SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITAL APELAÇÃO Nº 0035454-77.2009.814.0301 APELANTE: DEIVISON SOUSA CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A RELIZAÇÃO DA ETAPA DA QUAL O CANDIDATO PRETENDE PARTICPAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que não direito líquido e certo ou interesse de agir no mandado de segurança impetrado com o objetivo de repetir etapa de concurso público da qual o impetrante pretende participar. II- Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposto por DEIVISON SOUSA CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0035454-77.2009.814.0301, ajuizado em face do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a sentença objurgada extinguiu o mandamus, por ausência de interesse de agir, na medida em que o impetrante pleiteou a participação em fase do concurso que ocorreu antes do ajuizamento do writ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o seu pedido é no sentido de que, uma vez assegurada sua participação, seja disponibilizada nova data para o teste de aptidão física. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Cinge-se à controvérsia recursal à definir se caberia a determinação de realização de etapa do concurso público somente para o candidato que, inconformado com sua eliminação, impetra mandado de segurança para assegurar sua permanência no certame posteriormente à realização da etapa em questão. Com efeito, acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). Outrossim, a Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A doutrina, refletida por Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais conceitua o Direito Líquido e Certo da seguinte forma: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, o direito líquido e certo deve ser reconhecido como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, não se vislumbra o direito líquido e certo na espécie, sobretudo porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que não há direito líquido e certo quando o impetrante ajuíza o mandamus após a realização da etapa do concurso na qual pretende assegurar sua participação. Com efeito, entende-se não ser razoável assegurar a movimentação da máquina estatal para repetição da etapa, quando o impetrante demora a buscar a tutela jurisdicional. ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO). CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2. Mandado de segurança que se julga prejudiado, ante a perda do objeto. (MS 8.142/DF, Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 01/07/2008). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE. MÁXIMO DE IDADE INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda do objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar a inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2. Recurso prejudicado. (RMS 12.502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sexta turma, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006). Forte nestas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, para manter a sentença conforme lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 08 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01542825-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITAL APELAÇÃO Nº 0035454-77.2009.814.0301 APELANTE: DEIVISON SOUSA CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A RELIZAÇÃO DA ETAPA DA QUAL O CANDIDATO PRETENDE PARTICPAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que não direito líquido e ce...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 137/139v) prolatada pelo douto juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA EM APREÇO ajuizada pelo apelada MARIA JOSÉ ALVES CONCEIÇÃO contra o apelante, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte apelada tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (fls. 140/145), o ESTADO DO PARÁ, aduziu: ser indevido o pagamento de FGTS, inaplicação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 ao caso sub judice. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 146). Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fl. 146v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 147). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 151/156). Vieram-me conclusos os autos (fl. 156v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. No caso dos autos, a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, de tal modo que aquilo que deveria ser, por essência, precário ou efêmero, tornou-se, na prática, duradouro ou efetivo. Trata-se, sem dúvida, de expediente censurável e que contende com princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, de modo particular, com a regra geral de que o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal). Mas, não por isso se pode dizer que a contratação não gera efeitos jurídicos. Aceitar isso seria prestigiar e premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou dignamente seu trabalho. Nesse diapasão, quanto à verba referente ao FGTS, em recente decisão, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Com efeito, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013). Dos votos proferidos pelos eminentes Ministros que negaram provimento ao recurso extraordinário, extrai-se: "Uma coisa é combater o contrato irregular - para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca". (Min. GILMAR MENDES). "Nesse sentido, Senhor Presidente, penso que não estamos aqui a julgar a necessidade ou desnecessidade de concurso público, porque esse tema é pacificado na Corte. Na Constituição e na Corte é pacificada a sua aplicação. Estamos a julgar se o artigo 19-A é compatível ou não com a Constituição. Eu não vejo, de maneira nenhuma, que ele afronte o § 2º do art. 37 da Constituição Federal. Entendo que este Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Tanto é que, na ação direta que eu já mencionei, do Estado de Minas Gerais, foram dados efeitos prospectivos - como em alguns outros casos -; enquanto não se faz o concurso público, mantêm-se - até para a prestação dos serviços públicos, muitos essenciais - aqueles servidores contratados de maneira irregular, nula." (Min. DIAS TÓFFOLI). "Então, parece-me que essas interpretações heterodoxas muitas vezes são necessárias para homenagear a própria Constituição, que conhece as suas perplexidades no momento da sua concreta incidência. E o papel do intérprete, notadamente do operador Judiciário, é exatamente este: interpretar as normas do sistema e conferir funcionalidade ao próprio sistema. Eu acho que essa interpretação confere funcionalidade. Ao seguir o Ministro Toffoli, com todas as vênias da Ministra Ellen Gracie, reconheço que eu mesmo estou mudando o meu ponto de vista, porque em pronunciamentos anteriores, formais, em decisões monocráticas inclusive, eu havia dito que o único efeito seria a indenização dos dias trabalhados do servidor contratado sem concurso. Não a título de pagamento de salário, mas a título de indenização."(Min. AYRES BRITTO). "Estou entendendo que o artigo 19-A estabeleceu uma regra de transição, e supõe-se que esses contratos tenham sido celebrados de boa fé com a Administração. Não se pode presumir, como diz o Ministro Marco Aurélio, o excepcional. E aí nós estaríamos presumindo o excepcional. Não creio que estas centenas, ou até milhares de pessoas que foram contratadas nessa situação possam ser desligadas do serviço público - permitam-me uma expressão talvez menos nobre, menos acadêmica - com uma mão na frente e outra atrás, sem direito ao Fundo de Garantia. (Min. RICARDO LEWANDOWSKI) "Como eu já havia adiantado nos debates na assentada anterior, acho que esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia." (MIn. MINISTRO CEZAR PELUSO) Registro, apenas, que, apesar do processo que deu origem àquele recurso extraordinário ter sido proveniente de julgamento pela Justiça Trabalhista do Estado de Roraima, a essência do debate residia sobre os efeitos da decretação de nulidade do contrato celebrado entre o particular e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo os ilustres senhores Ministros feito qualquer restrição sobre o regime de trabalho ao qual esteve submetido o trabalhador, tenha sido o celetista, o mesmo se podendo afirmar quanto ao texto do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Assim, entendo que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que as partes estiveram contratadas pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS. No mesmo compasso, destaco RE 752206, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/06/2013, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013. Precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR EXONERADO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL SEM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR REFERENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REEXAMINADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS CONFORME ART. 21 DO CPC. (TJ-PA , Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 2012.3.017921-5, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.017906-7 , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 21/02/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.063/90 PRECEDENTE DO STF e DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACESSORIEDADE. DEVIDO PAGAMENTO DE MULTA DO FGTS. RECONHECIMENTO DA CULPA RECIPROCA. PRECEDENTE DO STJ 1 Embora reconhecida a nulidade do contrato do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o STF entendeu que o mesmo produz efeitos tão somente para reconhecer devido o pagamento de salários pelos serviços prestados como o direito do trabalhador ao depósito das parcelas atinentes ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço FGTS pelo período laborado. 2 - Decorre do princípio geral de que o acessório segue o principal. O pagamento da multa do FGTS é matéria de ordem pública e tem natureza acessória em relação ao principal do montante fundiário, logo, é devida ao trabalhador. 3 - O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1110848/RN) é pelo reconhecimento da ocorrência de culpa recíproca no caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consequentemente, aplica-se a multa de 20% (vinte por cento) do FGTS, prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.036/90. 4 Apelação conhecida e provida. (201230012431, 119903, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/05/2013, Publicado em 23/05/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 28 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02723316-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 137/139v) prolatada pelo douto juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA EM APREÇO ajuizada pelo apelada MARIA JOSÉ ALVES CONCEIÇÃO contra o apelante, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte apelada tinha direito durante a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 95/103) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO Nº 0011315-08.2011.814.0051 ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO GOES COSTA contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial (fl. 90/92). O Autor ingressou com a petição inicial alegando que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 1998, e desde o ano de 2005 vem exercendo suas funções no Município de Capanema. Afirma que a administração vem negando o pagamento do adicional de interiorização que faz jus, por este motivo requer: a incorporação do valor referente a 100% da proporção de seu soldo; a condenação do Estado do Pará por todo o período trabalhado; a condenação em honorários e custas processuais. O Juízo a quo prolatou sentença procedente condenando o Estado ao pagamento dos adicionais de todo o período que o Autor laborou no interior, vencidas no curso da demanda, e até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança. O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação requerendo: a aplicação da prescrição bienal; a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; sucumbência recíproca; e alegando ser incabível a aplicação de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas às fls. 106/108, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 116/123), mantendo a sentença in totum. Vieram-me conclusos os autos (fl. 01/06/2015). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, como bem acentuado pelo juízo primevo, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é militar da ativa, bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação além de seu requerimento expresso. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Passo a apreciar o capítulo da sentença referente à compensação dos honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. A existência de sucumbência é patente, como bem certificado na sentença guerreada. A compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Ressalto, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios não é afastada pelo fato de uma das partes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 e (AgRg no REsp 923.385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Colhe-se a melhor jurisprudência no mesmo pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Existindo sucumbência recíproca, deve ocorrer a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado equivocadamente pela parte ré a este título. II. Outrossim, incabível o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados ao longo do feito, eis que sequer ocorreu a liquidação do julgado, não se podendo afirma a existência de crédito a seu favor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057069544, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 23/10/2013) Outrossim, no julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios (termo inicial desde a citação) devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária (a partir do arbitramento) deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014. Sem titubeações, os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas as balizas desde então. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, CONCEDENDO PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC e fixado, como índice de correção monetária, o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém (PA), 29 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02730125-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 95/103) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO Nº 0011315-08.2011.814.0051 ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO GOES COSTA contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (nº. 0016640.92.2015.8.14.0097) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado e ao Município de Benevides, no prazo improrrogável de 72 horas (setenta e duas), a aquisição de aparelho ventilador mecânico denominado BIPAP, aspirador de secreção portátil (ASPIRAMAX NS), sem qualquer ônus para a família, além de compra imediata de sonda de aspiração traqueal n.º 08 (186 unidades mês), luva de procedimento tamanho M (04 caixas ao mês), gaze estéril (300 pacotes pequenos mês), água destilada (300 unidades de 10ml ao mês), ambú infantil (01 unidade: 01 unidade de 100ml) e máscara com borda de silicone), silindro de oxigênio, mangueira de látex (05 metros), seringa descartável de 20 ml (240 unidades ao mês), oximetro de pulso, cânula descartável de traqueostomia números: 5,5 e 6,0; metálica número 03 (01 de cada por mês da descartável), solução fisiologia 0,9% - 100ml (dez frascos ao mês), colchão piramidal, sondas de gastrostomia e frascos para dieta e equipos (100 unidades ao mês), clorexidina degermante e alcoólica (01 frasco de cada por mês), álcool 70% (02 litros ao mês), almotolias (03 unidades), sem qualquer ônus ao paciente e sua família, enquanto durar o processo, sob pena de multa diária por descumprimento a razão de R$10.000,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o paciente. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não observou as normas pertinentes ao fornecimento do equipamento requerido, bem como há ingerência indevida na execução de políticas públicas de saúde, salientando em complemento que a medida antecipatória causa ao Estado lesão grave e e difícil reparação, por representar violação aos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada ordem administrativa. Alude que não há possibilidade de concessão do equipamento ao menor, tendo em mira que a enfermidade que acomete o paciente, Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva não se encontra no rol de patologias contempladas pelo Programa de Assistência Voluntária Não Invasiva aos Portadores de Doença Neuromusculares, conforme estabelece o §2.º do art. 1.º da Portaria n.º 1.370/2008. Acrescenta que, embora haja laudo fisioterápico recomendando o uso do equipamento, o Ministério de Saúde, a quem cabe a definição dos protocolos clínicos do SUS, não autoriza o fornecimento do equipamento. Enfatiza que é necessário observar que o direito à saúde é de eficácia limitada, devendo ser evidenciado o pacto federativo, o princípio da reserva do possível e o acesso igualitário à saúde. Nessa perspectiva, aduz que as políticas públicas em saúde encontram limitações nas condições materiais do Estado, sobretudo a disponibilidade de recursos, sustentando que nem todas as necessidades do cidadão estão ao alcance do Poder Público, razão pela qual tais medidas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões judiciais sem domínio e atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel oriundo dos poderes Executivo e Legislativo. Questiona, ainda, a cominação de multa diária contra o poder público, pontuando que Estado não está deixando de cumprir a liminar de forma deliberada e, sim está impossibilitado de atender no prazo estipulado, o que impõe o afastamento da penalidade ante sua inviabilidade. Alternativamente, caso não seja admitida a tese de impossibilidade de fixação de multa, requer a redução do valor da sanção, por entender ser exorbitante, afastando-se do patamar razoável e proporcional. Por derradeiro, salienta que não estão preenchidos necessários para concessão de tutela, sob o enfoque de que não há probabilidade de direito, repercutindo, no seu modo de ver, em grave perigo de lesão ao Estado, por estar sendo compelido a custear tratamento não previsto em protocolo clínico. