal deste Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.05.2008, DJe 23.06.2008), a premissa de discussão cingia-se à verificação do direito à nomeação em caso de concorrência a determinado número de vagas previsto em edital, não havendo debate tampouco decisão sobre a hipótese de concurso para a formação de cadastro de reserva.
7. De todo modo, a ratio para tais casos é a mesma: se a Administração Pública lança edital para a formação de cadastro de reserva, é porque está a declarar que, naquele momento, embora não tenha necessidade de serviço, convém ser prudente arregimentar profissionais interessados em fazer parte de quadro funcional público, para que, no momento em que eventualmente surgir a necessidade, disponha de uma lista de pessoas interessadas em ingressar no serviço público.
8. Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descarta-la por falta de serventia.
9. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão-de-obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração de novo certame.
10. Assim, sendo essa a finalidade inescondível, a Administração Pública, tal qual faz para com os concursos com número de vagas pré-determinado, incute no aprovado no cadastro de reserva a ideia de que, em algum momento, surgida a necessidade de serviço, será ele convocado, gerando uma legítima expectativa a qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, merece amparo jurídico caso não venha a ser legalmente provida.
11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013).
12. Dessa forma, na hipótese, por exemplo, de aposentadoria de servidor e consequente vacância de cargo, a Administração pode aproveitar-se disso para extingui-lo, em vez de provê-lo novamente, deixando, portanto, de convocar candidato aprovado, desde que exerça essa prerrogativa de modo expresso e fundamentado; ou se houver cronograma prévio de provimento dos novos cargos em correspondência ao cronograma financeiro-orçamentário; ou, ainda, se na criação dos novos cargos a estes for definido no perfil funcional, dentre outros fatos alegáveis, todos em defesa do interesse público, porém jamais para driblar os princípios da isonomia e, sobretudo, da impessoalidade.
13. Diga-se, por oportuno, que a possibilidade de a Administração Pública escusar-se à nomeação de candidato aprovado, como ressaltado claramente pelo Em. Ministro Relator do RE 599.098/MS, diz com a ocorrência de vicissitudes que alterem a ordem do dia e impeçam o desenrolar natural do serviço público, não se podendo opor à supremacia do interesse público um interesse meramente individual, pena de, aí sim, engessar o Estado.
14. O que não há tolerar-se, no entanto, é a atuação arbitrária do Estado na realização de concurso, na formação de cadastro de reserva e no pouco caso que usualmente faz com os anseios dos candidatos que se submetem às suas regras, deixando escoar o prazo apesar do surgimento de vacância e, pressupõe-se, de necessidade de serviço.
15. Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia. Cf. RE 227.480 (Relator Min. Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008) 16. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls.
104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação.
17. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal do órgão público em referência é suprida exacerbadamente mediante a cessão de servidores provenientes de outros órgãos públicos, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013).
18. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, operando efeitos patrimoniais apenas a contar da data da impetração (MS 19.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/06/2013). Súmula 271/STF.
19. Mandado de segurança concedido parcialmente.
(MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Com exce...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CITADOS POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE A BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA OCUPADA. PAGAMENTO REGULAR DE IPTU. DETENÇÃO. OCUPAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS. NATUREZA ILÍCITA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. FATO GERADOR DO IPTU ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE REAVER OS VALORES PAGOS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A TERRACAP é parte legítima para reivindicar o bem imóvel descrito na exordial diante do fato de que o artigo 2º da Lei 5.861/1972 transferiu para esta empresa pública os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens. 3. A possibilidade, em tese, de regularização da área pelo Poder Público, não tem o condão, por si só, de tornar o autor carecedor de ação. (TJDFT, Acórdão n.788463, 20140110168303APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 156). 4. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos representados pela Defensoria Pública pelo fato de esta não ter comprovado que seus representados efetivamente não residem mais no local ou que realizaram a cessão de seus direitos possessórios a terceiros. 6. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 7. A ação reivindicatória constitui instrumento legítimo em que o proprietário demonstra o propósito de reaver o bem imóvel de quem o possua ou detenha de forma ilegítima, sendo imprescindível a comprovação do domínio e a demonstração da irregularidade da ocupação. 8. Nos autos ficou demonstrado que a propriedade pertence à TERRACAP diante da transferência do bem para a NOVACAP, conforme comprovação do registro público. A transição do bem entre as empresas públicas foi realizada pela Lei 5.861/1972, ao criar a TERRACAP e conferir a ela os poderes de gerenciar a atividade imobiliária no Distrito Federal. 9. A posse é a possibilidade de fato, estabelecida por um ato, do exercício reiterado de um direito de modo que se é essa possibilidade a possibilidade do exercício do conteúdo do direito de propriedade, aparece a posse como posse da propriedade ou da coisa; se, ao contrário, a ação confere a possibilidade da realização de outro direito que não o de propriedade, a posse é posse de direito (ALVES, José Carlos Moreira. Posse. V. II, T. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9). 10. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 11. Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso. (STJ, REsp 1402217/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 12. Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 34). 13. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 14. A detenção comporta conceituação diversa, visto que a relação material com a coisa enseja vontade diversa da do animus domini. A relação material com a coisa guarda estrutura semelhante com a posse, no entanto, a lei nega efeitos possessórios. 15. O recente posicionamento do e. TJDFT considera que a ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 16. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição, artigo 225). 17. O meio ambiente é objeto de proteção constitucional, sobretudo de proteção de sua integridade. Cuida-se de direito de natureza metaindividual, qualificado como direito de terceira dimensão, o qual estabelece o postulado da solidariedade dos atores sociais na proteção do bem jurídico ambiental. 18. Na configuração constitucional do atual Estado de Direito, a questão ambiental assume papel central. Cabe ao Estado a função de resguardar os cidadãos contra novas formas de violação de sua dignidade e aos seus direitos fundamentais diante da crise ambiental. 19. O meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste na preservação para a geração atual e para as gerações futuras. 20. No contexto da situação fundiária do DF, ninguém possui uma fatia da natureza - ou um pedaço da terra pública ocupada - para poder dela usufruir. Todos - ao mesmo tempo - possuem o direito e a obrigação de cuidar de sua preservação das terras públicas para que todos, incluindo nesse termo as futuras gerações, possam usufruir da sadia qualidade de vida no âmbito do DF. 21. A desordem urbana instalada no DF surge como agressão às funções urbanísticas garantidoras de qualidade de vida na cidade. Esta desordem apresenta-se no contexto de ausência do planejamento urbanístico. 22. O verdadeiro pressuposto da ordem urbanística, advertindo, porém, que 'se é verdade que própria existência do direito urbanístico é uma reação ao crescimento urbano sem ordem e ao caos gerado pelas atuações individuais, ele não pode traduzir-se na substituição do caos privado pelo caos estatal'.(SUNDFELD, Carlos Ari citado por CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Qualidade de vida e princípios do direito urbanístico. In: ROCHA, Lilian Rose Lemos; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Urbanismo e Saúde Ambiental. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015, p. 8/9). 23. A função social da cidade passa por diversos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. Dentre estas diretrizes estão a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos imóveis urbanos, na busca por uma expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade ambiental. 