TJPA 0000021-84.2010.8.14.0090
PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 02/03/2001 até 30/09/2008; pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960/2009 c/c artigo 219 do CPC. Aduz a nulidade da sentença ante a falta de dilação probatória, o que viola a ampla defesa e o contraditório. Assevera a regularidade do contrato temporário firmado entre as partes, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. Por conseguinte, não existe direito ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.65/70). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.83/87). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Somente o recurso voluntário apresentado as folhas 58 à 63 dos autos contém os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Do julgamento antecipado da lide Insurge-se o apelante quanto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CP, aduzindo que ocorreu a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo. Improcede tal arguição. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos a contento os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso presente já se encontra suficientemente colacionada aos autos, prescindindo de designação de audiência e de instrução. Segue o entendimento jurisprudencial favorável do Sodalício Superior a antecipação: O julgamento antecipado da lide não ocasiona o cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 e AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005. (Resp. 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgamento 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Do mesmo modo, nossa Corte de Justiça: Ementa: apelação cível. Ação de reclamação trabalhista. Servidor temporário contratado pela administração pública. Procedência em parte dos pedidos. Recolhimento de fgts. Mérito. Contrato nulo. Artigo 19-A da lei Nº 8.036/90. Constitucionalidade. Recolhimento do FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. Ausência de contrariedade ao princípio do contraditório e ampla defesa. Elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201330292842, 129052, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/01/2014, Publicado em 04/02/2014) (sem grifo no original) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório e/ou ampla defesa pelo julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 333 do Códex Processual Civil. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que o apelado foi mantido no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de 02/03/2001 até 30/09/2008, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público municipal se deu de forma precária, razão pela qual acertada a decisão do juízo de piso que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Eis a decisão. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04627722-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente...
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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