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 527, III, do CPC, com o fim de deferir o pleito recursal da Fazenda Pública Estadual e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitiva a decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudo Fisioterapêutico (fl. 49) e Relatório Médico (fl. 51), descrevendo o quadro clínico do paciente, criança com dez anos de idade, admitida na Unidade de Terapia Intensiva - UTI da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 09/11/2014, com diagnóstico clínico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva, com atraso de desenvolvimento psicomotor, tendo sido traqueostomizado e colocado em ventilação mecânica, com recomendação, em decorrência do quadro estável, para acompanhamento domiciliar, mediante uso de ventilador mecânico. Diante desse quadro, constata-se que nos documentos acostados à ação civil pública manejada em favor do paciente, demonstram de forma uníssona quanto a viabilidade de alta hospitalar do menor para tratamento em domicílio, sendo relevante, nesse particular, observar que na unidade hospitalar há maiores risco de infecções que podem comprometer o quadro clínico da criança, a qual vive em ambiente hospitalar há mais de um ano, tendo sido a família treinada no uso dos equipamentos de monitoração de ventilação mecânica. A propósito, vale mencionar que a internação domiciliar no âmbito da rede pública se encontra insculpida no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990 in verbis: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação da equipe multidisciplinar, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento domiciliar certamente proporcionará uma alternativa mais humanizada no tratamento do menor, repercutindo em qualidade de vida ao paciente e à própria família. Releva pontuar que não prospera os argumentos alusivos à restrição havida na Portaria n.º 1.370/2008 do Sistema Único de Saúde quanto ao fato de a patologia do paciente não constar na relação de indicação clínica ao programa de assistência ventilatória, de vez que tal regramento esbarra no preceito constitucional de direito a saúde, na forma estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 196, que impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o respectivo direito. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que tais pretensões não devem prevalecer. Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a fornecer tratamento de saúde, pela rede pública, a uma pessoa portadora de doença crônica, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Desse modo, reformo a decisão a quo apenas em relação ao limite do valor multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação à recorrida, na quantidade constante do receituário e determinada pelo Juízo de piso, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo, tão somente, em relação ao limite do valor da multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02536322-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 2013.3.029601-8 APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADO: GLOBAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ¿EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. - A relação entre assinante e empresa telefônica se reveste de natureza consumerista, sujeita às normas ditadas pela Lei n. 8.078/90, dentre as quais a inversão do ônus da prova, previsto em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor. - Portanto, para ter direito ao recebimento dos valores impugnados pelo assinante, compete à operadora se desincumbir do ônus relativo à demonstração da efetiva utilização do serviço. - Se indevida a quantia cobrada, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano moral em função de cobrança indevida e do posterior bloqueio da linha telefônica, tem direito de pleitear indenização por força das regras constitucionais e legais aplicáveis. - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou procedente os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 e danos matérias de R$ 886,88 em face da cobrança indevida de valores relativos a serviços de telefonia e consequente bloqueio das linhas. Alega a apelante que o desligamento das linhas de telefone não se deu em razão do inadimplemento dos débitos relativos ao ano de 2005 acima mencionados (relativos a chamadas de longa distância - DDD 21), mas sim relativos ao serviço de telefonia avançada (serviços 'VIP LINE' - VLN) cujo débito é do mês de agosto/2012 no valor de R$ 1.780,96. Requer, assim, a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo para que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Afirma a parte autora/apelada que, em 156/10/2012, houve cobrança indevida de faturas vencidas em 28/01/2005 e 28/06/2005, nos valores de R$ 80,67 e R$ 362,77, respectivamente, e que mesmo após o pagamento dos referidos valores, a empresa ré de forma unilateral e sem comunicação prévia efetuou o bloqueio total das linhas telefônicas da autora, causando-lhe prejuízos. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor a inexistência de débitos para com a operadora e consequente falha na prestação do serviço (bloqueio irregular das linhas telefônicas). Assim, em se tratando de fato negativo, impossível a produção de prova neste sentido. Por sua vez, a demonstração da efetiva utilização do serviço de telefonia cabe à operadora apelante uma vez que se refere a fato impeditivo do direito do consumidor, qual seja, a existência dos débitos estampados nas faturas questionadas, conforme ditames da lei consumerista insertos no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Ressalta-se, ainda, serem imprestáveis para fins de comprovação da utilização do serviço de internet as faturas juntadas aos autos porquanto produzidas unilateralmente pela requerida/apelante. Por conseguinte, não demonstrada a utilização do serviço pela apelada, resta clara a falha na prestação do serviço da apelante, capaz de acarretar dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor, decorrentes da cobrança indevida e do bloqueio das linhas. Logo, se indevida a cobrança, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA. CONSTATAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECRETO ESTADUAL 553/1976. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (...)." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 347282/RJ - Rel. Min. Herman Benjamim - DJe de 06.12.2013). "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 431065/SC - Rel. Min. Og Fernandes - DJe de 03.02.2014). Neste contexto, verifica-se que a apelada efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e junho de 2005, no valor de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos) e R$ 362,77 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), respectivamente, aos quais deverão ser restituídos, em dobro, perfazendo-se o montante estabelecido na sentença de R$ 886,88 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Por fim, afirma o autor/apelante a ocorrência de dano moral uma vez que sua linha telefônica, a qual era utilizada como meio de seu trabalho, foi bloqueada por diversos dias ficando o autor, assim, impossibilitado de entrar em contato com seus clientes. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Com efeito, resta patente o dever indenizar diante da conduta ilícita da apelada, que infringiu seu dever de informação e não comprovou a regularidade da cobrança efetivada, associada ao constrangimento gerado pela suspensão dos serviços de telefonia mesmo após o pagamento das faturas. Acerca do quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima. A função compensatória deve levar em conta a extensão do dano, a intensidade e duração do sofrimento do ofendido e as condições pessoais da vítima e do ofensor, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. Neste sentido, importante registrar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.155). Por derradeiro, cumpre apenas consignar que é perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais à pessoa jurídica, conforme enunciado da Súmula nº 227 do STJ: ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. Nestes termos, verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau - R$16.000,00 (dezesseis mil reais) - deve ser mantido, pois atende ao duplo objetivo da reparação moral e ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em comento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02976022-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 2013.3.029601-8 APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADO: GLOBAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ¿ APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVI...
SENTENÇA APELADA FLS. 161/167 PROCESSO Nº 0007442-72.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SILVIO RICARDO BARROS E OUTROS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença de fls. 161/167 que deu provimento a Ação Ordinária interposta por Silvio Ricardo Barros, Roberto Carlos da Silva Pantoja, Elielton Charles Campos Rodrigues, Waldenor Barroso da Costa, Moises Rodrigues Dias, Claudio Augusto de Souza Cabral, Rosivan Magalhães de Menezes e Waldez Silva das Dores, ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 82/85, para que seja garantido aos agravados a participação no curso de formação de sargentos - CFS/2010, por não haver comprovação de que foi ultrapassado o limite do número de vagas, ou que, os militares já selecionados são mais antigos do que os agravados. Alega, inicialmente, que os candidatos, ora Apelados, não se adequam ao critério de antiguidade, pois estão além do número de vagas ofertadas, o que demonstra a inexistência de direito líquido e certo. Alega também que, faz satisfeito o ônus probatório da alegação de que os Apelados não são os mais antigos por meio da citação do BG 080/2010 no site da PM/PA, o qual está contida a lista dos cabos mais antigos. Aduz ainda que, que há limitação legal para o número de vagas no curso de formação, com base no artigo 43, § 2° da Lei Complementar Estadual 053/06. Ao final, requer provimento, assim como, que seja atribuído efeito suspensivo à apelação. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso para apreciação do mérito. É cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. O cerne da questão posta diz respeito à existência ou não do direito dos autores/apelados à matrícula no Curso de Formação de Sargentos 2010 pelo critério de antiguidade. Pois bem, verifica-se através do Boletim Geral nº 080/2010, acostados nos autos fls. 204/217, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos. Vejamos o entendimento deste Tribunal: PROCESSO Nº 2014.3.012679-3 (0007017-63.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: MARIO GUILHERME REIS COSTA E OUTROS ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por Mario Guilherme Reis Costa e outros, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível de Marabá às fls. 133/138, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 74/77, para que seja assegurado aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o estado do Pará interpôs o presente recurso às fls. 161/180, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.181/208. Nas razões, também aduz inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; limitação do número de vagas; condições para participação no CFS/2010 não preenchidas; atuação da administração pública, conforme o princípio da legalidade estrita; interferência no mérito administrativo, uma vez que, o ato de promoção é discricionário não sendo possível ser modificado pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal. E, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 215. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 223/229, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 16 de dezembro de 2010, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023385-7, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls. 74/77, e mesmo juntada petição informando interposição do agravo à fl. 80, fora proferida sentença em 20 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 133/138, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária.4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 181/208, resta evidente, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004, conforme documentos acostados aos autos. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Ressalvo que quanto aos apelados Jares Mendes de Souza Pereira, Roberto Carlos Nascimento Albuquerque e Celso Carlos Cordeiro Pinto, constatei ausência de representação processual diante da inexistência de instrumento de procuração nos autos habilitando advogados para representa-los, pelo que exarei despacho determinando a intimação dos apelados para procederem à regularização do feito, decorrendo o prazo assinalado em Juízo, sem que fosse atendida tal determinação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito de fls. 133/138, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), e à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 26/06/2015.Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO .Relatora. (2015.02322703-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01). Posto isso, entendo que não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. A disponibilidade de vagas, é um requisito importante, o qual também deve ser observado, já que é no mínimo inviável impor a Administração a obrigatoriedade de matricular de uma única vez todos os cabos e soldados que se encontram aptos ao CFS. A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar. Neste contexto, o art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). E, ainda, o Decreto Estadual n° 2.115/06 dispõe que: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antiguidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Como podemos verificar, há critérios e regras definidas em lei para que a Administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção. Sendo assim, a determinação do número de vagas disponíveis para o Curso de Formação é ato administrativo discricionário da administração militar, atrelado aos critérios de oportunidade e conveniência, respeitados os limites legais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO/2009. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. VAGAS LIMITADAS EM 600 (SEISCENTAS). PELA CLASSIFICAÇÂO NA LISTA DE ANTIGUIDADE, O AGRAVADO NÃO TEM O DIREITO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÂO DE SARGENTOS 2009, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, POIS ESTÁ ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I- Conforme preceitua o art. 43, § 2º c/c art. 48 da Lei Complementar Estadual 053/06, O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos); II-Não há qualquer ilegalidade na limitação do número de vagas para a promoção à graduação de sargento no CFS/2009, ficando assim demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que o agravado está almejando uma vaga, além das que foram ofertadas; III- O periculum in mora também está eficazmente demonstrado, já que a continuidade da decisão prolatada pelo Juízo Singular, poderia provocar desequilíbrio orçamentários, pois teriam que ser criadas novas vagas no Curso, para atender a súbita demanda de todos os militares que se achassem enquadrados na situação abordada. IV- Decisão em consonância com o parecer ministerial, que também opinou pelo provimento do recurso. V- Recurso conhecido e provido. Unânime. (201130029338, 119535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 16/05/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para caçar a sentença de mérito de fls. 161/167, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), com vistas à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03068318-67, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