24. A cidade sustentável não se resume a ter o direito à moradia. Junto à habitação é necessário ter a construção do saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos com qualidade. Trata-se de diretrizes não apenas para as presentes gerações, mas também - como ressalta o Estatuto da Cidade (artigo 2º, inciso I) - para as futuras gerações. 25. O DF apresenta-se apenas como a figura da Fazenda Pública que efetua o lançamento do IPTU para os ocupantes de terras públicas. O interesse do DF como Fazenda Pública está em arrecadar o valor pago pela ocupação do solo. Mas não há o interesse efetivo em implementar a função social da cidade. É possível a individualização das ocupações em unidades territoriais - lotes residenciais - para a cobrança de IPTU, mas não é possível a estruturação destas áreas em cidades sustentáveis, consoante os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. 26.O ocupante de terra pública - além de não utilizar a terra com sustentabilidade ambiental - danifica o espaço urbano, financia o caos com a ausência de planejamento urbanístico e finca as bases para instalar ocupação desenfreada e desgovernada do espaço público, violando não apenas a ordem urbanística, como também o meio ambiente e a qualidade de vida da população e da cidade. 27. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CITADOS POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE A BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA OCUPADA. PAGAMENTO REGULAR DE IPTU. DETENÇÃO. OCUPAÇÃO D...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Comissão responsável pelo PAD, pois inimigo pessoal, bem como demissão quando de licença para tratamento de saúde. Relatado, passo a decidir. Descreve a doutrina instituição da ação mandamental para proteger direito líquido e certo apreciando de plano as questões de fato controvertidas, apresentadas com características de evidência concreta, devido impossibilidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Nesse contexto, incabível discussão de suspeição de um dos membros da comissão do PAD, pois não há prova literal pré-constituída pertinente ao fatos ensejador da suspeição, para configurar a pretensão de direito material deduzida. Indo mais além, apurar a real condição de saúde do impetrado não é possível na via estreita do writ, as razões apontadas são insuficientes para mudar o juízo administrativo da demissão na sede do mandamus, ressalvado o direito do impetrante recorrer às vias ordinárias para comprovar eventual problema de saúde. Inexiste, é certo, em todo sistema de direito positivo vigente, qualquer norma que vede a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do PAD, em estando o servidor que se imputa a ilicitude administrativa sob licença médica. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. I Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º, II Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V M.S. indeferido. (MS 23310 / RJ - Rio de Janeiro, Relator Ministro Carlos Velloso, Decisão unânime. Julgamento: 01/07/2002, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00476) In casu, o autor pretende provar matéria controvertida, expondo writ a condição de ação cognitiva não lhe emprestado pela Lei n.º 1.533/51, (fls. 11), pois a desavença suscitada com um dos membros da comissão disciplinar que decidiu demiti-lo, bem como a realização de perícia médica para comprovar estado de saúde, induz à necessidade de dilação probatória, instituto incompatível com mandado de segurança. Nessa esteira, preceitua a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. Grifamos. Assim, a exigência de prova pré-constituída possibilitando aferir existência, ou não, do invocado direito líquido e certo, não vislumbro na inicial, sendo pressuposto inerente a impetração do mandamus, conduziu ao indeferimento da inicial. Solidificando a questão o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA. LEI N. 8.112/90. AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. I Independentemente da revogação ou não do art. 5º, III, da Lei n. 1.533/51 pela Constituição de 1988 em face do princípio da ampla defesa, não é próprio o mandado de segurança para reexaminar matéria probatória constante dos autos do processo administrativo em que se aplicou a penalidade. II A motivação do ato administrativo, na linha da melhor doutrina, que atenda aos requisitos da congruência, exatidão, suficiência e clareza, não o inquina de nulidade. III A apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas em parecer de auditoria demandaria, na espécie, dilação probatória dissonante do pressuposto do mandado de segurança de pré-constituição das provas. IV Tendo a comissão disciplinar apurado a desídia do servidor com base nas provas testemunhais e documentais produzidas na via administrativa, desfazer essa conclusão exigiria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento inviável em sede de mandado de segurança. (STJ MS 5626 / DF; Mandado de Segurança 1998/0004905-3. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Corte Especial. Data do Julgamento: 04/09/2002. Data da Publicação /Fonte: DJ 04.08.2003 p. 203). Portanto, a sistemática processual do mandado de segurança exige liquidez e certeza do direito violado, se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. Ex positis, indefiro a petição inicial ab initio, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, combinado com art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrendo arquivamento. Belém, 28 de abril de 2006. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01311431-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-05-03, Publicado em 2006-05-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Co...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, etc... Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Des. Relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 10 de julho de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena D'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Maria Helena D'Almeida Ferreira. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em ação de Indenização por Danos Morais interposto por LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, movida contra a COSAMPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DOPARÁ o às fls. 76/81. Recorre à autora da decisão de improcedência do pedido em demanda indenizatória, que tem por suporte a alegação de que no dia 05 de janeiro de 2001, a COSANPA, sem motivo justificado teria cortado o fornecimento de água para sua residência, religando na mesma noite após retirar um pedaço de madeira de dentro do cano, voltando a cortar uma semana depois, aproveitando-se da sua ausência, pra somente religar no dia seguinte. Assevera que se sentiu humilhada e lesada, vez que não estava inadimplente e, portanto exige o fornecimento de forma regular, com qualidade e respeito ao consumidor, motivo pelo qual registrou o evento na Seccional da Marambaia, onde foi lavrado o termo de ocorrência para fins de direito. Citou doutrina e legislação sobre a matéria, postulando a indenização perseguida. Para tanto, fornece tabela de cálculo e fórmulas de equação para aferir o quantum indenizatório que pretende receber. Indicou o valor que acredita fazer jus, na ordem de R$ 138.115,17 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), os quais deverão se acrescidos todos os ônus sucumbências, incluindo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos e fotografias às fls.17/24. A Demandada apresentou contestação às fls. 29/37, argüindo em sede de preliminar a inépcia da inicial. Rechaçando os termos da inicial, argumentou que a COSANPA só efetua corte após encaminhar com bastante antecedência aviso de débito e posteriormente aviso de corte com data prevista. Quanto às fotografias desacompanhadas de seus negativos, (ex vi § primeiro do art. 385 do CPC), não provam corte ou religação. Da mesma forma o Boletim de Ocorrência, não tem o condão de provar execução de corte ou qualquer dano, principalmente moral, mesmo porque não corresponde à verdade. No mérito, asseverou que além da inexistência do dano alegado, o valor declinado na inicial não condiz com o entendimento dos nossos Tribunais. Colecionou doutrina e jurisprudência, para demonstrar que é inadmissível a tentativa do lucro perseguido, o qual chama de jogo lotérico, indústria do Dano Moral. Requereu ao final a improcedência da ação. A réplica da contestação às fls.41/54, ratifica os termos expendidos na exordial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência à fl. 59. Às fls. 76/81, foram ouvidas as partes e testemunha, e ao final prolatada a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de Danos Morais extinguindo o processo com julgamento de mérito. Inconformada, a Autora APELOU, em extenso arrazoado onde repisa os argumentos postos na inicial, para pugnar pela reforma da sentença, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau laborou em erro, na apreciação dos fatos e provas trazidas aos autos ao indeferir o pleito de Danos Morais experimentados pela recorrente. Referindo-se a verba honorária de sucumbência, informou que a autora é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), diante de que requereu neste particular a redução da mesma na proporção que possa suportar. Voltando ao mérito, a apelante reforçando o argumento de que é intolerável a