DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontre na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índice...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontre na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índ...
DIREITO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - CORRENTISTA - 34 ANOS DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO EQUILIBRADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o pedido de indenização engloba todos os aspectos da situação vivenciada pelo autor. 2. O Banco réu não conseguiu demonstrar irregularidades na conta do autor, tampouco fundamentou com motivos relevantes o encerramento da conta, excedendo assim em seu exercício regular de direito.3. Quantia indenizatória adequada às finalidades reparatórias e pedagógicas, inibindo futuros atos causadores do dano, além de evitar o enriquecimento indevido do autor, sobretudo porque as circunstâncias fáticas revelam que o dano não foi de grande extensão, devendo-se, pois, sopesar a gravidade do fato e suas conseqüências.4. Não comprovação da ocorrência de danos materiais. 5. Recursos conhecidos e improvidos. DIREITO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - CORRENTISTA - 34 ANOS DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO EQUILIBRADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o pedido de indenização engloba todos os aspectos da situação vivenciada pelo autor. 2. O Banco réu não conseguiu demonstrar irregularidades na conta do autor, tampouco fundamentou com motivos relevantes o encerramento da conta, excedendo assim em seu exercício regular de direito.3. Quantia indenizatória adequada às finalidades reparatórias e pedagógicas, inibindo futuros atos causadores do dano, além de evitar o enriquecimento indevido do autor, sobretudo porque as circunstâncias fáticas revelam que o dano não foi de grande extensão, devendo-se, pois, sopesar a gravidade do fato e suas conseqüências.4. Não comprovação da ocorrência de danos materiais. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - CORRENTISTA - 34 ANOS DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO EQUILIBRADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o pedido de indenização engloba todos os aspectos da situação vivenciada pelo autor. 2. O Banco réu não conseguiu demonstrar irregularidades na conta do autor, tampouco fundamentou com motivos relevantes o encerramento da conta, excedendo assim em seu exercício...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Tendo a verba honorária sido fixada em montante irrisório, em dissonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece provimento o recurso adesivo que pugna pela sua majoração.Apelação principal não provida e recurso adesivo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua c...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Tendo a verba honorária sido fixada em montante irrisório, em dissonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, merece provimento o recurso adesivo que pugna pela sua majoração.Apelação principal não provida e recurso adesivo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, g...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.3. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.4. Apelo provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesm...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mes...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO SLU/DF. REGIME ESTATUTÁRIO QUE SE IMPLEMENTOU A PARTIR DA LEI 51/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO DISTRITAL 12.121/90. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha dos precedentes dessa Corte, cumpre reconhecer que os servidores do SLU/DF foram transpostos para o regime estatutário a partir da Lei 51/89, regulamentada pelo Decreto 12.121/90.2. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.3. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.4. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.5. Apelo provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO SLU/DF. REGIME ESTATUTÁRIO QUE SE IMPLEMENTOU A PARTIR DA LEI 51/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO DISTRITAL 12.121/90. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha dos precedentes dessa Corte, cumpre reconhecer que os servidores do SLU/DF foram transpostos para o regime estatutário a partir da Lei 51/89, regulamentada pelo Decreto 12.121/90.2. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido d...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉ CITADA POR EDITAL, REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.A decisão que, suspensos o processo e o prazo prescricional, antecipa a produção da prova oral, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, não repercute no direito de locomoção da paciente, pelo que não se admite a impetração. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus somente pode ser impetrado se existente violação ao direito de locomoção do indivíduo (HC 37586 - 5ª Turma - Relª. Ministra Laurita Vaz - 01/03/2005). A antecipação da prova oral não afeta, agora, o direito de locomoção da paciente, aliás em local ignorado, citada por edital.Antever-se prejudicialidade ao direito de locomoção da paciente com a antecipação da prova é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação da paciente.Não procede, de outra parte, o argumento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua, acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo a paciente, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.Inexiste, concretamente, ameaça à liberdade de locomoção da paciente.Ordem não admitida. Unânime.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉ CITADA POR EDITAL, REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.A decisão que, suspensos o processo e o prazo prescricional, antecipa a produção da prova oral, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, não repercute no direito de locomoção da paciente, pelo que não se admite a impetração. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus somente pode ser impetrado se ex...
COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF - 1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. Aliás, 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 3. (Omissis). (in RESP 625329/RJ, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX , DJ 23/08/2004 PG: 00144 ).. 3. Por outro lado, PREVENDO O ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS, E SENDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO D.F. CUSTEADO NÃO APENAS COM RECURSOS DA UNIÃO, MAS TAMBÉM COM OS PROVENIENTES DOS TRIBUTOS PELO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDOS E ARRECADADOS, INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DO FEITO, BEM COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PREVISTAS NO ART. 70 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUINDO A SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO PODE O DISTRITO FEDERAL EXIMIR-SE DE FORNECER MEDICAMENTO À PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CITADO DIREITO FUNDAMENTAL. (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20020110527405; 2ª Turma Cível; Relator: CARMELITA BRASIL; DJU: 19/05/2004 Pág.: 26). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF - 1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da popula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO (SISTEMA ANTERIOR À EC 19/98). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC).I - Conquanto o art. 1º., da LAP, não preveja possibilidade de utilização da ação civil pública em defesa do patrimônio, a Constituição Federal, no art. 129, no elenco das funções institucionais que cometeu ao Ministério Público, inclui a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social (inciso III). Resulta daí não só a admissibilidade desse instrumento processual em hipóteses tais como a legitimidade do Ministério Público que, no caso da União, a exemplo do MPDF, ainda a legitimá-lo o art. 5º., II, 'a', e III, 'b', da LC 75/93 (Desembargador Jair Soares ao relatar a APC 2003.01.1.070209-9 ). Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada.II - O julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever do juiz, nas hipóteses do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Improcedente, portanto, a alegação de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento conforme o estado do processo. Preliminar rejeitada. III - As ações civis são imprescritíveis quanto à tutela de direitos inalienáveis, indisponíveis. A moralidade pública é imprescritível. Mas moralidade é um conceito abstrato. Quando a moralidade pública refere à lesão patrimonial, ainda que de ente público, é necessário investigar se há no ordenamento jurídico algum diploma legal que regule a questão.IV - O que está sendo discutido na ação civil pública em exame à guisa de moralidade pública nada mais é senão a responsabilização dos diretores da SAB pela má-gestão do patrimônio da sociedade. Esse tema, contudo, é regido por estatuto próprio: a Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a SAB é empresa Pública, com personalidade jurídica de Direito Privado, ex vi do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal vigente à época dos fatos - anterior à redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 05.05.98 - que dispunha: A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. A Lei de Sociedade por Ações (Lei n. 6.404/76) estabelece que prescreve em 03 (três) anos a ação contra os administradores, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção do grupo (art. 287, II, b). O termo a quo do prazo prescricional varia (itens 1 a 3 do dispositivo legal em foco). Todas as hipóteses estão vencidas na espécie, uma vez que o ato inquinado ilegal fora praticado em janeiro de 1991 e a ação civil pública em exame foi ajuizada mais de nove anos depois.V - Procede o inconformismo dos apelantes. É caso de reforma da sentença. Conseqüentemente, fica prejudicada a matéria concernente à sucumbência (e honorários advocatícios), cuja apreciação apenas se justificaria se fosse mantido o r. decisum.VI - Recursos conhecidos e providos para reformar a r. sentença monocrática e extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, porque prescrito o direito à obtenção do ressarcimento pelas despesas efetuadas pelos administradores da SAB.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO (SISTEMA ANTERIOR À EC 19/98). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC).I - Conquanto o art. 1º., da LAP, não preveja possibilidade de utilização da ação civil pública em defesa do patrimônio, a Constituição Federal, no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES LOCAIS. PLANO COLLOR (84,32%). LIMITE TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO DO PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO.Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória nº 154/90 e da Lei nº 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local nº 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local nº 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE nº 159.228-1/DF, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Direito às diferenças de vencimentos de abril, maio, junho e julho de 1990, resultantes do resíduo e IPC de janeiro, março, abril, maio e junho de 1990, na ordem de 84,32%, 5%, 37,90%, 2,73% e 20,77%, nos termos da Lei local nº 38/89, mas somente até 23/07/90, quando foi revogada pela Lei local nº 117/90, com reflexos em todas vantagens salariais.Afastada, em sede de recurso especial, a prescrição do fundo de direito, retoma-se o julgamento do mérito.Não são devidas diferenças salariais a partir de 24/07/1990. O direito só existiu até 23/07/90, quando adveio a Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89, que autorizava o reajuste. Não há, no mérito, direito a diferenças salariais a partir de 24/07/1990. Não há cogitar de incorporação e continuidade dos pagamentos a partir de 24/07/1990. Conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal (STF - 1ª Turma - AgReg/AGI nº 196.087-4-SC - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - unânime - 05/08/97 - In DJ de 19/09/97, p. 45.536), não há direito adquirido a regime jurídico e a reajuste salarial, não se podendo, pois, sustentar incorporação e vedada redução salarial, que implicariam pagamento das verbas além do período de vigência da Lei nº 38/89 que as autorizava, revogada que foi pela Lei nº 117/90. Apelo a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES LOCAIS. PLANO COLLOR (84,32%). LIMITE TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO DO PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO.Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória nº 154/90 e da Lei nº 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local nº 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local nº 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março...