SENTENÇA APELADA FLS. 161/167 PROCESSO Nº 0007442-72.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SILVIO RICARDO BARROS E OUTROS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença de fls. 161/167 que deu provimento a Ação Ordinária interpos...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano trabalhado até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 1991 foi lotado no 6º GBM em Barcarena/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 80/85, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a proceder a incorporação do adicional e pagar a na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I.C. 13 de Dezembro de 2012 Caio Marco Berardo Juiz de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 52/60), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] impossibilidade de coexistirem o direito de receber o adicional de interiorização e o direito à incorporação simultânea; [4] do não preenchimento dos requisitos para incorporação do adicional de interiorização; [5] reforma da sentença para fixar a condenação em honorários advocatícios em patamar inferior ao fixado, bem como, a improcedência da condenação em juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 67). Em suas contrarrazões (fls. 63/65), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 70). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 7º Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 74/83). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Preliminarmente, suscito de ofício a nulidade do capítulo da sentença que deferiu a incorporação do adicional de interiorização, uma vez que compulsando os autos, verifiquei que, de fato, não há em todo o corpo da exordial (fls. 02/07) fundamento ou pedido que levem a concluir pela existência de pleito do autor quanto à incorporação do adicional de interiorização. Contudo, em que pese a ausência do pedido, a sentença guerreada determinou a imediata incorporação do adicional de interiorização ao soldo do ora apelado, justificando tratar-se de vantagem de natureza alimentar. Em verdade, a autora requereu o pagamento ¿pretérito, atual e futuro¿ do referido adicional, em razão do exercício de suas atividades em área classificada como ¿interiorana¿ por lei, nada mencionando em seu pedido ou causa de pedir, a respeito da aludida ¿incorporação¿. Assim, ao apreciar pedido simplesmente inexistente nos autos, tem-se que o magistrado de primeiro grau inovou na relação processual, gerando nulidade parcial da decisão, tão somente quanto a este aspecto, que deve ser imediatamente expurgado nesta segunda instância. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INAUGURAL. NULIDADE DO CAPÍTULO RECONHECIDA. - Configura-se o julgamento extra petita nas hipóteses em que o magistrado extrapola os limites do pedido da exordial. Omisso o acórdão nesse ponto, pertinente seu acolhimento para complementá-lo e reconhecer a nulidade do capítulo da sentença que ficou índices de correção monetária não pleiteados. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SC, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS ARRAS. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. NULIDADE, NO PARTICULAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. - Formulados pedidos distintos na petição inicial, independentes e pormenorizados, não pode a decisão proferida, ainda que amparada na busca por equidade, conceder uma tutela híbrida, alheia ao que, de fato, foi requerido pela parte. - A teoria dos "capítulos da sentença" permite que, mesmo em caso de sentença extra petita, não seja toda a decisão considerada nula e encaminhada ao primeiro grau para novo pronunciamento, podendo o Tribunal, assim, extrair de seu corpo apenas a parte maculada. (...) (TJ-SC - AC: 20110749405 Palhoça 2011.074940-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. (...) III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo. (STJ - REsp: 203132 SP 1999/0009526-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2003 p. 202) Assim, na esteira do parecer ministerial, suscito de ofício a nulidade parcial da sentença e, na forma pacificada em nossa jurisprudência, declaro a nulidade parcial da decisão recorrida, excluindo-se de seu teor apenas o capítulo e trecho do dispositivo concernentes à incorporação do adicional de interiorização ora debatido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 6º GBM, sediado no município de Barcarena/Pa, razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/04/2012. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois encontra-se em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, declarando de ofício, em sede de reexame, a nulidade parcial da sentença, no sentido de suprimir-lhe o capítulo e a parte dispositiva concernente ao tratamento da ¿incorporação do Adicional de Interiorização¿ não pleiteado na exordial. Quanto a APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHE SEGUIMENTO por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização e em honorários advocatícios, nos termos deferidos pelo juízo a quo, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada
(2015.03078266-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção d...
APELAÇÃO CÍVEL 20133012139-8 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KLEBER BOMM ADVOGADO: FRANCIMARA DE AQUINO UENO APELADO: MIGUEL FLORIANO QUEIROZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIANA SOUSA CAVALEIRO DE MACEDO ADVOGADO: LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Indenização em que é Requerente Miguel Floriano Queiroz, e requerido Município de Mocajuba. A Autora, em sua exordial às fls. 02/10, afirma ter firmado contrato de trabalho temporário com a Administração Municipal, em 09/01/2009, para a função de Encarregado de Medição de Terra, perdurando tal situação até 11/02/2010. Após defender a nulidade da contração, pleiteou o pagamento do FGTS pelo tempo laborado. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 43/48, condenou o Município ao pagamento do FGTS cobrado. Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, aduzindo ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS ao servidor temporário. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente a discussão travada, enfrentou a questão, reconhecendo ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em concurso público. Assim restou decidido: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) Acredito, que o julgamento submetido à repercussão geral, transcende os interesses das partes, restando, consequentemente, garantido o direito ao recebimento do FGTS à pessoa contratada sem concurso público pela Administração Pública, diante da nulidade da referida contratação. Novamente o STF debateu a questão a respeito do FGTS, em relação às contratações de pessoal pela Administração, nulas diante da ausência de concurso público, ratificando o entendimento acima apontado. Válido transcrever: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿(STF - RE: 705140 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei.) Importante ainda ressaltar que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando ainda que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários. Veja-se: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Como se observa, claramente o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores sob o regime jurídico-administrativo. Desse modo, evidente que os julgamentos acima apontados garantiram às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. O Juízo Singular reconheceu a nulidade do contrato, o que, consequentemente garante direito ao pagamento do FGTS ao Recorrido. Após a constatação do direito do recebimento do FGTS, entendo ser necessário tão somente observar o prazo prescricional pertinente a questão, levando-se em consideração que a Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O STF, quando do julgamento da matéria, em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 709.212/DF), afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, que assim determina: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, salutar apontar: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.) Assim, acredito ser indiscutível, de igual modo, que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, em atenção às jurisprudências das Nossas Cortes Superiores. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, apenas, de ofício, determino a limitação da cobrança ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém, 27/10/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.03999851-38, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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APELAÇÃO CÍVEL 20133012139-8 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KLEBER BOMM ADVOGADO: FRANCIMARA DE AQUINO UENO APELADO: MIGUEL FLORIANO QUEIROZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIANA SOUSA CAVALEIRO DE MACEDO ADVOGADO: LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Indenização em que é Requerente Miguel Floriano Queiroz, e requerido Município de Mocajuba....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 109/113) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0060773-97.2012.814.0301 ajuizada por LUIZ OTÁVIO DE JESUS DIAS JÚNIOR contra o ESTADO, julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento mensal do adicional de interiorização, no percentual de 50% sobre o respectivo soldo do Autor, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas do adicional que deveria receber, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a contar de 14/12/2007, além das parcelas que venceram no curso da presente ação, devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem liquidados, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 269, I, CPC. CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, que fixo em 10% do valor da causa corrigido, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50 e isento do pagamento das custas a parte ré em razão da Lei Federal nº 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual nº 5.738/93, art. 15. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de julho de 2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito. Em suas razões recursais, às fls. 114/124, o apelante asseverou aplicar-se ao caso a prescrição bienal, inserta no art. 206, §2º, do CC, por se tratar o adicional de interiorização de verba de natureza eminentemente alimentar; error in judicando consistente na percepção da gratificação de localidade, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; necessidade de compensação de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca em caso de eventual manutenção da sentença apelada; ou redução dos honorários sucumbenciais fixados de maneira onerosa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl.126). Contrarrazões apresentadas às fls. 128/132, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 134). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 138/143). Vieram-me conclusos os autos (fl. 143v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, não merece prosperar assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, como bem acentuado pelo juízo primevo, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é militar da ativa, bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação além de seu requerimento expresso. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Passo a apreciar o capítulo da sentença referente à compensação dos honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. É importante ressaltar que, a existência de sucumbência é patente, como bem certificado na sentença guerreada, que inclusive condenou as partes ao pagamento das custas, descabendo portanto esse juízo fazer quaisquer alterações na sentença, pois operou-se no caso a preclusão lógica. No que se refere a condenação em juros moratórios e correção monetária, ressalto que, no julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014. Sem titubeações, os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a fixação, como índice de correção monetária, o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03858061-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 109/113) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0060773-97.2012.814.0301 ajuizada por LUIZ OTÁVIO DE JESUS DIAS JÚNIOR contra o ESTADO, julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: Isto posto...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 100/103) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETORATIVOS Nº 0008376-61.2012.814.0301 ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORREA DE SOUZA contra o ESTADO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 100/103): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (05/03/2012). Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condenar o Estado em custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 56). P. R. I .C Belém, 13 de julho de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCANTARA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões recursais, às fls. 108/115, o apelante asseverou a ocorrência de error in judicando consistente na percepção da gratificação de localidade, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; e necessidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados de maneira onerosa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 118). Contrarrazões apresentadas às fls. 119/121, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. O Ministério Público de 1º grau apresentou recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido do autor por falta de provas (fls. 123/126). À fl. 133 dos autos, o juízo de piso recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou em seguida vistas a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 134/136), refutando as alegações do parquet. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 139). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, em exercício da 2ª PJC, Drª. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 143/150). Vieram-me conclusos os autos (fl. 150v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Considerando o conteúdo do comando sentencial e as hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil, hei por bem suscitar de ofício o Reexame Necessário da presente sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento com a edição da Súmula 490, da necessidade deste sucedâneo recursal quando se trata de sentença ilíquida, como é o presente caso, in verbis: Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 475 do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-lo. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, como bem acentuado pelo juízo primevo, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é militar da ativa, bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação além de seu requerimento expresso. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). A Fazenda Pública Estadual em seu recurso, pede a minoração da condenação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É bom salientar primeiramente que mesmos são devidos, desde a sua instituição, pelo legislador, e tinham como fundamento a presunção de que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no judiciário e à consequente contratação de advogado, por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar honorários do advogado da parte vencedora (art. 22, caput, Lei 8.906/94 EOAB). Por sua vez, o art. 20 e seus parágrafos 3º e 4º do CPC, preceitua o seguinte: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos; a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Analisando acuradamente os autos, entendo amparado pelo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF) que à fixação da verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, todavia há situações em que o magistrado pode atender somente aos limites qualitativos. É o que lecionam - na Obra Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, pág. 119, RT, 2008 - os Professores Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, conforme abaixo exposto: Admiti-se, contudo, que eventualmente se superem os limites quantitativos do art. 20, §3º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 20, §4º, CPC). Quantitativamente os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O art. 20, § 3º, CPC, só fala em condenação. Sendo o caso de sentença declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva, não incide o art. 20, § 3º, CPC. O § 4º do art. 20 é exceção ao § 3º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 3º, CPC: a) os feitos de pequeno valor; b) os de valor inestimável; c) aqueles em que não há condenação; d) aqueles em que vencida a fazenda pública e e) nos feitos executivos, embargados ou não (...). Deve-se entender que também na fase de cumprimento da sentença condenatória cabe condenação em honorários, impugnado ou não o título executivo. A fixação da verba honorária nesses casos deverá se dar de acordo com a apreciação equitativa do órgão judicial, consoante os critérios do § 3º, art. 20, CPC. Logo, verifica-se que a fixação dos honorários com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC não está vinculada ao percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%. Acerca do juízo de equidade conferido ao magistrado, lecionam - na Obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381 - os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que ¿O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa necessariamente modicidade¿. No presente caso, muito embora se trate de demanda complexa, vez que o causídico atuante nos autos já ingressou com diversas ações de cobrança da mesma natureza e com os mesmos pedidos, aliado ao fato da matéria em analise estar pacificada nessa Corte de Justiça, situação que por óbvio não exigiu maiores diligencias do patrono, não se pode porém, desprezar a atuação do causídico representante do apelado, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica. Deste modo, tem-se que o valor arbitrado deve ser mantido. Passo, pôr fim, a apreciar o recurso de apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, reputo que o mesmo não tem cabimento, pois as provas carreadas aos autos, especialmente os contracheques juntados (fls. 12/16), demonstram de maneira inconteste que o policial militar vem exercendo sua função de soldado no interior do Estado, fazendo jus ao referido adicional. Ademais, o Estado em nenhum momento contestou tal fato, mas sim alegou que já pagaria uma gratificação que corresponderia a mesma, havendo bis in idem. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PARÁ E PELO MINISTERIO PÚBLICO DE 1º GRAU, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03855755-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 100/103) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETORATIVOS Nº 0008376-61.2012.814.0301 ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORREA DE SOUZA contra o ESTADO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 100/103): Dian...