conduta danosa a qual não deve ficar impune, postula pela indenização do Dano moral perpetrado pela recorrida. Decorrido o prazo legal, sem contra razões ao recurso. Foram os autos a revisão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que conheço do recurso. Compulsado os autos verifico que melhor sorte não socorre a apelante, portanto injustificável o inconformismo verificado nas razões recursais esposadas no apelo em exame, vez que andou bem o magistrado sentenciante ao concluir pela extinção do processo com julgamento de mérito. No campo da discussão, quanto aos pedidos formulados pela autora, entendo que na sentença proferida as claras, o magistrado com a costumeira acuidade, foi bastante explicito, justificando seu convencimento quando em certo trecho do decisum, esgota a matéria em exame, motivo pelo qual incorporo alguns trechos na fundamentação deste voto: In verbis: Nos autos existe apenas uma pessoa que informa ter visto a autora reclamar do corte de sua água, todavia, inexiste cópias das reclamações que a autora disse ter procedido contra a ré, quando é de conhecimento notório que todas as reclamações perante as empresas prestadoras de serviço público são procedidas através de protocolo onde é gerado um número. (...) Baseado nestas provas em especial no próprio depoimento totalmente contraditório da autora, em confrontação com que foi relatado na sua inicial, resto-me convencido que se trata de uma aventura jurídica e que dano moral algum ocorreu, pois não houve o corte da água da autora, faltando portanto nexo causal e o próprio dano moral inerente ao corte indevido. Com efeito, a apelante não indicou qualquer razão jurídica capaz e plausível de desqualificar a fundamentação da decisão hostilizada. Não vejo caracterizado, no caso concreto, a mencionada lesão que pudesse gerar dano moral indenizável a Demandante. A hipótese amolda-se muito antes ao experimento de dissabor, ao inconveniente que não ultrapassa o aborrecimento, em termos psíquicos. Não detecto, nessa situação, pela observação do que realmente ocorre, nenhum constrangimento à honra ou à auto-estima da consumidora. Em síntese, nenhum abalo emocional fundado, apto a gerar o dano psíquico tutelado pela lei. Na lição de José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª ed., vol II) O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nossa Constituição Federal, no seu art. 5º inc. X, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Porém, cumpre analisar cada caso, e se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos, trazendo sensações negativas díspares ou se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna. No caso em questão, houve um simples contratempo, sem dúvida desagradável, mas em que em nada invadiu as esferas da honra e do espírito da autora. Se interpretarmos extensivamente os conceitos de dano moral, se estará a criar, por certo, um cenário jurídico de insegurança e de reservas, em que meras alegações carentes de suporte probatório, e de embasamento jurídico, gerariam indenizações vultosas como a que postula a Demandante LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA. Sobre a matéria em testilha observe-se a lição de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS: A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito do ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. Isso vem de ser dito, não por entender que exista uma indústria de danos morai, apenas. O que há é uma volúpia por ganhar algum dinheiro. Os profissionais do foro não deveriam se prestar a inculcar no cliente que poderão ganhar alguma soma dinherária quando houver consideração do dano extrapatrimonial e devem até desestimular aqueles que pretendam indenizações sem que tenha ocorrido verdadeira lesão psicofísica. E mais adiante, ao tratar da vitimização do dano moral, leciona que: Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido. (in Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed. Método, págs. 131/131). Desta feita, cabe salientar que situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, pena de se tornar mais difícil à vida em sociedade, porquanto a vida comum, bem como os negócios e prestação de serviços são geridos e prestados por pessoas, seres humanos, sujeitos sempre ao cometimento de enganos e erros. Como de conhecimento notório, a vida nem sempre se apresenta como perfeitamente desejável. A vivência em sociedade traz eventuais transtornos e insatisfações, causados por fatos e atos de terceiros que, na realidade, passam a fazer parte do cotidiano de todos, sendo que nem todos esses desencontros nas relações humanas, considerados o comportamento do homo medius podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, estar-se-ia tutelando as descomedidas suscetibilidades, intolerâncias e qualquer gesto que causa mal estar. Como cediço, a responsabilidade civil está assentada em um tripé, formado pelo dano suportado, pelo ato doloso ou culposo do agente e pelo nexo causal entre o dano e a conduta dolosa ou culposa. Quando se trata de indenização por danos morais, devem estar comprovados o ato praticado, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre eles, ao efeito de que se possa avaliar a responsabilidade do agente ofensor em relação ao dano sofrido. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78, que estabelece verbis: (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. O dano moral, à luz da Constituição vigente, só ocorre quando haja agressão à dignidade humana, à personalidade do cidadão; destarte, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Segundo ensina S. J. de Assis Neto (in Dano Moral Aspectos Jurídicos, Bestbook, Editora, 1998, p. 32): (...) O dano surge do descumprimento de uma obrigação, seja contratual, legal ou natural. Daí surgem três fundamentos que norteiam a possibilidade de indenização do dano, a saber: 1) O erro da conduta do agente, ou seja, a ação em desconformidade com as regras adequadas de conduta, contrárias à lei. Trocando em miúdos, o ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil; 2) A ofensa ao bem jurídico, que reconhece não apenas a diminuição do patrimônio, mas a efetiva lesão a qualquer bem que pertença à esfera do patrimônio jurídico de determinada pessoa; 3) A relação de causalidade, pela qual o dano experimentado pelo ofendido deve estar ligado coerentemente ao ato ilícito cometido pelo ofensor. Assim, há o dano porque o agente procedeu contra o direito e, em decorrência disto, houve lesão ao patrimônio jurídico da pessoa ofendida (...). Destarte, a prova produzida nos autos não permite distinguir os dois primeiros elementos, imprescindíveis ao desfecho do terceiro, que, por sua vez, propiciará, se for o caso, o dever de indenizar. J.M. DE CARVALHO SANTOS, com a colaboração de vários juristas, em especial de José de Aguiar Dias, in REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DO DIREITO BRASILEIRO, vol. XIV, editor Borsoi, pág. 242, a respeito do dano moral, já fazia consignar: Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, definiu-o: todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, Esclarecendo que seus aspectos são extremamente variados, podendo tratar-se tanto de um sofrimento físico, como de uma dor moral de origem diversa. Acrescentam os irmãos MAZEAUD que não se trata apenas do que atinja o domínio imaterial, invisível, dos pensamentos e dos sentimentos, pois o que se discute é também se dão direito à reparação numerosos sofrimentos físicos que não têm reflexos patrimoniais, como os consecutivos a uma cicatriz que desfigure, ou a um acidente sem conseqüências pecuniárias. A distinção, portanto, entre dano patrimonial ou material e dano moral está em que este não é de natureza econômica, pecuniária. Desta forma, para que se configure um dano moral exigem-se dois elementos essenciais: a) um sofrimento, seja moral ou físico, do paciente; b) que o mesmo resulte de lesão de um direito não patrimonial de que seja ele titular, não envolvendo perda pecuniária. No caso dos autos pretende a parte autora a indenização de um dano hipotético, imaginário, vez que não demonstrou em que realmente consistiu o pretenso dano extra patrimonial. Quanto a verba honorária de sucumbência, verifico que a autora requereu a sua redução para que possa suportá-la, informando que é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante a essa alegação, entendo que a parte mais uma vez pecou por não acostar qualquer documento que possa comprovar essa condição. A prova consiste na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo. Alegar sem provar não tem valor. Entendo que não apresentando documentação hábil e necessária para acobertar tal argumentação, e limitando-se tão somente a argüir, volta a cometer o mesmo erro procedimental, pois alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio. Com tais argumentos, ante a manifesta inexistência da plausibilidade do direito reivindicado pela apelante, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter na integra a r. senteneça que não está a merecer reparos. Este é o meu voto. Belém(PA), 10 de julho de 2008 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2008.02455712-78, 72.489, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito,...