PROCESSO Nº: 0066718-90.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: LUZINETE MARTINS PEREIRA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DECANAA DOS CARAJAS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUZINETE MARTINS PEREIRA e OUTROS, de decisão exarada pelo Juízo a quo da Vara Única de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0052449-26.2015.8.14.0136), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. Narram os autos, que o agravado ajuizou Ação de Reintegração de Posse, alegando entre outras coisas, que um grupo de pessoas indeterminadas, sem teto, invadiram a área de propriedade do autor. Informaram que a invasão ocorreu em 08 de agosto de 2015 e que dentre as áreas ocupadas, estão espaços públicos destinados a construção de equipamentos públicos, bem como área de proteção permanente - APP. Assim aduzindo está presentes os requisitos autorizadores, requereram a concessão da liminar inaudita altera parte para a reintegração do autor na posse das áreas públicas institucionais e de preservação permanente situadas no Jardim América e que ao final seja julgada totalmente procedente a Ação. O Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse pleiteada, devendo a Autora ser reintegrada na posse do imóvel, cumprindo-a com estrita observância aos limites da área individualizada, para tanto ficando desde logo autorizada requisição de força policial para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da medida. Cumprido o mandado, fica desde já arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por pessoa que pratique novos atos de esbulho à posse do Autor. Salientando que, os Réus, deverão ser notificados desta decisão para desocupação em 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária no mesmo valor acima, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do § 4º, art. 461, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, citem-se os promovidos para contestar o feito em quinze dias, sob pena de revelia (art. 319, CPC), esclarecendo-lhes que este prazo correrá a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 930, do CPC. Autorizo desde já o reforço policial para cumprimento da medida liminar, devendo ser expedido o respectivo Ofício para a Polícia Militar local. Ciência ao Ministério Público (art. 82, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.¿ Assim em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a reintegração de posse, autorizando a permanência dos agravante e dos demais requeridos na Ação de área demandada. E no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 10/09/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando o caso em tela, constato tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canãa dos Carajás que, na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo ora agravado, deferiu a liminar de reintegração requerida. De acordo com o art. 522 do CPC, o Agravo deve ser interposto na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescindível, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Inicialmente esclareço que, por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deverá ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativas à existência de títulos dominiais, ainda porque a discussão não se dá com base neles. Nas ações possessórias, por conseguinte, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinam-se, essencialmente, a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. É importante pontuar que a posse é situação de fato e para o deslinde da questão pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos, constituindo-se esse entendimento a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separada do domínio, podendo opô-la, o possuidor, até contra o proprietário. Sobre o tema, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, 21ª ed., Saraiva, pág. 33): (...) cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse resultante da posse exclusivamente compreendido o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é atributo do domínio, enquanto este deriva do próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse por si só gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória. Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos de esbulho e as respectivas datas, cabe ao autor e essa prova deve vir de forma robusta e prioritariamente fundada na prova testemunhal. No caso em apreço, segundo deduz-se do relato do Juízo a quo, o esbulho ocorreu em data recente, razão pela qual há crédito para concessão liminar de reintegração de posse. Diante disso, conclui-se que ao tempo em que ajuizada a ação, o esbulho do imóvel pelos agravantes datava de data hodierna, inexistindo nos argumentos dos ora recorrentes qualquer fundamentação que possa contrariar a presença dos requisitos do art. 927 do CPC, consolidados na decisão recorrida. No mais, fundamentos relevantes, em se tratando de demanda possessória, são aqueles capazes de invalidar, ao menos em juízo de cognição sumária, os fundamentos da decisão impugnada. Assim, não se mostra suficiente invocar direito constitucional à moradia, condição essencial à dignidade humana, função social da posse e propriedade, etc, porquanto surge imprescindível desconstituir ou fragilizar os fundamentos do direito do autor, fundamentado no art. 927 do CPC já referido. A decisão agravada mostra que a parte agravada instruiu a exordial com cópia da certidão de matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos da área invadida altera pars. Em sendo assim, a princípio, num exame perfunctório surge evidente ser o agravante o possuidor da área esbulhada, ao contrário do que sugerem os agravados. É induvidoso, de outra feita, que o exercício fático da posse prescinde da presença física do possuidor, bastando que demonstre que ela lhe pertence, mantendo-a sob seus cuidados, defendendo-a de quem injustamente a ocupe. Os elementos de convicção até aqui coletados pressupõe está o agravado na situação descrita, de possuidor esbulhado e em interregno menor que um ano. Ademais, certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contida. O magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada e menos traumatizante para as partes. Neste sentido a jurisprudência pátria tem decidido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INVASÃO EM ÁREA AGRÍCOLA, COM LASTRO NA ALEGADA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE DECLARARA A ÁREA DE INTESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, SUSPENSO EM RAZÃO DE DECISÃO DO E. STF. 1. Em que pese a nobreza dos desígnios que perseguem a concretização da função social da propriedade - cânone constitucional - é o Estado de Direito que promove sua implementação. 2. A constatação de que a propriedade não atende à sua função social não autoriza a invasão e o esbulho, à margem dos procedimentos legalmente previstos, mormente quando, in casu, o decreto presidencial que reputou a área de interesse social encontra-se suspenso por decisão do E. STF. 3. Primado do due process of law, bem como do Acesso à Justiça. 4. O respeito à lei e à autoridade da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trata da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. (STF - ADIN nº 2.213/DF - rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - Informativo STF nº 301) . 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 2ª Região, AG nº 2004.02.01.005838-3, rel. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho, Quarta Turma, DJ de 12.07.2004). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse não é o instrumento adequado para se promover desapropriação de terras improdutivas. 2. É certo que a propriedade deve desempenhar sua função social, sob pena de ser objeto de desapropriação. Não se pode olvidar, todavia, que o Poder Executivo é fonte primária de implementação das políticas públicas, não o Judiciário. 3. A concessão de terras invadidas, ainda que no mérito tenham razão os invasores, é estímulo ao caos, na medida que autoriza a realização de justiça privada. 4. Na ação de reintegração de posse o Magistrado deve observar, exclusivamente, se o autor provou sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse e a perda da posse."(fls. 112 - do opinativo ministerial). 5. Apelo provido, para anular a sentença. (TRF da 1ª Região, AC nº 2005.38.00.035559-5, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 16.05.2006). Portanto, analiso estar correta a decisão agravada, desmerecendo reforma. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.03730426-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PROCESSO Nº: 0066718-90.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: LUZINETE MARTINS PEREIRA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DECANAA DOS CARAJAS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, inter...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0043720-31.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. eletrônico 0024732-29.2015.814.0301, inicial às fls. 24/30) movida por PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ, que deferiu liminar nos seguintes termos (fls. 13/18): (...) Diante do exposto, fundamentada no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, combinado com art. 151, IV, do CTN, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração e Imposição de multa nº 0520105100000025-2, não sendo o mesmo óbice a emissão de Certidões Negativas de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, constando no sistema da SEFA que o crédito discutido s encontra com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, até o julgamento do mérito da ação. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a mula diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da tutela antecipada. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/11), alegando preliminarmente a impossibilidade de admissão e continuação do mandado de segurança devido a nítida indicação de diversas pessoas como autoridade apontada coatora e a impossibilidade do MM. Juiz excluir da lide um dos Impetrados, reconhecendo que o mesmo não é autoridade coatora do ato, sendo necessário a extinção do mandado de segurança com consequente impossibilidade de manutenção da liminar deferida. Aponta, também, nítida decadência por ausência de comprovação de ter tomado ciência do ato supostamente ilegal em 2015, para amparar a data da interposição do Mandado de Segurança de um ato de 2014. Afirma, ainda, impossibilidade da presente ação de mandado de segurança por necessidade de dilação probatória. No mérito, afirma que inexiste ato ilícito eis que ocorreu regular intimação da empresa Agravada. Aponta a necessidade de cassação da liminar deferida pela ausência de direito líquido e certo e não demonstração dos requisitos autorizadores desta. Junta documentos em às fls. 12/95. Era o que bastava relatar. DECIDO A ação mandamental insculpida no inciso LXIX, do art. 5º, da Carta Magna de 1988, que possui seu regramento condicionado na Lei 12.016/09, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, onde é sabido que tal ação não possui condições de dilação probatória. Neste sentido, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei especial, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta feita, para o respectivo deferimento da liminar em mandado de segurança, são indispensáveis os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, que devem estar presentes no momento da apreciação da inicial em sede de cognição sumária. Assim, a disposição do Código Tributário Nacional, em seu art. 151, IV, é pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando deferida liminar em mandado de segurança, como ocorre nos autos. No caso, o magistrado de piso, ao despachar a inicial deferiu a liminar requerida no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à ANF - 052010510000025-2, no valor de R$ 474.228,87 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), até julgamento final da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, c/c art. 151, IV, do CTN. No entanto, conjugando os argumentos infirmados pelo recorrente com os documentos que acompanham os autos, observo que há plausibilidade sobre a preliminar de decadência do Mandado de Segurança à teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09. O autor da demanda afirma em sua exordial (fls. 24/30) que após autuação de Auto de Infração e Imposição de Multa, apresentou impugnação administrativa, sendo consequentemente julgada improcedente, e que, da decisão de primeira instância não foi regularmente intimada na forma pessoal, da qual tomou ciência da referida decisão apenas após tomar apontamento dos autos do processo administrativo, onde constava a devida publicação em edital de notificação publicado no DOE nº 32.583, em 13 de fevereiro de 2014 (fl. 65). Desta feita, consabido dos atributos conferidos aos atos administrativos, temos que à publicação em Diário Oficial do Estado com o referido edital de notificação se reserva a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, detendo força de ciência do que nele consta para o seu destinatário, no caso, o Agravado. Assim, o Autor da ação mandamental não trouxe qualquer prova apta a ensejar desconsideração de sua notificação pela publicação do edital, não invalidando, portanto, o respectivo ato administrativo publicado através de Diário Oficial do Estado, devendo-se, a partir daí, contar-se o termo inicial para o devido manejo da Ação de Mandado de Segurança que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, é de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, tendo sido publicado o edital de notificação no Diário Oficial do Estado nº 32.583, em 13/02/2014, há nítida decadência do direito de requerer o mandado de segurança, face ter sido interposto após o prazo estipulado em Lei de 120 (cento e vinte) dias, vindo somente a demandar em 27/07/2015, mais de um ano após a referida publicação, nada obstando, entretanto, que venha a manejar a ação ordinária cabível. Sobre o tema, colaciono lições do Ilmo. Dr. Cassio Scarpinella Bueno: [...] O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 repete a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, dispondo que ¿o direito de requerer mandado de segurança¿ extingue-se depois de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. O prazo, acentua a maior parte da doutrina, é decadencial. Trata-se de perder o direito ao mandado de segurança (...) Aplicando-se este entendimento à nova regra, importa destacar que o reconhecimento de que o impetrante decaiu do seu direito de impetrar o mandado de segurança, isto é, que já se passaram mais de cento e vinte dias de sua ciência do ato, não impede que o impetrante possa buscar a tutela jurisdicional de seu direito por outra medida jurisdicional. Vale frisar: a decadência opera sobre o mandado de segurança e não sobre o direito que, por uso daquele mecanismo diferenciado, pretendia o impetrante ver tutelado pelo Estado-juiz. (Bueno, Cassio Scarpinella. A nova lei de mandado de segurança, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO CASO. 1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de impetração de Mandado de Segurança contra cassação de aposentadoria de servidor público, no caso, é a publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. Nesse sentido: MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.8.2013; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.220.893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2011. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 19346 DF 2012/0228028-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). STJ. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 430 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O março inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato que enseja efetivo prejuízo. 2. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula nº 430 do STF. 3. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado mais de cento e vinte dias após o ato que enseja efetivo prejuízo à parte. 4. Recurso não provido. (STJ - RMS: 34638 ES 2011/0130175-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) TJ-PR. APELANTE: GRÁFICA NOVA FÁTIMA LTDA. APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA CONFIGURADA SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) A CONTAR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO (TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09 CORRETA A DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM APELO IMPROVIDO. Decai o direito de impetrar o mandado de segurança se utilizado após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23, da Lei nº 12.016/09) (TJ-PR , Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível) Pelo exposto, inegável o reconhecimento da preliminar de decadência arguida pelo Estado do Pará no caso posto sub judice, conquanto o Autor da ação mandamental a intentou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulados em Lei. Desta feita, consabido que um dos efeitos dos recursos é o translativo, deve-se aplica-lo ao caso concreto, devendo-se extinguir o feito com resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a preliminar de decadência suscitada, aplicando-se o efeito translativo do recurso e extinguindo o feito em primeiro grau com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c art. 23, da Lei nº 12.016/09. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03726423-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0043720-31.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão interlocutória de...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANE TAVARES BENTES e ARIANE TAVARES BENTES, devidamente representadas nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de anulação de registro público nº 0100589-81.2015.814.0301, ajuizada contra o agravado VALDERI PAMPOLHA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida para anular o registro imobiliário de propriedade do apartamento nº 302, do Edifício Manhattan, localizado na travessa Rui Barbosa, nº 619, bairro do Reduto em nome do agravado ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula do imóvel em questão, em razão de entender não estar evidenciado o requisito do perigo da demora inserto no art. 273, do CPC (fls. 16-17). Em suas razões recursais (fls. 02-11), as agravantes aduziram que se tratava de ação de anulação de registro público imobiliário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a nulidade de transmissão de imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício, sobre a matrícula 467, Folha 467, Livro 2F.D, para o senhor Valderi Pampolha da Silva, realizada em 2001, com sustentação em contrato de compra e venda com força de escritura pública. Asseveraram que ajuizaram a presente demanda, porque, ao chegarem no imóvel no qual moram, depararam-se com mandado de desocupação voluntária, expedido no bojo de ação de despejo proposta pelo agravado Valderi em desfavor do pai das agravantes, o Sr. Aracy do Socorro Gama Bentes, por falta de pagamento de aluguéis. Declinaram que houve fraude a permear esse registro, feito com procuração pública outorgada ao agravado pelo pai das agravantes em 2008, transmitindo o imóvel em 2001. Requereram, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento no sentido determinar a anulação do registro que transmitiu a propriedade para o nome do agravado ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula e, no mérito, a confirmação desses efeitos. Juntaram os autos documentos de fls. 12-298. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em face do afastamento da Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro em face de plantões judiciais (fls. 296-299). Vieram-me conclusos os autos (fl. 300v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do CPC. Trata-se, na origem de indeferimento de antecipação de tutela, razão pela qual faço breve esboço sobre esse instituto. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Prima facie, não há razão para que se reforme a decisão agravada quanto à anulação do registro em tutela antecipada. A pretendida anulação é providência somente cabível o final da demanda, após ampla dilação probatória, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa efetivos e materiais, com a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis e do agravado. Lado outro, não se manifesta a prova inequívoca de nulidade do negócio jurídico na certidão digitalizada do imóvel em testilha, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício (fls. 19 e 19v). Com efeito, as agravantes tinham ciência dessa litigiosidade há algum tempo, pois firmaram declaração de que moravam com seu pai no imóvel sub judice desde 1998 (fl. 155) e este, pai delas, estava ciente do procedimento instaurado, na Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém desde 2011, para apurar suposta fraude no registro do imóvel em testilha, no bojo do processo que lá tramitou sob o nº 2011.6.008574-8. De se ressaltar, por derradeiro, que, no termo de declarações das agravantes, perante o Promotor de Registros Públicos da Capital (fl. 24), elas declararam que o pai delas, em 2008, emprestou dinheiro do agravado, que era agiota, dando-lhe como garantia um cheque, duas notas promissórias e uma procuração pública lavrada perante o Cartório do 4º Ofício de Notas de Belém, na qual, em 07.11.2008, outorgou ao agravado, entre outros poderes, o de alugar, administrar e vender o imóvel em apreço, ponderando que o pai delas colocou nessa procuração que era solteiro, quando, na verdade, era casado com a mãe delas, a Srª. Auristela Tavares Bentes, falecida em 21.02.2002. Prosseguiram relatando que o agravado ajuizou ação de despejo alegando que seu pai não teria pago os aluguéis, destacando que o pai não poderia ter alienado o bem sem inventário e partilha. Aqui, pontuou que ¿o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte¿ (CPC, art. 983), cabendo a quem estiver na posse e administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Tem, contudo, legitimidade concorrente o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (CPC, arts. 987 e 988). Nesse prisma, não podem as agravantes se valerem da própria torpeza em juízo ao não promoverem o inventário e partilha dos bens deixados por sua mãe. E mais: da análise da matrícula do imóvel acostado aos autos, não se vislumbra nenhuma mácula clarividente a dispensar a necessária dilação probatória, não havendo respaldo, portanto, neste momento processual/recursal para o deferimento do pedido. Isso porque, a princípio, antes da necessária instrução probatória e apreciação do mérito do pedido, não há irregularidades no histórico da matrícula do imóvel que destitua de veracidade a cadeia de transmissão da propriedade ali descrita e lavrado pelo oficial do registro. Importante anotar, ainda, que não existe perigo da irreversibilidade da medida, pois, nada impede às agravantes, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos. Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a plausibilidade do pedido, por ora, é de rigor a manutenção da r. decisão recorrida, verificando-se recomendável o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE E DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE RESPEITADA. 2. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIA ATRELADA AO PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL.IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Incabível o pedido de anulação da arrematação do imóvel quando o leilão extrajudicial foi levado a efeito pela efetiva proprietária do bem, conforme registro em sua matrícula, respeitada, a princípio, a cadeia de transmissão da propriedade. - A pretendida nulidade do leilão, no caso, depende de imprescindível dilação probatória, uma vez que apenas o provimento final de nulidade do registro público contido na matrícula do imóvel criaria óbice legal ao impedimento da transmissão da propriedade e consequente anulação da arrematação do bem a terceiros. Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 12858218 PR 1285821-8 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1668 14/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO À VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70048498968, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 27/04/2012) A despeito das alegações das agravantes, não é possível vislumbrar, nos cadernos processuais, prova inequívoca da nulidade do registro público do imóvel sub judice, sendo certo que a má-fé não se presume. Resta incólume, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade do registro público. Da análise das peças processuais acostadas ao presente recurso, verifica-se que há necessidade, ainda, de produção de provas, quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. Embora não estejam presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela para anular o registro requerido, entendo, com base no poder geral de cautela, visando à segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé, havendo dúvida razoável sobre a matrícula do imóvel, que deve ser procedido o bloqueio da matrícula do imóvel alvo da presente ação anulatória até julgamento final desta ação, com base no art. 214, §³º, da Lei nº 6015/73, porque a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação antes de solucionado esta lide: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta (...) §3º. Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. Portanto, aferido está que o bloqueio na matrícula do imóvel apontado na inicial é oriundo do poder geral de cautela conferido ao juiz tanto pelo art. 798, do CPC quanto pelo § 3º do artigo 214 da Lei nº. 6.015/1973 e visa a impedir prejuízos decorrentes de eventual alienação de imóvel. Nesse diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Em razão da presumida boa-fé dos adquirentes, é admissível, quando preterida alguma formalidade no registro imobiliário, a adoção provisória da providência que se convencionou chamar de "bloqueio administrativo", criação pretoriana tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, inspirada no poder geral de cautela do juiz. Resguardando eficácia residual aos assentamentos, a medida impede novos registros deles originados, antes de corrigidos os vícios formais pelos meios adequados e até que o saneamento sobrevenha, se for possível. Recurso a que se nega provimento. (STJ-RMS 15.315/SP, Rel. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 29/03/2004, p.227). REGISTRO DE IMÓVEIS. "BLOQUEIO" DE MATRICULA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NÃO E ILEGAL O ATO DO JUIZ QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA DOS REGISTROS PÚBLICOS, DETERMINA O "BLOQUEIO" DE MATRICULA DE IMÓVEL URBANO COM 31.25 HA, EM RELAÇÃO AO QUAL FORA REGISTRA DO UM "PLANO DE LOTEAMENTO" COM 33,4 HA. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 3.297/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1994, DJ 26/09/1994, p.25652). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DECADÊNCIA. AFASTADA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRUDÊNCIA. I- Afasta-se a preliminar de decadência já que a ação que pretende anular os efeitos da sentença de homologação de acordo fundado em escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, tendo em vista que o registro desta ocorreu apenas no ano de 2009, ou seja, dentro do prazo de quatro anos de que trata o art. 178 do CC. II- E com o registro da hipoteca no registro de imóvel que terceiros tomam ciência do ato dela decorrente, incidindo daí o prazo prescricional. III- Mantém-se a decisão que determina o bloqueio da matrícula de imóvel para evitar a superveniência de novos registros, até que se tenha maiores elementos acerca do negócio tido como viciado. (TJMA, Agravo de Instrumento nº. 3.012/2012 - Relator Des. Jorge Rachid - Data do julgamento: 06.09.2012). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO REGISTRAL. MATRÍCULA DE IMÓVEIS. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. ART. 214 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NECESSIDADE. I. O bloqueio administrativo de matrícula de imóveis, previsto no art. 214 da Lei dos Registros Publicos, constitui medida visando amenizar os efeitos da decretação de nulidade do registro, inspirada no poder geral de cautela do juiz, impedindo que a superveniência de outros registros dificulte a reparação dos danos ocasionados. Precedentes do STJ: RMS 28.466/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; RMS 15.315/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 29/03/2004, p. 227; RMS 3.297/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25652. II. Não obstante a presunção de veracidade que ostentam os registros públicos, esta possui caráter relativo, podendo ser desconstituída quando constatada nulidade de pleno direito, nos termos da Lei nº. 6.015/73. III. Nos termos do art. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos, o bloqueio da matrícula não inviabiliza completamente a prática de atos registrais sobre os imóveis afetados. Somente restringe essa disponibilidade em nome do interesse público, exigindo a autorização judicial para prática de determinados atos e permitindo a prenotação de títulos com prazo até a solução do bloqueio. IV. Segurança denegada. (TJMA - Mandado de Segurança nº. 41.102/2012 - Relator: Des. Marcelo Carvalho - Data da sessão: 15/03/20013). Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento no sentido de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel alvo da presente ação anulatória até julgamento final desta ação, amparado no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.04817768-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANE TAVARES BENTES e ARIANE TAVARES BENTES, devidamente representadas nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de anulação de registro público nº 0100589-81.2015.814.0301, ajuizada contra o agravado VALDERI PAMPOLHA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida para anular o registro imobiliário de proprieda...
PROCESSO N.º 00877262620158140000 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, com amparo legal no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nas seguintes fundamentações (fls. 02/06). Alega a Impetrante que é Servidora Pública Estadual efetiva, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, exercendo cargo de professora de nível médio de classe especial desde abril de 2010. Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício de justiça gratuita. Argumenta que vem exercendo suas atividades de professora para 15 turmas, com a presença desde então de 17 alunos com necessidade de educação especial devido a diversos fatores, entre eles, déficit visual e déficit cognitivo. Atualmente, a impetrante ministra aula para 4 turmas com alunos de Educação Especial, fazendo jus, assim, a inclusão em seus vencimentos de gratificação de decorrente do exercício de docência na área de Educação Especial, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar, a fim de receber 50% dos seus vencimentos a título da referida gratificação, estipulando-se multa diária em caso de seu descumprimento. Juntou documentos (fls.07/55). Inicialmente o feito foi distribuído à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fl. 56), entretanto a magistrada se encontrava em viagem institucional no período. Logo, o feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 59). É o relatório. Pois bem. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, não desconheço que a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)¿. Contudo, a comprovação do estado de hipossuficiência não pode lastrear-se tão somente pela declaração neste sentido, posto que a Carta Magna de 1988 prevê a gratuidade apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇ¿O. PRESUNÇ¿O 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaraç¿o de pobreza, para fins de obtenç¿o da assistência judiciária gratuita, gera presunç¿o 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, n¿o ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇ¿O DE POBREZA. PRESUNÇ¿O RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇ¿O. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaraç¿o de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunç¿o relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, n¿o pode o juiz se balizar apenas na remuneraç¿o auferida, no patrimônio imobiliário, na contrataç¿o de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condiç¿es econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condiç¿es econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Esta Corte, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que é presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50, eis o julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILMARA WILLIANA DE SOUZA RIBEIRO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fl. 08), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0019080-16.2015.814.0015), movida contra GRUPO SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇ¿ES e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ora agravante. Em suas raz¿es, às fls. 04/07, a agravante apresenta os fatos argumentando que é vendedora de veículos de uma concessionária, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), inferior, portanto, a 10 (dez) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que arcar com despesas de alimentação, vestuário, pagar aluguel, energia elétrica, medicamentos, ajudar com a doença de seu avô, entre outras despesas, não podendo pagar custas de demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que está em situação financeira delicada, que mesmo com a entrega das chaves do seu imóvel, a mesma se obrigou a residir em um ¿kit net¿ para conseguir cumprir suas obrigações mensais das parcelas dos financiamentos bancários, conforme demonstra nos extratos bancários do HSBC e CEF, anexos aos autos. Citou jurisprudência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 08/48. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito, por entender que não restou provada a prova de miserabilidade da ora agravante, uma vez que o imóvel objeto da lide encontrar-se alugado pela quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e, ainda, por estar patrocinada por advogado particular, havendo documentos nos autos que demonstram possuir a agravante uma situação financeira confortável, em contraposição à hipossuficiência aduzida. Data vênia ao nobre posicionamento do magistrado a quo, este Desembargador tem entendido, em casos análogos ao presente, até para ter um norte a respeito da questão, que há presunção de hipossuficiência nos casos em que a parte comprove que perceba mensalmente a quantia de até 03 (três) salários mínimos, o que corresponde atualmente ao montante de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais). Na hipótese, sustenta a Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que a Agravante juntou cópia do seu comprovante de renda (fl. 44), percebendo uma renda mensal líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Outrossim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas, apenas, que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu. Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis: ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇ¿O DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE DISSOLUÇ¿O/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESS¿O DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECIS¿O REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Retifique-se os assentos, a fim de incluir a parte agravada Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (Agravo de Instrumento 0043780-04.2015.8.14.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECIS¿O MONOCRÁTICA, Relator: Desembargador ROBERTO GONCALVES DE MOURA, DJe 10/08/2015). Consoante os documentos de fls. 13/14 (contracheques), a autora não se enquadra na hipótese acima referida, pois que aufere renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos. Assim, DETERMINO que a impetrante efetue o pagamento do respectivo preparo desta Aç¿o Mandamental, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, VI do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Belém-PA, 11 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04731665-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO N.º 00877262620158140000 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, com amparo legal no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nas seguintes fundamentações (fls. 02/06). Alega a Impetrante qu...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001136-27.2003.814.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evidencia interesse público pela natureza da lide, não atrai a competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº. 018/2005-GP do TJE/PA. com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse em que figura como requerente José Maria Alves de Sousa e como Requerido Paulo Pereira da Conceição. O Requerente alega ser o legítimo possuidor de lote de terra situado na localidade de itapirapé, ¿Projeto de Assentamento Cupu¿, Vicinal II, Lote 25, no Município e Marabá/PA, desde o ano de 1998, no qual cultivava lavoura e plantação de macaxeira, cupuaçu, acerola, manga, caju, entre outros, bem como que no ano 2001 o requerido ¿apossou-se¿ indevidamente da referida terra, quando da ausência momentânea do requerente. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da Vara Agrária de Marabá, que, à fls. 85, declinou da competência para processar e julgar a ação, por entender não existir conflito coletivo pela posse de terra em área rural, a teor do disposto na Resolução nº 018/2005-GP, mas individual, pelo que determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juízo de Marabá. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, que, às fls. 90, considerando a matéria, determinou o retorno do feito ao Juízo Agrário de Marabá, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de Competência. Após regular distribuição dos autos (fls.95), coube a mim a relatoria do feito em 17/04/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136 caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art.1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - ¿Imóvel Rural¿, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa provada; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às explorações agrárias, e a Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere ao critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Por conseguinte, não basta tratar-se de imóvel rural, a lide também deve discutir litígio de ordem coletiva, o que não se caracteriza diretamente e exclusivamente pelo número de litigantes, mas sim pela qualidade transcendente dos direitos questionados, que tratam do interesse da coletividade, à exemplo dos conflitos pela posse de terra envolvendo várias famílias, pequenas comunidades e movimentos sociais. Com relação ao caso concreto, é salutar destacar que existem indícios de que foi/é exercido no imóvel em questão atividades de cunho agrário, sobretudo no que diz respeito ao plantio de hortaliças e leguminosas, o que tem o condão de corroborar como o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, embora, ao que tudo indique, trata-se de ação que envolve litígio individual pela posse de terra em área rural, inexistindo nos autos informações ou indícios de prova que demonstrem o interesse social e coletivo direto na lide. Em verdade, há uma questão a ser solucionada entre dois possuidores, o demandante e o demandado, ainda que o objeto do litígio seja imóvel de natureza rural. Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evidencia interesse público pela natureza da lide, não atrai a competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº. 018/2005-GP do TJE/PA. 3... (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005-GP. ART. 1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA. II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71855 Nº DO PROCESSO: 200830019095 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: MARABA PUBLICAÇÃO: Data:09/06/2008 Cad.1 Pág.6 RELATOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS) Portanto, entendo inexistir o interesse público na presente demanda, imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorra pela Vara Agrária. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04730465-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001136-27.2003.814.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evide...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL nos autos de MANDADO DE SEGURAÇA, impetrado por ROBERTO CARLOS BARBOSA, ARNALDO SANTOS SOUZA e SANDOVAL NASCIMENTO JUNIOR, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário ESTADO DO PARÁ, objetivando receber o adicional de interiorização. Os impetrantes (fls. 02/16) aduziram que são servidores públicos estaduais do quadro de Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sediados no interior do Estado e posteriormente sido transferidos para a capital. Informaram acerca da inocorrência de prescrição e decadência à luz da súmula n° 85 do STJ, informaram ainda da previsão constitucional e estadual do adicional de interiorização, o diferenciando da gratificação de localidade especial. A sentença (fls. 79/80) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital pronunciou a decadência do feito, o julgando com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC). Irresignados, os impetrantes, ora apelantes, recorreram da decisão exarada, alegando, em suas razões (fls. 81/89) a ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar, bem como da inocorrência de prazo decadencial, ao final requereu integral provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/110 dos autos, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 115/121). Vieram-me conclusos os autos (fl. 125). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, é necessário enfrentar a nuance decadencial exarada pela sentença, passamos a análise: [...] o direito de procurar a via judicial em Mandado de Segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Art. 23 da Lei 12016/2009. Observo que os atos de transferência para a capital foram praticados em 04/08/2005, 21/02/2010 e 19/10/2004 (doc. 03, fls. 27/29), tendo os impetrantes tomado ciência do feito à época retro descrita, ajuizando a ação mandamental em estudo somente no ano de 2011, ultrapassando em muito o prazo decadencial. Analisando o recuso em comento, constato que as razões apresentadas no recurso merecem prosperar. Isto porque, no caso dos autos, trata-se de ato ilegal e omissivo continuado, o que caracteriza uma relação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando o ato acoimado de ilegal consubstanciado na alegada omissão da autoridade coatora em calcular o adicional de função do Impetrante com inclusão de vantagem instituída pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 2.065/99, resta configurada a relação jurídica de trato sucessivo. Por tal razão, não subsiste a alegação de decadência no caso em tela, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009). Face o exposto, afasto a preliminar prejudicial de mérito de decadência, bem como anulo a sentença por erro in judicando. No entanto, entendo que isso não constitui óbice à análise desse pleito, pois penso que a causa se encontra madura para o julgamento, a teor do § 3º do art. 515 do Código de Processo Cívil, consoante se extrai da seguinte nota à referida disposição legal constante da obra de Theotonio Negrão: Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim," estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado "(STJ - 4ª T., REsp 533.980, Min. Cesar Rocha, j. 21.8.03, DJU 13.10.03). (...) Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515 § 3º é o de que a causa esteja madura para julgamento. (...) (Theotonio Negrão, in"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 655, nota 11d ao artigo 515). No colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento é o mesmo: O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC). (STJ. AgRg-REsp n. 723.692 - (2005/0016258-6). Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Publicação: DJe 11.11.2010, p.1149). Posto isso, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, entendo que deve ser enfrentado pelo tribunal todo o mérito. Passo ao exame do mérito do recurso, ademais, o recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. O cerne da questão trazida a este Juízo consiste em verificar se os impetrantes têm direito a incorporar o adicional de interiorização, por terem laborado no Município de Ananindeua e após terem sido transferidos para esta Capital, o que coadunaria perfeitamente a hipótese legal de percepção desta gratificação. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, a incorporação é devida após o servidor ter laborado no interior do Estado, quando de sua transferência para a Capital, ou no momento de sua passagem para a inatividade, de acordo com a lei retromencionada. Descabe, ainda, cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2014.3.006639-5. Pois bem. Extrai-se dos autos que os apelantes requereram a incorporação do adicional de interiorização por terem laborado no município de Ananindeua. Destarte, faz-se necessário saber se essa localidade engloba ou não a região metropolitana de Belém. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011. Assim, os apelantes não fazem jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que o mesmo constitui região metropolitana de Belém. ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE ACOLHO A PREJUDICIAL DE INEXISTENCIA DA DECADENCIA, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ANULANDO-SE, EM CONSEQUENCIA A SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A CAUSA ENCONTRA-SE MADURA PARA O JULGAMENTO (ART. 515, § 3º DO CPC), JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, PELO FATO DOS APELANTES TEREM LABORADO EM ANANINDEUA QUE FAZ PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95, NÃO FAZENDO JUS A REFERIDA GRATIFICAÇÃO, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04587185-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL nos autos de MANDADO DE SEGURAÇA, impetrado por ROBERTO CARLOS BARBOSA, ARNALDO SANTOS SOUZA e SANDOVAL NASCIMENTO JUNIOR, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário ESTADO DO PARÁ, objetivando receber o adicional de interiorização. Os impetrantes (fls. 02/16) aduziram que são servidores públicos estaduais do quadro de Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sediados no interior do Estado e posteriormente sido transferidos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0085735-15.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: BRUNO SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA Trata-se de Recurso Especial, interposto por BRUNO SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 166.973, assim ementado: Acórdão nº. 166.793 (480-481-v): MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PERÍODO COMPREENDIDO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. PRÁTICA REITERADA DE ATOS QUE EXIJAM A UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS. § 2º do Art. 1º da RESOLUÇÃO CNMP N° 40/2009. POSSIBILIDADE. PEDIDO REPRESSIVO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS INICIAIS. RENÚNCIA DA POSSE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI 5.810/94. 1. É cediço que após a Emenda Constitucional nº 45/2004 os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público passaram a exigir dos candidatos o período de 03 (três) anos de atividade jurídica, conforme disposto no §3º do art. 129 da Constituição Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.460/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP, tendo por alvo o art. 7º, caput, e parágrafo único da Resolução nº 35/2002, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 55/2004 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a pretexto de fixar o alcance da disposição prevista pela EC nº 45/2004 (art. 129, §3º da CF) decidiu ?Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito.? 3. O pedido do impetrante, seja neste mandamus como em seu requerimento administrativo formulado junto ao Ministério Público Estadual, protocolo nº 38911/2015, foi para ver considerado como atividade jurídica o período em que exerceu o cargo de nível médio após a conclusão de sua graduação superior. 4. De fato, a Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão interno com competência para planejar, executar, controlar e acompanhar a administração e a movimentação de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nada impede que a chefia imediata, ou seja, aquela(e) que está direta e cotidianamente supervisionado o trabalho desenvolvido, também declare as atividades e/ou atribuições desempenhadas pelo servidor. Ambas certidões devem ser consideradas em conjunto e não isoladamente. 5. As funções desempenhadas pelo impetrante e informadas pela Coordenadora de Gestão de Pessoas são compatíveis com o cargo de Auxiliar Judiciário, cujo grau de escolaridade é de nível médio. Por outro lado é evidente que as atribuições igualmente desempenhadas pelo impetrante e descritas pelas magistradas retrocitadas somente podem ser exercidas por aquele(a) servidor(a) que concluiu a graduação de nível superior e, assim, obteve os conhecimentos jurídicos que são próprios do bacharelado em direito. 6. O entendimento manifestado pela digna autoridade impetrada retira totalmente a razão e o sentido da previsão contida no § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 40/2009-CNMP, que de forma cristalina prevê a possibilidade de comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito. 7. No tocante a natureza preventiva do pedido formulado, o impetrante alegou em sua peça vestibular que a autoridade coatora já teria manifestado intenção de não reconhecer o período apresentado (Ofício nº 436-MP/PGJ). 8. Os autos revelam que o impetrante formulou novo requerimento, protocolado sob o nº 38911/2015, cuja resposta indica que a decisão acerca do tempo de atividade jurídica ocorrerá a posteriori, isto é, quando de eventual convocação e posse do impetrante. 9. Com efeito, esta postergação é a própria razão de ser do pedido preventivo deduzido neste mandamus, ou seja, configura o justo receio de futuramente vir a ser praticada uma lesão ao direito líquido e certo do impetrante demonstrado anteriormente referente ao tempo de atividade jurídica. 10. Além disso, em decorrência desse adiamento, não existe, efetivamente, ato decisório concreto apto a desencadear atuação repressiva por parte do Poder Judiciário. Assim, penso que esta Corte deve apenas realizar o controle de legalidade sobre a interpretação já manifestada pela Administração no sentido do não preenchimento do requisito de três anos de atividade jurídica. 11. Cumpre destacar o que está previsto na parte final do § 2º do art. 1º da Resolução nº 40/2009 do CNMP, dizendo que caberá a comissão do concurso analisar a documentação comprobatória e decidir de forma fundamentada pelo reconhecimento ou não do tempo pleiteado. Nesse sentido também o CNMP no Pedido de Providências nº 0.00.000.001815/2013-39, Relator Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego. Plenário, decisão unânime, julgado em 05.05.2014. 12. Quanto ao pedido de natureza repressiva o edital de abertura do XII Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará (nº 002/2014) é omisso sobre a possibilidade dos candidatos renunciarem à posse ou ainda requererem reposicionamento na listagem classificatória. Não obstante, o art. 22-A da Lei Estadual nº 5.810/94, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2007 estabelece ?Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público.? 13. A autoridade impetrada defende que no concurso em questão a lista de classificados seria a mesma lista dos aprovados, razão pela qual reclassificou o imperante na última colocação, isto é, na 95ª (nonagésima quinta). Em relação ao que está disposto no art. 22-A do RJU Estadual afirma que o referido dispositivo legal garante ao interessado a última colocação entre os classificados, porém, não menciona em ponto algum ?classificados no número de vagas existentes?. 14. Este Plenário, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000537-10.2015.8.14.0000, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema ?Este E. TJPA já se pronunciou sobre o assunto em casos semelhantes, adotando o posicionamento no sentido de que o art. 22-A do RJU deve ser interpretado para garantir àqueles que renunciam a posse, a classificação no último lugar entre as vagas ofertadas.? 15. Cumpre informar, todavia, que este Plenário também possui julgado entendendo que a desistência temporária da convocação para posse implica na transferência do candidato para a última colocação da lista de aprovados, sendo esta formada por todos aqueles candidatos que obtiveram a pontuação mínima exigida para aprovação no concurso. 16. Este mandado de segurança é providencial, pois é a oportunidade que temos para definirmos a exata interpretação do art. 22-A da Lei Estadual nº 5.810/94, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2007. Disto isto, considero classificado aquele candidato que alcançou colocação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, ao passo que aprovado é aquele candidato que atingiu a nota mínima para figurar na listagem referente ao resultado final do concurso. Essa é a interpretação que faço do art. 22-A do RJU. 17. Com efeito, tenho como verdadeira a afirmação no sentido de que o candidato classificado é também um candidato aprovado, mas o inverso não. Porque digo isso, pelo fato de que nem sempre o candidato aprovado estará alocado ou posicionado dentro do número de vagas ofertadas pela administração, ainda que tenha sido habilitado em todas as fases anteriores do certame. 18. A prevalecer o argumento da autoridade impetrada de que no concurso em questão a lista de classificados é a mesma dos aprovados, significa que o número de cargos a serem providos também deverá corresponder ao número total de candidatos aprovados, o que ao meu sentir inviabiliza a formação do cadastro de reserva, estando claro para mim não ter sido este o intuito da administração ante da redação dos itens do edital transcritos anteriormente. Além disso, se candidato classificado fosse o mesmo que candidato aprovado a jurisprudência não teria se formado em sentidos diferentes no que concerne ao direito à nomeação. Basta lembrar que em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, portanto classificados, a jurisprudência reconhece um direito subjetivo à nomeação, enquanto que em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital se reconhece uma expectativa de direito. 19. Em relação ao pedido preventivo, segurança concedida em parte, para determinar que a autoridade coatora, quando novamente instada pelo impetrante por ocasião de sua convocação e/ou posse, conforme Título III, item nº 3.3, alíneas ?a? e ?b? c/c Título VIII, item nº 2.1, todos do Edital nº 002/2014, aprecie e/ou reaprecie o pedido de comprovação da atividade jurídica em consonância com o que está expressamente previsto no § 2º, do art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, o qual reconhece que a comprovação do triênio exigido pelo art. 129, §3º, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - Atividade Jurídica - poderá ocorrer relativamente à cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito; Quanto ao pedido repressivo segurança concedida determinando a reclassificação do impetrante na 50ª (quinquagésima) colocação, última entre os candidatos classificados, conforme art. 22-A da Lei Estadual nº 5.810/94. (2016.04414995-37, 166.973, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-11-03) Os insurgentes, argumentam, em síntese, que possuem legitimidade para recorrer, bem como ofensa ao artigo 194, §2º, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), argumentando que, ao candidato que renuncia à nomeação correspondente à sua classificação, será deslocado para o último lugar na lista dos aprovados. Nas contrarrazões acostadas às fls. 514/528, argui o recorrido como matérias preliminares: 1) ilegitimidade recursal dos recorrentes, diante da eliminação de candidato sub judice e a nomeação de candidatos até a 56ª posição; 2) ausência de prequestionamento; 3) necessidade de interpretação de normas estaduais e, 4) necessidade de análise de material fático-probatório. No mérito, alega que o direito a reclassificação importa o deslocamento para a última colocação entre os classificados. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes não satisfazem os pressupostos da legitimidade e interesse recursais. Isso porque, o Mandado de Segurança preventivo e repressivo foi impetrado por CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Em 05/11/2015, Adonis Tenório Cavalcanti, Aline Cunha da Silva, Amanda Gurgel Rocha, Bruno Alves Câmara, Bruno Saravalli Rodrigues, Gabriela Rios Machado, Helem Talita Lira Fontes Bedin, Juliana Nunes Felix, Leonardo Jorge Lima Caldas, Thiago Ribeiro Sanandres, Patrícia Pimentel Rabelo Andrade, Paula Suely de Araújo Alves Camacho, Thais Rodrigues Cruz Tomaz e Tiago Sales Boulhosa Gonzalez requereram a inclusão na lide como litisconsortes passivos (fls. 149-158). Por decisão monocrática acostada às fls. 204-208, a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da demanda dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, arrolados na petição de fls. 149/158, dada a sua ilegitimidade para causa. Inconformados, ingressaram com agravo regimental requerendo suas inclusões, notadamente em favor de Bruno Saravalli Rodrigues por ocupar a 50ª colocação (fls. 220-228). Por decisão monocrática, fls. 416-419, o agravo regimental foi julgado parcialmente procedente, apenas para incluir o candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES , na qualidade de litisconsorte, no polo passivo da demanda. Por intermédio da petição de fls. 423427, o impetrante, Carlos Fernando Cruz da Silva, requereu a exclusão do Sr. Bruno Saravalli Rodrigues da condição de litisconsorte passivo necessário, em face da perda superveniente da legitimidade passiva. Por intermédio do v. Acórdão 166.973, de fls. 480-497, verificada a perda superveniente do interesse do candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES em fazer parte do polo passivo da presente demanda, restou excluído da lide, in verbis: ¿DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO BRUNO SARAVALLI RODRIGUES DO POLO PASSIVO DA LIDE. O candidato Bruno Saravaççi Rodrigues foi incluído no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte, através da decisão de fls. 416/419 em razão de ocupar atualmente a 50ª colocação no certame. Contudo, insurge-se o impetrante contra referida decisão através da petição de fls. 423/427, arguindo que o candidato Bruno Saravalli, após a eliminação do candidato Dirk Costa de Mattos Junior, passou a ocupar a 49ª posição na lista de candidatos. Tendo em vista o Ministério Público do Estado do Pará promoveu a nomeação dos candidatos até a 56ª posição (fls. 450), verifico a perda superveniente do interesse do referido candidato em fazer parte do polo passivo da presente demanda, razão pela qual excluo-o da lide. Em 21/11/2016, BRUNO SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS, interpõe o recurso especial ora em exame, alegando legitimidade processual dos recorrentes, porque a decisão guerreada os extirpou de suas posições, colocando o recorrido à frente de todos, devendo ser aplicando, porquanto, o art. 24 da Lei 12.016/2009 que admite a existência de litisconsórcio no bojo do mandado de segurança; da equivocada inaplicabilidade de precedentes do TJPA ao caso em análise porque inaplicável a Lei 5.810/94 (RJU) aos membros do Ministério Público; e da impossibilidade de recolocação do recorrido ao 50º lugar, por afronta ao art. 194, §2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Ocorre que, no caso em exame vislumbro não satisfeito os pressupostos da legitimidade/interesse recursais dos recorrentes. Isso porque, a Desa. Relatora através da decisão de fls. 204-208 indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da demanda dos arrolados na petição de fls. 149/158. Em decisão posterior, de fls. 416-419, o agravo regimental fora parcialmente julgado procedente, apenas para incluir o candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES , na qualidade de litisconsorte, no polo passivo da demanda. Em seguida, quando do julgamento do mandado de segurança, os membros das Câmaras Cíveis Reunidas, através do acórdão 166.973, de fls. 480-497, excluiu da lide o candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES, em face da perda superveniente do interesse. Não obstante as decisões pretéritas, o candidato Bruno Saravalli Rodrigues e OUTROS, interpõem recurso especial, acenando que deve ser aplicado no caso vertente o art. 24 da Lei nº 12.016/2009, que admite a existência de litisconsórcio no bojo do mandado de segurança. Com efeito, falta aos recorrentes a satisfação dos pressupostos legitimidade e interesse recursais. No que tange ¿AOS OUTROS¿ a decisão que os excluiu fora agravada regimentalmente às fls. 220-228, requerendo a inclusão notadamente do agravante BRUNO SARAVALLI RODRIGUES. Assim sendo, ao julgar monocraticamente o agravo regimental a Desa. Relatora julgou parcialmente procedente apenas para incluir o candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES, na qualidade de litisconsorte no polo passivo, fls. 416-419. Por sua vez, o acórdão vergastado apenas tratou da legitimidade e interesse recursal do candidato Bruno Saravalli Rodrigues, o que afasta qualquer legitimidade dos ¿OUTROS¿ para interpor o recurso em exame, logo a discussão acerca da legitimidade dos ¿OUTROS¿ encontra-se preclusa. De igual modo, entendo não satisfeito o pressuposto interesse recursal do candidato BRUNO SARAVALLI RODRIGUES, uma vez que fora excluído da demanda em face da perda superveniente do interesse no candidato em fazer parte do polo passivo. Ademais, nas razões recursais acostadas às fls. 500-503 não alega qualquer violação ou negativa de vigência à lei federal capaz de afastar a sua falta de interesse na lide, limitando-se a argumentar que o mandado de segurança admite a existência de litisconsorte. Com efeito, traz argumento estranho ao decidido no acórdão vergastado e incapaz de infirmar a perda superveniente do interesse da parte de figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, do interesse recursal. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em face da insatisfação dos pressupostos interesse e legitimidade recursais dos recorrentes. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C97 Página de 8