PROCESSO 20103001534-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: LOCALIZA RENT A CAR S/A TOTAL FLEET S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 339/356, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 126.399, integralizado pelo de n.º 134.024, cujas ementas seguem infra transcritas: Acórdão 126.399 (fls. 298/308): ¿APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS. DESLOCAMENTO E VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO. ATO DE MERCANCIA NÃO CONFIGURADO. 1. Empresa não contribuinte de ICMS, por não praticar atos que se inserem no campo de incidência do tributo, não pode se sujeitar a imposição dessa natureza. 2. As locadoras de veículos são pessoas jurídicas não contribuintes de ICMS. 3. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em Estado diverso. 4. A venda de veículos para renovação da frota, devido ao desgaste natural ao qual se submetem, não caracteriza ato de mercancia. 5. À unanimidade de votos, recurso conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201030015346, 126399, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/11/2013, Publicado em 13/11/2013). Acórdão 134.024 (fls. 330/338): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INFORMAL. ERRO DE JULGAMENTO - VIA PRÓPRIA IMPROVIMENTO. - As inexatidões materiais e os erros de cálculo da decisão admitem correção informal, pois não repercutem no conteúdo do julgado. - Caracteriza-se como erro de julgamento, sanável em via própria, o equívoco decorrente de juízo de valor ou da errônea subsunção do caso à norma jurídica. Pretensão do Embargante. - Ausentes os requisitos legais do artigo 535, incisos I e II, do Código Processo Civil, impõe-se o improvimento dos embargos de declaração. - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201030015346, 134024, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 30/05/2014). Alega que a decisão colegiada deve ser reformada para o fim de denegar a segurança concedida às recorridas, de vez que não lhes assiste o direito líquido e certo invocado na exordial, qual seja, a abstenção do Estado do Pará de exigir-lhes a observância ao dever instrumental de acobertarem com notas fiscais ¿ avulsas ou não ¿ as operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes do seu ativo imobilizado) às diversas agências locadoras situadas nesta unidade federativa. Por ¿flagrante omissão na consideração dos fatos da causa e do direito aplicável, decorrente, sobretudo, da comprovada prática de fato da mercancia pelas recorridas¿, sustenta que ¿o acórdão recorrido negou vigência ao art. 12, inc. I, da Lei Complementar 87/96, aos arts. 111, inc. III, 113, §§2º e 3º, 115, 116, inciso I e parágrafo único, 118, 194, parágrafo único e 195 do CTN; do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; e do artigo 460 do CPC¿ (sic, fl. 343), bem como violou o art. 66 da Lei Estadual 5.530/89. Aduz, outrossim, contrariedade ao art. 535 do CPC, porquanto, no que pese a oposição de embargos declaratórios, o colegiado julgador os rejeitou, sob o fundamento de inexistência de omissões, de obscuridades e de contradições a serem sanadas, negando-lhe efetiva prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 357/366. Despiciendo o preparo, à luz do art. 511, §1º, do CPC. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: 1. Da alegada ofensa ao art. 66 da Lei Estadual n.º 5.530/89: Sob essa motivação, a insurgência encontra óbice no rol taxativo contido nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Cidadã que trata das hipóteses do cabimento do recurso especial. O eminente processualista Bernardo Pimentel Souza leciona que o constituinte de 1988 ¿transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a missão de zelar pela integridade e pela uniformização do direito federal infraconstitucional comum¿ (em Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. SP: Saraiva, 2013). E mais: por simetria, incide ao caso debatido nos autos, a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), pelo que inviável a análise de suposta violação de lei local em sede de apelo especial. Nessa esteira, são os precedentes do Tribunal da Cidadania: ¿... 3. É inviável o recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (...) Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 661.024/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...) 2. O acórdão recorrido discorre sobre o regime de substituição tributária instituído pelo ente estadual para a cobrança de ICMS, perfazendo detalhada análise da Lei Estadual n. 4.257/1989 e sua congruência com as balizas estipuladas pelo Lei Complementar n. 87/1996 para a formulação da cobrança da exação em comento pela apontada técnica arrecadatória. 3. Nesse contexto, concluiu o Tribunal de origem que a sistemática entabulada pelo estado do Piauí não observa os preceitos legais estipulados pelo normativo complementar e configura, na verdade, cobrança aleatória por meio de pauta fiscal, que seria ilegal, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação da julgado, tendo em vista inafastável reexame interpretativo da lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF. 4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Lei Estadual n. 4.257/1989, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 5. Fundamentado o julgado a quo na interpretação de dispositivos de lei local, não cabe recurso especial, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido¿. (REsp 1413711/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿(...) 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais n.ºs 41.653/97, 42.039/97, 42.488/97 e 43.853/99 e Lei Estadual Paulista n.º 6.374/89), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1086951/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014). 2. Da aplicação da Súmula 211/STJ ¿ ausência de prequestionamento: Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa abrir discussão sobre determinada questão de direito. Na hipótese examinada, o recorrente cogita violação a normas de índole infraconstitucional, porquanto a decisão combatida teria negado vigência ao disposto no art. 12, I, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e nos arts.111, III; 113, §§ 2º e 3º; 115; 116, I; 118, parágrafo único; 194, parágrafo único; e 195, todos do Código Tributário Nacional, assim como teria incorrido em julgamento extrapetita, ferindo, desta feita, o art. 460 do Diploma Adjetivo Civil. Sustenta que mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, o colegiado julgador manteve-se silente quanto às teses levantadas, o que configuraria ofensa ao art. 535/CPC. Com efeito, não houve sequer prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Assim sendo, irremediavelmente, o recurso carece de razão para seguimento, nos termos da Súmula 211/STJ, litteris: ¿Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo¿. O referido enunciado sumular permanece atual e vem sendo aplicado nas hipóteses de ausência de prequestionamento, como evidenciam os precedentes retro mencionados: ¿(...)1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, nada obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (...)¿. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 540.521/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿(...) 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1504771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial. Súmula nº 280 do STF. 4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega seguimento¿. (AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) 3. Da suposta ausência de direito líquido e certo ¿ violação ao art. 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009: Também melhor sorte não assiste ao apelo, sob esse fundamento. É que desconstituir as premissas em que se assentou o julgado impugnado, importaria no revolvimento ao material fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, consoante a inteligência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente destaco os precedentes seguintes: ¿(...) 5. Chegar à conclusão diversa da do Tribunal de origem demandaria a análise da documentação juntada aos autos, uma vez que a concessão da segurança dependeria da verificação da regularidade do procedimento de compensação: só assim se poderia, em tese, verificar eventual desacerto do indeferimento administrativo e a existência do direito líquido e certo da impetrante; contudo, essa tarefa não é adequada em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido¿. (REsp 1307487/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015). ¿...PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). 4. Da aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC: Ademais, o deslocamento de mercadorias ou bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não é fato gerador da incidência de ICMS, conforme decidido pela instância especial, que, no julgamento do REsp 1.125.133/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas seguintes: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37). 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994). 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008¿. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). Assim, o julgado recorrido é coincidente com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça dada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que atrai a incidência do art. 543-C, §7º, inc. I, do Código Processual Civil. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 29/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02065996-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO 20103001534-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: LOCALIZA RENT A CAR S/A TOTAL FLEET S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 339/356, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 126.399, integralizado pelo de n.º 134.024, cujas ementas seguem infra transcritas: Acórdão 126.399 (fls. 298/308): ¿APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS. DESLOCAMENTO E VENDA DE BENS DO ATIVO FI...