(2017.01278381-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0085735-15.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: BRUNO SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA Trata-se de Recurso Especial, interposto por BRUNO SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 166.973, assim ementado: Acórdão nº. 166.793 (480-481-v): MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PREVENTIVO. CON...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015671-6 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTROS APELADO: KATIA MENDES MAGNO ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara de Prainha, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança de FGTS, por entender que a apelada KÁTIA MENDES MAGNO faria jus, apenas, aos depósitos de FGTS, no período trabalhado. Em breve síntese, narra a peça de ingresso que a autora, laborou para o município requerido, na função de professora de 28/04/1997 a 30/12/2006, pelo que requereu o recolhimento de FGTS, bem como pagamento de 40% da multa sobre o FGTS. O Juízo originário, julgou parcialmente procedente a ação condenando o Apelante a efetuar, apenas, os depósitos do FGTS, referente a todo o período trabalhado (fls. 53 a 59). Irresignado, o Apelante, recorreu, alegando a impossibilidade no pagamento do deposito de FGTS em contratações precárias (85/89). A apelação foi recebida em duplo efeito. Instada a se manifestar, a apelada, não apresentou suas contrarrazões. (fl. 91). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que por entender ausente interesses primários, não se manifestou. (fls. 96/98). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prima facie, o apelante em suas razões sustenta que não merece prosperar o pedido da Autora, eis que ao se tratar de contrato com a administração pública sem concurso público, não há que se falar em deposito de FGTS. Sobre tal tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, pretendendo padronizar o entendimento referente à contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88. Deste modo, verifico que, neste ponto, não assiste razão ao Apelo, por se tratar de contrato nulo entre as partes. Em assim deve ser pago à Apelada o FGTS devido. Por outra banda, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a prescrição, vez que parte do direito da Apelada, em receber o FGTS, foi acometido pelo instituto da prescrição. Sabe que o tema prescrição é matéria de ordem pública e poderá ser suscitado de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nesse sentido, faz-se imperioso salientar que o STF, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Resta esclarecido que o direito ao recebimento do FGTS, se restringe apenas, e, tão somente, ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de piso e condenar o Município de Prainha ao pagamento do FGTS a Apelada, limitando-se ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da demanda. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04638499-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015671-6 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTROS APELADO: KATIA MENDES MAGNO ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de serv...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do IGEPREV não merecem acolhimento, posto que, a um, o pedido do agravado tem fundamento dentro do ordenamento jurídico; e, a dois, o IGEPREV, nos termos da lei específica que o criou, possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para figurar como parte em processo judicial. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 3. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Art.557, §1º-A, do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial movida por RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu tutela antecipada para determinar que o IGEPREV efetue o pagamento imediato do abono salarial em equiparação correspondente aos servidores militares em atividade (fls. 92/94). Em suas razões (02/58), o agravante alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de o Estado integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, a impossibilidade legal de tal deferimento, inconstitucionalidade da Súmula nº 729, do STF, inconstitucionalidade da instituição do abono salarial e sua transitoriedade, ofensa ao princípio contributivo, revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002 que impliquem na incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Por fim, aduz a inexistência de paridade entre ativos e inativos após a EC nº. 41/03. Juntou documentos de fls. 58/98. Os autos me vieram conclusos, oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, suspendo a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada, bem como requisitei informações ao juízo de primeiro grau e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 101). O agravado apresentou contrarrazões, às fls.105/108-v, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público, em 2ª instância, se pronuncia pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. À fl. 118 constam as informações do juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante argui, em preliminar, a inépcia da inicial por considerar impossível juridicamente o pedido de concessão abono salarial ao agravado, na forma que prescreve o art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC. Também preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IGEPREV e, subsidiariamente, a integração do pólo passivo da ação com o Estado do Pará. Em sede de mérito, o agravante sustenta, entre outros argumentos, a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, o caráter transitório da gratificação de abono salarial, bem como sua inconstitucionalidade, face ter sido incorporado ao ordenamento jurídico por meio de decreto ao invés de lei específica. I. Preliminar de inépcia da inicial. Pedido juridicamente impossível. Contrariamente à alegação do agravante, tenho que a preliminar de inépcia da inicial, com base no art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC não pode ser acolhida. De fato, o autor pretende que lhe seja concedida a incorporação de gratificação cuja natureza afirma-se como transitória, mas esta situação, por si só, não afeta o pedido, sendo possível, a luz da teoria da asserção, a compreensão do pedido. O que o agravante pretende, em preliminar, é suscitar argumento relacionado ao próprio mérito, como componente de aferição da possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação. Obviamente, se a lei possibilita a concessão de abono salarial aos servidores públicos militares, o pedido do agravado, mesmo que inativo, é juridicamente possível, pois tem assento no ordenamento jurídico, mas isso não leva a conclusão direta que o autor tem direito subjetivo ao pagamento do abono salarial no mesmo patamar concedido aos servidores militares em atividade. Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inclusão do Estado do Pará. O IGEPREV suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que a verba utilizada para o pagamento do abono provém do Tesouro Estadual e é apenas incluída na folha de pagamento dos inativos do IGEPREV por uma questão de operacionalização. Com efeito, não assiste razão ao Agravante, senão vejamos. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Diz o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002 assim determina: ¿A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões¿. Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, resta evidente que o Agravante possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no pólo passivo da demanda. Aduz o recorrente que se faz necessário o ingresso do Estado do Pará na lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que, em caso de concessão da segurança, sua esfera jurídica será diretamente afetada. Com efeito, a presente preliminar também não merece prosperar, pois a competência para revisar benefícios de aposentadoria é do instituto ora Agravante, posto tratar-se de autarquia provida de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial, financeira descentralizada, tendo por finalidade, a gerência dos benefícios previdenciários na esfera do Poder Executivo e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme disposições do art. 1º, da Lei 6.564/2003, que dispõe: ¿Art. 1º O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará.¿ Outrossim, a Lei Complementar nº 39/2002, previu que a competência dos órgãos do Estado e do IPASEP, para a concessão e pagamento de proventos e ainda a sua revisão ficariam mantidas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, que ocorreu em 23 de fevereiro de 2003. Daí em diante, a competência seria unicamente do IGEPREV. Neste sentido, destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Mandado de segurança - pedido de incorporação da gratificação de escolaridade no percentual de 100% sobre a aposentadoria - preliminar - ilegitimidade do secretário de administração do estado para figurar no polo passivo da demanda - competência do presidente do igeprev para a revisão dos benefícios de aposentadoria- autarquia instituída pela lei complementar estadual nº 039/2002 - provida de patrimônios e receitas próprias bem como de gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizada consoante lei estadual nº 6.564/2003 - ilegitimidade configurada da autoridade apontada como coatora e por conseguinte do Estado do Pará como litisconsorte passivo necessário - precedentes jurisprudenciais - preliminar acolhida - extinção da ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam na conformidade da fundamentação constante no voto - inteligência do art. 267, inciso VI código de processo civil - Decisão unânime. (Acórdão nº 62362, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ 05/07/2006) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, mantendo-o na lide, bem como rejeito a necessidade de o Estado do Pará compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. III. Prejudicial de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998. O Agravante suscita prejudicial de inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos nº. 2.219/1997 e nº. 2.837/1998. O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, firmou o entendimento, através do Acórdão nº. 100.234 (Processo nº. 201030042505), da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad, no sentido da perfeita compatibilidade constitucional dos referidos atos normativos, cuja decisão está assim ementada: ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime.¿ A declaração de constitucionalidade exarada pelo Pleno deste E. Tribunal, conforme determina a cláusula de reserva de plenário, tratou exatamente das razões suscitadas neste agravo, razão pela qual entendo que a matéria ora tida por prejudicial está, na verdade, superada, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Da análise do referido dispositivo legal juntamente com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, resta claro que os decretos aqui questionados em momento algum criaram um direito novo, mas sim regulamentaram um direito preexistente, posto que tão somente concederam ou majoraram abono salarial aos policiais civis, militares e bombeiros. Sendo assim, manifesto-me pela rejeição do presente incidente de inconstitucionalidade, porque se trata de questão constitucional já decidida pelo Tribunal Pleno. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito recursal. III. Mérito. No mérito, sinalizo que o pano de fundo da pretensão recursal já restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (Processo 201430123880, Acórdão 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). Dessa forma, diante do entendimento deste Tribunal, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a decisão do juízo a quo que determinou o imediato pagamento e equiparação do abono salarial conforme efetuado aos servidores militares ativos, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação num juízo de cognição sumária. ASSIM, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e indeferir a tutela antecipatória ao agravado, a fim de negar-lhe o pagamento de parcela de abono salarial em equiparação aos servidores militares ativos. É como voto. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00190728-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-73.2008.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: IVANILDA DA FONSECA MAIA ADVOGADA: ANA LÚCIA BARRETO DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 06 (seis) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 2008.1.002302-4, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho (fls. 02-04) assevera que a Autora foi contratada pelo Réu em 17.05.95 para exercer o cargo de professora, tendo trabalhado até 31.12.1997. Aduz que foi recontratada em 01.05.01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, ocorrendo seu desligamento em 30.04.05. Por tais razões postula o reconhecimento de vínculo empregatício de todo o período trabalhado em favor do Apelante; anotação da CTPS; recolhimento previdenciário; FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; salário retido; aviso prévio indenizado; férias integrais e proporcionais; 13º salário proporcional e entrega de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Às fls. 67-73, foi noticiada nos autos a decisão do STF em reclamação proposta perante aquele Tribunal que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Contestação apresentada pela Ré perante esta Justiça Estadual às fls. 82-90, sustentando preliminarmente carência de ação e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; no mérito, aduz que a contratação temporária deve ser considerada nula pois não obedeceu os preceitos do Regime Jurídico único do Município; impugna as verbas pleiteadas pela Autora e requer a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 169-174, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Apelação interposta pelo Réu às fls. 180-189, sustentando a inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8.036/90; aduz não ser possível a atribuição de efeitos a atos nulos tal como a contratação temporária da Autora; pugna ao final pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 198-201, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora (fls. 219). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 212-216, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário e passo a análise do mérito da demanda. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento do FGTS pleiteado na peça vestibular, e deferido na sentença, em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação, conforme afirmado em contestação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX da CF/88, e Regime Jurídico Único do Município Apelante, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Ocorre que é incontroverso nos autos que a Autora trabalhou por mais de 06 (seis) anos para o Réu. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho, o que pode ser evidenciado nos contratos de fls. 92-97, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS na forma imposta na sentença prolatada pelo juízo de piso. Acerca dos depósitos fundiários, ao contrário do que sustentou o Apelante em suas razões recursais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto CONHEÇO do Reexame Necessário e da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04712997-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-73.2008.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: IVANILDA DA FONSECA MAIA ADVOGADA: ANA LÚCIA BARRETO DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devi...