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 207/209) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIEL DE FÁTIMA FARIAS em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidada a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência da impetrante no cargo de agente administrativo II da Prefeitura Municipal de novo progresso. Na exordial, afirma a impetrante que participou de concurso público de provas e títulos promovido pela prefeitura municipal de Novo Progresso, através do Edital 001/2007 publicado no Diário Oficial IOEPA no dia 22/11/2007, no qual concorreu para uma vaga de agente administrativo II, ficando em 6º (sexto) lugar. Em 10/12/2008, através da portaria 098/2008, de lavra do prefeito municial. Sr. Tony Fábio Gonçalves Rodrigues, a impetrante teria sido convocada e nomeada, sendo posteriormente, empossada em suas funções em data de 30/12/2008. Ressaltou que o referido concurso foi homologado pelo CEFET em 15/05/2008, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mesmo, tendo sido publicado edital de homologação em 09/06/2008, o qual foi posteriormente ratificado pelo Decreto nº 0203/08, de 28/06/2008. A autora continuou relatando que em obediência aos ditames da Portaria de convocação e nomeação nº 098/2008, apresentou além de toda documentação pessoal exigida, as declarações e a inspeção médica dando-lhe como apta para desempenhar as funções para a qual foi aprovada, pelo que foi lhe dado posse no dia 30/12/2008, conforme Termo de Posse de fls. 59. Ocorreu que no dia 13/01/2009, ao apresentar-se ao Secretário Municipal de Administração, para efetivo exercício no cargo de agente administrativo II, foi informada por aquele, que a Portaria 098/2008 (que convocava e nomeava aprovados no concurso público para tomar posse), tinha sido anulada pelo Decreto 12/2009 de lavra da autoridade impetrada, prefeita municipal de Novo Progresso, sob o argumento de que o concurso em questão teria disponibilizado um número de vagas maior do que aquelas criadas pela Lei Municipal 180/2005. Ao final, requereu a concessão da segurança, para determinar o retorno da impetrante ao exercício da função de agente administrativo II, bem como, ao pagamento dos salários da impetrante desde a data que a mesma apresentou-se para entrar em exercício. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 70/83, alegando em síntese, a ocorrência de inúmeras ilegalidades na execução do concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Progresso, através do Edital nº 001/2007, entre elas a discrepância entre o número de vagas ofertadas no concurso e o número de cargos criados pela Lei municipal 180/2005; a ocorrência de prova em cidade diversa da prevista no edital; a existência de denúncias de fraudes no concurso, que estariam sendo apuradas pela Comissão de Regularidade do Concurso Público Municipal - Edital nº 001/2007. Ao final, pleiteou a manutenção da anulação das portarias 098/2008 e 100/2008, até que a comissão de regularidade do concurso público possa concluir seus trabalhos com o fim de apresentar novas provas para ao final o Poder Judiciário, convencido das irregularidades ocorridas no concurso decretar sua total anulação. Juntou documentos às fls. 84/153. O juízo a quo deferiu liminar determinando que a prefeita municipal promovesse a lotação da impetrante, na Secretaria Municipal de Administração, Coordenação e Planejamento, conforme Edital 001/2007, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. O Ministério Público de primeiro grau, manifestou-se pela concessão em definitivo da segurança pleiteada. Em petição às fls. 195/295, a autoridade impetrada vem alegando novas irregularidades no concurso, em especial em relação a impetrante, afirmando que o certificado de conclusão de ensino médio apresentado pela mesma, não seria legítimo, imputando-lhe o crime de falsidade ideológica. Requereu assim, que fosse determinado o afastamento da impetrante de suas funções na administração pública municipal e, posteriormente, comprovado o crime de falsidade ideológica, a exoneração do cargo público, compelindo a impetrante a restituir aos cofres públicos todos os valores recebidos a título de salário. Veio a sentença, na qual o magistrado de piso, confirmou a liminar concedida, julgando parcialmente procedente os pedidos da petição inicial e assim, conceder em parte a segurança, determinando a permanência da impetrante no cargo de agente administrativo II da prefeitura municipal de Novo Progresso. Conforme certidão de fls. 216, de lavra do Sr. Diretor de Secretaria da Vara Única de Novo Progresso, em que pese devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso, transitado a sentença livremente em julgado. O apelo restou recebido em seu duplo efeito (fls. 113), determinando-se a intimação da parte recorrida para apresentação de resposta ao mesmo. Por ato ordinatório, os autos foram remetidos ao E. TJE/PA, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (fls. 218) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 219) A douta Procuradoria de Justiça, representado pelo 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pela manutenção integral da sentença de 1º grau. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e perfaço, igualmente, a análise do caso em sede de reexame necessário. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante a manter-se no cargo público de agente administrativo II, na prefeitura municipal de Novo Progresso, por ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, para o qual foi nomeada e tomou posse. Para analisar a pretensão da Recorrente, imprescindível trazer à baila a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14) Logo, deve o direito almejado ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória que não seja o da impetração da peça vestibular. Da documentação acostada aos autos, verifico que a impetrante foi aprovada em sexto lugar no concurso público de Edital nº 001/2007 (doc. Fls. 36), para o cargo de agente administrativo II, sendo convocada e nomeada pela Portaria nº 098/2008 (fls. 44), inclusive, tomando posse no cargo efetivo no dia 30 de dezembro de 2008, conforme termo de posse às fls. 59, e entrando em exercício no dia 09/01/2009, de tal forma, que desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo a permanência no serviço público, não podendo ser exonerada de ofício pela Administração Pública. Não se pode olvidar que a Administração possui o poder discricionário para nomear os candidatos dentro do prazo do concurso conforme a conveniência e oportunidade. Entretanto, uma vez que estes são nomeados e empossados, não se pode mais falar em autotutela administrativa, uma vez que não há mais mera expectativa de direito, mas direito líquido e certo. In casu, indubitavelmente o ato administrativo foi arbitrário e ilegal, por flagrante cerceamento do direito de defesa da impetrante, considerando-se que, sequer houve procedimento administrativo que resultasse em sua exoneração/demissão. A propósito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor já nomeado, isto é, em período de estágio probatório, não pode ser exonerado sem as formalidades legais, senão vejamos a redação da súmula 21, in verbis: Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim, o ato de demissão/exoneração de servidor público nomeado, empossado, ainda que em estágio probatório deve ser precedido de procedimento administrativo específico, com observância da ampla defesa e do contraditório. A abalizar esse entendimento, segue a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a exoneração de servidor público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada à ampla defesa. 2. Apelo improvido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A demissão de servidor cuja investidura se deu mediante concurso público, precisa observar o devido processo legal. 2. A falha da Administração não enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reexame provido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 21 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. É inconstitucional o ato de autoridade que afasta sumariamente de sua função servidor que, havendo sido aprovado em concurso público, ainda que encontrando-se em estágio probatório, por violação de princípios constitucionais e do disposto na Súmula 21 do STF. (TJ-BA, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Decisão Monocrática Mantida. II.Recurso Conhecido e Improvido. (REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO N. 2010.3.021310-6. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES JUÍZA CONVOCADA, julgado em 01/08/2011) Ademais, por mais que a autoridade coatora entenda haver indícios de fraudes ou outros vícios na convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso de Edital nº 001/2007, ainda assim, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração dessas supostas ilegalidades, já que os servidores, e no caso, a impetrante, já havia sido nomeada e tomado posse no cargo, na época em que a impetrada denunciou as supostas irregularidades. Como bem pontuou o parecer ministerial ¿não se está a negar o poder da Administração revisar os seus atos quando eivados de irregularidades, porém deve pautar-se com o resguardo dos princípios da Carta Magna. Aliás, o que até poderá vir a fazê-lo, mas sem abdicar da necessária segurança jurídica. Dessa forma, pouca importância tem se o servidor possui ou não estabilidade, ou se o ato de exoneração/demissão é vinculado ou discricionário, pois notória a violação ao direito de ampla defesa.¿ Logo, entendo que foi correta a determinação de reintegração da impetrante/sentenciada ao cargo de agente administrativo II, pois a mesma teve o seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório violado, ao ser destituída do cargo público sem o devido processo administrativo, não havendo portanto, o que reformar. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência pacificada a respeito da temática ora arguida, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém, 09 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.01986400-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 207/209) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIEL DE FÁTIMA FARIAS em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidada a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência da impetrante no cargo de agente administrativo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 194/196) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARNALDO LEITE MORBECK JUNIOR em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidar a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Novo Progresso. Na exordial, afirma o impetrante que participou de concurso público de provas e títulos promovido pela prefeitura municipal de Novo Progresso, através do Edital 001/2007 publicado no Diário Oficial IOEPA no dia 22/11/2007, no qual concorreu para uma vaga de engenheiro civil, ficando em 1º (primeiro) lugar. Que em 10/12/2008, através da portaria 098/2008, de lavra do prefeito municipal. Sr. Tony Fábio Gonçalves Rodrigues, teria sido convocado e nomeado no cargo, sendo posteriormente, empossado em suas funções em data de 30/12/2008. Ressaltou que o referido concurso foi homologado pelo CEFET em 15/05/2008, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mesmo, tendo sido publicado edital de homologação em 09/06/2008, o qual foi posteriormente ratificado pelo Decreto nº 0203/08, de 28/06/2008. O autor continuou relatando que, em obediência aos ditames da Portaria de convocação e nomeação nº 098/2008, apresentou além de toda documentação pessoal exigida, as declarações e a inspeção médica dando-lhe como apto para desempenhar as funções para a qual foi aprovado, pelo que foi lhe dado posse no dia 30/12/2008, conforme Termo de Posse de fls. 54. Ocorreu que no dia 13/01/2009, ao apresentar-se ao Secretário Municipal de Administração para efetivo exercício no cargo de engenheiro civil, foi informado por aquele, que a Portaria 098/2008 (que convocou e nomeou aprovados no concurso público para tomar posse), tinha sido anulada pelo Decreto 12/2009 de lavra da autoridade ora impetrada, sob o argumento de que o concurso em questão teria disponibilizado um número de vagas maior do que aquelas criadas pela Lei Municipal 180/2005. Ao final, requereu a concessão da segurança, para que fosse determinado o retorno do impetrante ao exercício da função de engenheiro civil, bem como, ao pagamento dos salários da impetrante desde a data que a mesma apresentou-se para entrar em exercício. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 64/78, alegando em síntese, a ocorrência de inúmeras ilegalidades na execução do concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Progresso, através do Edital nº 001/2007, entre elas a discrepância entre o número de vagas ofertadas no concurso e o número de cargos criados pela Lei municipal 180/2005; a ocorrência de prova em cidade diversa da prevista no edital; a existência de denúncias de fraudes no concurso, que estariam sendo apuradas pela Comissão de Regularidade do Concurso Público Municipal - Edital nº 001/2007. Ao final, pleiteou a manutenção da anulação das portarias 098/2008 e 100/2008, até que a comissão de regularidade do concurso público possa concluir seus trabalhos com o fim de apresentar novas provas para ao final o Poder Judiciário, convencido das irregularidades ocorridas no concurso decretar sua total anulação. Juntou documentos às fls. 79/149. O juízo a quo deferiu liminar determinando que a prefeita municipal promovesse a lotação do impetrante, na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, conforme Edital 001/2007, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa. O Ministério Público de primeiro grau, manifestou-se pela concessão em definitivo da segurança pleiteada. Sobreveio sentença (fls. 194/196), na qual o magistrado de piso, confirmou a liminar concedida anteriormente, julgando concedendo em parte a segurança para determinar a permanência da impetrante no cargo de engenheiro civil da prefeitura municipal de Novo Progresso, indeferindo o pedido de pagamento de salários não pagos, que deve obedecer a via processual adequada. Conforme certidão de fls. 200, de lavra do Sr. Diretor de Secretaria da Vara Única de Novo Progresso, em que pese devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso, transitando a sentença livremente em julgado. Por ato ordinatório, os autos foram remetidos ao E. TJE/PA, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (fls. 210) Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 211), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 213/215) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e perfaço, igualmente, a análise do caso em sede de reexame necessário. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante a manter-se no cargo de engenheiro civil, na prefeitura municipal de Novo Progresso, por ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, para o qual foi nomeado e tomou posse (fls. 54). Para analisar a pretensão da Recorrente, imprescindível trazer à baila a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14) Logo, deve o direito almejado ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória, que não seja, o da impetração da peça vestibular. Da documentação acostada aos autos, verifico que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de Edital nº 001/2007 (doc. Fls. 47), para o cargo de engenheiro civil, sendo convocado e nomeado pela Portaria nº 098/2008 (fls. 52), inclusive, que tomou posse no cargo efetivo no dia 30 de dezembro de 2008 (fls.54) e entrou em exercício no dia 09/01/2009, de tal forma, que desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo a permanência no serviço público, não podendo ser exonerado de ofício pela Administração Pública. Não se pode olvidar que, em regra, é ato discricionário da Administração a nomeação dos candidatos dentro do prazo do concurso, de acordo com a conveniência e oportunidade que entender melhor. Entretanto, uma vez que estes são nomeados e empossados, não se pode mais falar em autotutela administrativa, pois não há mais mera expectativa de direito, mas direito líquido e certo, do agora servidor público. In casu, indubitavelmente o ato administrativo foi arbitrário e ilegal, por flagrante cerceamento do direito de defesa do impetrante, considerando-se que, sequer, houve procedimento administrativo que resultasse em sua exoneração/demissão. A propósito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor já nomeado, isto é, em período de estágio probatório, não pode ser exonerado sem as formalidades legais, senão vejamos a redação da súmula 21, in verbis: Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim, o ato de demissão/exoneração de servidor público nomeado e empossado, ainda que em estágio probatório, deve ser precedido de procedimento administrativo específico, com observância da ampla defesa e do contraditório. A abalizar esse entendimento, segue a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a exoneração de servidor público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada à ampla defesa. 2. Apelo improvido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A demissão de servidor cuja investidura se deu mediante concurso público, precisa observar o devido processo legal. 2. A falha da Administração não enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reexame provido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 21 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. É inconstitucional o ato de autoridade que afasta sumariamente de sua função servidor que, havendo sido aprovado em concurso público, ainda que encontrando-se em estágio probatório, por violação de princípios constitucionais e do disposto na Súmula 21 do STF. (TJ-BA, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Decisão Monocrática Mantida. II.Recurso Conhecido e Improvido. (REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO N. 2010.3.021310-6. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES JUÍZA CONVOCADA, julgado em 01/08/2011) Ademais, por mais que a autoridade coatora entenda haver indícios de fraudes ou outros vícios na convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso de Edital nº 001/2007, ainda assim, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração dessas supostas ilegalidades, já que os servidores, e no caso, o impetrante, já havia sido nomeado e tomado posse no cargo, na época em que a impetrada denunciou as supostas irregularidades. Como bem pontuou o parecer ministerial ¿não se está a negar o poder da Administração revisar os seus atos quando eivados de irregularidades, porém deve pautar-se com o resguardo dos princípios da Carta Magna. Aliás, o que até poderá vir a fazê-lo, mas sem abdicar da necessária segurança jurídica. Dessa forma, pouca importância tem se o servidor possui ou não estabilidade, ou se o ato de exoneração/demissão é vinculado ou discricionário, pois notória a violação ao direito de ampla defesa.¿ Logo, entendo que foi correta a determinação de reintegração do impetrante/sentenciado ao cargo de engenheiro civil, ante a violação do seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, ao ser destituído do cargo público sem o devido processo a administrativo, não havendo portanto, o que reformar. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, caput, CPC, MANTENHO in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém, 26 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03157890-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 194/196) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARNALDO LEITE MORBECK JUNIOR em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidar a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de engenheiro civil...
Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º: 2010.3.001006-5 Comarca de Belém/PA Impetrante: ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ Adv.: José Alyrio Wanzeler Sabbá Impetrado: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Adriana F. Broges Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário ESTADO DO PARÁ, objetivando receber o adicional de nível superior referente aos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará. Razões do impetrante as fls. 02/12 dos autos, juntando documentos de fls. 13/36 dos autos. O Secretário de Estado de Administração, Dr. Wilson Modesto Figueiredo apresentou informações constantes às fls. 40/53 dos autos. O Estado do Pará aderiu às informações prestadas pelo Senhor Secretario de Administração, às fls. 54/55 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 58). Deferi o pedido de liminar pleiteado. (fls. 59/60). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível em exercício, Dr. Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pela procedência do mandamus (fls. 206/223). Vieram-me conclusos os autos (fl. 225v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mandamus. A ação comporta julgamento imediato, visto que já foi exaustivamente debatida pelos membros da Câmara Julgadora, conforme os seguintes acórdãos: 127293, publicado em 06/12/2013; 127080, publicado em 02/12/2013; 127009, publicado em 28/11/2013; 127008, publicado em 28/11/2013; 125173, publicado em 09/10/2013; 124731, publicado em 26/09/2013; 123429, publicado em 23/08/2013, de relatoria dos eminentes Desembargadores Ricardo Ferreira Nunes, Diracy Nunes Alves, Maria Filomena de Almeida Buarque, Leonam Gondim da Cruz Junior, Helena Percila de Azevedo Dornelles, Roberto Gonçalves de Moura respectivamente. Versam os autos a respeito da possibilidade de percepção da gratificação de escolaridade na alçada de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos do impetrante, eis que exerce o cargo de investigador da polícia civil que exige graduação em nível superior. Da análise dos autos, constata-se que há direito líquido e certo do impetrante a ser protegido por este remédio constitucional, com base na Lei Complementar nº. 22/94 e suas alterações, visto que, é expressa na lei que o cargo de Investigador de Polícia têm como um dos seus requisitos, o nível superior de escolaridade. As gratificações pleiteadas pelos suplicados se encontram presentes nos artigos 29 e 47 da Lei Complementar n.º 22/94, que organiza e regulamenta a Polícia Civil do Estado, consubstanciado com os art. 132, inciso VII e art. 140, inciso III da Lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, respectivamente: Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: I - Quadro de Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia b) Escrivão de polícia III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII- pela escolaridade; Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III- na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Portanto, por ilação lógica das legislações acima mencionadas, que asseguram a vantagem do adicional de nível superior e dos documentos acostados nos autos de fls. 14/36, tem-se que o impetrante logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo, ante o não recebimento da referida vantagem, que tem natureza alimentar e que compromete o sustento do mesmo e de sua família. Assim sendo, não cabe indagar se no momento de seu ingresso no serviço público à lei exigia tal nível de escolaridade, pois, repita-se, o benefício pecuniário em questão é devido em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para a investidura. Fato é que, no momento da investidura não lhe foi exigido o ensino superior completo, porém, é incontestável que no exercício do cargo de investigador de polícia o impetrante detém o diploma universitário. Peço vênia para transcrever trecho do lúcido parecer ministerial, da lavra do 3º Procurador de Justiça Cível, em exercício, Dr. Mario Nonato Falangola, convergente com os fundamentos aqui esposados (fls. 206/223): De fato, o impetrante possui o direito de reivindicar o adicional de nível superior, pois comprovou de plano, com a juntada dos documentos necessários, ou seja, o certificado de conclusão de curso de nível superior, a ocorrência de direito líquido e certo lesado, decorrente da omissão da autoridade coatora, configurando, assim, em ato ilegal por parte da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Pará. Portanto não há de prosperar a afirmativa por parte da Administração Pública de que cumpriu com seu dever legal de observar o principio da legalidade estrita e da autotutela. A concessão do benefício possui caráter legal a todos que demonstrarem preencher os requisitos necessários, de tal forma que a alegação de ato abusivo ou ilegal de parte da Administração faz-se evidente no presente caso. O ato da Administração de não reconhecer os vícios de ilegalidade em seus próprios atos, torna perfeitamente cabível a atuação do Poder Judiciário na persecução da justiça, quando evidenciar manifesto ato atentatório aos direitos líquidos e certos em sede de Mandado de Segurança. (...) Diante de todo o exposto, este Procurador de Justiça infra-assinado manifesta-se pela procedência do mandamus, com a consequente concessão da segurança pleiteada, para fins de percepção do adicional de nível superior aos vencimentos do servidor impetrante. Ademais, é bom enfatizar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos se posicionou da mesma maneira, conforme se vislumbra dos acórdãos nº 84522, MS nº 20093013501-4, DJ de 05/02/10, Acórdão nº 58478, AC nº 20013001523-5, DJ de 20/09/2005, ambos da relatoria do Exmo. Des. Leonardo De Noronha Tavares e Acórdão nº 66209, de relatoria da Exma. Des. Dahil Paraense, DJ de 17/05/2007, além dos precedentes citados a seguir: EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE TER INGRESSADO NO CARGO QUANDO ESTE AINDA NÃO EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÕES. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS IMPROVIDOS PARA O EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A argumentação de que o impetrante não faz jus à gratificação de nível superior pelo fato de ter ingressado no serviço público antes da exigência de nível superior para o seu cargo, não pode prosperar. A uma, o servidor foi colocado em quadro suplementar, mas não foi retirado do exercício do cargo. A duas, a legislação instituidora da vantagem não impõe tal condição mas tão somente que o cargo (em quadro suplementar ou não) exija daqueles que o exercem nível superior (art. 140, III da Lei Estadual nº 5.810/94) e estes tenham graduação em tal nível; 2. Em relação ao prequestionamento, basta que o Tribunal se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais indicados pela parte.(TJE/PA. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2011.3.009982-8. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar. Julgamento em 18/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INFORMAÇÕES QUE REBATEM O MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140, II, DA CF. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DO NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que falar em decadência quando a obrigação é de trato sucessivo. Nesse caso, o prazo para a impetração do writ se renova periodicamente. Prejudicial rejeitada. 2. Se a autoridade reputada coatora possui relação de hierarquia com a que efetivamente praticou o ato ilegal ou abusivo e, ao prestar informações, rechaça no mérito os argumentos deduzidos pela impetrante, torna-se legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista a aplicação da chamada teoria da encampação. Preliminar rejeitada 3. Nos termos do art. 140, III, da Lei 5.810/1994, a gratificação de escolarização é devida em razão do exercício de um cargo para o qual se exija o nível superior. Sendo assim, não importa para o pagamento, as exigências feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo e sim se este ostenta o diploma de nível superior quando do exercício do cargo. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a impetrante ter ingressado no quadro da polícia civil quando só se exigia para o cargo de escrivão o ensino médio, há comprovação de que no exercício do cargo obteve o curso superior completo. Caracterização do direito líquido e certo à gratificação de escolaridade. 5. Segurança concedida. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 2009.3.0035959. Câmaras Cíveis Reunidas. Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 07/06/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA VIOLAÇÃO A SÚMULA 269 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ESCRIVÃO, INVESTIGADOR E PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 201030137009. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Desembargador Cláudio Augusto Montalvão Neves) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. NÍVEL SUPERIOR. FUNDAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 22/94 E LEI Nº 5.810/94. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado que não vem pagando o adicional de nível superior, no valor de 80% (oitenta por cento) aos impetrantes. 2. O mandado de segurança impetrado tem como fundamento a incorporação da gratificação de nível superior ao vencimento dos impetrantes, por força do que dispõem a Lei Complementar nº22/94 e a Lei n.º5.810/94 e não a cobrança dos valores pretéritos ainda não pagos. 3. Ora, a questão acima trata de prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, razão pela qual, não há que se falar em decadência. 4. A razão assiste aos impetrantes, conforme, os artigos 132, VII e 140, III da Lei n.º5.810/1994. 5. Da leitura dos dispositivos legais, constata-se claramente que os impetrantes possuem direito ao recebimento do adicional, eis conforme se depreende dos autos (fls. 10 e 23) possuem a graduação de nível superior exigida para o recebimento do adicional. Segurança concedida, para determinar a inclusão nos vencimentos dos impetrantes do adicional de 80% (oitenta por cento) a título de gratificação de escolaridade. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 201030130136. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONCEDO A ORDEM requerida a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, e assim, ratifico a liminar deferida, julgando extinta a ação mandamental com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, da Lei Processual Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já os impetrantes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04484113-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º: 2010.3.001006-5 Comarca de Belém/PA Impetrante: ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ Adv.: José Alyrio Wanzeler Sabbá Impetrado: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Adriana F. Broges Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário...
Data do Julgamento:14/02/2014
Data da Publicação:14/02/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Cível da Comarca de Castanhal, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada interposta por JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA . Nas razões do recurso interposto, o Estado, preliminarmente, sustentou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. No mérito, aduz que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Afirma ainda que a prestação do serviço militar se deu em município localizado na região metropolitana de Belém, no caso Castanhal, portanto impossível a concessão do adicional de interiorização. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, que os autores da ação decaiu em metade dos seus pedidos, ou seja, somente foi-lhe deferido o pagamento do Adicional de Interiorização, restando indevida a respectiva incorporação. Requereu, portanto, que cada parte deve arcar com os honorários de seus advogados, conforme determina o art. 21, caput, do CPC. Sem contrarrazões (fl. 165). Nesta instância, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, contudo, em razão da sua aposentadoria, coube-me a redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). MUNICÍPIO LOCALIZADO NA REGIAO METROPOLITANA Já é pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que, aos Militares que exercerem suas atividades nos Municípios integrantes da região Metropolitana de Belém, não pode ser concedido o direito de receber o referido adicional. Examinando os autos, verifica-se que em relação ao autor ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA, este prestou serviço no município de Castanhal no período de 10 de janeiro de 2000 à 03 de dezembro de 2010 (certidão de fl. 12), sendo que à época tal município ainda não fazia parte da Região Metropolitana de Belém, posto que a Lei Complementar n.º 076 que incluiu o referido município à Região Metropolitana foi publicada somente em 29 de dezembro de 2011. Dessa forma, o período trabalhado pelo requerente Antonio Carlos Marques da Rosa no município de Castanhal é devido como Adicional de Interiorização, pois à época não correspondia à Região Metropolitana de Belém. Portanto, faz jus ao recebimento do Adicional e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, a qual foi proposta em 07/01/2011 até a data em que entrou em vigo a referida Lei que classificou o Município de Castanhal como Região Metropolitana de Belém (29/12/2011), a partir de então não há mais que se falar em pagamento do adicional. Sobre o assunto, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO EM CASTANHAL. MUNICÍPIO AINDA ENQUADRADO COMO ÁREA DE INTERIOR. ADICIONAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430264105, 140820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO SIMULTÂNEA POSSIBILIDADE INCORPORAÇÃO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 076/2011 CONDENAÇÃO EM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRÊNCIA DA MORA SUCUMBENCIAL ESCORREITA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. (201430262901, 138860, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 076, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 O MUNICÍPIO DE CASTANHAL NÃO INTEGRAVA A REGIÃO METROOLITANA DE BELÉM. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4° DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3 O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4 O município de Castanhal só deixou de ser considerado como interior do Estado e passou a compor a Região Metropolitana de Belém a partir da vigência da Lei Complementar n° 076, de 28 de dezembro de 2011, que alterou o art. 1° da Lei Complementar Estadual n.º 027/95. 5- Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa e subjetiva do juiz, que poderá estabelecê-los em valor fixo (art. 20, §4° do CPC). 6- Recurso de Apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do Relator. (201330302542, 137404, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) Por fim, esclareço que o pedido de incorporação do referido Adicional foi julgado improcedente pelo Juízo Singular, tendo decaído de tal pedido, os autores não interpuseram nenhum recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Extrai-se dos autos que os autores formularam três pedidos; (i) o recebimento do adicional de interiorização; (ii) incorporação do adicional de interiorização ao soldo; (iii) pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior do Estado. Na sentença (fls. 148/150), o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando o Estado ao pagamento mensal do adicional de interiorização, assim como os valores retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Julgou improcedente o pedido de incorporação do referido adicional. Ao fim, condenou o Estado ao pagamento de honorários no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Verifica-se que os autores tiveram seus pedidos satisfeitos em sua maior parte, posto que somente não logrou êxito quanto ao pleito de incorporação do adicional de interiorização. Portanto, decaindo em patamar mínimo. A propósito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em casos em que há o decaimento de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por inteiro pela parte embargante, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Hipótese em que o Estado apenas foi vencedor quanto à tese do termo inicial de incidência dos juros de mora no recálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1209445 SP 2010/0157340-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014). 3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1322634 PB 2012/0095357-8, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, mesmo tendo os Apelados sofridos derrota quanto à incorporação do adicional de interiorização, tal derrota não foi tão significativa em relação ao pedido inicial, de modo a impor a modificação da decisão condenatória em honorários advocatícios, imposta pela sentença, não sendo o caso de se acolher o princípio da sucumbência recíproca. Com tais considerações, diante da sucumbência mínima, mantenho a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 07 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02854201-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo...